Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
132941/11.8YIPRT.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: INJUNÇÃO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Tendo em consideração o disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, bem como os art.ºs 467.º, nºs 3 a 6, 474.º e 476.º do Código de Processo Civil, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do requerente na acção declarativa de condenação em que aquele procedimento injuntivo se haja transmutado se rege por tais dispositivos, sendo o artigo 20º do anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção.
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 132941/11.8YIPRT.E1 (1ª Secção cível)




ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


M.............. – Aluguer e Serviços de Equipamento, Lda., apresentou requerimento de Injunção, contra Hagen Engenharia S.A., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 18.805,51.
Como a requerida deduziu oposição foram os autos remetidos à distribuição, sendo tramitados no Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo (1º Juízo).
A requerida procedeu ao pagamento da taxa de justiça. A requerente não demonstrou nos autos ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida.
Pelo Julgador a quo foi proferido despacho no qual fez consignar:
“… No caso vertente, após a remessa dos mesmos à distribuição, nos termos constantes no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a autora/requerente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, nem juntou procuração forense a favor do advogado subscritor do requerimento de injunção.
Por sua vez, resulta do disposto no art.º 20.º do Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro que «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.»
In casu, constata-se que os autos foram remetidos à distribuição e a autora/requerente, apesar de notificada para o efeito, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no prazo que lhe foi fixado para o efeito.
Da análise conjugada das disposições legais supra mencionadas, impõe-se concluir que o requerimento de injunção apresentado pela autora terá de ser desentranhado.
Face ao exposto, determino que o requerimento de injunção apresentado seja desentranhado e, consequentemente a sua entrega à autora, após o trânsito em julgado do presente despacho, e, em consequência, declaro extinta a instância.
Custas a cargo da Autora/requerente (art.º 446.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
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Irresignada com tal decisão veio a autora interpor recurso, apresentando alegações e terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A A. apresentou o seu requerimento de injunção no dia 09-05-2011, o qual foi notificado ao requerido que deduziu oposição, cfr. fls.__, e efectuou o pagamento da taxa de justiça devida,
2. Foi A. notificada pelo Balcão Nacional de Injunções do referido envio para distribuição, no entanto.
3. A A. nunca foi notificada da distribuição.
4. A A., consultada a pauta de distribuição, emitiu o DUC e procedeu ao pagamento da taxa de justiça a que se refere o n.º 4 do Art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais, (doravante abreviadamente designado pela sigla RCP). Porém, e na verdade, não requereu a sua junção aos autos, (entretanto fê-lo).
5. Por se tratar de procedimento de injunção transmutado em acção declarativa, e por se já ter pago parte da taxa de justiça devida com a apresentação daquele procedimento, aplicar-se-á o n.º 3 do art.486.º-A do Código de Processo Civil, (doravante abreviadamente designado pela sigla CPC).
6. Aliás, os diversos Tribunais da Relação já se pronunciaram sobre tal matéria, sendo unânimes quanto à solução de tal desiderato, nomeadamente o Tribunal da Relação de Lisboa, a 30-11-2010, no processo n.º 39357/10.8YIPRT.L1-1, a 28-10-2010, no processo n.º 174190/09.4YIPRT-8, a 08-02-2011, no processo n.º 214835/09.2YIPRT-L1-7, o Tribunal da Relação do Porto, a 02-05-2011, no processo n.º 154646/10.7YIPRT.P1, o Tribunal da Relação de Coimbra a 17-05-2011, no processo n.º 301402/10.0YIPRT.C1.
7. A interpretação do Art. 20.º do DL 269/98 de 01 de Setembro feita no sentido da douta decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade que, se alega e arguiu para os devidos efeitos.
8. Perante, a Douta Sentença, com o devido respeito, que é muito, aplicou de forma errada a norma ínsita no art.º 20.º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, quando deveriam ter sido aplicados os mecanismos sucessivamente previstos nos nºs 3 e 5, do artigo 486º-A, do CPC, e só depois esgotados estes e a A. mantivesse a omissão, ai sim deveria ser mandada desentranhar a petição inicial.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. se dignarão suprir, deve o presente recurso ser procedente por provado, e como consequência necessária, revogada a Douta Sentença recorrida e substituída por outra que admita a Petição Inicial da A. e, se necessário, com a aplicação dos mecanismos sucessivamente previstos nos nºs 3 e 5, do artigo 486º-A, do CPC, do R., seguindo-se os ulteriores termos do processo.”
