Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2618/05-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Data do Acordão: 01/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal).

2. Assim, no processo penal deve ser arbitrada indemnização não só quando os factos preenchem os requisitos da responsabilidade criminal, mas ainda quando, não existindo responsabilidade criminal, os factos preenchem os requisitos da responsabilidade civil conexa, de âmbito menor, seja com base em mera culpa negligente, mesmo com base em responsabilidade no risco, ficando apenas excluída a responsabilidade contratual.

FRC
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No âmbito do processo comum n.º do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de…, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento o arguido J. C. com os sinais dos autos, sob imputação da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205 n.º1 e 4, alin. b) do Código Penal.

2. O queixoso A. F. deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 10.400,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da prática dos factos sobre € 10.000,00 e a contar da notificação do pedido cível sobre a quantia de € 400,00.

3. O arguido não apresentou contestação.

4. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida em 14 de Julho de 2005, decidiu:

a - Julgar a acusação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o arguido da autoria do crime por que vinha acusado;

b - Julgar o pedido de indemnização cível improcedente e, em consequência, absolveu o arguido do pedido.

5. Inconformado, recorreu o demandante A. F. no que respeita apenas ao pedido cível, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
    1.ª - O presente recurso circunscreve-se à parte da sentença que decidiu absolver o arguido do pedido de indemnização cível deduzido pelo ora recorrente;

    2.ª - O pedido de indemnização oportunamente deduzido contra o arguido tem como fundamento o prejuízo que adveio ao património do demandante em consequência da conduta ilícita do arguido descrita na acusação;

    3.ª - Muito embora não tenha resultado provado a prática do crime de abuso de confiança que era imputado ao arguido, por, no entender do M.º Juiz “a quo” não ter resultado inequivocamente provada a intenção de apropriação, os factos dados como provados na douta sentença demonstram, sem qualquer margem para dúvidas, a prática de um ilícito civil.

    4.ª - Os factos dados como provados demonstram inequivocamente que o arguido violou o disposto no art. 1305 do CC.

    5.ª - Na verdade, o demandante em consequência da conduta do arguido viu o seu património irremediavelmente afectado, por um lado, porque lhe desapareceu um animal no valor de € 10.000,00, e, por outro, porque efectuou despesas no valor de € 400,00 para recuperar a posse dos restantes.

    6.ª - O pedido de indemnização deduzido pelo demandante, ora recorrente, funda-se somente na responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana.

    7.ª - Ao decidir pela absolvição do arguido quanto ao pedido cível o M.º Juiz “a quo”violou o disposto nos art. 377 n.º1 do CPP, 129 do C. Penal, 483 -1 do Código Civil e ainda a doutrina do Acórdão do STJ de 17/06/99, publicado no DR I Série-A de 03/08/1999 que fixou jurisprudência.

    8.ª - V.Exas. Ilustres Desembargadores, deverão revogar a douta sentença na parte em que absolve o arguido do pedido de indemnização civil formulado, condenando no pagamento do peticionado, de acordo com a factualidade dada como provada em audiência.

6. O recurso foi admitido por despacho de 12 de Outubro de 2005 (v. fls.269).

(…)

11. Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

11.1 – Factos provados:
1- O arguido vendeu a A.F. o pasto da Herdade…, sita na freguesia das…, área desta comarca, relativo ao ano de 2001/2002, o que já acontecia desde 1998.

A.F. teve, durante o ano de 2001 e já desde 1998, uma manada de cerca de 40 a 50 éguas a pastar na mencionada herdade.

Entre as 10H00 de 26/12/2001 e as 17H00 de 28/12/2001, o arguido retirou da Herdade …e levou consigo os seguintes animais, todos de raça Lusitana e pertencentes a A.F.:

-Uma égua com o ferro…., de pelagem ruça, com 10 anos de idade;
-Uma égua com o ferro…., de pelagem ruça, com 9 anos de idade;
- Uma égua com o ferro…, de pelagem palomina, com 8 anos de idade;
- Uma égua com o ferro…, de pelagem baia, com 7 anos de idade;
-Uma égua com o ferro…., de pelagem preta, com 10 anos de idade;
-Uma égua com o ferro…, de pelagem palomina, com 7 anos de idade;
-Uma égua com o ferro…, de pelagem baia, com 7 anos de idade;
-Uma égua com o ferro…, de pelagem isabel, com 7 anos de idade;
-Um cavalo com ferro…, de pelagem Isabel, com 3 anos de idade.

