Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1086/21.0T8MMN-A.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A circunstância dos autos de inventário terem sido tramitados ao abrigo de dois sistemas processuais diversos coloca no Tribunal o especial ónus de conformar o processado anterior ao regime emergente da Lei n.º 117/2019, devendo ser mantidos os actos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de aproveitamento atentos os fins do inventário e, ainda, as vicissitudes processuais ocorridas.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1086/21.0T8MMN-A.E1

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Neste processo de inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária decorrente da morte de (…) e de (…), vem o interessado (…) recorrer:

- Do despacho, proferido em 27.11.2023, mediante o qual o tribunal a quo: i) determinou o desentranhamento do requerimento apresentado em 11.07.2022 (Ref.ª 3323991), com excepção das procurações forenses com ele juntas; ii) julgou não admitidos por acordo os factos alegados pelo recorrente na reclamação contra a relação de bens apresentada em 22.04.2022; iii) ordenou a notificação de todos os interessados para, querendo, exercerem o contraditório sobre a hipótese de serem remetidos para os meios comuns relativamente à questão da inclusão, na relação de bens, dos direitos de crédito invocados pelo recorrente;

- Da sentença, proferida em 21.03.2025 (Ref.ª 34929728), na parte em que os interessados foram remetidos para os meios comuns relativamente à questão da inclusão, na relação de bens, dos direitos de crédito invocados pelo recorrente.

As conclusões do recurso são as seguintes:

Aplicabilidade do efeito cominatório semipleno no processo especial de inventário:

A) No despacho ora sob recurso, o tribunal a quo, pese embora a intempestividade da resposta à reclamação contra a relação de bens apresentada em sede judicial pelo cabeça de casal e pelos interessados (…) e (…), entendeu não aplicar o efeito cominatório semipleno, decorrente da admissibilidade dos factos, por acordo, conforme previsto nos artigos 567.º, 574.º e 587.º, n.º 1, todos do CPC.

B) Com efeito, entendeu o tribunal a quo que, na ausência de resposta à reclamação à relação de bens, apresentada neste tribunal, sem mais, citando diversa jurisprudência, poderia existir a admissibilidade da factualidade alegada na reclamação, por acordo, aplicando-se, efectivamente, o efeito cominatório semipleno previsto nos artigos 587.º, n.º 1 e 549.º, n.º 1, do CPC.

C) No entanto, a decisão do tribunal a quo, ora sob recurso, alicerça-se na existência de resposta deduzida pelo cabeça de casal à reclamação contra a relação de bens, deduzida pelo interessado (…), ora recorrente, em sede de tramitação do presente processo no âmbito notarial, fundamento com que este não concorda.

D) Com efeito, o tribunal a quo, quando proferiu o despacho de 03/12/2021 (Ref.ª 31215928), entendeu retomar o curso processual do processo de inventário, em fase liminar, na sequência da citação do cabeça de casal, ordenando a sua notificação para apresentar uma nova relação de bens, o que este, após citação de 21/12/2021, veio a cumprir, apresentando a dita relação de bens nos autos em 10/03/2022 (Ref.ª 41582944).

E) Com o despacho atrás referido, o tribunal a quo pretendeu retomar o curso do processo de inventário, com a apresentação de uma nova relação de bens, «cortando» com os efeitos jurídicos decorrentes da relação de bens que foi apresentada nos presentes autos, em sede de tramitação notarial.

F) O tribunal a quo, ao entender na sua douta decisão proferida no despacho ora sob recurso, de que a resposta à reclamação à relação de bens apresentada em sede de tramitação notarial produziria efeitos jurídicos, relativamente à reclamação deduzida contra a relação de bens apresentada em sede judicial, não fez uma correcta e adequada interpretação do seu próprio despacho de 3/12/2021 (Ref.ª 31215928).

G) Na verdade, salvo douta e melhor opinião, este despacho afastou, de todo, os efeitos jurídicos da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal em sede notarial e daí que, deixando a mesma de produzir quaisquer efeitos jurídicos, os actos processuais subsequentes e referentes à relação de bens, por maioria de razão, deixaram de produzir quaisquer efeitos jurídicos, não podendo vir a ser repristinados de molde a produzir no âmbito da nova relação de bens qualquer efeito jurídico.

H) Na presença do despacho de 3/12/2021 (Ref.ª 31215928), a resposta deduzida pelo cabeça de casal, relativamente à reclamação contra a relação de bens deduzida pelo interessado (…), não pode surtir quaisquer efeitos relativamente a quaisquer actos subsequentes praticados no âmbito do presente processo, em especial no que se refere em relação à nova relação de bens e respectivos actos subsequentes.

I) O tribunal a quo, ao decidir afastar o efeito cominatório semipleno, por não considerar admitida por acordo a matéria factual constante da reclamação apresentada pelo interessado (…) contra a relação de bens, violou o disposto no n.º 2 do artigo 574.º e artigo 587.º, ambos do CPC.

J) Com efeito, no actual regime do processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, acham-se consagrados os princípios da concentração e da preclusão, em relação à reclamação contra a relação de bens e bem assim contra a resposta à mesma reclamação, conforme prevê o artigo 1104.º, n.º 1, do CPC. Neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/05/2023, Proc. n.º 115/21.1T8STR-A.E.1, in www.dgsi.pt. citado nestas alegações.

