Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixe de apreciar questões que devesse apreciar ou aprecia outras que não devia apreciar. Diferente é um erro notório na decisão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 2831/21.9T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório (…), requerente e interessada nos presentes autos de inventário, veio apresentar reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (…), arguindo: i. a inexatidão do relacionamento de bens (verbas 1 a 24) e descrição da verba 25 (que deverá ser «casa de rés-do-chão para habitação (tipo moradia), com garagem, churrasqueira com bancada e lava-loiças, telheiro/alpendre, quintal com calçada portuguesa e vedação com muro em todo o redor com 2 m de altura e com 1,5 de altura na zona da frente, com a área total de 1.092 m2 (sendo 226,15 m2 de implantação e 865,85 m2 de quintal»). ii. a omissão de relacionamento de verbas (que não foram relacionadas pelo cabeça de casal, estando em falta, porque são bens comuns da casa e elementos da oficina), seguro de vida constituído com dinheiro comum, estabelecimento comercial atelier e estabelecimento comercial oficina. iii. omissão de relacionamento de verba do passivo (dívida a terceiros). iv. omissão de relacionamento de crédito da requerente sobre o cabeça-de-casal. v. inexatidão do passivo relacionado (valor indicado na verba 2 desactualizado; montante indicado na verba 3 errado, montante da verba 4 incorreto). vi. Impugna a existência das verbas 1, 5 a 8 do passivo (por inexistentes). 2. Notificado o cabeça-de-casal, veio o mesmo em resposta, dizer que o valor atribuído pelos bens aquando da apresentação da relação de bens é aquele que entende o Cabeça de Casal ser o correto. A verba 11 foi descrita tal qual a conhece o Cabeça de Casal. A verba 25 encontra-se descrita nos precisos termos constantes da matriz e da descrição predial. No que se refere aos bens constantes do ponto II da reclamação, à data em que a interessada abandonou o lar conjugal já estes bens não existiam na posse do casal. No que se refere aos veículos automóveis importa referir que as viaturas identificadas em 18 a 20 não eram propriedade do casal encontrando-se já registadas na conservatória em nome do seu real proprietário. A verba 21 (veículo automóvel) não é propriedade do cabeça-de-casal mas antes sim de cliente de (…) como oportunamente se demonstrará pelo que não poderá ser relacionado. As máquinas descritas de tintas não são propriedade do cabeça-de-casal, mas antes sim da empresa (…), pelo que não poderá ser relacionada. Reconhece que as verbas 22 a 34 e 37 a 41 da reclamação por lapso não foram relacionadas na relação de bens. Aceita o Cabeça de casal a existência do seguro de vida junto da seguradora (…) no valor de 5.000 euros. 2.1. Por requerimento posterior (ref.ª 9308817), o cabeça-de-casal vem requerer se proceda à alteração da Verba 2 do Passivo por si relacionado porquanto procedeu já à liquidação do passivo nela constante – conta caucionada entretanto vencida – montante que ascendeu a € 10.000,00 (o montante resulta de saldo existente de € 500,00, acrescidos de € 9.500,00 que o Cabeça de Casal depositou na conta bancária associada à Conta Caucionada) – pretendendo que passe a constar “Verba 2 do Passivo – Deve a interessada ao Cabeça de Casal a quantia de € 5.000,00, correspondentes a metade do montante por aquele liquidado junto da CCAM de (…), associado a conta caucionada, que ascendia ao montante global de € 10.000,00”. 2.2. Também por requerimento posterior veio o cabeça-de-casal pretender a retificação da verba 25 da relação de bens – “Desta forma a verba 25 deve ser alterada para Direito de superfície relativa ao prédio urbano inscrito na matriz sob artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob n.º (…), com o valor de € 50.000,00”. 3. Mostra-se junta aos autos diversa prova documental. 4. Teve lugar o julgamento com observância do legal formalismo. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: “V. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e, consequentemente decide-se: I. Determinar a correção da relação de bens apresentada com as seguintes alterações: a. verba 25 – benfeitoria constante de construção de casa de habitação e anexos (garagem com divisão de escritório, churrasqueira, alpendre, muro de delimitação) e calcetagem do chão envolvente, que corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz sob artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob n.º (…). b. verba 11 – 8 candeeiros de interior de tecto, 5 apliques de parede e 6 candeeiros de parede de exterior em ferro forjado. c. verba 19 – quatro aparelhos de ar condicionado, usados e em bom estado de funcionamento. II. Determinar o aditamento à relação de bens das seguintes verbas: a. Câmara de filmar Sony; b. Bomba elétrica de tirar água (de poço); c. Um conjunto de móveis de sala de jantar composto de mesa grande extensível para 14 pessoas e seis cadeiras; d. Móvel de TV em madeira de castanho; e. Máquina de secar roupa Candy; f. Exaustor; g. Esquentador inteligente marca Vulcano; h. Forno elétrico Fagor em inox; i. Conjunto de home cinema, composto de leitor de DVD e 5 colunas de som surround; j. TV plasma Samsung; k. Cinco cortinados; l. Três tapetes, sendo um deles um tapete grande de sala e outros dois mais pequenos; m. Espelho em madeira; n. Duas talhas/potes grandes, duas talhas médias e duas mais pequenas, todas de barro alentejano; o. Máquina corta-relva; p. 3 malas da marca BMW e capacete; q. verba relativa ao “atelier de costura”, composta por uma máquina de corte; uma máquina de costura; um ferro de engomar; duas cómodas brancas; um Side Borde com gavetas; uma tábua de passar a ferro com ferro a vapor incorporado; um manequim cabide; um armário com três portas, sendo uma delas de altura mais elevada; uma mesa de atelier. r. verba relativa ao “estabelecimento comercial oficina auto”, composta por: i. Edifício destinado a oficina do cabeça-de-casal abrangendo o