Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PENHORA BENS COMUNS SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | No processo para separação de bens nos termos do art.º 825, do CPC, cabendo os bens penhorados ao cônjuge do executado, as tornas de que este possa, consequentemente, ser credor, não lhe devem ser entregues em mão, não ficando o devedor desonerado de tal obrigação, se fizer a entrega em tais termos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório 1. No processo de inventário para separação de bens, nos termos do n.º 2, do art.º 825, do CPC, requerido por LÍDIA …………., cônjuge do executado MARCOLINO ………., veio a Requerente interpor recurso do despacho que ordenou a sua notificação para proceder ao depósito das tornas de que é devedora, à ordem dos presentes autos. 2. Nas suas alegações, formulou, as seguintes conclusões:
b) A partir daí NÃO TEM O CREDOR, AGORA, que as tornas se mostram pagas ao interessado MARCOLINO, legitimidade para requerer que a requerente as volte a pagar, desta feita depositando-as. c) O processo é um processo de inventário com dois interessados. d) A partir da conferência de interessados em que o credor teve lugar esgotaram-se os seus poderes de intervenção no processo, porquanto não é parte no mesmo. e) É o que da lei adjectiva, que outra leitura não pode ter. f) Aliás, o legislador na nova formulação do art.º 825 do CPC (n.º 7), tenta de alguma forma acautelar a situação dos bens comuns penhorados em execução movida apenas contra um dos cônjuges, o que não acontecia no domínio da formulação anterior. g) Não tinha pois a Sr.ª Juiz “a quo”, que atender ao requerimento de fls. 165, e ordenar a notificação da requerente para no prazo de 15 dias, proceder ao depósito daquela quantia à ordem dos autos, h) Porquanto, quem tinha legitimidade para requerer o depósito das tornas era o interessado Marcolino, e não o fez, i) E o credor, não foi notificado para tal, porque para tanto não tem legitimidade. j) Donde que deve ser revogado o douto despacho recorrido no sentido de ser indeferida a pretensão do credor com custas do incidente a cargo deste. 4. Foi proferido despacho de sustentação. 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico 1. Factualismo. Decorrem dos autos, e são relevantes para o conhecimento da questão posta no presente recurso, as seguintes ocorrências processuais:
- Estão pendentes os autos de execução n.º 539-A/95 do 2º Juízo Criminal da Comarca de …….. deduzidos por Joaquim……… contra Marcolino …….. e outra, para pagamento da quantia de 3.449.000$00, e demais juros de mora. - Nessa execução foram penhorados o prédio urbano, sito em ……, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 102 e na matriz sob o art.º 235, e o prédio rústico, sito em Serrada - Cancelinha inscrito na matriz sob o art.º 544 C. - Em 22 de Setembro de 2001, nos mesmos autos de execução, foi citada a agora Agravante Lídia…………, como cônjuge do Executado, Marcolino………, para os fins do art.º 825, n.º 2, do CPC. - Em 11 de Outubro de 2001, a Agravante veio requerer a instauração do presente inventário, para separação da sua meação. - Joaquim …….., citado nestes autos de inventário, veio reclamar um crédito no montante de 2.650.000$00 e juros de mora, em cobrança no processo de execução n.º 475/98, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de……… e um crédito no valor de 2.850.000$00 e juros de mora, em cobrança na execução n.º 539-A/95, do 2º Juízo Criminal da Comarca de ……….. - Na conferência de interessados foi aprovado o passivo, e ordenada a avaliação dos bens imóveis a solicitação dos Mandatários dos credores. - Os bens penhorados, o prédio urbano, sito em ………., inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 102 e na matriz sob o art.º 235, verba n.º 26, e o prédio rústico, sito em Serrada - Cancelinha inscrito na matriz sob o art.º 544 C, verba n.º 30, foram avaliados respectivamente em 44.470,00€, e 400,00€. - A Agravante exerceu, sem oposição, o direito de escolha das verbas para preenchimento do seu quinhão, relativamente às verbas 26 e 30, entre outras. - Foi elaborado mapa de partilha, sendo achado o valor de 87.956€, como o total a partilhar, assistindo a cada um dos cônjuges a quantia de 43.978€, efectuando-se pagamentos no montante de 18.746€ a Marcolino …….. e à Agravante no montante de 69.210€, dando esta tornas no quantitativo de 25.232€. - O mapa da partilha foi posto em reclamação por notificações emitidas em 24 de Novembro de 2003. - Em 5 de Dezembro de 2003, Joaquim…….. veio requerer, para o caso de o Requerido Marcelino ………. não o ter feito, o pagamento das tornas, com o respectivo depósito, à ordem do Tribunal. - Em 9 de Dezembro de 2003, a Agravante veio juntar aos presentes autos um documento denominado de “Recibo”, datado de 22 de Novembro de 2003, no qual Marcolino………. declara haver recebido, em mão, as tornas que lhe eram devidas pela Recorrente. - Notificado da junção de tal documento, Joaquim ………. requereu que a Agravante fosse notificada para efectuar o depósito das tornas. - Por despacho de 28.1.04 foi ordenada a notificação da Agravante para no prazo de 15 dias proceder ao depósito da quantia de 25.232€, à ordem dos presentes autos. - Por sentença de 11 de Março de 2004 foi homologada a partilha, sendo os bens adjudicados em conformidade, à Agravante e ao Requerido Marcolino……….. 