Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
620/18.7GAALQ.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Descritores: CRIME DE RECETAÇÃO
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231º do Código Penal, quer na modalidade prevista no seu número um, quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prova de que a coisa recetada foi obtida por facto ilícito típico contra o património.
Na modalidade prevista no número um, são seus elementos constitutivos, a intenção e obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência de dolo direto, relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem, mediante facto ilícito típico contra o património.

Por sua vez, na modalidade prevista no número dois, basta que o agente admita a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património e, com isso se conforme, não se assegurando da sua legítima proveniência, independentemente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial (dolo eventual).

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo Comum Singular nº 620/18.7GAALQ, do Juízo Local Criminal de …, Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado, para além de outro, o arguido, AA, pela prática, em autoria material, de um crime de branqueamento (precedido pela prática de um crime de burla informática e de um crime de falsidade informática), previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea b), n.º 3, 5, 6 e 12, em conjugação com o artigo 221.º, n.º 1, em concurso aparente com a prática de um crime de auxílio material e um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, respectivamente previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 232.º, n.º 1 e 209.º, n.º 1, todos do Código Penal.

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Realizado o julgado, foi proferida decisão, datada de 3 de Julho de 2024, nos termos da qual se fez constar no respectivo dispositivo final:

“Pelo exposto, decide este Tribunal:

a) Absolver o Arguido BB da imputada prática de um crime de branqueamento (precedido pela prática de um crime de burla informática e de um crime de falsidade informática), previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea b), n.º 3, 5, 6 e 12, em conjugação com o artigo 221.º, n.º 1, em concurso aparente com a prática de um crime de auxílio material e um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, respectivamente previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 232.º, n.º 1, e 209.º, n.º 1, todos do Código Penal.

b) Absolver o Arguido AA da imputada prática de um crime de branqueamento (precedido pela prática de um crime de burla informática e de um crime de falsidade informática), previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea b), n.º 3, 5, 6 e 12, em conjugação com o artigo 221.º, n.º 1, em concurso aparente com a prática de um crime de auxílio material e um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, respectivamente previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 232.º, n.º 1, e 209.º, n.º 1, todos do Código Penal.

c) Considerar que a factualidade provada é susceptível de integrar a prática, pelo Arguido BB de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, e julgar válida, relevante e tempestiva a desistência de queixa apresentada pelo Assistente, homologando-a pela presente sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.º, 113º e 116º, nº 2, todos do Código Penal e artigo 51º, do Código de Processo Penal, declarando extinto o procedimento criminal que nestes autos era exercido sobre o Arguido BB;

d) Considerar que a factualidade provada é susceptível de integrar a prática a prática por parte do Arguido AA de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.

e) Condenar o Arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;

f) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Assistente, e consequentemente, condenar o demandado AA no pagamento da quantia total de € 1.450,00, correspondendo € 1.200,00 a danos patrimoniais e € 250,00 a danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.”

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2. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu o mencionado arguido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

“ 1 - O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os co-arguidos não se conheciam – ou não provado que se conheciam –, porque foi o que resultou da produção e prova, e sobre isso ter elaborado um juízo crítico.

2 - De igual modo deveria ter dado como provado qual o valor da transferência efectuada da conta do Recorrente para a do arguido BB. Não o tendo feito, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre essas relevantes questões que lhe competia apreciar, ressalta o vício previsto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, cominado com a nulidade da sentença.

3 - Quer em sede de inquérito, quer em sede judicial, não houve a preocupação de perscrutar a identidade do tal desconhecido que, na verdade, iniciou e é o responsável pelo presente processo-crime, que culminou na condenação do Recorrente.

4 - Questiona-se neste âmbito se deveras foi o Recorrente quem efectuou a transferência bancária descrita no § 6 de 1. Factos Provados ou, antes, o desconhecido, porque os co-arguidos não se conheciam e nenhum sentido faria transferirem dinheiro um para o outro.

5 - O Tribunal a quo apurou e preocupou-se com o facto de o dinheiro ter ido parar à conta do Recorrente, mas não perscrutou acerca de quem o para lá transferiu, e assim deu como provado, a § 11. de Factos Provados, que o Recorrente sabia da proveniência dos valores que lhe foram depositados nas respectivas contas bancárias, como que se se tivesse ficcionado um plano entre os co-arguidos.

6 - Todo este processo teve na sua fonte um esquema, um plano ardiloso de alguém (desconhecido) para extorquir dinheiro a outrem (Assistente), usando as contas bancárias dos arguidos como meio de passagem do dinheiro.

7 - Da sentença recorrida não consta que se tenha provado qualquer tipo de relação, conexão ou conhecimento entre o referido desconhecido e o Recorrente, nem entre este e o arguido BBs. Logo, o Recorrente desconhecia em absoluto a proveniência ilícita dos valores que entraram na sua conta.

8 - Não se afigura como suficiente nem idónea a prova produzida, de modo a permitir-se a condenação do Recorrente como autor e pela prática consumada de um crime de receptação, pp art.º 231.º, n.º 1 do CP.

9 - A sentença recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada, porquanto deveria ter sido apurada e dado como provada mais matéria de facto, sendo aquela insuficiente para suportar a decisão condenatória. Tal é fundamento para o presente recurso, v.g. Art.º 410.º, N.º 1, Al. a) do CPP.