edifício do antigo forno e estufa cobrindo todo o espaço (desde a parede da oficina do pai do cabeça-de-casal até ao muro que delimita o logradouro da casa do ex-casal) com telhado, paredes e portão (construção que se encontra feita no terreno dos pais do cabeça-de-casal). ii. plataforma elevatória de 4 colunas com grua; máquina de diagnóstico auto; máquina de carregar ar condicionado auto e garrafas de gás; máquina de soldar; bomba de óleo/máquina de mudar óleo; compressor; aspirador industrial / profissional de líquidos e sólidos; máquina de alinhar faróis; carregador de baterias; macaco auto; máquina de lavar de alta pressão; prensa hidráulica; duas mesas / bancadas de ferramentas; berbequins e rebarbadora; gerador; computador de mesa, impressora e tablet; material e peças diversas existentes em stock da oficina auto, designadamente escovas limpa-pára-brisas, Kits de Lâmpadas, baterias, múltiplas embalagens de óleos diversos e de anticongelante, diversos filtros de ar/óleo e correias; equipamento e sistema (incluindo tintas, balança, computador) de pintura auto com pistola. s. conta n.º (…), (…), IME, S.A., Instituição de Moeda Electrónica, desde 16/12/2020, não existindo qualquer movimentação até à data de 19-03-2024. t. Junto do Banco (…), S.A.: i. conta com o IBAN n.º (…), aberta em 08/05/2012 e encerrada em momento posterior ao dia 19/01/2021. ii. conta com o IBAN n.º (…), aberta em 15/05/2012, mantendo-se aberta a 10-04-2024. iii. conta junto deste Banco com o IBAN n.º (…), aberta em 21/02/2008 e encerrada em momento posterior ao dia 19/01/2021. u. Junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo: i. contas de Depósitos à Ordem Particulares com os números (…) e (…). v. Junto da (…) Seguros de Vida, S.A.: i. Apólice n.º (…) – € 5.000,00 – Apólice anulada – resgatada a 12-01-2023 e paga ao tomador (admitida por acordo manifestado no requerimento do cabeça-de-casal de resposta à reclamação à relação de bens). III. a exclusão na relação de bens das seguintes verbas: - computador portátil; IV. o relacionamento de verbas do passivo: a. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO n.º (…), pelo capital mutuado de € 79.807,66, estando em dívida em 10-01-2021 o capital de € 40.922,00. b. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO n.º (…), pelo capital mutuado de € 43.069,69, estando em dívida em 10-01-2021 o capital de € 6.130,05. c. Empréstimo Prestações Constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 (nove mil euros) com vencimento a 10/12/2024. d. conta caucionada n.º (…), da CCAM, liquidada, sendo a dívida existente à data de 19/01/2021 (data da propositura da ação de divórcio) de € 7.000,00. V. Determinar a exclusão das verbas 1 a 8 do passivo. VI. Absolver o cabeça-de-casal do mais peticionado. VII. Relegar para a conferência de interessados os concretos valores de compensação entre as partes por pagamentos feitos só por um, no período posterior a 19-01-2021. VIII. Relegar para conferência de interessados o apuramento do valor dos bens cujo valor não se mostra já apurado ou admitido pelos interessados. IX. Condenar em custas do presente incidente a reclamante e o cabeça-de-casal, em partes iguais, fixando a taxa de justiça em 5 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa). Registe e notifique”. Reclamante e Cabeça de casal apresentaram recurso I – A Reclamante no seu recurso formulou as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença recorrida foi dado como provado: a) sob 14 do elenco dos factos provados: Os interessados contraíram, junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO (…), pelo capital mutuado de € 43.069,69, estando em dívida em 10/01/2021 o capital de € 6.130,05; b) sob 15 do elenco dos factos provados: Contrataram em 13/11/2018 um Empréstimo Prestações Constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a 10/12/2024. 2. Consequentemente e no que ao passivo se refere e no ponto IV do dispositivo, determinou-se que sejam relacionadas as seguintes verbas: b) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO (…), pelo capital mutuado de € 43.069,69, estando em dívida em 10/01/2021 o capital de € 6.130,05. c) Empréstimo Prestações Constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a 10/12/2024. 3. No entanto, deveria ter sido dado como não provado o referido facto n.º 14 e provado, quando ao facto n.º 15, que à data de 10/01/2021 se encontrava em dívida o capital de € 6.130,05. 4. Impugna-se, pois, a decisão em matéria de facto tomada sobre aqueles pontos. 5. Os meios de prova que impõem decisão nos termos referidos em 2 supra são os seguintes: a) informação prestada aos autos pela Caixa de Crédito Agrícola em 20/03/2024 (ref.ª citius 10517960); b) os Docs. 1 e 2 juntos aos autos pelo Cabeça-de-Casal em 15/05/2024 (ref.ª citius 10661812); c) os Docs. 3 e 4 juntos aos autos pelo Cabeça-de-Casal com a relação de bens em 18/01/2022 (ref.ª citius 8361242). 6. Deve, pois, decidir-se: a) pela exclusão do elenco dos factos dados como provados do facto n.º 14, que deverá ser antes dado como não provado; b) dar como provado, no que se refere ao facto n.º 15, o seguinte: Contrataram em 13/11/2018 um Empréstimo Prestações Constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a 10/12/2024, estando em dívida, à data de 10/01/2021, o capital de € 6.130,05. 7. Consequentemente o ponto IV do dispositivo decisório final deverá passar a ter a seguinte redacção: IV. o relacionamento de verbas do passivo: a) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO n.º (…), pelo capital mutuado de € 79.807,66, estando em dívida em 10/01/2021 o capital de € 40.922,00. b) Empréstimo prestações constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a 10/12/2024, estando em dívida em 10/01/2021 o capital de € 6.130,05. c) Conta caucionada n.º (…) da CCAM, liquidada, sendo a dívida existente, à data de 19/01/2021 (data da propositura da acção de divórcio) de € 7.000,00. 8. No ponto 29, i) dos factos dados como provados a Mma. Juiz a quo indica Apólice n.