Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1329/11.8TBOLH-C.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: - Nos termos do artº 129º nº 1 do CIRE, pode o administrador da insolvência reconhecer na lista de credores por si elaborada, não só os credores que tenham deduzido reclamação como aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
- Não tendo sido apresentadas impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (artº 130º nº 3 do CIRE)

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No processo de insolvência a que estes autos correm por apenso, e em que foi declarada a insolvência de E… e mulher F… foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação dos créditos.
Findo tal prazo, veio Sr. Administrador da Insolvência juntar aos autos a lista de credores reconhecidos, da qual constam, pela ordem indicada, as seguintes entidades e créditos:
Titular do crédito nº 1: A…, Limitada, reclamante do montante global de € 321.774,16;
Titular do crédito nº 2: Banco BPI, reclamante do montante global de € 335.861,52 (sendo € 228.213,89 relativo a capital e € 47.647,63, relativos a juros), garantido por hipoteca até ao valor máximo de € 384.571,44;
Titular do crédito nº 3: Banco Santander Totta, SA, reclamante de crédito no montante global de € 64.083,17 (sendo € 50.484,63 relativos a capital, € 12.878,52 relativos a juros e € 720,02, relativo a um crédito subordinado);
Crédito nº 4: EDP – Serviço Universal, SA, reclamante do montante de € 918,74;
Titular do crédito nº 5: M… e mulher reclamantes de um crédito no montante global de € 80.000,00.
Não foi apresentada qualquer impugnação dos créditos.
Foi então proferida a sentença de fls. 13 e segs. na qual, face à inexistência de impugnações, nos termos do artº 130º nº 3 do CIRE, a Exmª Juíza homologou a lista de credores reconhecidos, tendo em seguida graduado os créditos nos seguintes termos:
Pelo produto da venda dos bens imóveis:
1 – Serão pagas, em primeiro lugar, as dívidas da massa insolvente, as quais saem precípuas na devida proporção, do produto da venda dos bens imóveis apreendidos – artº 172º nº 1 e 2 do CIRE.
2 – Do remanescente do produto da venda dos bens imóveis dar-se-á pagamento ao crédito reclamado pelo Banco BPI, SA, no valor de € 335.861,52, na parte que se acha garantido por hipoteca.
3 – Do remanescente resultante do produto da venda dos imóveis apreendidos, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artº 47º nº 4 al. c) so CIRE) sendo esses todos os créditos que infra se descriminam, havendo rateio entre tais créditos em caso de insuficiência do produto sobrante. Temos, pois:
* Crédito reclamado pela A…, Limitada, reclamante do montante global de € 321.774,16.
* Crédito reclamado pelo Banco Santander Totta, SA, reclamante de crédito no montante global de € 64.083,17, sendo € 63.363,15, sendo 50.484,63 relativos a capital e € 12.878,52 relativos a juros e € 720,02, relativo a um crédito subordinado.
* Crédito reclamado pela EDP – Serviço Universal, SA, reclamante do montante de € 918,74.
* Crédito reclamado por M… e mulher, reclamante de crédito no montante global de € 80.000,00
4 – Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito subordinado reclamado pelo BPI
Pelo produto da venda dos bens móveis:
1 – Serão pagas, em primeiro lugar, as dívidas da massa insolvente, as quais saem precípuas na devida proporção, do produto da venda dos bens imóveis apreendidos – artº 172º nº 1 e 2 do CIRE.
2 – Do remanescente serão pagos todos os demais créditos reconhecidos incluindo os que sendo garantidos não logrem obter satisfação pela venda do bem que se acha afecto ao seu pagamento, desde já se esclarecendo que haverá rateio entre tais créditos em caso de insuficiência do produto obtido.
3 – Do remanescente será pago o crédito subordinado.
Inconformados apelaram os insolventes alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Vem o presente recurso interposto da douta sentença de graduação de créditos, proferida em 6/12/2011, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Olhão.
2 – O doutro Tribunal recorrido considerou o crédito como reconhecido e graduou-o na classe de crédito comum, quando a “A…, Limitada”, não reclamou o crédito.
3 – Actualmente, o processo nº 2466/08.1TVLSB, que correu trâmites na 7ª Vara, 1ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, foi proferida sentença, já transitada em julgado, onde foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos dos artºs 128º nº 3, 130º, 134º, 25º nº 2 e 139 do CIRE e 287º al. e) do CPC.
4 – Acresce que a recorrida “A…, Limitada”, não reclamou qualquer crédito junto do processo de insolvência dos recorrentes.
5 – Desta forma, ao reconhecer e graduar o crédito da sociedade “A…, Limitada”, violou o Tribunal a quo o artº 128º nº 3 do CIRE.
6 – Ora, o crédito em causa não foi reclamado pela sociedade, bem como os insolventes não reconhecem a existência de tal crédito graduado como crédito comum.
