Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2744/12.5TBSTR-H.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no art. 607º, nº 5, do C.P.C. e, por isso, a prova produzida deverá ser avaliada no seu todo, daí resultando a convicção formada pela M.ma Juiz “a quo”.
- Com efeito, não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova (documental e testemunhal) ao Julgador “a quo” – e não às partes – que, repete-se, a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são de livre apreciação (cfr. citado artigo 607º, nº 5).
- Por isso, a apreciação da M.ma Juiz “a quo” surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da factualidade apurada nos autos.
- Era à A. que competia, não só alegar, mas também provar os factos demonstrativos de que o R. era civilmente responsável pelos danos e prejuízos por aquela sofridos e, por via disso, tinha que lhe pagar uma indemnização no valor peticionado nestes autos – cfr. art. 342º, nº 1, do Cód. Civil – prova essa que a A., de todo, não fez, pelo que forçoso é concluir que o pleito tenha de ser decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão, ou seja, “in casu”, a A., ora apelante, tendo a presente acção de naufragar, inexoravelmente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 2744/12.5TBSTR-H.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Caixa (…) e (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A. veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…), peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 670.000,00 a título de indemnização, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão indemnizatória na circunstância do R., na qualidade de administrador da insolvência da sociedade (…) – Companhia Internacional de (…), SA, com quem a A. havia celebrado contratos de locação financeira, não ter dado resposta à interpelação que havia sido feita pela A. no sentido da pretensão de denúncia desses mesmos contratos, que por isso, no seu entender, se extinguiram, sem que o dito R. tenha providenciado pela entrega dos bens locados, nem tenha zelado pela sua conservação, o que determinou a existência de prejuízos vários para a mesma A.
Devidamente citado para o efeito veio o R. contestar a acção, alegando a incompetência do tribunal e invocando a nulidade da sua citação. Além disso, impugnou a maior parte da factualidade alegada pela A. Por fim, suscitou incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (…) Europe (…), Ltd, Sucursal em Portugal – (…) Portugal.
Por decisão da M.ma Juiz “a quo” a excepção dilatória de incompetência absoluta foi julgada procedente, o que determinou, atenta a posição das partes, a remessa dos autos para apensação aos autos principais de insolvência (cfr. art. 99º, nº 2, do C.P.C.).
Posteriormente, veio a ser julgada totalmente improcedente a arguição da nulidade de citação suscitada pelo R., bem como foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (…) Europe (…), Ltd, Sucursal em Portugal – (…) Portugal, para intervir como parte principal passiva, ao lado do R.
Citada a chamada, a mesma apresentou contestação, na qual impugnou a maior parte dos factos alegados pela A., alegando que a situação em causa não se enquadra no âmbito da transferência da responsabilidade do R. segurado para a seguradora.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas de prova.
De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o R. e a chamada seguradora dos pedidos contra si formulados pela A.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida incorre nos seguintes vícios: erro e falta de apreciação da prova documental constante dos autos e testemunhal produzida, erro e omissão na selecção da matéria de facto dada como provada e erro na aplicação do direito.
b) O Tribunal a quo incorreu em erro e falta de apreciação da prova documental constante dos autos e testemunhal produzida, quando deu como provado o facto constante do n.º 53, fundado no depoimento de parte do R./Apelado e no teor dos e-mails dados como provados sob os n.ºs 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 49 e 52.
c) Desde logo, tal facto nunca foi alegado pelo Réu na contestação e nem sequer foi afirmado pelo mesmo em sede de alegações de parte, não resultando tal facto de prova alguma, antes pelo contrário, está em contradição, quer com o que foi alegado pelo Réu/Apelado nos artigos 59º e 60º da sua contestação, quer com as próprias declarações de parte do Réu, quer com o facto provado n.º 33, que transcreve o documento n.º 44 junto com a petição inicial, estando, igualmente, em contradição com os factos provados n.ºs 44, 45, 47, 48 e 49.
d) Aquilo que resulta do alegado pelo Réu nos artigos 59º e 60º da contestação, das suas próprias declarações de parte e do facto provado n.º 33, é que o Réu/Apelado Réu entendeu que seria mais vantajoso para a Massa Insolvente proceder à venda das instalações fabris e equipamentos como um todo.
e) Ainda, e finalmente, quanto a este facto, resultando claro e cristalino do alegado pela Autora e do facto provado n.º 35 (documento n.º 44 da PI), que em 8 de Outubro de 2013 a Autora, através do seu mandatário, informou expressamente o Réu que este deveria proceder à entrega de todos os seus bens até final de Novembro de 2013, caso até lá não surgisse qualquer interessado na compra de tais bens, e não existindo um único documento, alegação do Réu (na contestação), ou declaração de Parte do Réu no sentido da existência de qualquer autorização, e muito menos qualquer acordo, posterior no sentido de protelar a entrega de tais bens à Autora, nunca poderia o facto n.º 53 ser considerado como provado pelo Tribunal a quo, nem como não provado, uma vez que, o mesmo não foi alegado por nenhuma das partes, nem resultou da prova produzida em julgamento.
f) Do exposto resulta, pois, evidenciado, que o facto provado n.º 53 deve, pura e simplesmente, ser excluído do elenco de Factos provados e não provados, por não alegado, ou, caso assim não se entenda, ser julgado não provado.
g) O Tribunal a quo incorreu ainda em erro e falta de apreciação da prova documental constante dos autos e da testemunhal produzida, quando deu como provado o facto constante do n.º 57, fundado no depoimento de parte do R./Apelado e da testemunha (…).
h) Do depoimento da testemunha (…), apenas resultou que o mesmo recebeu as chaves das instalações de Santarém, em meados de Março de 2014, não tendo ficado claro do seu depoimento quando se terá deslocado às instalações de Santarém para retirar as fotos aos bens que aí se encontravam.
i) Acresce que, conforme facto provado n.º 47 “No dia 03.04.2014, o Réu enviou novo correio electrónico à Autora com o seguinte teor, designadamente: “(…) De facto, pretende o ora Administrador Judicial remeter o processo para leilão o quanto antes; “E o referido leilão só será benéfico para a Massa Insolvente se a venda for feita pelo estabelecimento como um todo (…); “Assim, aguardamos a confirmação de uma data para o leilão no qual serão incluídos os bens sobre os quais V/Exas detêm locação financeira (…)”.
j) Ora, se no dia 3 de Abril de 2014, o R./Apelado volta a solicitar autorização à A./Apelante para vender os bens móveis sua propriedade (facto provado n.º 47) e se em 6 de Maio de 2014 o Réu reuniu com a comissão de credores a fim de decidir a modalidade de venda dos bens da massa insolvente e se iria ou não incluir na venda os bens propriedade da Autora/Apelante (facto provado n.º 50), terá, necessariamente, de concluir-se que até 6 de Maio de 2014 ainda não se tinha verificado o segundo assalto/acto de vandalismo que impedisse a venda dos mesmos, pois tais factos provados revelam que até essa data o Réu encontrava-se a preparar a venda dos bens, pelo que não se poderá concluir que o segundo assalto tenha ocorrido entre Março e Setembro de 2014.
k) Por outro lado, foi em 9 de Setembro de 2014 que se apurou que as instalações em questão foram alvo de assalto. Sendo assim, como é, e considerando que o Réu tinha a administração da massa insolvente e foi desenvolvendo tentativas de venda dos bens que a integravam, é evidente que o assalto em questão terá ocorrido numa altura de férias, de inactividade profissional do Réu, entre Julho/Agosto (meses de férias) e 9 de Setembro, pois de outra forma o assalto teria necessariamente sido apurado em datas anteriores!
l) Devendo, assim, o facto n.º 57 passar a ter a seguinte redacção: “57. As instalações fabris da Insolvente em Santarém também foram alvo de assaltos e vandalismo em datas não concretamente apuradas mas, uma situação verificou-se entre a data de 17.05.2013 e 06.02.2014, tendo nesta situação os bens sido integralmente recuperados e a outra situação ocorreu em data que não se consegue apurar, situada entre Julho e 9 de Setembro de 2014, sendo do conhecimento das partes no dia 09.09.2014;” / ou, caso assim não se entenda: “57. As instalações fabris da Insolvente em Santarém também foram alvo de assaltos e vandalismo em datas não concretamente apuradas mas, uma situação verificou-se entre a data de 17.05.2013 e 06.02.2014, tendo nesta situação os bens sido integralmente recuperados e a outra situação ocorreu em data que não se consegue apurar, situada entre 6 de Maio e 9 de Setembro de 2014, sendo do conhecimento das partes no dia 09.09.2014;”
m) Entende, ainda, a A./Apelante que o facto n.º 4 foi incorrectamente julgado como não provado.
n) Dos factos provados, resulta que o Réu foi pedindo autorização à Autora para incluir os bens móveis e imóvel da Autora no leilão, mas a Autora em 8 de Outubro de 2013 informou conceder um derradeiro prazo de venda conjunta até final de Novembro de 2013, após o que o Réu deveria proceder à entrega de tais bens, sendo certo que este não o fez e protelou a entrega até Junho e Setembro de 2014, ou seja, recusou a entrega dos bens até essas datas.
o) Por outro lado, o próprio Réu/Apelado justifica a não entrega dos bens à Autora/Apelante com o facto de ter sido seu entendimento ser mais vantajoso a venda dos mesmos em conjunto com os restantes bens da massa insolvente, tal só pode significar uma recusa de entrega de tais bens à Autora/Apelante.
p) Acresce que o Tribunal a quo julgou provado o facto n.º 63, com a seguinte redacção: “O Réu nunca entregou os bens a que aludem os acordos escritos denominados por locação financeira mobiliária.
q) Se o Tribunal a quo julgou provado que em 8 de Outubro de 2013 a Autora solicitou a entrega dos bens móveis e imóveis até final de Novembro de 2013, que em 7 de Maio de 2014 a Autora ameaçou recorrer às vias judiciais, que em 14/07/2014 a Autora instaurou contra a Insolvente, representada pelo Réu, providência cautelar para entrega dos bens móveis em questão e que ficou então acordada a entrega de tais bens para 9 de Setembro de 2014, que não se concretizou, forçoso é concluir que até à citação do Réu para a providência cautelar instaurada contra a Insolvente, ou, no limite, até à data da entrada desta providência cautelar, o Réu recusou entregar os bens móveis à Autora.
r) Em conclusão, a recusa do Réu na entrega do imóvel e dos bens móveis até determinadas datas encontra-se mais do que provada, tanto por confissão do Réu (artigos 59º e 60º da contestação e facto provado n.º 33), como pelas próprias declarações de parte do Réu, como pelos factos provados n.ºs 33, 35, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 59 e 63.
s) Assim, deverá eliminar-se o facto n.º 4 dos factos não provados e substituir-se pelos dois seguintes factos PROVADOS a aditar:
- “Facto 1: O Réu recusou-se entregar a instalação fabril da (…) à Autora, pelo menos até 14 de Maio de 2014”. Isto, em consonância, quanto à data, com o facto provado n.º 54 e documento n.º 54 junto com a petição inicial. e quanto ao demais, com os factos provados n.ºs 33, 35, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 59 e 63.
