Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
89/13.2TBMAC.E2
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
BOA-FÉ
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A boa-fé constitutiva da acessão deverá ocorrer no decurso da obra, sementeira ou plantação, sendo irrelevantes, para a sua aferição, factos posteriores à consumação das obras, mormente quando justificados pelo desencontro de vontades das partes quanto aos efeitos práticos de um negócio ferido de nulidade que ambos conheciam ab initio.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 89/13.2TBMAC.E2

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. (…), casada, residente na Rua de (…), nº 14, r/c, Esquerdo, em Lisboa, instaurou contra (…), divorciado, residente na Rua (…), nº 5, Ortiga, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que é proprietária do prédio misto denominado “(…)”, sito em Ortiga e que o R. habita um prédio urbano, cuja propriedade esteve inscrita a seu favor até 1/6/2012, que confina com o seu a Sul e a Poente.
Com vista à extinção de empréstimos em dinheiro que o R. havia prestado a sua mãe, já falecida, e a si, acordou verbalmente com este entregar-lhe duas parcelas, com a área total de 354,69 m2, do seu prédio.
O R., sem autorização da A., implantou muros, construiu uma piscina e uma garagem ou armazém que ocupam as referidas parcelas e, para além delas, uma outra parte da área do prédio rústico da A.
A ocupação pelo R. da parte rústica do prédio da A., impediu-a de colher a azeitona e de usufruir legumes e vegetais que aí eram cultivados e ocasionou-lhe arrelias e fortes perturbações de ordem psicológica.
A dação em cumprimento de bens imóveis feita de forma verbal é nula e o fracionamento da parte rústica do prédio da A. não é permitido pela lei.
Conclui pedindo a condenação do R. a reconhecer que é proprietária do prédio que identifica como seu, a restituir-lhe a parte rústica nas condições em que se encontrava antes das obras e a pagar-lhe a quantia de € 4.500,00 a título de indemnização.
Contestou o R. defendendo, em resumo, que a parte rústica do prédio da A. lhe foi por esta entregue a título de princípio de pagamento da quantia de € 9.000,00, a que acrescem juros, que havia emprestado à A. e a sua mãe, já falecida e de quem a A. é a única e universal herdeira.
Tal parte rústica tem o valor de € 4.800,00 e o R., com autorização da A., incorporou nela obras que importaram em € 40.000,00.
Pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, o qual deverá ser compensado com o crédito de € 11.643,54 (capital emprestado acrescido de juros), assiste-lhe o direito de adquirir a parte rústica do prédio da A.
Concluiu pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediu que lhe fosse reconhecida a aquisição do prédio rústico da A., por acessão imobiliária, mediante o pagamento do valor que tinha antes das obras a compensar com o crédito que detém sobre esta.
Respondeu a A. por forma a concluir pela improcedência do pedido reconvencional.

2. Admitido o pedido reconvencional, foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“Julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:

a) Declarar a autora (…) proprietária do prédio misto, denominado “(…)”, situado na Rua do (…), n.º 9, em Ortiga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…) – seção (…), ambos da freguesia de Ortiga, apenas, na parte rústica, quanto à área de 285,31 m2 (640 m2 – 354.69 m2).

b) Condenar o réu (…) a restituir à autora (…), a área de 285,31 m2 do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…).

c) Condenar o réu (…) a restituir à autora (…) tal área do terreno rústico tal como se encontrava antes das obras que levou a efeito, procedendo à sua destruição a expensas suas, e a abster-se de praticar qualquer ato que perturbe a propriedade e posse da autora sobre a identificada área de terreno.

d) Absolver o réu (…) dos demais pedidos formulados pela autora (…).

Julgar a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:

a) Declarar transmitida para o réu (…), por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade sobre as duas parcelas, com a área de 354,69 m2, melhor identificadas nos pontos 10, 13 e 14 dos factos provados, que eram parte integrante do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (...) da secção (…) da freguesia de Ortiga, concelho de Mação.

b) Operar a compensação de créditos de que são reciprocamente titulares a autora e o réu e, em consequência, condenar a autora (…) a pagar ao réu (…) a quantia de € 4 226,55 (…)”

3. A A. e o R., este subordinadamente, recorrem da sentença, concluindo, assim, respetivamente, as motivações dos recurso:
- recurso da A.:
1.A Sentença recorrida padece de vícios graves que determinam a sua revogação.

2. A Apelante discorda da apreciação da matéria de facto vertida na Sentença e que determinou o sentido das decisões proferidas, porquanto, salvo melhor opinião, estas são incompatíveis com o teor da prova efetivamente produzida.

3. Acresce que, no decurso da Audiência Final, foi pela Mma. Juiz a quo proferido despacho de indeferimento da junção aos autos de novos elementos de prova, conforme havia sido requerido pela Autora, aqui Apelante, decisão interlocutória essa que aqui igualmente se impugna, num recurso único a interpor da Sentença prolatada nos autos.

4. Começando pela decisão interlocutória que indeferiu a junção aos autos de três fotografias aéreas, entende-se que a interpretação excessivamente restritiva do artigo 423º, número 3, do CPC colide com o princípio da descoberta da verdade material que vincula as partes e o Tribunal.

5. Os referidos documentos, pela sua natureza e proveniência, são essenciais ao apuramento da verdade dos factos e ao bom julgamento da demanda, pelo que deve ser revogado o douto Despacho proferido em Primeira Instância, admitindo-se assim a sua junção aos autos.

6. A Sentença de que se recorre apresenta duas grandes ordens de vícios que determinam a sua revogação parcial.

7. Na Fundamentação de Facto da Sentença ora recorrida, foi declarado como “Facto Não Provado” que «desde 2006 e até à presente data foi a autora que pagou o IMI relativamente ao prédio identificado em 1 dos factos provados».

8. Acontece que foi junta aos autos – e não mereceu impugnação – prova documental suficiente de que a Autora sempre pagou o IMI.

9. Logo, deveria este facto ter sido considerado como provado.

10. Merece igualmente reparo a apreciação que a Mma. Juíza recorrida fez da prova produzida em torno dos danos morais e patrimoniais sofridos pela Autora em consequência dos atos praticados pelo Réu que a privaram do cabal gozo do bem.

11. No prédio rústico da Autora existiam várias oliveiras, cuja azeitona era regularmente colhida até à prática dos atos danosos por parte do Réu.

12. O terreno já era cultivado pela Mãe da Autora, sendo-o mais tarde por (…) e seu Marido, até ao momento em que o Réu começou a fazer as obras e a deitar o entulho por cima da hortaliça.

13. Para além disso, o próprio Réu também plantou árvores e cultivou a terra do prédio rústico da Autora, conforme ficou sobejamente provado.

14. Logo, deverão ser provados os danos morais e materiais da Autora e, por via disso, ser o Ré condenado a indemnizá-la em conformidade.

15. Impugna-se igualmente quanto vertido no Facto Provado número 36, pois nem sequer o próprio Réu alguma vez invocou que a licença que lhe foi emitida em 10/03/2014 abrangesse mais do que uma única construção, concretamente, o armazém da parte de baixo do terreno.

16. Por conseguinte, deve a douta Sentença recorrida ser revogada neste ponto, retificando-se o aludido Facto Provado em conformidade com o teor da licença em causa, junta aos autos.

17. A Sentença recorrida padece de nulidade decorrente da circunstância de, tendo dado como provada determinada factualidade, não a ter subsumido às competentes normas jurídicas que determinavam a condenação do Réu conforme peticionado.

18. Foi dado como provado que, ao fazer obras não autorizadas em parte do prédio rústico da Autora que nunca lhe foi cedida ou prometida, o Réu agiu de má-fé.