10 - Sem prescindir do já explanado, mas por mera cautela, efeito de raciocínio e dever de patrocínio, melhor havia qualificado o Ministério Público e melhor ter-se-ia decidido condenar pelo crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p.p. pelo art.º 209.º do CP do que pelo crime de receptação, este manifestamente desadequado às circunstâncias fácticas do caso concreto, configurando um erro de subsunção jurídica do Tribunal a quo.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra de absolvição do crime e indemnização civil em que foi condenado ou, caso assim não se entenda, declarar-se a sua nulidade, com prejuízo da decisão que desfavoreceu o Recorrente e remeter-se o processo para novo julgamento.”

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3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, tendo ao mesmo respondido o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando no sentido de o mesmo ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Extraiu as seguintes conclusões:

“1 - A sentença não contem qualquer erro de julgamento.

2- O Tribunal a quo formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, valorada à luz das regras de experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal.

3-A sentença recorrida não padece de qualquer vício, mormente insuficiência da matéria de facto provada.

4- Inexiste qualquer erro na qualificação jurídica.

5 - O Recorrente conhecia a proveniência ilícita dos valores que entraram na sua conta.

6 – O Recorrente incorreu na prática, como autor e pela prática consumada de um crime de recetação, pp art.º 231.º, n.º 1 do CP.”

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4. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do qual pugnou no sentido de ser concedido provimento ao recurso apresentado pelo arguido e revogada a sentença proferida em 1º instância.

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5. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência.

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6. É pacificamente entendido que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso – cf. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335; e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103.

Assim sendo, o objecto do recurso aqui em causa versa a apreciação das seguintes questões:

- Da nulidade da sentença – art. 379º nº 1 al. c) do CPP;

- Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410º nº 2 al a) do CPP;

- Da errada qualificação jurídica dos factos.

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7. Observemos o que consta da decisão recorrida, quanto à factualidade provada e não provada e sua fundamentação:

“1.Factos provados

Com interesse para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos:

1. Em data e por meio não concretamente apurados, desconhecido tomou conhecimento do número de cartão bancário do ofendido CC, associado à sua conta bancária …, domiciliada na …,

2. Tendo-o associado à aplicação MB Way carregada no equipamento telefónico com o número de telefone ….

3. Nesse mesmo dia, e após a associação de tal cartão, o agente, desconhecido, contra a vontade do ofendido, acedeu ao respectivo menu de tal aplicação, ordenando a transferência do valor de € 400,00 (quatrocentos euros) para o número de telefone com terminação …, associado à conta bancária PT…, titulada pelo Arguido BB,

4. Mais realizando duas outras transferências de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e uma no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para o número de telefone com terminação …, associado à conta bancária PT…, titulada por AA.

5. Por seu turno, após receber na sua conta bancária o valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), proveniente de duas transferências (uma de € 750,00 e outra de € 450,00), de imediato, AA procedeu a dois levantamentos em numerário, cada um no valor de € 200,00 (duzentos euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros), em ATM.

6. Tendo recebido uma outra transferência no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), AA procedeu a uma transferência bancária para BB e outros 4 (quatro) levantamentos, cada um no valor de € 200,00 (duzentos euros), dois realizados a 4 de Outubro de 2018 e outros dois a 5 de Outubro de 2018.

7. Após o recebimento da transferência bancária de AA, BB procedeu ao levantamento, em numerário em balcão, do valor de € 710,00 (setecentos e dez euros).

8. O Arguido BB apercebeu-se das transferências bancárias supra referidas e utilizou a quantia transferida de € 710,00 em proveito próprio, fazendo-a sua.

9. O Arguido BB agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer sua a referida quantia de € 710,00, bem sabendo que não lhe pertencia e que, face às circunstâncias em que foi transferida para a sua conta bancária, pertencia a terceiro e que agia contra a vontade do mesmo, o que quis e representou.

10. O Arguido BB sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

11. O Arguido AA sabia a proveniência dos valores que lhe foram depositados nas respectivas contas bancárias, sabendo, igualmente, que tais valores não lhe pertenciam e que provinham de actuação ilícita, visando com tal actuação, ou seja, com o depósito e imediato levantamento em numerário, e transferências interbancárias entre Arguidos, facilitar (permitindo o depósito em conta) a transferência dos valores e a prática dos factos ilícitos que originaram a vantagem em causa e ocultar (com o levantamento integral de tal valor em numerário e sucessivas transferências) a efectiva autoria dos factos que originaram o recebimento de vantagem ilícita;

12. Querendo e dando a tais valores, que tomou como seus, destino que sabia que o legítimo proprietário não pretendia.

13. O Arguido AA agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era punida por lei.

14. O Assistente com a actuação do Arguido AA encontra-se lesado da quantia de € 1.200,00 retirada indevidamente da sua conta e ficou privado da utilização desse valor para pagamento dos encargos mensais e despesas correntes do agregado familiar.

15. Todas estas circunstâncias criaram no Assistente uma insegurança e um profundo pesar e tristeza, perturbando o seu equilíbrio social psicológico e emocional.

Mais ficou provado que:

16. O Arguido BB:

- é electricista, auferindo mensalmente o salário mínimo nacional;

- vive com a namorada – que é comercial, auferindo mensalmente o salário mínimo nacional – em casa arrendada, pagando para o efeito a quantia de € 250,00;

- tem 1 filha de … anos que vive com a avó e a quem entrega a quantia de € 75,00 a título de mesada;

- tem um enteado de … anos que está a seu cargo;

- tem o 9.º ano completo de escolaridade..