- Facto 2: O Réu recusou-se entregar à Autora os equipamentos objecto dos acordos e locação financeira mobiliários, pelo menos até 14 de Julho de 2014”. Isto, em consonância, quanto à data, com os factos provados n.ºs 54, 58 e 59 e documentos n.ºs 54 e 56 juntos com a petição inicial, e quanto ao demais, com os factos provados n.ºs 33, 35, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 52, 54, 56, 58, 59 e 63.
t) Foi também incorrectamente julgado como não provado o facto n.º 6.
u) Se R./Apelado tivesse entregue à A./Apelante, os seus bens, logo em Novembro de 2013, como a A./Apelante o solicitou (facto provado n.º 35), é claro que tal não evitaria o assalto às instalações de Santarém, no entanto, os bens móveis da A./Apelante não tinham sido furtados, pois já não se encontravam no interior de tais instalações fabris.
v) Tendo ficado provado (facto provado n.º 35) que em 08.10.2013 a A./Apelante autorizou a venda conjunta dos bens, advertindo, no entanto, o R./Apelado que caso não surgisse nenhum interessado no imóvel ou em quaisquer dos bens móveis, o R./Apelado deveria entregar os mesmos, no limite, até ao final do mês de Novembro, tendo o assalto ocorrido em data posterior, é evidente que os bens da Autora/Apelante não teriam sido furtados se tivessem sido entregues na data em que esta solicitou a respectiva entrega ao Réu/Apelado!
w) E isto é tanto mais verdade, se, como se espera, for eliminado o facto não provado n.º 4 e aditados os dois novos factos atrás citados: Facto 1: O Réu recusou-se entregar a instalação fabril da (…) à Autora, pelo menos até 14 de Maio de 2014; e Facto 2: O Réu recusou-se entregar à Autora os equipamentos objecto dos acordos e locação financeira mobiliários, pelo menos até 14 de Julho de 2014.
x) O facto 6 não provado, deverá, pois, ser julgado PROVADO, com a seguinte redacção: “Caso o Réu tivesse entregue os equipamentos objecto dos acordos denominados por locação financeira mobiliária à Autora na data em que esta solicitou a respectiva entrega e recusou integrá-los na venda conjunta dos bens da massa insolvente, tais bens não teriam sido furtados” (bold e sublinhado nosso).
y) Deverão, ainda, ser aditados aos factos provados os seguintes factos:
Facto 1: “No dia 5 de Janeiro de 2016, nos autos principais, por decisão, transitada em julgado, foi o Réu destituído com junta causa.” e
Facto 2: “A destituição do Réu foi motivada pela omissão de consulta da comissão de credores quanto à forma de venda dos bens apreendidos e valor atribuído, não prestação de esclarecimentos à comissão de credores, tentativa de alienar os bens constantes das verbas 3 a 19 por € 120.000,00, quando do Auto de Apreensão destes bens resulta um somatório dos valores patrimoniais de cada imóvel de € 396.550,00, completo desconhecimento da existência dos alvarás de construção, ainda que caducados, e do potencial comercial dos bens imóveis em causa e o desconhecimento do anúncio da venda dos mesmos pela (…), pelo valor de € 750.000,00.”
z) Estes factos resultam da alegação efectuada pela A./Apelante, no seu requerimento datado de 18.05.2018, com a ref.ª 29180769, com o qual juntou cópia do despacho de destituição, confirmado por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (estando ambos os documentos – despacho de destituição, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – igualmente juntos aos autos principais de insolvência), nos termos do qual foi o R./Apelado, destituído, com justa causa das funções de Administrador de Insolvência.
aa) Ora, o teor deste despacho contraria desde logo o alegado pelo R./Apelado da sua Contestação, quando referiu que “sempre defendeu os interesses dos credores” e que “a sua actuação foi sempre transparente e com o conhecimento e aval da comissão de credores”.
bb) Mais, este facto superveniente alegado pela A./Apelante não foi impugnado pelo R./Apelado, tendo, inclusive, sido confirmado pelo mesmo nas suas declarações de parte, e é de manifesta importância para a decisão da causa, pois revela a falta de zelo e diligência do R./Apelado na condução do próprio processo de insolvência e na administração da massa insolvente, corroborando, assim, os restantes factos alegados pela A./Apelante nesta acção, existindo, nessa medida, um evidente paralelismo com o que sucedeu no caso em apreço e reforçando aquilo que a A./Apelante perfilha nos presentes autos no sentido imputar ao R./Apelado a responsabilidade pelo sucedido aos bens da A./Apelante, na medida em que, por um lado – por sua decisão individual, livre e consciente – insistiu e persistiu em manter, ilegitimamente, na sua posse os bens propriedade da A./Apelante sem o consentimento desta e, por outro lado, não cuidou de zelar, minimamente, pela preservação dos mesmos.
No que respeita à matéria de direito:
cc) O Tribunal a quo decidiu que, tendo os contratos de locação financeira cessado, por resolução, em 16.08.2013, a obrigação de contratação de um seguro para as instalações da (…) – entregues apenas à A./Apelante em 26.06.2014 – competia à A./Apelante.
dd) A A./Apelante não tinha sequer a posse do imóvel – que recorde-se, apenas, lhe foi entregue em 26.06.2014 –, pelo que não poderia contratar um seguro, pois para o efeito terão que ser praticados actos próprios de quem tem a posse do imóvel, tais como, alarmes, fechaduras especiais de reforço de segurança, vigilâncias, que são exigidos pelas Seguradoras e que, no caso em apreço, só o R./Apelado – porque tinha a posse, ainda que indevida do imóvel – poderia assegurar.
ee) Mais, a obrigação de contratar um seguro nada tem que ver com a obrigação que resulta do contrato, mas antes com o dever de zelo e diligência que o R./Apelado, na qualidade de Administrador de Insolvência, deveria ter cuidado de verificar e assegurar que existia, logo quando foi nomeado e pelo simples de facto de ter na sua posse bens que não são propriedade da massa insolvente.
ff) O R./Apelado, dadas as funções que ocupa na sua vida profissional, não poderá ignorar, como não ignora, que no presente processo de insolvência, tal como em qualquer processo de insolvência em que a administração fica a cargo do devedor, tal administração apenas tem em vista a apresentação de um plano de insolvência, competindo ao R./Apelado, fiscalizar a administração da massa pelo Insolvente, conforme resulta do disposto no artigo 226º do CIRE.
gg) Assim, tendo ficado absolutamente demonstrados (factos provados n.ºs 15, 25, 27, 28, 29 e 30) que o R./Apelado não procedeu ilegitimamente à entrega à Autora dos bens móveis e imóvel sua propriedade, o mínimo que se exigia ao R./Apelado era assegurar a preservação de tais bens. Não o fazendo, o R./Apelado excedeu, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social económico das suas funções, sendo, portando, ilícito o seu comportamento.
hh) Resultou provado que o R./Apelado incumpriu a obrigação de entrega dos bens objecto dos contratos de locação financeira (factos provados n.ºs 35, 44, 48, 56 e 58), pois deveria ter entregue tais bens à A./Apelante, no limite, até ao final de Novembro de 2013 (facto provado n.º 35), não existindo, nem tendo ficado provada nenhuma autorização posterior da A./Apelante no sentido de venda conjunta dos seus bens com os restantes bens da massa insolvente.
ii) Sendo, de lamentar que o Tribunal a quo, desculpando as atitudes do R./Apelado, “invente” acordos e autorizações, que nunca existiram, quando refere que “…as partes foram acordando entre si, os trâmites a observar relativamente à entrega do bem, sendo certo que, decorre da factualidade dada como provada, que a própria Autora foi deixando à discricionariedade do Réu a determinação da data concreta da entrega, embora insistindo que a mesma entrega fosse concretizada.” e que “É de notar, a este propósito, que a própria Autora, mesmo depois de saber sobre as situações de pilhagem e vandalismo de que o imóvel da Maia estava a ser sujeito, continuou a anuir na venda do mesmo pelo Réu, em conjunto com os bens da massa insolvente, deixando a guarda dos bens com o mesmo.”
jj) Ficou sobejamente provado nos presentes autos, incluindo das alterações da matéria de facto atrás requeridas, que a A./Apelante insistiu e persistiu junto do Réu/Apelado pela entrega do seu bem imóvel e dos seus bens móveis, e que o R./Apelado, como já vinha sendo habitual, protelou até ao limite a entrega dos mesmos, durante quase 1 ano, só tendo acedido na entrega do imóvel sob ameaça do recuso à via judicial, quanto ao imóvel, e perante a instauração de providência cautelar decretada, quanto aos bens móveis.
kk) Por outro lado, no diz que respeito à vigilância das instalações da massa insolvente, nunca A./Apelante se referiu à contratação de vigilância, efectuada por seguranças (e muito menos pelo Réu, como refere a sentença!), mas tão simplesmente à contratação de um seguro com inclusão de um sistema de alarme, com recurso ou não a sistema de videovigilância.
ll) Pelo que a tese do R./Apelado, que foi absolutamente acolhida na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, de que a massa insolvente não tinha meios para contratar seguranças para as instalações fabris, é absolutamente errada.
mm) O Réu não tinha que contratar seguranças, mas tinha que contratar um seguro e/ou um sistema de alarme que mais não custa do que cerca de € 100,00/mensais, isto sim, era o exigido de um gestor criterioso e zeloso, não deixar os bens ao abandono, nada fazendo, nem sequer alertado os proprietários de tais bens para os riscos que os mesmos corriam.
nn) Assim, em primeiro lugar, o Réu/Apelado, estando na posse de bens que não pertenciam à massa insolvente, antes eram propriedade da Autora/Apelante, tendo decidido – de forma ilegítima, diga-se –, não entregar os bens móveis e imóveis à Autora/Apelante proprietária dos mesmos e vender os mesmos em conjunto com os bens da massa insolvente, tinha a inegável obrigação de ter um especial cuidado com a guarda desses bens.
oo) A este respeito, a verdade é que ficou demonstrado que o Réu/Apelado, administrador da massa insolvente, e que estava na posse dos bens móveis propriedade de terceiros, nomeadamente da A./Apelante, durante as suas funções nunca foi verificando o estado e segurança de tais bens, com especial enfoque nos últimos seis meses decorridos entre Março e Setembro de 2014!
pp) Mas, tal cuidado teria que ser assegurado, desde logo com a contratação de um seguro contra danos e furtos, que, de resto, só o mesmo poderia contratar, porque, não tendo a Autora/Apelante a posse desses bens, nem tendo qualquer direito sobre as instalações da massa insolvente nas quais se encontravam os bens móveis da Autora/Apelante, era-lhe impossível a contratação de qualquer seguro.
qq) Sendo, ainda, assegurado, evidentemente, com a contratação de um sistema de alarme, tipo securitas, que, evidentemente, impediria qualquer assalto ou vandalismo, e ainda mais um assalto continuado, sistema de alarme esse que, mais uma vez, era impossível à Autora/Apelante contratar, por não ter qualquer direito sobre as instalações propriedade da massa insolvente nas quais se encontravam os bens móveis propriedade da Apelante.
rr) Mas, se o Réu/Apelado não quis ou não tinha a possibilidade de despender custos (de resto, diminutos, como se demonstrou) com a guarda dos bens da Autora/Apelante, então aquilo que se lhe impunha era proceder à imediata entrega de tais bens à sua proprietária, para evitar qualquer tipo de responsabilidade.
ss) Assim, numa palavra, o Réu/Apelado violou o direito de propriedade da Autora e, por outro lado, nem sequer cuidou da satisfação dos interesses dos credores, daí ter sido destituído das suas funções com justa causa.
tt) Ora, a douta sentença em crise confunde e/ou mistura, claramente, os deveres do Administrador de Insolvência, o aqui Réu/Apelado, perante os credores da insolvente e quanto aos bens da massa insolvente, com os seus deveres e obrigações perante a proprietária de bens (a Autora/Apelante) e quanto aos respectivos bens que não pertencem à massa insolvente.
uu) Perante a Autora/Apelante, o Réu/Apelado tinha a obrigação de lhe entregar os bens sua propriedade logo que por esta solicitado e, não o fazendo, a especial obrigação de garantir a sua preservação!
vv) Resumindo e concluindo, se o R./Apelado tivesse cumprido a sua obrigação de entrega dos bens à A./Apelante na altura devida e, por outro lado, não tendo procedido a tal entrega, se tivesse cumprido o seu dever de cuidado e vigilância sobre os referidos bens, o imóvel da A./Apelante não teria sofrido os danos alegados na petição inicial e devidamente provados (facto provado n.º 65) e os bens móveis da A./Apelante não teriam sido furtados (facto provado n.º 63).
ww) A douta sentença recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 1º, n.º 1, do Estatuto dos Administradores Judiciais, 59º e 226º, do CIRE, 342º, 352º, 376º e 483º do Código Civil, e artigo 5.º do CPC.
xx) Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve o presente recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, e ser revogada a douta sentença recorrida, a qual deve ser substituída por douto Acórdão que julgue a presente acção totalmente procedente. Só assim decidindo será feita Justiça.