19. Tendo declarado a má-fé do Réu, não se entende como é que na Sentença recorrida se afirma que essa mesma atuação não constitui ato ilícito.

20. E da declarada má-fé do Réu, a Mma. Juiz só extraiu uma única consequência, que foi a de reconhecer a propriedade da Autora sobre essa área, obrigando o Réu a se abster de qualquer ato lesivo desse direito, condenando-o ainda à devolução in natura do terreno.

21. Absolvendo o Réu dos demais pedidos contra ele formulados, nomeadamente de pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela Autora devido à referida lesão do seu direito de propriedade.

22. Está-se, portanto e inequivocamente, perante uma situação de responsabilidade civil extra-contratual, porquanto se encontram preenchidos todos os seus pressupostos e requisitos, a saber, o facto ilícito e danoso, a culpa na sua verificação, o dano que a situação inegavelmente constituiu e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano verificado.

23. Provada a culpa do Réu, que agiu de má-fé, tem de se gerar a devida cominação legal, ou seja, a obrigação daquele primeiro indemnizar pelos danos por si infligidos à Autora.

24. É entendimento unânime da Jurisprudência que ao proprietário de um prédio cujos direitos de fruição e gozo tenham sido de algum modo perturbados deve ser reconhecido o direito a ser indemnizado.

25. Deve a Sentença ser revogada por forma a condenar o Réu a ressarcir a Autora pelos danos patrimoniais e morais advindos da sua conduta ilícita, porque de má-fé, nos termos peticionados.

26. Não merece concordância a conclusão expressa na Sentença recorrida quanto a uma suposta boa-fé psicológica do Réu ao fazer obras e implantar novas estruturas nas duas parcelas verbalmente cedidas pela Autora, desestimando factos provados, claramente reveladores dos maus propósitos e da má-fé de que o Réu esteve sempre imbuído.

27. Tão pouco se pode acompanhar a Mma. Juíza recorrida quando faz tabula rasa do incumprimento pelo Réu das normas administrativas, de urbanismo e de ordenamento do território, aplicáveis às edificações alçadas no prédio da Autora, e decide dever aquele adquirir as duas parcelas do prédio rústico da Autora, por acessão industrial imobiliária.

28. É lapidar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual a aquisição potestativa originária da propriedade permitida pelo instituto da acessão industrial imobiliária depende não só da verificação concreta dos requisitos enumerados nos artigos 1339º e seguintes do CC, como igualmente do cumprimento das normas imperativas que prosseguem interesses de ordem pública e vinculam o Estado, em geral, e os tribunais, em particular.

29. No caso vertente, não foram cumpridas as normas administrativas imperativas que regem o licenciamento das edificações e o ordenamento do território.

30. E esta irregularidade não é suscetível de vir a ser sanada.

31. Do incumprimento por parte do Réu só pode derivar uma única consequência: a de não se poder desencadear o mecanismo da acessão industrial imobiliária, ainda que se achassem cumpridos todos os requisitos cumulativos de que a lei civil faz depender a aquisição originária de propriedade por essa via.

32. O que também não acontece.

33. A Sentença recorrida concluiu que, ao incorporar as obras nas duas parcelas do prédio rústico da Autora e por esta verbalmente cedidas para extinção do seu débito para com o Réu, este agiu de boa-fé.

34. A boa-fé psicológica do autor da incorporação, o Réu, deve ser aferida ao longo de todo o processo conducente à aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária.

35. Há dois fortíssimos indicadores da má-fé psicológica do Réu, que são i) a alteração das circunstâncias que subjazeram à cessão das duas parcelas do prédio rústico da Autora para amortização dos mútuos concedidos pelo Réu e que permitira a incorporação das obras em questão e ii) o extravasamento abusivo pelo Réu das áreas e das parcelas que lhe haviam sido cedidas pela Autora.

36. O acordo que esteve na génese da autorização dada pela Autora ao Réu, de ocupação das duas parcelas do prédio rústico dos autos consistiu numa dação em cumprimento para amortização e início de pagamento das quantias de que a Autora era devedora ao Réu.

37. Existia acordo entre as partes quanto à existência da dívida, quanto ao seu montante e quanto à forma de extinção da obrigação da Autora.

38. Em 25/01/2013, o Réu notificou judicialmente a Autora e o Marido para, em quinze dias, lhe pagarem a quantia de € 11.643,54 e para, no mesmo prazo, procederem aos atos preparatórios da formalização do contrato de transmissão da propriedade sobre as referidas parcelas, sob pena de o indemnizarem em quantia não inferior a € 85.000,00, o que configura um incumprimento por parte do Réu do acordo celebrado com a Autora que permitira àquele invocar a boa-fé bastante para que a seu favor espoletasse o instrumento de aquisição originária da propriedade consagrado no artigo 1340º do CC.

39. Era evidente que já não existia acordo entre as partes no tocante ao valor da dívida, nem no modo de ressarcimento do Réu, enquanto credor.

40. A conduta do Réu foi reiterada pela propositura do processo de injunção, que veio a condenar a aqui Autora ao pagamento do valor de € 6.000,00.

41. Não foi só neste aspeto que o Réu violou o acordo celebrado com a Autora, porquanto aquele invadiu o restante prédio rústico da Autora que nunca lhe havia sido cedido ou prometido ceder.

42. Pelo que entende a Autora que deve ser revogada a Sentença ora recorrida, julgando a ação do Réu, nas duas parcelas cedidas pela Autora para amortização da sua dívida como sendo de má-fé e, em consequência, determinando que não se opere in casu o instituto da acessão industrial imobiliária a favor do Réu e decidindo assistir à Autora exercer qualquer um dos direitos alternativos que lhe reconhece o artigo 1341º, em virtude da má fé do autor da incorporação.

43. É em nome da Justiça de que o direito é instrumento, que deve ser revogada a douta Sentença recorrida nos pontos acima indicados.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DE ACORDO COM O SUPRA ALEGADO, COM O QUE SE FARÁ A MAIS LÍDIMA, SÃ E SERENA JUSTIÇA”

- recurso do R.

“1ª Retificação de erros materiais ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 613º do CPC, designadamente na alínea b) do ponto 6.2 da decisão, na douta decisão recorrida, por a quantia por extenso ser diferente da quantia em numerário de € 4.226,55 que é a que está correta de acordo com a fundamentação de direito da sentença e não a quantia que está por extenso que deve ser retificada.

2ª Da matéria de facto, o recorrente impugna, em sede de factualidade não provada o ponto 4: “Após os empréstimos das quantias efetivados em 2010/2011, pelo réu à Autora, esta propôs àquele, como forma de pagamento, a cedência do restante terreno do artigo rústico (…), da secção (…).”

3ª São estes os concretos meios probatórios que constam do processo que impunham decisão diferente sobre este ponto da matéria de facto impugnado:

a) Os factos da matéria provada constantes dos pontos 7 a 9 a qual teve por base o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa conforme referido nos pontos 34 e 35 dos factos provados.

b) Para a prova destes factos em sede da referida ação contribuiu o depoimento da testemunha (…).

c) A confissão da autora e das suas testemunhas (…), (…), (…) e (…), que contribuíram para a matéria dada como provada sob os pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16.

d) E ainda o relatório pericial e o documento de folhas 69 a 73 dos autos, confirmado pela testemunha (…) e que o tribunal teve em conta.

e) A matéria dada como provada nos pontos 21, 22 e 23, correspondente a correspondência trocada entre o recorrente e a autora e o recorrente e o advogado da autora, a qual se encontra a folhas 44 a 46 e 47, 49, 50 a 53 e 126 a 130 dos autos.

f) A matéria de facto provada do ponto 25, por referência à notificação judicial avulsa

g) E ainda a matéria dada como provada a 26, 27 e 32 cujos factos provados remetem para o documento de folhas 244 a 246 dos autos e ainda para a avaliação do terreno rústico que se mostrava essencial para a concretização do negócio.

h) E finalmente, o depoimento prestado pela testemunha (…) já identificada com o registo Habilus Média Studio com o registo n.º 00:00:01 a 01:05:42, do período das 14:00:04 horas a 15:05:47 horas, da audiência de julgamento do dia 15/12/2016, cujo excerto foi considerado relevante, foi transcrito para o texto das presentes alegações.

