Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES RECURSO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITAR O RECURSO | ||
| Sumário: | Em processo por contra-ordenação, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso, para a Relação, da sentença do Tribunal de 1.ª instância, é de dez dias, nos termos do disposto nos artigos 74.º/1 e 41.º do Regime-Geral das Contra-Ordenações e Coimas e de conformidade com a jurisprudência firmada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2009. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 210/07.0TBOLH, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, F interpôs recurso da decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal de Olhão, que, no âmbito dos processos de contra-ordenação, lhe aplicou a coima única de € 17.500 resultante do cúmulo jurídico da coima de € 16.000, aplicada por violação do disposto no artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do D.L. n.º 555/99, de 16.12, na redacção do D.L. n.º 177/2001 de 4.6 (RGEU), e da coima de € 2500, aplicada por violação do disposto no art.º 4.º n.º 2, al) b e n.º 3, al. g) do mesmo diploma, requerendo a sua absolvição. 2. Por sentença de 7.11.2007, foi decidido negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. 3. Na sequência do recurso interposto pelo arguido F, por acórdão de 13 de Maio de 2008 do Tribunal da Relação de Évora, veio a ser decretada a nulidade da sentença de 7.11.2007, do Tribunal de 1.ª instância, a qual, nos termos decididos, deveria ser substituída por outra que se pronunciasse sobre a questão de saber se a decisão a proferir pelo Tribunal Administrativo de Loulé, no Proc. n.º 572/04.0BELLE, constitui ou não causa prejudicial e se o processo de recurso de contra-ordenação deveria ser suspenso até que fosse decidida tal questão. 4. Remetidos os autos à 1.ª instância veio, em 25.06.2008, a ser proferida nova sentença, na qual foi decidido negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. 5. Inconformado com a decisão, de novo, veio o arguido a interpor recurso para este Tribunal, concluindo “…deverão as conclusões do presente recurso ser consideradas provadas e procedentes e serem os processos de contra-ordenação declarados nulos; se assim se não entender deverá ser ordenada a suspensão do processo e qualificar-se a acção pendente no Tribunal Administrativo de Loulé questão prejudicial, sob pena de ser violada a CRP nos termos indicados acima; se assim se não entender deverá o arguido ser absolvido da acusação; se assim se não entender deverá o arguido ser condenado, a título de negligência, nas coimas mínimas aplicáveis.” (cf. fls. 394 a 404). 6. Na 1.ª instância, o Ministério Público apresentou resposta ao recurso (cf. fls. 413 a 426). 7. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal. 8. Nesta Relação, o Digno Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, além do mais, suscita a questão da intempestividade do recurso (cf. fls. 434 a 435). 9. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP não foi apresentada resposta. 10. Efectuado o exame preliminar, cumpre proferir decisão sumária. II. Nos termos do artigo 416.º, n.º 6 do CPP “Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) (…); b) O recurso dever ser rejeitado”. A interposição do recurso fora de tempo, constitui uma das causas de não admissão/rejeição do recurso, sendo que a decisão que o admita, que lhe determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior – cf. artigo 414.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, aplicável ex. vi do artigo 41.º do D.L. n.º 433/82, de 27.10. Após o artigo 73.º do D.L. n.º 433/82, de 27.10, elencar as decisões judiciais que admitem recurso para a Relação, o artigo 74.º do mesmo diploma legal, sobre o regime do recurso, dispõe que deve o mesmo ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (cf. o n.º 1), seguindo-se a tramitação do recurso em processo penal (cf. o n.º 4). O prazo de interposição de recurso jurisdicional, em processo de contra-ordenação, foi objecto de posições divergentes, designadamente na jurisprudência. Assim, no sentido de que tal prazo é de 10 dias, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.1.2001, CJ, Ano XXVI, T. I, págs 53/54, de 12.2.2007, processo n.º 241/05.4TBFND, in www.dgsi.pt, de 19.12.2007, processo n.º 116/07, in www.dgsi.pt, os Acórdãos da Relação do Porto de 15.3.2000, processo n.º 10106/00 – 1, in www.dgsi.pt, de 2.5.2001, processo n.º 40164/01, in www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.3.2002, processo n.º 22475/00, in www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Évora de 8.1.2008, processo n.º 2418/07 – 1, in www.dgsi.pt. Defendendo que o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, referem-se, a título exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 5.5.2004, processo n.º 785/04, in www.dgsi.pt, da Relação do Porto de 27.9.2006, processo n.º 12060/06, in www.dgsi.pt, da Relação de Lisboa de 6.6.2006, processo n.º 575/06, in www.dgsi.pt. Sobre o tema, pode ver-se na doutrina Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Contra – Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 4.ª ed., pág. 552, António Beça Pereira, “Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas, 6.ª ed., 2005, p. 136, António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 2.ª ed., págs 195/197. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça no seu recente Acórdão n.º 1/2009, proferido no âmbito do processo n.º 1954/08 – 5, fixou jurisprudência no sentido de que “Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra – Ordenações (RGCO)”, lendo-se na fundamentação que “a aplicação da regra sobre a igualdade dos prazos que se colhe das respectivas disposições do CPP, com a recusa de aplicação da norma do CPP sobre o prazo específico da resposta, se compagina com os princípios e regras constitucionais já indicados e com a declaração, pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto – Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição”. Ora, no caso em apreço, conforme resulta de fls. 392, a notificação da sentença ao arguido, foi expedida, via postal registada, no dia 3.7.2008, tendo-se por efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio (artigo 113.º, n.º 2 do CPP), ou seja no dia 8.7, data a partir da qual se iniciou o decurso do prazo de 10 dias para a interposição do recurso. Considerando a data do registo de fls. 410 (28.7.2008) – data da efectivação do registo postal da remessa do requerimento de interposição e motivação do recurso – constata-se que o mesmo se mostra extemporâneo. III. Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 74.º, n.º 1 e 41.º do D.L. n.º 433/82, de 27.10, 414.º, n.ºs 2 e 3 e 417.º, n.º 6, al. b), do C.P.P., rejeita-se, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido. Nos termos do disposto no artigo 420º, nº 3 do C.P.P., condena-se o recorrente na importância correspondente a 3 (três) UC. Condena-se, ainda, o recorrente em taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC – cf. artigos 515º, nº 1, al. b) do C.P.P. e 87º, nº 1, al. b) do C.C.J. Évora, 24 de Março de 2009 - Maria José Nogueira |