º (…) – Apólice vigente – reduzida a pedido do segurado Simulação de resgate à data de 26/01/2024: valor de € 5.966,35. 9. No entanto, no dispositivo final não se determina o seu relacionamento pelo Cabeça-de-Casal, quando é facto que tal apólice foi subscrita em 17/12/2015 na vigência do casamento da Interessada com o Cabeça-de-Casal e com simulação de resgate, à data de 08/03/2024, de € 5.972,92 (cfr. informação prestada pela … em 12/03/2024, ref.ª citius 10494590). 10. Verifica-se, nesta parte da sentença recorrida, contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., pelo que se vem arguir a nulidade da sentença no que a esta parte da decisão se refere. 11. Assim, deverá ao Ponto II do dispositivo (II- Determinar o aditamento à relação de bens das seguintes verbas), v. (junto da … Seguros de Vida, S.A.), ser aditada uma alínea ii), com a seguinte redacção: Apólice n.º (…) – Apólice vigente – reduzida a pedido do segurado Simulação de resgate à data de 08/03/2024, de € 5.972,92. 12. Nos termos em que foi proferida, a douta sentença recorrida, no que se refere às partes da decisão ora em causa, violou os artigos 1691.º, 1724.º, 1730.º, 1788.º e 1789.º do Código Civil, ao excluir da partilha verbas do passivo e do activo que deveriam dela ser objecto nos termos daquelas disposições legais. 13. Deverá, pois, ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por acórdão que julgue procedente o presente recurso no que às conclusões 6 e 7 supra se refere. 14. E ser suprida a nulidade parcial ora arguida nos termos constantes das conclusões 10 e 11 supra, ou caso assim não se entenda, ser a douta sentença recorrida nesta parte revogada e substituída por acórdão que julgue procedente o presente recurso, determinando-se o aditamento ao dispositivo final peticionado na conclusão 11, com o que se fará a merecida JUSTIÇA!”. II - O Cabeça de Casal/Requerido no seu recurso apresentou as seguintes alegações: 1. A sentença contraria, parcialmente, a realidade ou verdade material provada, por ter considerados como provado os factos constantes: i. Edifício destinado a oficina do cabeça-de-casal abrangendo o edifício do antigo forno e estufa cobrindo todo o espaço (desde a parede da oficina do pai do cabeça-de-casal até ao muro de delimita o logradouro da casa do ex-casal) com telhado, paredes e portão (construção que se encontra feita no terreno dos pais do cabeça-de-casal; ii. … equipamento e sistema (incluindo tintas, balança, computador) de pintura auto com pistola. 2. E, por ter omitido que o veículo com matrícula (…), constante da Relação de bens apresentada com o processo de divórcio e da verba n.º 21 da Relação de Bens junta pelo Cabeça de Casal no presente inventário, foi objeto de partilha por acordo entre as partes tendo ficado a pertencer à Requerente / interessada e Recorrente … (conforme requerimento e acordo junto aos autos com a ref.ª 46402914, de 04-09-2023). 3. Quanto ao facto dado como provado “Edifício destinado a oficina do cabeça-de-casal abrangendo o edifício do antigo forno e estufa cobrindo todo o espaço (desde a parede da oficina do pai do cabeça-de-casal até ao muro de delimita o logradouro da casa do ex-casal) com telhado, paredes e portão (construção que se encontra feita no terreno dos pais do cabeça-de-casal). 4. Basta ouvir o depoimento da testemunha … (mãe do cabeça de casal) gravado em 08-05-2024 cujo o depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado o mesmo pelas 09 horas e 51 minutos e terminado pelas 11 horas e 10 minutos, para verificar que afirmou perentoriamente que o poço já existia quando foi viver para aquele prédio rústico (onde foi implantada a oficina do marido e a estufa e posteriormente seu filho, o cabeça de casal, cobriu e fez muros e colocou portões para transformar numa oficina maior) , assim como, afirmou e explicou razão de ciência, em como a estufa foi edificada pelo seu marido (e não pelo filho) tanto que o copo de água para reação de convidados do filho no casamento deste foi, precisamente, na estufa. 5. Depoimento que não foi desvalorizado, pelo contrário, pelo que, deve-se dar como provado o que a testemunha transmitiu ao Tribunal e dessa forma eliminar do facto em causa, quer o poço, quer a estufa, pois só dessa forma, poderá espelhar a verdade material. 6. Quanto ao facto: “equipamento e sistema (incluindo tintas, balança, computador) de pintura auto com pistola”, também este deve ser eliminado por não provado. 7. Pelo depoimento da testemunha, (…), solteiro, mecânico, depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo-se iniciado o mesmo pelas 09 horas e 22 minutos e terminado pelas 09 horas e 55 minutos, que também não foi desvalorizado, se constata que tal máquina e equipamento não era propriedade do cabeça de casal, mas sim da empresa que fornecia as tintas para automóveis (à troca de consumo de tintas). 8. Já a manutenção do relacionamento do veículo automóvel com matrícula (…), constante da Relação de bens apresentada com o processo de divórcio e da verba n.º 21 da Relação de Bens junta pelo Cabeça de Casal no presente inventário, constitui outra grande inverdade provada documentalmente, porquanto foi objeto de partilha por acordo entre as partes tendo ficado a pertencer à Requerente/interessada e Recorrente … (conforme requerimento e acordo junto aos autos com a ref.ª 46402914, de 04-09-2023). 9. Devendo, desta forma ser eliminado da Relação definitiva de bens. Face o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que: A) considere não provado os fatos das alíneas i) e parte do ii) dos factos provados (na parte que inclui poço e estufa); C) considere provado o “novo” fato veículo automóvel com a matrícula (…) foi objeto de partilha entre as partes tendo ficado atribuído à Interessada (…). Pois, só assim será feita a tão desejada JUSTIÇA”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Estão assentes os seguintes factos: 1. Os interessados contraíram, entre si, casamento no dia 03-08-1996, no regime da comunhão de adquiridos. 