Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
662/17.0T8STC.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CAPITAL DE REMIÇÃO
DEDUÇÃO
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: Ao valor do capital remição da pensão a entregar ao sinistrado – resultante de acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, e que se tornou obrigatoriamente remível por aplicação do regime transitório previsto na Lei n.º 100/97, de 13-09, e no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 – é de deduzir o valor da pensão por ele já recebido referente a parte desse período abrangido no cálculo daquele capital de remição.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 662/17.0T8STC.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado BB, identificado nos autos, e entidade responsável CC, S.A., também devidamente identificada nos autos, na sequência de notificação por parte do tribunal veio aquele informar em 29-11-2017 que desde o ano de 2001 não se encontrava a receber a pensão fixada nos autos e que não se opõe a que a mesma seja remida “desde o momento em que deixaram de pagar”.

Entretanto, na sequência de requerimento da seguradora para remição do capital da pensão, foi pelo Ministério Público junto do tribunal a quo apresentada a seguinte promoção:
«A fls. 45 dos autos veio a Seguradora requerer que se procedesse à remição da pensão fixada ao sinistrado.
Vejamos:
Ao sinistrado BB, foi fixado no âmbito dos presentes autos uma pensão anual no valor de 51.707$00, com inicio a 17/01/1986, com base numa IPP de 28%, e em virtude de um acidente ocorrido a 29 de Agosto de 1985, quando o sinistrado auferia uma remuneração mensal de 20.000$00 x 14meses.
Em vigor encontrava-se à data a Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto
A Base XXXIX daquela Lei referia que «Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante, e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital.»
A partir de 01 de Outubro de 1979, com a nova redacção dada ao artigo 64º do Decreto nº 360/71,na redacção introduzida pelo DL n° 459/79, de 23.11, passou a ser obrigatoriamente remidas as pensões devidas a sinistrados (...) que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional ou ainda as pensões de reduzido montante.
Eram facultativamente remidas, com autorização do tribunal, as pensões correspondentes a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% desde que não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e se considerasse economicamente mais útil o emprego judicioso do capital (art° 64° do citado Decreto n° 360/71).
Assim a pensão fixada ao sinistrado, na vigência da Lei 2127, não reunia os requisitos para ser remível obrigatoriamente, nem facultativamente.
Porém a Lei nº 2127 e seu regulamento vieram a ser revogados , a partir de 01 de Janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e do seu regulamento Decreto-lei n° 143/99, de 30.04.
Estes diplomas vieram a alterar profundamente o regime estabelecido na Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto e vieram estabelecer um regime provisório para as pensões que estivessem a pagamento à data da entrada em vigor da lei Nº 100/97 de 13 de Setembro.
De acordo com o disposto no artigo 41º nº 2 al a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro , o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art° 33°, n° 2.
Por sua vez, de acordo com o disposto no artº 56º nº 1 al a) e b) do decreto regulamentar, o Decreto –Lei nº 143/99, são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% ,o mesmo acontecendo com as pensões vitalícias devidas por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 30% desde que de reduzido montante (art° 33° da citada Lei e 56 -1-a) do Decreto – Lei nº 143/99.
E para se determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.01.2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do art° 56°-l a) do DL n° 143/99, de 30.04, devendo os dois elementos , valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada reportar-se à data da fixação da pensão.
Para concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no art°. 74° do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL n° 382-A/99, de 22.09,° onde se estabelece que as remições das pensões previstas na alínea d) do n° l do art° 17° e no art° 33° da Lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte: - até Dezembro de 2000......< 80 (€ 399,04); - até Dezembro de 2001...... < 120 contos (€ 598,56); - até Dezembro de 2002 ......< 160 contos (798,08); - até Dezembro de 2003 ......< 400 contos (€ 1995,19); - até Dezembro de 2004 ......< 600 contos (€ 2992,79) ; - até Dezembro de 2005 ...... > 600 contos (€ 2992,79).
Tendo presente todos estes elementos, dúvidas não existem que a pensão devida ao sinistrado à data da entrada em vigor da Lei 100/97, 01 de Janeiro de 2000, encontrava-se em pagamento e tornou-se obrigatoriamente remível, beneficiando o sinistrado do regime transitório estabelecido 41º nº 2 al a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro, já que a pensão resulta de uma IPP inferior a 30% e o valor da pensão deve considerar-se uma pensão de reduzido montante, dado que não é uma pensão de valor superior a 6 vezes a remuneração mínima à data da fixação. (22.500$00x6=135.000$00).
Assim, e nos termos do disposto nos arts.º 33º/1 e 41º/2, al. a), da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e 74º, do D.L. nº 143/99, de 30 de Abril, a mesma tornou-se obrigatoriamente remível a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Deste modo, nada tenho a opor ao requerido pela seguradora devendo proceder-se , ao cálculo do capital de remição, de harmonia com a Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, tendo em atenção a pensão no montante de 279,38€, remição devida a partir de 01 de Janeiro de 2000 e a que acrescerão juros de mora».

