Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | Sumário: 1. Em princípio, as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial. 2. No entanto, tratando-se de acontecimentos do foro íntimo da parte, as suas declarações serão apreciadas pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. 3. Ocorre justa causa na resolução do contrato de trabalho quando a empregadora não efectua o pagamento da remuneração devida pelo trabalho suplementar prestado em fins-de-semana e feriados, ao longo de mais de cinco anos, por motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Beja, AA demandou LAMISION – Sociedade de Transportes, Lda., pedindo o reconhecimento da justa causa na resolução do contrato de trabalho, com condenação da Ré a pagar indemnização de antiguidade no valor de € 12.037,75, diuturnidades no valor de € 3.949,50, cláusula 61.ª no valor de € 1.004,93, cláusula 74.ª n.º 6 no valor de € 3.182,40, fins de semanas e feriados trabalhados e não remunerados no valor de € 19.663,19, e descontos indevidos no valor de € 50.331,87. Na contestação, a Ré alega que as diuturnidades estavam incluídas na remuneração base; que foi celebrado um acordo remuneratório em substituição do sistema remuneratório convencional, pelo qual o trabalho prestado em sábado, domingo e feriado e os descansos compensatórios não gozados eram pagos sob a rúbrica ajudas de custo, sendo que tal acordo se mostrava mais favorável do que seria devido pelo CCT; que eram adiantados ao A. valores para todas as despesas pessoais durante a viagem, depois descontados e levados ao recibo de vencimento sob a rúbrica “adiantamentos”; que a carta de resolução do contrato contém factos conclusivos; e que caducou o direito de resolução do contrato, não sendo de aplicar a presunção de culpa resultante da mora superior a 60 dias, por não vir reclamada a falta de retribuição base mas apenas de complementos salariais. Deduziu a Ré, ainda, pedido reconvencional de condenação do A. no pagamento do pré-aviso em falta com a rescisão do contrato. Após julgamento, a sentença julgou a causa parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A.: a. as diferenças salariais resultantes da cláusula 74º do CCT de 1980, no montante global de € 3.182,40, acrescidas de juros; b. a quantia de € 15.801,87, a título de descontos injustificados no vencimento do A., acrescida de juros; c. a quantia de € 17.780,15, a título de remuneração por trabalho ou disponibilidade em sábados, domingos e feriados, nos anos de 2019 a 2024, acrescida de juros; Mais foi julgada procedente a justa causa na rescisão do contrato de trabalho, sendo a Ré também condenada a pagar ao A. uma indemnização a esse título no valor de € 8.587,63, também acrescida de juros. Quanto ao pedido reconvencional deduzido pela Ré, foi julgado improcedente. Interpõe a Ré recurso da sentença e, nas suas conclusões, introduz as seguintes questões: • impugnação da matéria de facto – nomeadamente, quanto ao ponto 22 dos factos provados, no período de 05.01.2019 a 31.12.2022, e quanto às alíneas e) e s) dos factos não provados; • existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho. Não foi oferecida resposta. Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, propondo a confirmação da sentença. Cumpre-nos decidir. Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova1. Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância. Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso2. Ponderando, ainda, que o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Código de Processo Civil, “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”3, proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto. * Ponto 22 dos factos provados, na parte relativa aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022: Neste ponto, a sentença declarou provado o seguinte: “Mensalmente o A. realizava trabalho, ou estava deslocado no estrangeiro, aos sábados, ou segundas-feiras, domingos e feriados, o que fez nos seguintes dias:”, seguindo-se a enumeração de diversos dias que correspondem a sábados, domingos e feriados no período de Janeiro de 2019 a Fevereiro de 2024. A Ré não impugna a decisão quanto ao ano de 2023 e aos dois meses iniciais de 2024, restringindo a sua impugnação ao período anterior, i.e., os anos de 2019 a 2022. Argumenta, no essencial, que a decisão quanto a esses anos se fundou, apenas, nas declarações de parte do A. e nos apontamentos deste nas agendas que juntou aos autos, em prova não corroborada por qualquer outro meio. Mais alega que, relativamente aos factos anteriores