Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2641/08.9 TBFAR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
DEPÓSITO BANCÁRIO
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
CONTA SOLIDÁRIA
Data do Acordão: 01/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I - O simples facto de se fazer um depósito bancário, em conta colectiva, titulada pelo depositante - dono do dinheiro depositado - e por sua mulher, com quem está casado no regime imperativo da separação de bens “(…) não permite, sem mais, concluir no sentido da ocorrência de “animus donandi”, por banda do primeiro”;

II - A causa de pedir da acção de petição da herança tem como elemento integrante a apropriação de bens da massa hereditária;

III -A utilização, na constância do matrimónio, do dinheiro depositado, ainda que parcialmente, por parte da mencionada co-titular não depositante, para aquisição de um bem, constitui um enriquecimento, a considerar na relação de bens do falecido marido, como direito de crédito

Decisão Texto Integral:





Apelação nº 2641/08.9 TBFAR.E1





Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:





Relatório

Sertório ...................... ......................, casado, residente …………., Faro, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra Vera ...................... ......................, viúva, moradora em………………..., na mesma cidade, pedindo que se declare nula a doação de €123.000,00 feita por Sertório Justino Lopes à ora Ré, por entre estes vigorar o regime imperativo da separação de bens, com a consequente condenação desta a restituir a aludida quantia à herança jacente do doador, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção, que foi julgada parcialmente procedente, por provada, razão pela qual a demandada foi condenada a restituir a importância de €113.391,51.


Inconformada com sentença, apelou a Ré, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- A apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto;

- O concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado e que impugna é o que consta da resposta ao ponto V da matéria controvertida, cujo conteúdo é o seguinte: “V -Dessa importância, a ré utilizou €113.391,51 para adquirir a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar esquerdo, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito em Santo António do Alto, Lote nº 40, na freguesia da Sé, do concelho de Faro”;

- Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida são os seguintes: declaração emitida pelo “Banco Santander Totta, S.A.”, em 23 de Outubro de 2009, junta aos autos pela Ré/apelante, com o seu requerimento de 7 de Janeiro de 2010; contrato de mútuo nº 0030.00496149500 (com hipoteca e fiança), celebrado entre o “Banco Santander Totta, S.A.” e a Ré/apelante, em 27 de Setembro de 2007, que foi junto aos autos, por esta, na audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2009; extracto bancário da conta nº 0003 16835415020 31, igualmente junto pela Ré/apelante, na audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2009, do qual constam os movimentos efectuados entre 7 de Agosto de 2007 e 13 de Novembro de 2009; escritura de compra e venda celebrada em 27 de Setembro de 2007, no Cartório Notarial de Faro, sito na Rua Dr. Coelho de Carvalho, nº 1 B, em Faro, perante a Notária Licenciada Cristina Maria da Cunha Silva Gomes, entre João Paulo Candeias Picoito e mulher e a Ré/recorrente, junta por esta aos autos na audiência de julgamento de 7 de Janeiro de 2010; cheque do “Banco Santander Totta, S.A.”, com o nº 7700063706, emitido em 27 de Setembro de 2007, no valor de €113.391,51, à ordem de “UCI - União de Créditos Imobiliários, S.A.”, igualmente junto aos autos pela Ré/recorrente na audiência de julgamento de 7 de Janeiro de 2010;

- Quer os €123.000,00, referidos nos pontos II e III da decisão sobre a matéria de facto, quer os €113.391,51, referidos no ponto V da mesma decisão, entraram e saíram de uma conta cujos titulares eram ambos os cônjuges: a apelante e Sertório Justino Lopes (vd. declaração do “Banco Santander Totta, S.A.”, emitida em 23 de Outubro de 2009);

- O preço que a apelante pagou pela fracção “I”, que adquiriu, foi de €120.000,00, e não €113.391,51 (vd. a pertinente escritura de compra e venda), pelo que o cheque de €113.391,51 não coincide com o preço da aludida fracção “I”;