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Não foram apresentadas contra alegações.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, cinge-se em saber se há lugar ao imediato desentranhamento do requerimento de injunção no caso de o autor não ter junto ao processo o documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça a que alude o artº 7º, nº 4, do RCP.
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Com relevância há a considerar o seguinte circunstancialismo factual:
1 - Em 04/05/2001 o requerente apresentou requerimento de injunção conta a requerida articulando factos tendentes a peticionar o pagamento da quantia de €18.729,01 (capital e juros de mora).
2 - Com data de 23/05/2011 o Balcão Nacional de Injunções notificou a requerida, nomeadamente do seguinte:
Fica notificado(a) o(a) destinatário(a) para, no prazo de 15 dias *, pagar ao(s) requerente(s) o pedido, abaixo indicado.
Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento..
Findo o prazo sem que tenha efectuado o pagamento ** ou deduzido oposição, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao(s) requerente(s) a possibilidade de instaurar acção executiva.
A falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo(s) requerente(s), implicará o vencimento de juros de mora à taxa legal, desde que a data de apresentação do requerimento, e ainda juros à taxa de 5% ao ano, desde a data da aposição da fórmula executória.
3 - Em 08/06/2011 a requerida apresentou oposição à injunção.
4 - Com data de 23/05/2011 o Balcão Nacional de Injunções notificou a requerente nos seguintes termos:
Assunto: Notificação do envio à distribuição por oposição.
Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal Judicial - Cartaxo para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da lnternet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada.
Tem o prazo de 10 dias (o prazo corre continuamente, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto. Se o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte), a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.° 419-A12009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da lnternet com o endereço https://igfij.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações).
Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça que formulou o pedido será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.° do anexo ao Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.° e 15° do Regulamento das Custas Processuais).
5 - Os autos foram autuados em 29/06/2011 no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo e em 27/09/2011 foi proferida a decisão impugnada.
6 - Em 13/10/2011 a requerente demonstrou nos autos ter efectuado, através de auto liquidação, o pagamento, em 04/07/2011, do complemento da taxa de justiça devida pela distribuição no Tribunal Judicial do Cartaxo, do procedimento de injunção, que havia deduzido no Balcão Nacional de Injunções e requereu o prosseguimento dos autos, devendo a decisão impugnada ser substituída por outra que se compagine com tal desiderato, salientando que se tal direito não lhe fosse reconhecido pretendia desde logo interpor recurso, tendo apresentado as respectivas alegações (que se transcreveram supra).
7 – Por decisão de 25/10/2011 foi desatendida a pretensão da requerente no sentido de ser ordenado o prosseguimento dos autos.
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Conhecendo da questão
Dispõe o artº artº 20º do anexo ao Decreto-lei nº 269/98 que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”.
A questão, referente à aplicação deste normativo à acção declarativa em que o procedimento de injunção se haja transmutado, como salienta a recorrente nos acórdãos referenciados nas suas conclusões, tem vindo a ser apreciada nos tribunais tendo a jurisprudência das Relações sido unânime, ou pelo menos tendencialmente maioritária, no sentido de que o disposto no artº 20º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, é apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção e não também à acção declarativa de condenação em que aquele procedimento se haja transmutado.[1]
O Julgador a quo defendeu a aplicação do aludido normativo por razões de ordem sistemática, afirmando que “encontra-se inserido, sistematicamente, após as disposições legais que regulam a remessa dos autos à distribuição”, mas como lapidarmente é descrito na decisão sumária do TRC de 17/05/2001, referente ao processo 301402/10.0YIPRT.C1,[2] a argumentação de ordem sistemática “soçobra perante a teleologia subjacente à nova redacção do citado artigo 20º e a articulação dos artigos 7º, nº 4, e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais com o artigos 150º-A e 486º-A, estes do Código de Processo Civil” embora tal apreciação seja efectuada no âmbito da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça por parte do oponente no procedimento de injunção.
De tal decorre que a solução a dar à questão referente à omissão de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente à acção declarativa de condenação surgida no âmbito da transmutação ocorrida haverá que ser procurada do confronto das disposições combinadas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
No artº 7º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais estipula-se que “a taxa de justiça devida … pela apresentação de requerimento de injunção, é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”, salientando-se no seu n.º 4 que “nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior.