K) Por força do disposto na referida Lei n.º 117/2019, de 13/09 e do disposto no artigo 1104.º, n.º 1, do CPC, a falta de resposta à reclamação contra a relação de bens, tem como efeito a admissão dos factos constantes da mesma reclamação, determinando a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto nos artigos 549.º, n.º 1 e 574.º, ambos do CPC. Neste sentido veja-se Ac. Trib. Guimarães de 07/06/2023, Proc. n.º 94/21.5T8EPS-A.G1 e ainda Ac. Trib. Rel. Lisboa, Proc. n.º 92/22.1T8RGR.L1-8, ambos in www.dgsi.pt, citados nestas alegações.

L) O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, nomeadamente, os artigos 549.º, n.º 1, 566.º, 567.º, 574.º, n.º 1 e n.º 2 e 587.º, todos do CPC.

M) Admitindo que a resposta à reclamação contra a relação de bens deduzida pelo cabeça de casal em sede de tramitação notarial do processo de inventário, poderia ser aproveitada, sempre a mesma não deveria ser acolhida, na medida em que mais não é do que uma impugnação genérica, sem especificar qualquer facto que pudesse contrariar o objecto e fundamento da mesma.

N) A resposta que o cabeça de casal deduziu à reclamação contra a relação de bens em sede de tramitação notarial, a mesma deveria cumprir os pressupostos previstos nos artigos 574.º, n.º 1 e n.º 2 e 587.º, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 35.º, n.º 1 e artigo 82.º do regime jurídico do processo de inventário então em vigor, o que não acontece.

O) Como é sabido, na resposta deveria haver uma posição definida perante os factos que constituem a reclamação, por um lado e, por outro, alguns dos mesmos são factos pessoais do cabeça de casal e outros ainda que o mesmo necessariamente teria de ter conhecimento e daí que não poderá ocorrer impugnação dos mesmos, mas sim aceitação. Neste sentido veja-se Ac. do S.T.J. de 17/10/2019, Proc. n.º 617/14.6YITRT-L1.S1, 2ª Secção, In www.dgsi.pt, citado nestas alegações.

P) Para além disso, a resposta que o cabeça de casal ofereceu à reclamação à relação de bens no âmbito notarial, não pode produzir qualquer efeito jurídico, na medida em que em sede judicial estamos perante uma nova relação de bens e ainda perante uma nova reclamação.

Q) O cabeça de casal e os interessados (…) e (…), ao apresentarem uma resposta à reclamação à relação de bens, em sede judicial, embora intempestivamente, reconhecem que a resposta do cabeça de casal apresentada contra a reclamação à relação de bens em sede notarial, não era juridicamente suficiente para obstar à admissibilidade da matéria de facto deduzida pelo interessado (…), por acordo, afastando o efeito cominatório semipleno, caso contrário não o teriam feito.

R) O tribunal a quo, ao não admitir a factologia alegada na reclamação deduzida pelo interessado (…) contra a relação de bens apresentada em sede judicial, por acordo, não fez uma correcta e cuidada interpretação dos factos, do seu próprio despacho de 03/12/2021 (Ref.ª 31215928), do direito aplicável e jurisprudência disponível, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos artigos 549.º, n.º 1, 566.º, 567.º, 574.º, n.º 1 e n.º 2 e 587.º, todos do CPC.

Subsidiariamente e por mero dever de patrocínio:

Remessa dos Interessados para os meios comuns relativamente à discussão da existência/inexistência de direitos de crédito da Herança:

S) O presente recurso tem como objecto a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, na parte em que determinou a remessa das partes para os meios judiciais comuns, para apreciação da existência/inexistência de «direitos de crédito» da Herança em partilha sobre dois dos interessados na mesma Herança, decorrente da utilização única e exclusiva para sua habitação, por parte destes, ao longo de vários anos.

T) O tribunal a quo proferiu douta sentença (Ref.ª 34929728) por via da qual entendeu, quanto à reclamação no referente aos reclamados «direitos de crédito», para o que ora interessa que «(….) analisada reclamação à relação de bens constata-se que a factualidade subjacente à alegação do reclamante (ora recorrente) não reveste simplicidade não se compadecendo com uma decisão sumária em processo de inventário. (…)»

U) Mais referiu o tribunal a quo que (…) com efeito, apurar se as dívidas alegadas existem, em que termos, com que fundamentos e em que montantes, não se afigura uma causa simples, considerando que a prova abarcará a residência de alguma das partes ao longo de mais de 30 anos e todas as inerentes circunstâncias de relevo. (…)

V) Concluiu o tribunal a quo não ser possível conhecer da existência das dívidas em causa, por não ser o incidente o adequado ao efeito, sob pena de redução das suas garantias, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

W) A questão controvertida prende-se apenas e só em saber se existe ou não um direito de crédito da Herança sobre alguns dos interessados na mesma, matéria que não é de todo alheia ao processo de inventário, devendo aí ser objecto de decisão ao abrigo do princípio da concentração e da celeridade processual.

X) A matéria de facto controvertida, pela sua simplicidade, atentos os meios de prova para tanto necessários, bem como a comparação das actividades processuais no âmbito do processo de inventário, como no âmbito dos meios comuns, não acarreta diminuição dos meios de garantia das partes.

Y) As questões controvertidas na reclamação apresentada pelo interessado e ora recorrente não se acham previstas no artigo 1093.º do Código de Processo Civil, pelo que a questão em causa deve ser dirimida no processo de inventário (veja-se vasta jurisprudência neste sentido, nomeadamente os acórdãos citados no alegatório).

Z) O tribunal a quo, ao decidir, como decidiu, violou, nomeadamente, o princípio da concentração, da celeridade processual e bem assim o artigo 1093.º do CPC.

