Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
142/11.7TTPTG.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTALEGRE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não se destinando apenas a facilitar a prova.
II- Se não for observada a forma escrita ou se do contrato escrito não constarem os elementos mencionados na lei, é o próprio termo que é nulo, sem que haja possibilidade de provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento.
III- A invocação da invalidade da cláusula a termo pelo trabalhador, com as consequências daí decorrentes, não configura por si só abuso de direito.
IV- A nulidade do termo determina que o contrato de trabalho seja considerado como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, face ao disposto no artigo 131.º, n.º 4, do Código do Trabalho/2003 [artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho/2009]; em face disso, a carta do empregador ao trabalhador, a informar que não pretendia renovar o contrato estabelecido, invocando a caducidade do contrato de trabalho e pondo desse modo termo ao mesmo, equivale a um despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. J…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, no Tribunal do Trabalho de Portalegre, contra Banco…, S.A., com sede na Avenida…, Porto.
1.1 O autor alega, em síntese, ter sido admitido ao serviço do réu, em 14 de Julho de 2008, para lhe prestar a actividade profissional de empregado bancária sob as suas ordens, direcção e autoridade e mediante retribuição, tendo as partes outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, o qual se veio a renovar, por duas vezes, por iguais períodos.
Por carta de 2 de Junho de 2011, o réu comunicou ao autor a intenção de não o renovar, pelo que caducaria em 13 de Julho de 2011. As funções por si exercidas correspondiam a necessidades permanentes, sendo agora asseguradas por outro colaborador admitido para o efeito.
Defende que o contrato a termo certo celebrado com o réu era inválido por não indicar o motivo justificativo da aposição do termo com a menção expressa dos factos que o integram, pelo que se converteu em contrato por tempo indeterminado; deste modo, a denúncia do contrato constitui um despedimento sem justa causa.
Conclui que o seu despedimento foi ilícito e reclama as prestações a que julga ter direito.
Pede então que se declare que foi despedido sem justa causa e que, por isso, é nulo o seu despedimento, condenando-se o réu a assim o reconhecer e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros calculados à taxa legal e a liquidar mensalmente até integral pagamento e ainda a reintegrar o autor na empresa ou a indemnizá-lo conforme a opção que este fizer e a indemnizá-lo por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a € 15.000,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até ao pagamento.
Pede ainda a condenação do réu a suportar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por cada dia decorrido após a exequibilidade da sentença sem que o mesmo reintegre efectivamente o autor nas suas funções.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, o réu contestou, impugnando parte dos factos alegados e refutando ser devedor de qualquer quantia ao autor.
Conclui sustentando a improcedência da presente acção e a respectiva absolvição de todos os pedidos efectuados pela autora.
1.3 Realizado audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto, sem que tenha havido reclamação, e foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:
VI. DECISÃO.
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, tudo visto e ponderado, decide-se:
- Julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Determinar a conversão do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Réu, Banco…, S.A. e o Autor, J…, em contrato de trabalho sem termo;
b) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor por ausência de processo disciplinar;
c) Condenar o Réu, Banco…, S.A. a pagar ao Autor, J…, os créditos laborais vencidos e vincendos desde o dia 13.07.2011, calculados nos termos do nível 4 do ACT do Sector Bancário publicado no BTE n.º 4, 1.ª Série, de 29.01.2005, com respectivos subsídios, até ao trânsito em julgado da presente decisão ou até reintegração, caso esta venha a ocorrer antes do trânsito, acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.
d) Condenar o Réu, Banco…, S.A. a reintegrar o Autor, J…, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, na categoria de Administrativo, no Grupo I, ao nível 4, nos termos estabelecidos ACT do Sector Bancário publicado no BTE n.º 4, 1.ª Série, de 29.01.2005 e em acordo com o posto de trabalho ocupado após 13.07.2010;
e) Condenar o Réu, Banco…, S.A., a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante diário de 200,00€ (duzentos euros), em parte iguais, ao Autor e ao Estado, por cada dia de atraso na reintegração, após o trânsito em julgado da sentença;
- Julgar a presente acção parcialmente improcedente e consequentemente, absolver o Réu do pedido de condenação no pagamento da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.
