Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
431/18.0PBRLV.E1
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O Juiz, a quem incumba proferir o despacho de recebimento ou rejeição da acusação nos termos do art.º 311º CPP, apenas deve lançar mão do aludido poder de rejeição nas situações em que seja patente a inaptidão dos factos descritos nesta peça processual para preencher a tipicidade da norma incriminadora, em qualquer interpretação plausível desta, pois só nessa hipótese a sujeição do arguido a julgamento público seria suscetível de redundar num vexame inútil sem sentido.
II - A ausência de menção na acusação sob escrutínio, nos termos do art.º 311 CPP, de que o arguido agiu com consciência da ilicitude, não constitui motivo de rejeição da mesma, pois aquela consciência da ilicitude não é elemento constitutivo dos tipos criminais definidos pela lei penal, perante o normativo constante do art.º 17.º do CP; ao contrário, é a inconsciência da ilicitude que, em certas circunstâncias que revelem que a mesma não pode ser censurada ao agente, pode excluir a culpa e, por essa via, a responsabilidade criminal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos autos de processo comum n.º 431/18.0PBELV do Juízo Local Criminal de Elvas, Comarca de Portalegre, o Mmo. Juiz proferiu despacho a rejeitar acusação deduzida pelo Ministério Público, datada de 09-06-2020, contra os arguidos AA e BB, com o seguinte conteúdo:
Rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público, datada de 09-06-2020, com a ref.ª ...89, contra os arguidos AA e BB, aí melhor identificados, (cfr. artigo 311.º, n.º 1 e 2, alínea a), n.º 3 alínea b) e d), todos do Código de Processo Penal), uma vez que, da narração dos factos constantes da acusação pública não existe qualquer referência ao elemento do dolo da culpa, denominado de elemento emocional (ou consciência da ilicitude) do tipo de ilícito que se pretendia imputar aos arguidos.
Por outras palavras, não consta do teor da acusação pública deduzida que os arguidos tivessem agido bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e legalmente puníveis.
Tal facto não pode vir a ser integrado em julgamento, conforme resulta do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador da Jurisprudência, n.º 1/2015 (de acordo com o qual, entendemos que se extrai que, os factos integrantes da consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa, têm necessariamente de ser alegados na acusação).
A propósito da falta de todos ou de algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-05-2019, no âmbito do processo n.º 267/16.2T9PMS.C1, acessível em www.dgsi.pt, cujo entendimento se acompanha e no qual se refere que "I- A acusação deve descrever, pela narração dos respectivos factos, todos os elementos em que se decompõe o dolo.
II - O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo, sejam descritivos sejam normativos.
O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objectivo - assim revelando a sue personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros.
(. .)
A circunstância de o arguido saber que essa conduta era punida por lei, releva para consciência da ilicitude.
IV- Faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada."
Acrescenta ainda o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, de 07-03-018, no âmbito do processo n.º 199/14.1PFCBR.C1, igualmente acessível em www.dgsi.pt, que "A falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente, do dolo, não pode ser integrada no julgamento nem por recurso ao mecanismo previsto no art. 358." do CPP, nem sequer através do mecanismo do ar., 359.º, do mesmo Código, devendo o Juiz atalhar o vício antes de chegar àquela fase.".
Salientando inclusive que a falta ou a não narração de factos que integram os elementos do dolo de um determinado ilícito criminal é fundamento de rejeição da acusação, por manifestamente infundada.
Pelo que, ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1 e 2, alínea a), n.º 3 alínea b) e d), todos do Código de Processo Penal, rejeito a acusação pública deduzida nos presentes autos contra os arguidos AA e BB, pois, não existe no teor da acusação qualquer referência à consciência da ilicitude, enquanto elemento emocional do dolo (consciência da ilicitude).”

Deste despacho veio interpor recurso o assistente e demandante cível CC pretendendo a sua revogação e sua substituição por outro que que aceite a referida acusação proferida pelo Ministério Pública e levando-a a julgamento com todas as devidas e legais consequências, para o que formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso funda-se na decisão da Meritíssima Juíza "a quo”, que rejeitou a douta acusação pública, proferida pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, quanto ao crime de ameaça, imputado aos arguidos AA e BB, pelo facto de não constar expressamente desse libelo acusatório que: "de narração dos factos constantes da acusação pública não existe qualquer referência ao elemento do dolo da culpa, denominado de elemento emocional (ou consciência da ilicitude) do tipo de ilícito que se pretendia imputar aos arguidos”.
