Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE SEGURANÇA SOCIAL ABUSO DE CONFIANÇA INTERESSE PROTEGIDO OBJECTO DO CRIME OFENDIDO | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Não é todo e qualquer ofendido que pode constituir-se assistente, mas apenas o ofendido que seja titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. II. O bem jurídico penalmente protegido com a incriminação – nos casos de abuso de confiança em relação à Segurança Social – é o interesse do Estado na defesa das suas receitas (as contribuições devidas pelos trabalhadores e deduzidas pelas entidades empregadoras). III. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social carece de legitimidade para intervir como assistente em processo respeitante a crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão (1.º Juízo Criminal) corre termos o Proc. n.º 839/02.2TAPTM, no qual, por despacho de 5.11.2003 (fol.ªs 17 e 18 destes autos), foi indeferida a constituição de assistente requerida naqueles autos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Faro - em síntese, por se considerar: que o ilícito pelo qual os arguidos foram acusados nestes autos (um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social) tutela, directa e imediatamente, o interesse do Estado, quer na defesa das respectivas receitas, quer na defesa dos critérios que devem nortear as relações entre o Estado-Administração e administrados; por via das alterações introduzidas pela Lei 15/2001, de 5.06, ao RJIFNA, a previsão da intervenção da Segurança Social prevista no art.º 46 do referido regime desapareceu, admitindo-se agora, apenas, a assistência técnica ao Ministério Público – representante do Estado – por parte das instituições (art.º 50 do mencionado diploma); nem à luz da lei geral nem à luz da lei especial se admite a intervenção do IGFSS como assistente, por falta de legitimidade (invocam-se, em abono desta posição, os acórdãos da RL de 25.02.2003, in HYPERLINK http://www.dgsi.pt. http://www.dgsi.pt., e da RE de 12.12.2002, in Col. Jur., 2002, t. 5, 253). Recorreu o requerente – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Faro - concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: O art.º 46 do RJIFNA, tanto na sua letra como no seu espírito, visava tão somente possibilitar à administração fiscal a intervenção como assistente, funcionando como uma das leis especiais referidas no art.º 68 n.º 1 do CPP. De outra forma, a possibilidade de constituição de assistente estaria vedada à administração fiscal por falta de personalidade jurídica distinta do Estado. Essa situação nunca se colocou relativamente à Segurança Social, a qual, sendo representada por Institutos Públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica, e enquanto titular de interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação – Abuso de Confiança à Segurança Social – sempre teve legitimidade para intervir nos processos na qualidade de assistente, ao abrigo do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP. Relativamente ao facto do art.º 50 do RGIT prever a possibilidade de o Ministério Público ser assistido tecnicamente por um agente da Segurança Social, isso não invalida, ao contrário do entendimento que é dado no douto despacho recorrido, outras formas de intervenção no processo por parte da Segurança Social. O art.º 50 não deve ser interpretado como uma norma restritiva à intervenção do IGFSS no processo, tal como o fez o despacho recorrido, mas deve ser interpretado como um plus, que preconiza a necessidade sentida pelo Ministério Público em ser coadjuvado tecnicamente em determinadas matérias específicas por peritos, neste caso da Segurança Social. Esta norma, tal como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2001, não atribui à Segurança Social “um direito potestativo de impor a assistência técnica de um seu agente, sem ou contra a vontade do Ministério Público, mas tão só o dever de colaborar, prestando assistência técnica, quando solicitada”. Nunca a interpretação do art.º 50 do RGIT deverá colocar em crise a legitimidade do IGFSS para se constituir assistente nos autos, que lhe é conferida pelo art.º 68 n.º 1 do CPP, uma vez que é este instituto público o titular do interesse que a norma incriminadora pretendeu especialmente proteger. A relevância de uma possível assistência técnica ao Ministério Público (que deverá ser sempre solicitada) é de todo diferente do estatuto processual que a constituição de assistente permite, que é admitida no caso do IGFSS para os crimes de Abuso de Confiança à Segurança Social, nos termos do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP. A interpretação dada ao art.º 50 do RGIT pelo despacho recorrido, de que a posição processual do IGFSS é unicamente a definida naquele artigo, é inconstitucional, por violação do art.º 20 da CRP e por fazer lei morta a possibilidade de se constituir assistente que lhe é conferida pelo art.º 68 n.