AA) Deve pois a douta sentença ser revogada, nesta parte e substituída por igualmente douto acórdão que reverta a decisão, remetendo o conhecimento da questão controvertida para o processo de inventário.

Atento o teor destas alegações, as questões a resolver são as seguintes:

1 – Se os interessados (…), (…) e (…) impugnaram validamente os factos alegados pelo recorrente na reclamação contra a relação de bens;

2 – Consequências processuais da resposta a dar à questão anterior.

O processado relevante para a decisão do recurso resume-se nos seguintes termos:

1 – O presente inventário foi instaurado num cartório notarial e, posteriormente, remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo.

2 – É cabeça-de-casal (…).

3 – Nas declarações que prestou no cartório notarial, o cabeça-de-casal afirmou que não existia passivo a relacionar e que os bens a partilhar eram apenas imóveis.

4 – Na relação de bens que apresentou no cartório notarial, o cabeça-de-casal indicou, como bens da herança, os seguintes:

a) Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…);

b) Prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…).

5 – O recorrente reclamou contra a relação de bens referida em 4, acusando a falta de descrição de:

a) Um direito de crédito da herança contra o cabeça-de-casal, no montante de € 59.400,00, como compensação pela utilização, em exclusivo e sem contrapartida, de um dos imóveis da herança, desde Maio de 2003;

b) Um direito de crédito da herança contra a interessada (…), no montante de € 59.400,00, como compensação pela utilização, em exclusivo e sem contrapartida, do outro imóvel da herança, desde Maio de 2003;

c) Diversos bens móveis.

6 – O cabeça-de-casal respondeu à reclamação referida em 5; à acusação da falta de descrição de direitos de crédito e bens móveis, disse o seguinte:

«6. O cabeça-de-casal (…) rejeita liminarmente o teor constante na reclamação (…) e não pode aceitar os bens ali relacionados, os valores e muito menos os fundamentos ali expressos.

Pelo exposto,

7. Os únicos bens deixados pelos inventariados (…) e que o cabeça-de-casal (…) conhece são os seguintes:

a) Prédio urbano inscrito na matriz com o artigo (…), da freguesia de (…) e ao qual atribui o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros).

b) Prédio urbano inscrito na matriz com o artigo (…), da freguesia de (…) e ao qual atribui o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros).»

7 – Por despacho de 28.10.2021, a notária ordenou a remessa do inventário ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo.

8 – Em 03.12.2021, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«(…)

Vistos os autos,

estes iniciaram-se junto de cartório notarial ao abrigo do disposto na então vigente Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.

Em razão do disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 117/2019, aos presentes autos é aplicável o regime jurídico do inventário relativamente aos actos subsequentes à remessa a juízo – artigos 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, a circunstância dos presentes autos terem sido tramitados ao abrigo de dois sistemas processuais diversos coloca no Tribunal o especial ónus de conformar o processado anterior ao regime emergente da Lei n.º 117/2019, devendo ser mantidos os actos que, pela sua natureza sejam susceptíveis de aproveitamento atentos os fins do inventário e, ainda, as vicissitudes processuais ocorridas.

(…)

Dito isto, atento o estado dos autos e pese embora a espontânea reclamação ao teor da relação de bens, cabe retomar o seu curso em fase liminar, na sequência da citação do cabeça-de-casal.

Encontra-se prestado o respectivo compromisso de honra e, ainda, confirmada a identidade dos interessados nas heranças – artigo 1102.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil.

Contudo, resulta cumprir o demais exigido pela aludida norma.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 1100.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, determino a notificação do cabeça-de-casal para, no prazo de 15 dias, apresentar, devidamente organizada, a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respectivo (certidão predial permanente) e na matriz, bem como a relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas – artigo 1097.º, n.º 3, alínea c), do Código Processo Civil.

Adverte-se o cabeça-de-casal que a relação de bens a apresentar nos autos deve ser elaborada em estrito cumprimento do disposto no artigo 1098.º do Código de Processo Civil, em concreto, do n.º 2, devendo o cabeça-de-casal discriminar cada uma das verbas e indicar expressamente o valor atribuído a cada uma.

Uma vez cumprido o determinado ou completado o prazo, conclua os autos.

(…)».

9 – Em 10.03.2022, o cabeça-de-casal apresentou uma relação de bens, na qual descreveu, além dos dois imóveis que constavam da anterior, diversos bens móveis.

10 – Na relação de bens referida em 9, os imóveis encontram-se descritos nos seguintes termos:


«Verba n.º 7


Prédio urbano constituído por rés-do-chão com 3 divisões, casa de banho e corredor, sito na Rua (…), n.º 127, freguesia e concelho de Vendas Novas, inscrito na matriz respectiva sob o n.º (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o n.º (…), da freguesia de (…),

com o valor patrimonial de ………………………………………€ 32.185,65.


Verba n.º 8


Prédio urbano composto de rés-do-chão com 3 divisões, 2 cozinhas, 1 corredor e 1 casa de banho, sito na (…), Bairro (…), n.º 18, na freguesia e concelho de Vendas Novas, inscrito na matriz respectiva sob o n.º (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o n.º (…), da freguesia de (…),

com o valor patrimonial de ………………………………………€ 19.477,85.»

11 – Na relação de bens referida em 9, o cabeça-de-casal consignou que «Não existe passivo».

12 – Por despacho proferido em 23.03.2022, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«Ao abrigo do disposto no artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, notifique os interessados para, no prazo de 30 dias, querendo, exercerem as faculdades processuais previstas nas diversas alíneas do preceito.»