4ª Em resumo são estes os meios de prova concretos que impunham uma decisão diferente sobre o ponto 4 da matéria de facto dada como não provada e aqui impugnado.

5ª O recorrente, em face do exposto, entende que a decisão a ser proferida sobre o referido facto seria a de que deviria ser julgado provado e como tal incluído nos factos provados.

6ª A Mª. Juiz a quo considerou que o depoimento da testemunha (…) por ser companheira do recorrente desde 2001 e ser a atual proprietária do prédio urbano descrito sob o número (…) conforme apresentação de 2012/06/01, poria em causa o seu depoimento no referente à entrega por parte da autora ao réu/recorrente da restante parcela rústica do artigo (…) da secção (…) da freguesia de Ortiga.

7ª Porém, esta, como é óbvio, por ser companheira do recorrente, foi a única a estar presente e a assistir a todas as conversas telefónicas das “negociações” entre a autora e o recorrente.

8ª Mas, no entanto, foram aceites os depoimentos indiretos de todas as testemunhas da autora, prima, vizinhas e residentes a localidade, que se limitaram a relatar o que a autora lhes havia dito.

9ª Sendo certo que o depoimento da referida testemunha (…), foi no entanto aceite em todos os pontos que coincidiu ou que confirmou as demais provas produzidas em sede de audiência de julgamento.

10ª A Mª. Juiz a quo não retirou dos factos dados como provados e dos concretos meios de prova por si tidos em conta e supra identificados a compatibilidade entre a matéria de facto produzida e a considerar as regras de experiência.

11ª Preferiu antes considerar que o depoimento prestado pela (…) constituía uma dúvida relevante e fez uso do artigo 414º do CPC., o que se impugna.

12ª Pois, ao contrário, do por si decidido, o depoimento integral da testemunha (…), conjugado com os anteriores concretos meios de prova e os factos dados como provados, levariam a uma decisão positiva do ponto 4 dos factos não provados, cuja decisão aqui se pretende ver alterada.

13ª Mais, a referida decisão cuja alteração aqui se pediu, não põe em causa os números 4 e 5 do artigo 607º, do CPC, antes constituindo uma correcta interpretação e aplicação do referido artigo.

14ª Em face da matéria de facto impugnada, que na opinião do recorrente deverá ser declarada procedente por provada, e portanto tal matéria constituirá uma decisão de facto provado.

15ª Esta terá como consequência., a revogação da decisão do ponto 6.2, alínea a) e b) passando a reconvenção a ser julgada totalmente procedente, com os respectivos acertos em termos de compensação e custas.

16ªNão se decidindo em conformidade viola-se o artigo 1340º do CC.

TERMOS EM QUE,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida em conformidade com o atrás exposto, com as legais consequências, só assim se fazendo JUSTIÇA!”

A e R, responderam aos recursos por forma a concluírem, respetivamente, pela improcedência do recurso da parte contrária.
Admitidos os recursos e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Objeto dos recursos.
Considera o R. que o recurso da A. deve ser rejeitado, segundo apreendemos, porque as conclusões são excessivamente sintéticas (inconclusivas, por insuficientes, adjetivou).
As alegações de recurso devem ser concluídas com a síntese dos fundamentos pelas quais o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão e versando o recurso sobre matéria de direito, com a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada e na falta destas especificações ou quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada (artº 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC).

As conclusões do recurso da A. observam genericamente esta disciplina e, na parte em que a não observam, fazem-no por excesso, como aliás é prática comum e não por defeito como afirma o R. que, aliás, não deixou de identificar com propriedade as questões versadas nas conclusões que acusa de inconclusivas e, a seu propósito, tomar posição.

A prolixidade das conclusões não é uma virtude é um defeito, a justificar correção (artº 639º, nº 3, do CPC), que denota, não poucas vezes, a falta de clarividência sobre as reias causas por que se pede a alteração ou anulação das decisões judiciais.

Não se reconhece carecerem as conclusões do recurso da A. das deficiências que o R. lhe aponta.

O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do não conhecimento de questões que hajam ficado prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
A A. recorreu da sentença e do despacho que lhe indeferiu a junção aos autos de “fotografias aéreas”, proferido no decurso da audiência de discussão e julgamento.

Por despacho do ora relator, de 12/9/2018, foi julgado findo, por não haver que conhecer do seu objeto, o recurso do despacho que não admitiu os referidos meios de prova.

O recurso da A. não tem, assim, por objeto as questões a que se reportam as conclusões 3ª a 5ª.
As demais conclusões das motivações dos recursos colocam as seguintes questões:
- no recurso da A. : (i) a impugnação da matéria de facto, (ii) a nulidade da sentença, (iii) se não ocorrem os requisitos da aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária, (iii) se o R. deve condenado a indemnizar a A.
- recurso do R: impugnação da matéria de facto e, procedendo esta, as suas implicações na solução de direito.

III. Fundamentação.
1. Factos.
1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos provados:
1. O prédio misto, denominado “(…)”, situado na Rua do (…), n.º 9, composto de casa de habitação de rés-do-chão e cave, cultura arvense, macieiras, oliveiras e pereiras, com a área de 640 m2, a confrontar do Norte e Sul com caminho, do Nascente com (…) e (…) e do Poente com (…), encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º (…) e foi inscrita a aquisição a favor da autora (…), por sucessão hereditária, pela Ap. (…), de 2013/06/13.

2. O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…) – seção (…), ambos da freguesia de Ortiga.

3. Há mais de cinquenta anos que a autora e os seus antepassados possuem continuadamente o prédio identificado em 1, e por seu intermédio ou intermédio de terceiros com a sua autorização e consentimento, semeiam, cultivam e colhem vários tipos de legumes, plantam árvores e colhem os respetivos frutos.

4. A autora não habita no prédio identificado em 1, uma vez que tem a sua residência habitual em Lisboa.

5. O prédio urbano, situado em Ortiga, com o número de polícia 7, composto de casa de habitação de rés-do-chão, cave para arrecadação e garagem anexa, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com (…), do Nascente com (…) e do Poente com (…), encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º (…) e foi inscrita a aquisição provisória a favor de (…), por compra, pela Ap. (…), de 2012/05/07, convertida em definitiva pela Ap. (…), de 2012/06/01, sendo sujeito passivo o réu (…).

6. O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de Ortiga.

7. (…) faleceu no ano de 2006, deixando como única e universal herdeira a autora, sua filha.

8. No ano de 2004, o réu emprestou à falecida mãe da autora, (…), por transferência bancária, várias quantias em dinheiro, no montante global de € 2 000,00 (dois mil euros).