a 2023, “não estava obrigada a guardar quaisquer registos do trabalho suplementar (feitos através da preservação dos registos tacográficos do cartão de motorista do autor, sendo este cartão que preserva esses dados), pelo que a não apresentação desses registos não determina a inversão do ónus da prova. (…) Donde, quanto a esse período, cabe ao A. fazer a prova da prestação do trabalho em dias de descanso obrigatório e facultativo e dias de feriado e apenas podendo essa prova ser feita por documento que a Ré não era obrigada a possuir, não poderia a primeira instância julgar provada a prestação do trabalho suplementar em causa, apenas com base nas declarações do Autor (…). E, dado que não há lugar à inversão do ónus da prova, incumbia ao Autor a prova dos dias exactos em que prestou trabalho aos sábados, domingos e feriados, e ainda que não descansou na sequência dessa prestação de trabalho.” A decisão recorrida, motivando a decisão de facto, depois de uma resenha das declarações prestadas em audiência, afirma, especificamente quanto ao ponto 22, o seguinte: “(…) os factos constantes do ponto 22 da matéria de facto provada resultaram das declarações do autor, que mereceram credibilidade e encontram respaldo nos documentos apresentados pelas partes, designadamente os registos dos tempos de trabalho referentes ao ano de 2023 e 2024, apresentados pela empregadora com a contestação, e a agenda do autor junta com os requerimentos do mesmo datados de 20.12.2024. Quanto a esta matéria cumpre referir que a ré está obrigada a manter os registos dos tempos de trabalho suplementar dos seus trabalhadores pelo período de 5 anos . Não o tendo feito, deve o tribunal apreciar as demais provas apresentadas e, apenas na impossibilidade de se fazer tal prova, deve concluir pela inversão do ónus da prova. No caso, entende o tribunal que as declarações do autor, conjugadas com as das demais testemunhas inquiridas, que confirmaram que aquele passava cerca de 3 semanas por mês fora de Portugal ao serviço da ré, e complementadas pelo registo manual de trabalho que este mantinha na agenda que juntou aos autos, convence quanto ao alegado nos referidos pontos da matéria de facto.” Apreciando, se bem se interpreta esta parte da motivação, a decisão quanto ao ponto 22 não se funda na inversão do ónus de prova, mas na convicção de ter sido realizada prova efectiva do trabalho prestado nos fins-de-semana e feriados de 2019 a 2022, não apenas com base nas declarações de parte prestadas pelo A. e na análise das suas agendas de trabalho, onde anotava dia-a-dia os percursos realizados e os quilómetros feitos, mas também na conjugação desses meios com os depoimentos das testemunhas inquiridas, confirmando que o A. passava cerca de 3 semanas por mês fora de Portugal, ao serviço da Ré. Antes do mais, observa-se que o padrão de trabalho aos feriados e fins-de-semana que se observa em 2023 e nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2024 (que a Ré não impugnou) é idêntico ao que vinha dos anos anteriores, desde 2019, não tendo sido alegado qualquer facto que induzisse uma alteração substancial do serviço prestado ao longo daqueles anos. De todo o modo, concorda-se que as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial. Lebre de Freitas4 escreve que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.” Trata-se de um meio de prova cuja apreciação se faz segundo as regras normais de formação da convicção do juiz, o que implica que, em relação a factos favoráveis à parte interessada na procedência da causa, o juiz não deve ficar convencido apenas com o seu depoimento, carecendo de um mínimo de corroboração por outras provas isentas e independentes da parte.5 As declarações de parte constituem, pois, mero princípio de prova, não se mostrando bastantes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de certeza final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova.6 Teixeira de Sousa7 esclarece que “o princípio (ou começo) da prova é o menor grau de prova: ele vale apenas como factor corroborante da prova de um facto. Isto é, o princípio da prova não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.” Mas deverá afirmar-se a validade da prova por declarações de parte quando a mesma se reportar essencialmente a “acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes”8, ou, em formulação equivalente, a “factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa”9, situação em que este meio será apreciado pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. A este propósito, Luís Filipe Pires de