Os animais supra descritos têm o valor de 20.000.000$00 (€ 99.759,60).

Em data não concretamente apurada mas situada entre 26/12/2001 e 20/02/2002, o arguido levou todos estes animais para a localidade de…, em … – … e entregou-os a J.S.

Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono.

O arguido bem sabia que os animais lhe haviam sido entregues unicamente para pastar nas terras da Herdade....

Do pedido civil

2 - Os animais vieram a ser localizados, à excepção do cavalo com o ferro…, no dia 20 de Fevereiro de 2002 na posse do referido S. tendo sido entregues ao demandante no dia seguinte pelas autoridades judiciais Espanholas.

Com o transporte dos animais de Espanha para Portugal, o demandante despendeu a quantia de 400,00€.

O animal em falta (o cavalo com o ferro…) tinha o valor de € 10.000,00.

11.2- O Tribunal recorrido julgou não provados os seguintes factos:

- O arguido era responsável pela guarda e tratamento dos animais que pastavam na sua herdade.

- o arguido tenha entregue os animais mediante a entrega por parte de J.S. de 2.000.000 pesetas, como contrapartida, e que esta quantia foi paga em parcelas.

- o arguido agiu no intuito de fazer seus os animais supra referidos.

- o arguido sabia ainda que a sua conduta é proibida e punida por lei.

12. Consta da fundamentação da sentença, no que respeita à matéria de facto, o seguinte:

“A audiência de julgamento decorreu com documentação da prova. Tal facto, que tem que revestir alguma utilidade, impõe uma menor exposição da fundamentação da matéria de facto.

Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada e não provada resultou das declarações de arguido (confessou a retirada dos animais mas negou que os tivesse vendido ao J.S., referindo que apenas os deixou à sua guarda até que o A.F. lhe pagasse as quantias a que se achava com direito referentes aos custos das pastagens. Igualmente negou que fosse o responsável pelo tratamento e guarda dos animais); do depoimento de A.F. (proprietário dos animais que apenas tem conhecimento directo dos factos relativos ao desaparecimento dos animais e do seu “aparecimento” em Espanha, de onde os trouxe – com excepção do cavalo. Esta testemunha nada sabia – para além do que teria ouvido dizer - quanto ao “acordo” realizado entre o arguido e o J.S.).

A restante testemunha A.M. apenas sabia factos relativos à viagem dos animais de … para …, por os ter transportado.

Assim, atendendo a que a prova referente ao destino que o arguido deu aos animais se resumiu ao que se enunciou – não foi possível, pelas razões constantes das actas de julgamento ouvir em audiência de julgamento J.S. – não pode retirar-se a conclusão que os vendeu, como consta da acusação. Tal conclusão não assenta em quaisquer pressuposto de facto nem das regras de experiência, já que a versão apresentada pelo arguido é verosímil: retirou os animais da disponibilidade do ofendido apenas como forma de obter o pagamento de quantias a que se achava com direito.

Assim, atendendo à escassez da prova que foi possível produzir, não podemos concluir, sem a dúvida necessária a uma condenação penal, que o arguido praticou tal facto.

Deve, assim, ter aplicação o princípio do “in dubio pro reo”.

É que, como referia Cavaleiro de Ferreira (in Curso de Processo Penal, vol. 1º, Lisboa, 1986, pag. 216) “Em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco e condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco da absolvição do culpado e nunca o de condenação de um inocente.”

A prova dos factos constantes do pedido civil decorreu da conjugação dos depoimentos do arguido, do ofendido e da testemunha A.M., com as regras de experiência, nomeadamente quanto à evolução dos preços do animais com a idade e de acordo com as raças.”

13. Perante o conjunto de factos e exame crítico da prova, acima extractados, vejamos o mérito do recurso.

Ainda que o Tribunal da Relação conheça de facto e de direito (art. 428 n.º1 do CPP), apenas o demandante cível recorreu e limitou a sua dissidência à questão civil e à matéria de direito, pelo que este tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conhece apenas de direito. Portanto, a decisão recorrida é intangível quanto aos factos, não podendo esta Relação dissentir deles. O que não significa, bem entendido, que não possa dar como não escritos pretensos factos, que, na realidade, traduzam matéria de direito ou matéria conclusiva, ou não possa extrair as legais consequências de factos tidos por contraditórios, ou ainda no caso de ocorrer erro notório na apreciação da prova.