Custas (…).”
2.1 O réu, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A sentença padece de erro na decisão fazendo uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.
2.ª O Recorrente defende que os factos assentes e provados impunham decisão diversa, conforme especificadamente se alega ao longo deste recurso.
3.ª Embora a validade da cláusula do contrato a termo, seja questão de direito, haveria aspectos que o A. teria de demonstrar em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente, o do uso abusivo e fraudulento do seu contrato de trabalho a termo, que manifestamente não demonstrou.
4.ª Tal não só não foi demonstrado pelo A., como o Recorrente logrou provar o contrário que existia efectivamente uma situação excepcional de acréscimo da sua actividade que motivavam e justificavam a utilização da contratação a termo certo, porquanto, desconheciam de tal situação iria perdurar no tempo.
5.ª Com o devido respeito, o Tribunal a quo não deveria ter decidido a questão de direito como fez, pois em nossa opinião a concretização do termo constitui uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, sendo que o Recorrente provou a sua necessidade temporária e a reestruturação invocada na cláusula do contrato de trabalho a termo certo celebrado com o Recorrido.
6.ª Como supra-alegado inexistiu qualquer despedimento ilícito ou ad nutum. A causa de cessação do contrato de trabalho entre A./Recorrido e o R./Recorrente foi a caducidade do contrato a termo certo, que era justificado.
7.ª A estipulação do prazo não foi abusiva nem teve como fim iludir as disposições do regime de celebração de contratos a termo.
8.ª Entendendo-se que a referência à relação entre a justificação invocada e o termo pode ser feita nos termos em que o Recorrente o fez, não se exigindo uma clareza de redacção e o rigor na concretização de factos e circunstâncias, nos mesmos termos anteriormente previstos na Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto que foi expressamente revogada com a entrada do Código do Trabalho, conforme dispõe o art. 21.º, n.º 1, alínea u) da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o CT.
9.ª O Recorrido alegando que tinha um vínculo duradouro, quando sabia perfeitamente que tinha um vínculo precário age com abuso de direito e má fé, questão que não foi apreciada na douta sentença recorrida, apesar de ter sido alegada na contestação apresentada pela R..
10.ª Não se justifica qualquer pedido de indemnização ou reintegração, nem tampouco a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
11.ª Em suma, no caso sub judice, a sentença é errónea, porque conflitua com os valores da segurança, certeza jurídica, imanentes à exigência da forma escrita dos contratos a termo que foi verificada; com a verificação da relação de facto existente entre as partes que foi demonstrada e com o princípio de justiça, ou ideia de direito, por causa do abuso de direito com que o A./Recorrido alegou.
12.ª Na verdade, é incongruente um direito seguro, mas injusto. Daí que a cláusula geral de abuso de direito, tenha a função de colmatar estas situações de injustiça, fazendo prevalecer a ideia de justiça, mesmo sacrificando o valor da segurança, devendo ser este o sentido com que, no entender do Recorrente, a decisão devia ter sido interpretada e aplicada.
13.ª Pelo exposto, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, entendendo o apelante que a decisão sob recurso fez uma inexacta interpretação e aplicação da lei, violando, entre outros, o disposto nos artigos 496.º do Código Civil e 515.º e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
14.ª Concluindo, pede-se aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando procedente a presente apelação.
Termina sustentando que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, e consequentemente, substituir-se por outra que julgue procedente o presente recurso e absolva o recorrente do pedido.
2.2 O autor/recorrido apresentou contra-alegações, sustentando que as funções por si exercidas eram permanentes e não meramente ocasionais; o réu não verteu no contrato a menção expressa dos factos que integram a justificação para a reestruturação e aumento de actividade que alegou e não logrou provar que fossem de carácter temporário e que tivessem qualquer relação com a sua contratação, pelo que o contrato de trabalho se converteu em contrato por tempo indeterminado; a denúncia do contrato operada pelo recorrente, nos termos em que o fez, constitui um despedimento sem justa causa e ilícito.