Sousa10 observa o seguinte: “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fácticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.” O tema de prova que está aqui em discussão assenta, também, no foro íntimo de quem o viveu, o A. no exercício das suas funções de motorista de transporte internacional de mercadorias, e por isso as declarações que prestou não podem ser objecto de um juízo apriorístico de inverdade ou de reduzida credibilidade. E certo é que, ouvindo as suas declarações, não encontramos motivos relevantes para duvidar da sua palavra e afirmar que a primeira instância errou ao avaliar este tema da prova. Não apenas este manteve um registo pessoal, em agendas que foi anotando dia-a-dia ao longo dos anos, como o padrão de exercício da actividade é constante, mesmo no período que a Ré não impugnou (de Janeiro de 2023 a Fevereiro de 2024). Acresce que existiu corroboração efectiva das declarações prestadas pelo A., pois as testemunhas … (que também exerceu as mesmas funções para a Ré), … e … (que ainda exercem essas funções ao serviço da Ré) e … (operador de tráfego ao serviço da Ré), revelaram que esta se dedica, essencialmente, ao transporte de produtos alimentares perecíveis, entre diversos países europeus, obrigando a muito longas viagens e a passar semanas seguidas fora de casa, pernoitando no camião ou em hotel, sendo que a Ré dispõe de uma base no sul de Espanha (zona de Múrcia), onde existe um hotel da empresa onde os motoristas podem pernoitar quando ali se encontrem. No caso da testemunha …, o seu padrão de actividade era passar 26 a 28 dias seguidos em viagem, só depois regressando a casa para descansar – e o mesmo sucedia com os demais motoristas TIR da Ré, entre eles o A.. E quanto às testemunhas … e …, embora referindo um período inferior de viagem inferior – cerca de duas semanas – o certo é que tal também sustenta a convicção de a actividade obrigar a passar fins-de-semana seguidos em viagem, o que é uma consequência necessária da actividade da Ré, em especial porque está em causa o transporte de produtos alimentares perecíveis, que não se compadecem com demoras na entrega aos seus destinatários finais. Deste modo, ouvindo os registos áudio do julgamento e analisando a prova documental junta aos autos, somos levados a concluir que a primeira instância não cometeu erro relevante ao apreciar este ponto 22, que impusesse decisão diversa a este tribunal de recurso, no uso dos poderes previstos no art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E assim sendo, decide-se julgar improcedente esta parte da impugnação fáctica. * Alíneas e) e s) dos factos não provados: Declarou aqui a sentença não provada a seguinte matéria: “e) Entre o A. e a Ré foi acordado que o valor pago sob a rubrica “ajudas de custo” (nacional/internacional) plasmado no recibo de vencimento se destina, não exclusivamente, ao trabalho extraordinário prestado em dias de feriado ou Sábados, Domingos e Feriados, ao tempo de disponibilidade ou descanso em território nacional ou no estrangeiro, respectivos descansos compensatórios, assim como as despesas com a alimentação extraordinárias e a folga da véspera da partida para o estrangeiro. s) No período entre 2019 e Março 2024, o A. recebeu, sob a rubrica “ajudas de custo internacional”, “ajudas de custo nacional” e “regularização de ajudas de custo”, anualmente (ano completo), o montante aproximado de 22.000,00€ (vinte e dois mil euros).” A Ré afirma que existe prova documental em relação ao facto constante da alínea e), pois todos os recibos de vencimento contêm menção às ajudas de custo (sob as rubricas ajudas de custo internacional e nacional); que durante os 14 anos em que trabalhou, o A. nunca reclamou dessa estrutura remuneratória; que o valor da soma das rubricas de ajudas de custo referentes ao ano de 2019, discriminadas nos recibos de vencimento desse ano totalizam o montante de € 22.946,16; que o A. recebeu a título de ajudas de custo valores que excedem claramente o valor da ajuda de custo diária “para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras”, a que se refere a cláusula 59.ª n.ºs 1 e 3 do CCT de 2018 e a cláusula 58.ª n.º 1 do CCT de 2019, pelo que não podem ser consideradas como meras ajudas de custo, para os fins do art. 260.