Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
290/08-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ARRENDAMENTO RURAL
AGRICULTOR AUTÓNOMO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade da sua junção, quer por se basear em meio probatório não oferecido pelas partes, quer por se fundar em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

II - O que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.

III– Deparamos com omissão de pronúncia quando o Tribunal se abstém de conhecer de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 290/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e “B”, intentaram contra “C” a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo a restituição do prédio rústico com a área aproximadamente de 15 ha, sito em …, em …, de que são proprietários, objecto de cedência gratuita ao R., nas mesmas condições em que este o recebeu, em bom estado de manutenção e livre e devoluto de qualquer ónus ou encargo, bem como a pagar-lhes uma indemnização não inferior € 50,00 diários por cada dia de atraso na sua entrega, a título de sanção pecuniária compulsória.
Alegam para tanto e em síntese que são donos do referido prédio rústico, que identificam, que confronta com o R. e que em 25/03/1998 a A. cedeu ao R. por declaração escrita, em regime de comodato, o referido prédio para exploração agrícola. O prazo fixado foi de 6 anos com início em 11/06/1998.
Tendo findado a sua vigência em 31/05/2004, e denunciado o mesmo por carta de 9/0112004, o R. mantém-se no prédio sem a sua autorização, invocando um contrato de arrendamento que nunca existiu.
Citado, contestou o R. nos termos de fls, 20 e segs. contrapondo, em síntese, que por contrato reduzido a escrito em 17/03/1976 celebrou com o A. marido um contrato de arrendamento relativamente ao prédio rústico em apreço, findo o qual foi acordado novo contrato. Para que pudesse comprová-lo perante o Ministério da Agricultura, a A. emitiu uma declaração em 2/05/1988 na qual refere receber uma indemnização compensatória pela cedência do imóvel, tendo em 1/06/1992 o contrato sido substituído por outro e emitida nova declaração que designou por "declaração de comodato" em que a A. voltou a declarar receber uma indemnização compensatória pela cedência do imóvel. Posteriormente, ainda a A. assinou nova declaração designada por "declaração de comodato", declarando ceder o prédio por 6 anos, com início em 1/06/1998, mas omitindo a referência ao "valor compensatório", o qual, no entanto, constituía uma renda que a A. continuou a receber. Para pagamento desses montantes emitiu vários cheques, nos quais era incluído o valor de metade da renda de outro prédio que por herança da mãe de ambos lhe pertencia, e à A., em partes iguais.
Em Janeiro de 2004, a A. passou a recusar receber os cheques e manifestou intenção de o despejar invocando existir apenas um comodato.
Alega ainda que efectua a exploração do prédio rústico em causa juntamente com outro que lhe pertence em conjunto com a A., com a área de 52 ha, sempre os tendo explorado com recurso a trabalho assalariado, pelo que entende existir um contrato de arrendamento rural, mas não a agricultor autónomo. É-lhe, por isso, aplicável o prazo de validade do contrato de 10 anos, o qual deve ser contado como tendo o seu início na última declaração emitida em 1998 e fim em 31/05/2008, ou mesmo que se tratasse de arrendamento a agricultor autónomo, o mesmo teria terminado em 31/05/2005 (a validade seria de sete anos) mas por não ter sido denunciado no prazo legal, o contrato ter-se-ia renovado automaticamente.
Em sede reconvencional pede se reconheça a existência de um contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes que não chegou a ser reduzido a escrito por culpa exclusiva dos AA. que tentaram camuflar a sua existência e assim os AA/Reconvindos condenados a reduzirem-no a escrito nos termos do artº 3 nº 1 do Regime do Arrendamento Rural pedindo ainda a sua condenação como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.
Os AA. responderam nos termos de fls. 69 alegando inexistir culpa sua pela não redução a escrito do contrato, e não terem de reconhecer a inexistência de um contrato de arrendamento não reduzido a escrito, sendo infundado o pedido de condenação como litigante de má fé formulado.