2. O Direito Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presente autos saber se no caso sob a análise está a Agravante dispensada do depósito das tornas devidas por excesso de bens escolhidos. Com efeito, pretende a Agravante que deverá ser revogado o despacho que ordenou a sua notificação para depositar, à ordem dos autos o montante correspondente, pois o pedido formulado para tanto não só foi feito extemporaneamente, isto é quando as tornas já se mostravam pagas, mas também efectuado por quem não tinha legitimidade para o realizar, pois não era parte no processo, sendo que o interessado que podia requerer o pretendido depósito, não o fez. No despacho sob recurso entendeu-se que o devedor de tornas não se exonera da obrigação, colocando nas mãos do credor, em dinheiro, o valor das mesmas, face ao fim da execução de que emergiu a penhora que determinou a separação de bens, pelo que consequentemente, não vale como pagamento a declaração apresentada pela Recorrente, atendendo-se assim à pretensão formulado pelo Joaquim ……., no sentido de ser ordenado o respectivo depósito. Apreciando. Conforme se prevê no art.º 825 [1] , do CPC, na execução movida contra um dos cônjuges podem ser penhorados bens comuns do casal, pedida que seja a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens (n.º 1), devendo tal ser pedido no prazo de 15 dias, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados (n.º2). O processo para a separação segue a tramitação do processo normal de inventário pese embora com as alterações decorrentes do art.º 1406 e 1404, do CPC, isto é, e no caso que agora nos interessa, o exequente tem o direito de promover o andamento dos autos [2] , assistindo ao cônjuge do executado o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação, sendo dessa escolha, notificados os credores, podendo estes da mesma reclamar [3] . Configura-se assim esta partilha judicial como meio adequado para que sejam efectivadas não só as responsabilidades entre os cônjuges, mas também as para com terceiros, atendendo aos bens a partilhar. Daí que se consagre legalmente a possibilidade de o exequente intervir no inventário para salvaguardar os seus legítimos direitos e interesses, obstando que a partilha constitua um meio de os defraudar, nomeadamente pedindo que a avaliação dos bens seja real, e não meramente fictícia, bem como reagindo quanto a um possível conluio em termos de uma escolha no preenchimento da meação que passe pela atribuição ao cônjuge executado de um conjunto de bens facilmente dispersáveis, de maneira a dificultar ou mesmo impedir a satisfação dos créditos exequendos Assim, e no que se reporta ao direito do exequente promover o andamento do inventário, não deverá o mesmo ser apenas reconhecido com um cariz meramente processual ou formal, relativamente ao andamento do processo [4] , mas também de modo a que seja efectivamente permitido ao exequente garantir a realização de uma partilha equitativa e transparente do património conjugal [5] . Em conformidade, compreende-se, no que respeita à salvaguarda dos interesses legítimos do exequente, que cabendo os bens penhorados ao cônjuge do executado, as tornas de que este possa consequentemente ser credor, não lhe devam ser entregues em mão. Com efeito, tal entrega permite ao executado uma disponibilidade sobre o dinheiro, isto é, as tornas devidas e recebidas em troca da parte que lhe assistia do bem penhorado, que não se compatibiliza, antes contraria, frontalmente, a indisponibilidade do mesmo bem pelo cônjuge executado, decorrente da existência da penhora no âmbito da execução instaurada, podendo configurar-se assim, como se depreende, manifestamente lesante dos interesses legítimos do exequente [6] . Na situação sob análise verifica-se que Joaquim ………., na sequência da sentença, transitada, que condenou Marcolino ……. e outra, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 2.850.000$00, acrescido de juros de mora até integral pagamento, moveu contra os mesmos a execução que corre temos sob o n.º 539-A/95, do 2º Juízo Criminal da Comarca de ………, sendo na mesma penhorados o prédio urbano, sito em ………. inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 102 e na matriz sob o art.º 235, e o prédio rústico, sito em Serrada - Cancelinha inscrito na matriz sob o art.º 544 C. Citada como cônjuge do executado Marcolino …….., para os fins do art.º 825, n.º 2, do CPC, veio a Agravante requerer a instauração do presente inventário para separação da sua meação, no âmbito do qual o já referido Joaquim ……….. reclamou, para além do crédito em cobrança na execução n.º 539-A/95, um outro no montante de 2.650.000$00 e juros de mora, também em cobrança num processo de execução, o n.º 475/98, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ……….. Na conferência de interessados, a Agravante exerceu, sem oposição, o direito de escolha das verbas para preenchimento do seu quinhão, nomeadamente quanto às verbas 26 e 30, correspondentes aos bens penhorados, e avaliados respectivamente, em 44.470,00€, e 400,00€, escolha essa que se traduziu globalmente em bens no montante de 69.210€, pelo que assistindo-lhe o direito à quantia de 43.978€, ficou devedora de tornas ao executado, no quantitativo de 25.232€. Elaborado o mapa de partilha em conformidade, e posto em reclamação, veio o exequente Joaquim ……….. requerer o pagamento das tornas por depósito à ordem do tribunal, para o caso de o credor não o ter feito ainda. Na realidade este último não fora ainda notificado [7] para reclamar o seu pagamento [8] , assistindo ao exequente, como vimos, a possibilidade de exercer o impulso processual, traduzido no caso concreto no pedido de pagamento por depósito das tornas devidas, prevendo até a possível omissão, em tal âmbito, do respectivo credor e executado, mais não pretendendo que a salvaguarda dos seus legítimos direitos, com vista a garantir a satisfação do seu crédito, de cuja existência, aliás, a Agravante tinha pleno conhecimento. Com efeito, não pode ser esquecido que os bens objecto de penhora, correspondendo às verbas 26 e 30, repita-se, avaliados, respectivamente em 44.470,00€, e 400,00€ foram escolhidos, pela Agravante e à mesma adjudicados, ficando assim desonerados, daí que, pelo menos até à realização de nova penhora sobre outros bens do executado nos termos do n.º 3, do art.º 825, do CPC, se poderá dizer que aquela garantia se transfere para os bens que hão-de constituir o quinhão do executado, isto é, as tornas devidas [9] . Desta forma, devem tais tornas considerar-se afectadas pela indisponibilidade necessária à prossecução dos fins da execução, afastando-se, consequentemente, a possibilidade da sua livre disposição pelo executado [10] , decorrente da entrega das mesmas a este último, em mão, conforme é invocado pela Agravante. Assim, atendendo às circunstâncias concretas dos autos e porque face ao entendimento perfilhado a Recorrente não se desonera da obrigação a que se encontra adstrita com a pretendida entrega efectuada ao executado, não merece qualquer censura o despacho recorrido, improcedendo na totalidade as conclusões formuladas. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela Agravante. * Évora, 25 de Novembro de 2004 Ana Resende Rui Vouga Pereira Batista ______________________________ [1] Na redacção aplicável, isto é, a anterior às alterações decorrentes do DL 38/03, de 8.3. [2] Art.º 1406, n.º 1, a), do CPC. [3] Art.º 1406, n.º 1, c) do CPC. [4] No Ac. da RP, de 8.5.2000, CJ, III, 177, refere-se que embora o inventário para separação de bens previsto no art.º 825, do CPC decorra apenas entre os cônjuges, (….) Importa não perder de vista que o exequente, a partir do momento em que o cônjuge do executado requer a separação de meações, passa a ser um interessado no inventário que visa tal finalidade. [5] Cfr. entre outros o já mencionado Ac. da RP de 8.5.2000, e os Ac. da RC de 3.7.2001, CJ, V, 17, e da RP de 31.03.2004, in www.dgsi.pt. [6] Como no caso da meação do cônjuge executado ser largamente completada com dinheiro decorrente do pagamento de tornas devidas pelo outro cônjuge, passando para as mãos deste último os bens penhorados (mas também outros) que constituam a grande parte, ou os bens mais valiosos, do património conjugal, restringindo assim, a possibilidade que assiste ao exequente de nomear novos bens entre os que tenham cabido ao executado, nos termos do n.º 3, do art.º 825, do CPC, para além da facilidade de dispersão das quantias em dinheiro que possam ser entregues, em mão ao executado. [7] Sem cuidar agora de discutir da aplicabilidade do disposto nos artigos 1376 e 1377 do CPC, aos inventários como o dos autos, para separação de bens, nos termos do art.º 825, 1406, n.º 1, c) e n.º 2 e 3, todos do CPC. [8] Nem a Agravante, como devedora, juntara aos autos o “Recibo” com a declaração do executado de haver recebido em mão as tornas que lhe eram devidas por aquela. [9] Veja-se o disposto no art.º 823, do CC. [10] Pelo menos até à realização de nova penhora. |