º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho. Mais acrescenta que dos depoimentos das testemunhas …, … e …, resulta que as partes acordaram que no pagamento dos quilómetros, pagos sob as rubricas ajudas de custo, se incluíam as verbas previstas no CCTV a título trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação. Deste modo, no entender da Ré, a alínea e) deverá ser incluída no elenco de factos provados, embora concretizando-se que naquela rubrica de “ajudas de custo” estavam incluídas as verbas previstas nos CCTV a título de trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação; e, quanto à alínea s), deverá transitar para os factos provados, nos seguintes termos: “No ano de 2019, o A. recebeu, sob a rubrica “ajudas de custo internacional”, “ajudas de custo nacional” e “regularização de ajudas de custo”, (ano completo), o montante de € 22.946,16.” Apreciando, diremos quanto à alínea e) – alegado acordo de pagamento, sob a rubrica de “ajudas de custo”, do trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação – para além de não existir qualquer prova documental de um acordo celebrado nesses precisos termos, também temos a apontar que o A., nas suas declarações de parte, declarou que o acordado era o pagamento da remuneração e respectivos complementos, e ainda de um determinado valor por quilómetro percorrido, que entrava na rubrica “ajudas de custo”, não reconhecendo que tal valor se destinasse, também, a pagar a retribuição devida pelo trabalho prestado naqueles dias. Por outro lado, ouvindo os depoimentos das testemunhas …, … e …, formamos a mesma convicção que o tribunal recorrido formou: existia efectivamente um acordo de pagamento, sob a rubrica “ajudas de custo”, de uma prestação complementar ou acessória da retribuição, calculada em função da distância percorrida, e não em função do trabalho prestado em fins-de-semana e feriados (tanto mais que nestes períodos, em vários países europeus, é fortemente condicionado o trânsito de pesados, motivo pelo qual a maior parte dos condutores imobiliza os seus camiões, aguardando o momento em que podem voltar a circular – logo, aos fins-de-semana nem sequer estão a percorrer os quilómetros necessários para o cálculo da referida prestação complementar). Acompanhamos, também, a decisão recorrida quando afirma que “as ajudas de custo não são retribuição (…), diversamente da remuneração do trabalho prestado ao sábado, domingos e feriados, a qual, se paga com periodicidade, integra o cálculo das férias e do subsídio de férias. Ora se tais quantias eram pagas ao trabalhador, estas nunca se reflectiram no cálculo de tais parcelas, conforme resulta dos recibos juntos aos autos. O recibo deve espelhar a realidade remuneratória em vigor e se tal não sucedia, como alegado, não pode tal falta de transparência beneficiar a entidade responsável pela sua emissão, motivo pelo qual se deram como não provados tais factos.” E quanto à alínea s), diremos que aqui se apreciou o facto alegado pela Ré no art. 149.º da sua contestação, que tinha a seguinte redacção: “De acordo com o regime remuneratório acordado pelas partes, a este título, no período entre 2019 e Março 2024, o A. recebeu, sob a rubrica “ajudas de custo internacional”, “ajudas de custo nacional” e “regularização de ajudas de custo”, anualmente (ano completo), o montante aproximado de 22.000,00€ (vinte e dois mil euros).” O “regime remuneratório” aqui alegado seria o que a Ré descreveu no art. 141.º da mesma peça: “Entre a o A. e a Ré foi acordado que o valor pago sob a rubrica “ajudas de custo” (nacional/internacional) plasmado no recibo de vencimento se destina, não exclusivamente, ao trabalho extraordinário prestado em dias de feriado ou Sábados, Domingos e Feriados, ao tempo de disponibilidade ou descanso em território nacional ou no estrangeiro, respectivos descansos compensatórios, assim como as despesas com a alimentação extraordinárias e a folga da véspera da partida para o estrangeiro.” Isto significa que o está em causa na alínea s) é saber se os € 22.000,00 pagos anualmente como “ajudas de custo”, incluíam a retribuição pelo trabalho prestado aos fins-de-semana e feriados, e já vimos que tal não se demonstrou, face à decisão relativa à alínea e) dos factos não provados. Como tal, a impugnação fáctica improcede também quanto às referidas alíneas e) e s) dos factos não provados. Em consequência, a matéria de facto provada mantém-se nos precisos termos que constam da sentença recorrida, a saber: 1. A Ré é uma sociedade que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias. 2. Por contrato de trabalho celebrado, em Fevereiro de 2011, foi o A. admitido para exercer, sob a autoridade e direcção da Doctrans – Transportes Rodoviários e Mercadorias, Lda., as funções inerentes à categoria profissional de motorista de veículos pesados nos transportes internacionais de mercadorias, com o horário de 8 horas diárias, 40 horas por semana, distribuídas por 5 dias de semana, de acordo com escalas. 3. O A. passou a exercer, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, as funções de “motorista nos transportes rodoviários de mercadorias”, mediante o “Acordo de cessão de posição contratual” celebrado a 06 de Novembro de 2023. 4. Tal acordo foi celebrado com a anterior empregadora do A., Doctrans – Transportes Rodoviários e Mercadorias, Lda., pertencente ao mesmo grupo de empresas da Ré. 5. Ultimamente, como contrapartida pelo exercício da sua actividade, o A. auferia uma remuneração mensal fixa de € 903,80 a título de retribuição base, acrescido do complemento salarial de € 45,19, das diuturnidades de € 81,36, da cláusula 61.ª de € 494,56, do subsídio de trabalho nocturno de € 90,38 e do prémio TIR de € 135,00. 6. Aos valores supra acrescia ainda uma remuneração variável, paga sob as rúbricas de ajudas de custo internacional e ajudas de custo nacional. 7. O A. remeteu carta à Ré em 06.03.2024 com o seguinte teor: Exmos. Senhores Aceitem os meus respeitosos cumprimentos. Encontro-me mandatado pela senhora AA, para proceder à comunicação da resolução do contrato de trabalho que a vinculava à V/ empresa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Art. 394.º do Código do Trabalho, e com os efeitos do Art. 394.º e seguintes do mesmo código. Tal decisão fundamenta-se na falta culposa do pagamento pontual da retribuição por período superior a 60 dias, e que, tratando-se dum facto continuado, o prazo de caducidade do direito à resolução, previsto no art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, só se inicia quando cessar a situação ilícita que corporiza a justa causa. Em concreto, A. Das Diuturnidades O M/ Constituinte celebrou um contrato de trabalho com a V/ empresa no dia 05 de Fevereiro de 2011 aplicando-se à relação laboral as regras constantes do código do trabalho e dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Antram e a Festru, actualizados pelos contratos colectivos celebrados entre a Antram e a Fectrans, todos eles com portaria de extensão. Por força deste contrato, o m/Constituinte tinha direito a auferir uma diuturnidade a partir de Fevereiro de 2014; duas diuturnidades a partir de Fevereiro de 2017; três diuturnidades a partir de Fevereiro de 2020 e 4 diuturnidades a partir de Fevereiro de 2023. Esses valores deviam ter sido pagos igualmente no subsidio de férias e de Natal. Uma vez que V/Exas. deixaram de entregar ao m/Constituinte os recibos de vencimento a partir de 2023, o mesmo desconhece desde então se lhe foi pago algum valor a este respeito. Assim, dir-se-á que se mantem em dívida 10 anos de diuturnidades. Tendo em conta que as diuturnidades fazem parte integrante da retribuição da M/Constituinte, encontram-se neste momento em dívida € 5.196,92 (cinco mil, cento e noventa e seis euros e noventa e dois cêntimos) a este titulo, resultante das diuturnidades dos anos 2021, 2022, e de Janeiro de 2024 (que só lhe foi pago metade do valor), cuja falta de pagamento resulta em diversos prejuízos, imediatos e futuros, pois tendo sido interpelados sem que procedessem à sua regularização, implica que nos meses subsequentes além de privada deste montante, outras diuturnidades se vencerão que acrescerá a este montante. A. Cláusula 61.ª do CCT da Antram e Fectrans Por força da falta de pagamento das diuturnidades, V/ Exas. encontram-se em dívida de parte do pagamento da cláusula 61.ª, a qual, fazendo parte da retribuição da M/ Constituinte, é calculada da percentagem de 48% sobre o salário base + complemento salarial + diuturnidades. Não lhe sendo processado o pagamento das diuturnidades, então significa que desde 2018 que o pagamento daquela retribuição se encontra deficiente. Na verdade, em Outubro de 2018 a Dezembro de 2019, o m/Constituinte devia ter recebido € 5.326,08 e recebeu € 4.823,50; em 2020, devia ter recebido € 4.896,48 e recebeu € 4.586,40; em 2021, devia ter recebido € 5.136,15 e recebeu € 4.803,11; em 2022, devia ter recebido € 5.444,40, quando devia ter recebido € 5.091,19. A estes valores ainda irá acrescer os relativos ao ano de 2023 e 2024, que não foram contabilizados por não terem sido entregues os recibos de vencimentos. Devem V/ Exas. à minha constituinte € 1.498,93 (mil, quatrocentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos), que fazendo parte da sua retribuição mensal, lhe causa sérios prejuízos imediatos e futuros, pois mantendo-se a V/ inadimplência, este montante amplia-se (como se