14. Não se detectando na sentença recorrida nenhum dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, que, como é consabido, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa a impossibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo, como a jurisprudência do STJ não se tem cansado de sublinhar – cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2.ª Edição, a pag.740 e ss – tem-se por assente a matéria de facto que o tribunal recorrido assim considerou.

Passamos à questão seguinte. Estarão verificados os pressupostos da responsabilidade civil?

No Tribunal recorrido, a questão em apreço, foi conhecida nos seguintes termos:

Pedido civil.

Está em causa a responsabilidade civil do arguido perante o demandante.

Importa, pois, apurar se os factos provados criaram a obrigação de indemnizar por parte do arguido.

Convém não esquecer que estamos no domínio da responsabilidade civil por perdas e danos por crime, regulada nos artigos 129º e segs. do Código Penal.

Ou seja, à responsabilização civil do arguido apenas pode assentar no cometimento de factos ilícitos, não pode assentar numa relação contratual.

A este respeito, importa considerar a doutrina do Acórdão n. 7/99, de 17-6-99, DR, Iª série de 3-8-99, que fixou a seguinte jurisprudência: "Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual".

Esta doutrina, resultante de acórdão para fixação de jurisprudência, embora não obrigatória, afigura-se-nos a correcta.

Assim, porque a responsabilidade aqui em análise é apenas a responsabilidade civil por factos ilícitos – e já concluímos que não cometeu o ilícito imputado - importa absolver o arguido do pedido formulado. O que não significa que não exista responsabilidade civil contratual.”.

Quid júris?

No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal).

Consagrando assim, por princípio, o regime da adesão obrigatória ou vinculada da pretensão civil ao processo penal, no sentido de assegurar menor onerosidade e morosidade, permitindo ainda dignificar a vítima, colocando-a em pé de igualdade com os restantes sujeitos processuais.

Apesar da consagração do regime da acção civil conexa com a penal, a indemnização mantém a natureza civil (cf. designadamente o disposto no art. 129 do C. Penal) e não a de uma consequência da condenação penal.

Daí a possibilidade de o pedido poder ser formulado por simples lesados (art. 74, n.º1), ou mesmo contra pessoas com responsabilidade meramente civil (art. 73, n.º1) alheias, portanto à questão criminal. Bem como a obrigação de a indemnização ser arbitrada mesmo em caso de sentença penal absolutória – desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil conexa com a criminal.

Nesta conformidade, estabelece o art. 377, n.º1 do CPP: “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado (…)”.

Este preceito reproduz, aliás, o já disposto anteriormente no art. 12 do DL 605/75 de 03.11, que estabelecia que, nos casos de absolvição de acusação-crime, o juiz condenará a indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco.

E bem se compreende que assim seja, pois que, tendo o tribunal penal conhecido da matéria de facto constitutiva da responsabilidade civil, é de evitar que um novo tribunal volte a apreciar os mesmos factos, bem como a repetição de actos das partes e de produção de prova, obrigando todos os intervenientes a percorrer de novo um caminho já antes percorrido penosamente.

Aliás, no caso em apreço, caso a pretensão do recorrente não proceda, não fica definitivamente resolvida a questão civil, podendo o arguido vir a ser demandado, com base nos mesmos factos, para efeitos meramente civis.

A este propósito é referido pelo Prof. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, pp. 77, o seguinte:

«O artigo 128 do Código Penal de 1982 referia-se à responsabilidade civil emergente de crime e à indemnização de perdas e danos emergentes de um crime; e o artigo 71.º do Código de Processo Penal à indemnização civil fundada na prática de um crime, mas a expressão usada pelo Código de Processo Penal é insuficiente, como resulta dos artigos 84 e 377 do Código de Processo Penal, que admitem a condenação em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vise revelar-se fundado, ainda que a sentença seja absolutória quanto à responsabilidade criminal».

Mais adiante, o mesmo Professor firma a seguinte tese: «Sucede é que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo.»

Estamos perfeitamente de acordo com isto, mas importa acrescentar que, na medida em que o artigo 129 do Código Penal remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, esta só pode ser o artigo 483 do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos, mas com total exclusão da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos, nos casos contemplados na lei. E estas duas responsabilidades, por um lado a responsabilidade por facto ilícito (extracontratual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual, são essencialmente diferentes, porquanto resulta da inexecução de uma determinada obrigação preexistente entre credor e devedor, enquanto a primeira deriva de um facto ilícito prejudicial a alguém independentemente de qualquer obrigação preexistente entre o lesante e o lesado.