9. Posteriormente, o réu, a pedido da autora, emprestou-lhe várias quantias em dinheiro, efetuadas através de várias transferências bancárias para os NIB (…) e (…), da seguinte forma:

- Em 04 de Abril de 2008, emprestou-lhe € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por transferência efetuada da conta do réu n.º (…) do Montepio Geral para a conta da autora com o NIB (…);

- Em 28 de Dezembro de 2010, emprestou-lhe € 500,00 (quinhentos euros) por transferência efetuada da conta do réu n.º (…) do Montepio Geral para a conta da autora com o NIB (…);

- Em 09 de Janeiro de 2011, emprestou-lhe € 500,00 (quinhentos euros) por transferência efetuada da conta do réu n.º (…) do Montepio Geral para a conta da autora com o NIB (…);

- Em 20 de Janeiro de 2011, emprestou-lhe € 200,00 (duzentos euros) por transferência efetuada da conta do réu n.º (…) do Montepio Geral para a conta da autora com o NIB (…);

- Em 01 de Fevereiro de 2011, emprestou-lhe € 200,00 (duzentos euros) por transferência efetuada da conta do réu n.º (…) do Montepio Geral para a conta da autora com o NIB (…);

- Em 06 de Março de 2011, emprestou-lhe € 100,00 (cem euros) por transferência efetuada da conta do réu n.º (…) do Montepio Geral para a conta da autora com o NIB (…).

10. Para início do pagamento e amortização de parte da dívida, a autora cedeu ao réu, no ano de 2007, uma parcela de terreno da componente rústica do prédio identificado em 1, contígua ao prédio identificado em 5, tendo o seu início no limite Sudoeste deste prédio e como limite Sul uma linha reta imaginária na horizontal que se iniciava num tanque que fica junto à estrema do prédio identificado em 1, com a propriedade rústica correspondente ao artigo matricial n.º (…) da freguesia de Ortiga.

11. Os seus limites foram assinalados no local pela autora e por dois familiares dela, com um cordel que ligava várias estacas de madeira.

12. Nesta parcela, o réu edificou um muro e construiu uma piscina com um deck, pilares de suporte e respetiva sapata.

13. No ano de 2008, também para pagamento e amortização de parte da dívida, a autora cedeu ao réu outra parcela de terreno da componente rústica do prédio identificado em 1, contígua à parcela identificada em 10, em direção a Sul e que terminava, a Sul, no caminho.

14. O limite Oeste era uma linha imaginária no prolongamento do limite sudoeste da primeira parcela e o limite a Leste é a estrema que divide a componente rústica da propriedade identificada em 1, da propriedade rústica correspondente ao artigo matricial n.º (…) da freguesia de Ortiga.

15. A autora autorizou o réu a entrar na posse das parcelas identificadas em 10 e 13.

16. Na parcela de terreno identificada em 13, no ano de 2010, o réu iniciou obra, destinada a construção de muros de suporte e aproveitamento do espaço criado para construção de arrecadação para arrumos.

17. Na parte rústica do prédio identificado em 1 o réu implantou um muro de cimento que delimita a componente rústica do prédio identificado em 1 na parte Sul, no prolongamento das paredes da arrecadação para arrumos.

18. No limite Poente, no prolongamento desse muro, o réu colocou uma vedação em arame, suportada por estacas em madeira.

19. A soma das áreas das parcelas identificadas em 10 e 13 dos factos provados é de 354,69 m2.

20. No dia 09 de Julho de 2012 a autora, por intermédio do seu ilustre Advogado, escreveu ao réu a carta cuja cópia se encontra a fls. 46 e 47 dos autos cujo teor dou por reproduzido.

21. No dia 11 de Julho de 2012 o réu escreveu à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 49 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido.

22. No dia 27 de Julho de 2012 a autora, por intermédio do seu ilustre Advogado, escreveu ao réu a carta cuja cópia se encontra a fls. 50 a 53 dos autos cujo teor dou por reproduzido.

23. Entre 12 de Julho de 2012 e 09 de Outubro de 2012 o ilustre Advogado da autora e o réu trocaram os e-mails que constam de fls. 126 a 130 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

24. No dia 10 de Agosto de 2012 foi instaurado ao réu pela Câmara Municipal de Mação um processo de contra-ordenação, nos termos do auto cuja cópia se encontra a fls. 243, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

25. Em 25 de Janeiro de 2013, o réu notificou judicialmente a autora e o marido, (…) para, em quinze dias, pagarem a quantia de € 11.643,54 (onze mil, seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), e ainda para no mesmo prazo procederem à preparação de contrato promessa de compra e venda ou dação em cumprimento do artigo (…) da secção (…), freguesia de Ortiga, ou, no caso de não outorgarem o citado contrato, pagarem ao réu uma indemnização global não inferior a € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).

26. No dia 20 de Setembro de 2013 foi proferida decisão no processo de contra-ordenação instaurado contra o réu, tendo-lhe sido aplicada uma coima no valor de € 500,00 (quinhentos euros), nos termos da decisão que consta de fls. 244 a 246, cujo teor se dá por reproduzido.

27. As obras levadas a efeito pelo réu foram paradas por falta de licenciamento da obra.

28. O réu integrou as construções identificadas em 12, 16, 17 e 18 dos factos provados no prédio rústico, inscrito no artigo (…) da secção (…), da freguesia da Ortiga, bem sabendo que ainda não estava registado em seu nome e que as cedências referidas em 10 e 13 dos factos provados eram verbais.

29. Em face das características associadas às obras executadas pelo réu, a retirada/levantamento dessas estruturas implicaria necessariamente a sua destruição.

30. A destruição/demolição das construções erigidas no prédio rústico, inscrito no artigo (…) da secção (…) da freguesia da Ortiga, possibilitará a restituição integral do prédio.

31. Os custos dos trabalhos de demolição das obras erigidas no prédio rústico, inscrito no artigo (…) da secção (…) da freguesia da Ortiga serão, aproximadamente, de € 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos euros).

32. Em 08 de Outubro de 2012, o m2 do terreno rústico, inscrito no artigo (…) da secção (…) da freguesia da Ortiga foi avaliado em € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).

33. Em Maio de 2015, o terreno rústico, inscrito no artigo (…) da secção (…) da freguesia da Ortiga, tinha o valor de € 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos euros), correspondendo a um valor de terreno de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), sendo o valor unitário de € 5,00 (cinco euros) o m2.

34. Em 02 de Julho de 2013, o réu propôs contra a autora e marido, (…), uma providência de injunção, a qual foi distribuída com o n.º 97177/13.4YIPRT, tendo como causa de pedir as quantias emprestadas pelo réu à autora e sua falecida mãe, entre 2002 e 2011, e o pedido o seu valor total, ou seja, € 9.000,00 (nove mil euros).

35. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, no âmbito do processo com o n.º 97177/13.4YIPRT, foi a autora condenada a pagar ao réu a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).

36. Em 10 de Março de 2014, pela Câmara Municipal de Mação, foi emitida a favor do réu a licença n.º (…)/2014 licenciando as obras que incidem sobre o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da freguesia de Ortiga, com uma área de construção de 98 m2 e uma volumetria de 353.8 m3.

Factos não provados:

1. A autora não autorizou que o réu fizesse quaisquer construções ou obras nas áreas das parcelas identificadas em 10 e 13 dos factos provados.

2. Desde 2006 e até à presente data foi a autora que pagou o IMI relativamente ao prédio identificado em 1 dos factos provados.

3. A autora delegou no réu a demarcação da parcela identificada em 13 dos factos.

4. Após os empréstimos das quantias efetivados em 2010 e 2011, pelo réu à autora, esta propôs àquele, como forma de pagamento, a cedência do restante terreno do artigo rústico (…), da seção (…).

5. O réu, com autorização da autora, construiu em 2007 uma fossa séptica no terreno da autora e ao lado do terreno onde foi construída a piscina.

6. O réu fez várias plantações de árvores de fruto, semeou e cultivou legumes e vegetais no prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da freguesia de Ortiga.

7. E arrancou algumas árvores (duas oliveiras) e outra vegetação, como catos de grande dimensão que existiam ao longo de todo o terreno e que ali estavam há décadas.

8. O réu destruiu e reergueu com uma configuração diferente alguns dos muros de pedra que se encontravam no prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da freguesia de Ortiga.

