Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA KIETZMANN LOPES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL PERICULUM IN MORA | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A impossibilidade de uso próprio de um imóvel adquirido quando já ali residia outrem e de celebração de um contrato de seguro multirriscos tendo por objeto o imóvel, desacompanhadas da demonstração de que o uso que atualmente é feito do imóvel agrava o normal risco de um infortúnio, são insuficientes para que se conclua estar verificado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável exigido para o decretamento da restituição do imóvel em sede cautelar. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 963/25.3T8BNV.E1 – Apelação Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Cível de Benavente Recorrente – (…) Recorrido – (…) * Sumário: (…)* Acordam no Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO 1. (…) deduziu procedimento cautelar comum contra (…), requerendo que o tribunal «se digne: a) Deferir liminarmente a presente providência cautelar, sem audição prévia do Requerido (nos termos do artigo 366.º do CPC, considerando a urgência e os riscos acima expostos); b) Decretar a medida cautelar requerida, ordenando-se a imediata devolução da posse ao Requerente, solicitando-se, desde já, para o efeito, autorização para o uso da força pública e disponibilizando-se o Requerente para dispor dos meios necessários à mudança de fechadura; c) Notificar as entidades sociais competentes para acautelar a possibilidade de no imóvel estarem a viver menores, providenciando-se local adequado para os mesmos ficarem a pernoitar (ainda que provisoriamente); d) Ordenar, desde logo, que o Requerente possa dispor dos bens que se encontrem no imóvel, caso os Requeridos não os removam de imediato; d) Decretar a inversão do contencioso, considerando que a tutela cautelar é suscetível de substituir a definitiva.» Para o efeito alegou, em síntese, que em 09/05/2025 adquiriu um imóvel que pelo menos desde 18/01/2025 é ocupado nomeadamente pelo Requerido, o qual, para o efeito, entrou pela janela, trocou as fechaduras e vive no imóvel sem água ou eletricidade, fazendo as suas necessidades na via pública e perturbando os vizinhos, ocupação essa recorrente, destituída de título legítimo e que pode “levar à consolidação de uma situação de facto contrária ao direito do Requerente, podendo, inclusive, ser invocada usucapião no futuro”, além do que impossibilita o Requerente de celebrar um seguro multirriscos quanto ao imóvel, “correndo o risco de haver um acidente/incêndio que destrua parcial ou totalmente o imóvel em causa, bem como os adjacentes”. * Determinada a citação do Requerido, o mesmo deduziu oposição, alegando, em suma, que desde outubro de 2024 reside no imóvel com a sua mulher e dois filhos menores, o que faz na sequência de a anterior proprietária lhe ter dito que o imóvel era alvo de um processo judicial, mas o Requerido poderia usar o imóvel, com a incumbência de tomar conta do mesmo e pagar “os serviços” e, quando o aludido processo estivesse resolvido, celebrariam contrato de arrendamento por escrito.* Realizada a audiência final, foi proferida decisão nos seguintes termos:«Em face do exposto, julgo procedente o presente procedimento, razão pela qual: a) Ordeno a imediata restituição ao requerente do prédio urbano, sito no Bairro da (…), n.º 25, Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…). b) Dispenso o requerente do ónus de propositura da ação principal por inversão do contencioso. c) Condeno o requerido no pagamento das custas – artigo 539.º, nºs 1 e 2, do CPC; d) Fixo à causa o valor de € 31.726,10, por ser esse o valor patrimonial tributário do prédio.» * O Requerente respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido.* O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.* 3. Questões a decidirConsiderando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), são as seguintes as questões a decidir: i) Da impugnação da matéria de facto; ii) Da verificação de periculum in mora; iii) Se o Requerido detém sobre o imóvel um direito passível de tutela; iv) Da inversão do contencioso. II. FUNDAMENTOS 1. Fundamentos de facto
1.1 Na decisão recorrida julgaram-se indiciariamente provados os seguintes factos: «1. A aquisição por compra do prédio urbano sito no Bairro da (…), n.º 25, Benavente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) encontra-se registada a favor do requerente pela Ap. (…), de (…). 3. Não obstante ter tido conhecimento dessa ocupação, o requerente decidiu prosseguir o negócio de aquisição. 4. Já após a aquisição, o requerente constatou que o requerido habitava o prédio com a respetiva família. 5. O requerente está impossibilitado de fazer uso do prédio. 6. O requerente está impossibilitado de celebrar um contrato de seguro multirriscos sobre o imóvel, receando que um qualquer risco ocorra, suscetível de danificar o prédio ou os prédios limítrofes, sem que tais danos se mostrem cobertos. 7. Em 29 de outubro de 2024, o requerido e respetiva família composta por mulher e dois filhos, passou a residir no prédio acima identificado. 8. O contrato para o fornecimento de eletricidade ao dito prédio encontra-se em nome do requerido.» «a) O requerido decidiu contactar a então proprietária do imóvel, propondo-lhe a celebração de um contrato de arrendamento. c) O requerido já ocupou outros imóveis.»
De acordo, ainda, com o preceituado no artigo 368.º, n.º 1, do CPC, “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. Para o decretamento da providência não especificada impõe-se, pois, a “conjugação dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado; b) Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito”[4]. O Recorrente entende não estar verificado o pressuposto enunciado sob b). Vejamos. Como assinala Calamandrei[5], o periculum in mora traduz-se não só na existência de perigo de produção de um dano que a providência cautelar tem a virtualidade de evitar, mas sobretudo na urgência em evitar a produção desse dano. Refere-se, portanto, “ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido”[6]. São, assim, dois os elementos que constituem o periculum in mora: a demora e o dano decorrente dessa demora. Este último deve ser grave e irreparável ou de difícil reparação. “A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”[7]. E, porque se trata de “um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida”, caberá ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis[8]. Assim, “na apreciação do requisito do periculum in mora – mais concretamente, na apreciação da possibilidade de produção de um dano – o juiz deve efetuar um juízo de prognose em relação aos seguintes pressupostos: - se as circunstâncias de facto do caso em concreto indiciam a existência de um motivo sério para recear o facto danoso; - se o facto receado carece de tutela urgente e se é necessário acautelar a sua proteção pela via provisória; - qual a melhor maneira de providenciar a sua proteção, uma vez ponderados os interesses do requerente e do requerido”[9]. Será, então, que no caso dos autos logra responder-se afirmativamente às duas primeiras questões? Está demonstrado que o Requerente é o proprietário do imóvel em questão e que o Requerido e sua família residem no mesmo, sem que se lhes conheça título que os habilite a tanto. É inquestionável que, gozando o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305.º do Código Civil), o uso da coisa por outrem é, em abstrato, apto a causar-lhe dano, particularmente quando o proprietário fica, como acontece no caso em apreço, impossibilitado de um uso próprio (cfr. facto 5). Acontece que o Requerido e sua família residem no imóvel desde 29/10/2024 (cfr. facto 7) e o Requerente adquiriu o mesmo em 09/05/2025 (cfr. facto 1), altura em que estava já informado de que nele residiam terceiros, porventura sem título que a tanto os legitimasse (cfr. factos 2 e 3). E, não obstante após a compra constatasse que efetivamente ali residiam o Requerido e sua família (cfr. facto 4), apenas em dezembro de 2025 o Requerente instaurou o presente procedimento cautelar. Como concluir, então, sem mais, estarmos na presença ou iminência de um facto danoso que com urgência cumpra tutelar? Na verdade, desconhece-se por que motivo e em que medida o facto de o Requerido e sua família habitarem o imóvel representa uma lesão grave (para já não dizer irreparável) do direito do Requerente, já que não está alegado e, logo, demonstrado que destino o Requerente pretendia dar ao imóvel, que, repita-se, adquiriu quando o Requerido e sua família já ali residiam (v.g. visava usá-lo em proveito próprio, dá-lo de arrendar, aguardar a respetiva valorização em face da evolução do mercado de imobiliário e voltar a vendê-lo?). Nem este juízo é passível de ser extraído do facto de o Requerente estar “impossibilitado de celebrar um contrato de seguro multirriscos sobre o imóvel” (cfr. facto 6), pois que, não só este não é obrigatório (não se estando, pois, perante o retardamento lesivo de uma obrigação legal), como não foi alegado, nem está demonstrado, por que motivo é premente a celebração de um tal contrato. O Requerido e sua família praticam no imóvel atividades que agravem o normal risco de um infortúnio e que, como tal, importasse acautelar? Fazem do imóvel um uso que signifique maior probabilidade de vir a ter de ser acionado um seguro? Consequentemente não logra, também, compreender-se por que motivo a tutela requerida, consubstanciada na entrega do imóvel ao Requerente, há de configurar-se como urgente e carecida da proteção pela via provisória. É que, para além da conduta do Requerente – consubstanciada, como vimos, (i) na aquisição do imóvel não obstante soubesse que ali se encontravam terceiros e (ii) na propositura da presente providência mais de sete meses após a aquisição – dar um sinal contrário a tal urgência, esta não resulta também do dano que o Requerente invoca recear, pois, como vimos, não foi alegado nem está demonstrado qualquer facto donde resulte existir um nível de risco acrescido associado ao imóvel pelo mero facto de ali habitarem o Requerido e sua família. Assiste, pois, razão ao Requerido, pois, à luz dos factos apurados, não pode ter-se como verificado e justificado o fundado receio de que o Requerente possa vir a sofrer prejuízos graves e de difícil reparação como consequência da demora inerente à tramitação da ação que terá de propor para afastar a recusa do Requerido em entregar o imóvel em questão. Efetivamente, não estando demonstrado outro previsível e concreto dano decorrente dessa recusa (v.g. a previsível impossibilidade de o Requerido, em caso de condenação à devolução em ação comum, vir a suportar o agravamento dos encargos decorrentes do arrastamento no tempo dessa ação), a simples demora na restituição do espaço – ainda que porventura indevidamente ocupado – não basta para fundamentar a entrega antecipada do imóvel[10]. Dito de outro modo, o Requerente não logrou provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis, o que impedia que fosse decretada a providência em questão e, muito menos, que fosse determinada a inversão do contencioso, impondo-se, pelo contrário e até pela curiosa circunstância de o Requerido ser titular de contrato para fornecimento de eletricidade ao imóvel (cfr. facto 8), dar possibilidade a uma indagação mais aprofundada dos factos, a fim de apreender com caráter menos perfunctório a realidade jurídica que lhes subjaz. Em face desta conclusão, mostram-se prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente. 3. Custas
III. DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrido. Sónia Kietzmann Lopes (Relatora) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (1º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto)
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