Pelo R. e pela chamada seguradora foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida, sendo que esta última veio ainda requerer a ampliação do recurso, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1, do C.P.C., no caso de procedência dos fundamentos invocados pela A. na apelação por si interposta.
Na referida ampliação de recurso a chamada seguradora apresentou as suas alegações e terminou as mesmas com as seguintes conclusões:
- Dispõe o artigo 636.º do CPC que “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.
- Ora, tendo a Recorrida invocado, na sua contestação, a falta de cobertura do contrato de seguro e a falta de cobertura do seguro, e não tendo o Tribunal a quo decidido das referidas questões por ter entendido que a apreciação das mesmas ficaria prejudicadas pela improcedência do pedido formulado pela Autora, entende a Recorrida que o Tribunal ad quem, em caso de procedência dos fundamentos invocados pelo Recorrente, deve apreciar tais questões.
- Ora, em conformidade com o ponto 69 dos factos provados da sentença recorrida, “O Réu celebrou com a companhia de seguros, (…) Europe (…), Ltd, Sucursal em Portugal, um acordo escrito denominado por “módulo de responsabilidade civil profissional”, conforme apólice de seguro n.º (…), datado de 13.05.2014, sujeito às condições especiais e gerais constantes do documento junto a fls. 347-363/690-760 dos autos, que aqui se considera integralmente por reproduzido.”
- Todavia, no que concerne à responsabilidade da ora Interveniente, sempre se diga que, a mesma encontra-se excluída, uma vez que o contrato de seguro celebrado com a ora Recorrida só cobre os eventuais actos ou omissões geradores de responsabilidade do Réu, (…), que tenham ocorrido após 13 de Maio de 2013.
- Ora, a Recorrente imputa ao Réu, como alegado ilícito gerador de responsabilidade, o facto deste não ter pago o seguro do imóvel cujo prémio se venceu em 27 de Dezembro de 2012, deixando-o assim caducar (cfr. art. 62º, 63.º e 69.º da petição inicial).
- Caso o Tribunal a quem venha a considerar ilegítima a referida actuação do Réu, (…), e causa de responsabilidade para com a Recorrente, o que não se concede, a ora Interveniente argui desde já a falta de cobertura do seguro por não se enquadrar no seu âmbito temporal, na medida em que, repete-se, este só cobre os actos e as omissões geradores de responsabilidade praticados pelo Segurado a partir de 13 de Maio de 2013 e a alegada omissão de pagamento do seguro remonta a 27.12.2012.
- Sendo, assim, 27 de dezembro de 2012, a data que deve ser considerada para efeitos de determinação geradora da alegada responsabilidade civil, conforme também afirmado pelas testemunhas … (depoimento prestado na sessão de julgamento de 04.02.2019, de 10:52:13 a 11:02:18, mais concretamente aos minutos 02:21 a 03:01)
- Nos termos da apólice n.º … (doc. 1 junto com a contestação da Interveniente), determina-se o âmbito temporal do seguro, o qual cobre: “os atos, omissões ou incumprimento de obrigações geradoras de responsabilidade (…)”.
- Pelo que deve o Tribunal reconhecer que o sinistro em causa cai fora do limite temporal da apólice, não podendo, pois, a Interveniente ser condenada ao pagamento de qualquer quantia peticionada pelo A.
- Face ao exposto, deverá ser considerado provada a falta de cobertura temporal do contrato de seguro e, consequentemente, a Interveniente absolvida do pedido.
- Caso o Tribunal ad quem considere que o contrato de seguro em causa tem cobertura temporal, o que salvo o devido respeito não se concede, é de referir que, os danos alegadamente sofridos pela Recorrente, não se encontram cobertos pela garantia do seguro.
- O alegado ilícito constitui, ainda, uma das exclusões da apólice, a qual inclui específica e expressamente no § 12 da Secção “O que não está seguro” das condições particulares a “responsabilidade dos Segurados por falha, erro ou omissão, na contratação de seguros obrigatórios da empresa em situação de insolvência” (cfr. apólice junta aos autos e não impugnada).
- Exclusão essa que também se invoca para ser aplicável, caso a sentença recorrida seja alterada em conformidade com a pretensão da Recorrente, e se considere que o Réu (…) agiu ilicitamente ao não ter renovado o seguro relativo ao imóvel cujos danos são peticionados nos presentes autos.
- Pelo que não restam dúvidas que os danos alegados pelo Recorrente não se encontram cobertos pela garantia do seguro, conforme refere expressamente a cláusula 12.ª das condições gerais.
- Termos em que, na eventualidade de obter vencimento o fundamento do presente recurso, desde já se requer que seja admitida a ampliação do âmbito do recurso devendo ser conhecidas as exclusões do contrato de seguro, mantendo-se a absolvição da Interveniente. Pois só se assim se fará a costumada Justiça.
Pela A. não foi apresentada resposta à ampliação de recurso requerida pela chamada seguradora.
De seguida, foram colhidos os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos (cfr. art. 657º, nº 3, do C.P.C.).
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada;
2º) Saber se o R., enquanto administrador da insolvência, é responsável civilmente pelos prejuízos sofridos pela A. (cfr. arts. 59.º do CIRE e 483º do Cód. Civil) e, por via disso, deverá indemnizar a mesma na quantia peticionada na presente acção, bem como apurar da responsabilidade da chamada seguradora, no âmbito do contrato de seguro que celebrou com o R., no qual este transferiu para aquela a responsabilidade que (eventualmente) lhe possa ser imputada nestes autos.
Por sua vez, resulta das conclusões da ampliação de recurso suscitadas pela chamada seguradora – no caso de procedência do recurso de apelação interposto pela A. – que o objecto do mesmo está delimitado à questão de saber se o contrato de seguro não abrange temporalmente a factualidade imputada ao R., enquanto administrador de insolvência, além de que tal factualidade consta, expressamente, como uma das exclusões do referido contrato de seguro.

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever:
1. A Autora é uma sociedade anónima cuja actividade consiste na prática de operações permitidas aos bancos, com excepção de depósitos;
2. A Autora, no exercício da sua actividade, celebrou com a (…) – Companhia Internacional de (…), SA, o acordo escrito denominado por “contrato de locação financeira imobiliária n.º (…)”, datado de 29.12.2006, a que as partes sujeitaram às cláusulas constantes do documento n.º 1, junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido e os acordos escritos denominados por “contratos de locação financeira mobiliários” com os n.ºs (…), datado de 16.12.2005, (…), datado de 26.02.2007, (…), datado de 26.02.2007, (…), datado de 26.02.2007, (…), datado de 26.02.2007, (…), datado de 17.11.2008, (…), datado de 30.01.2009, (…), datado de 05.02.2009, (…), datado de 05.02.20119 e (…), datado de 28.05.2009, a que as partes sujeitaram às cláusulas constantes dos documentos n.º 2 a 11, juntos com a petição inicial, respectivamente, cujo teor também se considera integralmente reproduzido;
3. Na sequência do acordo escrito denominado por “contrato de locação financeira imobiliária n.º (…)”, datado de 29.12.2006, a Autora adquiriu, pelo valor de € 2.000.000,00, o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinada a indústria, sito em (…), freguesia de São Pedro de Avioso, concelho de Maia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Maia, na ficha com o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…);
4. No âmbito desse mesmo acordo, a (…) – Companhia Internacional de (…), SA não liquidou parte da 70.ª renda, vencida em 20.09.2012, no valor de € 3.050,14 e a totalidade das rendas 71.ª, 72.ª e 73.ª, inclusive, vencidas respectivamente em 20.10.2012, 20.11.2012 e 20.12.2012;
5. Na sequência dos acordos escritos denominados por “contrato de locação financeira mobiliária”, a Autora adquiriu os seguintes equipamentos:
- acordo com o n.º (…), pelo valor de € 64.500,00, acrescido de IVA, três sistemas automáticos de doseamento e formação de adubos;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 29.850,00, acrescido de IVA, uma linha de ensaque de big bags;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 16.400,00, acrescido de IVA, um sistema de despoeiramento para uma máquina de ensaque, composto por um ventilador centrífugo mod. CPV 1030-2T, TB4, equipado com motor trifásico de (…), uma bateria de filtros, mod. BR TB 02 36 e uma rede de condutas;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 6.765,87, acrescido de IVA, um sistema de automação de uma linha de ensacamento de big bags;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 4.422,21, acrescido de IVA, uma instalação de rede de ar comprimido;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 2.227,96, acrescido de IVA, um sistema de boca de ensaque;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 67.000,00, acrescido de IVA, um sistema de transportadores automáticos para linhas de ensacamento;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 85.000,00, acrescido de IVA, uma linha de embalamento composta por embaladora automática (…) /16, pesadora multicabeças EXA 10 Inox (…), um sistema de alimentação (…)/10 e um sistema de saída (…)/16;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 23.000,00, acrescido de IVA, um fornecimento de transp. Larg. 650 com 8,900m completo + montagem no local, um fornecimento de transp. Largu. 600, com 18m completo + montagem no local, um fornecimento transp. Largu. 600 com 4,250m completo + montagem no local e um fornecimento tolva com 2,700x1,500x2 em chapa de 6mm equipada com doseador larg. 800com 2m;
- acordo n.º (…), pelo valor de € 11.480,00, acrescido de IVA, um codificador domino (…) RH, um costumized contínuos bracket under 1300mm e um costumized web positioning system bracket 1300mm;
6. A Autora facultou a utilização dos referidos equipamentos à (…) – Companhia Internacional de (…), SA, nos termos dos autos de recepção que constituem os documentos n.ºs 24 a 34 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
7. A (…) – Companhia Internacional de (…), SA não liquidou na data acordada nem posteriormente as seguintes rendas, respeitantes a:
a) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade das rendas 55.ª a 71.ª acordadas para liquidar mensalmente, no dia 10 de cada mês, desde 10.11.2012 a 10.03.2014;
b) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade da renda 24ª acordada para liquidar a 01.05.2014;
c) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade da renda 24.ª, cuja liquidação foi acordada para o dia 10.12.2012;
d) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade da renda 24.ª, cuja liquidação foi acordada para dia 20.12.2012;
e) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade da renda n.º 24.ª, cuja liquidação foi acordada para dia 10.12.2012;
- portes de correio no valor de € 1,54;
f) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade da renda n.º 24.ª, acordada para liquidação em 10.12.2012;
g) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade das rendas n.ºs 47.ª a 60.ª, acordadas para liquidar mensalmente, no dia 20 de cada mês, desde 20.10.2012 a 20.11.2013;
h) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade das rendas 45.ª a 60.ª acordadas para liquidar mensalmente, no dia 1 de cada mês, desde 01.11.2012 a 01.02.2014;
i) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade das rendas n.ºs 45.ª a 60.ª, acordadas para liquidar mensalmente, no dia 1 de cada mês, desde 01.11.2012 a 01.02.2014;
j) Acordo escrito n.º (…):
- a totalidade das rendas 39.ª a 48.ª, acordadas para liquidar mensalmente, no dia 1 de cada mês, desde 01.12.2012 a 01.09.2013;
8. As instalações fabris da (…) – Companhia Internacional de (…), SA situavam-se em dois locais distintos: em … (objecto do acordo identificado em 3, como “contrato de locação financeira imobiliária n.º …”) e em Santarém;
9. Mediante sentença datada de 22.11.2012, a (…) – Companhia Internacional de (…), SA foi declarada insolvente, no âmbito dos autos principais, em sede da qual se decidiu nomear para administrador da insolvência o Réu (…);
10. A sentença estipulava, tal como constava no anúncio respectivo, que: “... Nos termos do disposto no artº 224º, nº 1, do CIRE, e tal como requerido, determino que a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora. No entanto, deverá ser apresentado plano de insolvência no prazo de 30 dias. Mais determino que o Sr. Administrador fique com as incumbências previstas no artº 226º, nºs 1 e 2, do CIRE”;
11. Em 09.01.2013, o Réu apresentou nos autos, no apenso A, um denominado “Auto de Apreensão de Bens Móveis”, datado de 08.01.2013, constituído por 52 verbas no valor avaliado de € 88.400,00, que aqui se considera integralmente reproduzido;
12. Em 26.12.2013, o Réu juntou ao mesmo apenso A, os autos de apreensão definitivos, constituído por 64 verbas no valor total de € 379.900.00, datado de 02.12.2013, que aqui se consideram integralmente reproduzidos;
13. As verbas 5 e 54 a 61 correspondem aos equipamentos objecto dos acordos denominados de locação financeira mobiliários;
14. Na sequência da declaração de insolvência da (…) – Companhia Internacional de (…), SA, a Autora apresentou reclamação de créditos relativa a todos os acordos denominados de locação financeira (imobiliário e mobiliários), no valor global de € 1.543.332,22, valor esse que lhe foi reconhecido por sentença proferida a 21.09.2018, no âmbito do apenso B e transitada em julgado;
15. A Autora enviou carta registada ao sr. Administrador da Insolvência, aqui, Réu, datada de 17.12.2012, em sede da qual declarou o seguinte, designadamente: “Mais agradeço que, tal como refiro nos artigos 9.º, 10.º, 25.º e 26.º da reclamação de créditos anexa, nos transmita, até ao dia 15 de Janeiro de 2013 (5 dias após a realização da assembleia de credores), se a massa insolvente opta pela denúncia de um, alguns ou de todos os contratos de locação financeira, nos termos do disposto nos artigos 102.º, n.ºs 1 e 2 e 104.º, n.º 3, do CIRE, com as consequências previstas no n.º 5 desta última disposição legal e no artigo 91.º, n.º 2, do CIRE, situação em que deverá proceder à entrega dos bens locados à Locadora aqui Reclamante, ou se pretender exercer a opção de compra dos referidos bens relativamente a um, alguns ou a todos os referidos contratos de locação financeira, situação em que deverá liquidar todas as rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos valores residuais (cfr. artigo 102.º do CIRE). (…)”;
16. No âmbito dos autos de insolvência, foi designada assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, para dia 10.01.2013, em sede da qual foi aprovado o relatório do sr. Administrador da Insolvência, tendo-se determinado a manutenção em actividade do estabelecimento da Insolvente e a manutenção na administração dos poderes que detinha nos termos estipulados na sentença declarativa de insolvência;
17. Mais ficou decidido que “Nos termos do disposto no artigo 156º, nº 3, do CIRE e, em conformidade suspende-se a liquidação e partilha da massa insolvente”;
18. Tendo a Insolvente proposto Plano de Insolvência, foi designada data para assembleia de credores para o dia 17.05.2013;
19. A Insolvente foi removendo os bens móveis que se situavam nas instalações da (…) para as instalações fabris de Santarém, excepto a báscula de pesagem de camiões existente no parque exterior e a caldeira de vapor existente na casa da caldeira, desde data não concretamente apurada, mas após 20.02.2013 e até ao dia 30.04.2013;
20. O seguro das instalações fabris de (…) venceu-se em 27.12.2012, não tendo sido renovado por falta de liquidação dos prémios;
21. A Autora teve conhecimento de que o seguro já não estava a ser liquidado pela Insolvente em Fevereiro de 2012 e em 06.01.2014 teve conhecimento de que posteriormente também não tinha sido;
22. O Plano de Insolvência foi rejeitado pela maioria dos credores, o que determinou a sua não homologação pelo tribunal, mediante decisão datada de 12.07.2013, o que foi notificado à Autora e Réu, por intermédio do expediente enviado em 17.07.2013;
23. As instalações fabris da Insolvente na Maia foram alvo de assaltos e vandalismo em datas não concretamente apuradas, tendo a primeira situação ocorrido entre 08.05.2013 e 16.05.2013, ocorrendo outras posteriormente em datas não concretamente apuradas;
24. Na sequência da primeira ocorrência, no dia 26.05.2013, foi verificado que no interior do edifício faltavam materiais, como ligações eléctricas, tubagem diversa, candeeiros, sendo esse material constituído por metais não preciosos, inclusive parte da tubagem encontrava-se empilhada no corredor;
25. O Réu teve conhecimento do assalto às instalações da (…), pelo menos, no dia 22.05.2013;
26. Em 20.08.2013, foi proferido despacho notificado ao Réu, por intermédio do expediente enviado em 22.08.2013, a determinar designadamente o seguinte: “Notifique o Sr. Administrador da Insolvência para dar imediato cumprimento ao disposto nos arts. 149.º e ss., 158.º e 188.º, n.º 2, do CIRE”;
27. A Autora enviou por correio electrónico uma missiva ao sr. Administrador da Insolvência, aqui, Réu, em 22.07.2013, em sede da qual declarou o seguinte, designadamente: “(…) Considerando que o Plano de Insolvência foi rejeitado, prosseguindo agora o processo para liquidação e estando, deste modo, V. Exa. na posse de todos os elementos para poder tomar uma decisão, reitero a notificação vertida na carta que remetida a V. Exa. no dia 17 de Dezembro de 2012 – notificação, que foi interrompida face à apresentação do referido Plano de Insolvência – agradecendo que me informe até ao próximo dia 29 de Julho se a massa insolvente opta pela denúncia ou pelo cumprimento de um, alguns ou todos os referidos contratos.
Mais informo que, caso V. Exa. nada informe até à referida data, ficará assente que V. Exa. optou pela denúncia dos contratos (recusa de cumprimento), nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 102.º, n.º 2 e 104.º, n.º 3, do CIRE (…)”;
28. O Réu solicitou, através de correio electrónico enviado em 29.07.2013, à Autora que lhe fosse concedido prazo até ao dia 01 de Agosto de 2013 para se pronunciar, o que foi aceite;
29. No dia 1 de Agosto de 2013, através de correio electrónico, o Réu solicitou que o prazo para resposta fosse dilatado, tendo a Autora respondido, também por correio electrónico, datado de 02.08.2013 que “aceita aguardar mais uns dias para percebermos se os potenciais interessados que menciona formalizam ou não propostas concretas.
“Contudo (…) concede um prazo máximo de 15 dias para o efeito.
“Assim, caso V. Exa. nada informe até ao termo deste novo prazo, que ocorre no próximo dia 16 de Agosto, ficará assente que o Senhor Administrador de Insolvência (…) optou pela denúncia dos contratos, nos termos previstos das disposições conjugadas dos artigos 102.º, n.º 2 e 104.º, n.º 3, do CIRE. (…)”;
30. O Réu nada comunicou à Autora até esse dia 16 de Agosto de 2013;
31. A contabilidade da Insolvente, para efeitos fiscais, foi encerrada em 31.08.2013;
32. As chaves das instalações fabris de (…) e Santarém foram entregues por (…), Sócio e Administrador da Insolvente, ao Réu, em 10.10.2013;
33. No âmbito da liquidação da massa insolvente e no âmbito das suas atribuições, o Réu entendeu que seria mais vantajoso para a Massa Insolvente proceder à venda das instalações fabris e equipamentos como um todo, o que comunicou aos Credores;
34. Por esse motivo, mediante correio electrónico de 07.10.2013, o Réu solicitou à Autora o seguinte, designadamente: “Venho por este meio (…) solicitar que nos indique quais os valores mínimos que estão dispostos a aceitar para cancelamento dos vários leasings reclamados por V/exas. sobre os seguintes bens:
“1. Contrato de locação financeira imobiliária referente ao prédio urbano destinado a indústria sito na freguesia de São Pedro de Aviso descrito na 1.ª CRP da Maia sob o n.º (…) e inscrito sob o artigo (…);
“2. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“3. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“4. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“5. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“6. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“7. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“8. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“9. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“10. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“11. Contrato de locação financeira mobiliária n.º (…)”
“Mais informo que o leilão está já agendado para o próximo dia 25out2013 e que os bens supra referidos terão venda condicionada e o valor base será fixado consoante o valor reclamado, com venda sujeita a aprovação de V/exas. Contudo, se conseguirem nos indicar o valor de rescisão de cada contrato, será esse o valor base a ser tido em consideração para efeitos de licitação. (…)”
35. Nessa sequência, mediante correio electrónico de 08.10.2013, a Autora respondeu, designadamente, nos seguintes moldes “(…) começo por informar que (…) todos os contratos em questão encontram-se denunciados pelo Senhor Administrador da Insolvência, nos termos previstos nos artigos 102º, n.º 2 e 104.º, n.º 3, do CIRE.
“Não obstante o exposto, (…) aceita a venda em leilão sob condição, sendo a venda sujeita a aprovação da credora reclamante (…).
