Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2788/05-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE VIAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Existe concorrência de culpas pelo desencadear de um acidente de viação ocorrido numa estrada com mais do que uma faixa de rodagem destinadas ao mesmo sentido de tráfego, sendo noite e não existindo iluminação no local, se um condutor abandonou a viatura na faixa mais à esquerda, sem o ter sinalizado, e um outro condutor com ela colidiu por seguir pela faixa da esquerda, quando a da direita estava totalmente desimpedida.

II – Não se tendo operado a actualização da indemnização por danos patrimoniais, à data da sentença, os juros de mora são calculados desde a citação e até integral pagamento.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2788/05

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação da RÉ no pagamento da quantia de € 4.489,18, a título de indemnização referente ao valor do seu veículo que ficou completamente destruído e da quantia mensal de € 399,4 referentes à privação do uso do mesmo, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença, tudo em consequência de acidente de viação em que aquele foi interveniente e cuja culpa exclusiva se ficou a dever ao condutor do veículo TQ, segurado na Ré.
Citada, contestou a Ré, impugnando a versão do acidente e concluindo pela inexistência da obrigação de indemnizar pede a improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 161/163, que também não foi objecto de reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 166 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.489,18 acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Não podia o condutor do veículo TQ ser considerado único culpado pela eclosão do acidente, pois, e como se demonstrou nos pontos I-2, I-3, I-4 e I-5 das alegações, face às circunstâncias de modo e lugar em que o mesmo eclodiu, é indubitável a culpa exclusiva da condutora do HB.
2 - Com efeito, não tem razão o tribunal a quo quando afirma que o processo causal do acidente foi desencadeado pelo condutor do veículo TQ, pelo simples facto de circular pela faixa da esquerda de rodagem, em violação dos artºs 13º e 14º do C. Estrada, pois o seu comportamento, apesar de em concreto ter sido adequado a produzir a ocorrência da acidente, não se apresentou, num plano geral e abstracto e segundo o curso normal das coisas, como causa adequada à verificação do mesmo.
3 - Para além disso, não era possível ao condutor do veículo TQ contar com a conduta imprudente e culposa da condutora do veículo HB, que se despistou em plena auto-estrada por culpa própria, sendo certo que, e como se provou em sede de audiência de discussão e julgamento, no momento do acidente, era de noite, chovia, não havia iluminação pública, o veículo do A. não tinha qualquer pré-sinalização colocada, não estava sinalizado com luzes e que o condutor do veículo TQ só vislumbrou o veículo do A. quando estava apenas a escassos metros dele.
4 - Ao comportamento culposo e causal para a ocorrência do acidente da condutora do veículo HB, acresce que em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi produzido qualquer tipo de prova que permita retirar que a mesma não teve tempo para colocar o sinal de pré-sinalização, situação que leva à conclusão que, no caso sub-judice, além de ser-lhe exigível outro comportamento que pudesse evitar a produção do dano ou do agravamento dos seus efeitos, nomeadamente, maior prudência na condução de modo a evitar o despiste ocorrido, era-lhe exigível maior prudência quanto à pré-sinalização do seu veículo.
5 - Com esse comportamento a condutora do veículo HB deu causa de forma culposa para a produção ou para o simples agravamento dos prejuízos sofridos pelo A., facto que exonera a recorrente de toda a responsabilidade pelos danos verificados - artºs 506 e 570 do C. Civil.
6 - Mesmo que assim não se considere, e concluindo-se que ambos os condutores contribuíram para a ocorrência do acidente por negligência e inconsideração, considera-se como mais correcta a repartição de culpas entre eles por igual, pelo que ao considerar o condutor do veículo TQ como único e exclusivo culpado pelos danos em causa nos presentes autos, o tribunal a quo violou os artºs 483º, 487º, 506º, 562º, 563º e 570º todos do C. Civil e os artºs 3º, 5º, 13º e 14º todos do C. Estrada (na redacção aplicável), devendo, por isso a mesma ser revogada e, na sequência, ser elaborada nova decisão pela qual se absolva a recorrente integralmente do pedido ou, caso assim se não considere, se decida uma repartição igualitária de culpas entre recorrente e recorrido, condenando-se a recorrente unicamente no montante de € 2.244,59.
7 – Ao fixar a indemnização entendeu o tribunal a quo que “a medida dessa indemnização em dinheiro exprime-se pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que existiria nessa data se não existissem danos (artº 566 do C.C.)”.
8 - Logo o Mmº Juiz do tribunal da 1ª Instância aderiu à tese do Acordão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº 4/2002 de 9/5, publicado no DR, I Série de 27/01/02 que defende que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566 do C. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no artº 805 nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.
9 - Pelo que ao condenar em juros de mora desde a citação, violou o tribunal a quo, por errada aplicação e interpretação os artºs 494º, 496º, 562º, 564º, 566º e 805º, todos do C. Civil, bem como o Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9/05, publicado no DR I Série de 27/01/2002, devendo quanto a esta questão, ser revogado e, em consequência ser elaborada nova decisão na qual se condene a recorrente a pagar juros de mora desde a data da prolação da sentença de 1ª instância e até efectivo e integral pagamento.

O apelante contra-alegou nos termos de fls. 223 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do C.P.C.), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A relativa à definição da culpa na produção do acidente.
- A relativa ao momento do vencimento dos juros.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - No dia 6/12/2003, pelas 6h15m, ao Km …, em …, concelho de …, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação entre dois veículos ligeiros, sendo um o veículo de matrícula HB, marca Rover, conduzido por “C” e o outro veículo de matrícula TQ, conduzido por “D”.
2 - O proprietário do veículo de matrícula HB é o A. “A”, cuja apólice de seguro é o nº … da “E”.
3 - O proprietário do veículo TQ e também seu condutor é o “D”, encontrando-se este veículo segurado na “B”, com o nº de apólice …
4 - O acidente ocorreu na AE Lisboa-Porto ao Km …, em …
5 - A condutora do veículo HB, “C”, seguia no referido veículo na faixa da direita, no sentido Sul-Norte (Lisboa-Porto), tendo entrado em despiste, ficando o veículo na faixa da esquerda.
6 – “C” seguia no referido veículo com os filhos menores no banco traseiro.
7 - Como estes entraram em pânico, a condutora saiu do veículo com os menores e encostou-se ao rail.
8 - O marido da condutora seguia à sua frente e, tendo-se apercebido da situação, veio em seu socorro.
9 - A Ré “B”, em 18/02/2004 informou a A. que, após vistoria, os serviços técnicos foram de opinião da inviabilidade da reparação oficinal dos danos, atento o facto de o valor orçamentado ser superior ao valor do veículo à altura do acidente.
10 – “F” seguia num Opel Corsa.
11 - Os condutores dispunham da faixa direita disponível para transitar.
12 - O condutor do veículo TQ, “D”, circulava na faixa esquerda de rodagem.
13 - O condutor deste veículo tentou passar pelo lado esquerdo, entre o veículo imobilizado e o rail de protecção e separação entre as duas faixas de rodagem.
14 - Como não conseguiu, foi embater com o seu veículo contra o rail onde se encontrava a condutora do veículo HB “C” e a sua filha menor “G”.
15 - A condutora estava junto ao rail e foi projectada para o separador central.
16 - O veículo acidentado HB foi adquirido com recurso ao crédito bancário com reserva de propriedade a favor da “H”, estando o A. pagar prestações mensais de € 236.
17 - No momento do acidente era de noite e chovia.
18 - Não havia iluminação pública.
19 - O veículo do A. não tinha qualquer pré-sinalização colocada nem estava sinalizado com luzes.
20 - O condutor do veículo TQ só vislumbrou o veículo do A. quando estava apenas a escassos metros dele.
21 - A Ré peritou o veículo do A. cujo valor venal era à data do acidente de € 4.500,00, valendo o salvado € 1.500,00.