Na sequência, foi em 20-02-2018 pela exma julgadora a quo proferido o seguinte despacho:
«Fls. 45: A Seguradora requereu a remição da pensão fixada ao sinistrado, sendo que o Ministério Público, em seu patrocínio, concordou com tal procedimento pelos motivos expostos na promoção de 12.02.2018.
Por se concordar com fundamentos de facto e de direito vertidos na referida promoção do Ministério Público, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, concluindo-se que a pensão fixada ao sinistrado se tornou remível, proceda-se ao cálculo do capital de remição, de harmonia com a Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, tendo em atenção a pensão no montante de 279,38€, remição devida a partir de 1 de Janeiro de 2000 e a que acrescerão juros de mora à taxa legal».

No seguimento, a seguradora veio informar que havia pago ao sinistrado a pensão referente ao período de Janeiro a Setembro de 2000, no valor de € 193,41, requerendo, subsequentemente, a autorização de compensação desse valor ao capital de remição.

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho do tribunal a quo:
«Muito embora a Seguradora tenha vindo requerer a compensação das pensões pagas ao capital de remição, inexiste qualquer fundamento para assim proceder, já que respeita a pensões liquidadas».

Inconformada com o referido despacho, a seguradora dele veio interpor recurso, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
1. No âmbito dos presentes autos o sinistrado foi considerado afetado de uma IPP de 28%, para cuja reparação lhe foi atribuída uma pensão anual e vitalícia no valor de 51.707$00, com início em 17-01-1986.
2. A pensão arbitrada tornou-se obrigatoriamente remível somente a partir de 01-01- 2000, com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13/9, ao abrigo do disposto nos artigos 33º, n.º 1 e 41º, n.º 2, alínea a) da mesma Lei e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99.
3. Não obstante, a recorrente liquidou o valor global de € 193,41 da pensão entre Janeiro e Setembro de 2000, inclusive.
4. Nessa sequência, requereu a remição da pensão e, tendo sido esta aceite, requereu a dedução do valor das pensões já pagas ao capital de remição, pedido este indeferido pelo douto tribunal.
5. Como é jurisprudência pacífica, o pagamento da pensão ao sinistrado em prestações mensais ou mediante a entrega do capital de remissão são duas formas de cumprimento da mesma obrigação
6. O pagamento ao sinistrado das pensões entre as datas supra referidas operou o cumprimento e consequente extinção do seu direito à reparação das mesmas, pelo que apenas cabe agora liquidar o remanescente para o capital de remissão que seja devido.
7. O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 33º, n.º 1, 41º, n.º 2, alínea a), 56º e 57º da Lei n.º 100/97 e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99.
8. Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a dedução dos valores das pensões liquidadas ao capital de remição.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE AUTORIZE A DEDUÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES PAGAS AO CAPITAL DE REMIÇÃO, ASSIM SE DECIDINDO MEDIANTE O BOM LABOR E REGRAS DO DIREITO E FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA!».