A referência feita neste normativo para os “termos gerais do presente Regulamento” afigura-se ser dirigida ao preceituado no n.º 1 do artº 13º, no qual se refere que “a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código Processo Civil…”devendo por isso todas as normas terem uma aplicação conjugada.
Assim, evidencia-se consentâneo que a falta do pagamento da taxa de justiça em causa, devida pela autora, se deva reger, para além dos normativos aludidos dos RCP, especificamente pelo disposto nos já citados artigos 467.º, nºs 3 a 6, 474.º e 476.º do Código de Processo Civil.
Não nos parece ser de chamar à colação o disposto no artº 486º- A do CPC, que respeita especificadamente à contestação/oposição e não ao petitório inicial como bem, a nosso ver se salienta na aludia decisão sumária do TRC, de 17/05/2001, referente ao processo 301402/10.0YIPRT.C1 (já anteriormente citada), não obstante a posição defendida por alguma jurisprudência, nomeadamente, nos acórdãos referidos pela recorrente.
Neste aresto salienta-se, com oportunidade, que “o regime constante do Código de Processo Civil, no que respeita a comprovação do pagamento da taxa de justiça, distingue o autor do réu, porquanto a falta ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial por parte do autor ou do exequente determinam a recusa de recebimento da petição inicial ou do requerimento executivo, enquanto no caso da mesma falta por parte do réu, tal determina uma dupla notificação e a aplicação de sanções pecuniárias e só após a persistência da omissão de comprovação dos pagamentos devidos, e efectuadas que sejam as aludidas notificações, há lugar ao desentranhamento da contestação (vejam-se os nºs 3, 4, 5 e 6, do artigo 486º-A, do Código de Processo Civil).
Não se branda contra esta solução legal, a violação do princípio da igualdade das partes[3] porquanto o autor que vê recusada a petição inicial por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, não vê irremediavelmente afectado o seu direito, já que a decisão desfavorável que contra si se produz é de mera forma, além de que, ainda lhe é concedida a oportunidade de suprir a omissão determinante daquela recusa (artigo 476º do Código de Processo Civil).
Ao invés, a imediata recusa e desentranhamento da contestação por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, deixaria o réu numa situação de total indefesa e permitiria a formação de um caso julgado material desfavorável ao réu preclusivo da dedução de toda e qualquer defesa que pudesse ter deduzido em sede declarativa (veja-se o artigo 814º, nº 1, alínea g), do Código de Processo Civil). Por isso, tem justificação material a diversidade de tratamento do autor e do réu no que respeita esta matéria, sendo decorrência do princípio constitucional da igualdade que aquilo que é desigual seja desigualmente tratado.
Também, não nos parece ser defensável a aplicação do disposto no artº 685º - D n.º 1 do CPC (notificação do interessado para em dez dias efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 uc, nem superior a 10 uc), como refere Salvador da Costa,[4] uma vez que tal normativo é uma disposição que respeita directamente ao regime recursivo em particular, uma vez que está inserida no Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do CPC que dispõe sobre “Dos Recursos”.
Vejamos então se à luz dos normativos citados e cuja aplicação nos parece ser adequada, qual a solução que deles emerge.
Dos factos assentes embora não resulte que tenha ocorrido intempestividade no pagamento da taxa de justiça devida, não existindo, assim, qualquer incumprimento de obrigação tributária, resulta que existiu incumprimento do dever de atempada comunicação do pagamento devido, a qual, apenas, só veio a ser colmatada após ter sido proferida a decisão impugnada.
Donde, tendo em conta o disposto no artº 474º al f) do CPC se nos afigura ter sido correcta a decisão impugnada, que rejeitou e mandou desentranhar a petição inicial, muita embora, como se defendeu supra, não se mostrem correctos e adequados os fundamentos jurídicos que a sustentaram.
Pois, nos termos deste citado normativo a sanção processual civil para a não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial é a recusa de recebimento da petição, a efectuar em primeira linha pela secretaria e, em segunda linha, pelo juiz do processo, quando o não deva ser desde logo em 1ª linha, para o caso da situação se lhe deparar sem prévia recusa por parte da secretaria.