2. Sucede que, em nenhuma norma do Código de Processo Penal, se exige que a acusação pública ou mesmo a acusação particular, tenham que conter, sob pena de rejeição, a narração precisa desse aforismo.
3. Na verdade, o artigo 283º, do Código de Processo Penal não impõe a obrigatoriedade de constar, de forma expressa, na acusação pública, que “o arguido agiu com consciência da ilicitude”.
4. Da mesma forma que a douta sentença condenatória não carece de “colar” essa expressão axiomática.
5. Pois que a consciência da ilicitude pode colher-se de todo o arrazoado da acusação e, ainda assim, do senso comum, da normalidade da vida, da experiência comum e da difusão e do enraizamento comunitário.
6. Toda a gente sabe que as palavras proferidas pelos arguidos, são, no prisma de um qualquer homem médio, um acto consciente, livre, voluntário, com o fito ilícito de ameaçar terceiros, como foi o caso manifesto do assistente.
7. Ainda assim, sempre a Meritíssima Juíza “a quo” poderia reparar esse eventual lapso, através do mecanismo ínsito no artigo 358º, do Código de Processo Penal.
8. A acrescer, a propósito da “vexata quaestio” em apreço, o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 12 de Março de 2019, in processo nº 251/15.3GESTB.E1, deixa manifestamente claro e seguro que não existe obrigatoriedade de qualquer asserção na acusação pública ou particular, relativa à consciência da ilicitude por parte do arguido.
9. Considera este douto Acórdão que "a jurisprudência fixada na AFJ, nº 1/2015, do Supremo Tribunal de Justiça, não se reporta à exigência de articulação da “consciência da ilicitude” na acusação, pois o objeto daquela fixação de jurisprudência, ditado pela questão relativamente à qual se verificou oposição de julgados, centrou-se na inaplicabilidade do mecanismo previsto no artigo 385º do CPP para a alteração não substancial de factos aos casos de falta de descrição, na acusação, (dos factos integradores) dos elementos subjetivos do crime - máxime o dolo -, não se afirmando explicitamente na fixação de jurisprudência que “a consciência da ilicitude” teria que ser autonomamente descrita na acusação e julgada provada na sentença, pra que o arguido pudesse ser condenado pelo crime doloso respetivo”.
10. Conclui de forma clara e certa, que: "Assim, não tendo que constar da acusação e da sentença a locução “o arguido agiu com consciência da ilicitude” ou semelhante, não há sequer lugar ao cumprimento do disposto no artigo 358º do CPP pelo que se impõe proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à determinação concreta da pena a aplicar”.
1 1. E adianta: " Em todo o caso, divergindo da jurisprudência fixada no AFJ 1/2015, entende-se, nos termos e apara os efeitos do disposto nos artigos 445º, nº 3 e 446º, nº 3, do CPP, que o vicio formal da falta de narração na acusação de factos relativos aos elementos subjectivos do tipo pode ser suprido mediante o procedimento previsto no artigo 358º do CPP, por razões que se prendem com o principio ou regra da conservação dos actos processuais inválidos, que não foi considerado e apreciado naquele mesmo acórdão.”
12. Na esteira deste entendimento, veja-se ainda, como referido no douto Acórdão, o teor do Ac. do Tribunal Constitucional, de 17 de Maio de 2017.
13. Com base na mesma teleologia e linha de raciocínio, se pronunciou, fazendo jurisprudência o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Julho de 2017, in processo no 833/15.3SMPRT.P1, que considerou de forma também clara e segura, o seguinte:
"Se o tipo de crime em causa tem um relevo axiológico suficientemente caracterizado e comunitariamente enraizado e difundido (como é o crime de injurias) a ausência na acusação da consciência da ilicitude (saber que a conduta é proibida e punida por lei), não é relevante podendo ocorrer a condenação pelo crime, porque como decorre do artº 17º nº 2 CP uma falta de consciência da ilicitude vir a traduzir-se numa falta censurável de consciência do ilícito fundamentadora de uma culpa dolosa a requer a punição a esse título”.
14. O mesmo se poderá e deverá conceber relativamente ao crime de ameaça, que é um tipo de ilícito que não deixa dúvida alguma na comunidade em geral, quanto à consciência da ilicitude e à sua proibição por lei penal.