Conclui que a sentença recorrida deve manter-se inalterada.
3.1 O Ministério Público, afirmando que a decisão recorrida se acha bem fundamentada e fez correcta e adequada apreciação do direito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão que dele é objecto.
3.2 As partes, notificadas, não se pronunciaram.
4. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pelo recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões:
§ A pretensa validade da cláusula de contrato a termo.
§ Abuso de direito e má fé, por parte do autor.
§ A verificação dos pressupostos da reintegração e das prestações atribuídas.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados e que de seguida se transcrevem.
“Fundamentação de facto (…):
1. Em 14.07.08, o Réu, Banco…, S.A., na qualidade de primeiro outorgante, celebrou com o Autor, J…, na qualidade de segundo outorgante, acordo escrito epigrafado de CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, segundo o qual o Autor foi admitido ao serviço do Réu, para lhe prestar a sua actividade profissional de empregado bancário, sob as suas ordens, direcção e autoridade e mediante retribuição, e no qual se pode nomeadamente ler:
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
ENTRE
…Banco…, S.A. (…)
E
J…(…)
PRIMEIRA O primeiro outorgante admite o segundo ao seu serviço para que este lhe preste a sua actividade profissional integrada e definida no Grupo I do Anexo ao ACTV para o Sector Bancário;
SEGUNDA O segundo outorgante desempenhará as suas funções em quaisquer instalações, estabelecimentos, agências ou sucursais do B…
TERCEIRA – O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro, com a categoria de Administrativo, no Grupo I, ao nível 4, nos termos estabelecidos no ACTV para o Sector Bancário;
QUARTA – A retribuição mensal do segundo outorgante será igual à que, em cada momento, estiver fixada no ACTV do Sector Bancário para os empregados de Nível correspondente.
QUINTA – O presente contrato é válido pelo período de um ano, terá início em 14/07/08 e o seu termo em 13/07/09.
(…)
SETIMA – O prazo estabelecido justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de actividade.
OITAVA – O contrato caducará na data do seu termo, sendo necessário para tal que o primeiro outorgante comunique ao segundo, por escrito, com quinze dias de antecedência da expiração do prazo, a vontade de o não renovar.
NONA – Na falta de comunicação referida na cláusula OITAVA o contrato renovar-se-á por período igual ao inicialmente celebrado.
(…)
Lisboa, 11 de Julho de 2008
2. O acordo escrito identificado em 1) foi celebrado pelo período de um ano, com termo a 13.07.2009, tendo-se renovado, por duas vezes, por iguais períodos;
3. Aquando da realização do processo de selecção e entrevista, foi referido ao Autor, por L…, responsável do Réu naquele processo, que seria admitido com vista à abertura da Agência de Portalegre;
4. Aquando da realização do processo de selecção e entrevista, foi referido ao Autor, por L…, responsável do Réu naquele processo, que seria admitido com vista à abertura da Agência de Portalegre e que aí permaneceria com possibilidades de se efectivar e prosseguir carreira;
5. Aquando do processo da realização de entrevista psico-técnica do Autor, foram-lhe explicadas as funções que desempenharia;
6. Desde a data da admissão do Autor, até ao final do ano de 2008, o seu local de trabalho foi na agência do Réu, sita em Cano, a seguir foi, durante 05 meses, na agência do Réu no Vimieiro e a partir de 24.04.09, na Agência do Réu, que este abriu em Portalegre.
7. O Autor iniciou funções na agência do Banco Réu, sita em Portalegre, desde o dia da abertura desta agência;
8. Nas referidas agências do Réu, o Autor desempenhou funções administrativas, nomeadamente funções de assistente comercial, atendendo os clientes das agências e funções de caixa;
9. Em 31.12.2010, o Autor era um dos 10 primeiros assistentes comerciais do Banco Réu com melhor classificação;
10. Na data da admissão no Banco do Réu, o Autor foi colocado no nível de retribuição 4 do A.C.T. do Sector Bancário, acrescido de um subsídio de almoço e de um subsídio de falhas;
11. Por carta de 02.06.11, o Réu comunicou ao Autor que não pretendia renovar o acordo escrito identificado em 1) e que, por isso, o mesmo terminaria em 13.07.2011;
12. A comunicação referida em 11) revestiu a forma escrita e foi remetida ao Autor com a antecedência de quinze dias em relação a 13.07.2011;
13. A comunicação de cessação referida em 11) provocou perturbação emocional ao Autor;
14. O Autor encontra-se num quadro de ansiedade, nervosismo e apreensão, causado pelo receio de não encontrar emprego;
15. À data da cessação referida em 11), o Autor auferia a sua retribuição mensal pelo nível 4 do ACT do Sector Bancário publicado no BTE n.º 4, 1.ª Série, de 29.01.2005, a que correspondia o valor de 729,49€, acrescido de um subsídio de almoço no valor de € 9,03 por cada dia de trabalho efectivamente prestado, de um acréscimo a titulo de subsídio de falhas no valor de 133,30€ e de um subsídio de trabalhador estudante no valor de 19,04€;
16. O Réu subscreveu o ACT do Sector Bancário publicado no BTE n.º 4, 1.ª Série, de 29.01.2005;
17. O Autor suporta encargo mensal de renda de casa e as demais despesas normais de uma casa (água, luz, gás) e de subsistência (alimentação, higiene, médicos, medicamentos, entre outros), frequentando curso de Gestão de Empresas;
18. A situação de desemprego vivenciada após 13.07.2011, causa aflição e angústia ao Autor;
19. O Autor é sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, com o n.º 82255, desde 27.05.09;
20. A conjuntura económico-financeira do Réu alterou-se no segundo semestre de 2008;
21. Mercê da modificação da sua conjuntura económico-financeira, o Réu foi nacionalizado no segundo semestre de 2008.
2. Enquadramento legal.
O recorrente, afirmando (na conclusão 14.ª) pretender que se aprecie “a matéria de direito e de facto do aresto em crise”, não questiona verdadeiramente a matéria de facto que o tribunal a quo julgou provada e não provada, na certeza de que não se mostra cumprida a exigência do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil. O que o réu questiona é a leitura que é feita na sentença recorrida em relação aos factos que se julgaram provados.
No essencial, discute-se nos presentes autos a validade do contrato de trabalho a termo certo, outorgado por autor e réu, com as consequências daí decorrentes.
O aludido contrato foi outorgado em Julho de 2008, na vigência do Código do Trabalho/2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
O artigo 10.º deste diploma legal caracteriza o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
Além do contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecido como padrão, a lei admite o contrato de trabalho a termo, com natureza excepcional, condicionado aos pressupostos de admissibilidade enunciados no artigo 129.º do mesmo diploma legal. De acordo com esta norma, o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades [n.º 1], considerando-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa a substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço [n.º 2, alínea a)], actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas [n.º 2, alínea e)] ou acréscimo excepcional de actividade da empresa [n.º 2, alínea f)]. Além de tais situações, pode ser celebrado um contrato a termo no lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento [n.º 3, alínea a)] ou na contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego [n.º 3, alínea b)].
A norma em causa – que, com algumas alterações, corresponde ao artigo 140.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualmente em vigor – deixa de conter uma enumeração taxativa, que caracterizava a legislação anterior que regulava a celebração de contratos a termo (cf. artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), passando a considerar uma enumeração exemplificativa, mas sem que isso se traduza numa admissibilidade genérica do contrato de trabalho a termo. Na verdade, sem prejuízo de se admitir a contratação a termo em situações que vão além das que estão explicitamente enunciadas na norma em referência, o contrato de trabalho a termo continua a ter natureza restrita, quanto à sua admissibilidade, pressupondo sempre a existência de necessidades temporárias da empresa e uma duração pelo período estritamente necessário à satisfação de tais necessidades.
Daí que, além da exigência de forma escrita [artigo 103.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003], o artigo 131.º do mesmo diploma legal estabeleça que do contrato de trabalho a termo devam constar, o nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes [n.º 1, alínea a)], a actividade contratada e retribuição do trabalhador [n.º 1, alínea b)], o local e período normal de trabalho [n.º 1, alínea c)], a data de início do trabalho [n.º 1, alínea d)], a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo [n.º 1, alínea e)], bem como a data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação [n.º 1, alínea f)], na certeza de que, para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado [n.º 3], considerando-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 [n.º 4 do aludido artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003].
Assim, a justificação deverá constar do contrato escrito e não pode restringir-se à transcrição dos fundamentos enunciados na referida norma, devendo antes enunciar os factos concretos que a integram, estabelecendo a relação entre a justificação que é alegada e o termo estabelecido, na certeza de que só assim se pode verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo.
A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, que tenha apenas em vista facilitar a prova dos factos correspondentes. Perante as exigências antes mencionadas, com referência aos artigos 103.º e 131.º do Código do Trabalho de 2003, a observância da forma é essencial à validade da declaração negocial e não se destina apenas a facilitar a prova; se não for observada a forma escrita ou se do contrato escrito não constarem os elementos mencionados na lei, é o próprio termo que é nulo, sem que haja possibilidade de provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento.
A falta de concretização do motivo justificativo, seja pela mera transcrição de qualquer uma das expressões que constam das várias alíneas do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003, seja pelo recurso a expressões genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que o tema se suscite ou pela junção de documentos apenas no curso dos autos, maxime, em audiência de discussão e julgamento, o que constitui mais uma manifestação do carácter ad substantiam da formalidade.
Este entendimento não é contrariado pelo facto de se estabelecer no artigo 130.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador (actualmente, artigo 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). Na verdade, interferindo esta norma com a repartição do ónus da prova, não prejudica a exigência da explicitação no contrato do motivo justificativo da contratação a termo; decorre da norma que, sendo questionada a efectiva existência do fundamento enunciado para a contratação do trabalhador a termo, cabe ao empregador provar que o mesmo se verifica; a mesma não legitima que se prove na acção judicial o fundamento cuja enunciação se omitiu ou se fez constar com mera referência aos fundamentos enunciados no artigo 129.º do Código do Trabalho de 2003.
Importa confrontar o quadro legal que se deixa sumariado com a concreta situação a que se reportam os autos e com os fundamentos de oposição suscitados pelo réu/recorrente.
3. A pretensa validade da cláusula de contrato a termo.
3.1 É incontroverso que, por escrito datado de 14 de Julho de 2008, o autor foi admitido ao serviço do réu, a fim de prestar a sua actividade profissional de empregado bancário, constando do escrito que o contrato seria válido pelo período de um ano, com início no dia 14 de Julho de 2008 e termo no dia 13 de Julho de 2009, renovável por período igual ao inicialmente celebrado.
Impunha-se que se fizesse constar do contrato de trabalho e, especificamente, da cláusula do termo, os factos e circunstâncias relativos à profunda reestruturação do réu e ao aumento temporário de actividade, de modo que se pudesse verificar se se justificava ou não o recurso ao contrato de trabalho a termo e com a duração indicada, atenta a natureza excepcional deste tipo de contratação.
Analisado o teor do contrato outorgado entre autor e réu e, especificamente, a sua cláusula 7.ª (cf. documento de fls. 14 e parágrafo 1 dos factos provados), verifica-se que aí consta que “o prazo estabelecido justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de actividade".
Na sentença recorrida afirma-se a este propósito:
“Invocou o Réu, quanto à presente questão, que a justificação aposta no contrato preenche os requisitos legais da justificação do termos resolutivo, acrescentando sempre que incumbiria ao Autor a prova dos factos da sua pretensão. A evidência da literalidade do art.º 130.º, nº 1 demanda conclusão diametralmente oposta.
(…) O contrato celebrado entre as partes (facto 1)) teve o seguinte fundamento SETIMA – O prazo estabelecido justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de actividade.
(…) Tendo em conta o regime legal aplicável e o entendimento doutrinário e jurisprudencial referidos, não se pode concluir que a relação laboral em causa observe as ditas exigências de fundamentação substancial e formal.
Dos factos provados não resultou evidenciado que o contrato tenha sido justificado por uma necessidade temporária mas antes por uma necessidade permanente e normal do Réu em manter uma agência sita em Portalegre. Não respeitou o Réu nem a cláusula geral de fundamentação do art.º 129.º, nº 1 C.T.2003, nem o preenchimento típico de uma das necessidades do art.º 129.º, nº 2 do mesmo Código.
A necessidade de contratar um empregado bancário para desempenhar funções administrativas na agência do B... em Portalegre, nomeadamente funções de assistente comercial, atendendo os clientes das agências e funções de caixa (factos 1) e 8)), representa uma necessidade contínua e expectável do normal funcionamento de uma actividade bancária com serviço ao público.
Ademais, falhou qualquer estrita conexão entre a satisfação destas exigências e a duração do contrato até 13.07.2011 (factos 11) e 12)). Pelo contrário, o normal devir da actividade bancária numa agência local supõe o prolongamento de um serviço de atendimento mínimo.
(…) Não obstante, também vamos convencidos de que não foram salvaguardadas as exigências formais da aposição de termo resolutivo no contrato de trabalho.
A referência da mencionada cláusula, para além de remeter para o sentido da al.) f) do art.º 129.º, nº 2 do C.T.2003 – acréscimo excepcional de actividade da empresa, afigura-se-nos vaga e genérica, não permitindo aquilatar, à luz do regime e legal vigente e do entendimento supra referido, da verificação do nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado. Na verdade, do teor do referido clausulado contratual não se retira que tipo e concreto acréscimo de actividade se trata (como ficou motivado na decisão que antecede), em que preciso contexto surgiu tal acréscimo de actividade, quanto tempo irá durar, porque tem esse acréscimo natureza temporária, porque é insuficiente o quadro de pessoal do Réu para o satisfazer e porque foi o Autor seleccionado.
Dito de outro modo, a fundamentação não se encontra devidamente concretizada com circunstâncias relativas ao Autor que nos permitam concluir pela suficiência da indicação do motivo justificativo. Mesmo que fosse verdadeiro o motivo que está na base da contratação, nem assim o contrato a termo seria admissível, pois, como já vimos, essa prova, face à natureza da formalidade ad substantiam em causa, não supre a insuficiente indicação constante do contrato.
O motivo justificativo da celebração do contrato a termo tem de constar no documento escrito de uma forma concreta, ou seja tem de se fazer menção aos factos que justifiquem a contratação a termo, não bastando a simples alusão, em abstracto, a uma das situações fixados nas alíneas do nº1 do art. 41º. da LCCT (Ac. RE, de 30-03-2004, proc. nº 202/04-3 e Ac. STJ, de 02-07-2003, proc. nº 03S842, citando aquele profusa jurisprudência, ambos em dgsi.pt).
Tudo visto, responde-se negativamente à primeira questão, julgando-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes, identificado em 1), não foi celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades e que da indicação do termo estipulado não consta menção expressa dos factos que o integram nem a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pelo que importará decidir pela preterição dos artigos 129.º, nº 1 e 2 e art.º 131.º, nº 1 al. e) e 3, ambos do C.T.2003”.
Perante o quadro legal que se deixou enunciado, não se vê fundamento para questionar este entendimento.
O recorrente pretende que a menção do motivo, por escrito, no contrato de trabalho e à luz da legislação que aqui releva (Código do Trabalho de 2003), traduz uma mera formalidade ad probationem, destinada a facilitar a prova dos factos correspondentes.
Não lhe assiste razão, pelos motivos que em momento anterior se deixaram enunciados, com referência ao artigo 131.º do aludido diploma e de onde decorre que a validade da declaração negocial pressupõe que se observem as exigências legais, sob pena de nulidade e sem que haja a possibilidade de provar por qualquer outra forma os elementos em falta.
Também não assiste razão ao recorrente quando pretende que não se exige actualmente uma clareza de redacção e o rigor na concretização de factos e circunstâncias, nos termos anteriormente previstos na Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto, expressamente revogada com a entrada do Código do Trabalho de 2003, conforme dispõe o artigo 21.º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou este código.
As conclusões não se alteram à luz do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nos termos antes enunciados.
3.2 O recorrente alega que o autor não provou o uso abusivo e fraudulento do contrato em questão e que, ao invés, o réu provou que havia efectivamente uma situação excepcional de acréscimo da sua actividade e que motivava a contratação a termo.
Quanto ao primeiro ponto, decorre do que antes se deixou exposto que não recaía sobre o autor o ónus da prova de tais factos.
Quanto ao segundo ponto, importa começar por salientar que, face ao quadro legal que antes se deixou enunciado, a inobservância da formalidade ad substantiam determina a invalidade do termo, sem que possam provar-se por outros meios os factos que então se omitiram.
De qualquer modo, os factos provados não permitem sustentar a conclusão afirmada pelo recorrente.
A este propósito, provou-se que a “conjuntura económico-financeira do Réu alterou-se no segundo semestre de 2008” – cf. parágrafo 19 dos factos provados.
Perante estes factos, não se vê que esteja demonstrada a relação entre a reestruturação do réu e a contratação do autor.
Conclui-se então que, no caso dos autos e perante a formulação genérica do motivo apontado para justificar a estipulação de termo, o contrato outorgado entre autor e réu considera-se necessariamente um contrato de trabalho sem termo, face ao disposto no artigo 131.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003.
Daí que improceda nesta parte o recurso interposto pelo réu.
4. A alegada existência de abuso de direito e má fé, por parte do autor.
4.1 No âmbito do exercício e tutela dos direitos, o artigo 334.º do Código Civil estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para a configuração do abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite na citada norma, “não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites.
Mas também não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. (…) Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade (…), que o direito seja excedido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 4.ª edição, páginas 465 e 466.
O abuso de direito pressupõe a existência do direito; actuando a parte a coberto de um poder formal, visa resultados que violam de forma gritante os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
4.2 A este propósito, o recorrente afirma que o autor, ao alegar a existência de um vínculo duradouro, quando sabia perfeitamente que tinha um vínculo precário, age com abuso de direito e má fé, questão que não foi apreciada na sentença recorrida, apesar de ter sido alegada na contestação.
Relativamente à questão que assim é suscitada, configurando omissão de pronúncia, devia ter sido arguida a nulidade da sentença, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Não sendo cumprida tal exigência, não cumpre ao tribunal superior conhecer da nulidade.
No caso em apreciação, o réu não só não arguiu, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso, como nem sequer arguiu a própria nulidade da sentença em sede de motivação, pelo que não é de conhecer da mesma.
4.3 De qualquer modo, não se vê que ocorra o alegado abuso de direito.
Dos factos provados resulta que o autor foi admitido ao serviço do réu a fim de prestar a sua actividade profissional de empregado bancário, tendo sido colocado em diferentes agências e iniciado funções na agência do Banco Réu, sita em Portalegre, desde o dia da abertura desta agência; em todas exerceu funções administrativas, nomeadamente funções de assistente comercial, atendendo os clientes das agências e funções de caixa.
Pretende o recorrente que, quando escolheu o autor como candidato ao lugar que o mesmo veio a ocupar, lhe foi explicado que iria assinar um contrato de trabalho a termo certo, porque entendia o réu que houve um aumento de volume de negócio e trabalho e que o mesmo seria um acréscimo temporário e excepcional da sua actividade, tendo o autor perfeita consciência dos motivos que levaram à sua contratação, detalhadamente explicados aquando do seu recrutamento. Não se provaram tais factos. Segundo juízos de normalidade, é natural que quando o autor foi contratado pelo réu, pela simples leitura do contrato escrito celebrado, tenha percebido que tinha sido contratado a termo. Daqui decorre que, relativamente ao autor, não se pode afirmar mais do que a assinatura do contrato, nos termos que dele constam, sem que possa ser-lhe atribuída a autoria das cláusulas dele constantes, particularmente, da cláusula sétima.
O autor, ao demandar o réu, não oculta a existência de tal cláusula e o conhecimento da mesma quando procedeu à assinatura do contrato, não podendo afirmar-se que tenha alegado nesse enquadramento a existência de vínculo duradouro; o que o autor suscita é a invalidade da cláusula em questão, com as consequências que daí resultam.
Recaindo sobre o empregador o ónus da prova do motivo justificativo do termo, a ele cabe diligenciar pela inclusão da efectiva descrição do mesmo no contrato.
Relativamente ao trabalhador, a existência e validade do termo certo tornam precário o contrato que, no interesse do trabalhador, poderia ter sido celebrado por tempo indeterminado; a invocação da nulidade do contrato, na ausência de menção válida de motivo justificativo da contratação a termo, corresponde ao exercício normal do seu direito ao trabalho, não configurando abuso do direito ou má fé.
Conclui-se por isso que, também aqui, improcede a argumentação do recorrente.
5. A verificação dos pressupostos da reintegração e das prestações atribuídas.
A este propósito, o réu pretende que, não tendo havido despedimento ilícito, tendo antes operado a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, não se justifica qualquer pedido de indemnização ou de reintegração por parte do trabalhador, tal como não se justifica a aplicação de sanção pecuniária compulsória.
5.1 Conforme decorre dos fundamentos que antes se deixaram enunciados, a nulidade do termo determina que o contrato de trabalho dos autos seja considerado como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, face ao disposto no artigo 131.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2003 [artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho de 2009]; em face disso, a carta do réu ao autor, datada de 2 de Junho de 2011, a informar que não pretendia renovar o contrato estabelecido, a partir de 13 de Julho de 2011, invocando a caducidade do contrato de trabalho e pondo desse modo termo ao mesmo, equivale a um despedimento ilícito.
O Tribunal a quo extraiu daí as legais consequências, determinando a reintegração na empresa [de acordo com o disposto no artigo 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, idêntico ao que consta no artigo 436.º do Código do Trabalho de 2003 e tendo presente que o autor não optou pela indemnização que lhe era facultada pelos artigos 391.º e 439.º dos mesmos diplomas] e o pagamento das remunerações que o mesmo deixou de auferir, com as legais deduções (nos termos do disposto no artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009, idênticos ao do artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003).
A sanção pecuniária compulsória requerida pelo autor tem inteiro cabimento, face à obrigação que está em causa – obrigação de prestação de facto infungível, positivo, a satisfazer pelo réu – e ao disposto no artigo 829.º-A, n.ºs 1 a 3, do Código Civil.
5.2 Na respectiva motivação de recurso, o réu/recorrente pretende ainda que, na decisão sob recurso, houve violação do disposto no artigo 496.º do Código Civil – norma que se reporta ao ressarcimento de danos não patrimoniais.
Esta arguição é manifestamente improcedente.
É certo que, na petição inicial (artigos 25.º a 31.º), o autor invoca a existência de danos não patrimoniais e reclama o pagamento de indemnização relativamente aos mesmos, em quantia “nunca inferior” a € 15.000,00.
Nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho de 2009 [correspondendo ao artigo 436.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho de 2003], sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados; especificamente no que diz respeito aos danos não patrimoniais e como salienta o recorrente, devem considerar-se aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artigo 496.º do Código Civil.
Contudo, a simples leitura da sentença evidencia que aí se julgou improcedente a pretensão do autor, nesta parte.
Conclui-se então que, não ocorrendo violação do disposto nos artigos 496.º do Código Civil e 515.º e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e não conflituando a sentença recorrida com a verificação da relação de facto existente entre as partes, improcede o recurso.
6. Vencido no recurso, o recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
III)
Decisão:
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo réu, Banco…, S.A., e, em consequência, manter na íntegra a sentença recorrida.
2. Custas a cargo do réu.
Évora, 31.05.2012
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)