13 – Em 22.04.2022, o recorrente reclamou contra a relação de bens referida em 9, nos seguintes termos:

«(…)

II – Da falta de relacionamento de bens

II.I - Direitos de crédito

1. Como o Cabeça-de-Casal bem sabe, os prédios urbanos que fazem parte da herança, sempre têm sido usados, em exclusivo, pelos ora Interessados no presente Inventário … (Cabeça-de-Casal) e ….

Dos débitos à herança do cabeça casal (…)

2. Com efeito, o Cabeça-de-Casal reside desde o ano de 1979 no prédio urbano, que faz parte da herança ora sob Inventário, sito na Rua (…), n.º 127, em Vendas Novas, inscrito na respetiva matriz da freguesia de (…) sob o artigo (…), que corresponde à Verba n.º 7 da Relação de bens agora apresentada, ocupando-o em exclusivo e na sua totalidade.

3. O prédio em causa, após a morte de (…), autor da herança e pai de todos os Interessados no presente Inventário, continuou a ser utilizado, em exclusivo e na totalidade, pelo Cabeça-de-Casal, para sua habitação e bem assim do respetivo cônjuge e filho, o que vem acontecendo até à presente data, ininterruptamente.

4. Atento o atrás alegado, constata-se, pois, que o Cabeça-de-Casal usa para sua habitação, a título exclusivo, um bem da herança por óbito do (…), falecido em 12/04/2003, como também continuou a usar o dito prédio, em exclusivo, após a morte da autora da herança (…), falecida em 06/07/2017.

5. Tem sido neste prédio que o Cabeça-de-Casal tem centrada toda a sua vida familiar, onde pernoita, toma as suas refeições, recebe familiares e amigos, sendo neste prédio que recebe a respetiva correspondência e é procurado por quem dele necessita de contactar.

6. Nunca o Cabeça-de-Casal, pelo uso que vem fazendo do prédio ora em causa pagou a seus pais ou, após o falecimento de qualquer um deles, à herança ou aos demais Interessados, qualquer quantia pelo facto de estar a usar em exclusivo o prédio ora em causa.

7. Ainda se diga que, atenta a configuração física do prédio, o mesmo nunca seria possível ser usado por mais de um Interessado no presente Inventário.

8. Acresce ainda que, ocupando o dito imóvel, o Cabeça-de-Casal nunca permitiu aos demais Interessados que o utilizassem para o mesmo ou outro fim, tanto assim que nunca tiveram o livre acesso ao imóvel em causa.

9. O Cabeça-de-Casal, usando em exclusivo o bem da herança em causa, foi beneficiado com esse uso em detrimento dos demais herdeiros e ora Interessados no presente Inventário, o que vem acontecendo até hoje.

10. Acresce ainda que, logo após o falecimento do autor da herança, o Interessado e ora requerente do presente Inventário, em 10 de Agosto de 2003, insurgiu-se contra o benefício que o Interessado (…) vinha obtendo por via do uso exclusivo do prédio urbano em causa, património da herança, em prejuízo dos demais Interessados, não concordando com a manutenção de tal situação (Doc. 75).

11. Mais tarde, em 06/04/2018, novamente o Interessado e ora requerente do presente Inventário, em reunião com os demais Interessados referiu que não prescindia do pagamento à herança, para o que agora Interessa, por parte do Interessado (…) de uma compensação mensal decorrente do uso exclusivo que o mesmo vinha fazendo do prédio urbano, por si usufruído, e pertencente à herança (Doc. 76).

12. O Cabeça-de-Casal (…) não obteve o consentimento dos restantes herdeiros, em especial do ora reclamante, para a ocupação do imóvel, tendo o ora requerente transmitido tal oposição, não prescindindo de valor compensatório pela ocupação do mesmo.

13. O facto do prédio não se encontrar devoluto, impossibilitou à herança a administração e o arrendamento do mesmo, situação que permitiria àquela rentabilizar o mesmo em favor de todos os herdeiros.

14. Por via disso o Cabeça-de-Casal deve compensar a herança no valor de uso correspondente ao valor arrendatício de mercado, que o prédio urbano em causa tem tido ao longo dos anos, sob pena de enriquecimento injustificado daquele, em detrimento dos demais interessados.

15. Com efeito, o dito prédio urbano tem um valor de mercado, atenta a sua localização, que é excelente, e bem assim tratando-se de um prédio urbano térreo, com quintal, composto de 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 corredor, 1 casa-de-banho, sótão para arrumos e anexo no quintal também para arrumos, não inferior a € 300,00 mensais desde pelo menos a data do óbito do autor da herança (…), ocorrido em 12/04/2003.

16. Acontece que, o valor locativo mensal do prédio em causa sofreu um aumento considerável, sendo que, desde pelo menos janeiro de 2020, tem um valor mensal locatício não inferior a € 500,00.

17. Desta forma, até ao dia 31/10/2019, o Cabeça-de-Casal é devedor à herança e esta daquele credora da quantia de € 73.500,00 (de maio de 2003 a dezembro de 2019 = 200 meses x € 300,00 = € 60.000,00; e de janeiro de 2020 a março de 2022 = 27 meses x € 500,00 = € 13.500,00).

Dos débitos à herança da interessada (…) – Prédio 1

18. Também o prédio urbano sito na (…), Bairro (…), n.º 18, sito em Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o n.º (…), Freguesia de (…) e Inscrito na respetiva matriz daquela freguesia sob o artigo (…), igualmente pertencente às heranças do (…) e mulher, composto de duas moradias, sendo que uma das moradias, que é destinada a habitação, vem sendo usado em exclusivo para sua habitação pela ora Interessada no presente Inventário (…), desde o ano de 1975.

19. A moradia em causa, usada pela Interessada (…), após a morte do autor da herança (…) e pai de todos os Interessados no presente Inventário, ocorrido em 12/04/2003, continuou a ser utilizada, em exclusivo, por aquela Interessada, para sua habitação e bem assim do respetivo cônjuge e filhos, o que vem acontecendo até à presente data ininterruptamente.

20. Atento o atrás alegado, constata-se pois que a Interessada (…) usa para sua habitação, a título exclusivo, um bem da herança por óbito do (…), falecido em 12/04/2003, como também continuou a ser usada a dita moradia, em exclusivo, após a morte da autora da herança (...), falecida em 06/07/2017.

21. Com efeito, ao longo de décadas, tem sido na moradia atrás referida que a Interessada (…) e a respetiva família tem centrada toda a sua vida, nela pernoitando, tomando as suas refeições, sendo que é na mesma que é procurada por quem com qualquer um dos elementos do seu agregado familiar precisa de contactar.

22. É nessa morada que a Interessada (…) e os demais elementos do seu agregado familiar recebem a respetiva correspondência.

23. A Interessada (…), usando em exclusivo o bem da herança em causa, foi beneficiada com esse uso em detrimento dos demais herdeiros e ora Interessados no presente Inventário.

24. Acresce ainda que, logo após o falecimento do autor da herança, o Interessado e ora requerente, em 10 de Agosto de 2003, insurgiu-se contra o benefício que a Interessada (…) vinha obtendo por via do uso exclusivo do prédio urbano em causa, património da herança, em prejuízo dos demais Interessados, não concordando com a manutenção de tal situação (doc. 75).

25. Mais tarde, em 06/04/2018, novamente o Interessado e ora requerente, em reunião com os demais Interessados referiu que não prescindia do pagamento à herança, para o que agora interessa, por parte da Interessada (…) de uma compensação mensal decorrente do uso exclusivo que a mesma vinha fazendo do prédio urbano, por si usufruído e pertencente à herança (doc. 76).

26. Ainda se diga que, atenta a configuração física do prédio, o mesmo nunca seria possível ser usado por mais de um Interessado no presente Inventário.

27. Acresce ainda que, ocupando o dito imóvel, a Interessada (…) nunca permitiu aos demais Interessados que o utilizassem para o mesmo ou outro fim, tanto assim que nunca tiveram o livre acesso ao imóvel em causa.

28. Nunca a Interessada (…), pelo uso que vem fazendo do prédio ora em causa pagou a seus pais ou, após o falecimento de qualquer um deles, à herança ou aos demais Interessados, qualquer quantia pelo facto de estar a usar em exclusivo o prédio ora em causa.

29. A Interessada (…) não obteve o consentimento dos restantes herdeiros, para a continuação da ocupação do imóvel, tendo o ora requerente transmitido tal oposição, não prescindindo de valor compensatório pela ocupação do mesmo.

30. O facto do prédio não se encontrar devoluto, impossibilitou à herança a administração e o arrendamento do mesmo, situação que permitiria àquela rentabilizar o mesmo.

31. Desta forma, sob pena de enriquecimento injustificado, em detrimento dos demais interessados, a Interessada (…) deve compensar a herança em valor de uso correspondente ao valor de mercado que o prédio urbano em causa tenha.

32. Com efeito, a moradia em causa é térrea, composta por três quartos sala, corredor, duas cozinhas, uma casa-de-banho, um sótão, escada de acesso ao mesmo, um anexo para arrumos e duas garagens, sendo o espaço descoberto composto por um quintal para cultivo de árvores de fruto e ainda um poço.

33. A moradia atrás referida que tem igualmente uma excelente localização, tem um valor de mercado em termos arrendatícios em montante mensal não inferior a € 300,00 mensais, valores que acontecem desde, pelo menos, Maio de 2003.

34. Atento o atrás referido, a Interessada (…) é devedora à herança e esta credora daquela da quantia de € 60.000,00 (maio de 2003 a dezembro de 2019, 200 meses).

35. Tendo em conta o incremento do valor locativo observado nos últimos dois, três anos, referentes a prédios urbanos destinados a habitação, atentas as qualidades do prédio em causa, o valor locativo do mesmo, pelo menos a partir de janeiro de 2020, passou a cifrar-se em não menos de € 500,00.

36. O valor locativo do prédio em causa, de janeiro de 2020 a março de 2022, ascende a € 13.500,00.

37. Globalmente, a herança é credora da interessada (…) e esta é devedora daquela herança do montante de € 73,500,00 (€ 60.000,00 + € 13.500,00).

Dos débitos à herança da interessada (…) – Prédio 2

38. No prédio urbano sito na (…), Bairro (…), n.º 18, Vendas Novas, como já atrás se referiu, para além da moradia, contígua àquela, ocupada pela herdeira (…), existe outra moradia que foi a casa de habitação da autora da herança (…), que é composta por dois quartos, uma sala de refeição, uma sala de estar, um corredor, uma cozinha, uma marquise e duas casas-de-banho.

39. Após a morte da autora da herança (…), mãe dos ora interessados do presente inventário, ocorrido em 06/07/2017, a herdeira e interessada (…) passou a utilizar em exclusivo a outra moradia onde a falecida residia, utilizando todo o recheio da mesma.

40. Atenta a localização, a qualidade da construção, e a respetiva dimensão, e logradouro, o valor de mercado em termos arrendatícios desta moradia é igualmente não inferior a € 300,00 mensais, montante apurado pelo menos há mais de 5 anos.

41. Igualmente o valor locativo do prédio imediatamente atrás referido passou a ter um valor locativo não inferior a € 500,00 mensais, pelo menos desde janeiro de 2020.

42. Também pela utilização desta moradia a Interessada (…) não pagou à herança ou aos demais Interessados, qualquer quantia pelo facto de estar a usar em exclusivo a mesma.

43. Ainda se diga que, atenta a configuração física do prédio, o mesmo nunca seria possível ser usado por mais de um Interessado no presente Inventário.

44. Acresce ainda que, ocupando o dito imóvel, a Interessada (…) nunca permitiu aos demais interessados que o utilizassem para o mesmo ou outro fim, tanto assim que nunca tiveram o livre acesso ao imóvel em causa.

45. A herdeira e Interessada (…) não obteve o consentimento dos restantes herdeiros, em especial do ora reclamante, para a ocupação dos imóveis, tendo o ora requerente transmitido tal oposição, não prescindindo de valor compensatório pela ocupação dos mesmos.

46. O facto dos prédios não se encontrarem devolutos, impossibilitou à herança a administração e o arrendamento dos mesmos, situação que permitiria àquela auferir uma renda não inferior a € 300,00/mês, por cada um dos prédios até dezembro de 2019 e de € 500,00, a partir de janeiro de 2020.

47. A herdeira e Interessada (…) deve compensar a herança no valor de uso correspondente ao valor arrendatício de mercado, que os prédios urbanos em causa tenham, sob pena de enriquecimento injustificado daquela em detrimento dos demais interessados.

48. No que diz respeito a esta moradia, aquela que a Interessada (…) passou a utilizar após a morte da sua mãe, até ao dia 31/12/2019, com início pelo menos em agosto de 2017, esta Interessada é devedora à herança da quantia de € 22.200,00 (de agosto de 2017 a dezembro de 2019 = 29 meses x € 300,00 = € 8.700,00: e de janeiro de 2020 a março de 2022 = 27 meses x € 500,00 = € 13.500,00).

49. Posto isto globalmente a interessada (…) deve a herança, pela utilização dos dois imóveis a esta pertencentes, até ao mês de Março de 2022 a quantia de 95.700,00 Euros.

(…)

II.III – Da alteração da relação de bens

61. Assim, o ora interessado e reclamante vem acusar a falta na relação de bens de uma divida ativa da herança sobre os Interessados atrás referidos, devendo, por via disso, ser elencadas duas verbas com a seguinte redação:


“Verba ______


Deve à herança o co-interessado e cabeça-de-casal (…), correspondente ao uso exclusivo para sua habitação do bem imóvel sito na Rua (…), em Vendas Novas, inscrito na respetiva matriz da freguesia de Vendas Novas sob o artigo (…), pertencente às heranças ora sob inventário, desde maio de 2003 até 31 de março de 2022, atualizável pelo decurso do tempo, o montante já liquidado à data de março de 2022, a quantia de € 73.500,00.

Verba ______


Deve à herança a co-interessada (…), correspondente ao uso exclusivo para sua habitação de um prédio urbano sito em (…), Bairro (…), n.º 18, sito em Vendas Novas, pertencente às heranças ora sob Inventário, desde maio de 2003 até 31 de março de 2022, atualizável pelo decurso do tempo, o montante já liquidado à data de março de 2022, a quantia de € 73.500,00.

Verba ________


Deve à herança a co-interessada (…), correspondente ao uso exclusivo para sua habitação de um prédio urbano sito em (…), Bairro (…), n.º 18, sito em Vendas Novas, pertencente às heranças ora sob inventário, desde agosto de 2017 até 31 de março de 2022, atualizável pelo decurso do tempo, o montante já liquidado à data de março de 2022, a quantia de € 22.200,00.

(…)»

14 – O cabeça-de-casal e os interessados (…) e (…) foram notificados da reclamação descrita em 12, através de ofícios elaborados em 19.05.2022.

15 – Em 11.07.2022, o cabeça-de-casal e os interessados (…) e (…) vieram aos autos dizer o seguinte:

«(…)

Foram os autores da herança, os falecidos (…) e sua mulher (…), que ainda em vida autorizaram e fizeram questão que os seus filhos (…) e (…) passassem a habitar as referidas moradias, sem qualquer contrapartida monetária pela sua utilização.

A única exigência feita pelos falecidos foi o compromisso de após a sua morte cada um deles pagar aos irmãos (…) e (…) a quantia de € 30.000,00 a cada um, a título de tornas.

Na altura, tal compromisso foi aceite por todos os irmãos, incluindo o ora reclamante (…).

Cumpre também esclarecer que as moradias foram objecto de obras de conservação e beneficiação, as quais foram integralmente custeadas pelo cabeça-de-casal, quanto à verba n.º 7, e pelo pela interessada (…), quanto à verba n.º 8.

Aliás, há que referir que a interessada (…), desde os dez anos de idade que habita a casa em questão, tendo continuado a lá morar juntamente com os seus pais, mesmo depois de casada, até à morte daqueles.

Inclusive, o interessado (…), ajudou os irmãos nas referidas obras, contribuindo com a sua mão-de-obra e conhecimentos de construção civil.