Contra-alegou o Ministério Público, a pugnar pela improecedência do recurso, assim concluindo:
«1ª – A douta decisão recorrida fez uma correcta aplicação do direito.
2ª- O cálculo do capital de remição, resultante de um acidente ocorrido na vigência da Lei 2127 de 03 de Agosto de 1965 e cuja pensão se tornou obrigatoriamente remível por aplicação do regime transitório previsto na Lei 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto -Lei 143/99 de 30 de Abril, não deixa de ser tratado como um incidente de remição obrigatória.
3ª- No âmbito de tal incidente apenas há lugar ao cálculo do respectivo capital e à sua entrega ao sinistrado.
4ª Tal cálculo baseia-se em critérios legais, previamente estabelecidos, sem que no âmbito desse incidente se preveja qualquer mecanismo de compensação ou dedução de quantias indevidamente liquidadas pela Seguradora.
5ª- Trata-se de matéria que tem subjacente o carácter imperativo do direito laboral infortunístico, não havendo margem para qualquer livre arbítrio ou interpretação.
6ª - Não pode a M. Juiz no âmbito de um incidente do cálculo de capital de remição conhecer e ordenar a compensação ou o desconto de quaisquer quantias indevidamente pagas pela Seguradora.
7ª - Se a seguradora, ora recorrente, se encontrava desde a 17/01/1986 a liquidar ao sinistrado BB a pensão fixada e se em virtude da aplicação do regime transitório previsto na Lei 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, essa pensão se tornou obrigatoriamente remível a partir de 01 de Janeiro de 2000, deveria ter suspenso o pagamento das pensões comunicando ao processo que o fazia por a pensão se tornar remível
8ª- - Se continuou a pagar as pensões entre Janeiro e Setembro do ano de 2000, não pode agora reclamar o pagamento do valor indevidamente liquidado, no incidente de remição por tal incidente não prever qualquer compensação ou desconto.
9ª - Salvo melhor opinião, vir no incidente do capital requerer a compensação ou desconto do valor das pensões, por si liquidadas, entre Janeiro e Setembro do ano de 2000 no valor de 193,41 €, não nos parece ser o meio próprio para conhecer tal matéria.
10ª - Nem a M. Juiz o poderia ordenar no âmbito do incidente de remição.
11ª - Semelhante entendimento, é perfilhado no Acórdão da Relação de Lisboa de 23.05.2001, proferido no âmbito do processo Nº 2237/01- 4 secção, disponível no si te jurisprudência do tribunal da Relação de Lisboa.
12ª- Pelo que não se vislumbra que a M. Juiz, no douto despacho recorrido tenha violado o disposto nos artigos 33º, n.º 1, 41º, n.º 2, alínea a), 56º e 57º da Lei n. º 100/97 e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99 como alega a recorrente
13ª - A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida.
Porém V. Exas., melhor apreciando, decidirão fazendo a costumada JUSTIÇA!».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação e com efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente.
Recebidos os autos neste tribunal, elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.ºs 3 e 4 e artigo 639.º, n.º1, ambos Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber e tendo a pensão do sinistrado se tornado obrigatoriamente remível a partir de 1 de Janeiro de 2000 – por virtude do regime transitório previsto na Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT), e do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril (RLAT) –, mas tendo a recorrente pago ao sinistrado a pensão referente ao período de Janeiro a Setembro de 2000, deve o valor pago a este título ser deduzido no do capital de remição.
Como resulta do relato supra, no âmbito dos presentes autos o sinistrado foi considerado afetado de uma IPP de 28%, para cuja reparação lhe foi atribuída uma pensão anual e vitalícia no valor de 51.707$00, com início em 17-01-1986.
É incontroverso que na vigência da Lei n.º 2127, de 03 de Agosto de 1965, a pensão do sinistrado não era obrigatoriamente remível.
Incontroverso se apresenta também que com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e respectivo Regulamento (Decreto-Lei n.º143/99, de 30 de Abril) – em 1 de Janeiro de 2000 – foi criado um regime transitório de remição das pensões, que tornou a pensão dos autos obrigatoriamente remível (cfr. artigos 33.º, n.º 1 e 41º, n.º 2, alínea a) da referida lei e artigo 74.º do Regulamento).
Não obstante, a seguradora pagou ao sinistrado a pensão referente ao período de Janeiro a Setembro de 2000 e apenas por despacho de 20-02-2018 se determinou que se procedesse ao cálculo do capital de remição.
Ora, tendo em conta a data do acidente, a pensão por incapacidade permanente começou a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado (Base XVI, n.º 4 da Lei n.º 2127), devendo ser fixada em montante anual e ser paga em duodécimos (artigo 51.º e 57 do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto).
Tal pensão destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho; isto é, a pensão devida a um sinistrado visa “compensá-lo” de forma vitalícia ou permanente do prejuízo resultante do dano físico que sofreu.
Mas sendo a pensão obrigatoriamente remível, ou a partir do momento em que se torne obrigatoriamente remível, não há lugar ao pagamento das prestações mas sim do capital da remição, que mais não representa que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
Isto é, e dito de outro modo: embora a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente para o trabalho se apresentem como realidades distintas, sendo a pensão obrigatoriamente remível o que há lugar é ao pagamento desta de uma forma unitária, e não das diversas prestações anuais.
Por isso, no caso, tendo asseguradora/recorrente pago a pensão referente ao período de Janeiro a Setembro de 2000 e havendo lugar à remição obrigatória da pensão desde o início do ano, a não se poder deduzir no montante do capital de remição aquela pensão já paga tal significa, em rectas contas, que a seguradora paga duas vezes a prestação correspondente ao período de Janeiro a Setembro de 2000.