tem ampliado) mensalmente. A. Descontos injustificados Quase com carácter mensal, V/ Exas. procederam a descontos na retribuição da M/ Constituinte, muito além dos adiantamentos que realizaram, a saber: • Em 2011, descontaram € 6.592,70, quando só lhe foi adiantado €4.950,00; • Em 2012, descontaram € 7.288,43, quando só lhe foi adiantado € 5.220,00; • Em 2013, descontaram € 7.274,42, quando só lhe foi adiantado € 5.820,00; • Em 2014, descontaram € 9.590,30 quando só lhe foi adiantado € 5.580,00; • Em 2015, descontaram € 7.836,63 quando só lhe foi adiantado € 4.860,00; • Em 2016, descontaram € 6.944,63 quando só lhe foi adiantado € 4.350,00; • Em 2017, descontaram € 4.704,76 quando só lhe foi adiantado € 3.750,00; Por seu turno, no período de 2018 a 2022, descontaram um valor total de € 5.975,23 apesar do m/Constituinte não ter recebido qualquer valor adiantado. Assim, foi descontado injustificadamente € 21.777,10 (vinte e um mil, setecentos e setenta e sete euros e dez cêntimos) da retribuição da M/ Constituinte, sem que o mesmo saiba o motivo, estando-lhe a causar prejuízos sérios. A. Trabalho suplementar Sob as V/ ordens e direcção, o M/ Constituinte trabalha sempre deslocado do país de residência durante pelo menos 3 semanas por mês (havendo muitos meses que tal ocorreu durante mais semanas). V/ Exas. nunca pagaram a retribuição que corresponde aos sábados, domingos e feriados passados fora da sua residência. a qual deveria ser paga nos termos da cláusula 50.ª do CCT, ou seja em dobro do valor do dia e, correspondendo tal dia a um domingo ou feriado, deve ser pago o descanso compensatório não gozado. Considera-se retribuição o trabalho suplementar devido por força do disposto nos artigos 258.º do Código do Trabalho, e da cláusula 50.ª do CCT. Não tendo sido pago, encontra-se em dívida, tratando-se de um facto continuado. O m/Constituinte realizou trabalho suplementar todos os meses, desde Fevereiro de 2011 até Janeiro de 2024, vencendo-se mensalmente e forma continuada esta retribuição no último dia útil de cada mês. Não pode o m/Constituinte continuar a trabalhar sob as V/ ordens o direcção pelo menos 3 semanas ininterruptas, sem ser retribuído pelo trabalho suplementar realizado, consubstanciando tal facto (acrescido dos restantes) motivo bastante para comprometer irremediavelmente a relação laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, ou seja, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição. Face ao exposto, devem V/Exas. considerar o contrato de trabalho imediatamente resolvido, concedendo-se o prazo máximo de 5 dias para que procedam ao apuramento das contas finais, as quais devem incluir: a) Indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa, no valor mínimo de € 12.863,00. b) Pagamento das diuturnidades em dívida, no valor de € 5.196,92; c) Pagamento das diferenças devidas na retribuição da cláusula 63.ª, no valor de € 1.498,93; d) Pagamento dos descontos injustificados na retribuição da M/ Constituinte no valor de € 21.777,10; e) Pagamento do trabalho suplementar realizado aos sábados, domingos e feriados, para os quais se requer o envio dos registos dos tempos de trabalho do M/Constituinte, relativos aos últimos 5 anos, sob pena de sermos forçados a fazer tal pedido judicialmente; f) Pagamento de 22 dias das férias vencidas e não gozadas; g) Pagamento de subsídio de férias e do proporcional do subsídio de Natal; h) Pagamento de 120 horas de formação profissional não ministrada. No mesmo prazo (5 dias), deverão ser remetidos os registos dos tempos de trabalho e de trabalho suplementar da M/ Constituinte, para o escritório deste signatário, e deverá ainda ser enviada cópia do Modelo RP5044DGSS, assinalando-se a quadrícula “rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador”. Findo este prazo, restará recorrer às vias judiciais à disposição do M/ Constituinte, tudo o que se pretende evitar. Atentamente, (assinatura e carimbo) Junta: Procuração Forense 8. A anterior empregadora do A. apenas procedeu ao pagamento de diuturnidades ao autor a partir de Janeiro 2023. 9. A anterior empregadora pagou ao A. € 326,81 de Outubro a Dezembro de 2018 e € 309,09 de Janeiro a Dezembro de 2019 a título de cláusula 61.ª do CCT/2018. 10. A anterior empregadora pagou ao A. os seguintes valores a título de cláusula 61.ª do CCT/2019: € 352,80 em 2020; € 369,47 em 2021; € 391,63 em 2022. 11. Em 31.03.2024 a Ré pagou ao A. diuturnidades referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, nos valores, respectivamente de 167,96€, 180,60€, 180,60€, 348,30€, 386€, 448€, 697€, 747,60€ e 792,54€. 