2. O processo de divórcio foi instaurado em 19-01-2021, tendo sido decretado por sentença de 31-05-2021, transitada na mesma data. 3. Em sede de processo de divórcio apresentaram relação de bens composta de: i. Prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Almeirim, com o artigo matricial n.º (…)-urbano, localizado na Rua das (…), freguesia das (…), com o valor patrimonial provisório de € 104.060,04. ii. Recheio da casa de morada de família (mobiliário, eletrodomésticos e outros acessórios – loiça, roupa de casa e utensílios) que atribuem o valor de € 30.000,00. iii. Três carros de marca: Citroën (…) com a matrícula (…), com o valor de € 500.00; BMW 320 com a matrícula (…), com o valor de € 7.500,00; BMW 320 com a matrícula (…), com o valor de € 7.500,00. iv. Uma moto de marca BMW 1200, com a matrícula (…), com o valor de € 7.500,00. v. Prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial de Almeirim, com o artigo matricial (…), loja 4, com o valor de € 24.606,00. vi. Oficina e equipamentos (estabelecimento comercial), sita na Rua das (…), em (…), a que atribuem o valor de € 15.000,00. vii. Três veículos: VW Carocha com matrícula (…), Peugeot Júnior e outro entregues a (…) para pagamento de dívidas do Réu, no valor de € 2.000,00. viii. Divida no valor de € 79,807.00 (à data da constituição Janeiro de 2002) à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), para aquisição do imóvel descrito na supra (casa). ix. Dívida no valor de € 9.000,00 (à data da constituição) à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), para aquisição do imóvel descrito supra (loja). Por acordo das partes (ref.ª 95327715, 95762995): 4. Aditam à relação de bens: i. Câmara de filmar Sony; ii. Bomba elétrica de tirar água (de poço); iii. Um conjunto de móveis de sala de jantar composto de mesa grande extensível para 14 pessoas e seis cadeiras; iv. Móvel de TV em madeira de castanho; v. Máquina de secar roupa Candy; vi. Exaustor; vii. Esquentador inteligente marca Vulcano; viii. Forno elétrico Fagor em inox; ix. Conjunto de home cinema, composto de leitor de DVD e 5 colunas de som surround; x. TV plasma Samsung; xi. Cinco cortinados; xii. Três tapetes, sendo um deles um tapete grande de sala e outros dois mais pequenos; xiii. Espelho em madeira; xiv. Duas talhas/potes grandes, duas talhas médias e duas mais pequenas, todas de barro alentejano; xv. Máquina corta-relva; xvi. 3 malas da marca BMW e capacete. 5. Aditam uma verba relativa ao “atelier de costura”, composta por: i. Uma máquina de corte; ii. Uma máquina de costura; iii. Um ferro de engomar; iv. Duas comodas brancas; v. Um Side Borde com gavetas; vi. Uma tábua de passar a ferro com ferro a vapor incorporado; vii. Um manequim cabide; viii. Um armário com três portas, sendo uma delas de altura mais elevada; ix. Uma mesa de atelier. 6. Aditam uma verba relativa ao “estabelecimento comercial oficina auto”, composta por: i. Plataforma elevatória de 4 colunas com grua; ii. Máquina de diagnóstico auto; iii. Máquina de carregar ar condicionado auto e garrafas de gás; iv. Máquina de soldar; v. Bomba de óleo/máquina de mudar óleo; vi. Compressor; vii. Aspirador industrial/profissional de líquidos e sólidos; viii. Máquina de alinhar faróis; ix. Carregador de baterias; x. Macaco auto; xi. Máquina de lavar de alta pressão; xii. Prensa hidráulica; xiii. Duas mesas/bancadas de ferramentas; xiv. Berbequins e rebarbadora; xv. Gerador; xvi. Computador de mesa, impressora e tablet; xvii. Material e peças diversas existentes em stock da oficina auto, designadamente escovas limpa-pára-brisas, Kits de Lâmpadas, baterias, múltiplas embalagens de óleos diversos e de anticongelante, diversos filtros de ar/óleo e correias. 7. Descrevem a verba 11 da Relação de bens “8 candeeiros de interior de tecto, 5 apliques de parede e 6 candeeiros de parede de exterior em ferro forjado”. 8. Descrevem a verba 19 da Relação de bens “quatro aparelhos de ar condicionado, usados e em bom estado de funcionamento”. 9. Eliminam da relação de bens (“computador portátil”), por se tratar de um bem do filho; Da prova produzida: Prédios 10. Por escritura de doação de 04-04-2001, inscrito Conservatória do Registo Predial pela Ap. (…), de (…), os progenitores do cabeça-de-casal doaram-lhe um “lote de terreno destinado a construção urbana”, sito na Rua das (…), freguesia de (…), concelho de Almeirim, com a área de 1092 m2, confrontando a Norte com (…), a Sul com a Rua das (…), a Nascente com (…) e a Poente com a parcela remanescente (prédio descrito na CRP de Almeirim sob o n.º …, omisso na matriz mas efetuada a sua participação em 12-12-2000), atribuíram à doação o valor de cem mil escudos (equivalente a € 498,80). 11. Nesta parcela de terreno doada ao cabeça-de-casal, os interessados (enquanto casal) procederam à construção de casa de habitação e anexos (garagem com divisão de escritório, churrasqueira, alpendre, muro de delimitação) e calcetaram o chão envolvente, que corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz sob artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob n.º (…). Consta inscrito no registo, pela Ap. (…), de (…), a constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio referido supra, pelo capital mutuado de € 79.807,66. 12. O casal procedeu à construção e ampliação do espaço de oficina do cabeça-de-casal abrangendo o edifício do antigo forno e estufa cobrindo todo o espaço (desde a parede da oficina do pai do cabeça-de-casal até ao muro de delimita o logradouro da casa da ex-casal) com telhado, erigindo paredes e colocando portão (construção que se encontra feita no terreno dos pais do cabeça-de-casal – desde a parede da antiga oficina do pai do cabeça-de-casal até ao muro da casa do cabeça-de-casal). Dívidas: 13. Os interessados contraíram, junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO n.º (…), pelo capital mutuado de € 79.807,66, estando em dívida em 10-01-2021 o capital de € 40.922,00. 14. Os interessados contraíram, junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO n.º (…), pelo capital mutuado de € 43.069,69, estando em dívida em 10-01-2021 o capital de € 6.130,05. 15. Contrataram em 13/11/2018 um Empréstimo Prestações Constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 (nove mil euros) com vencimento a 10/12/2024. 16. O Cabeça-de-Casal liquidou a conta caucionada n.º (…), da CCAM, sendo a dívida existente à data de 19/01/2021 (data da propositura da ação de divórcio) de € 7.000,00. Atividade profissional: 17. O cabeça-de-casal iniciou atividade, junto da AT, em 01-09-1993 – Manutenção e Reparação de veículos automóveis, consta inscrito na Segurança Social desde então. 18. A interessada iniciou atividade, junto da AT, em 06-11-2014 – atividade de serviços pessoais diversos (com. ret. vestuário), constando inscrita na Segurança Social desde essa data. 19. O pai do cabeça de casal iniciou atividade, junto da AT, por conta própria a 01-09-1993 (atividade de transportes marítimos de mercadorias) e cessou a 31-12-1996, esteve inscrito na Segurança Social de 1981 a 1989, de 1993 a 1996 e de 01-10-2000 a 25-12-2010 (agora como trabalhador do aqui cabeça-de-casal). Veículos: 20. O veículo automóvel de marca Volkswagen, de matrícula (…), esteve inscrito em nome de … (lNS – Ap. …, de 03-10-2011 – por compra e venda), consta com o último registo de propriedade a favor de (…), por compra no dia 06-11-2020 (lNS – Ap. …, de …). 21. O veículo automóvel de marca Peugeot, de matrícula (…) esteve inscrito em nome de … (lNS – Ap. …, de … – por compra e venda), consta com o último registo de propriedade a favor de (…), por compra no dia 06-11-2020 (lNS – Ap. …, de …). 22. O veículo automóvel de marca Audi, matrícula (…), nunca esteve inscrito em nome de (…) ou de (…), consta com o último registo de propriedade a favor de … (lNS – Ap. …, de …). 23. O veículo automóvel de marca Seat, matrícula (…) nunca esteve inscrito em nome de (…) ou de (…), consta com o último registo de propriedade a favor de … (lNS – Ap. …, de …). Depósitos bancários/produtos financeiros: 24. (…) é titular da conta n.º (…), IME, S.A., Instituição de Moeda Electrónica, desde 16/12/2020, não existindo qualquer movimentação até à data de 19-03-2024. 25. A requerente e o cabeça de casal, junto do Banco (…), S.A.: i. Foram co-titulares da conta com o IBAN n.º (…), aberta em 08/05/2012 e encerrada em momento posterior ao dia 19/01/2021. ii. São co-titulares da conta com o IBAN n.º (…), aberta em 15/05/2012, mantendo-se aberta a 10-04-2024. iii. O cabeça de casal identificado, foi titular de uma conta junto deste Banco com o IBAN n.º (…), aberta em 21/02/2008 e encerrada em momento posterior ao dia 19/01/2021. 26. (…) e (…) no período compreendido entre o dia 03/08/1996 e o dia 19-01-2021, junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo: i. Eram titulares de duas contas de Depósitos à Ordem Particulares com os n.os (…) e (…). ii. Em 29/10/2005 foi atribuído um cartão de crédito em nome de (…) com um limite de € 1.000,00. 27. Os seguros do Ramo Não Vida detidos por (…) na … Seguros (… nunca deteve seguros em seu nome, mas foi aderente de apólice) i. Apólice n.º … – Seguro de saúde, em que o Tomador do seguro era … (aderente …); ii. Apólice n.º … – Seguro de Habitação – Data início: 01/MAR/2002 – Data Fim / Renovação: 01/MAR/2025 – Estado da apólice: Em vigor; iii. Apólice n.º … – Seguro de Habitação – Data início: 27/ABR/2005 – Data Fim / Renovação: 27/ABR/2024 – Estado da apólice: Em vigor; iv. Apólice n.º … – Seguro de Acidentes Pessoais – Data início: 07/MAI/2005 – Data Fim / Renovação: 07/MAI/2024 – Estado da apólice: Em vigor; v. Apólice n.º … – Seguro de Acidentes de Trabalho – Data início: 07/MAI/2005 – Data Fim: 27/OUT/2022 – Estado da apólice: Anulada; vi. Apólice n.º … – Seguro Automóvel – Data início: 26/OUT/2011 – Data Fim: 26/OUT/2023 – Estado da apólice: Anulada; vii. Apólice n.º … – Seguro Automóvel – Data início: 19/MAR/2013 – Data Fim / Renovação: 19/MAR/2025 – Estado da apólice: Em vigor; viii. Apólice n.º … – Seguro de Saúde – Data início: 29/MAI/2015 – Data Fim / Renovação: 29/MAI/2024 – Estado da apólice: Em vigor; ix. Apólice n.º … – Seguro Automóvel – Data início: 24/ABR/2019 – Data Fim: 24/ABR/2021 – Estado da apólice: Anulada; x. Apólice n.º … – Seguro Automóvel – Data início: 14/MAI/2020 – Data Fim / Renovação: 14/MAI/2024 – Estado da apólice: Em vigor; xi. Apólice n.º … – Seguro de Acidentes de Trabalho – Data início: 02/JUL/2020 – Data Fim: 27/DEZ/2021 – Estado da apólice: Anulada. 28. (…) e (…) nunca subscreveram/constituíram contas, outros produtos bancários e/ou financeiros, seguros e/ou outros produtos, na Prevoir, Assureur Solutions Vie no período compreendido entre o dia 03/08/1996 e o dia 19/01/2021. 29. (…), na (…) Seguros de Vida, S.A., existem os seguintes registos: i. Apólice n.º … – Apólice vigente – reduzida a pedido do segurado Simulação de resgate à data de 26.01.2024: valor de € 5.966,35; ii. Apólice n.º … – Apólice vigente – só de risco e sem valores de resgate. iii. Apólice n.º … – Apólice vigente Simulação de resgate à data de 26.01.2024: valor de € 565,67; iv. Apólice n.º … – € 5.000.00 – Apólice anulada – resgatada a 12-01-2023 e paga ao tomador (admitida por acordo manifestado no requerimento do cabeça-de-casal de resposta à reclamação à relação de bens). 30. Na oficina existe um equipamento e sistema (incluindo tintas, balança, computador) de pintura auto com pistolas, adquiridas pelo cabeça-de-casal. Não provado que: A. A mãe do cabeça de casal tem na sua casa um quadro com uma foto retirada antes do casamento do casal e antes de ter doado parte do prédio ao seu filho e a moradia do casal ter sido edificada. Pela foto é possível verificar o que já estava edificado, incluindo na parte do terreno onde veio a ser edificada a moradia. Grande parte do que é a oficina já existia. B. Dívida do dissolvido casal a (…) e marido (…), correspondente a quantia que estes lhe emprestaram no ano de 2004, no montante de € 17.500,00. C. Dívida do Cabeça-de-Casal à Requerente no valor de € 1.546,96, correspondente a ½ da liquidação total da Conta Poupança n.