17. O Arguido AA:

- é cortador, auferindo mensalmente a quantia de € 800,00;

- vive com a namorada, a filha, a mãe e a irmã em casa própria;

- tem uma filha de … anos de idade, que está na creche, pagando, para o efeito, a quantia de € 310,00 a título de mensalidade;

- paga mensalmente a quantia de € 120,00 a título de prestação para amortização do empréstimo contraído para a aquisição de um veículo automóvel;

- tem o 12.º ano completo de escolaridade;

- não tem quaisquer antecedentes criminais registado.

18. O Arguido BBs já foi julgado e condenado por sentença proferida em 15/11/2022, transitada em julgado em 21/12/2022, no âmbito dos autos n.º 662/21.5…, que correram termos no Juízo Local Criminal de … – Juiz …, pela prática, em 25/10/2021, de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres.

2. Factos não provados

Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente:

a) Recebido o valor de € 400,00 (quatrocentos euros) na sua conta, o Arguido BB procedeu ao seu imediato levantamento em numerário, através de duas operações de levantamento em ATM, cada uma no valor de € 200,00 (duzentos euros).

b) O Arguido BB visava com o depósito e imediato levantamento em numerário, e transferências interbancárias entre Arguidos, facilitar (permitindo o depósito em conta) a transferência dos valores e a prática dos factos ilícitos que originaram a vantagem em causa e ocultar (com o levantamento integral de tal valor em numerário e sucessivas transferências) a efectiva autoria dos factos que originaram o recebimento de vantagem ilícita.

3. Motivação de facto

O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, valorada à luz das regras de experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal.

O Tribunal teve em consideração toda a prova documental junta aos autos, nomeadamente, o comprovativo de transferência de fls. 16 e a informação bancária de fls. 129, 140 a 164 verso e 185 a 187.

Mais ponderou as declarações do Arguido BB, do Assistente e o depoimento da testemunha DD, esposa do Assistente.

O Arguido AA fez uso da prerrogativa de se remeter ao silêncio.

No que concerne aos factos constantes em 1. a 3., consideraram-se as declarações prestadas pelo Assistente, que explicou de forma espontânea e singela que se apercebeu de movimentos na sua conta bancária contra a sua autorização, tendo-se de imediato deslocado a uma agência e cancelado o seu cartão multibanco. Acrescentou que não era utilizador da aplicação MBway, desconhecendo a forma como lograram associar a sua conta ao número de telemóvel …, que igualmente desconhece. Esclareceu que, até à presente data, não foi ressarcido dos valores que foram retirados da sua conta bancária contra a sua autorização.

As declarações prestadas pelo Assistente mostraram-se corroboradas pelo teor do extracto bancário de fls. 16, de onde constam os movimentos que foram efectuados na conta bancária do Assistente.

Do teor da informação bancária de fls. 129, 140 a 164 verso e 185 a 187 resulta que os movimentos em causa foram efectuados para as contas bancárias PT…, titulada por AA e PT…, titulada pelo Arguido BB, sendo certo que este último confirmou ter recebido tais quantias e ter procedido ao levantamento da quantia de € 710,00.

Pese embora o Arguido AA se tenha remetido ao silêncio, a verdade é que da análise da documentação bancária junta aos autos resulta de forma inequívoca que as transferências bancárias foram efectuadas da conta titulada pelo Assistente para a conta da qual o Arguido AA é o único titular.

Analisado o extracto bancário desta conta bancária, verifica-se que foram efectuados levantamentos em numerário por cartão MB e uma transferência bancária, os quais apenas poderiam ser efectuados pelo Arguido ou, pelo menos, com o seu conhecimento e autorização, já que se trata de uma conta individual sem qualquer outro beneficiário.

Ou seja, da conjugação da prova documental produzida com as regras da experiência comum e da lógica apenas se pode concluir que o Arguido foi o beneficiário directo das transferências bancárias que foram efectuadas para a sua conta bancária, sendo certo que não foi produzida qualquer prova nos autos que infirma a conclusão ora extraída.

Assim sendo, da conjugação da prova produzida nos autos, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em dar como provados os factos constantes em 1. a 7.

Os factos constantes em 8. a 10. foram dados como provados com base nas declarações prestadas pelo Arguido BB, que os admitiu de forma livre e espontânea.

Com efeito, este Arguido explicou de forma espontânea e singela como se apercebeu da existência de transferência de quantias monetárias para a sua conta bancária, tendo descrito de forma pormenorizada as diligências que encetou nesse momento, mormente deslocação à sua agência bancária, cancelamento do cartão e apresentação de queixa crime. Mais acrescentou que procedeu ao levantamento da quantia de € 710,00 que tinha sido transferida para a sua conta bancária, por tal lhe ter sido aconselhado pelo agente bancário, quantia essa que tentou entregar na PJ mas que não foi aceite.

Nessa sequência, e por se encontrar a passar por dificuldades económicas, acabou por fazer sua tal quantia e utilizá-la, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia.

Ora, é de conhecimento comum que não se podem fazer suas quantias monetárias que não nos pertencem. O Arguido BB demonstrou ter plena capacidade de entendimento. Assim sendo, ao agir da forma descrita apenas se pode concluir que o referido Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Os factos constantes em 11. a 13. resultaram provados da conjugação da factualidade dada como provada com as regras de experiência comum.

Conforme referido supra, da documentação bancária junta aos autos resulta que o Arguido AA é o único titular da conta bancária para a qual foram efectuadas as transferências bancárias.