15. Em face do tudo o supra explanado, a decisão de rejeição da douta acusação viola de forma clara, certa e segura, o disposto no artigo 311º, do Código de Processo Penal.
16. O que se impetra seja conhecido e decretado, para os devidos e legais efeitos, designadamente, revogando-se o despacho proferido pela Meritíssima Juíza “a quo” e substituindo-se por douto acórdão que receba a douta acusação preferida pelo Ministério Público.

Tal recurso veio a ser admitido, na sequência de deferimento de reclamação dirigida ao Exmo. Presidente da Relação de Évora, com subida imediata, efeito devolutivo.

Não foi apresentada resposta pelo M.º P.º ou pelos recorridos arguidos.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação elaborou parecer em que, concordamos com os argumentos aduzidos na Motivação de Recurso apresentada, entende que o Recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão impugnada.
Dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP, apenas o recorrente apresentou resposta ao parecer, manifestando a sua total concordância com aquele.

II.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
O objecto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões da recorrente, circunscreve-se à questão de saber se a acusação, rejeitada, contém a narração dos factos no que se refere ao elemento do dolo da culpa, mais especificamente quanto à consciência da ilicitude.
De acordo com o art.º 283.º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.
E, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz pode rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada (art.º 311.º, n.º 2, al. a)), concretizando o n.º 3 do preceito, quais as situações em que a acusação pode ser considerada manifestamente infundada, a saber:
a) - Quando não contenha a identificação do arguido;
b) - Quando não contenha a narração dos factos;
c) - Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) - Se os factos não constituírem crime.
Aquele conceito de acusação manifestamente infundada implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora do julgamento.
Discordando do despacho recorrido, entende o assistente/recorrente, em suma, que o argumento, seguido no despacho recorrido e referente à ausência de narração quanto ao elemento subjetivo do crime constante na acusação, de que não existe qualquer referência ao elemento do dolo da culpa, denominado de elemento emocional (ou consciência da ilicitude) do tipo de ilícito que se pretendia imputar aos arguidos, não constitui qualquer omissão do referido elemento subjetivo, uma vez que, e com referência ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objetivo de ilícito) encontra-se totalmente preenchido, e mesmo que se equacionasse por mera cautela, haver uma deficiente narração quanto ao seu elemento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta), a mesma, tendo em conta o conjunto da restante factualidade narrada dos elementos subjetivos pode ser colmatada por via do mecanismo do art.º 358º CPP.
Esgrime no suporte do seu entendimento diversa jurisprudência de que destacamos o AFJ 1/205 que o despacho recorrido também utilizou em defesa da sua tese de rejeição, apontando que este não se reporta à exigência de articulação da “consciência da ilicitude” na acusação, centrou-se na inaplicabilidade do mecanismo previsto no artigo 385º do CPP para a alteração não substancial de factos aos casos de falta de descrição, na acusação, (dos factos integradores) dos elementos subjetivos do crime - máxime o dolo -, não se afirmando explicitamente na fixação de jurisprudência que “a consciência da ilicitude” teria que ser autonomamente descrita na acusação e julgada provada na sentença, para que o arguido pudesse ser condenado pelo crime doloso respetivo.
Os elementos objetivos constituem a materialidade do crime e, traduzem a ação, enquanto modificação do mundo exterior apreensível pelos sentidos; por sua vez, os elementos subjetivos traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material, leituras essas que se mostram já adoptadas no ac. da Relação de Évora, de 12 de Março de 2019, in processo nº 251/15.3GESTB.E1.
Esta concreta questão, de resto também afirmado pelo recorrente, foi já objecto de apreciação em diversos arestos desta Relação de Évora, de que destacamos o proferido no P.º 8001/15.8TDLSB.E1, em termos de não contemplar a rejeição da acusação no momento a que se refere o art.º 311º CPP, com a seguinte argumentação que, respeitosamente, seguimos de muito perto:
Confrontado o teor do libelo acusatório, verifica-se que o mesmo não contém a alegação do facto integrador da chamada consciência da ilicitude, concretizado o mais das vezes na afirmação de que o arguido «sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal».
O despacho sob recurso assenta numa orientação interpretativa, que vem sendo consagrada em alguma jurisprudência dos Tribunais da Relação, mormente nos Acórdãos citados no mesmo despacho, e que entende a consciência da ilicitude como um pressuposto subjectivo da responsabilidade criminal, consubstanciando o chamado «dolo da culpa», que constitui uma categoria autónoma em relação ao «dolo do tipo».