- O facto de, na escritura de compra e venda da fracção “I”, se referir que sobre a mesma incidiam duas hipotecas a favor da Unión de Créditos Imobiliários, S.A. Establecimiento de Crédito (Sociedad Unipersonal), sem a menor referência ao montante das mesmas, não permite concluir se o referido montante de €113.391,51 foi utilizado, ou no todo, ou em parte, ou em parte alguma, para pagar essas dívidas hipotecárias;

- O cheque de €113.391,51 é um cheque bancário, que não está assinado nem pela apelante nem pelo Sertório Justino Lopes;

- Não resultou provado nos autos quem solicitou ao banco a emissão do cheque bancário em causa - se a apelante, se o seu marido, ora falecido;

- Não resultou provado nos autos se o Sertório Justino Lopes tinha, ou não, naquela altura, algum débito para com a “UCI - União de Créditos Imobiliários., S.A.”;

- Não deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter dado como provado que o aludido cheque de €113.391,51 se destinou a pagar as hipotecas atinentes à fracção “I” adquirida pela apelante, quando: a) o cheque de €113.391,51 é um cheque bancário, que não está assinado nem pela apelante, nem pelo seu marido Sertório Justino Lopes; b) não decorre da documentação junta se o cheque de €113.391,51 foi emitido por solicitação da apelante ou por solicitação do Sertório Justino Lopes; c) inexiste qualquer prova sobre o valor das dívidas hipotecárias que incidiam sobre a fracção “I”; d) não é possível excluir, face à documentação junta aos autos (que é inconclusiva) que o citado cheque se destinasse no todo ou em parte, a pagar dívidas que o Sertório Justino Lopes tivesse para com a “UCI - União Créditos Imobiliários, S.A.”;

- Impõe-se uma resposta, sob o ponto V da matéria de facto controvertida, de “não provado”;

- Admitindo, sem conceder, que a apelante tenha pago €113.391,51 para a aquisição da fracção “I” (designadamente através da liquidação de hipotecas incidentes sobre essa fracção à “UCI”) mesmo assim não poderia o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância extrair a conclusão de que esses €113.391,51 tenham sido pagos, na totalidade, através dos €123.000,00 anteriormente depositados na conta bancária em causa;

- O extracto bancário junto aos autos, aliado ao contrato de mútuo com o “Banco Santander Totta, S.A.”, também junto aos autos, prova que, pelo menos, €50.000,00 usados (segundo a hipótese acima formulada) pela apelante para pagar a fracção “I” (ou hipotecas) não provieram dos €123.000,00 anteriormente depositados;

- Analisando o extracto de conta junto aos autos, constatamos que, em 27 de Setembro de 2007 (data da celebração da escritura de compra e venda da fracção “I” e da emissão do cheque de €113.391,51), há uma entrada de €50.000,00, definida como “formalização de capital”;

- Confrontando esse montante e definição com o contrato de mútuo junto pela recorrente na audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2009 (contrato nº 0030.00496149500, com hipoteca e fiança), celebrado entre aquela e o “Banco Santander Totta, S.A.”, em 27 de Setembro de 2007 - data da celebração da escritura de compra e venda da fracção “I”, da emissão do cheque de €113.391,51 e da entrada na conta do casal do montante de €50.000,00), chega-se à conclusão linear que esses €50.000,00 foram creditados pelo “Santander Totta” na conta citada, no âmbito do dito contrato de mútuo;

- Por esse contrato, a apelante solicitou e obteve daquele banco um empréstimo de €50.000,00 para aquisição de habitação própria (vd, cláusula primeira do contrato de mútuo);

- Consta da cláusula 2ª. do dito contrato de mútuo que: “A quantia referida na Cláusula Primeira, da qual o “Mutuário” se confessa (m) devedor (es), é creditada nesta data na conta de depósitos à ordem adiante mencionada”;

- A cláusula 8ª. do mesmo contrato estabelece, no seu ponto um:”As quantias mutuadas são creditadas na conta de depósitos à ordem nº 0003.16835415020”;

- Portanto, outra conclusão não se pode extrair a não ser que, aquando da emissão do cheque de €113.391,51, havia na citada conta esses €50.000,00, que pertenciam inequivocamente à apelante e que se destinavam a ser utilizados por ela na aquisição da fracção “I”, pelo que não pode inferir-se que a totalidade dos €113.391,51 fosse proveniente dos €123.000,00 anteriormente depositados;