Analisado o extracto bancário dessa conta, verifica-se que a mesma tinha um saldo de 0,13€ em 4 de Outubro de 2018 e que, após receber as quantias provenientes da conta bancária pertencente ao Assistente, o Arguido AA procedeu imediatamente ao seu levamento em ATM (não se deslocando ao balcão de uma agência bancária) e à sua transferência para outra conta bancária, para o que foi necessário a realização de sete operações bancárias efectuadas entre os dias 4 e 5 de Outubro de 2018.

Considerando o saldo existente na conta bancária do Arguido AA no momento imediatamente anterior ao recebimento das quantias provenientes da conta bancária do Assistente (0,13€) e as várias operações bancárias efectuadas de seguida num período de dois dias, ditam as mais elementares regras de experiência comum – e pelo critério do homem médio – que o Arguido AA (único titular da conta bancária) tinha forçosamente conhecimento da proveniência ilícita de tais valores, dos quais se apropriou, sendo certo que não foi produzido qualquer elemento probatório que contrariasse a conclusão extraída da conjugação dos elementos probatórios produzidos nos autos.

É verdade que, no que concerne a tais factos, o Tribunal formou a sua convicção através do recurso a prova indirecta, o que se mostra legalmente admissível. Com efeito, para a prova dos factos em processo penal, é legítimo o recurso à prova indirecta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial, com virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência. Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º, do Cód. Proc. Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções, em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. – Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Julho de 2012, processo n.º 443/09.4PEOER.L1-5, disponível in dgsi.pt.

Assim sendo, o juízo formado pelo Tribunal com recurso à chamada prova indiciária é tão sólido quanto aquele a que chegaria caso dispusesse de prova directa, o que consabidamente nem sempre está ao alcance do julgador.

No que concerne aos factos constantes em 14. e 15., o Tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo Assistente, que se mostraram reforçadas pelo teor da prova documental e pelo depoimento da sua esposa, a testemunha DD, e que se mostram plausíveis ao abrigo das regras da experiência comum e da lógica.

No que concerne às condições socioeconómicas dos Arguidos, tiveram-se em consideração as suas declarações por se mostrarem sinceras e, como tal, credíveis.

Relativamente aos antecedentes criminais dos Arguidos, atendeu o Tribunal aos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos.

Os factos constantes em a) e b) resultaram não provados em face da insuficiência de prova.

Com efeito, e conforme referido supra, o Arguido BB admitiu ter recebido na sua conta bancária as quantias provenientes dos movimentos efectuados na conta bancária do Assistente, tendo descrito as diligências que encetou nessa sequência, mormente deslocação à sua agência bancária e apresentação de queixa crime.

As declarações prestadas pelo Arguido BB mostraram-se corroboradas pelo teor da documentação junta aos autos, mormente, o despacho de arquivamento proferido no âmbito dos autos n.º 1370/18.0…, a troca de mensagens junta em sede de audiência de julgamento e o pedido de cancelamento do cartão junto em 21 de Junho de 2024.

Em face da espontaneidade e sinceridade das declarações prestadas pelo Arguido BB que se mostraram corroboradas pelo teor da prova documental junta aos autos, o Tribunal decidiu atribuir credibilidade às declarações prestadas por este.

Ora, o Arguido negou peremptoriamente ter procedido ao levantamento da quantia de € 400,00 que foi transferida para a sua conta bancária. O Arguido referiu que sempre residiu em … e que tais levantamentos foram efectuados em …, conforme decorre do extracto bancário de fls. 158.

Assim sendo, e por as declarações do Arguido BB terem merecido a credibilidade do Tribunal, o Tribunal decidiu dar como não provado o facto constante em a), já que não se mostra plausível ter sido o referido Arguido a proceder ao levantamento da quantia de € 400,00 em face da distância entre o local da sua residência e o local de levantamento de tais quantias.

De igual modo, em face dos esclarecimentos prestados pelo Arguido BB quanto às diligências que efectuou na sequência de ter recebido na sua conta bancária os referidos valores, não se mostra plausível que o mesmo tenha actuado com o intuito de facilitar (permitindo o depósito em conta) a transferência dos valores e a prática dos factos ilícitos que originaram a vantagem em causa e ocultar (com o levantamento integral de tal valor em numerário e sucessivas transferências) a efectiva autoria dos factos que originaram o recebimento de vantagem ilícita, motivo pelo qual se deu como não provado o facto constante em b).

4. Aspecto Jurídico da causa

4.1 Enquadramento jurídico-penal

Apurado o quadro factual com interesse para a decisão da causa, importa subsumi-lo ao respectivo enquadramento jurídico, apurando, designadamente, se a conduta dos Arguidos preenche ou não um crime de branqueamento (precedido pela prática de um crime de burla informática e de um crime de falsidade informática), previsto e punido nos termos do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea b), n.º 3, 5, 6 e 12, em conjugação com o artigo 221.º, n.º 1, em concurso aparente com a prática de um crime de auxílio material e um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, respectivamente previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 232.º, n.º 1, e 209.º, n.º 1, todos do Código Penal.

1. Crime de branqueamento

Comete o crime de branqueamento quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal (cfr. artigo 368-A, n.º 2, do Cód. Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos).

Dispõe o nº 3 do referido preceito legal que na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.

Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham (cfr. artigo 368.º-A, n.º 1, do Cód. Penal).

O bem jurídico protegido pela incriminação é a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da actividade criminosa. – Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal (…), Universidade Católica Editora, 2008, página 867.