“No que respeita ao valor base da venda dos bens de cada contrato, deverá o mesmo corresponder ao valor de rescisão antecipada de cada contrato. Assim, passo a facultar-lhe os respectivos valores em dívida de cada contrato na perspectiva de cumprimento dos contratos e consequente aquisição do imóvel e bens móveis locados:
“Contrato imobiliário n.º (…): € 1.504.717,08;
“2. Contrato mobiliário n.º (…): € 22.974,73 (…)”
“3. Contrato mobiliário n.º (…): € 2.332,80 (…)”
“4. Contrato mobiliário n.º (…): € 1.240,21 (…)”
“5. Contrato mobiliário n.º (…): € 531,09 (…)”
“6. Contrato mobiliário n.º (…): € 347,42 (…)”
“7. Contrato mobiliário n.º (…): € 176,07 (…)”
“8. Contrato mobiliário n.º (…): € 21.875,57 (…)”
“9. Contrato mobiliário n.º (…): € 31.224,20 (…)”
“10. Contrato mobiliário n.º (…): € 8.463,23 (…)”
“11. Contrato mobiliário n.º (…): € 3.215,25 (…)”
“(…) solicite a V. Exa. que caso não surja nenhum interessado no imóvel ou em quaisquer bens móveis em questão, proceda à entrega de tais bens, no limite, até final do mês de Novembro, devendo o imóvel ser entregue totalmente devoluto. (…)”;
36. Foi proferida decisão datada de 24.10.2013, no apenso D, a suspender as diligências de liquidação até que fossem determinados os bens que constituíam efectivamente a massa insolvente, situação que foi ultrapassada em 26.12.2013, com a junção dos autos de apreensão definitivos pelo Réu no apenso A;
37. Por esse motivo, o leilão de 25.10.2013 não se realizou;
38. No dia 29.10.2013, a Autora solicitou que o Réu lhe informasse qual o prazo máximo que necessitava para a tentativa de venda dos bens objecto dos acordos de locação financeira, tendo em 30.10.2013 o mesmo respondido que apenas aguardava ter na posse a avaliação de todos os bens e que assim que a questão estivesse ultrapassada, iria ser designada nova data para o leilão;
39. A Autora solicitou uma avaliação às instalações da Insolvente na (…), a qual foi realizada no dia 14.11.2013, tendo o imóvel sido avaliado em € 1.202.500,00;
40. Nesse dia 14.11.2013, por essa avaliação, foi verificado que o imóvel tinha sido assaltado e que tinham sido vandalizados todos os elementos da construção de forma profunda, encontrando-se cheio de lixo e danos no chão, paredes e principalmente tectos, em busca de tubagens de cobre da instalação de ar condicionado e de cabos e fios de cobre, nos sanitários e balneários tinham sido destruídas quase todas as loiças e arrancadas as torneiras;
41. Após o dia 14.11.2013, o imóvel continuou a ser vandalizado;
42. Em 06.01.2014, (…), Sócio e Administrador da Insolvente, informou o Réu que as instalações da (…) tiveram seguro até 27.12.2012, não tendo o mesmo sido renovado por falta de pagamento, sendo que, até esta data, o Réu nada sabia sobre o assunto;
43. O Réu aguardou que o tribunal proferisse despacho a levantar a suspensão da liquidação, tendo informado a Autora por intermédio dos correios electrónicos de 06.02.2014 e 18.02.2014;
44. Em 18.02.2014, a Autora declarou ao Réu que não aceitava “aguardar pelo agendamento do leilão dos bens da Insolvente, para incluir no mesmo a venda do seu imóvel”, solicitando datas no decurso da semana em causa para proceder à entrega do imóvel;
45. O Réu solicitou à Autora, em 19.02.2014 que aguardasse por despacho do tribunal;
46. A 06.03.2014, notificado ao Réu por expediente de 10.03.2013, foi proferido despacho com o seguinte teor, no apenso D: “Considerando que no apenso de apreensão já foram juntos os autos de apreensão (ainda que não se encontrem assinados), notifique o Sr. Administrador para juntar aos autos o relatório a que se refere o art. 61º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…)”;
47. No dia 03.04.2014, o Réu enviou novo correio electrónico à Autora com o seguinte teor, designadamente:
“(…) De facto, pretende o ora Administrador Judicial remeter o processo para leilão o quanto antes;
“E o referido leilão só será benéfico para a Massa Insolvente se a venda for feita pelo estabelecimento como um todo (…);
“Assim, aguardamos a confirmação de uma data para o leilão no qual serão incluídos os bens sobre os quais V/Exas detêm locação financeira (…)”;
48. No dia 04.04.2014, a Autora informou que “(…) não aceita a inclusão do seu bem no leilão (…) pretende a entrega imediata do bem (…)”, tendo concedido ao Réu até ao dia 07.04.2014 prazo para este informar se pretendia entregar o bem voluntariamente no decorrer da semana em causa, sob pena de recursos às vias judiciais, “(…) que passará pelo pedido de entrega do imóvel e responsabilidade pelos danos sofridos na sequencia da recusa de entrega voluntária (…)”;
49. O Réu respondeu em 17.04.2014, tendo solicitado à Autora informação sobre o modo de entrega do bem imóvel da (…), ao que a Autora respondeu em 21.04.2014, enviando minuta do auto de entrega, solicitando que fosse datado e assinado com assinatura reconhecida e que fosse indicada data e local para proceder ao levantamento das chaves, tendo, por sua vez, o Réu respondido em 22.04.2014 que “logo que as chaves estiver(em) disponíveis para entrega, voltarei em contacto”;
50. No dia 06.05.2014 foi realizada reunião entre o Réu e a Comissão de Credores, em sede da qual ficou pendente a questão de saber se deveria a ser realizada a venda da unidade fabril de Santarém como um todo, tendo ficado decidido que a Comissão de Credores se pronunciaria sobre a modalidade da venda, depois dos seus elementos serem informados pelo Réu, enquanto Administrador da Insolvência, do seguinte: identificação dos activos que compunham a unidade fabril de Santarém, identificação de quais eram, daqueles activos, os que se encontravam em regime de locação financeira e quais os valores que a massa insolvente teria de pagar às locadoras, caso pretendesse cumprir os contratos de locação financeira para adquirir os activos referidos;
51. Foi feita nova solicitação pela Autora em 06.05.2014 para que o Réu informasse acerca da data de entrega do imóvel;
52. Posteriormente, em 07.05.2014, a Autora solicitou ao Réu que fossem indicadas duas datas alternativas para a entrega do imóvel e declarou ainda o seguinte: “(…) não tem obtido resposta da vossa parte relativamente à entrega dos seguintes bens:
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Contrato locação financeira n.º (…): (…)”
“Assim sendo, agradeço que tome as diligências necessárias para que na data da entrega do imóvel, sejam também entregues os bens supra mencionados (…)”;
53. Até 07.05.2014, o Réu estava convicto de que a Autora pretendia englobar os equipamentos objecto dos acordos denominados de locação financeira na venda global do estabelecimento da Insolvente;
54. Em 14.05.2014, a Autora insistiu pela entrega das instalações fabris da (…) e dos equipamentos, declarando, nomeadamente, que “(…) agradeço que me informe, com a maior urgência, qual a data em que procederá à entrega à nossa constituinte dos seus bens – imóvel e móveis (…)”;
55. Em 25.02.2014, nos autos de insolvência foi proferido despacho, transitado em julgado, com o seguinte teor, designadamente: “(…) Por sentença proferida a 22 de Novembro de 2013 foi decretada a insolvência de (…) – Companhia Internacional de (…), S.A.
“Mais foi decidido que a administração da massa insolvente seria assegurada pela insolvente.
“Não obstante, também se determinou que o Sr. Administrador da insolvência deveria proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos apreendidos por virtude de infracção penal ou contraordenacional e ainda daqueles que tenham sido objecto de cessão aos credores nos termos do disposto no art. 831º do Código Civil (art. 36º, al. g), ainda que tais bens devam estar na disposição da devedora, para que esta prossiga a sua actividade.
Na assembleia de apreciação de relatório determinou-se a manutenção em actividade do estabelecimento, mantendo a administração os poderes que detinha nos termos estipulados na sentença declarativa de insolvência.
Suspendeu-se a liquidação e partilha da massa insolvente nos termos do disposto no nº 3 do art. 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Por via da não homologação do plano de insolvência, face à não aprovação, ainda que não tenha sido proferido decisão expressa nesse sentido, cessou a administração da massa insolvente pela devedora (art. 228º, nº 1, alínea e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Atente-se, até, no teor do despacho proferido a fls. 457 que determina a notificação do Sr. Administrador da insolvência para dar imediato cumprimento ao disposto nos artigos 149º e seguintes e 158º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Apreendidos os bens, prossegue o processo a sua tramitação nos termos gerais (artigo 228º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Pelo exposto e atento o teor do requerimento do Sr. Administrador da insolvência comunique o encerramento da actividade do estabelecimento da devedora (artigo 65º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).”
56. O Réu entregou as chaves das instalações fabris da (…) à Autora em 26.06.2014;
57. As instalações fabris da Insolvente em Santarém também foram alvo de assaltos e vandalismo em datas não concretamente apuradas, mas, uma situação verificou-se entre a data de 17.05.2013 e 06.02.2014, tendo nesta situação os bens sido integralmente recuperados e outra situação ocorreu entre Março de 2014 e 09.09.2014;
58. A Autora intentou, em 14.07.2014, um procedimento cautelar contra a Insolvente de entrega judicial de bem locado, com vista à entrega, por parte do Réu, dos bens objecto dos acordos denominados por locação financeira mobiliária, que correu termos sob o n.º 1304/14.0TBSTR, na instância local cível, J2 de Santarém;
59. Foi acordada a entrega dos equipamentos para o dia 09.09.2014, nas instalações da Insolvente de Santarém, data em que foi verificado que tais instalações tinham sido alvo de assaltos, tendo sido levados vários equipamentos, máquinas, material circulante e os equipamentos que restavam estavam destruídos e em esqueleto, não sendo possível identificar cabal e concretamente se os bens restantes correspondiam aos bens objecto dos acordos denominados por locação financeira mobiliária;
60. Posteriormente, a Massa Insolvente vendeu os bens que restaram em leilão e outros foram entregues para sucata;
61. No dia 17.12.2014, foi tentado dar cumprimento ao mandado de entrega dos equipamentos proferido em sede dos autos de providência cautelar, junto das instalações da Insolvente em Santarém, tendo-se constatado que aí não se encontravam quaisquer bens, tendo o representante do Réu informado que apenas existiam dois tapetes transportadores, os quais tinham sido deslocados para outras instalações, por uma questão de segurança e que estariam à disposição do fiel depositário em 07.01.2015, tendo os demais sido furtados;
62. No dia 07.01.2015, foi tentado novamente dar cumprimento ao mandado de entrega dos equipamentos, verificando-se que os mesmos não correspondiam aos objectos dos acordos de locação financeira mobiliária;
63. O Réu nunca entregou os bens a que aludem os acordos escritos denominados por locação financeira mobiliária;
64. Os equipamentos objecto dos acordos denominados por locação financeira mobiliária foram avaliados em € 80.600,00;
65. Em 08.10.2014, as instalações fabris da Maia apresentavam danos totais nos acabamentos interiores, em todas as redes das instalações especiais (distribuição de águas, rede de esgotos, rede de águas pluviais, instalação eléctrica, no ar condicionado, nas redes de detecção e combate contra incêndios), implicando a necessidade de reconstrução na sua globalidade, tendo sido retirados todos os ventiladores incorporados em elementos de cobertura, tendo sido estimado um custo de reconstrução de 570.000,00, variável numa percentagem de 10%;
66. Nem o Réu nem a Autora contrataram qualquer pessoa para proceder à vigilância das instalações da Insolvente, nem colocaram qualquer sistema de alarme;
67. A massa insolvente até ao dia 16.10.2014 tinha € 14.345,75, sendo apenas nessa data que, com a venda dos equipamentos que restaram ou parte deles, adquiriu o valor de € 58.000,00 e em 13.01.2015, o valor de € 75.000,00, em 19.01.2015, € 2.500,00 e em 06.04.2015, o valor de € 675.000,00, estes referentes à venda de outros activos da Insolvente;
68. Contratar seguranças para as instalações fabris durante 24h/dia, determinaria um dispêndio para a massa insolvente num valor que rondaria os € 5.000,00 a € 6.000,00 mensais;
69. O Réu celebrou com a companhia de seguros, (…) Europe (…), Ltd., Sucursal em Portugal – (…) Portugal, um acordo escrito denominado por módulo de responsabilidade civil profissional, conforme apólice de seguro nº (…), datado 13.05.2014, sujeito às condições especiais e gerais constantes do documento junto a fls. 347-363/690-706 dos autos, que aqui se considera integralmente por reproduzido.

Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela A., ora apelante – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada – importa referir a tal propósito que a sindicância da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 662º do C.P.C.
Por isso, atento o disposto no nº1 da referida disposição legal a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, sendo de salientar que, nesta matéria, o legislador não se contentou com uma mera faculdade – como por exemplo “podiam dar lugar”, em vez de “impunham” – mas antes consagrando um verdadeiro imperativo!
A A. sustenta aquela a sua pretensão, de alteração da factualidade dada como provada e não provada, tendo por base os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, bem como em diversos documentos juntos aos autos.
Por sua vez, o artigo 640º do C.P.C. especifica ou concretiza quais os ónus que incumbem ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que, no caso dos presentes autos, houve gravação dos depoimentos testemunhais prestados e, por isso, a recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente, as regras impostas pelo citado art. 640º.
Todavia, não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso[5].
A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que a Mma. Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignado expressamente na lei – cfr. art. 607º, nº 5, do C.P.C.
Ora, ao tribunal de 2ª instância não é lícito, de todo, subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal escrita e em outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado[6].
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas[7].
Em suma, o que a lei visa ao permitir às partes e ao facultar-lhes a possibilidade processual de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no segmento que vimos a analisar, é a correcção, pelo Tribunal “ad quem”, do erro de julgamento quanto a um determinado ponto de facto, por a prova produzida, como expressamente nos diz a lei, impor decisão diversa à encontrada pelo Tribunal “a quo”.
Aliás, atentos os meios técnicos em que são documentados os depoimentos prestados em julgamento, não poderia o legislador ter outro desiderato, ao facultar às partes a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, de que restringir essa impugnação aos erros de julgamento.
Na verdade, do teatro do julgamento, o Tribunal “ad quem” apenas tem acesso à sua versão radiofónica, o que não lhe permite uma avaliação cabal do desempenho dos diversos actores, dado que, como sabemos, a expressão corporal desses actores é importante, não a só por si, mas na interligação com os restantes actores processuais, para a avaliação do seu desempenho no âmbito dos poderes de livre apreciação destes meios de prova pelo Tribunal “a quo”.
E, como sabemos, cada vez mais, os Srs. Juízes da 1ª Instância, evidenciam a importância da análise comportamental dos depoentes e da sua interligação com os restantes actores processuais, para avaliarem a relevância de um determinado depoimento, no âmbito do cômputo geral da apreciação dos meios de prova produzidos.
Ora, a percepção desta face de um depoimento, muitas das vezes tão importante para a sua valorização, está vedada ao Tribunal “ad quem”, que não tem acesso, de todo, à visualização dos depoimentos produzidos, o que vem reforçar a tese restritiva que vimos equacionando quanto ao âmbito e limites da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Concluindo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, apenas deve proceder, quando o recorrente demonstrar, com evidência, através de um juízo crítico sobre todas as provas produzidas sobre um determinado ponto de facto, que esses meios de prova impunham, de forma clara e sem margem para dúvidas, uma decisão diversa sobre determinado ponto de facto, patenteando assim o erro de julgamento do Tribunal “a quo” sobre essa concreta matéria.
Ora, no caso em apreço, a matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se fundamentada, de forma exaustiva, na sentença recorrida, com a indicação dos vários depoimentos testemunhais, bem como da prova documental relevante para tal.
Da análise global e integral dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, após audição das respetivas gravações, conexionados com a análise crítica da prova efectuada com base nos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade inexorável e flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, quando esses elementos são de carácter testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos documentais existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros – nomeadamente pela A., aqui recorrente – que lhe possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador “a quo”.
Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, sendo que, a Mma. Juiz “a quo” que presidiu ao julgamento se mostrou interventiva no decorrer da audiência, procurando esclarecer-se acerca do conteúdo de cada um dos depoimentos testemunhais, não deixando que as instâncias se tornassem repetitivas e que as perguntas não incidissem sobre factos que as mesmas tivessem tido conhecimento (directo ou indirecto) procurando aferir da sua razão de ciência, com vista à valoração das respectivos depoimentos, em conjugação com a restante prova (documental) carreada para os autos.
Com efeito, não será demais repetir que, na sustentação sobre a matéria de facto dada como provada e não provada a Mma. Juiz “a quo” mostrou-se convincente quanto à certeza da sua decisão e porque, em sua convicção, era de dar credibilidade aos depoimentos prestados por algumas das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e ainda aos documentos juntos aos autos, no sentido, aliás, em que foi consignado na respectiva motivação da sentença recorrida (cfr. fls. 798 a 814).
Por isso, dos elementos probatórios documentais, de parte e testemunhais que nos foi dado apreciar, desde já diremos que não obstante as objecções levantadas pela recorrente, não podemos deixar de corroborar a motivação expressa pelo Julgador “a quo”, em que analisou criticamente os elementos probatórios supra referidos, concluindo por firmar a sua convicção, que, quanto a nós, se mostra correcta, ajustada e adequada ao caso concreto em discussão.
Aliás, sempre se dirá que, após a audição da gravação das declarações de parte do R. e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, e tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos, é nosso entendimento não assistir razão à recorrente, pois torna-se evidente que o juízo formulado pela Julgadora “a quo” é o que se mostra mais consentâneo com a realidade, pelo que a análise crítica da prova efetuada por aquela merece a nossa total concordância.
Assim, no que concerne aos pontos 53 e 57 dos factos provados, que a A. pretende, no primeiro caso, que obtenha uma resposta negativa (“não provado”) e, no segundo caso, que seja alterada a sua redacção na parte final (no que tange às datas aí referidas), importa referir que a testemunha … (jurista e funcionário da A no departamento da gestão de contratos), ouvida no tribunal “a quo”, prestou um depoimento honesto, isento e credível, com conhecimento directo e privilegiado sobre a factualidade apurada e não apurada nos autos, atenta, nomeadamente, a sua especialização profissional.
Ora, o referido (…) afirmou no seu depoimento que, relativamente aos bens móveis da A. (objecto de diversos contratos de locação financeiros celebrados entre a A. e a sociedade insolvente), após 30/11/2013 houve uma autorização para o administrador de insolvência (aqui R.) os vender, muito depois dessa data, sendo que apenas com o e.mail da A. de 7/5/2014 vem esta pedir aquele, de forma expressa, a entrega de tais bens (cfr. ponto 52 dos factos provados).
Por isso, não é despiciendo concluir que, até esta última data, o administrador de insolvência estivesse convencido que a A. pretendia a venda dos seus bens móveis englobados no estabelecimento da insolvente, pois isso podia permitir que tais bens não fossem consideravelmente desvalorizados (se vendidos separadamente do referido estabelecimento).
Além disso, inexiste qualquer contradição entre o ponto 53 dos factos provados e os pontos 44, 45, 47, 48 e 49 dos factos provados, mas, tão só um encadeamento lógico e coerente que se retira da leitura e do teor dos vários e.mails trocados entre A. e R.
Deste modo, mantem-se inalterada a resposta dada ao ponto 53 dos factos provados.
Por outro lado, no que respeita ao ponto 57 dos factos provados, a testemunha … (funcionário da leiloeira contratada pelo R., enquanto administrador de insolvência, para realizar a venda dos bens) prestou também um depoimento sincero e credível, no qual afirmou, a dado passo, que a primeira vez que se deslocou às instalações da insolvente em Santarém foi em Março de 2014 (para tirar fotos aos bens), tendo presenciado que estava tudo ok, querendo com isto dizer que não tinham sido furtados quaisquer bens móveis que estivessem no seu interior, nem vandalizadas ou assaltadas as ditas instalações, sendo que o furto e destruição de tais bens móveis apenas foi constatado em 9/9/2014, ou seja, na data previamente acordada para a entrega dos referidos bens móveis à A.
Por isso, também aqui, é de manter integralmente a resposta dada ao ponto 57 dos factos provados.
Acresce que a A. sustenta ainda que os pontos 4 e 6 dos factos não provados devem obter uma resposta positiva, especificando nas suas alegações de recurso qual a redacção que deverá ser dada aos mesmos.
Assim, no referido ponto 4 perguntava-se o seguinte:
4. O Réu recusou-se a entregar a instalação fabril de (…) e os equipamentos objecto dos acordos de locação financeira mobiliários à Autora?
E no mencionado ponto 6 a pergunta era a seguinte:
6. Caso o Réu tivesse entregue os equipamentos objecto dos acordos denominados por locação financeira mobiliária à Autora na data em que esta solicitou a respectiva entrega e recusou integrá-los na venda conjunta dos bens da massa insolvente, aquelas instalações fabris não teriam sido larapiadas?
Ora, a tal respeito, e no que tange ao ponto 4 dos factos não provados, importa dizer que a testemunha (…) foi clara no seu depoimento ao afirmar que – como já acima fizemos referência – relativamente aos bens móveis da A. (objecto de diversos contratos de locação financeiros celebrados entre a A. e a sociedade insolvente), após 30/11/2013 houve uma autorização por parte da A. para o administrador de insolvência (aqui R.) os vender, muito depois dessa data, sendo que apenas com o email da A. de 7/5/2014 vem esta pedir aquele, de forma expressa, a entrega de tais bens.
E, relativamente ao imóvel da (…), constata-se dos emails trocados entre as partes e das declarações prestadas pelo R. (corroboradas pelo depoimento da testemunha …) que a A. foi anuindo na venda dos seus bens em conjunto com os da massa insolvente e, só com o email de 18/2/2014, vem declarar, expressamente, que não aceitava aguardar pelo agendamento do leilão dos bens da insolvente para incluir no mesmo a venda do referido imóvel, o qual veio a ser entregue à A. em 26/6/2014. E, nos pontos 45 a 54 dos factos provados, encontram-se expostas as razões para tal acontecer só nesta data, sendo que entre 14/5/2014 e a entrega do imóvel (cerca de um mês) o atraso se deveu ao facto do R., como afirmou nas declarações de parte que prestou em julgamento, ter estado ausente no estrangeiro.
Por sua vez, no que tange ao ponto 6 dos factos não provados, entende a A. que, caso o R. tivesse entregue os bens móveis aquela, sempre estes não teriam sido furtados das instalações da insolvente em Santarém, onde se encontravam.
No entanto, não foi isso que se provou nos autos, uma vez que, apenas com o email da A., de 7/5/2014, o R. ficou convencido de que aquela não pretendia englobar a venda dos seus bens móveis juntamente com o estabelecimento da insolvente (cfr. ponto 53 dos factos provados), sendo que o furto dos bens móveis da A. ocorreu entre Março de 2014 e 9/9/2014 (cfr. ponto 57 dos factos provados), conforme, aliás, consta do depoimento prestado pela testemunha (…) – já supra referido – o qual, como vimos, afirmou que a primeira vez que se deslocou às instalações da insolvente em Santarém foi em Março de 2014 (para tirar fotos aos bens), tendo presenciado que estava tudo ok, querendo com isto dizer que não tinham sido furtados quaisquer bens móveis que estivessem no seu interior, nem vandalizadas ou assaltadas as ditas instalações, sendo que o furto e destruição de tais bens móveis apenas foi constatado em 9/9/2014, ou seja, na data previamente acordada para a entrega dos referidos bens móveis à A.
Assim sendo, não é possível afirmar, de todo, que os bens móveis não teriam sido furtados se o R. os entregasse à A. quando esta os solicitou, de forma expressa, em 7/5/2014, pois, como vimos supra, o furto terá ocorrido no período que mediou entre Março de 2014 e 9/9/2014, ou seja, constatamos que o furto podia já ter sido realizado quando a A. pediu ao R. a entrega dos bens móveis (por exemplo, serem tais bens subtraídos entre Março de 2014 e 7/5/2014).
Por isso, não podemos deixar de sufragar – por inteiro – o que, a tal propósito (pontos 4 e 6 dos factos não provados), veio a ser afirmado pela Julgadora “a quo” na respectiva motivação e que, de imediato, passamos a transcrever:
- (…) No que tange à recusa do Réu em entregar os bens, objecto dos contratos de locação financeira (n.º 4), da prova produzida e dos factos que foram dados como provados, nomeadamente dos emails que foram sendo trocados entre as partes, verifica-se que em momento algum existe uma recusa do Réu em proceder à entrega dos bens.
O que se verifica é uma tentativa por parte do Réu de venda dos bens em conjunto, englobando os bens propriedade da Autora, possibilidade esta que a Autora foi aceitando.
Com efeito, o que se logrou provar foi que em 18.02.2014, a Autora declarou ao Réu que não aceitava “aguardar pelo agendamento do leilão dos bens da Insolvente, para incluir no mesmo a venda do seu imóvel”, solicitando datas no decurso da semana em causa para proceder à entrega do imóvel (fls. 531), tendo o Réu solicitado à Autora, em 19.02.2014 que aguardasse por despacho do tribunal (fls. 530).
No dia 03.04.2014 (após o despacho de 06.03.2014), o Réu enviou novo correio electrónico à Autora tentando que a venda fosse conjunta, percebendo que afinal a decisão desta era definitiva e não pretendia tal venda conjunta (pelo menos do imóvel, pois até aí a referência foi sempre feita ao imóvel) com o email desta de 04.04.2014.
Embora com alguma dilação, o Réu respondeu em 17.04.2014, tendo solicitado à Autora informação sobre o modo de entrega do bem imóvel da (…), ao que a Autora respondeu em 21.04.2014, enviando minuta do autos de entrega, solicitando que fosse datado e assinado com assinatura reconhecida e que fosse indicada data e local para proceder ao levantamento das chaves (fls. 550), tendo, por sua vez, o Réu respondido em 22.04.2014 que “logo que as chaves estiver(em) disponíveis para entrega, voltarei em contacto.”.
Explicou o Réu, em sede de declarações, que, pelos motivos já expostos, nos mereceram credibilidade, que este compasso de espera se deveu ao facto das chaves estarem na posse da leiloeira.
Foi feita nova solicitação pela Autora em 06.05.2014 para que o Réu informasse acerca da data de entrega do imóvel e logo no dia seguinte, em 07.05.2014, a Autora solicitou novamente ao Réu que fossem indicadas duas datas alternativas para a entrega do imóvel, dando a conhecer, apenas nessa data, ao Réu que também não pretendia a venda conjunta dos bens móveis (fls. 222).
Desconhecendo-se resposta do Réu, em 14.05.2014, a Autora insistiu pela entrega dos bens imóvel e móveis (fls. 223), tendo o Réu, cerca de um mês e dez dias depois, procedido à entrega das chaves das instalações fabris da (…) à Autora (26.06.2014 – fls. 609), explicando, o Réu, novamente em declarações, que tal atraso se deveu ao facto de estar fora do país.
Quanto aos bens móveis, que a essa data estavam nas instalações de Santarém, foi combinada a entrega dos mesmos para 09.09.2014, tendo os mesmos sido surripiados/vandalizados, desconhecendo-se o seu paradeiro.
Nesta conformidade, não se verifica qualquer recusa do Réu na entrega dos bens em causa.
E mais adiante:
- (…) Quanto ao facto não provado n.º 6, sucede situação idêntica.
Com efeito, a entrega desses bens móveis apenas foi solicitada pela Autora pelo email de 07.05.2014. Até aí a entrega solicitada sempre se referiu tão somente ao bem imóvel, pelo que se logrou provar.
Ora, conforme ficou assente, as instalações fabris da Insolvente em Santarém também foram alvo de assaltos e vandalismo em datas não concretamente apuradas mas, uma situação verificou-se entre a data de 02.12.2013 e 06.02.2014, tendo nesta situação os bens sido integralmente recuperados e outra entre Março de 2014 e 09.09.2014. Desconhecendo-se a data em que foram realizados os factos que implicaram o desaparecimento dos bens da Autora, apenas se sabendo que poderá ter sido em data anterior à data em que os mesmos foram solicitados e competindo à Autora o ónus da prova quanto a tal facto (artigo 342.º, n.º 1, do CC), não se logra estabelecer o nexo natural entre a não entrega e o dano da Autora.
Deste modo, também aqui, é de manter inalterada a resposta dada aos pontos 4 e 6 dos factos não provados.
Por fim, vem a A. sustentar que sejam aditados à factualidade apurada nos autos dois factos por si alegados em requerimento apresentado em 18/5/2018 e que, no seu entendimento, são importantes para a boa decisão da causa.
Esses dois factos, que passamos a transcrever, são os seguintes:
- No dia 5 de Janeiro de 2016, nos autos principais, por decisão, transitada em julgado, foi o Réu destituído com justa causa; e
- A destituição do Réu foi motivada pela omissão de consulta da comissão de credores quanto à forma de venda dos bens apreendidos e valor atribuído, não prestação de esclarecimentos à comissão de credores, tentativa de alienar os bens constantes das verbas 3 a 19 por € 120.000,00, quando do Auto de Apreensão destes bens resulta um somatório dos valores patrimoniais de cada imóvel de € 396.550,00, completo desconhecimento da existência dos alvarás de construção, ainda que caducados, e do potencial comercial dos bens imóveis em causa e o desconhecimento do anúncio da venda dos mesmos pela (…), pelo valor de € 750.000,00.
Ora, a questão da destituição do administrador de insolvência está relacionada com factualidade que nada tem a ver com o objecto destes autos (tendo por base posições divergentes entre a comissão de credores e o R. verificadas já na fase final do processo).
Com efeito, inexiste qualquer nexo causal, por um lado, entre a referida factualidade e, por outro, entre a causa de pedir e o pedido formulados pela A. na presente acção, pelo que os dois factos acima transcritos não se tornam necessários, de todo, para a descoberta da verdade e a boa decisão do pleito e, por isso, não se aditam os mesmos aos factos dados como provados constantes da sentença recorrida.
Por último, veio o A. insurgir-se com a resposta positiva dada ao ponto 32 dos factos provados por a mesma, na sua óptica, se ter baseado, apenas, nas declarações de parte do Réu prestadas em julgamento.
Todavia, isso não corresponde inteiramente à verdade, pois a referida factualidade teve na sua base, também, o depoimento da testemunha … (administrador da sociedade entretanto declarada insolvente), o qual, através da audição respectiva gravação, afirmou em julgamento que, tendo sido encerrada a contabilidade da insolvente em 31/8/2013, as chaves das instalações fabris da (…) e Santarém foram entregues ao R. cerca de um mês depois, o que vai ao encontro do que disse o R. nas suas declarações de parte, que, por ter na sua posse o documento de entrega das chaves, pode concretizar a data precisa em que tal ocorreu, ou seja, o dia 10/10/2013.
Por isso, mantem-se inalterada, também aqui, a resposta dada ao ponto 32 dos factos provados.
Assim sendo, forçoso é concluir que, após a audição das gravações relativas às declarações de parte do R. e aos depoimentos testemunhais prestados em julgamento, nada nos permite afastar a convicção criada no espirito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se, por inteiro, a fundamentação efetuada pela Mma. Juiz “a quo” na decisão sobre a matéria de facto – para quem teve, aliás, o privilégio da imediação (o que, repete-se, não se verifica, de todo, neste Tribunal Superior) – não relevando, de todo, a apreciação crítica da prova que nos é dada pela recorrente.
Por outro lado, devemos ter em consideração que não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova ao Julgador “a quo” – e não às partes – que a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são, todos eles, de livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Por último, importa aqui repetir – uma vez mais – que só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento, situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso entendemos dever prevalecer a resposta dada pelo tribunal “a quo”, por estarmos no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento (cfr. art. 607º, nº 4, do C.P.C.) que não compete a este tribunal “ad quem” sindicar, a não ser que efetivamente a desconformidade entre os elementos de prova e a decisão a que se chegou, seja manifesta, o que, como vimos, não veio – de todo em todo – a suceder “in casu”.
Em suma, diremos que estando a factualidade apurada e não apurada, devidamente fundamentada, não se revelando arbitrária nem discricionária, estando, quanto a nós, em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, conjugada com a prova documental carreada para os autos, entendemos não proceder, de todo, a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada, tal como era pretendido pela A., aqui recorrente.
Deste modo, pelas razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que improcede totalmente esta primeira questão suscitada pela A., ora apelante, mantendo-se integralmente toda a factualidade que veio a ser apurada no tribunal “a quo” – e que consta da sentença recorrida – a qual, aliás, se mostra transcrita supra (cfr. fls. 19 a 35 deste aresto).

Analisando agora a segunda questão levantada pela A., ora apelante – saber se o R., enquanto administrador da insolvência, é responsável civilmente pelos prejuízos sofridos pela A. (cfr. arts. 59.º do CIRE e 483º do Cód. Civil) e, por via disso, deverá indemnizar a mesma na quantia peticionada na presente acção, bem como apurar da responsabilidade da chamada seguradora, no âmbito do contrato de seguro que celebrou com o R., no qual este transferiu para aquela a responsabilidade que (eventualmente) lhe possa ser imputada nestes autos – haverá que dizer a tal respeito que a presente acção insere-se no âmbito das acções de indemnização previstas no artigo 59º, nº 1, do CIRE, onde se determina que:
- O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
A responsabilidade do administrador da insolvência é apreciada à luz do regime da responsabilidade civil prevista no art. 483º do Cód. Civil, com a especificidade de constituir uma modalidade funcional de responsabilidade, que se fundamenta na violação de deveres postos a cargo do administrador da insolvência na satisfação da missão geral de que está encarregado.
Consideram-se lesados para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto no nº 1 do citado artigo 59º o devedor ou o credor da insolvência.
A obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade do administrador da insolvência pressupõe a verificação dos seguintes pressupostos: “[…]conduta voluntária imputável ao administrador judicial; ilicitude[…]; atuação culposa; e, finalmente, existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento produtor e o dano produzido” – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2ª ed. pág. 359.
A ilicitude traduz-se na violação de deveres impostos ao administrador, acentuando-se o caráter funcional das suas atribuições.
A violação dos deveres do administrador tanto pode traduzir-se numa conduta positiva como num comportamento omissivo. Neste âmbito, importa referir os deveres impostos no CIRE – artigo 55º – no Estatuto do Administrador Judicial – cfr. artigo 12º da Lei 22/2013, de 26/2.
Ora, segundo este último preceito legal, os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, devendo actuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer actos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
Por outro lado, no que respeita à culpa, a lei estabelece um critério particular da sua apreciação, ao considerar que “a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”, ou seja, a lei não estabelece, de todo, uma presunção de culpa.
E, neste âmbito, cumpre ter presente que o administrador da insolvência deve orientar a sua actividade no sentido de satisfazer os interesses dos credores e essa actividade se traduzir, em regra, na administração e liquidação da massa insolvente.
Como é afirmado por Carvalho Fernandes e João Labareda, “[…]importará é verificar se o ato em apreço se adequa à satisfação dos interesses em causa segundo o critério médio de um administrador diligente, o que se traduzirá essencialmente em avaliar se, nas circunstâncias concretas do agente, o ato em questão era aquele que, de entre os possíveis, melhor se ajustava a assegurar a necessária tutela dos interesses dos credores.[…] Isto significa ou comporta a necessidade de apreciar se o ato do administrador que é posto em causa se adequou à otimização das possibilidades de pagamento aos credores, seja pela disponibilização de fundos que proporcionou – ou era razoavelmente expetável que pudesse proporcionar – seja pelas perdas patrimoniais que evitou à massa” – cfr. CIRE Anotado, 2ª ed., página 360.
Quanto ao dano, traduz-se na diminuição da percentagem do crédito que, se não fora o acto lesivo, o prejudicado provavelmente receberia, ou, pelo menos, no agravamento das condições de recebimento.
Finalmente, o nexo de causalidade estabelece-se entre o acto do administrador praticado com a violação de deveres que lhe incumbem e o prejuízo do credor.
Além disso, importa ainda frisar que recai sobre o lesado – “in casu”, a Autora – o ónus da prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade do administrador da insolvência – o aqui R. – à luz do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 59º, nº 1, do CIRE e 342º, nº 1 e 487º, ambos do Cód. Civil.