9. O réu para aceder ao prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da freguesia de Ortiga utiliza o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), sem autorização da autora.

10. O réu chegou a facultar o acesso de terceiros à propriedade identificada em 1 dos factos provados.

11. O réu fez várias plantações e cultivo no prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da freguesia de Ortiga e colocou mangueiras de rega.

12. Desde 2007 que o réu cuida das oliveiras e apanha a azeitona no prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da freguesia de Ortiga.

13. E a partir de 2011 passou a cuidar de toda a parte rústica do prédio identificado em 1 dos factos provados.

14. O réu pediu à autora que formalizassem os sucessivos acordos e falaram entre si de uma escritura de compra e venda do terreno correspondente ao artigo rústico (…) da seção (…), a destacar do prédio identificado em 1 dos factos provados, mediante a medição da área ocupada pelo réu e respetivas construções.

15. E ficou a aguardar que a autora não só procedesse à medição total do terreno cedido para as obras já concluídas, como à sua subsequente avaliação, a qual foi proposta pela autora.

16. A autora tinha conhecimento da utilização que seria dada pelo réu às duas parcelas que lhe cedeu e autorizou as construções identificadas em 12, 16, 17 e 18 dos factos provados, no momento da sua construção.

17. O réu pagou os materiais e a mão-de-obra das construções identificadas em 12, 16, 17 e 18 dos factos provados.

18. O réu gastou com a construção da piscina € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e com os muros de suporte e arrecadação € 15.000,00 (quinze mil euros).

1.2. A impugnação da matéria de facto.

- da Autora

1.2.1. Com fundamento em documentação junta aos autos e nos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…), defende a A. que se prova que “desde 2006 e até à presente data foi a autora que pagou o IMI relativamente ao prédio identificado em 1 dos factos provados” (ponto 2 dos factos não provados), que se mostram “suficientemente provados os danos morais e materiais da A e, por via disso, deve ser o Réu condenado a indemnizá-la em conformidade” e que o facto discriminado como provado no ponto 36 – “em 10 de Março de 2014, pela Câmara Municipal de Mação, foi emitida a favor do réu a licença n.º (…)/2014 licenciando as obras que incidem sobre o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da freguesia de Ortiga, com uma área de construção de 98 m2 e uma volumetria de 353.8 m3”, deverá ser alterado por forma a conformar-se com “o teor da licença em causa junta aos autos”.
1.2.1.1. Com vista ao pagamento de empréstimos do R. à mãe da A. e à A., esta entregou ao R. parcelas da área rústica do seu prédio; assente este ponto, por acordo das partes nos articulados, a divergência centrou-se na área entregue pela A. ao R; na alegação da A. entregou ao R duas parcelas de terreno com a área global de 354,69 m2, no dizer do R. foi-lhe entregue pela A. três parcelas com a área global correspondente à área da parte rústica do prédio da A.
Para fundamentar a sua versão dos factos, a A. argumentou, designadamente, que se “fosse verdade que os acordos verbais tivessem por objeto toda a parte rústica do prédio da Autora e esta tivesse permitido a utilização por parte do Réu de toda essa área, certamente teria que ser o Réu a suportar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (…) do prédio rústico com o artigo (…), secção (…) IMI” que, “todavia, desde 2006 até à presente data, é a Autora quem tem sempre pago o IMI relativamente aquele prédio” e que “em consequência, é por demais evidente que o número de parcelas objeto de acordo (…) a área das parcelas e as condições dos acordos são aqueles enunciados pela Autora na sua P.I (…)”.
Nesta parcelar configuração do litígio, a alegação do pagamento do IMI pela A, no referido período temporal, destinava-se a demonstrar que não havia entregue ao R toda a área rústica do seu prédio, ou seja, o facto assume uma exclusivamente uma função probatória.
Os factos que assumem, em exclusivo, “uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa” e “de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais”,[1] são factos instrumentais.
A relevância dos factos instrumentais é meramente probatória, o que significa que demonstrado, por outro qualquer meio de prova, o facto essencial, deixam de relevar para a decisão da causa; o mesmo se passa, aliás, com qualquer outro meio de prova, demonstrado o pagamento por confissão do credor não se exigirá ao devedor que, para efeitos de prova, do facto confessado, exiba o recibo de quitação.
Prova-se, no caso, a versão da A. quanto aos contornos do negócio celebrado com o R., ou seja, que entregou a este duas frações do seu prédio e não três como o R. defendia (pontos 10 a 15 dos factos provados) e, assim, o facto cuja prova visa - “desde 2006 e até à presente data foi a autora que pagou o IMI relativamente ao prédio identificado em 1 dos factos provados” –, por instrumental daqueles factos essenciais provados, não releva para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito ainda em aberto pelo seu recurso; a configuração deste, aliás, demonstra esta conclusão, uma vez que a A. não extraí, no recurso, nenhuma ilação jurídica do facto que preconiza como verdadeiro.
A impugnação improcede quanto a esta matéria.
1.2.1.2. Com fundamento nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), considera a A. que se prova a matéria discriminada nos pontos 6, 7 e 11 dos factos não provados.
A matéria reporta-se, na sua essência, a plantações (árvores de fruto e cultivo) e arrancamento de árvores levadas a efeito pelo R. no prédio da A.
Os depoimentos das testemunhas que servem de fundamento à impugnação não incidiram sobre tais factos; reportam-se ao uso da parte rústica do prédio da A. por uma sua prima, a testemunha (…) – nas palavras desta regava um limoeiro – mas não se reportam à destruição de árvores ou plantações pelo R.
A impugnação improcede quanto a esta matéria.

1.2.1.3. A decisão recorrida motivou a resposta ao facto discriminado como provado no ponto 36 – “em 10 de Março de 2014, pela Câmara Municipal de Mação foi emitida a favor do réu a licença n.º (…)/2014 licenciando as obras que incidem sobre o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da freguesia de Ortiga, com uma área de construção de 98 m2 e uma volumetria de 353.8 m3” – no alvará de licenciamento de obras junto aos autos a fls. 269 e a A., com fundamento na ata nº (…)/2013, de 27/3 da Câmara Municipal de Mação e no depoimento da testemunha (…) pretende que se altere a matéria provada por forma a conformar-se com “o teor da licença em causa junta aos autos”.
Visto o documento que serve de motivação ao juízo de facto impugnado, ou seja, como nele consta, “o alvará de licenciamento de obras de construção (nova) (…) que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Ortiga, na freguesia de Ortiga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação (…) inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da seção (…) da respetiva freguesia de Ortiga (…) Área de construção: 98 m2 Volumetria: 353.8 m3” e a redação do ponto de facto impugnado, a matéria de facto impugnada conforma-se com o teor da licença.
Assim e ressalvada a possibilidade de não havermos apreendido, em toda a linha, o sentido da impugnação, não se encontram razões para a visada alteração, uma vez que o juízo impugnado corresponde à solução preconizada pela A.
Improcede a impugnação quanto a esta matéria e, com ela, a impugnação da matéria de facto no recurso da A..

- impugnação da decisão de facto pelo Réu
1.2.2. Com fundamento no depoimento da testemunha (…) considera o R. que se prova a matéria constante no ponto 4 dos factos não provados – “após os empréstimos das quantias efetivados em 2010 e 2011, pelo réu à autora, esta propôs àquele, como forma de pagamento, a cedência do restante terreno do artigo rústico (…), da seção (…).”