Na verdade, as ações descritas no tipo legal incriminador têm de comum o encobrimento ou a dissimulação da origem ilícita do capital, dificultando a ação da justiça no combate a certas formas de criminalidade organizada ou de criminalidade económica mais grave e no confisco dos proventos dessas atividades ilícitas, por forma a neutralizar a vantagem económica/patrimonial, direta ou indiretamente emergente dos crimes subjacentes, cujo catálogo, com a evolução legislativa, se tem vindo a alargar. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/03/2024, processo n.º 183/20.3PCCSC.L1-9, disponível in www.dgsi.pt.

Trata-se de um crime de perigo abstrato quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido (pois as ações típicas colocam em perigo a realização da justiça na vertente assinalada, não lesando de forma definitiva o bem jurídico protegido), podendo ser um crime de resultado (operações de conversão, transferência, ocultação e dissimulação) ou de mera atividade (operações de auxílio e facilitação) quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação. – idem.

O tipo objetivo consiste em converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si (se o autor for o mesmo há concurso efetivo entre o crime de branqueamento e o crime subjacente) ou por terceiro, direta ou indiretamente; ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens ou direitos a ele relativos; e adquirir, deter ou utilizar vantagens provenientes de facto ilícito típico cometido por outrem. – idem.

O objecto da acção são todas as vantagens patrimoniais decorrentes de um facto ilícito e típico, denominado crime precedente, e também os direitos e as coisas adquiridos com base nas vantagens directamente resultantes desse crime. – Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal (…), Universidade Católica Editora, 2008, página 868.

O facto ilícito típico de que decorre a vantagem é definido de acordo com um critério misto, que conjuga uma cláusula geral (com referência à moldura penal abstrata do crime precedente, cujo limite mínimo abstrato da pena de prisão tem de ser superior a 6 meses ou tem de ter um limite máximo abstrato superior a 5 anos) e um catálogo de crimes, independentemente das respetivas molduras penais abstratas. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/03/2024, processo n.º 183/20.3PCCSC.L1-9, disponível in www.dgsi.pt.

Quanto ao elemento subjectivo desta incriminação, é um crime doloso, sendo ainda necessário, no que diz respeito ao crime previsto no n.º 2, que o agente tenha a intenção de dissimular a origem ilícita da vantagem ou a intenção de evitar que o autor ou participantes das infracções previstas no n.º 1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal – Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal (…), Universidade Católica Editora, 2008, página 868.

Analisada a factualidade dada como provada, verifica-se que o ilícito típico de que decorre a vantagem é um crime de burla informática e um crime de falsidade informática.

Ora, à data da prática dos factos, estes crimes não integravam o catálogo dos crimes precedentes nem eram crimes puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos.

Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se concluir pela falta de preenchimento do elemento objectivo do tipo de ilícito imputado aos Arguidos.

Nestes termos, deverão os Arguidos ser absolvidos da imputada prática de um crime de branqueamento.

Na verdade, consideramos que a referida factualidade revela-se susceptível de consubstanciar a prática por parte do Arguido BB de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artigo 209.º, n.º 1, do Código Penal, e a prática por parte do Arguido AA de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.

2. Crime de apropriação ilegítima de coisa achada

Comete o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade. (art. 209.º, n.º 1 do Cód. Penal).

Acrescenta o n.º 2 do referido preceito legal que na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.

Importa começar por referir que o bem jurídico protegido por esta norma é a propriedade alheia – Neste sentido, Comentário Conimbricense do Código Penal, Jorge de Figueiredo Dias, Tomo II, página 149.

O elemento objectivo do tipo preenche-se com a verificação dos seguintes elementos: i) a apropriação ii) ilegítima, iii) de coisa alheia iv) que tenha entrado na posse do agente ou na sua detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade ou que tenha sido por ele encontrada.

Da leitura do referido preceito legal depreende-se, desde logo, que o objecto deste tipo-de-ilícito prende-se com uma coisa alheia.

Uma coisa é alheia quando não pertence ao agente do crime, estando ligada por uma relação de interesse a outra pessoa, pelo que as coisas sem dono não constituem objecto possível do crime em análise.

Conforme resulta do texto da lei, este tipo-de-ilícito abrange todas as coisas, quer móveis quer imóveis.

O agente deverá apropriar-se da referida coisa alheia, no sentido de inverter o título de posse e passar a comportar-se perante a coisa como proprietário, sendo indispensável verificar-se uma deslocação da propriedade.

Assim, esta apropriação deve derivar de um ou mais actos concludentes do agente que demonstrem inequivocamente a sua intenção de fazer sua a coisa – Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal (…), 2008, página 576.

Esta apropriação deve ser ilegítima. A ilegitimidade é um dos elementos do tipo objectivo, não se tendo a apropriação por ilegítima sempre que ela não acarrete uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade.

Impõe-se ainda referir que é essencial que a coisa alheia entre na posse ou detenção do agente por qualquer maneira independente da sua vontade, sendo este o elemento comum a todas as formas específicas de deslocação da coisa referidas no supra citado preceito legal.

Com efeito, a lei exemplifica várias formas da coisa entrar na posse do agente: por força natural, ou seja, resultado exclusivo das forças da natureza; por erro, isto é, por engano não provocado pelo agente; por efeito de caso fortuito; por o agente ter encontrado a coisa, pretendendo abranger-se os casos de coisas perdidas ou escondidas pelos seus proprietários.

O presente crime é doloso, admitindo o dolo em qualquer uma das suas modalidades previstas no artigo 14.º do Cód. Penal.

O Assistente apresentou desistência de queixa relativamente aos factos perpetrados pelo Arguido BB, que este Arguido aceitou.

O Digno Magistrado do Ministério Público nada teve a opor à homologação da presente desistência.

O crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada é de natureza semi-pública (cfr. artigos 209.º, n.º 3, do Cód. Penal e artigo 49.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), admitindo a extinção do procedimento criminal por desistência de queixa.

A desistência de queixa foi apresentada em tempo e por quem para tanto possuía legitimidade (cfr. art. 116.º, n.º 2, do Cód. Penal).

Nestes termos, atenta a natureza semi-pública do crime em questão nestes autos e a não oposição do Arguido BB (cfr. artigos 113.º e 116.º, n.º 2, do Cód. Penal), admito a presente desistência de queixa, que homologo nos termos do artigo 51.º, do Cód. Proc. Penal, e, em consequência determino a extinção do procedimento criminal instaurado contra o Arguido BB.

3. Crime de receptação

Nos termos do artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal, comete um crime de receptação quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse.

Começamos por referir que o bem jurídico protegido pelo referido preceito legal é a propriedade.

Da leitura da norma contida no artigo 231.º, n.º 1 do Cód. Penal resulta que o elemento objectivo do tipo-de-ilícito consiste no estabelecimento, através das várias modalidades de acção descritas (dissimulação, aquisição fáctica ou jurídica da coisa, a detenção ou transmissão) de uma relação patrimonial com uma coisa obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património.

A aquisição da coisa implica a transferência da disponibilidade da coisa para outrem, não sendo suficiente a constituição de direitos reais ou de créditos sobre a coisa que não impliquem a detenção da mesma. A aquisição jurídica da coisa supõe que o receptador adquire, para si ou para outrem, um direito possessório sobre a coisa, ainda que não tenha a disponibilidade fáctica sobre ela. A detenção da coisa supõe que a aquisição da coisa pelo receptador não é ilegítima, mas se torna posteriormente ilegítima, por força de acto de um terceiro, contrariando a detença a vontade de quem tem legitimidade para exigir a entrega da mesma. – Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2008, página 637.

O objecto da acção no presente tipo de ilícito é uma coisa que pode ser tanto móvel como imóvel.

O agente do chamado facto referencial tem que ser pessoa diversa do receptador e o preenchimento do tipo exige que se prove que a coisa foi obtida por facto ilícito contra o património, não se reclamando, porém, o apuramento das concretas condições em que o facto referencial foi praticado, nem a subsunção jurídica desse mesmo facto, no sentido de que é irrelevante determinar se o facto referencial consubstancia, por exemplo, um furto ou um abuso de confiança.

A tipificação prevista no n.º 1 do art. 231º consagra um tipo essencialmente doloso, exigindo a intenção específica de obtenção de vantagem patrimonial e conhecimento da proveniência da coisa, ou seja, exigindo que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de facto ilícito contra o património.

Atendendo à factualidade dada como provada, verifica-se que o Arguido AA procedeu ao levantamento de quantias monetárias, que não lhe pertenciam e que provinham de actuação ilícita.

Mais ficou provado que o Arguido sabia a proveniência dos valores que lhe foram depositados nas respectivas contas bancárias, sabendo, igualmente, que tais valores não lhe pertenciam e que provinham de actuação ilícita, visando com tal actuação, ou seja, com o depósito e imediato levantamento em numerário, e transferências interbancárias entre Arguidos, facilitar (permitindo o depósito em conta) a transferência dos valores e a prática dos factos ilícitos que originaram a vantagem em causa e ocultar (com o levantamento integral de tal valor em numerário e sucessivas transferências) a efectiva autoria dos factos que originaram o recebimento de vantagem ilícita, querendo e dando a tais valores, que tomou como seus, destino que sabia que o legítimo proprietário não pretendia.

O Arguido AA agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era punida por lei.

Deste modo, verifica-se que se encontram preenchidos os elementos intelectual e volitivo do dolo, assim se constatando que o Arguido AA agiu com dolo directo.

Pelo exposto, a conduta do Arguido AA preencheu objectiva e subjectivamente o tipo incriminador, concluindo-se que o Arguido AA incorreu, em autoria e na forma consumada, na prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal. (…).“

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8. Apreciando:

- Da nulidade da sentença – art. 379º nº 1 al. c) do CPP:

Veio o recorrente invocar que a sentença proferida é nula, nos termos previstos no art. 379º nº 1 al. c) do CPP, na medida em que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões relevantes, que lhe competia apreciar, designadamente que:

- Os coarguidos não se conheciam, facto que deveria ter sido dado como provado;

- Deveria ter sido apurada a razão pela qual o recorrente procedeu a uma transferência bancária para o arguido BB;

- Não se esclareceu qual o valor monetário de tal transferência.

Apreciando:

Dispõe o art. 379º do CPP sobre as nulidades da sentença e o seu modo de sanação.

Como bem se refere no Acórdão do STJ de 12.02.09, proferido no Processo nº 131/11.1YFLSB, mencionado por António Henriques Gaspar e outros, na anotação ao art. 379º, no “Código de Processo Penal, Comentado”, Almedina, 2014, p. 1185:

“A nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte, tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão.”

A omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar abrange, para além de outras, a omissão de pronúncia sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa.

No caso, o recorrente não apresentou contestação, não arrolou testemunhas e, em sede de audiência de discussão e julgamento, exerceu o seu direito ao silêncio, não tendo prestado declarações, pelo que não trouxe aos autos a sua versão dos factos.

Observada a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal decidiu com a fundamentação necessária, tendo conhecido todas as questões que aqui constituem o objecto do processo, delimitado pelo objecto da acusação [os factos provados definem todos os elementos do tipo de crime aqui em causa, permitem graduar o dolo, a ilicitude e a culpa do arguido e todas as circunstâncias pertinentes para a determinação da medida da pena], não se apurando a existência de qualquer nulidade, por omissão de pronúncia.