º (…) da CCAM (…), C.R.L., denominada “Poupança Máxima Tradição”, no valor de € 3.093,92, constituída com dinheiro comum do casal (poupanças) mas cuja liquidação foi efetuada em 05/08/2020 (já depois da separação do casal) e creditada na conta bancária n.º (…), usada exclusivamente pelo Cabeça de Casal. D. Deve o dissolvido casal a (…) e mulher (…), a quantia de € 57.250,00, referentes a rendas vencidas e não pagas do espaço onde se encontra situado a oficina auto explorada pelo Cabeça de Casal. E. Deve o dissolvido casal a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, a quantia de € 10.000,00, respeitantes a conta caucionada (n.º ...) aberta pelo dissolvido casal. F. Deve o dissolvido casal a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, a quantia de € 10.000,00, respeitantes a mútuo com hipoteca conta n.º (…), aberta pelo dissolvido casal. G. Deve o dissolvido casal a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, a quantia de € 6.707,97, respeitantes a mútuo com hipoteca conta n.º (…), aberta pelo dissolvido casal. H. Deve o dissolvido casal a (…), a quantia de € 5.000,00, quantia mutuada para a atividade profissional do cônjuge marido cujo produto reverteu em proveito comum do casal. I. Deve a interessada ao Cabeça de Casal a quantia de € 09,02 (€ 18,04), correspondente a metade do valor de taxas de portagem liquidadas pelo Cabeça de casal, no período compreendido entre 01/06/2021 e 12/01/2022. J. A descrição da verba respeitante à casa de morada de família deverá ser a seguinte: «casa de rés-do-chão para habitação (tipo moradia), com garagem, churrasqueira com bancada e lava-loiças, telheiro/alpendre, quintal com calçada portuguesa e vedação com muro em todo o redor com 2 m de altura e com 1,5 de altura na zona da frente, com a área total de 1.092 m2 (sendo 226,15 m2 de implantação e 865,85 m2 de quintal). III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. As questões a decidir nos presentes recursos consistem em apreciar a nulidade invocada pela Reclamante, reapreciar parte da matéria de facto e decidir o destino da acção. Vejamos: 1 – Recurso da Reclamante (…). A Reclamante invoca a nulidade da sentença – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Diz que no ponto 29, i) dos factos assentes foi indicada a Apólice n.º (…) – Apólice vigente – reduzida a pedido do segurado Simulação de resgate à data de 26/01/2024: valor de € 5.966,35. No entanto, no dispositivo final não se determina o seu relacionamento pelo Cabeça-de-Casal, quando é um facto que tal apólice foi subscrita em 17/12/2015 na vigência do casamento da Interessada com o Cabeça-de-Casal e com simulação de resgate, à data de 08/03/2024, de € 5.972,92 (cfr. informação prestada pela … em 12/03/2024, ref.ª citius 10494590). Verifica-se, nesta parte da sentença recorrida, contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., pelo que se vem arguir a nulidade da sentença no que a esta parte da decisão se refere. Cremos que não se verifica qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, não existe qualquer contradição lógica, sendo que a decisão não fez constar esta verba, por erro, não extraindo do referido facto as necessárias consequências jurídicas, o que agora será feito. Ficando assim, mesmo para quem entenda que existe, suprida a irregularidade/nulidade verificada. O artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença é nula quando o juiz deixe de apreciar questões que devesse apreciar ou aprecia outras que não devia apreciar. Não vislumbramos esse vício. Como acabamos de referir deixou de se indicar uma verba que deveria ser indicada, para ser relacionada. Será relacionada. Matéria de facto: O Recorrente defende que devem ser alterados os factos assentes com os números 14º e 15º. Deve ser julgado não provado o facto 14º. Deve ser dada como resposta ao facto 15º, que à data de 10.01.2021 se encontrava em dívida o capital de € 6.130,05. Resulta do número do empréstimo que se trata de um único empréstimo e não dois. Verificamos isso mesmo da informação prestada pela Caixa de Crédito Agrícola em 20.03.2024 (ref.ª citius 10517960), onde se indica um único empréstimo no valor de € 9.000,00, com vencimento em 10.12.2024. Também das declarações e dos docs. n.ºs 3 e 4 juntos pelo cabeça de casal resulta a mesma convicção. Está em causa o empréstimo n.º (…), no montante de € 9.000,00, estando em dívida em 1.01.2021 o capital de € 6.130,05. Tem razão a reclamante e deve ser julgado não provado o facto 14º. Deve ser excluído o facto 14º e o facto 15º dizer o seguinte: “Contrataram em 13.11.2018 um empréstimo prestações constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 com vencimento a 10.12.2024, estando em dívida à data de 10-01-2021, o capital de € 6.130,05”. Em consequência o dispositivo da sentença deve ser alterado no ponto IV. Relacionamento das verbas do passivo: a) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO n.º (…), pelo capital mutuado de € 79.807,66, estando em dívida em 10/01/2021 o capital de € 40.922,00. b) Empréstimo prestações constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a 10/12/2024, estando em dívida em 10/01/2021 o capital de € 6.130,05. c) Conta caucionada n.º (…) da CCAM, liquidada, sendo a dívida existente, à data de 19/01/2021 (data da propositura da acção de divórcio) de € 7.000,00. 2 - Recurso do Reclamado e cabeça de casal (…) Face à postura assumida na resposta (de aceitação) aquilo que foi invocado pela Reclamante de que o veículo automóvel já está partilhado, deve ser eliminado da relação de bens o veículo automóvel com a matrícula (…), o que será determinado. O reclamado entende que deve ser considerado não provado os factos das alíneas i) e parte do ii) dos factos provados (na parte que inclui poço e estufa). São os seguintes factos: 12. O casal procedeu à construção e ampliação do espaço de oficina do cabeça-de-casal abrangendo o edifício do antigo forno e estufa cobrindo todo o espaço (desde a parede da oficina do pai do cabeça-de-casal até ao muro de delimita o logradouro da casa da ex-casal) com telhado, erigindo paredes e colocando portão (construção que se encontra feita no terreno dos pais do cabeça-de-casal – desde a parede da antiga oficina do pai do cabeça-de-casal até ao muro da casa do cabeça-de-casal). 30. Na oficina existe um equipamento e sistema (incluindo tintas, balança, computador) de pintura auto com pistolas, adquiridas pelo cabeça-de-casal. Invoca o depoimento de (…), sua mãe, que diz que o poço já existia quando foi viver para aquele prédio rústico e que a estufa foi edificada pelo seu marido. Afirma que o copo de água para a recepção dos convidados do filho no casamento deste foi na referida estufa. Também a testemunha (…) afirmou que a máquina e equipamento não era propriedade do cabeça de casal, mas sim da empresa que fornecia as tintas para os automóveis. Escreveu-se na fundamentação a este respeito: “Os factos dados como provados sob os n.os 10 a 12 resultam da apreciação da certidão da escritura de doação, sendo a construção da casa/anexos quer na sua extensão quer quanto à data da construção (posterior ao casamento) admitidas em declarações por ambas as partes e vindo corroborado pelo depoimento das testemunhas … (mãe da interessada), … (filho dos interessados), … (irmão da interessada), … (mãe do cabeça-de-casal). Realce-se que a testemunha (…) foi clara no seu depoimento ao datar a construção da estufa em 2002, ao referir que a construção do telheiro, paredes e portão foram feitas depois do neto nascer (tem 29 anos) e depois do casamento. Veio o cabeça-de-casal juntar fotografia (ref.ª 10663352), alegando que “a mãe do cabeça de casal tem na sua casa um quadro com uma foto tirada antes do casamento do casal e antes de ter doado parte do prédio ao seu filho (cabeça de casal) a moradia do casal ter sido edificada. Pela foto é possível verificar o que já estava edificado, incluindo na parte do terreno onde veio a ser edificada a moradia. Comprovando que grande parte do que é a oficina já existia”. Os interessados casaram em 1996. Na imagem que o cabeça-de-casal juntou visualiza-se a casa dos pais deste (à esquerda do terreno, perto dos carros estacionados), com um telheiro pegado à casa. Mais se verifica existir uma construção, com paredes e telhado contigua à casa (ao longo do limite esquerdo do terreno – conforme visto na fotografia – oficina do pai do cabeça-de-casal a dar para a Trav. dos …). A essa construção contígua à casa dos pais do cabeça-de-casal verifica-se, em sentido perpendicular e ao longo do limite de fundo do terreno (de frente para a fotografia), existirem duas construções menores com portão, paredes e telhado sendo que a última (mais à direita da fotografia) está na linha anterior do poço ali existente (poço que agora se encontra dentro do logradouro da casa dos interessados). A alguns metros dessa construção ao fundo do terreno, com uma árvore de permeio, está uma construção com chaminé e uma porta (forno – perto do poço). No confronto com as imagens juntas pela interessada resulta que a foto junta pelo cabeça-de-casal é, pelo menos, anterior a 2006 mas não já anterior a 1996. Na imagem de satélite, retirada da GoogleMaps, junta pela interessada (ref.ª 10655440) no ano de 2024, o que na imagem do cabeça-de-casal são construções ao longo do fundo do terreno separados da construção com a chaminé (forno), é agora um espaço completamente coberto por telhado - ainda que pelas tonalidades se identifiquem o telhado da esquerda (oficina do pai do cabeça-de-casal, que apresenta porta de correr para a Trav. dos … – o que se visualiza no GoogleMaps existir já em 2014 – https://www.google.pt/maps/@39.1756417,- .5974542,3a,75y,26.17h,88.14t/data=!3m7!1e1!3m5!1sswD9y65udAi5Oa-Ft459FQ!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fpanoid%3DswD9y65udAi5Oa-Ft459FQ%26cb_client%3Dmaps_sv.share%26w%3D900%26h%3D600%26yaw%3D26.166832320166137%26pitch%3D1.8617216475745977%26thumbfov%3D90!7i13312!8i6656?coh=205410&entry=ttu), o telhado que cobre todo o espaço entre a parede dessa oficina do pai do cabeça-de-casal e o limite da casa/terreno dos aqui interessados, abrangendo a construção com a chaminé (forno). Na imagem de satélite, retirada da GoogleMaps, junta pela interessada (ref.ª 10655440), no ano de 2009, já existe a construção pegada à casa dos progenitores do cabeça-de-casal sendo visível o telhado da esquerda (oficina do pai do cabeça-de-casal, que apresenta porta de correr para a Trav. dos … e vai até ao limite de fundo do terreno) e o telhado da oficina do cabeça-de-casal – nesta altura ainda apenas telhado de cobrir aquele espaço/construções, sem paredes a fechar a oficina do cabeça-de-casal. Nesta imagem é claramente percetível a casa dos aqui interessados (já com alguns anexos construídos – telheiro da churrasqueira), já se visualiza o muro de separação dos terrenos. Ora, na imagem de satélite, retirada da GoogleMaps, junta pela interessada (ref.ª 10655440), no ano de 2006, já existe a construção pegada à casa dos progenitores do cabeça-de-casal sendo visível o telhado da esquerda (oficina do pai do cabeça-de-casal, que apresenta porta de correr para a Trav. dos … e vai até ao limite de fundo do terreno) e o telhado da oficina do cabeça-de-casal. Nesta imagem é claramente percetível a casa dos aqui interessados (sem os anexos), não existia, ainda, o muro de separação dos terrenos. A diferença entre estas diversas fotos do GoogleMaps (mais percetível aquando da visualização no GoogleEarthPro) é que o telhado da oficina do progenitor do cabeça-de-casal até à imagem de 2024 surge com manchas no topo (confundíveis com mato) e na foto de 2024 surge lavado/pintado de branco sendo constatável que antes de 2006 existindo as construções da oficina do progenitor do cabeça-de-casal, e as construções ao fundo do terreno e até antes da linha do poço, por altura de 