Foi proferido o despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto nos termos do despacho de fls. 184 e segs., sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 199 e segs. que decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados pelos AA. contra o R. de restituição do prédio em apreço e pagamento de uma indemnização não inferior a € 50,00 por cada dia de atraso na sua entrega e julgar procedente o pedido reconvencional deduzido pelo R. contra os AA. e, consequentemente, condená-los a reduzir a escrito com o R. o contrato de arrendamento rural referente ao prédio em apreço, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1998, pelo prazo de 10 anos e com a renda de € 225,00 por ano. Mais julgou improcedente o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Inconformados, apelaram os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - O R. não provou que as importâncias remetidas à A. respeitassem à parcela dos 15 ha.
2 - A A. considerou sempre de comodato, o contrato feito em 1998, sem qualquer contrapartida.
3 - Foi o R. que elaborou e juntou com carta o teor desse contrato, chamando-lhe de comodato.
4 - A A. ignorava as características do contrato anterior entre o R. e a mãe de ambos e disse-o por escrito.
5 - A A. desconhecia, concretamente o valor que lhe cabia pela renda decorrente da exploração de 26 ha face à partilha pelo óbito da mãe e disse-o por escrito.
6 - O R. mandou valores diferentes em diversos anos relativos à parcela dos 15 ha, sem explicar o motivo.
7 - O R. foi claro quando no ano de 2002 esclareceu ter enviado o cheque da renda e não das rendas.
8 - Nada nos elementos documentais leva a concluir não se tratar, de facto, de um comodato. Admitindo, sem conceder, o contrário:
9 - A A. em 9/01/04 denunciou atempadamente o contrato e tal denúncia válida, foi aceite pelo R., escrevendo taxativamente ir entregar a terra (15 ha) em 31/05/2007, facto sobre o qual o julgador não se debruçou, suscitando-se nulidade da sentença.
10 - Nem o tipo de cultura, nem o depoimento das testemunhas leva a concluir ser o R. empresário agrícola e não agricultor autónomo.
11 - Do depoimento obtido desconhece-se quais os trabalhadores permanentes na parcela dos 15 ha.
12 - Duas delas não são trabalhadoras agrícolas e só trabalham com coelhos e os outros dois são o R. e a mulher, e quanto às ovelhas não existe exploração pecuária nos termos definidos no Regime do Arrendamento Rural.
13 - As outras testemunhas são amigos e sabem apenas existirem 3 ou 4 trabalhadores permanentes, sem explicar quem são e se trabalham na parcela.
14 - O R. não juntou um único documento dos que obrigatoriamente têm de existir no funcionamento de uma empresa agrícola.
15 - O R. não indicou um único trabalhador agrícola que referisse estar ligado a parcela ou 15 ha.
16 - Não foram exibidos quaisquer documentos de escrita relativos a custos com pessoal e outros, nem se ouviu qualquer técnico de contas que a isso aludisse.
17 - A criação dos coelhos e de quem cuida deles é feita no âmbito da empresa … e não do R. como agricultor empresário.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra em que:
a) - Se declare ser de comodato o contrato existente na parcela dos 15 ha.
Caso assim se não entenda:
b) - Ser reconhecida a nulidade da sentença por omissão quanto à denúncia feita atempadamente.
Caso assim se não entenda ainda:
c) - Se declare ser o R. agricultor autónomo e não empresário agrícola.
Em qualquer das hipóteses decretar-se a restituição da propriedade como foi pedido na p.i., tendo em conta também o requerido no artº 15° de tal peça.
Juntou dois documentos.
O R. contra-alegou nos termos de fls. 253 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se o contrato dos autos configura um contrato de comodato ou de arrendamento rural.
- Se se entender que se verifica a existência de contrato de arrendamento rural saber se o R. é ou não agricultor autónomo para efeitos de determinação do prazo do contrato.
- Se se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - Os AA. “A” e marido “B” são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, com a área de 15.000 ha localizado no sítio das …, composto de cultura arvense e de cultura arvense de regadio, descrito na C.R.P. de … sob o nº 21564 da freguesia de … e ….
2 - O prédio referido em 1 encontra-se inscrito a favor dos AA. e foi desanexado do prédio descrito sob o n° 15.350, denominado Herdade …
3 - O prédio referido em 1 confronta a norte com …, a sul com …, a nascente com Herdade … e a poente com o R. “C”.
4 - Em 17 de Março de 1976, o A. arrendou ao R. o prédio descrito em 1, por contrato reduzido a escrito.
5 - Findo esse contrato de arrendamento, foi acordado com a A. novo contrato de arrendamento.
6 - Para que o R. pudesse comprová-lo perante os serviços do Ministério da Agricultura, a A. emitiu em 2 de Maio de 1988, o documento junto a fls. 29, denominado "Declaração de Cedência".
7 - O documento referido em 6 foi apenas subscrito pela A. aí fazendo constar que cede o prédio referido em 1 para exploração agrícola por parte do R., pelo período de seis anos, com início em 1 de Janeiro de 1988 e que o R. "como valor compensatório da cedência entregará anualmente a quantia de quarenta mil escudos".
8 - O contrato existente entre a A. e o R. foi substituído por novo contrato, com início em 1 de Junho de 1992.
9 - Em consequência disso, a A. emitiu o documento junto a fls. 30 denominado "Declaração de Comodato".
10 - O documento referido em 9 foi apenas subscrito pela A., aí fazendo constar que cede o prédio referido em 1 para exploração agrícola por parte do R., pelo período de seis anos, com início em 1 de Junho de 1992 e que o R. "como valor compensatório da cedência entregará anualmente a quantia de quarenta mil escudos".
11 - O contrato existente entre a A. e o R. foi substituído por novo contrato, com início em 1 de Junho de 1998.
12 - Em consequência disso, a A. emitiu o documento de fls. 31, denominado "Declaração de Comodato".
13 - O documento referido em 11 foi apenas subscrito pela A., aí fazendo constar que cede o prédio referido em 1 para exploração agrícola por parte do R., pelo período de seis anos, com início em 1 de Junho de 1998.
14 - No referido documento, a A. teve o cuidado de omitir que recebia aquilo a que chamava "valor compensatório".
15 - A A. depois dessa data, continuou a receber uma compensação monetária pela cedência do gozo do prédio.
16 - Por cheque sobre a “E”, com o n° …, emitido a seu favor em 18 de Agosto de 2001, recebeu a quantia de 120.000$00, dos quais 45.000$00 correspondiam ao valor respeitante à cedência do prédio referido em 1, e 75.000$00 correspondiam a metade da renda de outro prédio rústico que, por herança da mãe de ambos, pertencia à A. e R. em partes iguais.
17 - Por cheque sobre a “E”, com o n° …, emitido a seu favor em 31 de Dezembro de 2002, recebeu a quantia de € 875,00, dos quais € 225,00 correspondiam ao valor respeitante à cedência do prédio referido em 1 e € 600,00 a metade da renda do outro prédio rústico referido em 16.
18 - Em 29 de Dezembro de 2003 o R. remeteu à A. o cheque de € 600,00 em carta registada, sendo € 225,00 para pagamento da cedência do prédio referido em 1 e € 375,00 de metade da renda do outro prédio rústico referido em 16.
19 - Tal cheque foi devolvido ao R., por carta da A. de 9 de Janeiro de 2004, junta a fls. 36, na qual esta revelava a sua intenção de despejar o R. invocando a inexistência de um arrendamento mas simples comodato.
20 - Por carta registada de 19 de Janeiro de 2004, junta a fls. 38, o R. respondeu à A. dizendo que não existia comodato mas arrendamento, pois sempre pagara renda de 45.000$00 ou € 225,00 anuais e como arrendamento o contrato seria válido pelos dez anos mínimos estabelecidos na lei, terminando por isso apenas em 31 de Maio de 2007, data que entregaria prédio, voltando por isso a enviar-lhe o cheque.
21 - O R., tendo verificado, mais tarde, que o cheque que enviara, por lapso, não fora datado, voltou a escrever à A. uma carta registada em 11 de Março de 2004, enviando-lhe novo cheque para substituir o anterior.
22 - A A., em carta de 23 de Março de 2004, devolveu ao R. os dois cheques insistindo que se tratava apenas de comodato e por isso sem renda.
23 - Em resposta à carta da A. o R. escreveu-lhe em 29 de Março de 2004 dizendo manter tudo o que já dissera e que esta quando quisesse receber as rendas bastava comunicar-lhe.
24 - Em carta de 2 de Abril de 2004, a A. manteve a posição que anteriormente assumira.
25 - Em 29 de Dezembro de 2004, por carta registada a fls. 47, o R. enviou à A. novo cheque de € 600,00, dos quais € 225,00 para pagamento da cedência do prédio referido em 1.
26 - Em carta de 26 de Janeiro de 2005, a A. devolveu o cheque referido em 25 ao R.
27 - Em 27 de Dezembro de 2005, por carta registada junta a fls. 57, o R. enviou à A. novo cheque de € 600,00 dos quais € 225,00 para pagamento da cedência referida em 1.
28 - Em carta de 26 de Janeiro de 2006, a A., através do seu mandatário, devolveu o cheque referido em 27 ao R.
29 - O R. explora o prédio referido em 1 com outro que lhe pertence a ele e à A. com uma área de 52 hectares, num total 67 hectares.
30 - Pela dimensão dessa exploração, sempre o R. recorreu a trabalho assalariado.

Estes os factos.
Com base neste factos decidiu o Exmº Julgador que o acordo celebrado entre a A. e o R. configura um verdadeiro contrato de arrendamento rural, embora não reduzido a escrito, contrato cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pela utilização de assalariados permanentes, pelo que, julgando improcedente o pedido da A. de restituição do prédio com base na existência de um contrato de comodato, julgou o pedido reconvencional procedente e condenou as partes a reduzi-lo a escrito com o conteúdo mínimo apurado nos autos e que indica.

Contra o decidido insurgem-se os AA. apelantes, conforme resulta das conclusões da sua alegação, continuando a defender, desde logo, a existência de um contrato de comodato, com base na análise do contrato de 1998 e da correspondência trocada entre a A. e o R ..
Em seguida, "admitindo sem conceder" invoca a denúncia que terá efectuado em 9/01/2004, a qual foi aceite pelo R. para fundamentar a nulidade da sentença por omissão de conhecimento de tal questão, pois sempre o contrato teria sido denunciado atempadamente.
Por fim, invocando os depoimentos das testemunhas do R. conclui não serem os mesmos suficientes para se qualificar o arrendamento dos autos como a agricultor empresário mas sim a agricultor autónomo.

Antes de mais e em sede de questão prévia, importa apreciar da admissibilidade dos documentos apresentados pelos apelantes com as respectiva alegação, consubstanciados numa certidão de óbito da mãe da A. e R. e bem assim uma certidão da C.R.P. de … relativa à matrícula e inscrições e averbamentos em vigor da sociedade denominada "”D”.
Relativamente ao primeiro nada refere a apelante, sequer, quanto à necessidade da sua apresentação nem da razão porque o faz neste momento, aliás, nenhuma referência lhe é feita nas alegações, salvo a indicação na parte final das mesmas de que o "junta".
Quanto ao segundo, limitam-se os apelantes a referir no ponto XLI das alegações que o mesmo é oferecido "ao abrigo do art° 706° nº 1 do CPC".

Como é sabido, resulta do art° 523° nº 1 do C.P.C. que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem, em regra, ser anexados ao articulado em que se referem.
Se não forem apresentados nessa altura, podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art°s 652° e 653°) mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - art° 523° n° 2 do C.P.C.
Como refere A. Varela, "Deste modo se procura conciliar o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com a disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da acção e da defesa na fase introdutória da acção" - cfr. "Manual de Processo Civil", 2a ed., p.530.
Depois do encerramento da discussão só excepcionalmente, no caso de recurso, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - cfr. art°s 524° e 706° n° 1 do C.P.C ..
Como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 12/1/94, BMJ 433,467, o legislador, na última parte do art° 706° nº 1 do C.P.C. ao permitir às partes juntar documentos às alegações "no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância" quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio "apenas", inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância. Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
O que manifestamente não é o caso dos autos sendo certo ainda que tratando-se de documentos que poderiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão, nem sequer os apelantes justificam a sua apresentação neste momento.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos em causa e ordena-se o seu desentranhamento e restituição à parte, condenando-se o apelante nas custas do incidente.

Posto isto passemos então a apreciar as conclusões do recurso dos apelantes.

Quanto à qualificação da relação jurídica estabelecida entre a A. e o R.:
Conforme resulta do disposto no art° 1129° do C.C. comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.
Os elementos caracterizadores essenciais do comodato são, pois, a sua gratuitidade e a obrigação de restituir a coisa, seja no fim do prazo convencionado, no fim do seu uso ou se não for determinado prazo, nem fim do uso da coisa, logo que lhe seja exigida (cfr. art°s 1135° al. h) e 1137° do C.C.)
O comodato distingue-se da locação, essencialmente pela sua não onerosidade (cfr. Menezes Cordeiro "Reais", 1979, p. 999).
Com efeito, locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição; quando incide sobre coisa imóvel diz-se arrendamento (art°s 1022° e 1023° do C. Civil).
Por sua vez a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural - cfr. art° 1 nº 1 do Regime de Arrendamento Rural - sendo que se presume rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente (nº 2 do mesmo preceito)
Como se refere no acórdão desta Relação de 18/02/81, é o elemento teleológico do contrato de arrendamento que lhe pode conferir a natureza de arrendamento rural: este só existe quando se destine à exploração agrícola ou pecuária (C.J. VI, T.1, p. 111)
A retribuição devida nestes contratos - renda - será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente e é paga anualmente (cfr. art° 7° do RAR)
No que respeita à forma impõe o n° 1 do art° 3° do diploma em apreço a sua obrigatória redução a escrito, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato (nº 3).
Relativamente aos prazos de arrendamento rege o art° 5° do mesmo diploma que estabelece no seu nº 1 que "Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos a contar da data em que tiveram início, valendo aquele se tiver sido estipulado prazo mais curto", sendo, porém, que "nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior é de sete anos" (n° 2)
Face a estes considerandos e voltando ao caso dos autos verifica-se da factual idade provada que os AA. são proprietários do prédio rústico, com a área de 15,0000 hectares localizado no sítio das …, composto de cultura arvense e de cultura arvense de regadio, o qual, em 17 de Março de 1976, foi dado de arrendamento pela A. ao R., por contrato escrito.
Findo esse contrato de arrendamento, foi acordado com a A. novo contrato de arrendamento, sendo que, para que o R. pudesse comprová-lo perante os serviços do Ministério da Agricultura, a A. emitiu em 2 de Maio de 1988, o documento junto a fls. 29, denominado "Declaração de Cedência".
Consta do referido documento que a A. cede o referido prédio para exploração agrícola por parte do R., pelo período de seis anos, com início em 1 de Janeiro de 1988 e que o R. "como valor compensatório da cedência entregará anualmente a quantia de quarenta mil escudos".
Tal contrato foi substituído por novo contrato, com início em 1 de Junho de 1992, em consequência do que, a A. emitiu o documento junto a fls. 30 denominado "Declaração de Comodato", aí fazendo constar que cede o prédio para exploração agrícola por parte do R., pelo período de seis anos, com início em 1 de Junho de 1992 e que o R. "como valor compensatório da cedência entregará anualmente a quantia de quarenta mil escudos".
Este contrato foi novamente substituído por outro, com início em 1 de Junho de 1998, tendo a A. emitido o documento de fls. 31, denominado "Declaração de Comodato", aí fazendo constar que cede o prédio em apreço para exploração agrícola por parte do R., pelo período de seis anos, com início em 1 de Junho de 1998, tendo, porém, o cuidado de ali omitir que recebia aquilo a que chamava "valor compensatório", não obstante, depois dessa data, continuar a receber uma compensação monetária pela cedência do gozo do prédio, tendo, designadamente, recebido os cheques emitidos em 18/08/2001 e 3l/12/2002, a seu favor para pagamento conjunto do valor da cedência deste prédio e da metade da renda de outro prédio rústico que, por herança da mãe de ambos, pertencia à A. e R. em partes iguais.
Em face de tal factualidade é manifesto que a cedência acordada na sequência do contrato de arrendamento celebrado em 17/03/1976, titulada por declarações emitidas pela A. apelante de "declaração de cedência" e "declaração de comodato", para exploração agrícola pelo R., estabelecendo-se uma contrapartida compensatória a pagar por este, configura um contrato de arrendamento rural.
E não colhe a versão dos AA. de que a declaração de comodato de 1998 não refere qualquer contrapartida, sendo que o R. não provou que as importâncias remetidas à A. respeitassem à parcela dos 15 ha.
Desde logo, importa dizer que tendo sido tal matéria declarada provada - cfr., designadamente, pontos de facto 12, 13, 14 e 15 - não foi mesma impugnada nos termos do art° 690-A do CPC que lhe impõe o ónus de especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, isto por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art° 522-C do CPC.
Conforme se constata das actas de audiência de julgamento, sobre tal matéria depuseram a A. (depoimento de parte) e diversas testemunhas, designadamente, com relevância, os filhos dos AA ..
Os apelantes fundam a sua discordância relativamente a tal matéria com base unicamente nos documentos a que fazem referência - para além do documento de fls. 7, na correspondência trocada entre a A. e o R. e nos cheques recebidos e devolvidos.
Ora, como é sabido a decisão sobre a matéria de facto assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art° 653° n° 2 do CPC)
O tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do CPC)
A força probatória dos depoimentos produzidos e dos documentos particulares juntos aos autos, é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal, baseando-se, assim, a decisão da matéria de facto num livre convencimento motivado por parte do juiz tendente ao apuramento da verdade material.
A convicção é o resultado de um conjunto de provas e não de uma ou duas desgarradas e consideradas isoladamente ....
Ora, ignorando a prova pessoal produzida sobre a matéria em apreço e sem impugnar a decisão de facto nos termos permitidos pelo art° 7120 na 1 do CPC, pretendem os apelantes que se decida a existência de um comodato, contrariando a factualidade que nesse aspecto vem provada e a que acima se faz referência.
A pretensão dos apelantes não pode, pois, necessariamente, proceder.
De resto, sempre se dirá que aquilo que os apelantes fazem é discutir a convicção formada pelo Exmº julgador, a qual, porém, não teve apenas por base os documentos supra referidos mas a conjugação de toda a prova produzida.
Compulsada a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que o Exmº julgador é exaustivo na apreciação da prova produzida, fazendo uma ponderação explicitada de todos os meios de prova produzidos que fundamentaram a sua convicção.
Assim sendo, por um lado, porque os apelantes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto nos termos permitidos pelo art° 7120 nº 1 do CPC, incumprindo o ónus a que se refere o art° 690-A do CPC e, por outro, porque o que os apelantes apenas põem em causa a convicção do julgador formada e explicitada na fundamentação apresentada, não pode a decisão de facto ser alterada.
Tendo-se, por assente a factualidade supra referida, é manifesto que o acordo celebrado entre a A. e o R. a partir de 1 de Junho de 1998 configura um contrato de arrendamento rural.

Ainda em sede de matéria de prova e também relacionada com a caracterização do contrato de arrendamento rural em causa, no que se refere à questão de se saber se se trata ou não de contrato a agricultor autónomo a fim de se definir o prazo da sua duração (art° 50 do RAR), entendeu a sentença recorrida que, face à factualidade provada de que o R., durante a vigência do contrato de arrendamento em causa, sempre recorreu a trabalho assalariado, não se trata de agricultor autónomo pelo que, o contrato escrito cuja celebração foi determinada sê-lo-á pelo prazo de 10 anos.
Também aqui pretendem os apelantes impugnar a matéria de facto, sobre o facto declarado provado de que "sempre o R. recorreu a trabalho assalariado".
Para o efeito, fazem uma resenha dos depoimentos das testemunhas do R., gravados em audiência, para concluir que não foi feita prova suficiente de que ali trabalham, para além do R. e mulher, outros trabalhadores assalariados, pois duas delas não são trabalhadoras agrícolas e só trabalham com coelhos, as outras testemunhas são amigos e sabem apenas existirem 3 ou 4 trabalhadores permanentes, sem explicar quem são e se trabalham na parcela, sendo certo ainda que não apresentou quaisquer documentos relativos ao funcionamento de uma empresa agrícola, documentos de escrita relativos a custos com pessoal e outros nem se ouviu qualquer técnico de contas que a isso aludisse.
Embora sem o referir expressamente, parece que os AA. pretenderão também impugnar, quanto a esta matéria, a decisão de facto - designadamente o facto provado sob o ponto 30 - certamente no sentido de ser o mesmo tido por "não provado".
Relativamente à impugnação da matéria de facto e para além do que já supra se referiu, cabe ainda lembrar que assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental e testemunhal que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas.
E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Não basta, porém, a mera referência e indicação dos meios de prova para sustentar aquela decisão; é necessário que o julgador, a partir daqueles meios de prova descreva a formação da sua convicção com a indicação da motivação da prevalência de umas provas sobre outras.
Mas o processo lógico e racional que a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o juiz até uma concreta decisão da questão de facto controvertida, não é sindicável em sede de recurso.
Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas.
E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção.
Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas ­pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374)
Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada.
O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este.
Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690°A n° 1 al. b) e 712° nº 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3110/2000, CJ T.IV, pág. 27).
ln casu, como se referiu, embora sem o dizerem expressamente, parece que os apelantes pretenderão impugnar, o facto provado sob o ponto 30 - certamente no sentido de ser o mesmo tido por "não provado".
Ora, o facto em causa, declarado provado no ponto 30 da factualidade assente e na sequência do ponto 29, tem por base o alegado pelo R. nos art°s 29 e 30 da contestação - "O R. explorava o prédio em causa nos autos juntamente com outro, que aliás, lhe pertencia a ele e à A. e tinha uma área de 52 hectares" e "Pela dimensão dessa exploração, que fazia em conjunto com o prédio dos autos - 67 hectares - sempre recorreu a trabalho assalariado, não sendo, por isso o arrendamento em causa nos autos um arrendamento ao agricultor autónomo" .
Relativamente a tal matéria declarada provada, fundamentou o Exmº Juiz a sua convicção do seguinte modo: "Quanto à restante matéria alegada relativamente à extensão e tipo de exploração efectuada pelo Réu (art°s 29° e 30° da contestação), as testemunhas indicadas pelo R. foram unânimes em referir o tipo de culturas aí desenvolvidas, nomeadamente olival no prédio dos AA. explorado pelo R. e que o mesmo integra uma mesma exploração agrícola composta por esse prédio, um prédio que corresponde ao que era arrendado pelo Réu à mãe quando esta era viva e um outro prédio que pertence ao Réu, perfazendo no total pouco mais de 80 ha. Referiram igualmente as testemunhas que nos referidos prédios trabalham não só o Réu e a mulher, como também a testemunha … e duas outras pessoas com carácter de permanência, a que acrescem os trabalhadores que são contratados periodicamente para as actividades agrícolas sazonais".
Ora, conforme resulta do despacho em apreço, o Exmº Juiz procedeu a uma apreciação/valoração das provas produzidas, designadamente, no que a esta questão se refere, dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo R. analisados criticamente com as demais provas relevantes quanto à questão em causa "à luz das regras de experiência e de acordo com juízos de normalidade segundo as regras de repartição do ónus da prova", os quais foram determinantes para a formação da sua convicção relativamente às respostas dadas.
E tendo-se procedido à audição integral das cassetes de gravação da prova, concluiu-se pela total razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção do Exmº julgador, inexistindo quaisquer elementos de prova que imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão.
Com efeito, o que resulta dos depoimento das testemunhas em apreço, ao contrário do que pretendem os apelantes é, efectivamente, que na exploração da área global referida no ponto 29 dos factos provados, onde se compreende a criação de coelhos, ovinos, olival e cultura cerealífera "trigo, aveia e essas coisas assim, cereais ... " no dizer da testemunha …, trabalham, para além do R. e sua mulher, mais três pessoas permanentes e que para o trabalho de cultura cerealífera era ainda contratado pessoal sazonal.
De resto, relativamente à alegação de que o R. não juntou documentos respeitantes à sua actividade agrícola empresarial, designadamente, declaração de início de actividade às Finanças, contratos de trabalho, de seguro do pessoal, recibos das remunerações pagas ou qualquer documento da sua contabilidade, não constituindo tal prova documental o único meio de prova do facto em apreço, assente no ponto 30 dos factos provados, com base na livre apreciação da prova testemunhal produzida a tal matéria conjugada com a demais prova no seu conjunto, caberia aos apelantes, em sede de contraprova, requerer a notificação do R. para os juntar, podendo assim, caso este o não fizesse, abalar a convicção do Exmº julgador fundada na prova testemunhal.
Na verdade, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o que o apelante faz, mais uma vez, é discutir a convicção formada e claramente explicitada pelo Exmº Juiz, relativamente à matéria de facto em apreço pretendendo a sua alteração com base na interpretação que faz da prova produzida, o que não é, como se viu, susceptível de fundamentar o recurso da decisão sobre a matéria de facto.
Resulta do exposto, que o apelante não logrou demonstrar a verificação de qualquer erro na apreciação do valor probatório das provas produzidas indicadas no presente recurso pois, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede.
Relativamente aos pontos de facto em causa, cuja alteração o apelante pretende, não foi produzida em audiência qualquer prova que a justifique, concluindo-se, como supra se referiu, após audição da respectiva gravação pela total razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção do Exmº Julgador, inexistindo quaisquer elementos que imponham, forçosamente, em juízo de certeza e sem margem para qualquer dúvida, outra decisão.

Por fim, relativamente à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à alegada denúncia atempada do contrato, aceite pelo R.
Como é sabido, conforme resulta do art° 6600 nº 2 do CPC, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O problema de se saber qual o sentido exacto da expressão "questões" ali empregue, é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento de Alberto dos Reis, Cod. Proc. Civ. Anota, vol V, p. 54, que escreve " ... assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) .... também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido) mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado".
E como se refere em anotação ao art° 6680 do C.P.C. Anotado de Abílio Neto, "No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos ", e concluem que só a falta de apreciação das primeiras - das "questões" - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões - Vidé A. dos Reis, ob. e vol. citados, p. 143; RT, 78° - 172, 89° - 456 e 90° - 219; Acs. do STJ de 2/7/74, de 6/1/77, de 13/2/85 de 5/6/85, entre outros)
O tribunal não tem, pois, de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa - cfr. Ac. do STJ de 26/9/95, C.J. STJ, T. 3, p. 22; Ac. desta R. de 24/11/94, BMJ 441,420 cit. M. Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo P. C., p. 220.
A omissão de pronúncia, causa da nulidade da sentença a que se refere o art° 6680 nº 1 al. d) do C.P.C. resulta, pois, da abstenção de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados.
O pedido é a pretensão do autor (art° 4670 do C.P.C.); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judicial requerida); o efeito jurídico pretendido pelo autor (art° 4980 n03 do CPC)
Por sua vez, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (art° 4980 na 4).
Ora, em face do que se expôs é manifesto que não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a alegada denúncia.
Com efeito, o pedido formulado pelos AA. na presente acção (o efeito jurídico pretendido pelos apelantes), foi a restituição do imóvel em apreço e a causa de pedir (o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer), o termo do prazo de um contrato de comodato que a A. teria celebrado com o R. e a recusa deste em restituir o prédio, sendo que o contrato cuja denúncia os AA. alegam ter efectuado foi o de comodato (cfr. art°s 7° e 8° da p.i.) e não o de arrendamento invocado pelo R., nunca por eles aceite e agora reconhecido judicialmente.
Assim sendo, não se verificou qualquer omissão de pronúncia que importe a
nulidade a sentença nos termos pretendidos.

Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos apelantes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 2008.10.21