- Nem sequer faz o menor sentido que a instituição bancária, tendo celebrado contrato de mútuo no valor de €50.000,00 para aquisição de habitação própria pela apelante, fosse afinal emitir um cheque bancário destinado a tal aquisição, fazendo uso de outro valor existente na conta, e não dos €50.000,00 concedidos e creditados para esse fim;

- Na pior das hipóteses (caso não seja dado como não provado o ponto V da matéria de facto controvertida), o Tribunal ad quem só poderá decidir que, para a aquisição da fracção “I” a apelante utilizou €63.391,51 da importância de €123.000,00, previamente depositada na conta bancária em causa;

- Caso não seja alterada a resposta ao ponto V da matéria controvertida, por forma a ser considerado não provado que a recorrente tenha utilizado qualquer parte da importância de €123.000,00, referida nos pontos II e III da matéria controvertida, para aquisição da fracção “I”, (como acima se impetra), deverá ser alterada a resposta ao citado ponto V, da forma seguinte:”Dessa importância a ré utilizou €63.391,51 para adquirir a fracção autónoma, designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar esquerdo, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito em Santo António do Alto, Lote nº 40, na freguesia da Sé, concelho de Faro”;

- O presente recurso versa também sobre questões de direito;

- Admitindo, por mera hipótese académica, que o Tribunal ad quem mantenha como provado que a Ré utilizou €113.391,51 (ou que se altere esse valor para €63.391,51), dos €123.000,00 que o falecido Sertório Justino Lopes depositou por cheque, na conta bancária 0003.16835415020, para adquirir a fracção autónoma “I”, mesmo assim não poderá considerar-se que esses €113.391,51 integram a herança do falecido Sertório Justino Lopes;

- Para que um herdeiro possa reclamar do outro, ou de terceiro, a integração de determinados bens no activo da herança, são necessárias, à partida, duas condições: que o (s) bem (ns) reclamado (s) faça (m) parte das forças da herança, isto é, que esteja (m) integrado (s) no património hereditário à data do decesso do autor da herança; que o demandado o (s) possua à data do óbito do autor da herança ou posteriormente;

- Ao Autor na acção de petição cabe o ónus da prova do seguinte: que é herdeiro; que o (s) bem (ns) cuja restituição reclama pertence (m) a essa herança (isto é, que faziam parte do património do de cujus aquando da sua morte); que esse (s) bem (ns) estão na posse do réu;

- O apelado não fez prova de que o dinheiro que reclama (€123.000,00), nem tão pouco aquele cuja restituição à herança o Meritíssimo Juiz da 1ª instância ordenou (€113.391,51), nem mesmo os €63.391,51 (por nós admitidos como mera hipótese académica, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto) pertence à herança do falecido Sertório (ou seja, que integrava o património deste aquando do seu óbito);

- O extracto bancário da conta à ordem nº 0003.16835415020 contém completa relação dos valores entrados e saídos da mesma entre 7 de Agosto de 2007 e 3 de Novembro de 2009;

- Por essa relação se constata que, à data do óbito de Sertório Justino Lopes (21 de Julho de 2008), a citada conta bancária se encontrava a débito (- € 607,56);

- Portanto, nem os €123.000,00 reclamados pelo recorrido, nem os €113.391,51 constantes da douta sentença recorrida, nem sequer os €63.391,51 por nós admitidos por hipótese (em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto), integram a herança do falecido Sertório Justino Lopes;

- Não havendo, na conta em causa, à data do decesso de Sertório Justino Lopes, qualquer quantia a crédito, nenhum montante pode ser “restituído” à herança;

- Era o apelado que tinha de provar que o dinheiro cuja restituição peticiona fazia parte das forças da herança - o que não logrou fazer -, e não a apelante que tinha de provar que esse dinheiro não existia no património do “de cujus” à data do seu decesso;

- O Autor da petição da herança só pode pedir a restituição para a herança dos bens que o demandado possui;