Ora, a própria Lei n.º 2127, na sua Base XXXVII prevê a desoneração do empregador e da seguradora e correspondente direito ao reembolso pela vítima das quantias pagas ou despendidas por aqueles, no caso de a vítima ter recebido de terceiro causador do acidente uma indemnização superior à devida pelo responsável laboral.
E o mesmo se verifica na Lei n.º 100/97 (artigo 31.º), bem como, mais recentemente, na Lei n.º 98/2009, de 04-09 (artigo17.º).
E também nas regras processuais que disciplinam a acção especial emergente de acidente de trabalho, nos casos em que é fixada uma pensão ou indemnização provisória (artigo 121.º e segts do CPT) se prevê expressamente o posterior reembolso das importâncias adiantadas (artigo 122.º, n.º 4).
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2007 (Proc. n.º 1798/07 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «deste preceito resulta que a acção emergente de acidente de trabalho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos, face à condenação final».
Nesta mesma linha interpretativa se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-2013, em que o ora relator interveio como 1.º adjunto (Proc. n.º 464/11.7TTBRG.E1, disponível em www.dgsi.pt), que «[o] crédito resultante dos adiantamentos feitos indevidamente, ou em excesso, pela entidade responsável para reparar o acidente, no período compreendido entre o acidente e a decisão final do processo, é compensável com os créditos do sinistrado sobre aquela referentes a prestações devidas para reparação do mesmo acidente de trabalho».
Ou seja, no processo de acidente de trabalho ficam definidos os direitos do sinistrado, condenando-se consequentemente as entidades responsáveis pelo seu pagamento, pelo que pode haver lugar a reembolso de quantias pagas em excesso ou a título diverso.
Não se vislumbra que tal regime processual – que permite, pois, o reembolso de quantias pagas em excesso ou a título diverso até à data da decisão final do processo de acidente de trabalho –, não possa ser transposto para as situações em que já após a decisão final do processo foram pagas prestações em excesso, ou até foram pagas a diferente título, de modo a permitir a dedução nas importâncias a pagar a determinado título de valores já pagos, ainda que a título diferente.
Isto tendo até em conta que a pensão fixada por acidente de trabalho pode vir a ser alterada por virtude do incidente de revisão.
Tal conclusão não colide com a regra da inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos provenientes de acidentes de trabalho (Base XLI da Lei n.º 2127, artigo 35.º da Lei n.º 100/97 e artigo 78.º da Lei n.º 98/2009).
Por isso, e regressando ao caso em presença, se a seguradora pagou ao sinistrado determinada pensão anual quando esta (já) era obrigatoriamente remível não se vislumbra obstáculo legal a que no capital de remição a entregar se deduza aquele crédito.
E nem se vê que em tal situação o sinistrado possa vir a ser prejudicado: se ele já recebeu pensão referente a determinado período de tempo, compreende-se, e justifica-se, que não venha a receber “nova” pensão referente a esse mesmo período de tempo.
É certo que a decisão recorrida afastou a dedução no capital de remição da pensão paga com o argumento de falta de fundamento para tal, «já que respeita a pensões liquidadas».
No mesmo sentido se moveu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-05-2001 (Proc. n.º 0022374, com sumário disponível em www.dgsi.pt), convocado pelo Ministério Público nas contra-alegações, que concluiu que «[n]o incidente de remição obrigatória de pensão apenas há lugar ao cálculo do respectivo capital de remição, com base no critério legal para tanto estabelecido, e á sua entrega ao beneficiário, sem que haja lugar a qualquer compensação ou dedução de quantias indevidamente pagas pela entidade responsável pelo pagamento de tal capital, não sendo pois, o meio próprio para conhecer de tal questão».
Ressalvado o devido respeito por tal entendimento, não podemos anuir ao mesmo.
Especificamente quanto ao capital de remição, decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 148.º, ex vi do artigo 149.º, ambos do Código de Processo do Trabalho, que efectuado o cálculo do mesmo, o processo vai com vista ao Ministério Público para verificar o mesmo e ordenar as diligências necessárias à entrega do capital: essa entrega do capital é depois feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público (artigo 150.º do referido compêndio legal).
Ora, destas normas legais, bem como das anteriormente analisadas não extraímos qualquer impedimento legal à pretendida (pela seguradora/recorrente) dedução ao capital de remição da pensão já paga.
Com efeito, tendo em conta que na pensão obrigatoriamente remível o que há lugar é ao pagamento da pensão de uma forma unitária, e não das diversas prestações anuais, efectuado o cálculo do capital de remição e constatando-se que em relação a parte do período abrangido no cálculo do capital o sinistrado já recebeu a pensão respectiva nada obsta a que naquele crédito a entregar ao sinistrado se venha a deduzir a pensão que ele já recebeu referente a parte do mesmo período.
Procedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, devendo, por consequência, julgar-se procedente o recurso.
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III. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por CC, S.A., e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo no valor do capital de remição a entregar ao sinistrado deduzir-se o valor da pensão por ele já recebido da recorrente referente ao período de Janeiro a Setembro de 2000.
Sem custas, atenta a não oposição do sinistrado.

Évora, 24 de Maio de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Silva
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.