12. Na mesma data pagou ao A., a título de diferenças remuneratórias da cláusula 61ª, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, nos valores, respectivamente, de 26,43€, 232,83€, 318,24€, 331,89€ e 353,21€. 13. No período de Fevereiro de 2011 a Dezembro de 2014 a anterior empregadora pagou ao A. o valor mensal de € 274,80, a título de remuneração prevista na Cláusula 74.ª, número 6 do CCT/1982. 14. O acordo que o A. celebrou com a anterior empregadora sempre previu a circunstância de se encontrar deslocado nos períodos de descanso. 15. Pernoitar no estrangeiro não era uma situação extraordinária, sendo condição do serviço em causa, respeitante a transporte de produtos alimentares frescos e perecíveis, especialmente, pelo facto de o grupo de empresas a que pertence a Ré ter a base em Múrcia, Espanha. 16. Local em que o A. aparcava muitas vezes e onde tinha acesso a hotel, restaurante, café, ginásio, durante os seus períodos de descanso/repouso. 17. Nada impedia o A. de aparcar a viatura na base vigiada e ausentar-se da base quando desejasse e pelo tempo que bem entendesse. 18. A entidade empregadora elabora planos de viagens associados a programas de georreferenciação e geolocalização de que dispõem as viaturas sua propriedade. 19. E tem gestores de tráfego a auxiliar a actividade dos/as motoristas 24 horas por dia, auxiliando-os/as na gestão das rotas. 20. O A. exercia funções de motorista de pesados, afecto ao transporte internacional, e passava cerca de 21 a 25 dias, por mês, deslocado no estrangeiro, sob ordens e instruções da anterior empregadora e da Ré. 21. O período de trabalho diário do A. era organizado pelos chefes de tráfego que, por meio de comunicação de dados electrónica ou através de telefone definiam os clientes, locais de carga e locais de descarga, bem como o horário em que deveria iniciar em cada cliente. 22. Mensalmente o A. realizava trabalho, ou estava deslocado no estrangeiro, aos sábados, ou segundas-feiras, domingos e feriados, o que fez nos seguintes dias: a. Em 2019, nos dias: i. 5, 6, 13, 19, 26 e 27 de Janeiro; ii. 9, 10, 16, 17 de Fevereiro; iii. 9, 16, 17 e 23 de Março; iv. 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Abril; v. 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Maio; vi. 1, 2, 8, 9, 22, 23, 29 e 30 de Junho; vii. 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Julho; viii. 3, 4, 17, 18, 24, 25 e 31 de Agosto; ix. 7, 8, 14 e 15 de Setembro; x. 16, 17, 23, 24 e 30 de Novembro; xi. 1, 7, 8, 14, 15, 28 e 29 de Dezembro; b. Em 2020, nos dias: i. 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 de Janeiro; ii. 1, 8, 9, 15, 16, 22, 23 de Fevereiro; iii. 1, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Março; iv. 11, 12, 25 e 26 de Abril; v. 2, 3, 9, 10, 16, 17, 24 de Maio; vi. 6, 20, 21, 27 e 28 de Junho; vii. 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Julho; viii. 1, 8, 9, 16 de Agosto; ix. 10, 11, 17, 18 e 31 de Outubro; x. 7, 8, 21, 22, 28 e 29 de Novembro; xi. 1, 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Dezembro. c. Em 2021, nos dias: i. 9, 16, 23, 29 e 30 de Janeiro; ii. 6, 7, 20, 21, 27 e 28 de Fevereiro, iii. 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Março; iv. 3, 4, 10, 11, 17 e 18 de Abril, v. 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Maio, vi. 5, 12, 19, 20, 26 e 27 de Junho, vii. 3, 10, 11, 24, 25 e 31 de Julho, viii. 1, 7, 15, 21 e 22 de Agosto, ix. 23, 24, 30 de Outubro, x. 6, 7, 13, 14, 27 e 28 de Novembro, xi. 4, 5, 11, 12, 18, 19 e 26 de Dezembro; d. Em 2022, nos dias: i. 8, 9, 15, 16, 22, 29 e 30 de Janeiro, ii. 5, 6, 12, 13, 26 e 27 de Fevereiro; iii. 5, 6, 19, 20, 26 e 27 de Março; iv. 3, 9, 16, 17, 23 e 24 de Abril; v. 7, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Maio; vi. 4, 25 e 26 de Junho; vii. 2, 3, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de Julho; viii. 13, 14, 20 e 21 de Agosto; ix. 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Novembro; x. 10, 11, 17, 18 e 31 de Dezembro, e. Em 2023, nos dias: i. 7, 8, 21 e 22 de Janeiro; ii. 4, 5, 11, 12, 18, 19 e 25 de Fevereiro; iii. 4, 5, 11, 12, 25 e 26 de Março; iv. 1, 2, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Abril, v. 13, 14, 20, 21 e 27 de Maio; vi. 3, 4, 10, 11, 24 e 25 de Junho, vii. 1, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Julho; viii. 12 e 13 de Agosto; ix. 11, 12, 19, 25 e 26 de Novembro; x. 2, 3, 9, 10, 16, 17, 30 de Dezembro. f. Em 2024, nos dias: i. 1, 6, 20, 21, 27 de Janeiro; ii. 3, 10, 11, 17, 24 e 25 de Fevereiro; 23. Durante os anos de 2011 a 2017, o A. podia solicitar, por viagem, o adiantamento de determinada quantia em dinheiro à anterior empregadora, para despesas diversas, que esta posteriormente descontava no respectivo vencimento. 