Contudo, vem sendo adoptada nesta Relação uma interpretação que defende ser mais próxima da letra do normativo do art.º 17º do CP e que não contraria, quanto a nós, o seu espírito, como sucedeu, por exemplo no Acórdão desta Relação de Évora, datado de 10/1/2017 e proferido no processo no 20/16.3PTFAR.El (disponível em www.dgsi.pt).
Segundo essa perfilhada orientação, a consciência da ilicitude não é elemento constitutivo dos tipos criminais definidos pela lei penal, perante o normativo interpretando.
Pelo contrário, é a inconsciência da ilicitude (ou seja, uma formulação pela negativa) que, em certas circunstâncias que revelem que a mesma não pode ser censurada ao agente, pode excluir a culpa e, por essa via, a responsabilidade criminal.
Por conseguinte, para que o agente fique livre de punição, ao abrigo do disposto no art.º 17º do CP, não basta que não fique provado o facto integrador da consciência da ilicitude, mas antes se torna necessária a prova afirmativa do facto que integre a inconsciência desta realidade jurídica.
De todo o modo, tendo em atenção o contexto processual em que ocorreu a prolação da decisão recorrida, isto é um despacho proferido nos termos do art.º 311º0 do CPP, a receber ou a rejeitar a acusação, somos de entender que não se justifica proceder no presente acórdão a uma discussão aprofundada dos méritos e deméritos das duas orientações interpretativas em confronto, aquela em se baseou o despacho em crise e a que vem sendo adoptada por esta Relação.
Socorremo-nos aqui também da posição assumida no Acórdão da Relação de Évora de 18/11/2014, proferido no processo no 596/07.6TASTB-A.E1 e subscrito pelo mesmo Colectivo de Juízes (igualmente disponível em www.dgsi.pt) que recaiu igualmente sobre um recurso interposto de um despacho judicial que, nos termos do art.º 311º n.os 2 al. a) e 3 al. d) do CPP, rejeitou (no caso, parcialmente) a acusação, com fundamento em que os factos nela descritos não constituem crime.
Na fundamentação do mesmo Acórdão, mostra-se expresso o entendimento segundo o qual o Juiz, a quem incumba proferir o despacho de recebimento ou rejeição da acusação, apenas deve lançar mão do aludido poder de rejeição nas situações em que seja patente a inaptidão dos factos descritos nesta peça processual para preencher a tipicidade da norma incriminadora, em qualquer interpretação plausível desta, pois só nessa hipótese a sujeição do arguido a julgamento público seria susceptível de redundar num vexame inútil sem sentido.
Nos casos que se afigurem duvidosos ou «de fronteira», o Juiz deve optar por viabilizar o prosseguimento dos termos do processo, quanto mais não seja porque o ulterior debate sobre a vertente jurídica da causa poderá proporcionar um melhor enfoque da questão ou mesmo a deliberação do Tribunal, independentemente da composição do órgão judicial perante o qual o julgamento tenha que decorrer, , já para não falar da eventualidade de o Magistrado, a quem couber decidir do recebimento ou rejeição da acusação, vir a ser colocado em minoria, dentro do Colectivo de Juízes se for esta a composição obrigatória, o que não sucede no caso presente.
Dado que não é líquida a questão, que esteve na origem da rejeição da acusação pelo despacho recorrido, deveria o Exmo. Juiz «a quo», de acordo com o critério que adoptámos, ter proferido decisão de recebimento do libelo acusatório, porquanto os factos nele descritos são idóneos a preencher não só os elementos objectivos da tipicidade dos crimes imputados, mas também os da sua tipicidade subjectiva, relativos àquilo que os seguidores da orientação subjacente ao despacho em crise denominam como «dolo do tipo».
Assim sendo, o recurso merece provimento.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que decida:
a) Receber a acusação deduzida pelo M.º P.º quanto aos indicados arguidos e crimes de ameaça contra os arguidos arguidos AA e BB, pelos factos nela descritos e com a qualificação jurídica dela constante;
b) Determinar o normal prosseguimento dos termos da acção penal.
Não são devidas custas.
Elaborado e revisto pelo primeiro signatário.
Lisboa, 11 de Outubro de 2022.
João Carrola

Maria Leonor Esteves

Gomes de Sousa