Tanto uma como a outra se traduzem na obrigação de reparar o dano causado, mas a primeira, por isso mesmo que é consequência de uma relação preexistente, regula-se pelo regime jurídico dessa mesma relação, que nem sempre é idêntico ao da responsabilidade delitual ou derivada de facto ilícito.

Responsabilidade civil não é, senão, a obrigação de indemnização ou de reparar e tornar indemne o lesado dos prejuízos ou danos sofridos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes (artigo 562 do Código Civil).

Na responsabilidade obrigacional ou contratual, aquele que não cumpre, que não realiza a prestação creditória (da coisa ou de facto), seja pela simples mora solvendi, seja pela não realização definitiva, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798, 801, 802 e 804 do C. Civil). A responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, deriva, mormente, da violação de um dever ou vínculo jurídico geral, de um daqueles deveres de conduta (neminem laedere, por exemplo) imposto a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos actos que, embora lícitos, produzem dano a outrem.

Esta compreende, por isso, tanto a responsabilidade por acto ilícito, como a responsabilidade por acto lícito danoso, como, ainda, a responsabilidade pelo risco.

O facto ilícito criminal, fundamento do pedido cível enxertado no processo penal, não é por si fonte geradora, nem pode ser, de responsabilidade contratual.
O regime de adesão não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. Essa dependência da acção civil perante a acção penal deriva, no fundo, de ambas provirem da mesma causa material.

O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal.

Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483 do Código Civil).

Radicando o espírito da lei em que o tribunal, tendo apreciado e julgado a matéria de facto correspondente, extraia as consequências civis desse julgamento, ainda que por qualquer circunstância relevante para efeitos penais, esteja excluída a decisão penal condenatória.
Clarificando o art. 377 do Código de Processo Penal, decidiu o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ, para harmonização de jurisprudência, n.º 7/99, DR IS-A de 03.08.1999: “Se em processo penal for deduzido pedido civil, verificando-se a absolvição do arguido, este só pode ser condenado se o pedido se fundar em responsabilidade civil extracontratual, excluindo-se a responsabilidade contratual”.

Proíbe-se afinal, que a decisão, para feitos civis, proceda à alteração da “causa de pedir” – alteração essa que nem seria consentida em processo civil, para efeitos meramente civilistas – cf. art. 268 e 272 do CPC.

Como decidiu o AC. STJ de 10.01.2001, SASTJ n.º47, p. 65 “Em face do art. 377, n.º1 do CPP, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, para que o tribunal possa conhecer da responsabilidade civil, tem necessariamente que existir a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal”.

Assim, no processo penal deve ser arbitrada indemnização não só quando os factos preenchem os requisitos da responsabilidade criminal, mas ainda quando, não existindo responsabilidade criminal, os factos preenchem os requisitos da responsabilidade civil conexa, de âmbito menor, seja com base em mera culpa negligente ou mesmo com base em responsabilidade no risco.

A solução da questão objecto do recurso centra-se pois em saber se estamos face a caso integrante dessa responsabilidade civil por factos ilícitos, já que é evidente não se verificar hipótese de responsabilidade pelo risco, que possibilitaria a condenação ao abrigo do citado art. 377 n.º1 do CPP.

E a resposta a esta questão está naturalmente limitada pela consideração dos factos fixados na acusação que constituíram o objecto do processo-crime e simultaneamente aqueles que serviram de fundamento do pedido de indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal que aqueles factos implicariam, se provados.

Ora, no caso em apreço importa assinalar liminarmente, que a pretensão formulada pelo ora recorrente não assenta em qualquer tipo de responsabilidade contratual. Ela assenta inequivocamente na conduta ilícita imputada ao arguido na acusação, em resumo, nos factos ilícitos, culposos e causadores de danos.

Nem, por outro lado, houve qualquer alteração do “objecto do processo”, ou da “causa de pedir”, o mesmo é dizer dos factos que vinham descritos na acusação como fundamento da responsabilidade penal e da responsabilidade civil conexa com aquela.

É certo que o arguido foi absolvido do crime de abuso de confiança por que vinha acusado. No entanto importa ter presentes as razões por que tal sucedeu – a não prova da intenção de apropriação dos animais em causa. Isto é, não se provou, na perspectiva do tribunal recorrido, que o arguido tenha agido no intuito de fazer seus os animais supra referidos. Mas ficaram provados factos que, em termos de direito, constituem a violação ilícita do bem jurídico protegido pelo crime pelo qual o arguido vinha acusado – o direito de propriedade.