24. Os referidos adiantamentos encontravam-se previstos na cláusula quinta do acordo inicial celebrado entre o A. e a anterior entidade empregadora. 25. Assim, durante o referido período, a anterior empregadora procedeu ao desconto de diversos valores dos recibos de vencimento do Autor, sob a rúbrica “adiantamentos”. 26. O A. tinha dificuldade em realizar o controlo mensal do que lhe era descontado, pela circunstância dos recibos não lhe serem entregues com periodicidade. 27. Foram descontadas no vencimento do A. as quantias representadas na tabela:
29. Em 2019, o A. auferia o vencimento de €630, acrescido de €31,50 de complemento salarial. 30. Em 2020, o A. auferia o vencimento de €700, acrescido de €35, de complemento salarial. 31. No ano de 2021, o A. auferia o vencimento de €733,07, acrescido de €36,65 de complemento salarial. 32. Em 2022, o A. auferia o vencimento de €777,05, acrescido de €38,85 de complemento salarial. 33. No ano de 2023, o A. auferia o vencimento de €837,67, acrescido de €41,88 de complemento salarial. APLICANDO O DIREITO Da justa causa na resolução do contrato de trabalho Argumenta a Ré que inexiste justa causa para a resolução do contrato de trabalho, por não ter ocorrido incumprimento contratual da Recorrente, pois as quantias devidas pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, foram pagas através do acordo remuneratório estabelecido entre trabalhador e empregador. Porém, tal acordo remuneratório, com a vertente alegada pela Ré – a inclusão da remuneração devida pelo trabalho prestado naqueles dias nos valores pagos sob a rubrica de ajudas de custo – não ficou demonstrado. E assim sendo, tal como se escreveu na sentença recorrida, a conduta da Ré é “ilícita e culposa (não tendo a Ré ilidido a presunção de culpa prevista no art. 799.º do Código Civil) e persistiu por mais de 13 anos, (pelo) que se mostra objectivamente inexigível a continuação da relação laboral”. Como já se decidiu nesta Relação de Évora – em Acórdão de 12.05.2022 (Proc. 869/19.5T8TMR.E2), publicado no portal da DGSI – ocorre justa causa na resolução do contrato de trabalho quando a empregadora não efectua o pagamento da retribuição de complementos salariais, como era o caso dos montantes previstos na cláusula 74.ª n.º 7 do CCTV de 1980. No caso, está demonstrado o não pagamento da remuneração devida pelo trabalho suplementar prestado em fins-de-semana e feriados, entre Janeiro de 2019 e Fevereiro de 2024, e tal é efectivamente grave, porque revela a violação pela empregadora do seu dever principal de pagamento da remuneração devida ao trabalhador, e torna inexigível a manutenção do vínculo laboral, face à persistência da Ré nesse comportamento. E visto que outras questões não são lançadas no recurso, resta-nos confirmar a sentença recorrida. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Évora, 18 de Junho de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço
_____________________________________________ 1. Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1), e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos publicados em www.dgsi.pt.↩︎ 2. Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1) e de 28.09.2022 (Proc. 314/20.3T8CMN.G1.S1), ambos publicados na mesma base de dados.↩︎ 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1), também publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 4. In A Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., pág. 278.↩︎ 5. Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2014 (Proc. 1878/11.8TBPFR.P2), em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Vide o Acórdão desta Relação de Évora de 06.10.2016 (Proc. 1457/15.0T8STB.E1), no mesmo local.↩︎ 7. In As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex – Edições Jurídicas, 1995, pág. 203.↩︎ 8. Remédio Marques, in A Aquisição e a Valoração Probatória dos Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte, Revista Julgar, 2012, n.º 16, pág. 168.↩︎ 9. Elisabeth Fernandez, in Nemo Debet Esse Testis In Propria Causa – Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, Revista Julgar Especial, A prova difícil, Abril de 2014, pág. 37.↩︎ 10. In As Malquistas Declarações de Parte, Julho de 2015, disponível em linha no endereço: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel_1_articulados_audiencia_luissousa.pdf.↩︎ |