Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO PRAZO DO RECURSO TRADUÇÃO ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 08/17/2026 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não preenche fundamento para diferente início de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, nos casos em que o arguido esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandatário e o seu intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sessão, nomeadamente explicando as razões da condenação e seus fundamentos para a sua língua materna, finda a qual aquele foi depositado sem arguição de nulidades ou irregularidades. II – As disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal não implicam a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nos casos em que o arguido não domine a língua materna e as exigências subjacentes àquelas normas podem ser cumpridas através de uma tradução oral, ainda que por súmula, na condição da mesma não prejudicar a equidade do processo. 3 – Por a decisão ter sido comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete, deve considerar-se que o arguido foi devidamente notificado da decisão na data da leitura, iniciando-se, por isso, o prazo de interposição do recurso a partir da data do depósito efectuado nesse dia. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1735/24.8PBFAR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Criminal de Faro – J5 * I – Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. * Em 21/01/2026 foi lido e depositado o acórdão condenatório aqui em discussão, na presença do arguido – que se encontrava apoiado por um intérprete, que, por súmula, realizou a tradução do mesmo – e do seu mandatário. * Em cúmulo jurídico, o arguido (…) foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão efectiva.* Nenhuma nulidade ou irregularidade foi arguida no acto de leitura do acórdão. * O arguido solicitou a tradução do acórdão condenatório, decisão essa que foi objecto de recurso autónomo. * Foi emitida certidão do trânsito em julgado do referido acórdão. * Relativamente à decisão penal condenatória, o requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação deu entrada em 11/06/2026. * Em 17/06/2026 foi proferido o despacho de não admissão do recurso, fundado na sua manifesta extemporaneidade. Nessa ocasião, para além da restante fundamentação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzida, o Tribunal a quo decidiu que «o acto de entrega, aos arguidos, da dita tradução, não corporiza uma notificação do acórdão em sentido próprio, mormente, com relevo para efeitos da contagem do prazo de interposição de recurso, mas, outrossim, uma comunicação do teor integral da decisão, desta feita traduzido, a seu pedido, numa língua que não foi a que aceitaram anteriormente, durante toda a audiência de julgamento e, mesmo, na data da leitura do acórdão». * Nessa sequência, o arguido apresentou a presente reclamação. * Por acórdão proferido nos autos principais, neste Tribunal da Relação de Évora, datado de 14/07/2026, que teve por objecto o recurso interposto pelo co-arguido (…), foi declarado nulo o acórdão recorrido. * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria. O Tribunal a quo sufraga a posição que o arguido deveria ter apresentado o recurso em momento anterior, enquanto a defesa entende que o prazo para a impugnação por via recursal apenas se iniciou com o conhecimento da sentença traduzida. Apoiando-nos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[2], é nossa posição que: «I – Não preenche fundamento para diferente início de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, nos casos em que o arguido esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandatário e o seu intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sessão, nomeadamente explicando as razões da condenação e seus fundamentos para a sua língua materna, finda a qual aquele foi depositado sem arguição de nulidades ou irregularidades. II – As disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal não implicam a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nos casos em que o arguido não domine a língua materna e as exigências subjacentes àquelas normas podem ser cumpridas através de uma tradução oral, ainda que por súmula, na condição da mesma não prejudicar a equidade do processo. 3 – Por a decisão ter sido comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete, deve considerar-se que o arguido foi devidamente notificado da decisão na data da leitura, iniciando-se, por isso, o prazo de interposição do recurso a partir da data do depósito efectuado nesse dia»[3]. Porém, não obstante o entendimento acima expresso, por acórdão deste Tribunal da Relação de Évora proferido nos autos principais, datado de 14/07/2026, que teve por objecto o recurso interposto pelo co-arguido (…) foi declarado nulo o acórdão recorrido. Tal significa que, por força da disciplina prevista no artigo 402.º[4] do Código de Processo Penal, uma vez que a referida decisão aproveita aos demais co-arguidos, ao ser declarada nula a decisão penal condenatória – o que implica a elaboração de novo acórdão –, carece, assim, de utilidade a decisão da presente reclamação, a qual é julgada extinta por inutilidade superveniente. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, julga-se extinta por inutilidade superveniente a presente reclamação. Sem tributação, por a inutilidade não ser imputável ao arguido. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 17/08/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, em regime de substituição na Presidência do Tribunal da Relação de Évora, atenta a promoção da Presidente ao Supremo Tribunal de Justiça (despacho n.º 44/2026, de 06/07/2026) __________________________________________________ [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2023, Proc. 6330/18.8JFLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt [3] Decisão singular da Presidência do Tribunal da Relação de Évora de 11/07/2024, proferida no âmbito do processo n.º 279/23.0PBBJA-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J3, publicada em www.dgsi.pt. [4] Artigo 402.º (Âmbito do recurso): 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. 2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes; b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil; c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais. 3 - O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes. |