2006 já existia o telhado a cobrir essas construções e a encostar à parede da oficina do pai do cabeça-de-casal. Ora, considerando que resultou alegado pelo próprio cabeça-de-casal e demonstrado que o pai do cabeça-de-casal de 2000 a 2010 esteve inscrito como empregado deste, com vista a fazer os anos de desconto necessários para a Segurança Social (realçando-se o depoimento da mãe do cabeça-de-casal quando referindo-se ao marido disse que precisava de orientação e que o filho começou a trabalhar com 15 anos, na oficina e tomou conta dela e desenvolveu-a), não se afigura credível que fosse o progenitor do cabeça-de-casal quem custeou as obras todas da oficina (ampliação, recuperação, cobertura, paredes, etc, etc) nem que o cabeça-de-casal quando ampliou, recuperou, construiu a oficina, se esta fosse do pai, não integrasse a oficina daquele na construção. A mera existência de cobertura/telhado diverso conduz à conclusão de que a oficina do cabeça-de-casal (por este construída) é a do telhado novo e a do pai é aquela pegada à sua casa e que se manteve autonomizada do cabeça-de-casal.” (…) Foram ouvidas as testemunhas da interessada (…), (…), (…), (…) e do cabeça-de-casal (…), (…), (…) sendo que do seu depoimento se retira, porque claro, que o ex-casal vivia sem aparentes dificuldades financeiras (o que vem a ser corroborado pela inexistência de créditos bancários para além dos comuns), usufruindo de uma vida boa (bons carros, boa casa bem equipada). Mais resulta do seu depoimento que o cabeça-de-casal começou a trabalhar com o pai, na oficina deste em 1993 (sendo que o pai apenas tem atividade registada na AT de 1993-96), pelo que quando os interessados casaram em 1996 o cabeça-de-casal já trabalhava. Resulta ainda do depoimento das testemunhas inquiridas que ao longo do casamento o cabeça-de-casal foi melhorando e ampliando a oficina, que tratava como sua, tanto que a oficina do pai se manteve igual ao longo de todos estes anos. As respostas dadas foram-no nos exatos termos em que foi produzida prova suficientemente convincente e credível. (…) E os progenitores do cabeça-de-casal, com o pai tão “desorientado” profissionalmente (como alega a própria mulher), com uma oficina com o aspeto que tem como é que iria construir para o filho aquela oficina “boa e grande” enquanto mantinha a sua naquele estado?! E era tão abundante de dinheiro que não recuperando a sua oficina nem trabalhando (tanto que teve de ser o filho a inscrevê-lo como trabalhador para aquele ter direito a reforma) é que tinha o dinheiro para custear a oficina do filho?! Não convenceram, assim, as testemunhas nesta parte do seu depoimento, que se afigurou parcial e tendencioso para favorecer a parte que a arrolou”. Vai improceder a instância recursiva nesta parte. Nada de novo e relevante apresentou o Recorrente para abalar a decisão proferida a este respeito. Quanto ao facto 30º: Invoca o recorrente que resulta do depoimento da testemunha (…) que a máquina e equipamento de pintura não era propriedade do cabeça de casal, mas sim da empresa que fornecia tintas para automóveis. Vejamos: Ouvida a prova e vistos os documentos juntos aos autos, bem como as posições assumidas pelo cabeça de casal em momentos distintos e contraditórias (o equipamento pertence à empresa … na resposta à reclamação e posteriormente contratos não assinados referentes à empresa …), não se percebe com clareza aquilo que se pretende. Não basta o depoimento de uma testemunha para se alterar a resposta à matéria de facto que está assente em prova produzida e valorada no contexto global de toda a prova produzida. Não pode proceder, nesta parte, o pretendido. Reafirmamos o que se escreveu na fundamentação a este respeito: “Por fim, os contratos apresentados e que não se mostram assinados (máquina de pintura auto e arrendamento) nem registados (arrendamento na AT como se impunha legalmente), não convence o depoimento da mãe do cabeça-de-casal de que o arrendamento foi feito para ajudar (?!), nem se acredita que a empresa das tintas/equipamento faça um contrato de cedência de equipamento com obrigatoriedade de compra de produtos (contratos que são bastante usuais naquela atividade) sem que o mesmo esteja devidamente assinado (note-se que o contrato não assinado apresentado refere a empresa (…), Tintas e Vernizes, Sociedade Unipessoal, Lda. e os requerimentos do cabeça-de-casal referem a empresa (…) – ref.ª 8606322)”. Improcede o recurso, nesta parte também. Por tudo aquilo que se reapreciou, em consequência a decisão proferida é de alterar, mas só em parte. Sumário: (…) IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: 1 – Julgar procedente, por provado, o recurso de apelação interposto pela Reclamante (…) e, em consequência, determinar as seguintes alterações à decisão proferida, na procedência deste recurso. A) Deve ser relacionado: Apólice n.º (…)-Apólice vigente - reduzida a pedido do segurado Simulação de resgate à data de 26/01/2024: valor de € 5.966,35. B). No ponto IV, do dispositivo – Relacionamento das verbas do passivo. Excluído o facto 14º e alterado o facto 15º do qual passa a constar o seguinte: a) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), DO n.º (…), pelo capital mutuado de € 79.807,66, estando em dívida em 10/01/2021 o capital de € 40.922,00. b) Empréstimo prestações constantes com o n.º (…), no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a 10/12/2024, estando em dívida em 10/01/2021 o capital de € 6.130,05. c) Conta caucionada n.º (…) da CCAM, liquidada, sendo a dívida existente à data de 19/01/2021 (data da propositura da acção de divórcio) de € 7.000,00. 2 – Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso de apelação interposto pelo Reclamado (…) e, em consequência, determinar a não inclusão do veículo automóvel com a matrícula (…), na relação de bens. Em tudo o mais mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrido/Cabeça de Casal. Évora, 30 de outubro de 2025 Rosa Barroso Renata Whytton da Terra Beatriz Marques Borges |