A decisão recorrida motivou assim a resposta à matéria impugnada:

“(…) a única testemunha que afirmou ter sido cedida ao réu a totalidade da parte rústica do prédio misto da autora foi (…), companheira do réu desde 2001, que aduziu que por virtude de mais dois empréstimos efetuados pelo réu à autora em finais do ano de 2010 e em 2011, esta cedeu a restante parte do terreno rústico de sua propriedade. Contudo, para além de este facto não ter qualquer outro suporte probatório, quer por meio de testemunhas, quer por meio de documentos, a relação que une a testemunha em causa ao réu e o seu interesse indireto na causa (veja-se que o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º …, inicialmente propriedade do réu, é agora propriedade desta testemunha, tendo em por esta sido dito que este facto adveio da circunstância de ter emprestado dinheiro ao réu e até ser paga esta dívida al imóvel será mantido em seu nome), não permite a prova de que a autora cedeu ao réu a restante parte rústica do prédio misto de que é proprietária”.

Visto o fundamento da impugnação à luz desta motivação evidencia-se que a discordância se centra na avaliação do depoimento da testemunha (…); a decisão recorrida considerou que a circunstância da testemunha ser companheira do R. e atual proprietária do prédio que beneficia com as obras levadas a efeito pelo R. no prédio da A., não conferia ao depoimento um suporte de imparcialidade e de isenção suficientes para prova dos facto impugnado desacompanhado de outro qualquer meio probatório e o R. considera que tal depoimento, só por si, basta à prova de tal facto, argumentando que o depoimento foi considerado credível pela decisão recorrida, uma vez que serviu para fundamentar a prova de outros pontos de factos.

As relações familiares ou de convivência íntima entre as partes do processo e as pessoas que nele hajam de depor sobre os interesses em litígio são suscetíveis de envolver um conflito de ordem moral ou ética; admitindo este conflito e visando dirimi-lo, a lei permite, como princípio, em tais situações, a recusa do depoimento (artº 497º, nº 1, do CPC); prestando a testemunha depoimento, tal não significa que o conflito moral, entre o dever de falar a verdade e a possibilidade de, com a verdade, prejudicar os interesses dos que lhe são próximos deixe de existir; o conflito, em tese, permanece e, como tal, não cremos desajustado socorrer-se o julgador de especiais cautelas na avaliação do depoimento da testemunha que legitimamente se poderia recusar, como se evidencia ser o caso dos autos.

Ainda assim, não cremos ser este o ponto decisivo que a impugnação do R. suscita, como já anotámos no Ac. desta Relação de 23/11/2017 (proc. nº 7334/16.0T8STB.E1), “a impugnação da matéria de facto não visa derrogar o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, consagrado, entre outros, no artº 607º, nº 5, do CPC e, assim, a (re)apreciação da prova na 2ª instância, deve conciliar-se com este princípio, o que significa que a impugnação da matéria de facto não se basta com a simples evocação de uma convicção probatória formada pelo impugnante que divirja da ajuizada em 1ª instância, é necessário a especificação de concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da decisão recorrida (artº 640º, nº 1, al. b), do CPC), o que não se verifica quando o fundamento da impugnação consiste numa avaliação diferente da prova produzida a propósito do facto impugnado”.

Entendimento que resulta, aliás, com mais propriedade, do acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004 [Diário da República n.º 129/2004, Série II de 2004-06-02], ao expressar: “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.”

A impugnação do R. tem esta etiologia, ou seja, assenta na evocação de uma convicção probatória formada pelo impugnante, quanto ao referido depoimento, que diverge da ajuizada em 1ª instância e, como tal, não reúne em si a enunciação de prova que imponha decisão diversa da recorrida, indispensável à alteração preconizada (artºs 640º, nº 1, al. b) e 662º, nº 1, ambos do CPC).

Improcede a impugnação da decisão de facto formulada pelo R.


2. Direito.
2.1. Nulidade da sentença.
Considera a A. que a sentença “recorrida padece de nulidade decorrente da circunstância de, tendo dado como provada determinada factualidade e não a ter subsumido às competentes normas jurídicas que determinavam a condenação do Réu conforme peticionado” (cclª 17ª).
As causas de nulidade da sentença (artº 615º, do CPC) comportam sempre um vício na sua construção, por contraposição ao erro de julgamento propriamente dito, ou seja, uma sentença pode ser injusta e não ser nula e pode ser justa e, ainda assim, nula.

Alberto dos Reis traçou com a clareza dos Mestres a diferença entre estes vícios.

“O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o mérito da decisão; os de segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade de julgador.”[2]

Visto o erro que a A. aponta à sentença à luz deste ensinamento, cuja atualidade não se questionará, evidencia-se que o erro que encerra – tendo dado como provada determinada factualidade e não a ter subsumido às competentes normas jurídicas – é de julgamento e não um erro de atividade ou construção como é próprio das nulidades da sentença.
O erro apontado à sentença, admitido por mera necessidade de raciocínio, não constitui causa da sua nulidade, improcedendo o recurso quanto a esta questão.

