Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | FAX CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | Cabe ao recorrente provar que apresentou, por “fax”, o seu recurso, para que se possa considerar a data do envio da telecópia como a data da prática do acto, nos termos do art. 150º nº2 al. c) do CPC. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 157/04 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: R. ..., recorreu do despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, no processo de contra ordenação nº 183/03.8TBGDL que decidiu não receber, por extemporâneo, o recurso de impugnação judicial da decisão do I.D.I.C.T. que lhe aplicou a coima de € 1.496,39. Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi notificada da decisão da IGT em 30/7/03; 2. O Prazo para a apresentação de recurso de impugnação judicial terminava em 28/8/03; 3. Nessa data, a recorrente apresentou a sua impugnação judicial, via telefax; 4. Nos termos do art. 150º, nº2, al. c) do CPC, essa data vale como data de cumprimento do acto processual e não o dia 8 de Setembro de 2003, data de envio original; 5. Não haverá, assim, fundamento para a sua rejeição; 6. Pelo que o despacho sob recurso viola o disposto no art. 59º, nº3, do DL nº 433/82 e no art. 150º, nº2, al. c) do CPC; 7. Uma interpretação do art. 59º, nº3, que não considere como data de prática do acto o envio por telecópia é inconstitucional, por violação do art. 32º, nº 10 do CCP. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho “a quo” sendo o mesmo substituído por outro que admita o recurso de impugnação judicial. Juntou um documento referente a um relatório do envio de “fax”, no dia 28/8/2003 para o destino/nº Tel 219738549. O Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. O prazo de vinte dias para impugnação da decisão administrativa terminou em 28 de Agosto de 2003; 2. A inconformada apresentou agora documento no sentido de ter exercido esse direito tempestivamente através de telecópia; 3. Tal documento, que não consta do expediente junto aos autos remetido pelo I.D.I.C.T., constitui elemento de conhecimento oficioso e essencial à boa decisão da causa; 4. Pelo que deverá ser determinado àquela entidade administrativa o cumprimento integral do disposto no nº1 do art. 62º do DL nº 433/82, de 27/10; 5. Só assim se não denegará Justiça dentro da “ mens legis” subjacente aos art. 70º -1 e 2, e 72º -2 do mesmo diploma legal substantivo. O Mmº Juiz “ a quo”, proferiu despacho solicitando à entidade administrativa para esclarecer se o recurso interposto nos autos foi remetido à mesma por “ fax” e em que data. O I.D.C.I.T. respondeu ao solicitado, informando que nas datas referidas não deu entrada qualquer requerimento por “ fax” referente ao processo em questão. O Mmº Juiz, face a informação recebida, manteve a decisão proferida e ordenou a subida dos autos. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- geral adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P.. Foram colhidos os vistos . Cumpre apreciar e decidir: O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. No caso dos autos, das conclusões formuladas pela recorrente, emerge uma única questão, que consiste em saber se a impugnação judicial, apresentada pelo recorrente, deu entrada no I.D.I.C.T., no prazo legal. Vejamos: Nos presentes autos de contra-ordenação, a fls. 62 a 64, foi proferida decisão pelo I.D.I.C.T., datada de 25/7/2003, que aplicou à recorrente uma coima, no montante de € 1.496,39 . Esta decisão foi notificada à arguida por carta registada, com aviso de recepção, em 29/7/2003 ( fls. 67). O aviso de recepção foi devolvido ao I.D.I.C.T., assinado e datado de 30/7/2003 ( fls. 66). Atento o disposto nos art. 59º nº3 e 60º do DL nº 433/82, de 27/10, que estipulam que o recurso é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, e que o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, temos que o prazo para a impugnação terminava em 28/8/2003. A recorrente enviou o seu recurso por via postal em 8/9/2003 ( fls 80), fazendo logo menção que o tinha enviado por “ fax” em 28/8/2003 ( fls. 69). No entanto, o I.D.I.C.T. não juntou aos autos o alegado “ fax”, e quando a questão foi suscitada, informou que nas datas referidas não deu entrada qualquer requerimento por “ fax”, referente ao processo. É certo, que a recorrente, juntou um documento referente a um relatório do envio de um “fax”, no dia 28/8/2003, para o destino/nº Tel 219738549 ( fls. 96), mas como salienta o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tal documento não prova que respeite ao processo em que foi proferida a decisão que pretendia impugnar judicialmente. Esta observação é até bastante pertinente, face à informação do I.D.I.C.T. de fls. 109, na qual se refere que no dia 28 de Agosto deram entrada dois requerimentos/fax, da arguida, ora R. ...., mas dizendo respeito a outros dois processos. Do documento junto, pela ora recorrente, resulta apenas que foi expedido, na data mencionada, do escritório do seu mandatário “ um fax” dirigido ao nº 219738549, documento esse que não tem a virtualidade de provar a remessa do recurso para a delegação do I.D.I.C.T. de Setúbal. A recorrente não conseguiu assim provar que apresentou, por fax, o seu recurso, no dia 28 de Agosto de 2003. Se a recorrente tivesse efectuado tal prova, não haveria qualquer dúvida em considerar a data do envio da telecópia como a data da prática do acto, como aliás resulta do art. 150º nº2 al. c) do CPC. Assim, temos de considerar, tal como na decisão recorrida, que o recurso interposto pela arguida, em 8/9/2003, é extemporâneo. Pelo exposto, e pelos fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em três UC. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas – art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/ 2 /17 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |