Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA DEPÓSITO BANCÁRIO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS CONTA SOLIDÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O simples facto de se fazer um depósito bancário, em conta colectiva, titulada pelo depositante - dono do dinheiro depositado - e por sua mulher, com quem está casado no regime imperativo da separação de bens “(…) não permite, sem mais, concluir no sentido da ocorrência de “animus donandi”, por banda do primeiro”;
II - A causa de pedir da acção de petição da herança tem como elemento integrante a apropriação de bens da massa hereditária; III -A utilização, na constância do matrimónio, do dinheiro depositado, ainda que parcialmente, por parte da mencionada co-titular não depositante, para aquisição de um bem, constitui um enriquecimento, a considerar na relação de bens do falecido marido, como direito de crédito | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2641/08.9 TBFAR.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório Sertório ...................... ......................, casado, residente …………., Faro, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra Vera ...................... ......................, viúva, moradora em………………..., na mesma cidade, pedindo que se declare nula a doação de €123.000,00 feita por Sertório Justino Lopes à ora Ré, por entre estes vigorar o regime imperativo da separação de bens, com a consequente condenação desta a restituir a aludida quantia à herança jacente do doador, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção, que foi julgada parcialmente procedente, por provada, razão pela qual a demandada foi condenada a restituir a importância de €113.391,51. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso[1], o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a invocada existência de erro na apreciação da prova que determine a alteração da resposta dada à matéria de facto vertida no ponto 5º. dos factos controvertidos; b) o alegado erro na subsunção dos factos à norma jurídica.
Fundamentação Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: - O Autor é filho de Sertório Justino Lopes e de Juventina Maria Santos Gomes (alínea a) dos factos assentes); - Os pais do Autor celebraram casamento, no dia 12 de Outubro de 1958, na Igreja da Sé, Faro (alínea b) dos factos assentes); - A mãe do ora Autor faleceu no dia 5 de Julho de 1998 (alínea c) dos factos assentes); - A 23 de Outubro de 2003, o pai do Autor contraiu matrimónio, no estado civil de viúvo, em segundas núpcias, com Vera ...................... ......................, natural de Minas Gerais, Brasil, de nacionalidade brasileira, na Conservatória do Registo Civil de Faro (alínea d) dos factos assentes); - Em 23 de Outubro de 2003, data da celebração do casamento mencionado, Sertório Justino Lopes tinha já 68 anos de idade (alínea e) dos factos assentes); - Assim, o casamento entre Sertório Justino Lopes e Vera ...................... ...................... foi celebrado sob o regime imperativo de separação de bens (alínea f) dos factos assentes); - No dia 25 de Maio de 2007, no Segundo Cartório Notarial de Faro, foi realizada a habilitação de herdeiros, por óbito de Juventina Maria Santos Gomes, mãe do ora Autor (alínea g) dos factos assentes); - Por óbito de Juventina Maria Santos Gomes, foi celebrada escritura pública de habilitação de herdeiros, na qual foi adjudicado ao Sertório Justino Lopes a fracção “b”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano composto de rés-do-chão, sito na Rua Bom João, nº 6, freguesia da Sé, em Faro, da qual era proprietário (alínea h) dos factos assentes); - A 20 de Setembro de 2007, o pai do Autor, Sertório Justino Lopes, no estado de casado com Vera ...................... ......................, vendeu a fracção “b”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano composto de rés-do-chão, sito na Rua Bom João, nº 6, freguesia da Sé, em Faro, do qual era proprietário (alínea l) dos factos assentes); - A Ré adquiriu, a 20 de Setembro de 2007, a fracção autónoma “I” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o nº 1106/19890530, freguesia da Sé, concelho de Faro (alínea j) dos factos assentes); - No dia 21 de Julho de 2008, Sertório Justino Lopes, pai do ora autor, faleceu no estado de casado com Vera ...................... ...................... (alínea k) dos factos assentes); - As partes são os únicos interessados na herança de Sertório Justino Lopes, não tendo aceitado ou partilhado a mesma até à data (alínea l) dos factos assentes); - No dia 20 de Setembro de 2007, Sertório Justino Lopes, pai do Autor, com o consentimento da ora Ré, vendeu a fracção “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano, sito na Rua do Bom João, nº 6, freguesia da Sé, em Faro, pelo preço de €125.000,00 (facto nº 1 da matéria controvertida); - No mesmo dia, Sertório Justino Lopes depositou, por cheque, €123.000,00, na conta bancária 0003.16835415020, domiciliada no Banco Santander Totta, cuja titular é, também, a Ré (factos nºs 2 e 3 da matéria controvertida); - Esse cheque depositado era proveniente da venda acima referida (facto nº 4 da matéria controvertida); - Dessa importância, a Ré utilizou €113.391,51 para adquirir a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andara esquerdo, destinado a habitação, integrada no prédio urbano sito em Santo António do Alto, lote nº 40, na freguesia da Sé, do concelho de Faro (facto nº 5 da matéria de facto controvertida).
Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Quanto à invocada existência de erro na apreciação da prova que determine a alteração da resposta dada à matéria de facto vertida no ponto 5º. dos factos controvertidos “Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova”. Assim, “estão (…) sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (…), a prova por inspecção (…) e a prova pericial” e ainda a documental quando não reúna os requisitos necessários para ter força probatória legal.[2]. A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, nomeadamente, ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida[3]. Importa, porém, referir que “a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”[4].
Quanto ao alegado erro na subsunção dos factos à norma jurídica “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”[5]. “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” ou “o acervo dos factos constitutivos da situação jurídica que, através do pedido (…)”, se “ (…) quer fazer valer em juízo”[6]. ”A causa de pedir (na falta de acordo) (…) só pode ser alterada ou ampliada na réplica, quando a ela houver lugar (…)”, a não ser que a alteração ou a ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor[7]. O juiz deve “(…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…)”. Não pode, pois, conhecer causa de pedir não invocada[8]. “São três os requisitos exigidos (…), para que exista uma doação: a) disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em beneficio do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo; b) diminuição do património do doador; c) espírito de liberalidade”[9]. O simples facto de se fazer um depósito bancário, em conta colectiva, titulada pelo depositante - dono do dinheiro depositado - e por sua mulher, com quem está casado no regime imperativo da separação de bens “(…) não permite, sem mais, concluir no sentido da ocorrência de “animus donandi”, por banda do primeiro”[10]. Estão proibidas as doações entre casados, “(…) quando entre os cônjuges vigore imperativamente o regime da separação de bens.”[11] “Nas acções de petição da herança, a causa de pedir consiste na sucessão mortis causa e na subsequente apropriação de bens da massa hereditária”[12]. “Em linhas gerais podemos dizer (…) que a conta bancária se traduz na entrega e transferência de propriedade para o banqueiro da propriedade dos depósitos que lhe são entregues para este lhe dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução com os respectivos frutos (juros)”[13]. “Quando estiver previsto que a obrigação de devolução do capital e frutos vier a ocorrer no final do prazo acordado, estamos perante um depósito a prazo; quando não se preveja termo de encerramento da conta e só que haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão correr, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos à ordem”[14]. “São coisas diferentes a titularidade da conta e a propriedade da quantia depositada, que podem ou não coincidir na mesma pessoa”[15]. As contas colectivas são solidárias ou conjuntas consoante podem ser movimentadas, a débito, por qualquer dos co-titulares, ou apenas pela intervenção de todos”[16].
Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir:
Quanto à invocada existência de erro na apreciação da prova que determine a alteração da resposta dada à matéria de facto vertida no ponto 5º. dos factos controvertidos Impugnou o apelante Sertório ...................... Lopes a resposta dada ao ponto V da matéria de facto controvertida[17], votando para que o mesmo obtenha a de “não provado” ou, “na pior das hipóteses”, esta Relação decida “ (…) que, para a aquisição da fracção “I” a Apelante utilizou €63.391,51 da importância de €123.000,00 previamente depositada na conta bancária em causa”. O Tribunal recorrido, para além de, na fundamentação da resposta dada, ter apelado a “regras da experiência comum”, socorreu-se expressamente das seguintes circunstâncias: cópia do cheque avulso junto aos autos pela Ré, no valor de €113.391,51, emitido na data da compra do apartamento em causa, em benefício da UCI- União de Créditos Imobiliários, S.A.; certidão da escritura pública da compra do apartamento que corresponde à fracção “I”, cuja data da respectiva concretização coincide com a data do cheque; a identidade da instituição de crédito que tinha duas hipotecas que oneravam a fracção autónoma - a UCI - União de Créditos Imobiliários, S.A.; a sucessão de factos: venda do apartamento do Sertório Justino Lopes, depósito do preço na conta bancária e aquisição do apartamento, pela Ré; os movimentos bancários documentados nos autos, referente à conta bancária sobre a qual foi passado o esse cheque avulso, dos quais resulta que, sem o depósito do cheque de €123.000,00, essa conta não teria, nem de perto, nem de longe, dinheiro suficiente para assegurar o pagamento do cheque no valor de €113.391,51. Assim sendo, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em causa, pelo que estão reunidos os pressupostos para esta Relação sindicar o decido, nesta áerea, pelo Tribunal recorrido Após a leitura da fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto, verifica-se que o mesmo Tribunal desconsiderou, pura e simplesmente, a circunstância de a Ré/apelante Vera Lopes, em 27 de Setembro de 2007, data também da escritura de compra e venda da fracção “I”, ter contraído um empréstimo bancário para aquisição de habitação própria, no valor de €50.000,00, importância que foi creditada na mesma conta. Ora, as “regras da experiência comum”, conjugadas com a circunstância de, na escritura de compra e venda da fracção “I”, se aludir que sobre a fracção incidem duas hipotecas a favor da União de Créditos Imobiliários, S.A, apontam, forçosamente, para a utilização da mencionada quantia creditada, na aquisição da aludida fracção, uma vez que é atípico pedir dinheiro ao banco para aquisição de habitação própria, sem ter necessidade de o fazer. Assim sendo, altera-se, na resposta em causa, para €63.391,51 a importância que a Ré Vera Lopes utilizou para adquirir a fracção”I”. Procede, pois, este segmento da apelação, ainda que parcialmente. Quanto ao alegado erro na subsunção dos factos à norma jurídica Primitivamente, o Autor Sertório ...................... Lopes fundamentou a sua pretensão de restituição do dinheiro à herança, na circunstância de seu pai, Sertório Justino Lopes, ao depositar, em 20 de Setembro de 2007, na conta bancária 0003.16835415020, alegadamente titulada apenas pela Ré Vera Lopes, sua mulher, na altura, com quem estava casado no regime imperativo da separação de bens, a importância de €123.000,00 - coincidente com o preço da venda da sua fracção “B”, correspondente ao primeiro andar do prédio urbano, sito na Rua do Bom João, nº 6, freguesia da Sé, em Faro -, lhe ter doado tal quantia, negócio jurídico que, por lei, lhe estava vedado[18]. Posteriormente e na sequência de despacho do Tribunal recorrido, proferido no inicio da audiência preliminar, rotulando os presentes autos de acção de petição da herança e convidando, por isso, o aludido demandante a “aperfeiçoar a matéria de facto (…), concretizando em factos precisos a existência da herança jacente de Sertório Justino Lopes, tendo em consideração que na falta dessa alegação se desconhece se a referida herança foi ou não aceite, assim como se terá sido ou não partilhada”, foram aditados, a fim de, certamente, se preencher a causa de pedir da mencionada acção, os seguintes factos: “No dia 21 de Julho de 2008 o Sr, Sertório Justino Lopes, pai do ora autor faleceu no estado de casado com a ora Ré conforme assento de óbito, junto como doc. 6 da petição inicial. Até à presente data, nunca o ora Autor na qualidade de herdeiro foi interpelado ou convocado para a elaboração da habilitação de herdeiros de Sertório Justino Lopes. Desconhece o ora Autor se a ora Ré na qualidade de cabeça de casal procedeu às diligências necessárias aquando do óbito do Sr. Sertório Justino Lopes. Tal como não tem conhecimento dos possíveis bens que foram declarados ou da existência dos mesmos. O ora Autor nunca procedeu a qualquer partilha em relação ao de cujus encontrando-se a mesma indivisa”. Relativamente à originária causa de pedir, não conduz a mesma à acima referida pretensão de restituição, uma vez que não só a conta bancária 0003.16835415020 não era apenas titulada pela Ré Vera Lopes, mas igualmente pelo pai do Autor Sertório ...................... Lopes, Sertório Justino Lopes, como também o facto a efectivação do depósito de €123.000,00 não permitir concluir, sem mais, no sentido da ocorrência de “animus donandi”. Não provou, pois, o Autor Sertório ...................... Lopes, como lhe competia, que seu pai, Sertório Justino Lopes, tivesse doado, em 20 de Setembro de 2007, à Ré Vera Lopes, sua mulher, na altura, e ora Ré, a citada quantia. Quanto à causa de pedir introduzida, na audiência preliminar, é possível concluir, com segurança, que os factos alegados, nomeadamente, os aditados à petição inicial, na sequência da sugestão do Tribunal recorrido - acima transcritos - não configuram qualquer contencioso entre o demandante Sertório ...................... Lopes e a demandada Vera Lopes, na área de uma hipotética a apropriação, por parte desta, de qualquer bem da massa hereditária, pressuposto indispensável à causa de pedir ora em análise. Não configura, nem podiam configurar, dado que a utilização da quantia de € 63.391,51, por parte da Ré Vera Lopes, para adquirir a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar esquerdo, destinado a habitação, integrada no prédio urbano sito em Santo António do Alto, lote nº 40, na freguesia da Sé, do concelho de Faro, aconteceu antes da morte do seu falecido marido, Sertório Justino Lopes. Passível de apropriação seria, sim, o eventual saldo que conta à ordem nº 0003.16835415020 porventura apresentasse, aquando da morte do referenciado, facto que até nem foi alegado. Configura, assim, a aludida utilização da quantia de € 63.391,51, por parte da Ré Vera Lopes, para a adquirir a sua fracção, um enriquecimento desta, a considerar na relação de bens do seu falecido marido, como direito de crédito, muito embora passível de exclusão se for negado pela devedora[19]. Porém, vedado está ao Tribunal se pronunciar, no âmbito dos presentes autos, quanto à verificação ou não de tal crédito, uma vez que o juiz não pode conhecer de causa de pedir não invocada. Procede, assim, este segmento da apelação. Em síntese[20]: a) O simples facto de se fazer um depósito bancário, em conta colectiva, titulada pelo depositante - dono do dinheiro depositado - e por sua mulher, com quem está casado no regime imperativo da separação de bens “(…) não permite, sem mais, concluir no sentido da ocorrência de “animus donandi”, por banda do primeiro”; b) a causa de pedir da acção de petição da herança tem como elemento integrante a apropriação de bens da massa hereditária; c) a utilização, na constância do matrimónio, do dinheiro depositado, ainda que parcialmente, por parte da mencionada co-titular não depositante, para aquisição de um bem, constitui um enriquecimento, a considerar na relação de bens do falecido marido, como direito de crédito.
Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando, em consequência, a sentença recorrida. Custas pelo apelado. ******* Évora, 26 de Janeiro de 2011 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira
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