Como já referido, o reclamante (…), ainda em vida de seus pais teve conhecimento e deu o seu acordo a que as moradias fossem beneficiadas e utilizadas pelos seus irmãos (…) e (…).

Vem agora, passados estes anos, e ao arrepio da vontade dos restantes irmãos, incluindo do seu irmão (…), que também não utiliza qualquer dos imóveis, exigir o pagamento de uma contrapartida pecuniária pela utilização dos mesmos.

Estamos claramente em presença de uma situação de “Venire contra factum proprium”, já que o reclamante vem exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente, comportamento esse que criou uma confiança nos restantes interessados que agora é subitamente posta em causa pelo próprio gerador dessa confiança.

Este comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autónomo que se enquadra na proibição do abuso de direito.

Dispõe o artigo 334.º do C. Civil, sob a epígrafe de “Abuso de Direito” que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, se conclui que a herança não detém qualquer direito de crédito sobre os interessados (…) e (…), devendo, consequentemente, ser indeferidas as requeridas perícias, e bem assim o pedido de informação ao serviço de finanças, já que os interessados subscritores deste requerimento não impugnam os factos que se pretendem esclarecer com o referido pedido de informação.

(…)»

16 – O recorrente requereu que o tribunal a quo declarasse extemporânea a resposta referida em 15 e ordenasse o seu desentranhamento; requereu ainda «a consequente admissão dos factos alegados na Reclamação à Relação de Bens, por aplicação do efeito cominatório pleno e bem assim a notificação do Cabeça de Casal para relacionar todos os bens objeto da citada Reclamação deduzida pelo Interessado (…)».

17 – Em 27.11.2023, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, cuja fundamentação transcrevemos parcialmente:

«(…)

O interessado e requerente, (…), apresentou reclamação à relação de bens em 22-04-2022 (…).

Os restantes interessados foram notificados para, querendo, responder no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 1105.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo o cabeça de casal, através do seu mandatário e os restantes interessados por carta registada.

A notificação em causa data de 19-05-2022 (…).

Assim, as notificações em causa consideram-se feitas no dia 23-05-2022, por ser o dia útil seguinte ao terceiro dia (não útil).

Os interessados (…), (…) e (…) vieram apresentar resposta apenas no dia 11-07-2022. Ora, contados 30 dias desde 23-05-2022, verifica-se que o prazo terminou no dia 22-05-2022, muito antes da data da apresentação da resposta.

O interessado (…) veio, por requerimento de 06-09-2022 requerer o reconhecimento da extemporaneidade da Resposta à Reclamação à Relação de Bens, com a consequente admissão dos factos alegados na Reclamação à Relação de Bens, por aplicação do efeito cominatório pleno e bem assim a notificação do Cabeça de Casal para relacionar todos os bens objeto da citada Reclamação deduzida pelo Interessado (…) e, ainda, desentranhado e devolvido aos respetivos signatários o requerimento entrado nos presentes autos em 11 de julho último.

Os interessados (…), (…) e (…) apresentaram requerimento assumindo que o requerimento apresentado em 11-07-2022 ultrapassou o prazo de 30 dias, alegando que o disposto no artigo 574.º do Código de Processo Civil não é aplicável ao caso dos autos, inexistindo paralelismo entre a ação declarativa comum e o processo de inventário.

Pugna por decisão judicial que:

- mande proceder às diligências que entender necessárias para decidir as questões controversas (artigo 1105.º, n.º 3, do C.P.C.); ou

- determine que as questões controversas sejam decididas nos meios comuns, prosseguindo o processo de inventário para partilha dos bens indicados pelo cabeça-de-casal, os quais não foram postos em causa pelos restantes interessados.

Cumpre apreciar e decidir.

(…) o presente processo de inventário teve início no cartório notarial, tendo sido remetido para este Juízo nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.

Nos termos do artigo 13.º, n.º 4, da referida Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, “O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.” (sublinhado nosso).

Compulsados os autos, verifica-se que o cabeça de casal já havia anteriormente apresentado relação de bens, à qual já havia sido apresentada a reclamação deduzida pelo interessado (…).

A essa reclamação da relação de bens foi oferecida resposta pelo cabeça de casal de onde consta o seguinte: “O cabeça de casal (…) rejeita liminarmente o teor constante na reclamação apresentada pelo seu irmão (…) e não pode aceitar os bens ali relacionados, os valores e muito menos os fundamentos ali expressos.”

Assim sendo, e atento o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial, bem como, considerando a posição expressa pelo cabeça de casal, não pode o Tribunal, atentas as disposições conjugadas dos artigos 574.º, n.º 2, 587.º, n.º 1 e 549.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, considerar a factualidade alegada pelo interessado (…) admitida por acordo, uma vez que já se encontrava impugnada pelo cabeça de casal.

É certo que o Tribunal determinou nova apresentação de relação de bens pelo cabeça de casal e nessa sequência o interessado requerente apresentou a sua reclamação.

E é certo que o articulado apresentado em 11-07-2022, sendo intempestivo, deverá ser desentranhado.

No entanto, não pode concluir-se pela admissão dos factos por acordo, uma vez que para tanto seria necessário que o cabeça de casal nunca se tivesse pronunciado sobre os mesmos, o que sucedeu.

Uma vez que o cabeça de casal impugnou a factualidade alegada na reclamação da relação de bens, quanto à falta de bens móveis, esta mantém-se controvertida, beneficiando ainda os demais interessados nos termos do disposto no artigo 568.º, alínea a), do Código de Processo Civil.»

18 – Após a realização de audiência de produção de prova, foi proferida a sentença recorrida, cuja fundamentação transcrevemos na parte relevante:

«Analisada reclamação à relação de bens, constata-se que a factualidade subjacente à alegação do reclamante não reveste simplicidade, não se compadecendo com uma decisão sumária em processo de inventário.

Com efeito, apurar se as dívidas alegadas existem, em que termos, com que fundamentos e em que montantes, não se afigura uma causa simples, considerando que a prova abarcará a residência de alguma das partes ao longe de mais de 30 anos e todas as inerentes circunstâncias de relevo.

Cremos, assim, que não é possível ao Tribunal conhecer da existência das dívidas em causa, por não ser o presente incidente o adequado ao efeito, sob pena de redução das suas garantias, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, deverão as partes ser remetidas para os meios comuns relativamente à discussão da existência do passivo aditado pelo reclamante.»


*


No despacho recorrido, o tribunal a quo considerou não admitidos por acordo, por parte do cabeça-de-casal e dos interessados (…) e (…), os factos alegados pelo recorrente na reclamação contra a relação de bens apresentada na fase judicial deste inventário.

Tal decisão não se fundou no entendimento de que a ausência de resposta à referida reclamação não tenha efeito cominatório semipleno, nem no de que a resposta apresentada pelo cabeça-de-casal e pelos interessados (…) e (…) tenha sido tempestiva. O despacho recorrido é claro, quer na admissão, em geral, daquele efeito, quer quanto à intempestividade desta resposta.

A decisão do tribunal a quo fundou-se exclusivamente no facto de, na fase notarial deste inventário, o cabeça-de-casal ter respondido à reclamação contra a relação de bens então apresentada, nos termos transcritos em 6.

O recorrente insurge-se contra este recurso à resposta à reclamação contra a relação de bens apresentada na fase notarial deste inventário, invocando o teor do despacho parcialmente transcrito em 8. Com razão, desde já se adianta.

No despacho parcialmente transcrito em 8, o tribunal a quo, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 117/2019, de 13.09, determinou que cabia «retomar» o processado «em fase liminar, na sequência da citação do cabeça-de-casal». Em concretização dessa decisão, salientou encontrar-se «prestado o respectivo compromisso de honra e, ainda, confirmada a identidade dos interessados nas heranças – artigo 1102.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil», mas ser necessário «cumprir o demais exigido pela aludida norma», para o que, «ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 1100.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil», determinou «a notificação do cabeça-de-casal para, no prazo de 15 dias, apresentar, devidamente organizada, a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respectivo (certidão predial permanente) e na matriz, bem como a relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas – artigo 1097.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil».

Isto equivale à anulação de todo o processado na fase notarial deste inventário posterior às declarações prestadas pelo cabeça-de-casal no cartório notarial, referidas em 3. Por efeito do despacho parcialmente transcrito em 8, todo esse processado ficou sem efeito. Daí a necessidade de apresentação de nova relação de bens, que obedecesse às exigências legais, aí se retomando o processo, nomeadamente com a possibilidade de reclamação contra essa relação de bens e de resposta a essa reclamação, com os inerentes cominatórios legais.

Sendo assim, não é possível aproveitar a resposta, apresentada pelo cabeça-de-casal, a uma reclamação apresentada contra uma relação de bens anterior e que se integrava num processado que foi declarado sem efeito. Tal aproveitamento contraria frontalmente o despacho parcialmente transcrito em 8, o qual, por via do disposto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do mesmo artigo, vincula o tribunal que o proferiu.

Decorre do exposto que, atenta a falta de resposta, por parte do cabeça-de-casal e dos interessados (…) e (…), à reclamação contra a relação de bens referida em 13, os factos nesta alegados se consideram admitidos por acordo, nos termos dos artigos 574.º, n.º 2, e 587.º, n.º 1, do CPC. Terá, pois, o despacho recorrido de ser alterado nessa parte, julgando-se admitidos por acordo os factos alegados pelo recorrente naquela reclamação.

Tal alteração tem duas consequências.

Em primeiro lugar, deixam de existir as razões que levaram o tribunal a quo a ordenar a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre a hipótese de serem remetidos para os meios comuns relativamente à questão da inclusão, na relação de bens, dos direitos de crédito invocados pelo recorrente. Logo, o despacho recorrido também não poderá subsistir nessa parte.

Em segundo lugar, a deliberação de julgar admitidos por acordo os factos alegados na reclamação contra a relação de bens determina a anulação do processado posterior ao despacho recorrido, nomeadamente da sentença recorrida, pois todo ele pressupõe o carácter controvertido de tais factos. Em face da deliberação, no presente acórdão, no sentido de julgar tais factos admitidos por acordo e anular o processado subsequente, o tribunal a quo deverá determinar, ex novo, o que, nesse pressuposto, tiver por conveniente.


*


Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, nos seguintes termos:

- Revoga-se o despacho recorrido na parte em que julgou não admitidos por acordo os factos que o recorrente alegou na reclamação contra a relação de bens;

- Declara-se que tais factos se encontram admitidos por acordo;

- Revoga-se o despacho recorrido na parte em que ordenou a notificação de todos os interessados para, querendo, exercerem o contraditório sobre a hipótese de serem remetidos para os meios comuns relativamente à questão da inclusão, na relação de bens, dos direitos de crédito invocados pelo recorrente;

- Anula-se todo o processado subsequente ao despacho recorrido.

Custas a cargo dos recorridos.

Notifique.

10.12.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta)

Maria Isabel Calheiros (2ª adjunta)