Estes os factos, que se têm por definitivamente assentes por não ter sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
Estabeleceu a sentença recorrida a obrigação de indemnizar da Ré apelante com fundamento na culpa do condutor do veículo TQ na produção do acidente.
Conforme resulta do teor das conclusões da sua alegação a apelante questiona a atribuição de tal culpa, defendendo, em primeira linha, a culpa exclusiva da A. e, caso assim se não entenda, pelo menos a verificação da concorrência de culpas de ambos os condutores.
Nos termos do preceituado no artº 483 nº 1 do C.C. “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente os direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Aqui se estabelece o princípio geral da responsabilidade civil fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é, uma conduta humana que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger comportamentos alheios - comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna à partida que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo, isto é, que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos, a primeira virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito e esta olhando, sobretudo, para o lado subjectivo do facto jurídico.
Conforme resulta da matéria de facto provada, no dia 6/12/2003, pelas 6h15m, o veículo HB, conduzido pela mulher do A., circulava na AE Lisboa-Porto no sentido sul-norte e ao Km …, após ter entrado em despiste, o veículo ficou imobilizado na faixa esquerda. Como os seus filhos menores que seguiam no banco traseiro entraram em pânico, a condutora saiu do veículo com os menores e encostou-se ao rail central.
Na mesma auto-estrada e no mesmo sentido e na faixa esquerda de rodagem circulava o veículo TQ seguro na Ré, conduzido por “D”, que só vislumbrou o veículo do A. quando estava apenas a escassos metros dele.
O condutor deste veículo tentou passar pelo lado esquerdo, entre o veículo imobilizado e o rail de protecção e separação entre as duas faixas de rodagem, o que não conseguiu indo embater no referido veículo e contra o rail onde se encontrava a condutora do HB e a sua filha menor “G”, sendo que dispunha da faixa direita disponível para transitar.
No momento do acidente, era de noite, chovia e não havia iluminação pública.
O veículo do A. não tinha qualquer pré-sinalização colocada, nem estava sinalizado com luzes.
Ora, face à descrita factualidade, é manifesta a concorrência de culpas na eclosão do acidente.
Com efeito, relativamente ao comportamento do condutor do veículo QT verifica-se que ao circular pela faixa de rodagem mais esquerda da auto-estrada, sem que ficasse provada qualquer circunstância que o justificasse, violou o disposto no artº 14 nº 1 do C. E. que impõe que existindo duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita apenas se podendo utilizar outra se não houver lugar naquela e bem assim para ultrapassar.
Por outro lado, também o facto de não ter conseguido contornar o veículo imobilizado, pela faixa disponível mais à direita, para evitar o embate, revelou imperícia e falta de destreza.
Assim, não há dúvida que com tal conduta o condutor do veículo TQ teve culpa na eclosão do acidente.
Porém, também a condutora do veículo HB não está isenta de culpa.
Com efeito, deixar um veículo imobilizado em plena faixa de rodagem de uma auto-estrada, consabidamente movimentada como é a AE Lisboa-Porto, sem qualquer sinalização luminosa ou pré-sinalização de perigo, é não só violador do disposto nos artºs 63 nºs 1 e 3, 88 nº 2 al. b) e artº 87º nº 2 do C. E., como também das mais elementares regras de segurança e de prudência (cfr. artº 3º nº 2 do C.E..
Não se pode concordar com a sentença recorrida quando defende ser desprezível o facto de a condutora do HB não ter utilizado o sinal de pré-sinalização, porque o acidente se deu imediatamente a seguir ao despiste, pelo que não teria tido tempo.
É que nada disso decorre dos factos provados, sendo certo que ao A. cabia demonstrar tal falta de tempo (artº 342 do C.C.)
Com efeito, não só tal exacto facto não foi alegado (de que o acidente se deu imediatamente a seguir ao despiste) como nada nos factos provados permite extrair tal conclusão pois, o que decorre da factualidade provada é que a condutora do HB, saiu do carro, tirou uma filha do banco de trás e foi-se encostar ao rail central, desconhecendo-se por quanto tempo.
De resto, o que resulta da própria alegação do A. é exactamente o contrário, isto é, segundo ele, após o despiste, houve tempo para ele, marido da condutora que seguia à frente da mesma, parar o seu veículo, vir em socorro daquela, vestir o colete reflector e começar a avisar os condutores dos veículos, designadamente os que seguiam na faixa esquerda de rodagem para passarem a transitar pela faixa da direita de modo a contornar o HB, no que foi ajudado por um outro condutor que entretanto também parou (cfr. artºs 6º a 9º da p.i.)
Não é, pois, legítima a ilação retirada pela Exmª Juíza dos factos provados, nem a omissão tal dever de sinalização pode ser justificada com o facto dos filhos da condutora se terem assustado, o que é normal. O que já não é normal é que a referida condutora, além de não ter sinalizado o obstáculo constituído pelo veículo imobilizado na faixa de rodagem, ainda se tivesse encostado com a filha, ao rail central da auto-estrada, de noite e a chover, portanto em situação de visibilidade diminuída e de grande perigo para ela e para os filhos.
De resto, como ficou provado, nem sequer accionou os sinais luminosos do veículo, primeira medida de precaução de qualquer condutor previdente e para o que apenas é necessário uma fracção de segundo.
Assim sendo, dúvidas não existem de que com a sua conduta a condutora do veículo HB contribuiu igualmente para a verificação do acidente, culpa cuja graduação se considera adequada fixar em 50% para cada um dos condutores.

Quanto à questão dos juros.
Não tem qualquer razão a apelante.
Com efeito estamos perante uma indemnização por dano patrimonial, cujo ressarcimento, como refere a sentença recorrida, “opera-se pelo pagamento em dinheiro da importância correspondente ao valor do bem antes do acidente, ou seja pela importância equivalente a este. No caso, tal quantia é de € 4.489,18 que é a quantia pedida pelo A. em relação ao seu veículo HB ...
Assim sendo, não houve qualquer actualização da indemnização pecuniária em causa, pelo que a mesma vence juros a partir da citação como decidido.

Pelo exposto, procedendo parcialmente a apelação impõe-se a revogação da sentença na respectiva medida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam o Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando na mesma medida a sentença recorrida, decidem:
Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam a Ré “B”, a pagar ao A. “A”, a título de indemnização, a quantia de € 2.244,59 (dois mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida dos juros que à taxa legal se venceram desde a citação e se vencerem até integral pagamento.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.

Évora, 22/06/2006