Ora, atenta a factualidade apurada nos autos, entendemos que ao R. não pode ser assacada, de todo, a responsabilidade de não ter contratado um seguro contra o risco de perda ou deterioração dos bens locados pertencentes à A., ou, sequer, de ter violado o dever de vigilância e de entrega de tais bens à A.
Na verdade, a este propósito, não podemos deixar de corroborar, por inteiro, aquilo que foi afirmado pela M.ma Juiz “a quo” na sentença recorrida e que, de imediato, passamos a transcrever:
- (…) No presente caso, ao abrigo do seu poder de administração – artigo 33º do CIRE – o sr. Administrador da Insolvência, perante o prazo que lhe foi estabelecido pela Autora, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do CIRE, até ao dia 16.08.2013, decidiu não cumprir os contratos de locação financeira, ao nada declarar, pelo que os mesmos contratos findaram, dessa data, por resolução.
Ora, findo o contrato de locação financeira, a partir da data de 16.08.2013, a quem competia a celebração do contrato de seguro, caso assim o entendesse, era à própria Autora e não à Insolvente ou ao Réu, enquanto administrador da Massa Insolvente.
De facto, com a resolução contratual ocorreu uma “destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado” (vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, página 238).
Nos termos do artigo 433.º e 434.º, n.º 1, do CC, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, tendo efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes.
Ora, operada a destruição contratual, cessam as obrigações decorrentes dos contratos de locação financeira, mormente as de contratação de seguro relativamente aos bens locados, salvo as obrigações inatas à própria resolução, como sendo o dever de restituição dos bens.
Assim, há que analisar se sobre o Réu impendia a obrigação de contratar um seguro contra o risco da perda ou deterioração dos bens locados antes daquela datada de 16.08.2013.
Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, que “Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.” “(…)
[S]egundo resulta do n.º 1 do preceito, há que atender ao disposto no Título X (art.ºs 223.º e seguintes (…)), onde se estabelecem os termos em que a administração da massa insolvente, se compreender uma empresa – e apenas nesse caso –, pode se atribuída ao devedor. (…) quando tal ocorra, verificam-se desvios ao regime fixado no art. 81.º, atenuando-o, em benefício, digamos assim, do devedor (…).” – vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Reimpressão, Quid Iuris, pág. 339.
Assim sendo, decorre do n.º 1, do artigo 81.º, do CIRE, que por mero efeito da declaração de insolvência, o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam para o administrador de insolvência.
Nesse caso, o administrador da insolvência fica empossado nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente.
Contudo, não sendo esse o caso, mantendo o devedor as funções de administração e disposição da massa insolvente após a declaração de insolvência (al. e) do artigo 36.º; n.º 1 do artigo 224.º e artigos 223.º a 229.º do CIRE), o administrador de insolvência actua como um mero fiscalizador (vide artigo 226.º do CIRE).
Neste conspecto, tendo, logo na sentença de declaração de insolvência datada de 22.11.2012, ficado decidido que a administração da massa competia à Devedora Insolvente, o que limitou a actuação do administrador de insolvência à de mero fiscalizador, competiria à Insolvente realizar os actos de gestão corrente, nomeadamente pagar o seguro, o que não sucedeu.
As funções de administração e disposição da massa insolvente pela Devedora apenas cessaram com a sentença de não homologação do plano de insolvência apresentado (artigo 228.º, n.º 1, alínea e), do CIRE), decisão essa notificada ao sr. Administrador da Insolvência mediante expediente enviado em 17.07.2013, ou seja, notificada a este a 22.07.2013 (artigo 254.º, n.º 2 e 255.º do anterior CPC).
E mais adiante afirmou o seguinte:
- (…) Nesta conformidade, poderíamos ser levados a concluir que, no período sito entre 22.07.2013 e 16.08.2013, competia ao Réu providenciar pela realização do seguro.
Sucede, porém, que, conforme tivemos oportunidade de referir, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do CIRE, com a declaração de insolvência (neste caso, adaptando, com a cessação da administração da massa pela Devedora em 22.07.2013), o cumprimento dos contratos de locação financeira ficou suspenso, apenas cessando tal suspensão na data em que findou o prazo concedido pela Autora ao Réu para que este exercesse o direito potestativo de optar pelo cumprimento ou não dos contratos (16.08.2013).
Assim, suspensos que estavam os aludidos contratos, todas as obrigações decorrentes dos mesmos estavam suspensas, pelo que responsabilidade alguma pode ser assacada ao Réu, pelo facto da inexistência de seguro sobre as instalações fabris da Insolvente na (...), objecto do contrato de locação financeira imobiliária.
Para além disso, a Autora alega ainda que o Réu incumpriu o dever de entregar os bens objecto de locação financeira e incumpriu o seu dever de vigilância dos mesmos bens.
Vejamos, se assim é.
Findos os contratos de locação financeira em 16.08.2013, competia ao Réu, proceder à entrega dos bens locados à Autora, enquanto locadora e proprietária dos mesmos. A esse dever, alia-se o dever de guarda dos bens, dever este que compreende um conjunto de precauções e medidas que devem ser tomadas de modo a impedir, nomeadamente, que terceiros possam subtraí-los ou danificá-los, vista sob o prisma não do bom pai de família (n.º 2 do artigo 487.º do CPC), mas sim de um administrador da insolvência criterioso e ordenado (n.º 1 do artigo 59.º do CIRE).
Este dever de guarda é instrumental do dever de restituição das coisas, estando estreitamente conexionada com a obrigação da restituição.
(…) No que tange ao bem imóvel (as instalações fabris sitas em …), até ao dia 18.02.2014 e no que tange aos bens móveis, até ao dia 07.05.2014, a Autora prestou sempre o seu consentimento a que não fossem os bens em causa entregues a si e fosse tentada a venda conjunta dos mesmos com os bens da Insolvente, o que, nos termos do artigo 340.º do CC, constitui uma causa justificativa do facto.
Ainda assim, subsistia, nesse período temporal, a obrigação de guarda dos bens.
Depois da data de 18.02.2014 passou a não subsistir qualquer causa justificativa para que o Réu não cumprisse a obrigação de entrega do imóvel, uma vez retirado o consentimento pela Autora.
Nessa sede, as partes foram acordando entre si, os trâmites a observar relativamente à entrega do bem, sendo certo que, decorre da factualidade dada como provada, que a própria Autora foi deixando à discricionariedade do Réu a determinação da data concreta da entrega, embora insistindo que a mesma entrega fosse concretizada. As chaves do imóvel acabaram por ser entregues em 26.06.2014.
Diz a Autora que o dever de guarda do imóvel que impendia sobre o Réu foi violado.
Como vimos, o dever de guarda surgiu com a cessação da administração da massa pelo Devedor, comunicada ao Réu em 22.07.2013 (independentemente da data em que o Réu tomou posse efectiva do bem, já que nada ficou provado no sentido de ter diligenciado pela posse anterior e ter sido impedido de guardar o imóvel até essa posse) e cessou com a entrega do bem à Autora em 26.06.2014.
Sucede, porém, que os actos de terceiros praticados sobre o imóvel (pilhagem e vandalismo), objecto do contrato de locação financeira da (…), ocorreram entre 08.05.2013 e 16.05.2013, numa primeira situação, data em que a administração da massa nem sequer estava conferida ao Réu, que apenas possuía meras funções de fiscalização genérica.
Outras situações similares ocorreram, como ficou determinado, desconhecendo-se, contudo, em que datas.
Tendo em conta o nível de danos verificados naquela primeira situação (no interior do edifício faltavam materiais, como ligações eléctricas, tubagem diversa, candeeiros, sendo esse material constituído por metais não preciosos, inclusive parte da tubagem encontrava-se empilhada no corredor) e o nível de danos superiores verificados aquando da realização da avaliação solicitada pela Autora ao imóvel em 14.11.2013 (tendo ficado provado que o imóvel tinha sido assaltado e que tinham sido vandalizados todos os elementos da construção de forma profunda, encontrando-se cheio de lixo e danos no chão, paredes e principalmente tectos, em busca de tubagens de cobre da instalação de ar condicionado e de cabos e fios de cobre, nos sanitários e balneários tinham sido destruídas quase todas as loiças e arrancadas as torneiras), podemos concluir que outra ou outras situações ocorreram desde 16.05.2013 a 14.11.2013.
Sucede que, não se mostra provado que os actos de terceiros que levaram a esta situação de destruição do imóvel foram praticados aquando da administração da massa insolvente pelo Réu.
Muito menos se mostra provado que os danos que foram apurados em 08.10.2014 (ou seja, já muito depois da própria entrega das instalações fabris da … pelo Réu à Autora) e que levaram à conclusão de um custo de reconstrução de € 570.000,00, tenham sido devidos a qualquer actuação durante o mesmo período de administração da massa insolvente pelo Réu.
Tais são factos que competiam à Autora serem provados, enquanto factos constitutivos do seu direito, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC.
(…)
Era, pois, à Autora que competia provar que o Réu não pôs na guarda dos bens aquele cuidado e atenção que seriam de exigir a um profissional que, dedicando-se à mesma actividade, tivesse sido colocado em circunstâncias idênticas às que resultaram provadas.
Ora, do manancial fáctico dado como provado não resulta qualquer facto que revele que o Réu não tivesse colocado obstáculos no imóvel que lhe eram exigíveis a fim de impedir a consumação dos crimes, como o fecho de portas e portões, colocação de cadeados, etc., ou seja que não se tivesse precavido com medidas de segurança pelas formas que, com a liquidez da massa, lhe eram exigíveis.
É de notar, a este propósito, que a própria Autora, mesmo depois de saber sobre as situações de pilhagem e vandalismo de que o imóvel da (…) estava a ser sujeito, continuou a anuir na venda do mesmo pelo Réu, em conjunto com os bens da massa insolvente, deixando a guarda dos bens com o mesmo.
Ora, temos de atentar para o objecto social da Autora, que implica que a mesma, com certeza, tenha conhecimento do que sucede normalmente em casos similares como o dos autos e que implica que certamente os autos de insolvência aos quais o presente processo está apenso não tenham sido os primeiros em que interveio, sendo certo que decorre de critérios de normalidade que raramente as massas insolventes têm dinheiro para colocar seguranças a guardar os bens dos insolventes, sendo certo que o apenso de liquidação é público, podendo a Autora consultá-lo e verificar os bens que tinham sido vendidos e a liquidez, por essa via, da massa.
Assim, a obrigação de guarda do Réu foi afectada por um ou vários factos delituosos, nada ficando provado no sentido de que o Réu tivesse contribuído para a respectiva consumação, não sendo de o responsabilizar por danos que devem ser imputados exclusivamente aos terceiros que praticaram os furtos e vandalismo.
Voltamos a frisar que o ónus da prova dessa contribuição do Réu para a consumação competia à Autora (artigo 342.º, n.º 1, do CC).
Tais asserções são igualmente válidas relativamente aos bens móveis.

Deste modo, pelas razões e fundamentos supra referidos, constantes da decisão sob censura – os quais, não será demais aqui repetir, sufragamos inteiramente – forçoso é concluir que o R. não é civilmente responsável pelos eventuais danos ou prejuízos sofridos pela A. e, por isso, não tem que indemnizá-la na quantia peticionada nestes autos.
Em consequência, fica prejudicado o apuramento da eventual responsabilidade da chamada seguradora, por via do contrato de seguro celebrado com o R., bem como a apreciação e conhecimento das questões suscitadas pela chamada seguradora, no âmbito da ampliação de recurso que, subsidiariamente, formulou, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 1, do C.P.C.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela A., ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela A. e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pela M.ma Juiz “a quo”.
Custas pela A., ora apelante.
Évora, 05 de Dezembro de 2019
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] - Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/02.
[6] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[7] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação nº 1027/04.1, em www.dgsi.pt.
[8] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia” – v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.