No fundo, o que o recorrente vem alegar prende-se com a matéria de facto provada/não provada, pelo tribunal recorrido, não concordando o recorrente com ela, mas, para tal, incumbia-lhe impugnar a mesma, por erro de julgamento, nos termos do art. 412º nº 3 e 4 do CPP, o que não fez.

Na medida em que não se observa que o tribunal recorrido tenha deixado de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, tanto mais que, no caso, nem houve oferecimento de contestação, ou de que deva conhecer oficiosamente, com relevância para a justa decisão da causa, resta concluir pela improcedência da invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, que não se mostra, pois, violado.

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- Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410º nº 2 al a) do CPP:

Veio, também, o recorrente invocar que a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 al. a) do CPP, porquanto, conforme refere, ”não se afigura como suficiente, nem idónea a prova produzida, de modo a permitir-se a condenação do recorrente como autor e pela prática consumada de um crime de receptação, pp art. 231º nº 1 do CP.” e que deveria ter sido apurada e dada como provada mais matéria de facto, sendo que a que foi apurada é insuficiente para suportar a decisão condenatória. Mais concretamente, refere que o tribunal a quo apurou e preocupou-se com o facto de o dinheiro ter ido parar à conta do recorrente, mas não perscrutou acerca de quem o para lá transferiu, não resultando de nenhum trecho da prova produzida que o recorrente sabia da proveniência ilícita dos valores que lhe foram depositados na respectiva conta bancária.

Apreciando:

Para a verificação de qualquer um dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 alíneas a) a c) do Código de Processo Penal, ou seja, - de insuficiência para a decisão da matéria de facto (al. a); - da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b); e - do erro notório na apreciação da prova (al. c), que até são de conhecimento oficioso, exige-se, antes de mais, que resultem, de uma forma ostensiva, do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugados com as regras de experiência comum, e sejam perceptíveis por uma pessoa média, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão.

Como resulta “expressis verbis” do corpo do nº 2 do art.º 410º do CPP, os mencionados vícios “têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento” [vide o Acórdão do STJ de 19 de Dezembro de 1990, proferido no processo nº 41.327, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal, Anotado e Comentado”, 11ª edição, 1999, página 743].

No caso, não se verifica o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, que só se verifica quando, da factualidade vertida na decisão, se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf., neste sentido, o Ac do STJ de 06.04.2000, in BMJ nº 496, p.169.

Com efeito, na situação em apreço, o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 412º do CPP, não resulta do texto da própria decisão recorrida, como o recorrente não aponta qualquer facto relevante que o tribunal tenha deixado de apreciar, para a decisão de direito, sendo certo que este vício não tem a ver com a insuficiência da prova, como invocado pelo recorrente, ou com a falta, ou não de credibilidade das testemunhas, mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão.

Daí que a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), que é insindicável em reexame da matéria de direito – neste sentido, vide Leal Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal Anotado, t. II, p. 737, Ed. Rei dos Livros 2004.

No mesmo sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, págs. 339-340, ao referir que, para se verificar aquele fundamento de recurso, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada», pois que se verifica uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para aquela decisão.

Não existe, pois, no caso, qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.

Não obstante o referido vício nada ter a ver com a valoração que o arguido/recorrente faz da prova produzida em julgamento sempre se dirá, que, no caso, para o tribunal a quo, tal como consta da decisão recorrida, foi suficiente analisar objetivamente a documentação bancária existente nos autos [fls. 16 (comprovativo de transferência) e fls. 129, 140 a 164 verso e 185 a 187 (informação bancária]] para dar como provado que, após receber as quantias provenientes da conta bancária pertencente ao assistente, o arguido AA procedeu, imediatamente, ao seu levamento, em ATM [dois levantamentos, em numerário, no valor cada de € 200,00], assim como à transferência bancária para a conta de BB e a outros quatro levantamentos, cada um no valor de € 200,00, dois realizados a 4 de Outubro de 2018 e outros dois a 5 de Outubro de 2018.

Conforme concluiu e explicou o tribunal a quo, o arguido AA é o único titular da conta bancária para a qual foram efetuadas as transferências bancárias e, cotejado o extrato bancário dessa conta, apurou-se que o mesmo era no valor de 0,13€, em 4 de Outubro de 2018, e que, após receber as quantias provenientes da conta bancária pertencente ao assistente, o arguido AA procedeu, imediatamente, ao seu levamento em ATM (não se deslocando ao balcão de uma agência bancária) e à sua transferência para outra conta bancária, para o que foi necessário a realização de sete operações bancárias efetuadas entre os dias 4 e 5 de Outubro de 2018.

O tribunal a quo teve, pois, em consideração o facto de o saldo bancário existente na conta bancária do arguido AA, no momento imediatamente anterior ao recebimento das quantias provenientes da conta bancária do assistente, ser de 0,13€ e às várias operações bancárias efetuadas, de seguida, pelo mesmo, num período de dois dias, servindo-se, para o efeito, das regras de experiência comum e do critério do homem médio, para concluir que o arguido AA (único titular da conta bancária) tinha forçosamente conhecimento da proveniência ilícita de tais valores, dos quais se apropriou, sendo certo que não foi produzido qualquer elemento probatório que contrariasse a conclusão extraída da conjugação dos elementos probatórios produzidos nos autos.