2.2. A aquisição pelo R. de parte do prédio da A. por acessão industrial imobiliária.
O R. construiu obras no prédio da A. que lhe determinaram um valor maior do que o valor que o prédio tinha antes das obras e a decisão recorrida reconheceu ao R. a aquisição, por acessão industrial imobiliária, do direito de propriedade sobre a área (354,69 m2) do prédio da A. em que foram incorporadas as obras.
A A. diverge da decisão argumentando, essencialmente, que as obras foram feitas de má-fé e que o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo R. viola normas imperativas de ordenamento do território.
2.2.1. A aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária em benefício do autor da incorporação exige que este atue de boa-fé.
“Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações” (artº 1340º, nº 1, do CC).
Se o autor da incorporação estiver de má-fé a acessão só se verifica a favor do dono do terreno o qual tem a faculdade, alternativa, de exigir que a obra seja desfeita.
“Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má-fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa” (artº 1341º, do CC).
A lei considera existir boa-fé se o autor da incorporação desconhecia que o terreno era alheio ou se o dono do terreno tiver autorizado a incorporação.
Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” (artº 1340º, nº 4, do CC).
A decisão recorrida, apoiando-se em doutrina e jurisprudência apropriadas, analisou, com assinável cuidado é justo dizê-lo, o alcance da boa-fé aqui em vista, por forma a evidenciar que (i) o conceito de boa-fé, para efeitos de acessão, deve ser interpretado de acordo com o conceito de boa-fé para efeitos de posse (artº 1260º, do CC) e que (ii) a boa-fé do autor da incorporação não exige a autorização expressa do dono da obra, bastando-se com a autorização tácita.
Aceções que temos por adequadas; na previsão da norma em consideração, haverá boa-fé se (i) o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio e (ii) se a incorporação foi autorizada pelo dono do terreno.
A primeira das situações não suscitará dificuldades de aplicação, mas a segunda – a autorização do dono do terreno –, usando as palavras de Alberto Gonzalez, “se levada à letra, poderá facilmente conduzir a soluções irrazoáveis”.[3]
O caso dos autos constitui, aliás, um paradigma desta afirmação; a A. devedora do R., com vista à amortização da dívida, entregou-lhe duas parcelas da área rústica do seu prédio, autorizando o R a entrar na posse das parcelas (pontos 10, 13 e 15 dos factos provados), o R fez obras, designadamente, nas parcelas que a A. lhe entregou e esta, prevalecendo-se da falta de forma do negócio que nunca ignorou, pretende que o R agora desfaça as obras.
Nesta configuração da base factual do litígio não se divisa, é certo, uma autorização (expressa) da A. para a realização das obras nas parcelas que entregou ao R, mas com desembaraço se pode afirmar que a posse do R. sobre as parcelas é de boa-fé, porquanto adquirida por via dum acordo translativo com a dona delas, ainda que nulo por falta de forma (artº 875º, do CPC), ou seja, na terminologia do artº 1260º, nº 1, do CC, a posse é de boa-fé porque o R., ao adquiri-la ignorava que lesava o direito de outrem (artº 1260º, nº 1, do CC).
Assim, P. Lima e A. Varela: “(o) possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular” e continuam exemplificando, “fez-se uma partilha sem forma legal e ficaram os co-herdeiros na posse e fruição dos bens que lhes couberam; prometeu-se vender um prédio que é logo entregue ao promitente comprador, ou vende-se o prédio, protelando-se a celebração da escritura para momento posterior. A posse que resulta destes negócios não está titulada, pois há vício de forma, mas o possuidor está de boa-fé, embora conheça os vícios da aquisição, por estar convencido de que não lesa, com a sua posse, direitos alheios.”[4]
Assentamos, pois, tal como a decisão recorrida, que as obras levadas a efeito pelo R. nas duas parcelas da parte rústica do prédio da A. que esta lhe entregou, sem adicionais restrições quanto uso e na sequência de um acordo verbal que teve em vista a amortização duma dívida, foram feitas de boa-fé e, assim, relevantes para efeitos de acessão.
A A., em bom rigor, não afronta os fundamentos desta conclusão, mas diverge desta argumentando que o R., para além das obras que levou a efeito nas parcelas que a A. lhe entregou, invadiu o “restante prédio rústico da A. que nunca lhe havia sido cedido ou prometido ceder” e em 25/1/2013 fez notificar judicialmente a A. para pagar a totalidade da dívida que a entrega das parcelas se destinou a amortizar o que demonstra, em ambas as situações, que não atuou de boa-fé.
A sentença recorrida reconheceu ao R o direito a adquirir a propriedade, por acessão industrial imobiliária, da área de 354,69 m2 da parte rústica do prédio da A., correspondente à área entregue pela A. ao R., na sequência das declarações negociais translativas ineficazes por falta de forma e condenou o R. a restituir à A. a restante área (285,31) do prédio.
A restituição desta última área teve como pressupostos a propriedade da A. e a ocupação sem qualquer título pelo R. Assim, a questão da boa-fé do R. na incorporação de obras na área restituída do prédio não foi equacionada pela decisão recorrida, nem se coloca; quanto a ela, de acordo com os factos provados, tratou-se de uma usurpação que a sentença corrigiu. As obras erigidas nesta área pelo R. foram feitas de má-fé e, a requerimento da A., foi ordenada a sua demolição (artº 1341º, do CC), mas a circunstância do R., sem autorização expressa ou tácita da A., haver levado a efeito obras na área restituída não contagia, nem obsta, à boa-fé na realização das obras incorporadas pelo R. nas parcelas que a A. lhe cedeu por uma razão simples mas, a nosso ver, esclarecedora razão, quanto às primeiras o A. tinha razões objetivas para estar convencido que não lesava qualquer direito da A. e quanto a estas últimas não, uma vez que sabia que o terreno era da A. e não se demonstra que esta, expressa ou tacitamente, haja autorizado as obras; as obras na área adquirida por acessão foram feitas de boa-fé e as obras na área cuja restituição foi ordenada foram feitas de má-fé.
Considera ainda a A. que o R. não atuou de boa-fé, porquanto em 25/1/2013 fez notificar judicialmente a A. para pagar a totalidade da dívida que a entrega das parcelas se destinou a amortizar; sem razão, a nosso ver.
A sequência temporal das vicissitudes que determinaram o desencontro de vontades das partes, documentada nos factos provados, revela que foi a A. e não o R quem primeiramente fez valer um comportamento contraditório com a vontade (material) de contratar expressa no negócio nulo que teve por efeito (de facto) a entrega das parcelas ao R.
No ano de 2010, o réu iniciou a obra destinada a construção de muros de suporte e aproveitamento do espaço criado para construção de arrecadação para arrumos (ponto 16 dos factos provados) e em 2/7/2012 a A., segundo declarou, tomou conhecimento que o R estava a construir “uma estrutura em ferro e cimento (…) a qual aparenta(va) ser uma garagem ou um armazém” e exigiu ao R. que suspendesse as obras e destruísse a construção já efetuada (cfr. carta dada por reproduzida no ponto 20 dos factos provados.
Os muros de suporte e a arrecadação estavam inseridas nas parcelas entregues pela A. ao R. (pontos 16 dos factos provados) e nesta perspetiva dos factos é a A. quem, ao exigir ao R. a suspensão e destruição das obras, nas parcelas que verbalmente lhe havia entregado, sem quaisquer restrições quanto ao uso, prevalecendo-se da falta de forma do negócio que ab initio conhecia, revela um comportamento contraditório, visando ilegitimamente, a nosso ver, exercer o seu domínio sobre uma parte do prédio que antes havia transferido de facto para o R.; ainda assim, e decisivamente, a notificação judicial avulsa a que a A. se reporta é posterior à atuação da A. que visou destruir o efeitos práticos do negócio, ou seja, uma reação do R. ao comportamento da A. e, assim, irrelevante para efeitos da boa-fé nas obras já realizadas.
A boa-fé constitutiva da acessão deverá ocorrer no decurso da obra, sementeira ou plantação – se alguém, de boa-fé, construir (artº 1340º, nº 1, do CC) – sendo assim irrelevante, para a sua aferição, factos posteriores à consumação das obras, mormente quando justificados pelo desencontro de vontades das partes quanto aos efeitos práticos de um negócio ferido de nulidade que ambos conheciam ab initio.

2.2.2. Argumenta ainda a A. que as obras levadas a efeito pelo R. careciam de licenciamento administrativo, que a licença obtida pelo R. não abrangia todas as obras e, entretanto, caducou definitivamente e que os Tribunais não podem reconhecer a propriedade, por acessão, nas situações em que impliquem a violação de normas imperativas de ordenamento do território.
Em abono do seu entendimento, cita o Ac. do STJ de 3/12/2009[5], em cujo sumário designadamente se lê: “Oposta à pretensão do reivindicante contra-direito, fundado em invocada acessão industrial imobiliária, o pedido reconvencional deduzido só pode proceder se, para além do preenchimento dos requisitos especificamente previstos no CC, a aquisição potestativa originária da propriedade, potenciada pelo instituto da acessão, não implicar violação de normas imperativas, reguladoras da edificação e do ordenamento do território, as quais, visando proteger interesses de ordem pública, constitucionalmente consagrados, vinculam o Estado e, obviamente, também os Tribunais”.
Jurisprudência que, sem embargo de merecer a nossa total e incondicional adesão, é inaplicável, a nosso ver, à situação posta nos autos; o Acórdão em referência incidiu sobre um caso de manifesta fraude à lei que, no caso, não cremos equacionável.
In casu, o solo em que as obras foram incorporadas têm potencialidade edificativa; embora inscrito na matriz rústica, de acordo com o Regulamento do PDM de Mação, o prédio da A. “situa-se no perímetro urbano de Ortiga, possuindo a classificação de Espaço Urbano (aglomerado com nível hierárquico III)” e “nas parcelas inseridas em aglomerados de nível III é permitido um índice de construção máximo de 0,40” [relatório pericial junto aos autos de fls. 400 a 408 que não mereceu reservas de nenhuma das partes].
A Câmara Municipal do Mação, autoridade administrativa competente para licenciar, designadamente, as obras de construção (artºs 4º e 5º do D.L. nº 555/99, de 16/12), emitiu uma licença das obras (ponto 36 dos factos provados e doc. junto aos autos a fls. 269). Os autos revelam, é certo, que se discute nos tribunais administrativos a validade desta licença, mas os fundamentos dessa discussão – concessão da licença a quem não era proprietário – não relevam para a questão agora em análise, qual seja, a constatação que a entidade administrativa com competência para verificar se as obras, enquanto transformações urbanísticas do solo, se ajustavam, ou não, ao instrumento de planificação territorial, à data, vigente, autorizou as obras.
Assim, verificam-se os requisitos da acessão industrial imobiliária (art. 1340.º do Código Civil) e demonstra-se que a aquisição, pelo R., de parte do solo do prédio da A., por acessão industrial imobiliária, de acordo com o entendimento da autoridade administrativa para o efeito competente, não viola o instrumento de planificação territorial, à data, vigente no concelho de Mação.

Improcede o recurso quanto a esta questão.

2.3. Indemnização pelos prejuízos

A decisão recorrida declinou a pretensão indemnizatória da A. (danos patrimoniais e não patrimoniais), por falta de (i) facto ilícito e (ii) de danos.

A A. reitera no recurso a sua pretensão indemnizatória acentuando que a atuação do R., ao ocupar uma parte do seu prédio que não foi objeto de qualquer acordo é ilícita e ocasionou-lhe prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais.

A responsabilidade civil extracontratual, tal como a contratual, traduz-se na obrigação de reparar prejuízos (artºs 483º e 798º, ambos do Cód. Civil) e, como tal, sem estes não existe, como também não existe, em ambos os casos, sem a identificação de uma atuação ilícita e do nexo causal entre esta e os prejuízos por ser assim que decorre da lei: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. (artº 483º, nº 1, do Código Civil) e a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (artº 563º do Cód. Civil).

In casu, o A. demonstra, a nosso ver, a atuação ilícita do R.; prova-se que este implantou “um muro de cimento que delimita a componente rústica do prédio identificado em 1 na parte sul, no prolongamento das paredes da arrecadação para arrumos” e “no limite poente, no prolongamento desse muro, o réu colocou uma vedação em arame, suportada por estacas em madeira” (pontos 17 e 18 dos factos provados), sem que haja demonstrado qualquer autorização ou consentimento da A. para o efeito.

A violação, não justificada, de um direito subjetivo de outrem, como o é, tipicamente, o direito de propriedade, é ilícita (artº 483º, nº 1, do CC) e, in casu, culposa, uma vez que o R não ignorava que a parte do terreno em que realizou as apontadas obras não lhe pertencia, tal como não ignorava que não tinha qualquer autorização ou consentimento da sua proprietária para, nele, fazer obras; aliás, foi no reconhecimento da referida ilicitude que a decisão recorrida condenou o R. a restituir à A. a área de 285,31 m2.

A A., porém, não provou os danos patrimoniais; alegou, na petição inicial, que o R. arrancou duas oliveiras no seu prédio, impedindo-a de colher os respetivos frutos (presentes e futuros) e que, por efeito da ocupação do seu prédio pelo R., deixou de usufruir de legumes aí cultivados por uma sua prima, mas não provou estes factos.

Resta, pois, quanto aos danos patrimoniais, a pretendida indemnização pela privação do uso do terreno, mas esta dimensão indemnizatória não foi suscitada pela A. na 1ª instância e é colocada ex novo no recurso.

Como é pacífico para a doutrina e para a jurisprudência, no nosso sistema, os recursos ordinários, como é o presente recurso de apelação, destinam-se à reponderação da decisão recorrida, o que significa que, em regra, “o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados”[6], e isto porque os recursos visam modificar ou anular as decisões recorridas[7] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar e conhecer nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[8].
Assim, não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão relacionada com a indemnização pela privação do uso, por não lhe haver sido colocada, não pode o recurso, neste particular, apreciar seja o que for, por se tratar de uma questão que nem a A. suscitou perante o tribunal recorrido, nem este resolveu ou podia resolver.
Por esta razão não se conhece deste fundamento da pretensão indemnizatória.
Para fundamentar o pedido de danos não patrimoniais a A. alegou que, por efeito da ocupação abusiva do seu prédio pelo R, suportou “consideráveis arrelias e fortes perturbações de ordem psicológica” (artºs 114º e 115º da p.i.).
A decisão recorrida não emitiu qualquer juízo (provado ou não provado) sobre esta matéria; por ser assim, cumpria, à primeira vista, reenviar os autos para a 1ª instância com vista à ampliação da matéria de facto (artº 662º, nº 2, al. c), do CPC), os factos provados, porém, apreendidos na sua globalidade permitem, a nosso ver, formar uma opinião sobre os danos não patrimoniais, sem necessidade de prolongar os termos de um litígio já, por si, longo.
A reparação do dano civil tem por desiderato “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artº 562º, do CC) e o cálculo desta diferença é inaplicável aos danos não patrimoniais; o montante da indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito é fixado equitativamente pelo tribunal (artº 496º, nºs 1 e 4, do CC).
À míngua de fundamento reconstitutivo da reparação do dano não patrimonial, vozes autorizadas na doutrina encontram a razão da sua ressarcibilidade “no intuito de reparar um mal consumado”[9] ou no seu “papel compensatório (…) fácil se torna defender que, se por definição o dano moral não é redutível a dinheiro, ele é, não obstante, compensável patrimonialmente” [10].
A situação posta nos autos justifica, a nosso ver, esta compensação patrimonial.
A afronta em que consistiu a ocupação pelo R de uma parcela do prédio da A., aproveitando a ausência desta para aí levantar muros e cercas – e reportamo-nos tão só à área cuja restituição foi ordenada – representa, em si, um dano não patrimonial para a proprietária que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito e, assim, vistas as circunstâncias do caso concreto, expressas sobretudo no elevado desvalor da ação do R e com recurso à equidade fixa-se em € 2.000,00 o montante da indemnização compensatória devida à A. a título de danos não patrimoniais.
Refletindo este valor na compensação de créditos a que se reporta a al. b) do ponto 6.2 do dispositivo da sentença, a A. deverá ser condenada a pagar ao R. a quantia de € 2.226,55.
Nesta medida, procede o recurso da A..

3. Recurso do R.
A retificação da sentença preconizada pelo R – correção do lapso material constante na alínea b) do ponto 6.2 do dispositivo da sentença – mostra-se prejudicada pelo decidido em 2.3. supra.
A solução de direito preconizada pelo R. – procedência total do pedido reconvencional – estava subordinada, na configuração do recurso, à alteração da decisão de facto que preconizou (cclªs 14ª e 15ª) e improcedeu.
Fundada numa alteração da base factual do litígio que não se reconheceu improcede a solução de direito defendida pela R. e, com ela, o recurso.

4. Custas
Porque vencidos (total ou parcialmente) nos recursos, incumbe à A e ao R. o pagamento das custas na proporção do decaimento (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar:
a) parcialmente procedente o recurso da A. e, em consequência, altera-se o constante na alínea b) do ponto 6.2 da sentença, por forma a condenar a A. a pagar ao R. a quantia de € 2.226,85, mantendo-a em tudo o mais.
b) improcedente o recurso do R..
Custas a cargo de A. e R., na proporção do decaimento.
Évora, 6/12/2018
Francisco Matos
José Manuel Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 72 e Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 252.
[2] CPC anotado, vol. 5º, págs. 124 e 125.
[3] Alberto Gonzalez, Código Civil Anotado, 176.
[4] Código Civil Anotado, 3º Vol., 1972, pág. 18.
[5] Proferido no processo 1102/03.7TBILH.C1.S1, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, pág. 395 e Jurisprudência aí indicada; no mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª ed., 3º vol. Tomo I, pág. 5 e Abrantes Geraldes, Recursos, novo regime, pág. 23.
[7] É o que decorre, entre outros, dos artºs 627º, nº 1, 631º e 639º, nº 1, todos do C.P.C..
[8] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º-714.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. 1.º, pág. 499.
[10] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1944, 2.º vol., pág. 287.