- No caso sub judice, não logrou o apelado provar que a apelante, à data do óbito do de cujus, tivesse na sua posse os €123.000,00, ou mesmo os €113.391,51 mencionados na sentença recorrida, ou sequer os €63.391,51 admitidos por mera hipótese académica (na impugnação da decisão sobre a matéria de facto), nem tão pouco que tal quantia tivesse chegado à sua posse posteriormente;

- Acresce que não foi só o falecido Sertório quem depositou dinheiro na conta bancária em causa, mas também o fez a ora apelante;

- Do extracto de conta junto aos autos resulta a entrada, em 27 de Agosto de 2007, de € 50.000,00, definida como “formalização de capital”, creditada pelo Banco Santander Totta, no âmbito do contrato de mútuo acima referido;

- Para além desse montante, porém, há outros depósitos ou transferências efectuados na aludida conta bancária e que, atento o extracto a que nos reportamos, provieram da apelante: é o caso de €491,98, em 24 de Outubro de 2007, de €891,98, em 23 de Novembro de 2007, de €316,65, em 19 de Dezembro de 2007, de €511,65, em 25 de Janeiro de 2008, de €511,65, em 26 de Fevereiro de 2008, de €999,97, em 26 de Março de 2008, de €3.000,00, em 2 de Abril de 2008, de €1.000,00, em 11 de Abril de 2008, de €511,65, em 23 de Abril de 2008, de €1.000,00, em 30 de Abril de 2008, de 511,65, em 23 de Maio de 2008, de € 2.000,00, em 2 de Junho de 2008, de €565,28, em 25 de Junho de 2008, e de €1.000,00, em 15 de Julho de 2008, que surgem no referido extracto como provenientes da recorrente;

- Portanto, ambos os cônjuges efectuaram depósitos na conta bancária em questão;

- Surgem também no aludido extracto de conta muitas saídas de dinheiro, não estando nele determinado quem efectuava as saídas e a quem se destinava o dinheiro;

- Nestas circunstâncias, é impossível exigir que a apelante “restitua” à herança por óbito de Sertório Justino Lopes a quantia de €113.391,51 ou qualquer outra, quando na conta em questão foram feitos depósitos por ambos os titulares e da mesma saiu dinheiro para despesas variadas, não se determinando a favor de quem reverteu o dinheiro levantado;

- O apelado só articulou factos indicadores de que o alegado uso de dinheiros do de cujus (em vida deste) pela apelante decorreu de uma doação e não de qualquer facto ilícito ou outro contrato ou relação jurídica entre os cônjuges;

- Assim, tendo sido negada, na douta decisão recorrida, a existência de uma doação, e não tendo o apelado articulado factos indicadores da ilicitude desse uso, ou de que o mesmo decorreu de qualquer outro contrato ou relação jurídica entre os cônjuges que não a doação, não pode o Tribunal apreciar qualquer outra hipótese para além da doação (o que já fez), atendendo, designadamente, a que os factos se passaram em vida do de cujus e nunca olvidando que, sendo a restituição de bens da herança peticionada pelo apelado, era ele que competia articular factos que permitissem ao Tribunal concluir que o valor reclamado integrava a herança do falecido Sertório Justino Lopes;

- Admitindo, por mera hipótese académica e cautela de patrocínio, que o Tribunal ad quem não altere a matéria de facto, mantendo que a apelante utilizou dos €123.000,00, referidos nos pontos I e II da matéria controvertida, a quantia de €113.391,51, para adquirir a falada fracção “I”, e não aceite a posição de direito acima vertida, nesse caso terá o Tribunal de considerar que, no próprio dia em que foi efectuado o pagamento desse €113.391,51, apelante repôs na conta comum o montante de €50.000,00, atendendo à data do contrato de mútuo (27 de Setembro de 2007), à data em que o crédito da quantia mutuada foi feito na conta em questão (igualmente 27 de Setembro de 2007) e à data em saiu da conta bancária o montante de €113.391,51 (também 27 de Setembro de 2007);

- Pelo que nunca haveria lugar a uma “restituição” de €113.391,51, mas, quando muito, de € 63.391,51;

- O Tribunal a quo violou os artigos 342º. e 2075º., nº 1 do Código Civil.

Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que considere a acção totalmente improcedente e absolva a apelante do pedido.


O apelado não contra-alegou.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso[1], o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a invocada existência de erro na apreciação da prova que determine a alteração da resposta dada à matéria de facto vertida no ponto 5º. dos factos controvertidos; b) o alegado erro na subsunção dos factos à norma jurídica.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




Fundamentação


Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:


- O Autor é filho de Sertório Justino Lopes e de Juventina Maria Santos Gomes (alínea a) dos factos assentes);


- Os pais do Autor celebraram casamento, no dia 12 de Outubro de 1958, na Igreja da Sé, Faro (alínea b) dos factos assentes);


- A mãe do ora Autor faleceu no dia 5 de Julho de 1998 (alínea c) dos factos assentes);


- A 23 de Outubro de 2003, o pai do Autor contraiu matrimónio, no estado civil de viúvo, em segundas núpcias, com Vera ...................... ......................, natural de Minas Gerais, Brasil, de nacionalidade brasileira, na Conservatória do Registo Civil de Faro (alínea d) dos factos assentes);


- Em 23 de Outubro de 2003, data da celebração do casamento mencionado, Sertório Justino Lopes tinha já 68 anos de idade (alínea e) dos factos assentes);


- Assim, o casamento entre Sertório Justino Lopes e Vera ...................... ...................... foi celebrado sob o regime imperativo de separação de bens (alínea f) dos factos assentes);


- No dia 25 de Maio de 2007, no Segundo Cartório Notarial de Faro, foi realizada a habilitação de herdeiros, por óbito de Juventina Maria Santos Gomes, mãe do ora Autor (alínea g) dos factos assentes);


- Por óbito de Juventina Maria Santos Gomes, foi celebrada escritura pública de habilitação de herdeiros, na qual foi adjudicado ao Sertório Justino Lopes a fracção “b”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano composto de rés-do-chão, sito na Rua Bom João, nº 6, freguesia da Sé, em Faro, da qual era proprietário (alínea h) dos factos assentes);


- A 20 de Setembro de 2007, o pai do Autor, Sertório Justino Lopes, no estado de casado com Vera ...................... ......................, vendeu a fracção “b”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano composto de rés-do-chão, sito na Rua Bom João, nº 6, freguesia da Sé, em Faro, do qual era proprietário (alínea l) dos factos assentes);


- A Ré adquiriu, a 20 de Setembro de 2007, a fracção autónoma “I” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o nº 1106/19890530, freguesia da Sé, concelho de Faro (alínea j) dos factos assentes);


- No dia 21 de Julho de 2008, Sertório Justino Lopes, pai do ora autor, faleceu no estado de casado com Vera ...................... ...................... (alínea k) dos factos assentes);


- As partes são os únicos interessados na herança de Sertório Justino Lopes, não tendo aceitado ou partilhado a mesma até à data (alínea l) dos factos assentes);


- No dia 20 de Setembro de 2007, Sertório Justino Lopes, pai do Autor, com o consentimento da ora Ré, vendeu a fracção “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano, sito na Rua do Bom João, nº 6, freguesia da Sé, em Faro, pelo preço de €125.000,00 (facto nº 1 da matéria controvertida);


- No mesmo dia, Sertório Justino Lopes depositou, por cheque, €123.000,00, na conta bancária 0003.16835415020, domiciliada no Banco Santander Totta, cuja titular é, também, a Ré (factos nºs 2 e 3 da matéria controvertida);


- Esse cheque depositado era proveniente da venda acima referida (facto nº 4 da matéria controvertida);


- Dessa importância, a Ré utilizou €113.391,51 para adquirir a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andara esquerdo, destinado a habitação, integrada no prédio urbano sito em Santo António do Alto, lote nº 40, na freguesia da Sé, do concelho de Faro (facto nº 5 da matéria de facto controvertida).





Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:





Quanto à invocada existência de erro na apreciação da prova que determine a alteração da resposta dada à matéria de facto vertida no ponto 5º. dos factos controvertidos


“Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova”. Assim, “estão (…) sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (…), a prova por inspecção (…) e a prova pericial” e ainda a documental quando não reúna os requisitos necessários para ter força probatória legal.[2].


A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, nomeadamente, ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida[3].


Importa, porém, referir que “a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”[4].





Quanto ao alegado erro na subsunção dos factos à norma jurídica


“A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”[5].


“A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” ou “o acervo dos factos constitutivos da situação jurídica que, através do pedido (…)”, se “ (…) quer fazer valer em juízo”[6].


”A causa de pedir (na falta de acordo) (…) só pode ser alterada ou ampliada na réplica, quando a ela houver lugar (…)”, a não ser que a alteração ou a ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor[7].


O juiz deve “(…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…)”. Não pode, pois, conhecer causa de pedir não invocada[8].


“São três os requisitos exigidos (…), para que exista uma doação: a) disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em beneficio do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo; b) diminuição do património do doador; c) espírito de liberalidade”[9].


O simples facto de se fazer um depósito bancário, em conta colectiva, titulada pelo depositante - dono do dinheiro depositado - e por sua mulher, com quem está casado no regime imperativo da separação de bens “(…) não permite, sem mais, concluir no sentido da ocorrência de “animus donandi”, por banda do primeiro”[10].


Estão proibidas as doações entre casados, “(…) quando entre os cônjuges vigore imperativamente o regime da separação de bens.”[11]


“Nas acções de petição da herança, a causa de pedir consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação de bens da massa hereditária”[12].


“Em linhas gerais podemos dizer (…) que a conta bancária se traduz na entrega e transferência de propriedade para o banqueiro da propriedade dos depósitos que lhe são entregues para este lhe dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução com os respectivos frutos (juros)”[13].


“Quando estiver previsto que a obrigação de devolução do capital e frutos vier a ocorrer no final do prazo acordado, estamos perante um depósito a prazo; quando não se preveja termo de encerramento da conta e só que haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão correr, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos à ordem”[14].


“São coisas diferentes a titularidade da conta e a propriedade da quantia depositada, que podem ou não coincidir na mesma pessoa”[15].


As contas colectivas são solidárias ou conjuntas consoante podem ser movimentadas, a débito, por qualquer dos co-titulares, ou apenas pela intervenção de todos”[16].





Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir:





Quanto à invocada existência de erro na apreciação da prova que determine a alteração da resposta dada à matéria de facto vertida no ponto 5º. dos factos controvertidos


Impugnou o apelante Sertório ...................... Lopes a resposta dada ao ponto V da matéria de facto controvertida[17], votando para que o mesmo obtenha a de “não provado” ou, “na pior das hipóteses”, esta Relação decida “ (…) que, para a aquisição da fracção “I” a Apelante utilizou €63.391,51 da importância de €123.000,00 previamente depositada na conta bancária em causa”.


O Tribunal recorrido, para além de, na fundamentação da resposta dada, ter apelado a “regras da experiência comum”, socorreu-se expressamente das seguintes circunstâncias: cópia do cheque avulso junto aos autos pela Ré, no valor de €113.391,51, emitido na data da compra do apartamento em causa, em benefício da UCI- União de Créditos Imobiliários, S.A.; certidão da escritura pública da compra do apartamento que corresponde à fracção “I”, cuja data da respectiva concretização coincide com a data do cheque; a identidade da instituição de crédito que tinha duas hipotecas que oneravam a fracção autónoma - a UCI - União de Créditos Imobiliários, S.A.; a sucessão de factos: venda do apartamento do Sertório Justino Lopes, depósito do preço na conta bancária e aquisição do apartamento, pela Ré; os movimentos bancários documentados nos autos, referente à conta bancária sobre a qual foi passado o esse cheque avulso, dos quais resulta que, sem o depósito do cheque de €123.000,00, essa conta não teria, nem de perto, nem de longe, dinheiro suficiente para assegurar o pagamento do cheque no valor de €113.391,51.