No caso dos autos, o Juiz proferiu decisão rejeitando o recebimento do petitório de injunção, após operada a distribuição ao tribunal competente, com base na falta de pagamento da taxa de justiça.
Mas o requerente, não obstante tal decisão não vê irremediavelmente afectado o seu direito, já que a decisão desfavorável que contra si se produz é de mera forma, e para além disso, o legislador concedeu-lhe a oportunidade de suprir, no próprio processo, a omissão determinante daquela recusa, ou seja, de juntar o documento em falta no prazo de dez dias subsequentes à decisão.
Na decisão recorrida não se teve em consideração o disposto no art. 476º do C.P.C. que, no fundo, permite aproveitar a petição inicial, sem que isso colida com o princípio do esgotamento do poder judicial do Tribunal uma vez proferida decisão sobre certa matéria.
Se é certo que no momento em que foi proferida a decisão impugnada se desconhecia que a taxa de justiça inicial tinha efectivamente sido paga, posteriormente, com a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa da justiça inicial, no prazo de dez dias, tal conduziu que se pudesse constatar a existência duma alteração de circunstâncias, que impunha, uma reapreciação do caso, a coberto do disposto no art. 476º do CPC, com o consequente aproveitamento da petição uma vez que a falta em questão respeita meramente à não junção do documento comprovativo do pagamento.
Nestes termos, andou bem o Julgador no primeiro momento quando rejeitou o requerimento de injunção, mas andou mal, quando na reapreciação da questão, após a requerente ter demonstrado ter efectuado o pagamento atempado da taxa de justiça devida, concluiu pela manutenção do anteriormente decidido – desentranhamento do requerimento de injunção – quando se impunha que mantivesse tal requerimento nos autos e considerasse suprida a omissão que conduziu à drástica decisão de recusa e desentranhamento.
Nestes termos, embora com fundamentos diversos dos expostos nas conclusões da apelante, é de conceder procedência ao recurso, impondo-se a substituição da decisão recorrida por outra que admita a petição inicial.

Para efeitos do n.º 7 do art.º 713º do Cód. Proc. Civil, em conclusão:
1 – Tendo em consideração o disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, bem como os art.ºs 467.º, nºs 3 a 6, 474.º e 476.º do Código de Processo Civil, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do requerente na acção declarativa de condenação em que aquele procedimento injuntivo se haja transmutado se rege por tais dispositivos, sendo o artigo 20º do anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção do Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas aplicável à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e admitir o petitório inicial da requerente, devendo os autos seguirem os ulteriores e adequados termos processuais.
Sem custas.

Évora, 19 de Janeiro de 2012


Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura





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[1] - Neste sentido, vide Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, 294.
[2] - Disponível em www.dgsi.pt., ou em Col. Jur. Ano XXXVI, tomo III, 16.
[3] - Navega nestas águas o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2010, proferido no processo nº 39357/10.8YIPRT.L1-1, acessível no site do ITIJ, aduzindo também para confortar a necessidade de igualdade de tratamento entre o requerente de injunção e o opoente a circunstância do requerente de injunção já ter pago taxa de justiça pela apresentação do requerimento de injunção. Porém, ressalvado o devido respeito, cremos que este apelo ao pagamento já efectuado em sede de procedimento de injunção para justificar a aplicação do artigo 486º-A do Código de Processo Civil, em igualdade de condições, ao requerente de injunção e ao opoente, olvida que a insuficiência do pagamento da taxa de justiça inicial é presentemente equiparada para todos os efeitos à falta de pagamento da importância devida (artigo 150º-A, nº 2, do Código de Processo Civil). Daí que, neste ambiente normativo, não cremos que tenha qualquer justificação o apelo ao pagamento efectuado em sede de procedimento de injunção para fundamentar a aplicação ao autor do regime previsto para o réu. A este argumento de ordem positiva, somam-se as razões aduzidas no texto quanto à putativa violação do princípio da igualdade das partes. O acórdão nº 625/2003, de do Tribunal Constitucional, de 17 de Dezembro de 2003, proferido no processo nº 688/2003, teve já ocasião de refutar a alegada violação do princípio da igualdade das partes, por força do regime previsto no nº 3, do artigo 19º do anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, em termos que nos parecem ter toda a consistência e actualidade.
[4] - v. Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, 299.