º 1 do CPP. Por maioria de razão, a recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação restritiva do conceito de ofendido do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP, que conduza a que não seja admitida a constituição de assistente do IGFSS nos crimes de Abuso de Confiança à Segurança Social, por violação do art.º 20 n.º 1 da Constituição da República. Os interesses especialmente (particularmente) protegidos no crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social reconduzem-se ao próprio património da Segurança Social, concretizado na arrecadação das contribuições que lhe são devidas, cuja protecção está confiada ao IGFSS (cf. Estatutos do IGFSS). Deveria o despacho recorrido ter admitido, por legítima, a intervenção do IGFSS – Delegação de Faro – como assistente nos autos, aplicando-se a al.ª a) do n.º 1 do art.º 68 do CPP; não o tendo feito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido e o IGFSS – Delegação de Faro ser admitido a intervir nos autos como assistente. Respondeu o M.º P.º, concluindo a sua resposta dizendo: Actualmente o IGFSS não tem legitimidade para se constituir assistente em processo crime onde esteja em causa a prática de crimes tributários de abuso de confiança contra a Segurança Social; O douto despacho recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo, por isso, qualquer censura. Nesta instância, após instrução dos autos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, tendo em atenção a única questão suscitada, que é a de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (delegação de Faro) tem legitimidade para se constituir assistente nos autos, tendo em consideração que os mesmos correm termos pela prática dos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social. O CPP prevê, no art.º 68, várias situações em que é admissível a constituição de assistente, destacando-se, no que aqui importa considerar: - Podem constituir-se assistentes, no processo penal, as pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito; - Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP). Nenhuma lei especial confere actualmente ao requerente o direito a constituir-se assistente em processo crime onde estejam em causa os crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social. O recorrente reconhece, aliás, tal facto, sendo que fundamenta o seu recurso apenas no facto de ser ofendido, para efeitos do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP, o que é bastante – no seu entender – para lhe conferir legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos. Ora, como é sabido, a nossa lei processual penal, no que à legitimidade para se constituir assistente respeita, parte do conceito restrito de ofendido, ou seja, não é todo e qualquer ofendido que pode constituir-se assistente, mas apenas o ofendido que seja titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – só esse. Já no domínio do DL 35007, de 13.10.45 (art.º 4 n.º 2), escrevia Figueiredo Dias que “... a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal” (Direito Processual Penal, vol. I, 513). Germano Marques da Silva escreve, in Curso de Processo Penal, vol. I, 244, que “... só se considera ofendido, para efeitos do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP, o titular do interesse que constitui objecto imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular”. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição, 219, escreve: “Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime”. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, 129, defende que “ofendido é somente o titular do interesse que constitui o objecto jurídico imediato da infracção”. É também neste sentido a jurisprudência do STJ, como nos dá conta o acórdão de 20.01.98 Col. Jur., Ano VI, t. 1, 163, onde se escreve que, “para efeitos de constituição como assistente, não pode ser considerado ofendido qualquer pessoa prejudicada com a comissão do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui objecto imediato do crime” (ver ainda o acórdão do mesmo tribunal de 10.05.95, Col. Jur., Ano III, t. 2, 194, e do Pleno das Secções Criminais do mesmo tribunal de 16.01.2003, in DR, I Série –A, de 27.02.03). Poderá, atento este conceito de ofendido, considerar-se o recorrente como ofendido nos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social? A resposta depende, face ao que se deixa dito, da indagação de quem é o titular do interesse imediato que se visa proteger com a incriminação das condutas integradoras do crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social. O bem jurídico penalmente protegido com a incriminação – nos casos de abuso de confiança em relação à Segurança Social – é o interesse do Estado na defesa das suas receitas (as contribuições devidas pelos trabalhadores e deduzidas pelas entidades empregadoras), ou seja, visa-se tutelar, directa e imediatamente, o interesse público do Estado, enquanto tal – este é, consequentemente, o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Naturalmente que o recorrente, enquanto Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instituto