Conforme se refere na sentença recorrida, a factualidade apurada, para além de resultar da valoração das declarações prestadas pelo assistente, em conjugação com o teor dos documentos identificados na decisão, assentou, ainda, nas regras da experiência comum e da normalidade, lançando, assim, mão de presunções judiciais 1, tendo o julgador explanado, de forma bastante evidente, como, a partir dos factos que, objectiva e directamente, se provaram, com base nas referidas declarações e dos documentos indicados, tais presunções judiciais operaram e conduziram à sua convicção segura no sentido do apuramento da referida matéria de facto.

Observando o que, assim, consta da sentença recorrida, verifica-se que o tribunal recorrido indicou, de forma clara e suficiente, o aspecto valorativo, cuja análise nos permitiu, particularmente na prova indiciária, comprovar que o raciocínio que seguiu foi dotado de lógica bastante para compreendermos os motivos que o levaram a conferir relevância às provas mencionadas.

Neste contexto, o tribunal a quo particularizou que a documentação bancária a que atendeu identificou o arguido como o titular da conta bancária que recebeu as quantias provenientes da conta bancária, pertencente ao assistente, observando-se a entrada do montante na conta daquele, realçando, ainda, que, tendo o montante em causa entrado na conta bancária do arguido recorrente e não tendo a transferência bancária sido autorizada com o referido propósito, pelo titular da conta de onde saiu, nada mais se entende, dizem as regras da experiência comum que, anuindo na transferência daquela quantia para a sua conta e não colhendo que um cidadão médio, na posição do arguido, permita a recepção dos montantes em causa [1.200,00 € e 750,00€], sem qualquer contrapartida, quando é certo que não procedeu à devolução dos montantes ao ofendido e que qualquer um dos referidos destinos que terá dado aos quantitativos em causa mais não significa do que ter disposto dele, como se fosse seu, ou seja, e em conclusão, que não soubesse que as mesmas provinham da prática de facto ilícito típico contra o património, bem sabendo que a elas não tinha direito legítimo, fazendo-o de forma livre, voluntária e conscientemente.

Em suma, os vícios decisórios – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, nada têm que ver com a valoração que o arguido/recorrente faz da prova produzida em julgamento, sendo que aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso, considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos, termos que ditam, também, nesta parte, a improcedência do recurso.

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- Da errada qualificação jurídica dos factos:

Sem prescindir do já explanado, sustenta, ainda, o recorrente que o crime de receptação, pelo qual foi condenado, é manifestamente desadequado às circunstâncias facticas do caso concreto, configurando um erro de subsunção jurídica do tribunal a quo.

Apreciando:

O crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231º do Código Penal, quer na modalidade prevista no seu número um, quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prova de que a coisa receptada foi obtida por facto ilícito típico contra o património.

Na modalidade prevista no número um, são seus elementos constitutivos, a intenção e obtenção de vantagem patrimonial e a ocorrência de dolo direto, relativamente à proveniência da coisa, a significar que o agente terá de saber que a coisa foi obtida por outrem, mediante facto ilícito típico contra o património.

Por sua vez, na modalidade prevista no número dois, basta que o agente admita a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património e, com isso se conforme, não se assegurando da sua legítima proveniência, independentemente da intenção de obtenção de vantagem patrimonial (dolo eventual).

Atendendo à factualidade dada como provada, que não foi objecto de qualquer alteração, verifica-se que o arguido AA sabia que tinha na sua conta bancária um saldo de 0,13€, em 4 de Outubro de 2018, e que, após receber a quantia de 1200,00 (mil e duzentos euros), o mesmo (único titular da conta) procedeu, imediatamente, ao seu levantamento em ATM (não se deslocando ao balcão de uma agência bancária) e à sua transferência para outra conta bancária, para o que foi necessário a realização de sete operações bancárias, efetuadas entre os dias 4 e 5 de Outubro de 2018, pelo dúvidas não existem que actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, com conhecimento que a transferência para a sua conta bancária, que movimentava em exclusividade, havia sido efectuada através da prática de factos ilícitos típicos contra o património, que estava a receber e, ulteriormente, a transmitir a outras pessoas, parte dos valores que recebera, agindo, desta forma, com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial, consistente no recebimento de uma percentagem do montante indevidamente transferido, tendo conhecimento que esse dinheiro não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono.

A conduta do arguido, AA, preencheu objetiva e subjetivamente, em autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal, nos exactos termos em que foi condenado, que nenhuma censura merecem, desta forma, se concluindo pela total improcedência do recurso.

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- Decisão:

Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em confirmar a douta decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 (quatro) Ucs.

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(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Évora, 28 de Janeiro de 2025

Os Juízes Desembargadores

Anabela Simões Cardoso

Manuel Soares

Moreira das Neves

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1 Socorreu-se, sobretudo, da prova indireta ou indiciária, que assenta na ideia nuclear de que a demonstração de matéria através dela efetuada pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não diretamente demonstrado, por via de um procedimento lógico de indução apoiado nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que determinados factos são a consequência de outros – neste sentido, entre outros, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12 de agosto de 2015, disponível na Internet em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de maio de 2012, proferido no processo n.º 347/10.8PATNV.C1 e disponível na Internet em http://www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Évora de 25 de junho de 2013, proferido no processo n.º 535/09.0TAOLH.E1 e disponível na Internet em http://www.dgsi.pt; Acórdão do STJ de 6 de outubro de 2010, proferido no processo n.º 936/08.JAPRT e disponível na Internet em http://www.dgsi.pt;bAcórdão de 17 de outubro de 2018, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/>.