Com efeito, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1305 do CC) e ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei (art. 1308 do mesmo diploma).

Na verdade, o demandado, com a sua comprovada conduta, violou ilicitamente do direito de propriedade do demandante.

Como se colhe dos factos provados, entre as 10H00 de 26/12/2001 e as 17H00 de 28/12/2001, o arguido retirou da Herdade …e levou consigo 8 éguas e um cavalo, todos de raça… e pertencentes a A.F., que tinham o valor de 20.000.000$00 (€ 99.759,60) e, em data não concretamente apurada mas situada entre 26/12/2001 e 20/02/2002, o arguido levou todos estes animais para a localidade de…, em … entregou-os a J.S.

Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono.

O arguido bem sabia que os animais lhe haviam sido entregues unicamente para pastar nas terras da Herdade….

Os animais vieram a ser localizados, à excepção do cavalo com o ferro…, no dia 20 de Fevereiro de 2002 na posse do referido S., tendo sido entregues ao demandante no dia seguinte pelas autoridades judiciais Espanholas.

Com o transporte dos animais de … para …, o demandante despendeu a quantia de 400,00€.

O animal em falta (o cavalo com o ferro…) tinha o valor de € 10.000,00.

Os factos apurados no processo constituem facto ilícito do demandado gerador de responsabilidade civil. Por outro lado, tais factos são culposos e causadores de danos, existindo um nexo de causalidade adequado entre a conduta do demandado e os danos dela emergentes, como tal susceptíveis de o fazer incorrer em responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos dos artigos 483, 487 n.º2, 562 a 566 do C. Civil.

Neste aspecto não andou bem o tribunal recorrido.

Assim, em conclusão, situando-se os pressupostos da indemnização dentro do objecto do processo e assentando em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, cujos pressupostos coincidem com os da responsabilidade penal, ainda na parte em que tais factos não constituem crime, mas preenchem os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, não existe obstáculo, antes se impõe, a apreciação do pedido cível formulado nos autos.

E, perante o exposto, encontrando-se constituído na obrigação de indemnizar, deve o demandado reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso – artigos 562 e 564 n.º 1, do Código Civil.

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563 do CC).

O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (art. 564, n.º 1, do CC).

Assim, impõe-se que o demandado indemnize o lesado pelo prejuízo emergente do desaparecimento do cavalo com ferro…, de pelagem Isabel, com 3 anos de idade, de raça lusitana, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), bem como pague as despesas ocasionadas com o transporte dos animais de Espanha para Portugal, em que o demandante despendeu a quantia de €400,00 (quatrocentos euros).
Em princípio, os montantes indemnizatórios deverão ser, todos eles, reportados à data da notificação do demandado, de harmonia com a regra geral plasmada nos art. 804, n.º 1 e 805, n.º 3 do C. Civil. Só não será assim se, em data subsequente à referida notificação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa que contemple, por majoração (e com base na estatuição-previsão do n.º 2 do art. 566 do C. Civil), esses cômputos indemnizatórios, com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária ou de variação de preços ao consumidor, entre outros factores valorimétricos.

Igualmente tem o demandante direito a juros, o que reclamou, sobre os quantitativos das indemnizações, nos termos dos artigos 804, n.º 1, 805, n.º 2, alínea b) e n.º 3, 2.ª parte, 806, n.os 1 e 2, 1.ª parte, e 559, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, à taxa anual de 4%, contados desde a data da notificação ao demandado do pedido cível, que se tem por efectuada no dia 22.03.2005 (v.fls.214-v – cf. art.113 n.º3 do CPP), até integral pagamento.

Procede, por isso, o recurso interposto.

15. Em face do exposto decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo demandante A.F., e, em consequência:

a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu o demandado J.C. do pedido cível contra este formulado, e condenando-se o mesmo a pagar aquele, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €10.400,00 (dez mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ano, contados desde 22.03.2005 até integral pagamento;

b) No mais mantém-se a sentença recorrida.

Custas do pedido cível pelo demandado (cf. art.523 do CPP, 446 n.º1 do CPC e 88 do CCJ).

(Processado por computador e lido e revisto pelo relator).

Évora, 2006.01.17


F. Ribeiro Cardoso/ Gilberto Cunha e Martinho Cardoso