7 – Motivo pelo qual os apelantes tinham apresentado contestação no processo referido em 3 supra, fundamentando a não existência de tal crédito.
A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 50 e segs, concluindo pela confirmação da sentença e pela condenação da recorrente como litigante de má fé.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se o crédito em apreço deve ou não ser admitido à graduação.
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A factualidade a considerar é a que resulta já do relatório supra e ainda:
- Consta da relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência que o crédito da “A…, Limitada”, no montante global de € 321.774,16, não foi reclamado mas reconhecido com base na contabilidade ou outro meio informativo (doc. de fls. 28)
- Consta da mesma relação que ali foi indicado como local onde podem ser consultadas as reclamações de créditos a Secretaria do Tribunal Judicial de Olhão.

Vejamos.
Um dos princípios norteador da alteração legislativa em matéria de insolvência é a intensificação da desjudicialização do processo que acompanha a afirmação da supremacia dos credores e a simplificação dos procedimentos administrativos inerentes ao processo de reclamação, designadamente, no limite estabelecido à actividade jurisdicional de reconhecimento e graduação de créditos, no caso de inexistência de impugnações “ao estabelecer-se que a sentença de verificação e graduação dos créditos se limitar a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista, quando não tenham sido apresentadas quaisquer impugnações das reclamações de créditos. Ressalva-se expressamente a necessidade de correcções que resultem da existência de erro manifesto.” (cfr. preâmbulo do DL nº 53/2004 de 18/03)
Assim, no que respeita à verificação de créditos, prevê o artº 128º do CIRE que dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, endereçado ao administrador da insolvência, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com a indicação dos elementos ali referidos (nºs 1 e 2)
E conforme resulta do nº 1 do artº 129º, nos 15 dias subsequentes ao prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
Nos termos do nº 4 do mesmo normativo, “Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada (…)”.
Prevê este normativo a tutela dos interesses dos credores nas referidas condições, facultando-lhes a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista dos credores reconhecidos.
Relativamente aos outros interessados, em que se inclui o insolvente, estabelece o nº 1 do artº 129º do CIRE que nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artº 129º (isto é, do prazo de 15 dias para a elaboração pelo administrador da insolvências das listas dos credores reconhecidos e não reconhecidos) pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
As listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso (arº 132º)
Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinadas por qualquer interessado deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração da insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Voltando ao caso dos autos e em face dos normativos em apreço, estamos já em condições de concluir que a lista elaborada pelo administrador da insolvência nos termos do artº 129º nº 1 integra todos os credores por si reconhecidos relativamente, não só aos que deduziram reclamação, como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
Daí que, ao contrário do que pretendem os apelantes, nada impedia o administrador da insolvência de integrar na lista que elaborou o crédito em apreço, com base na contabilidade ou outro meio informativo conforme da própria lista consta.
Discordando do reconhecimento de tal crédito pelo administrador da insolvência, deveriam os ora apelantes tê-lo impugnado nos termos do artº 130º nº 1 com fundamento na indevida inclusão do mesmo na lista dos credores reconhecidos.
Para esse efeito, durante o prazo fixado para as impugnações, a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado, o Sr. administrador da insolvência disponibilizou os elementos necessários, indicando como local de consulta a secretaria do Tribunal Judicial de Olhão.
Os apelantes nenhuma impugnação apresentaram do reconhecimento do referido crédito efectuado pelo administrador com base no seu conhecimento através da contabilidade do devedor ou de qualquer outra forma.
Ora, conforme resulta do nº 3 do artº 130º do CIRE “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Como referem Carvalho Fernandes e João labareda “Segundo este preceito, verificada esta hipótese, o juiz profere de imediato sentença de verificação e graduação dos créditos elaborada pelo administrador das insolvência, nos termos que desta constam. Por outras palavras, que, de resto, traduzem a letra da lei, a sentença limita-se então a homologar essa lista, atribuindo-se efeito cominatório à falta de impugnações” (C.I.R.E. Anotado, vol. I, p. 460)
Daí que, não tendo, in casu, sido apresentada qualquer impugnação, o Exmº Juiz se tivesse limitado, face ao efeito cominatório da falta de impugnações, a homologar a lista apresentada.
Só assim não seria se, na lista, houvesse erro manifesto.
E a ter havido erro manifesto, desde logo, que tivesse por base a agora alegada indevida inclusão do crédito em apreço na lista do administrador, deveria ter sido invocado em sede de impugnação.
Assim sendo, não tendo sido impugnada a lista em apreço, não merece censura a decisão recorrida que se limitou a proceder, nos termos legais, à respectiva homologação.
Não obstante a litigância dos apelantes se apresentar com um cariz arrojado, entendemos inexistirem elementos suficientes para a sancionar como maliciosa.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 20.06.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso