Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória, antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova. 2. O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE elenca, de forma taxativa, situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iure et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência. 3. Por via da existência das presunções inilidíveis de culpabilidade, alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções, a insolvência será sempre considerada como culposa. 4. Quando se preencha alguns dos factos elencados n.º 2 do artigo 186.º a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2287/15.3T8STR-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém– Juízo de Comércio de Santarém – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: A “(…) – Sociedade Imobiliária, SA” foi declarada insolvente e o subsequente incidente de qualificação da insolvência foi julgado parcialmente procedente, tendo a insolvente os afectados pela qualificação (…) e (…) interposto recurso desta decisão, bem como os requerentes da referida medida (…) e (…) relativamente à não afectação de (…). * (…) e (…) requereram a qualificação da insolvência de “(…) – Sociedade Imobiliária, SA” como culposa, pedindo a afectação de (…); (…) e (…), este enquanto Técnico Oficial de Contas da sociedade. * O Administrador Judicial e o Ministério Público apresentaram parecer de qualificação da insolvência como culposa. * Foi deduzida oposição pelos requeridos (…), (…) e (…). * Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, selecionando o objecto do litígio e os temas de prova. * Realizada a audiência de julgamento, o Juízo de Comércio de Santarém decidiu: a) qualificar a presente insolvência como culposa. b) julgar afectados pela qualificação da insolvência os administradores (…) e (…), inibindo-os quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 6 (seis) anos. c) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa afectada pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. d) condenar a pessoa afectada a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do activo da massa insolvente, apurado após a realização do rateio pelos credores. e) absolver o requerido (…). * A sociedade requerida e os afectados pela qualificação não se conformaram com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões: «1– Porque a decisão proferida quanto à matéria de facto padece de erro. 2 – Porque o Tribunal deu como não provado, além do mais, que com os recebimentos questionados nos autos a insolvente nada tenha pago aos credores. 3 – Porque foi dado, também, como não provado que o recorrente (…) tenha recebido todo o dinheiro do cheque no valor de € 1.482.500,00 e deu-lhe o destino que bem entendeu e em seu proveito pessoal e ou de terceiro. 4 – Porque tendo o Tribunal dado como provada a factualidade ínsita nos itens 63 a 66 – ou seja que o Recorrente (…) amortizou parcialmente os acumulados encargos, nomeadamente decorrentes de encargos bancários contraídos para aquisição de bens e com juros acumulados, que o imóvel de que emergiu o litígio de que surge o referido cheque fora igualmente feita com valores de terceiros e que tiveram de ser reembolsados é contraditório com a conclusão declarada no dispositivo que dos factos provados resultou que, após o recebimento do cheque no valor de € 1.482.500,00, a administração da insolvente aplicou o mesmo em destino não apurado, mas que não serviu para abater o passivo da insolvente, que nessa altura já corresponderia à totalidade dos créditos de capital reconhecidos sobre a insolvente nos vertentes autos. 5 – Porque o Tribunal deu como provado que o valor recebido foi aplicado no pagamento do passivo da insolvente e pré-existente a tal recebimento. 6 – Porque se verifica, ainda, manifesta contradição entre a factualidade dada por provada no item 38 dos factos provados e a conclusão de se verificar existência da violação do dever de apresentação da sociedade à insolvência na medida em que vem dado por provado que a insolvente, ao longo dos anos, com nenhum volume de negócios, não só não alienou qualquer património, como antes adquiriu diversos bens imóveis, assim aumentando o seu activo cujo preço teria, necessariamente de ser pago. 7 – Porque os imóveis apreendidos para a massa insolvente são bens de inegável valor, a conclusão declarada pelo Tribunal de a administração não poder ignorar a situação de insolvência é manifestamente infundada já que, não fazendo a menor alusão ao activo, é desprovida de fundamento na medida em que tal situação sempre teria de resultar de uma situação de insolvabilidade por um qualquer desfasamento negativo entre o activo e o passivo reiterando-se que esta primeira premissa (activo) é totalmente omissa no raciocínio do Tribunal. 8 – Porque quanto aos factos provados e elencados em 17, 19, 20, 32, 40, 41, 57 e 58 subsiste erro de julgamento e análise da prova, deve, em obediência à efectiva prova testemunhal e documental impõe-se que seja a respectiva redacção alterada em conformidade com o exposto na presente motivação. 9 – Porque as contas referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013 apenas foram fechadas e depositadas em 2015, não pode ser escamoteado que nenhum dos visados era, nesses anos, administrador da insolvente, mas antes a testemunha (…) que, nos termos supra transcritos, o reconheceu e assumiu. 10 – Porque a elaboração e regularização de tais contas decorreram da iniciativa do visado José Areal assim suprindo a (i)responsabilidade daquele administrador, único causador da irregularidade das contas societárias. 11 – Porque mesmo na tese e entendimento da Sentença recorrida não só não se evidencia qualquer nexo de causalidade entre a conduta de qualquer dos visados e a insolvência. 12 – Porque o período de afectação dos visados peca por manifesto exagero. 13 – Porque mesmo por referência à matéria de facto dada por provada tal qual e, nunca o período de afectação poderia ser fixado por período superior a um ano, ante a concreta situação dos autos e os limites estatuídos no n.º 2, c) do artigo 189.º do CIRE. 14 – Porque se não demonstrou qualquer facto com base no qual se tenha preenchido a previsão legal para que fosse declarada a insolvência como culposa, nomeadamente as previstas nas alíneas a), d) e h) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. 15 – Porque a, sempre douta Decisão em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 186.º, 189.º do CIRE, 615.º do CPC deve a decisão em apreço, com o sempre douto e esclarecido suprimento de Vossas Excelências, ser o presente recurso julgado procedente e, por via dele, revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo como é de Justiça». * As conclusões do recurso interposto pelos requerentes (…) e (…) são as seguintes: A) Impugnam a Decisão que incidiu sobre o julgamento da Matéria de Facto, uma vez que da prova documental junta aos autos, declarações de parte do (…), conjugadas com as regras de experiência comum resulta prova dos factos não constantes no elenco dos factos dado como provados na Douta Decisão em Recurso. B) Os Recorrentes recorrem do segmento decisório da Douta Sentença que absolveu o requerido (…), TOC da sociedade insolvente. C) Face aos documentos juntos aos autos deveriam ter sido dados como provados na Douta Sentença os seguintes factos: i. É TOC da insolvente desde 26/11/2014 – vide ofício do Serviços de Finanças datado de 05/06/2017. ii. Não justificou a apresentação das contas – vide ofício do serviço de finanças de 22/12/2017. iii. É também TOC da Sociedade (…), cujos administradores são o … e … (2014 de 2016) – Ofício do Serviço de Finanças de 17/06/2017. iv. É o TOC da Sociedade (…), S.A. – Vide certidão de sentença e Acórdão junto aos autos com a referência 7120434 e ofício do serviço de finanças de 05/06/2017. v. Sabia que a sociedade (…) recebeu em 15 de julho do ano de 2014 a quantia de € 1.482.500,00, pois essa quantia foi entregue no seu escritório e na sua presença – facto 115º do requerimento dos credores com vista à abertura do incidente e aceite pelos requeridos – cfr. 30º da contestação – assente por confissão. vi. Mesmo sabendo do recebimento desta quantia em 03/03/2015 preencheu e submeteu a IES de 2011, 2012 e 2013. vii. E emite e assina a declaração prevista no artigo 17.º-G do CIRE para dar início ao Processo Especial de Revitalização apenso – artigo 103.º do requerimento dos requerente e Requerimento para dar início ao PER apenso aos presentes autos. viii. Submete e pública as contas em 2015 sem as mesmas estarem devidamente certificadas por ROC. ix. Submete e elabora as contas sem Certificação Legal do Revisor – cfr. declarações de parte de (…), supra referidas. x. Sabia e conhecia toda a realidade da sociedade insolvente, seus gerentes de facto e de direito, quem ordenava os pagamentos e que dispunha do dinheiro recebido. – Cfr. Declarações de parte de (…). xi. Apresentou as contas de 2011 a 2013 em 2015, sem que as mesmas retratassem a verdadeira situação da sociedade, elabora uma contabilidade fictícia permitindo assim aso seus administradores de direito e de facto o desaparecimento do montante de € 1.482.500,00 – Vide prova documental. D) Da certidão da sentença relativa ao incidente de qualificação da sociedade (…), S.A., em que em causa estava a afetação do (…) e (…) e ainda do TOC (…), resulta provados nos factos 16 e 17 e 34 que era o (…), em conjunto com a (…), que administravam a (…), onde têm interesses diretos, bem como o TOC da sociedade era o (…). E) Atento o dispositivo da decisão aqui em causa estes factos encontram-se, pois, abrangidos pela Autoridade do Caso Julgado. F) Pelo que, devem ser dados como provados os seguintes factos, provados naquela sentença: Facto 16: (…) administrava a insolvente e a (…), Lda.”, principal cliente da insolvente em conjunto com a requerida (…); Facto 17: (…), controlando ambas as empresas, utilizou bens da insolvente em proveito próprio e da (…), Lda.; Facto 34. O administrador de facto da insolente (…) fez uso de bens da insolvente para favorecimento pessoal e ou da empresa (…) onde tem interesses diretos. G) Do depoimento de (…), prestado no dia 02 de dezembro de 2019 – seu depoimento encontra-se gravado e foi prestado na audiência de discussão e julgamento no dia 02/12/2019, gravado em suporte digital no sistema aplicativo do Citius, assim como em suporte físico CD com início pelas 14.15 e términus pelas 16.00 é claro quanto á intervenção do TOC no destino da sociedade insolvente. H) Nestas mesmas declarações de parte do administrador de direito e de facto (…) foi dito a “contabilidade sabia de tudo”, referindo-se ao TOC (…), “… aliás, era pago para isso” (minutos 01.13.25 a 01.44.11 do depoimento). I) A própria Sentença na fundamentação do julgamento da matéria de facto refere que o referido (…) “declarou desconhecer a renúncia do ROC, entendendo que, com aquilo que pagava ao contabilista (…), era este quem tinha a responsabilidade de providenciar pela substituição do ROC” e que “sabia de tudo”. J) Alterada a matéria de facto nos termos propostos também necessariamente terão aplicação a nível do direito. K) Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a insolvência é considerada culposa, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de atuação, dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores de direito ou de facto nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. L) Quanto às pessoas que podem ser afetadas pela qualificação, lê-se na alínea a) do artigo 189.º, n.º 2, que o juiz deve identificar na sentença de qualificação da insolvência como culposa «as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetados pela qualificação…». M) Para haver responsabilidade do TOC o artigo 189.º, n.º 2, alínea a), deverá ser conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE que dispõe o seguinte: “(…) 2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”. N) Ora, quem faz a contabilidade da sociedade é o TOC, este no exercício da sua profissão deverá abster-se, obviamente, de realizar uma contabilidade fictícia que não permita conhecer a verdadeira situação da sociedade. O) Como Contabilista Certificado o TOC deve exercer a atividade com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa. P) No presente caso concreto, o TOC foi o cúmplice dos administradores de direito e de facto da insolvente no desaparecimento do dinheiro recebido, manipulando as contas da sociedade de acordo com os interesses pessoais da (…) e (…). Q) As contas das sociedades devem, pois, refletir a situação real da empresa, na data em que são comunicadas, numa situação dita normal havia todo o interesse para a empresa dar a conhecer este facto em 2015. R) Na data da comunicação das contas – 03/03/2015 – estava, pois, o TOC obrigado a referir o recebimento do crédito recebido pela insolvente em 2014 no montante de € 1.482.500,00, por ser um facto relevante ocorrido após o termo do exercício e do seu conhecimento. S) O TOC ao omitir o recebimento do crédito (que sabia já haver sido recebido pela Insolvente), deu a conhecer a todos uma situação patrimonial da sociedade que não corresponde à realidade. T) Permitindo e colaborando na apresentação dum PER sem fundamento, concorrendo com os Administradores de direito e de facto para o agravamento da situação de insolvência. U) Ao não dar conhecimento – como lhe competia – do recebimento da quantia de € 1.482.500,00, manipulou as contas da insolvente e contribui culposamente para o agravamento da insolvência, bem como para o desaparecimento daquela quantia, prejudicando assim todos os credores da sociedade. V) Deve assim ser o TOC (…) ser igualmente afetado pela qualificação da presente insolvência como culposa. E só assim será feita inteira Justiça». * O Ministério Público e (…) responderam ao recurso interposto pelos requerentes (…) e (…). * Os requerentes (…) e (…) responderam ao recurso apresentado pela sociedade insolvente e afectados pela insolvência, ampliando o objecto do recurso, solicitando que a matéria constante da alínea j) dos factos não provados passasse a integrar o elenco dos factos provados e, bem assim, em termos genéricos, que fosse ampliada a matéria de facto provada com a indicação do destino dado à verba recebida no montante de € 1.480.500,00. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência: i) erro na definição da matéria de facto. ii) erro na interpretação e aplicação do direito quanto à existência de conduta culposa na insolvência. * III – Decisão de facto: 3.1 – Factos provados: Com interesse para a boa decisão da causa apuraram-se os seguintes factos: 1. “(…) – Sociedade Imobiliária, SA”, com o NIPC (…), sede em (…), (…), 2150-080 Reguengos do Alviela, tem como objeto social a compra, venda e revenda de propriedades, construção civil e urbanizações – certidão permanente com a refer. 85744312. 2. A sociedade, constituída em 2005/07/11, tinha um capital social inicial de € 5.000,00, que foi aumentado em € 45.000,00, conforme inscrição de 2007/07/16, tendo o aumento sido realizado em dinheiro, subscrito por … (novo sócio) com 30.000,00 Euros, … (nova sócia) com 5.000,00 Euros, … (novo sócio) com 5.000,00 Euros e … (nova sócia) com 5.000,00 Euros – certidão permanente com a refer. 85744312. 3. Aquando da deliberação de aumento do capital social, em 29 de maio de 2007, foi (…) nomeado administrador único para o quadriénio 2007/2010 – certidão permanente com a refer. 85744312. 4. Em 2008/11/06 foi registada a renúncia de (…) ao cargo de Administrador Único, ocorrida em 2 de outubro de 2008 – certidão permanente com a refer. 85744312. 5. Na mesma data foi registada a nomeação de (…) como administrador único – certidão permanente com a refer. 85744312. 6. Também na mesma data foi registada a nomeação da “(…) e Associados, Limitada, SROC”, representada por (…), como fiscal único, com termo do mandato 2007/2010, remontando a deliberação a 3 de setembro de 2007 – certidão permanente com a refer. 85744312. 7. A Insolvente em 02 de março de 2013 celebrou contrato promessa de compra e venda com a Massa Insolvente de “(…), SA” (processo de insolvência n.º 207/10.2TBPNF – 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel) – facto admitido por acordo e doc. fls. 29/v – 32/v. 8. Pelo referido contrato a requerida “(…)” prometeu comprar vários bens móveis e imóveis e ainda o trespasse de um estabelecimento industrial de pedreira – facto admitido por acordo e doc. fls. 29/v – 32/v. 9. O preço da prometida venda foi de € 680.000,00 – facto admitido por acordo e doc. fls. 29/v – 32/v. 10. Em 2013/07/05 foi registada a nomeação de (…), (…) e (…) – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, representada por (…), Roc, como fiscal único, com mandato para o quadriénio de 2011/2014, remontando a deliberação a 2 de abril de 2012 – certidão permanente com a refer. 85744312. 11. Em 2013/07/08 foi registada a renúncia de (…) ao cargo de Administrador Único, ocorrida em 2013/07/02 – certidão permanente com a refer. 85744312. 12. Na mesma data foi registada a nomeação de (…) como administrador único, até final do quadriénio de 2011/2014, remontando a deliberação a 2013/06/25 – certidão permanente com a refer. 85744312. 13. Em 10 de julho de 2013 foi celebrado aditamento ao contrato referido em 7 – facto admitido por acordo e doc. fls. 29/v – 37. 14. Pelo qual, o objeto e o preço do negócio foram reduzidos – facto admitido por acordo e doc. fls. 29/v – 37. 15. Os bens prometidos vender e comprar são os descritos na cláusula primeira, que aqui se dá por integralmente reproduzida – facto admitido por acordo e doc. fls. 29/v – 37. 16. E, o preço foi reduzido para € 455.000,00 – facto admitido por acordo e doc. fls. 29/v – 37. 17. “(…), (…) e (…) – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por (…), renunciou ao cargo em 12/09/2013 – doc. fls. 55/v e facto admitido por acordo. 18. A Insolvente, em 15 de julho de 2014, recebeu a quantia de € 1.482.500,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos euros) no âmbito da transação efetuada no processo n.º 1655/11.6TBSTS, 2º Secção de execução, J2, Instância Central da Maia, Comarca do Porto, em que (…) e (…) foram os mandatários – facto admitido por acordo e doc. fls. 27-29. 19. Por contrato de 10 de novembro de 2014, a insolvente cedeu a sua posição contratual no contrato referido em 7 e 13 à sociedade “(…), SA”, pelo preço de € 378.000,00, passando esta a ocupar a posição de promitente compradora no lugar da insolvente – confissão judicial e doc. fls. 37/v – 40. 20. Os outorgantes declaram que o preço foi recebido pela cedente, ou seja, pela insolvente, apesar de nada ter sido pago – confissão judicial e doc. fls. 37/v – 40. 21. Em representação da insolvente (cedente) outorgou tal contrato o seu administrador único, (…) e em representação da “(…)” (cessionária) outorgou a sua administradora, (…) – confissão judicial e doc. fls. 37/v – 40. 22. Desde 11/11/2014 (…) era administradora de direito das sociedades “(…)” e “(…), SA” – confissão judicial. 23. Em 2014/11/26 foi registada a renúncia de (…) ao cargo de administrador único, remontada a 2014/11/11 – certidão permanente com a refer. 85744312. 24. Em 2014/11/26 foi registada a nomeação de (…) como Administradora Única para o quadriénio 2011/2014, remontando a deliberação da sua nomeação a 2014/11/11 – certidão permanente com a refer. 85744312. 25. A (...) foi uma funcionária do (...) e/ou de empresas por este detidas e geridas, até 2010/2011 – confissão judicial. 26. As viaturas de marca Volvo matrícula (…), Ford matrícula (…), Ford (…) e Ford matrícula (…), que integravam a massa insolvente da “(…), SA”, foram transmitidos pela insolvente à sociedade “(…), SA”, o primeiro em 24/12/2014 e o segundo e terceiro em 21/01/2015 – refer. 4462888 do apenso H. 27. Foi (…) que assinou as declarações de venda, quer em representação da vendedora quer em representação da compradora – confissão judicial. 28. A “(…), SA” não pagou pela aquisição das viaturas supra identificadas, qualquer preço diretamente à “(…)”, mas sim à Massa insolvente da “(…), SA” e, posteriormente, à Massa Insolvente de “(…)”, sendo que pela aquisição dessas viaturas (que integravam o bolo da Massa Insolvente da …) à Massa Insolvente da (…) já a “(…)” tinha pago uma prestação – confissão judicial. 29. A devedora procedeu à publicação da IES 2011/2012/2013 – facto admitido por acordo. 30. Estas contas foram depositadas na Conservatória em 6/3/2015 – certidão permanente com a refer. 85744312. 31. Em 06/03/2015, a “(…)” apresentou-se a processo especial de revitalização – Refer. 922373. 32. No Plano de Revitalização apresentado no PER apenso, a insolvente declarou que nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 teve 0 € de volume de negócios – doc. fls. 41 – 50/v. 33. Em 23/09/2015 foi encerrado o processo negocial pelo Sr. AJP – Refer. 1711164 do apenso A. 34. Por sentença de 06/11/2015, transitada em julgado em 3/12/2015, foi proferida a sentença de insolvência da “(…)”, a requerimento do sr. AJP – processo principal. 35. Resulta do relatório do Sr. Administrador do artigo 155.º do CIRE que os veículos automóveis arrolados, segundo informações obtidas, não se encontram na posse da Insolvente, desconhecendo-se o seu paradeiro, tendo solicitado a colaboração das forças policiais na identificação/ apreensão física dos mesmos – refer. 2108221 do processo principal. 36. Por carta datada de 15/01/2016, o Sr. AI resolveu estas transmissões em benefício da massa insolvente, não tendo a mesma sido impugnada – refer. 73545592 do ap. B. 37. Foram reconhecidos nos autos créditos sobre a insolvência no valor de € 1.639.401,62, a que acrescem € 160.289,83 de juros, perfazendo um total de € 1.799.691,45 – apenso D. 38. Foram apreendidos para a massa insolvente 5 bens imóveis e 7 veículos automóveis – apenso B. 39. Foi (…), juntamente com (…), que exerceram as funções de administração ou representação da sociedade “(…)”, a partir da nomeação desta como administradora da sociedade. 40. Negociando contratos com clientes, fornecedores e banca; movimentando, a crédito e a débito, qualquer conta bancária de que a sociedade é titular. 41. Foram igualmente os referidos administradores quem procedeu aos pagamentos, quer ao Estado quer aos clientes. 42. (…) já tinha assumido a gerência/administração em anteriores empresas detidas geridas pelo referido (…) – certidão permanente da (…) de fls. 22 e ss. e certidão judicial junta com a refer. 7120434. 43. Tal aconteceu na sociedade “(…) – Imobiliária da (…), Lda.” em que, pouco tempo antes da sua declaração de insolvência, o referido (…) renunciou à gerência e em seu lugar foi nomeada a, também, já referida (…) – confissão judicial e certidão permanente da (…) de fls. 22 e ss. 44. Também (…) é administradora da empresa “(…), SA” – confissão judicial e certidão permanente de fls. 24 e ss. 45. No ano de 2014, a insolvente recebeu, pelo menos, € 1.482.500,00 – confissão judicial. 46. Nesta altura, o passivo da insolvente era de, pelo menos, € 1.390.225,65, sendo o mesmo anterior aos negócios acima referidos. 47. O cheque no valor de € 1.482.500,00, de 15/07/2014, foi emitido e entregue por (…) à insolvente – facto admitido por acordo e doc. fls. 460. 48. Tal cheque foi depositado por (…) em conta à ordem titulada pela insolvente no balcão do banco (…) da Vila das Aves, em Santo Tirso, no valor de € 1.457.500,00, e entregue em numerário a (…) o valor de € 25.000,00 – doc. fls. 457 e facto admitido por acordo. 49. Após, (…) passou a circular num carro de marca Porsche (…), de matrícula (…), cujo valor comercial aproximado era de € 120.000,00 – facto admitido por acordo. 50. E (…) passou a circular num carro de marca Mercedes (…), de matrícula (…), no valor aproximado de € 80.000,00 – facto admitido por acordo. 51. A propriedade do carro de marca Porsche (…), de matrícula (…) está inscrita a favor do “Banco (…), SA” desde 14/10/2014, mas com o encargo de locação financeira a favor da “(…), SA” – docs. fls. 177-192, facto admitido por acordo 52. A propriedade do carro de marca Mercedes (…), de matrícula (…) esteve inscrita a favor do “(…) Banco, SA” desde 11/02/2015, mas com o encargo de locação financeira a favor da “(…), SA” – docs. fls. 231-251, facto admitido por acordo. 53. A partir de 21/07/2016, a propriedade do carro de marca Mercedes (…), de matrícula (…) esteve inscrita a favor da “(…), SA” – docs. fls. 231-269. 54. O valor dessas locações foi garantido com depósitos e ou aplicações, em nome da “(…)” – confissão judicial parcial. 55. Por contrato de compra e Venda de 14/10/2014, a Sociedade “(…), SA” no âmbito da insolvência da “(…) – Imobiliária da (…), Lda.” (Processo n.º 1136/10.5TBSTS – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso) comprou o seguinte imóvel: prédio rústico, composto por terreno, denominado Campo da (…), com a área total de 9950 m2, sito no lugar de (…), freguesia de (…), concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz sob o n.º (…) – facto admitido por acordo e doc. fls. 53 e ss. 56. Pelo preço de € 40.000,00 pago nesse ato – facto admitido por acordo e doc. fls. 53 e ss. 57. A insolvente não nomeou novo ROC ou SROC, após a renúncia do ROC referida em 17 – doc. fls. 55/v e facto admitido por acordo. 58. Nunca a administração da insolvente comunicou à Ordem dos Revisores oficiais de Contas a falta de designação de ROC – facto admitido por acordo. 59. Não foram apresentadas as contas IES de 2014, nem foi apresentada qualquer justificação à AT para o efeito – facto admitido por acordo e doc. fls. 475. 60. A administração da “(…)” não aprovou e nem depositou as contas anuais do ano de 2014, tendo as contas de 2011, 2012 e 2013 sido depositadas em 06/03/2015 – facto admitido por acordo e certidão permanente com a refer. 85744312. 61. O TOC da insolvente que preencheu e apresentou, em 03/03/2015, a IES de 2011, 2012 e 2013 foi (…), com o NIF (…), com domicílio profissional na sede da credora reconhecida, “(…) – Consultores de Gestão, Lda.”, Av. (…), n.º 15, escritório 4, 4760-013 Vila Nova de Famalicão – a mesma sociedade que passou a declaração para dar início ao PER apenso – facto admitido por acordo e docs. fls. 621-724. 62. Em relação ao ano de 2013, o TOC no ponto 08 denominado “Relatório de Gestão /Parecer do Órgão de Fiscalização/ Certificação Legal de Contas” declarou: a. Que foi elaborado Relatório de Gestão (1.1) b. Que a Devedora possui órgão de Fiscalização (ponto 2) c. Que a entidade não está obrigada a ter as contas certificadas por ROC/SROC (3.1); d. Que não foi emitida certificação legal das contas – facto admitido por acordo e doc. fls. 645. 63. O valor recebido pela insolvente, no ano de 2014, no montante de € 1.482.500,00 decorreu de uma cobrança judicial que perdurou ao longo de largos anos. 64. Período durante o qual acumulou encargos, nomeadamente decorrentes de empréstimos bancários contraídos para aquisição de bens e com juros acumulados. 65. A aquisição do imóvel de que emergiu o litígio de que surge o referido cheque fora igualmente feita com valores de terceiros que tiveram de ser reembolsados. 66. Encargos esses parcialmente amortizados por (…) com o valor recebido. 67. O aludido cheque de € 1.482.500,00 foi entregue no escritório do TOC (…) – confissão escrita na contestação. 68. Mas este não teve conhecimento do seu destino e forma como foi descontado. 69. O recebimento do cheque não foi inscrito na contabilidade da insolvente. 70. O TOC não ignorava o elevado passivo da insolvente – confissão escrita na contestação. 71. A administração da insolvente não contratou aa certificação das contas referentes aos anos de 2011 a 2013 por falta de meios financeiros e disponibilidade económica. 72. Sendo que as contas referentes ao ano de 2014 não puderam ser atempadamente encerradas e aprovadas, sobretudo por falta de documentação e seus esclarecimentos atempados. 73. No processo n.º 2141/14.8TBSTB-B que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferida sentença que qualificou a insolvência de “(…), S.A.” como culposa, afectando (…) e (…) com tal qualificação, tendo a mesma transitado em julgado em 17/12/2019 – certidão judicial junta refer. 7120434. * 3.2 – Factos não provados: Com relevância para a boa decisão da causa, não se apuraram os seguintes factos: a) A Insolvente com a quantia recebida e descrita em 18, nada pagou aos seus credores. b) A insolvente recebeu a quantia descrita em 19 e nada pagou aos credores. c) A ordem de venda e de compra das viaturas descrita em 26 foi dada por (…), administrador de facto de ambas empresas. d) As transmissões descritas em 26 foram feitas com o intuito de fugir com bens da insolvente e assim evitar a sua apreensão e prejudicar os credores, em proveito da sociedade “(…), SA”. e) (…) recebeu todo o dinheiro do cheque no valor de € 1.482.500,00 e deu-lhe o destino que bem entendeu e em seu proveito pessoal e ou de terceiro. f) Os veículos identificados em 49 e 50 foram pagos a pronto e com dinheiro da insolvente. g) E, só, posteriormente, foram realizados contratos de locação financeira e como forma de evitar impugnações ou anulações dos negócios. h) Os pagamentos das locações descritas em 54 foram feitos com dinheiro da insolvente. i) A sociedade (…) não tinha dinheiro e nem crédito para pagar os preços dos veículos e ou para fazer os contratos de locação. j) O pagamento descrito em 56 foi feito com dinheiro da insolvente. k) Pois que a “(…), SA” não tinha dinheiro, nem crédito, para tal. l) A insolvente recebeu a carta de renúncia do ROC referida em 17. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da impugnação da matéria de facto: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. * Os recorrentes entendem que devem ser alterados os pontos 17[1], 19[2], 20[3], 32[4], 40[5], 41[6], 57[7] e 58[8], propondo o aditamento de nova matéria aos factos apurados[9] [10] [11] [12] e também invocam que existe manifesta contradição entre a factualidade dada por provada no item 38[13] dos factos provados e a conclusão de se verificar existência da violação do dever de apresentação da sociedade à insolvência. A insolvente e os afectados pela insolvência apontam ainda que existe uma contradição entre a factualidade ínsita nos itens 63[14] [15] [16] a 66[17] e a conclusão de não terem sido pagos os credores e, complementarmente, realça a incoerência existente entre factos provados e não provados quanto a esta matéria. Por seu turno, no recurso em que contestam a não qualificação da insolvência relativamente a (…) os requerentes do incidente de qualificação pretendem a ampliação da matéria de facto[18]. Ao mesmo passo, em sede de resposta ao recurso interposto pela parte contrária, requerem que a decisão de facto deve ser alterada passando a al. J)[19] a integrar o acervo dos factos provados e passando a decisão factual a integrar ainda factualidade relacionada com a responsabilização do técnico oficial de conta da sociedade insolvente[20]. * Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreaciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Actualmente, nos termos do número 1 do artigo 640.º[21] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Relativamente ao recurso apresentado pelos requerentes do incidente da qualificação, na sua generalidade, a referência apenas ao início e ao fim de prestações probatórias tomadas a (…) impede assim a reapreciação da matéria de facto com base nas gravações realizadas, tal como bem aponta o recorrido (…) nas suas contra-alegações. Porém, para além disso, ambas as partes recorrem a suportes documentais nem sempre presentes no presente apenso sem identificarem correctamente as referências Citius que permitiriam fazer a análise completa da referida prova documental e sem que tenham pedido a junção de tais documentos aos presentes autos de recurso, o que também inviabiliza uma apreciação global de todas as questões suscitadas. Deste modo, o recurso sobre a matéria de facto é limitado às declarações gravadas que cumpram o ónus imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil e à documentação que se encontra presente nos presentes autos, dado que a ausência de qualquer alusão suplementar impede que o Tribunal requisite oficiosamente tais elementos ao processo principais e aos respectivos apensos, uma vez que os recursos interpostos sobem autonomamente e nos próprios autos. * Não obstante o acima referido a propósito do não cumprimento parcial do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Tribunal de Recurso ouviu toda a prova gravada, a fim de adquirir uma imagem global sobre a prova produzida e de assim poder contextualizar e de interrelacionar as diversas fontes probatórias produzidas em audiência de julgamento. Para além disso, procedeu à análise de todos os documentos disponibilizados no presente apenso e das demais referências probatórias identificáveis. Feito este escrutínio integrado impõe-se afirmar que não existe qualquer elemento probatório que permita concluir que as propostas de alteração dos factos 19, 20, 32, 40, 41, 57 e 58 merecem acolhimento e que as demais alterações propostas pela sociedade insolvente e afectados pela decisão de qualificação são inócuas ao resultado final pretendido, dado que, mesmo que fossem sufragadas, as questões matriciais do desvio de dinheiro societário, da não apresentação à insolvência e da falta de contabilidade organizadas permaneceriam incólumes. Na verdade, quanto a estes pontos controvertidos, a prova documental e a convicção dos julgadores de Segunda Instância quanto à totalidade dos contributos testemunhais e demais declarações produzidos em audiência não impõe decisão diversa. Aliás, recorrentemente este colectivo de Juízes do Tribunal da Relação de Évora tem vindo a assumir o entendimento de que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[22]. E isto não acontece na presente situação. No que concerne às propostas de adição de novos factos formuladas pelos requerentes do incidente de qualificação a esmagadora maioria dos factos também não têm a virtualidade de promover qualquer alteração ao sentido da decisão tomada pelo Juízo de Comércio de Santarém. É assim irrelevante estabelecer os nexos de relacionamento existentes com a sociedade “(…)” e outras detidas ou participadas pelos afectados pela qualificação, dado que os dados já disponibilizados na factualidade apurada são suficientes para reconstituir o silogismo judiciário relacionado com a existência de um cenário de confusão patrimonial existente entre a sociedade insolvente, os respectivos gerentes de facto e direito, sendo também esclarecedores quanto à quebra dos objectivos comerciais a que “(…) – Sociedade Imobiliária, SA” estava legal e estatutariamente vinculada na prossecução da sua actividade. Em acréscimo, o juízo conclusivo sobre a actuação dos gerentes de facto da “(…)” retira-se com facilidade através do estudo completo e integrado da matéria de facto apurada, tudo apontando para um cenário de desconsideração da personalidade da “(…) – Sociedade Imobiliária, SA” e de aproveitamento indevido e danoso do património que pertencia ao ente colectivo em benefício claro dos afectados. Para além de outros dados, os recorrentes ambicionavam que fosse indicado parte do destino do produto da venda do imóvel. No entanto, a questão crucial e mandatória dos autos visava apurar que tinha havido uma apropriação indevida de bens societários e essa demonstração está feita independentemente da catalogação dos eventuais beneficiários de transferência. Esta matéria poderá ter interesse em sede de eventual procedimento criminal ou de acção cível autónoma ressarcitória dos prejuízos experimentados, mas não é essencial para a formulação de qualquer juízo de sentenciamento relacionado com a qualificação da insolvência. E, na sua globalidade, os restantes pontos chamados à colação são meramente acessórios e destituídos de valia independente para ficarem consagrados na matéria de facto apurada. Consabidamente, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal ad quem, de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos[23]. Relativamente aos factos que poderiam conduzir à procedência da afectação de (…), o equilíbrio encontra-se aqui nas alegações do Ministério Público, que, com o distanciamento exigido numa questão em que se cruzam interesses pessoais, comerciais e institucionais entre requerentes e afectados, afirma com toda a razão que «não se apurou o referido técnico tenha contribuído, por algum modo, para a criação ou agravamento da situação de insolvência. A situação de não apresentação da contabilidade organizada já se verificava aquando da sua primeira intervenção na contabilidade da sociedade. Consequentemente, não se encontrando estabelecido o nexo de causalidade da sua actuação concreta com a criação ou agravamento da situação de insolvência, está excluída a possibilidade da sua afectação, por via da qualificação da insolvência como culposa. Ao sopesar todos os elementos probatórios com a argumentação recursiva, no que se reporta à requerida afectação do TOC da sociedade, não existem dados que permitam concluir pela sua responsabilização neste contexto e isso inviabiliza a solução de alteração nos termos sugeridos pelos recorrentes, apelando, por vezes, apenas à prova documental dos autos o que não cumpre as exigências de modificação da decisão de facto. E, em abono da verdade, parte da matéria convocada é contraditória com os factos já apurados e não impugnados nos autos, designadamente aqueles que se mostram inscritos nos pontos 60 e 68. E mesmo que se valorizassem as declarações do (…) relativamente à intervenção do (…), o Tribunal da Relação de Évora teria de reconhecer que, neste particular, as mesmas são inconsistentes, não suportadas em informação sustentada e traduzem um mero “passa culpas” tendente a diminuir a própria responsabilização dos representante de facto e de direito na actividade de gestão da sociedade insolvente. Quanto à transmutação da alínea j) dos factos não provados em matéria assente, o Tribunal a quo refere que não foi produzida prova absolutamente nenhuma, sublinhando que a referida proposta se baseava em «juízos conclusivos formulados pelos requerentes do incidente, que não foram comprovados nem documental, nem testemunhalmente». Neste segmento, a impugnação dos recorrentes funda-se na existência de prova por presunção. Todavia, da análise de todo o acervo probatório não se pode comungar da afirmação que a reapreciação da vasta documentação bancária existente nos presentes autos conjugada com as regras de experiência comum podemos facilmente, com razoável segurança, retirar a conclusão que o dinheiro que serviu para pagar o preço do terreno pertencia à insolvente. Quanto à eventual contradição entre factos não provados, a questão não existe, dado que a não comprovação de uma determinada realidade não significa que seja certificada vivência ontológica contrária. Como se extrai da leitura da decisão de facto, foi a aplicação das regras de repartição do ónus da prova que nesta parte conduziu às respostas negativas. E, a final, tal como assinalam os requerentes do incidente de qualificação da insolvência no respectivo articulado de recurso perpassa a ideia que, instrumentalmente, os afectados pela insolvência confundem actuação da pessoa singular (…) com o seu posicionamento representativo na administração da sociedade insolvente. Não se lobriga a existência de qualquer contradição entre o facto provado no ponto 38 do elenco dos factos dados como provados e a conclusão de que ocorreu violação do dever de apresentação à insolvência. A apreensão de bens imóveis e móveis não implica que se extraía a conclusão que não existia o dever em causa nos casos em que o activo já fosse insuficiente para garantir o pagamento do passivo ou, na hipótese alternativa, de se encontrarem então estarem preenchidos os pressupostos típicos de uma situação de insolvência eminente. O tema da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e a insolvência não encontra a sua sede em sede da reformulação da matéria de facto, mas antes ao nível da construção do silogismo judiciário. Contudo, desde já se adianta, que estão presentes nos factos apurados os ingredientes suficientes para formular essa premissa maior. Por último, impõe-se que se debata a matéria da contradição entre os factos dados como provados em 63 a 66 e a conclusão constante da fundamentação da matéria quando se refere que, após o recebimento do cheque no valor de € 1.480.500,00, a administração da insolvente aplicou o mesmo em destino não apurado, mas que não serviu para abater o passivo da insolvente, que nessa altura já correspondia à totalidade dos créditos de capital reconhecidos sobre a insolvente nos presente autos. Neste capítulo, não se trata exactamente de um problema da decisão de facto, mas antes da possibilidade de formulação de um juízo conclusivo completo. Contudo, esse antagonismo entre os factos e a conclusão não se verifica. Com efeito, aquilo que ficou demonstrado foi o que o citado (…) utilizou parte desse capital não em benefício da sociedade, mas antes para liquidar empréstimos particulares que contraiu para adquirir o imóvel que está na origem do negócio, entre outras regularizações de pagamentos não relacionados com a esfera de actuação da insolvente. Dito isto, sublinha-se que a decisão recorrida faz a correlação entre a documentação incorporada nos autos de insolvência e os depoimentos prestados, sempre que tal se mostra necessário para optar por um bloco probatório em desfavor de outro e a descrição efectuada é claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do julgador. E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [24] [25] [26] [27] [28] [29] [30] [31] [32], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura e adopta um critério de rigor que se adequa às exigências impostas pelo n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Em função de tudo isto, a matéria de facto mostra-se perfeitamente estabilizada, não deve ser alterada ou ampliada e é com base nesse acervo que o Tribunal Superior terá de decidir. * 4.5 – Da qualificação da insolvência: 4.5.1 – Considerações gerais sobre a qualificação da insolvência e a certificação do preenchimento da presunção de culpa: A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82.º (artigo 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo (artigo 186.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). A apreciação da culpa deve ser feita à luz da disciplina contida no n.º 2 do artigo 186.º[33] do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa e o n.º 3[34] do mesmo preceito provisiona situações em que a responsabilidade se presume. * Sobre esta matéria debruçam-se Carvalho Fernandes[35], Carneiro da Frada[36], Luís Menezes Leitão[37], Maria do Rosário Epifânio[38] [39], Catarina Serra[40] [41] [42], Coutinho de Abreu[43], Nuno Pinto Oliveira[44] [45], José Engrácia Antunes[46], José Manuel Branco[47], Adelaide Menezes Leitão[48], Miguel Pupo Correia[49], Maria Elisabete Ramos[50], Maria de Fátima Ribeiro[51], Carla Magalhães[52], Liliana Pinto de Carvalho[53], Rui Pinto Duarte[54] [55] e Rui Estrela de Oliveira[56] [57], entre outros. Para a qualificação da insolvência importa que tenha ocorrido uma conduta do devedor ou dos seus administradores que tenha criado ou agravado o quadro de insolvência, que esse comportamento voluntário e ilícito corresponda a uma actuação dolosa ou cometida com culpa grave e é necessário que a situação causal tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. O n.º 2 do artigo 186.º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) as situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iuris et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[58] [59] [60]. Na verdade, a compreensão interpretativa dominante aponta que a mera alegação de alguma das situações descritas nos nºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, extrair-se-á em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos[61]. Nesta dimensão, em sumário intercalar, pode concluir-se que para que a insolvência possa ser considerada culposa é imperioso que se esteja perante uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um determinado limite temporal. Perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afectado prove que não praticou o acto censurável[62]. * 4.5.2 – Do preenchimento das alíneas a), d) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: Da análise do suporte factual apurado retira-se claramente que os resultados económico-financeiros poderiam ter sido estancados e minorados se os legais representantes da empresa cumprissem com a obrigação de apresentação à insolvência pelos meios disponibilizados na legislação portuguesa. Tendo em atenção que a falta de apresentação pontual à insolvência agravou inequivocamente a situação económica da empresa, é assim seguro que existiu um comportamento causal por parte dos gerentes que justifica a procedência do incidente de qualificação. Sem conceder, mesmo que existisse um contributo dos requerentes da insolvência neste domínio, a responsabilidade da sociedade insolvente estaria sempre presente e isto apenas poderia implicar uma culpabilidade concorrente, mas não excluiria uma violação grave dos deveres por parte dos agora afectados. Todavia, num exercício meramente especulativo, que não está suportado na matéria de facto, ainda que os afectados não fossem os autores diretos desta infracção, a restante matéria a que estão associados levaria inevitavelmente a uma decisão de responsabilização. * Quanto ao parâmetro de avaliação inscrito na al. h) do dispositivo em análise, como é realçado por Pires Cardoso «a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira (…) e põe-lhe em evidência os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (…) É também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova. É igualmente obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa»[63]. No mesmo registo podemos recorrer ao pensamento de Menezes Cordeiro que adianta que «a escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título: - incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas; - permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades. A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão»[64]. Com base nesta importância das situações indício, Luís Menezes Leitão apadrinha a tese que, verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência da culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência[65]. Carvalho Fernandes e João Labareda também alinham pela existência de uma presunção iuris et de iure[66]. Na visão de Maria do Rosário Epifânio tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha alguns dos factos elencados n.º 2 do artigo 186.º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto[67]. Com entendimento não inteiramente coincidente pode ser encontrada a posição de Carina Magalhães. Esta autora entende que, por força da presunção impressa no artigo 350.º do Código Civil, «todas estas hipóteses, desde que provadas, consubstanciam uma situação de insolvência culposa não admitindo prova em contrário»[68]. Divergindo ligeiramente da doutrina dominante[69] [70] [71], Rui Estrela de Oliveira afiança que nas causas semi-objectivas não é possível prescindir do recurso causal previsto no n.º 1 do artigo 186.º do diploma. Todavia, relativamente às causas puramente objectivas previstas nas alíneas h) e i), este Juiz de Direito manifesta posição no sentido que «já se pode prescindir do nexo causal na medida em que há um comportamento demasiado directo e particular do agente, que visa impedir que se determine a sua quota de responsabilidade na produção ou agravamento da situação de insolvência. Só resta, assim, o preenchimento do pressuposto do limite temporal de três anos anteriores à insolvência»[72]. Neste capítulo, ao fazer a interpretação do quadro legal, de forma mais mitigada, Carneiro da Frada opta por uma solução que exige uma ponderação casuística e adverte que prescindir do nexo causal se pode revelar manifestamente desadequado no caso das alíneas d), f), h) e i) por considerar que a simples prática ou omissão das acções a que se reportam pode não gerar ou agravar, necessariamente, a insolvência[73]. A actual Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça Catarina Serra reconhece que a inobservância do dever de manter a contabilidade organizada, embora dificultando a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, não gera, nem, em princípio, agrava a insolvência. E, no desenvolvimento do seu raciocínio, ancora o juízo de reprovabilidade de tal conduta na circunstância de «a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respectivos documentos permite supor que o sujeito tem algo a esconder, que ele terá praticado actos que contribuíram para a insolvência e quis/quer ocultá-los»[74]. No entendimento da referida autora, ao prever as hipóteses das alíneas h) e i) no elenco das causas da insolvência culposa, a intenção do legislador não assenta na circunstância da violação dos princípios contabilísticos surgir como causa (real ou presumível) da insolvência, mas antes porque a probabilidade de o sujeito ter praticado um acto ilícito gravemente censurável legitima a aplicação do regime. Nesta perspectiva, «a lei estabeleceu nestas duas alíneas, não presunções, mas “verdadeiras ficções”»[75]. No plano jurisprudencial também é absolutamente maioritária, a corrente que afirma que, relativamente aos comportamentos elencados no n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, quando o devedor não seja uma pessoa singular, uma vez verificadas as situações ali enunciadas, presume-se, iuris et de iure, a existência de dolo ou culpa grave e, bem assim, o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a situação de insolvência[76]. Parece-nos mais curial a interpretação de que o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter a contabilidade organizada constitui uma presunção inilidível de insolvência culposa. Porém, para que tal incumprimento ocorra é essencial que as irregularidades verificadas tenham influência na percepção que se possa ter da situação patrimonial e financeira do insolvente, delas resultando o propósito de, designadamente, mediante ocultação de documentos e desrespeito pelas boas práticas contabilísticas, esconder aquela situação patrimonial e financeira[77]. Isto é, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva depositados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa não se bastam com qualquer incumprimento de regras contabilísticas e o comportamento previsto por lei encontra-se exactamente corporizado na exigência de uma infringência substancial. E é a partir da integração factual nesta categoria conceptual que se retira o preenchimento da facti species e a existência do nexo causal legalmente ficcionado. Caso contrário, poderiam originar-se situações manifestamente desproporcionais e gravosas. No entanto, face ao conspecto factual apurado, é perfeitamente percepcionável que a insolvente não tinha a sua contabilidade organizada e que essa violação se qualifica em concreto como substancial e que a mesma reunia a potencialidade de criar ou de agravar o quadro de insolvência pressuposto na lei, em função do passivo registado, da ocultação de receitas e da dissipação de património empresarial que não estavam contabilizadas na escrituração comercial. E também aqui não existem dados fácticos que permitam viabilizar a tentativa dos recorrentes de serem alheios a essa omissão de organização da contabilidade, sendo que os dirigentes meramente formais não estão excluídos de um juízo de culpabilidade. * No que concerne ao proveito pessoal e à dissipação do património da insolvente, a situação é tão incontroversa e transparente que os próprios afectados a reconhecem. De forma incontestável existe assim uma disposição de bens do devedor em proveito pessoal que se enquadra na esfera de previsão da convocada norma. Com efeito, a verba resultante da venda do imóvel sub judice deveria ter sido integralmente canalizada para o património da empresa com o objectivo de garantir o pagamento de dívidas ou o exercício corrente da actividade empresarial. Neste domínio os afectados actuaram como se tivessem o domínio global e exclusivo deste montante, gastando-o a seu bel-prazer sem qualquer controlo societário, favorecendo assim a sua esfera patrimonial em detrimento dos interesses societários. Como se pode ler na decisão recorrida, resulta que, «após o recebimento do cheque no valor de € 1.482.500,00, a administração da insolvente aplicou o mesmo em destino não apurado, mas que não serviu para abater o passivo da insolvente, que nessa altura já corresponderia à totalidade dos créditos de capital reconhecidos sobre a insolvente nos vertentes autos. Provou-se igualmente que o valor de € 378.000,00 que a insolvente declarou ter recebido pelo contrato descrito em 19, não foi pago pela cessionária, assim aumentando em € 378.000,00 o património da (…), e diminuindo no mesmo valor o ativo da insolvente sem qualquer contrapartida provada». A sociedade insolvente e os afectados pela decisão invocaram que o Tribunal a quo não poderia concluir que houve um desvio correspondente ao montante global da venda do imóvel, face às despesas inscritas nos pontos 63 a 66 dos factos provados. Porém, tal como consta do ponto 66 dos factos provados, os encargos amortizados por (…) com o valor recebido são de natureza pessoal e não se mostram associados à diminuição do passivo da insolvente. Ainda que, por absurdo se entendesse o contrário, caso fosse descontado o valor relacionado com o pagamento do imóvel, ainda assim a apropriação ilícita e indevida ascenderia a um valor superior a um milhão de euros. Em suma, a sociedade e os seus legais representantes não ilidiram as presunções legais editadas a propósito pela referida norma e, pelo contrário, o conspecto factual apurado permite inequivocamente extrair a existência do nexo causal entre o comportamento omissivo e a situação de agravamento da insolvência. A sociedade insolvente e, bem assim, os respectivos legais representantes incumpriram assim de forma ilícita, culposa e grave os deveres funcionais a que estavam adstritos, sendo que, mesmo que não fosse a existência das presunções anteriormente referidas, a factualidade apurada permitiria concluir sempre pelo preenchimento da previsão legal. Em face desta factualidade, a previsão das alíneas a), d) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas mostra-se preenchida. * A respeito da situação de (…) não estão preenchidos os pressupostos que permitiriam qualificar a insolvência. Relativamente à não apresentação de contas e às demais irregularidades contabilísticas, na generalidade os comportamentos omissivos correspondem a exercícios anuais anteriores à sua entrada como técnico oficial de contas. Quanto à não apresentação à insolvência além da questão da contemporaneidade o domínio desse facto estava na mão dos dirigentes da empresa. E, por último, quanto às verbas descaminhadas da empresa, para além de não ter tido conhecimento do seu destino e da forma como foi descontado o cheque, não teve qualquer proveito directo nem existia matéria que permitisse concluir que tivesse auxiliado ou fosse co-responsável pelo desvio de dinheiro, ainda que tivesse sido procedente a impugnação da matéria de facto nos termos procurados pelos requerentes do incidente de qualificação. * 4.5.3 – Dos efeitos da qualificação: Os efeitos enumerados no artigo 189.º[78] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foram aplicados pelo Tribunal. A propósito da insolvência culposa, o Tribunal Constitucional emitiu posição no sentido de que «esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas colectivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal»[79]. A doutrina também tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento – a gravidade do comportamento poderá ser aferida em função do preenchimento do n.º 2 ou do n.º 3 [80] [81]. Na ponderação efectuada, a Meritíssima Juíza de Direito entendeu que, face à gravidade dos factos provados relativamente aos administradores da insolvente, ao valor do activo da insolvente não recebido pela mesma e à dimensão do seu passivo, se justificaria uma inibição pelo período de seis anos. O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três sub-princípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)[82]. Numa leitura segundo um critério de razoabilidade e de equidade, tendo presente a estrutura e método do comportamento delituoso, a natureza do dolo directo e, sobretudo, o montante do valor retirado à empresa e empregue em proveito próprio torna claramente necessária, adequada, exigível e proporcional a aplicação da inibição para o exercício do comércio pelo período de 6 anos, bem como para as demais sanções civis determinadas pela Primeira Instância, face às necessidades preventivas e repressivas aqui presentes. A própria circunstância referida no ponto 73[83] dos factos provados densifica estas necessidades de prevenção especial. Nesta ordem lógica, julgam-se improcedentes os recursos apresentados. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se: a) julgar improcedentes os recursos interpostos, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. b) custas do recurso a cargo dos recorrentes, na proporção de 2/3 para a sociedade insolvente e os afectados pela qualificação (…) e (…) e de 1/3 para os requerentes do incidente de qualificação (…) e (…), face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. * Processei e revi. * Évora, 30/06/2021 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] (17) “(…), (…) e (…) – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por (…) renunciou ao cargo em 12/09/2013 – doc. fls. 55/v e facto admitido por acordo. [2] (19) Por contrato de 10 de novembro de 2014, a insolvente cedeu a sua posição contratual no contrato referido em 7. e 13. à sociedade “(…), SA”, pelo preço de € 378.000,00, passando esta a ocupar a posição de promitente compradora no lugar da insolvente – confissão judicial e doc. fls. 37/v – 40. [3] (20) Os outorgantes declaram que o preço foi recebido pela cedente, ou seja, pela insolvente, apesar de nada ter sido pago – confissão judicial e doc. fls. 37/v – 40. [4] (32) No Plano de Revitalização apresentado no PER apenso, a insolvente declarou que nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 teve 0 € de volume de negócios – doc. fls. 41 – 50/v. [5] (40) Negociando contratos com clientes, fornecedores e banca; movimentando, a crédito e a débito, qualquer conta bancária de que a sociedade é titular. [6] (41) Foram igualmente os referidos administradores quem procedeu aos pagamentos, quer ao Estado quer aos clientes. [7] (57) A insolvente não nomeou novo ROC ou SROC, após a renúncia do ROC referida em 17 – doc. fls. 55/v e facto admitido por acordo. [8] (58) Nunca a administração da insolvente comunicou à Ordem dos Revisores oficiais de Contas a falta de designação de ROC – facto admitido por acordo. [9] 19 – (…), (…) e (…) – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por (…), renunciou ao cargo em 12/09/2013, não tendo tal renúncia sido registada, nomeadamente por iniciativa de tal sociedade. [10] 20 – Os outorgantes declaram que o preço foi recebido pela cedente, ou seja, pela insolvente, apesar de nada ter sido pago seja pela cedente na subscrição do contrato promessa seja pela cessionária na verificada cessão – confissão judicial e doc. fls. 37/v – 40. [11] 32 – No Plano de Revitalização apresentado no PER apenso, a insolvente declarou que nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 teve 0 € de volume de negócios – doc. fls. 41 – 50/v, não tendo procedido a qualquer transacção efectiva. [12] Relativamente aos factos 40, 41, 57 e 58 é proposta a adição da seguinte matéria: «não tendo a insolvente tido conhecimento de tal renúncia». [13] (38) Foram apreendidos para a massa insolvente 5 bens imóveis e 7 veículos automóveis. [14] (63) O valor recebido pela insolvente no ano de 2014 no montante de 1.482.500,00 € decorreu de uma cobrança judicial que perdurou ao longo de largos anos. [15] (64) Período durante o qual acumulou encargos, nomeadamente decorrentes de empréstimos bancários contraídos para aquisição de bens e com juros acumulados. [16] (65) A aquisição do imóvel de que emergiu o litígio de que surge o referido cheque fora, igualmente feita com valores de terceiros e que tiveram de ser reembolsados. [17] (66) Encargos esses parcialmente amortizados por (…) com o valor recebido. [18] i. É TOC da insolvente desde 26/11/2014 – vide ofício do Serviços de Finanças datado de 05/06/2017. ii. Não justificou a apresentação das contas – vide ofício do serviço de finanças de 22/12/2017. iii. É também TOC da Sociedade (…), cujos administradores são o (…) e (…) (2014 de 2016) – Ofício do Serviço de Finanças de 17/06/2017. iv. É o TOC da Sociedade (…), S.A. – Vide certidão de sentença e Acórdão junto aos autos com a referência 7120434 e ofício do serviço de finanças de 05/06/2017. v. Sabia que a sociedade (…) recebeu em 15 de julho do ano de 2014 a quantia de € 1.482.500,00, pois essa quantia foi entregue no seu escritório e na sua presença – facto 115º do requerimento dos credores com vista à abertura do incidente e aceite pelos requeridos – cfr. 30º da contestação – assente por confissão. vi. Mesmo sabendo do recebimento desta quantia em 03/03/2015 preencheu e submeteu a IES de 2011, 2012 e 2013. vii. E emite e assina a declaração prevista no artigo 17.º-G do CIRE para dar início ao Processo Especial de Revitalização apenso – Artigo 103.º do requerimento dos requerentes e Requerimento para dar início ao PER apenso aos presentes autos. viii. Submete e publica as contas em 2015 sem as mesmas estarem devidamente certificadas por ROC. ix. Submete e elabora as contas sem Certificação Legal do Revisor, Cfr. Declarações de parte de (…), supra referidas. x. Sabia e conhecia toda a realidade da sociedade insolvente, seus gerentes de facto e de direito, quem ordenava os pagamentos e que dispunha do dinheiro recebido – cfr. Declarações de parte de (…). xi. Apresentou as contas de 2011 a 2013 em 2015, sem que as mesmas retratassem a verdadeira situação da sociedade, elabora uma contabilidade fictícia permitindo, assim, aos seus administradores de direito e de facto o desaparecimento do montante de € 1.482.500,00 – Vide prova documental. [19] (j) O pagamento descrito em 56 foi feito com dinheiro da insolvente. [20] i) Do dinheiro recebido no montante de € 1.482.500,00 foram transferidos para a sociedade (…), S.A. a quantia de € 284.099,51 (vide transferências da para a conta …, titulada pela … – oficio do Banco … de 08/02/2018 e extrato bancários da conta da insolvente n.º … – em 18/07/2014; 27/07/2017; 25.07/2014; 30/07/2014; 31/07/2014; 20/08/2014; 04/08/2014; 02/09/2014; 12/09/2014; 22/09/2014; 23/09/2014; 25/9/2014; 26/09/2014, 30/09/2014, 17/10/2014, 22/10/2014). ii) O (…) e a (…) eram os administradores de facto da Sociedade (…), S.A.. iii) Do dinheiro recebido no montante de € 1.482.500,00 foi entregue por (…) à filha – (…) – deste a quantia de € 120.750,00, tendo sido tal montante depositado na conta desta (vide ofício do Banco … de 23 de março de 2018). iv) Do dinheiro recebido no montante de € 1.482.500,00 foi depositado na conta de … (Presidente da AG da insolvente – vide doc. 2 junto da Petição Inicial do Processo Especial de Revitalização e cópias dos cheques – ofício de 18.10.2018) a quantia global de € 134.940,00. v) Do dinheiro recebido no montante de € 1.482.500,00 foi entregue por (…) ao irmão (…) deste a quantia de € 404.000,00, tendo sido tal montante depositado na conta desta (vide cópia dos cheques n.º …, no valor de € 100.500,00; …, no valor de € 167.000,00 e …, no valor de € 136.500,00 – ofício de 18.10.2018). vi) Do dinheiro recebido no montante de € 1.480.500,00 em 17.07.2014 é transferida para a conta da Massa Insolvente (…) a quantia de € 34.114,00 (vide extrato bancário da conta da insolvente). vii) Do dinheiro recebido no montante de € 1.480.500,00 em 23.07.2014 é transferida para a conta da Massa Insolvente (…) a quantia de € 35.000,00 (vide extrato bancário da conta da insolvente). viii) Os valores transferidos para a Massa Insolvente (…) serviram para a Sociedade (…), S.A. pagar parcialmente o preço dos bens identificados no contrato de cessão da posição contratual referido em 19 e 20 do elenco dos factos provados. [21] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. [22] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020 e 13/05/2021, entre muitos outros, todos disponíveis na plataforma www.dgsi.pt. [23] Acórdão deste colectivo de Juízes do Tribunal da Relação de Évora datados de 30/01/2020 e 08/10/2020, entre outros, ambos disponibilizados em www.dgsi.pt. [24] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 19988, págs. 211-241. [25] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, páginas 85-117. [26] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, n.º 29, página 49. [27] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, página 81. [28] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, páginas 22-24. [29] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, páginas 29-38. [30] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 206, págs. 317-225. [31] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório – Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011. [32] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto. [33] Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º «considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º». [34] 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. [35] Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, edição especial, 2005. [36] Carneiro da Frada, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, separata da Revista da Ordem dos Advogado, Ano 66, II, Lisboa, 2006. [37] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013. [38] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016. [39] Maria do Rosário Epifânio, O Incidente de qualificação de insolvência, in Estudos em Homenagem ao Professor Saldanha Sanches, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001. [40] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado n.º 21, 2008. [41] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 61 e seguintes. [42] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 298-304. [43] Coutinho de Abreu, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência: Interações, in Catarina Serra (coord.), IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017. [44] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, in Catarina Serra (coord.), I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 195 e seguintes. [45] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores – Entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, 2015. [46] José Engrácia Antunes, O âmbito subjectivo do incidente de qualificação da insolvência, in Revista de Direito da Insolvência, 2017, n.º 1. [47] José Manuel Branco, A qualificação da insolvência (análise do instituto em paralelo com outros de tutela dos credores e enquadramento no regime dos deveres dos administradores, AA. VV, Processo de Insolvência e acções conexas, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2014. [48] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei 16/2012, de 20 de Abril, in Catarina Serra (coord.), I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013. [49] Miguel Pupo Correia, Inabilitação do insolvente culposo, in Lusíada – Revista de Ciência e Cultura, 2011, nºs 8-9, págs. 237 e seguintes. [50] Maria Elisabete Ramos, Insolvência da sociedade e efectivação da responsabilidade civil dos administradores, Separata do Boletim da Faculdade de Direito, 2007, vol. LXXXXIII, págs. 449 e ss. [51] Maria de Fátima Ribeiro, A responsabilidade dos administradores pela insolvência: evolução dos direitos português e espanhol, in Revista de Direito das Sociedades, 2015, vol. 14, págs. 68 e ss. [52] Carla Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, in Maria do Rosário Epifânio, Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015. [53] Liliana Pinto de Carvalho, Responsabilidade dos administradores perante os credores resultante da qualificação da insolvência como culposa, Revista de Direito das Sociedades, 2013, n.º 4. [54] Rui Pinto Duarte, responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE, in Catarina Serra (coord.), III Congresso de direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 151 e ss. [55] Rui Pinto Duarte, Estudos Jurídicos Vários, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 731 e seguintes. [56] Rui Estrela de Oliveira, Uma brevíssima Incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência, in O Direito, ano 142.º, 2010, V, págs. 931-987. [57] Rui Estrela de Oliveira, O incidente de qualificação de insolvência, in Insolvência e consequências da sua declaração – Formação contínua 2011/2012 do Centro de Estudos Judiciários, https://educast.fccn.pt. [58] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, páginas 680-682. [59] Manuel Carneiro da Frada, in A responsabilidade dos administradores na insolvência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, Set. 2006, pág. 692. [60] No plano jurisprudencial podem ser consultados, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/06, do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/07, de 18/06/07, de 13/09/07, de 27/11/07, do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/08 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/07, todos disponíveis in www://dgsi.pt. [61] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2011, in www.dgsi.pt. [62] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da Insolvência, in Estudos de Direito da Insolvência, coordenadora Maria do Rosário Epifânio, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 121. [63] Pires Cardoso, Noções de Direito Comercial, 10ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, páginas 98-99. [64] Manual de Direito Comercial, vol. I, Almedina, Coimbra, páginas 297 e 298. [65] Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, página 270. [66] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, #ª edição, Quid Juris, Lisboa, página 680. [67] Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 132. [68] Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, Almedina, Coimbra, 2015, página 118. [69] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 680. [70] Catarina Serra classificação a situação das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 186.º «mais parecem ficções legais», Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, página 301. [71] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, páginas 131-132. [72] O incidente de qualificação de insolvência, in Insolvência e consequências da sua declaração – Formação contínua 2011/2012 do Centro de Estudos Judiciários, https://educast.fccn.pt. Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, Almedina, Coimbra, 2015, página 119. [73] A responsabilidade dos administradores na insolvência, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, páginas 692-694. [74] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado n.º 21, 2008, página 66. [75] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado n.º 21, 2008, página 69. [76] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/06/2011, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/07/2012 e 01/02/2014 e do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2013, todos in www.dgsi.pt. [77] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/04/2013, in www.dgsi.pt. [78] Artigo 189.º (Sentença de qualificação) 1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. [79] Acórdão n.º 280/2015, publicado no DR 115/2015, II Série. [80] Maria do Rosário Epifânio, obra citada, página 137. [81] Carvalho Fernandes e João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, páginas 692-698. [82] Neste sentido, podem ser consultados acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/2001, de 02 de Maio, n.º 632/2008, de 23 de Dezembro e n.º 360/2016, de 08 de Junho de 2016, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/. [83] (73) No processo n.º 2141/14.8TBSTB-B, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferida douta sentença que qualificou a insolvência de “(…), SA” como culposa, afectando (…) e (…) com tal qualificação, tendo a mesma transitado em julgado em 17/12/2019 – certidão judicial junta referência 7120434. |