Assim sendo, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em causa, pelo que estão reunidos os pressupostos para esta Relação sindicar o decido, nesta áerea, pelo Tribunal recorrido


Após a leitura da fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto, verifica-se que o mesmo Tribunal desconsiderou, pura e simplesmente, a circunstância de a Ré/apelante Vera Lopes, em 27 de Setembro de 2007, data também da escritura de compra e venda da fracção “I”, ter contraído um empréstimo bancário para aquisição de habitação própria, no valor de €50.000,00, importância que foi creditada na mesma conta.


Ora, as “regras da experiência comum”, conjugadas com a circunstância de, na escritura de compra e venda da fracção “I”, se aludir que sobre a fracção incidem duas hipotecas a favor da União de Créditos Imobiliários, S.A, apontam, forçosamente, para a utilização da mencionada quantia creditada, na aquisição da aludida fracção, uma vez que é atípico pedir dinheiro ao banco para aquisição de habitação própria, sem ter necessidade de o fazer.


Assim sendo, altera-se, na resposta em causa, para €63.391,51 a importância que a Ré Vera Lopes utilizou para adquirir a fracção”I”.


Procede, pois, este segmento da apelação, ainda que parcialmente.





Quanto ao alegado erro na subsunção dos factos à norma jurídica


Primitivamente, o Autor Sertório ...................... Lopes fundamentou a sua pretensão de restituição do dinheiro à herança, na circunstância de seu pai, Sertório Justino Lopes, ao depositar, em 20 de Setembro de 2007, na conta bancária 0003.16835415020, alegadamente titulada apenas pela Ré Vera Lopes, sua mulher, na altura, com quem estava casado no regime imperativo da separação de bens, a importância de €123.000,00 - coincidente com o preço da venda da sua fracção “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano, sito na Rua do Bom João, nº 6, freguesia da Sé, em Faro -, lhe ter doado tal quantia, negócio jurídico que, por lei, lhe estava vedado[18].


Posteriormente e na sequência de despacho do Tribunal recorrido, proferido no inicio da audiência preliminar, rotulando os presentes autos de acção de petição da herança e convidando, por isso, o aludido demandante a “aperfeiçoar a matéria de facto (…), concretizando em factos precisos a existência da herança jacente de Sertório Justino Lopes, tendo em consideração que na falta dessa alegação se desconhece se a referida herança foi ou não aceite, assim como se terá sido ou não partilhada”, foram aditados, a fim de, certamente, se preencher a causa de pedir da mencionada acção, os seguintes factos: “No dia 21 de Julho de 2008 o Sr, Sertório Justino Lopes, pai do ora autor faleceu no estado de casado com a ora Ré conforme assento de óbito, junto como doc. 6 da petição inicial. Até à presente data, nunca o ora Autor na qualidade de herdeiro foi interpelado ou convocado para a elaboração da habilitação de herdeiros de Sertório Justino Lopes. Desconhece o ora Autor se a ora Ré na qualidade de cabeça de casal procedeu às diligências necessárias aquando do óbito do Sr. Sertório Justino Lopes. Tal como não tem conhecimento dos possíveis bens que foram declarados ou da existência dos mesmos. O ora Autor nunca procedeu a qualquer partilha em relação ao de cujus encontrando-se a mesma indivisa”.


Relativamente à originária causa de pedir, não conduz a mesma à acima referida pretensão de restituição, uma vez que não só a conta bancária 0003.16835415020 não era apenas titulada pela Ré Vera Lopes, mas igualmente pelo pai do Autor Sertório ...................... Lopes, Sertório Justino Lopes, como também o facto a efectivação do depósito de €123.000,00 não permitir concluir, sem mais, no sentido da ocorrência de “animus donandi”.


Não provou, pois, o Autor Sertório ...................... Lopes, como lhe competia, que seu pai, Sertório Justino Lopes, tivesse doado, em 20 de Setembro de 2007, à Ré Vera Lopes, sua mulher, na altura, e ora Ré, a citada quantia.


Quanto à causa de pedir introduzida, na audiência preliminar, é possível concluir, com segurança, que os factos alegados, nomeadamente, os aditados à petição inicial, na sequência da sugestão do Tribunal recorrido - acima transcritos - não configuram qualquer contencioso entre o demandante Sertório ...................... Lopes e a demandada Vera Lopes, na área de uma hipotética a apropriação, por parte desta, de qualquer bem da massa hereditária, pressuposto indispensável à causa de pedir ora em análise.


Não configura, nem podiam configurar, dado que a utilização da quantia de € 63.391,51, por parte da Ré Vera Lopes, para adquirir a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar esquerdo, destinado a habitação, integrada no prédio urbano sito em Santo António do Alto, lote nº 40, na freguesia da Sé, do concelho de Faro, aconteceu antes da morte do seu falecido marido, Sertório Justino Lopes.


Passível de apropriação seria, sim, o eventual saldo que conta à ordem nº 0003.16835415020 porventura apresentasse, aquando da morte do referenciado, facto que até nem foi alegado.


Configura, assim, a aludida utilização da quantia de € 63.391,51, por parte da Ré Vera Lopes, para a adquirir a sua fracção, um enriquecimento desta, a considerar na relação de bens do seu falecido marido, como direito de crédito, muito embora passível de exclusão se for negado pela devedora[19].


Porém, vedado está ao Tribunal se pronunciar, no âmbito dos presentes autos, quanto à verificação ou não de tal crédito, uma vez que o juiz não pode conhecer de causa de pedir não invocada.


Procede, assim, este segmento da apelação.


Em síntese[20]: a) O simples facto de se fazer um depósito bancário, em conta colectiva, titulada pelo depositante - dono do dinheiro depositado - e por sua mulher, com quem está casado no regime imperativo da separação de bens “(…) não permite, sem mais, concluir no sentido da ocorrência de “animus donandi”, por banda do primeiro”; b) a causa de pedir da acção de petição da herança tem como elemento integrante a apropriação de bens da massa hereditária; c) a utilização, na constância do matrimónio, do dinheiro depositado, ainda que parcialmente, por parte da mencionada co-titular não depositante, para aquisição de um bem, constitui um enriquecimento, a considerar na relação de bens do falecido marido, como direito de crédito.





Decisão


Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando, em consequência, a sentença recorrida.


Custas pelo apelado.


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Évora, 26 de Janeiro de 2011


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira





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[1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[2] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 668º, e artigos 396º., 391º. do Código Civil e 655º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[3] Artigo 712º., nº 1, a) e b) do Código de Processo Civil.
[4] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
[5] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 452 e artigo 342º., nºs 1 e 2 do Código Civil.
[6] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 245 e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 484.
[7] Artigos 272 e 273º, nº1 do Código de Processo Civil e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 357.
[8] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, págs. 704 e 705 e artigo 668º., nº 1, c) do Código de Processo Civil.
[9] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 237, e artigo 940º., nº 1 do Código Civil.
[10] Acórdão do STJ de 6 de Outubro de 2005, in www.dgsi.pt.
[11] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª edição, pág. 487, e artigo 1762º. do Código Civil.
[12] Acórdão do STJ de 2 de Março de 2004, in www.dgsi.pt..
[13] Acórdão do STJ de 9 de Junho de 2009, in www.dgsi.pt e José Maria Pires, in Direito Bancário, vol. II, págs. 143 a 151.
[14] Acórdão do STJ de 9 de Junho de 2009, in www.dgsi.pt e José Maria Pires, in Direito Bancário, vol. II, págs. 143 a 151.
[15] Acórdão do STJ de 22 de Abril de 1999, in www.dgsi.pt. (no sentido, os acórdãos do STJ de 26 de Outubro de 2004, 11 de Outubro de 2005 e 12 de Fevereiro de 2009, no mesmo portal).
[16] Acórdão do STJ de 22 de Abril de 1999, in www.dgsi.pt..
[17] “A Ré utilizou o dinheiro desse depósito para a aquisição referida na alínea j) dos factos assentes?”
[18] Cfr. artigos 16º., 18º., 23º. 26º. e 32º. da petição inicial.
[19] Acórdão do STJ de 19 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt..
[20] Artigo 713º., nº7 do Código de Processo Civil.