público com autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio, que prossegue interesses e fins próprios, designadamente o de receber as contribuições e assegurar e controlar a sua arrecadação (DL 260/99, de 7.07, e Decreto Regulamentar 24/77, de 1.04), verá, reflexamente, afectados os seus interesses, sendo, por isso, lesado, mas só mediatamente, pois o titular do interesse imediatamente protegido é o próprio Estado, onde aquele instituto se integra, com ele (Estado) “colaborando na realização de fins que são próprios do Estado” e “prosseguindo atribuições que correspondem a interesses que caberiam ao Estado-Administração” (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito administrativo, vol. I, 1996, e Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, vol. I, 1999, citados pelo recorrente). O recorrente, não sendo titular do interesse imediato que a lei especialmente visou proteger com a incriminação, não tem, pois, legitimidade para se constituir assistente nos crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, crime que assume a natureza tributária (vejam-se os art.ºs 1 n.º 1 al.ª d), 2 n.º 1 e 11 al.ª a), b) e c) do RGIT). Neste sentido vem decidindo esta Relação (como nos dão conta, para além do acórdão acima mencionado, os acórdãos proferidos nos Proc. 2815/03 e 2072/02, cujo relator destes autos subscreveu com adjunto). Em abono desta posição remete-se, também, para a doutrina mencionada pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso, concretamente: João Ricardo Catarino e Nuno Vitorino, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, VISLIS Editores, 301, em comentário ao art.º 50 do RGIT, onde escrevem que se entendeu (neste regime) “não ser aceitável conferir à administração tributária a possibilidade de se constituir como assistente no processo por crimes tributários, conforme dispunha o art.º 46 do RJIFNA... Esta solução afasta-se totalmente da que constava do art.º 46 do RJIFNA, em cujo n.º 1 se permitia que a administração fiscal se constituísse como assistente” (e se daqui emergia, como parece claro, a legitimação do recorrente para se constituir assistente – o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social é também um crime tributário, como acima demos conta, e o art.º 46 do RJIFNA, onde se previa a constituição de assistente da administração fiscal, era aplicável à Segurança Social, por remissão expressa do art.º 51-A do referido RJIFNA – não vemos como possa agora, uma vez que o legislador afastou tal regime especial, vir a invocar a norma geral do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP para legitimar tal intervenção – que antes não legitimava - quando o legislador teve o cuidado de regular especificamente a colaboração que a administração tributária ou a Segurança Social devem prestar ao Ministério Público, em todas as fases do processo, podendo designar um agente ou perito para cada processo e a faculdade deste consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação); esta intervenção, associada à revogação de norma onde se previa a sua intervenção como assistente, não pode deixar de nos levar a concluir que foi intenção do legislador afastar tal possibilidade. Neste sentido pode ver-se também Paulo José Rodrigues Antunes, Infracções Fiscais e seu Processo, Almedina, 71 (citado pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso). Relativamente às invocadas inconstitucionalidades (do art.º 50 do RGIT e 68 n.º 1 al.ª a) do CPP), dir-se-á apenas que as mesmas não se verificam. Ao recorrente é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos (como o direito a pedir indemnização civil pelos danos resultantes do ilícito, por exemplo) – o que não lhe é permitido é a defesa do direito de outrem, sendo que, como se deixou dito, o interesse especialmente protegido pela norma incriminadora é o interesse de outrem, o Estado, que não se confunde com o interesse reflexo ou mediato do recorrente; por outro lado, não sendo titular do interesse, objecto imediato da tutela que se pretende com a norma incriminadora, nenhum direito ou interesse legalmente protegido lhe é negado, pelo que não se verificam as inconstitucionalidade invocadas, ou seja, a violação do art.º 20 da Constituição. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar (acórdão n.º 76/2002, in DR, II Série, de 5.04.2002), em questão idêntica, no sentido de que “a norma do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP, que delimita a constituição de assistente através do conceito de ofendido...” não “excede o espaço de configuração deixado ao legislador pela Constituição”, sendo que a revisão constitucional de 1997 se fez no contexto da vigência do art.º 68 n.º 1 al.ª a) do CPP e nada indica que tenha querido outra coisa senão dar dignidade constitucional ao que aí se estabelece. --- Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, em manter o despacho recorrido. --- Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 1/ 6 / 04 Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso |