Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1279/12.0TBABT.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 04/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Para que se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 238.º, n.º 1, al. d), CIRE, é necessário que o tribunal se pronuncie sobre cada um dos requisitos e que os julgue, a todos, verificados.
II- Faltando uma das condições descritas naquele preceito legal, o tribunal não pode indeferir o pedido.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora
P... recorre do despacho que lhe indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Alega, fundamentalmente, que foi violado o art.º 238.º, n.º 1, al. d), CIRE.
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O credor M... Lda. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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O indeferimento baseou-se em duas ordens de razão: por um lado, a não apresentação atempada do recorrente à insolvência e, por outro, que existiu uma situação de agravamento da situação de insolvência que lhe é imputável.
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Nas suas alegações, o recorrente discorda deste segundo fundamento.
Entende que o prejuízo para os credores, a que se refere o citado preceito legal, consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros; deverá antes corresponder a um prejuízo concreto que, nas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência.
Os credores, apesar de se terem oposto ao pedido de exoneração do passivo restante, nada referem quanto a este tipo de danos.
Quanto ao terceiro requisito para o indeferimento liminar do incidente («sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica»), o despacho ora posto em crise é omisso.
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Os factos que a decisão recorrida considerou são os seguintes:
O recorrente, em nome da «A… – P...» e «M…, Lda.» celebraram uma transacção, em Abril de 2009, no âmbito do processo nº 73180/08.5YIPRT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, que foi homologada judicialmente, no sentido de pagar uma dívida, à sociedade «M…, Lda.», em prestações, concretamente a quantia de € 15.410,00 (que a então Autora reduziu para esta quantia).
No entanto, o insolvente apenas pagou a quantia de €400,00, o que originou a instauração da respectiva execução.
Nesta execução, foram penhorados dois veículos, um prédio e um depósito bancário tendo aparecido, posteriormente, outros credores a reclamar créditos, como seja o Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, I.P. por contribuições em dívida que remontavam a 2007, para além de uma instituição bancária ter reclamado créditos por um contrato de mútuo celebrado em 2008.
Na reclamação de créditos, foi graduado o crédito reclamado por J…, garantido por hipoteca.
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A al. d) do n.º 1 do art.º 238.º, CIRE, estabelece, como nota o recorrente, três requisitos, ou condições, que são cumulativos. Não se verificando qualquer deles, não pode ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração.
Diremos que [e utilizando a formulação que consta do ac. da Relação de Lisboa, de 20 de Setembro de 2012 (proc. n.º 2880/12.8TBOER-F.L1-2), publicado em www.dgsi.pt] «as condições cumulativas que o preceito refere são, para além da abstenção da apresentação à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da situação (...), a verificação de prejuízos para os credores daí decorrentes e o conhecimento pelo devedor da falta de perspectiva séria de melhoria de sua situação económica».
Dito de outra forma: não apresentação do devedor à insolvência no referido prazo de 6 meses, que esta omissão tenha resultado em prejuízo para os credores e conhecimento de falta de possibilidade de melhoria económica.
Só se verificando estes três requisitos é que o tribunal pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. O tribunal tem de se pronunciar sobre estes temas e julgá-los, a todos, verificados em ordem a decidir conforme a lei impõe: o indeferimento do pedido.
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Concordamos com o recorrente.
Dos poucos factos que o despacho recorrido descreve (e, ainda assim, vagamente) não se vê que prejuízo tenha sido causado com a apresentação tardia (isto é, além dos seis meses depois da verificação da situação de insolvência) do devedor. Trata-se de uma situação em que existem dívidas, claro, mas em que não se vê que os credores tenham ficado especialmente prejudicados (para além de não verem os seus créditos satisfeitos) com o atraso na apresentação à insolvência. Note-se que, em relação a dois créditos, existe uma garantia real e o facto, dado o seu lugar na respectiva graduação, de o crédito exequendo ser aquele que menores hipóteses terá de ser pago não significa que exista o tal prejuízo específico. Significa apenas que a dívida existe.
Em relação ao segundo requisito, o tribunal apoia-se num empréstimo de €40.000,00 mas a este respeito nada se sabe. A afirmação que o tribunal faz é retirada não se sabe de onde, sendo de notar que também a sentença sobre a graduação de créditos é omissa quanto ao valor de um dos créditos que gradua. Mais do que um facto claramente expresso, trata-se antes de uma observação de carácter geral.
Por outro lado, também tem razão o recorrente quando alega que o despacho é omisso quanto à terceira condição: ele é absolutamente omisso a este respeito.
Nada se conhece da vida do recorrente, pelo menos daquilo que consta do despacho recorrido, que imponha a conclusão de que ele saiba que a sua vida não melhorará de maneira nenhuma.
E, no entanto, como já se disse, seria necessário ter esse conhecimento para que o tribunal pudesse afirmar que o insolvente sabe que as suas perspectivas vão piorar ou não melhorar.
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Em suma, dos poucos factos descritos (e vagamente) no despacho recorrido não resultam verificados os requisitos descritos no art.º 238.º, n.º 1, al. d), CIRE; por outro lado, sobre um desses requisitos o despacho é completamente omisso.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 18 de Abril de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio