Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1448/14.9PAPTM.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CRIME DE AMEAÇAS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 06/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – No crime de ameaça, o mal ameaçado tem de ser futuro, não pode ser de execução iminente, pois neste caso estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo ato violento, isto é, do respetivo mal.
II – Porém, para o preenchimento do referido crime - em que o agente anuncia um mal, num futuro mais ou menos próximo, anúncio não acompanhado de qualquer ato de execução do crime prometido - é futuro o tempo em que o agente permanece inativo, não obstante lhe ser possível a concretização do referido mal.
III – Nesta conformidade, comete o crime de ameaça o arguido que, dirigindo-se ao assistente, diz: “eu mato-te a ti e à tua família”, “eu acabo contigo”, “têm de pagar o que me devem”, “rebento-te todo, dou cabo de ti” e “quando te apanhar sozinho dou cabo de ti, mato-te”;
IV – A insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, existirá quando – apreciada a decisão recorrida, na sua globalidade – se chega à conclusão que existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão, seja porque o tribunal não se pronunciou sobre toda a factualidade – relevante - alegada em sede de acusação/pronúncia e contestação, enquanto peças delimitadoras do objeto do processo/julgamento (havendo, por isso, uma omissão de pronúncia sobre factos relativamente aos quais o tribunal devia pronunciar-se), seja porque omitiu o dever de investigar determinados factos – de que lhe era lícito conhecer – essenciais para a decisão, não sendo os factos apurados, por isso, suficientes para a decisão.
V – Tal insuficiência não se verifica se do teor da motivação do recurso se retira que, embora invocando-se a violação do art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, o que a recorrente questiona é a insuficiência de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento para o tribunal dar como provada a factualidade que lhe imputou.
Decisão Texto Integral: Proc. 1448/14.9PAPTM.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Faro (Portimão, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 1448/14.9PAPTM, no qual foram julgados os arguidos BB e CC, nos autos melhor identificados, pela prática dos seguintes crimes:
- BB, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 al.ª a) do Código Penal;
- CC, um crime de injúria com calúnia, previsto e punido pelos artigos 181 n.º 1 e 183 n.º 1 al.ª b) do Código Penal.
O assistente DD deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, nos termos que constam de fol.ªs 77 a 81 e 134 a 143.
A final veio a decidir-se:
1) Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante total de € 1.100,00 (mil e cem euros), a que correspondem 146 dias de prisão subsidiária;
2) Condenar a arguida CC, pela prática de um crime de injúria com calúnia, previsto e punido pelos artigos 181 n.º 1 e 183 n.º 1 al.ª b) do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), a que correspondem 86 dias de prisão subsidiária;
3) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos e, em consequência, condenar os demandados:
- BB, a pagar ao demandante a quantia de 950,00 euros, a titulo de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data do trânsito da sentença condenatória até integral pagamento;
- CC, a pagar ao demandante a quantia de 800,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data do trânsito da sentença condenatória até integral pagamento.
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2. Recorreram os arguidos BB e CC, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
2.1. O arguido BB:
1 - O ora recorrente vem interpor recurso da douta sentença que o condenou, pela prática, como autor material, de um crime de ameaça agravada, na forma consumada, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 153 e al.ª a) do n.º 1 do art.º 155, ambos do CP, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco), e no pagamento da quantia de € 950 (novecentos e cinquenta euros) ao assistente, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal.
2 - Salvo melhor opinião, o tribunal a quo deu como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente:
(…)
27 - Dispõe o artigo 153 n.º 1 do Código Penal: “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
28 - Por seu turno, o artigo 155 n.º 1 al.ª a) prevê a punibilidade da conduta com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, quando os factos previstos no artigo 153 forem realizados “por meio de ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos(…)”.
29 - O tipo de objectivo do ilícito em causa comporta três características essenciais: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
30 - “Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afetar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado” (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Cód. Penal, Tomo I, pág. 348). Ou seja, o crime consuma-se quando a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, não sendo necessário que se produza o resultado, nem que o agente tenha essa intencionalidade. O que importa é que a conduta do agente reúna certas características, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência comum, possa ser tomada a sério pelo destinatário, independentemente deste ficar com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação.
31 - O “ponto de partida para o juízo sobre a dependência ou não do mal” implica, como explica o Professor Taipa de Carvalho, optar por um critério objetivo-individual, no sentido de se ponderar, por um lado, o critério objetivo do “homem médio”, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada.
32 - Conforme se referiu, o tipo de objetivo do ilícito em causa comporta várias características essenciais, entre elas, que o mal anunciado seja futuro.
33 - Seguindo a lição de Américo Taipa de Carvalho, o mal ameaçado tem de ser futuro; o que significa que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Assim, por exemplo, haverá ameaça quando alguém afirma: “hei-de matar-te”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: “vou-te matar (já)” – cfr. autor e ob. cit., p. 343.
34 - Reportando agora aos factos objeto de recurso, da análise que se fez dos elementos objetivos e subjetivo do tipo legal em apreço forçoso é concluir que os mesmos não preenchem os requisitos do crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153 n.º 1 do Código Penal.
35 - Desses factos não resulta qualquer ameaça de um mal futuro, mas antes um mal iminente.
36 - Na verdade, as expressões “eu mato-te”, “eu acabo contigo”, “rebento-te todo, dou cabo de ti”, não encerram em si mesmas qualquer ameaça para o futuro, mas antes males iminentes, anunciados pelo arguido no presente.
37 - As expressões proferidas pelo arguido constituem um mal atual, que começaram e acabaram ali, ou seja, foram proferidas no presente, não constituindo qualquer anúncio de que as iria concretizar no futuro, ou seja, as expressões utilizadas pelo arguido foram no presente e não o anúncio da sua produção num futuro incerto, perturbador da tranquilidade, segurança e liberdade psíquica da vítima.
38 - Deste modo, como o arguido não executou de imediato o que disse, o mal anunciado não pode de forma alguma projetar-se na liberdade de decisão e de ação da vítima.
39 - Daí que o mal ameaçado fosse de execução imediata e não futura, como se exige no art.º 153 n.º 1 do Código Penal.
40 - Ora, a ameaça adequada a gerar inquietude e desassossego, de acordo com a experiência comum, e como tal se ser tomada a sério pelo ameaçado, é a que anuncia um mal futuro e não quando esse mal se configura como imediato. Isto porque, sendo o crime de ameaça um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção)… a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante.
41 - E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque, ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objeto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2004, Processo 0414654, ac. RP n.º 0712156, 28/11/2007, in www.dgsi.pt: “Não se preenche o crime de ameaça se o mal é iminente”.
42 - Assim sendo, não estão alegados factos que preencham um dos elementos do crime de ameaça (anúncio de mal futuro), pelo que o tribunal a quo incorreu em erro notório de apreciação da prova, violando o disposto nos artigos 124 n.º 1 e 127 do CPP, ao condenar o arguido pelo crime de que vinha acusado, e o preceito no n.º 2 do artigo 32 da CRP.
43 - Normas violadas: art.ºs 1, 153 n.º 1 e 155 n.º 1 al.ª a), todos do CP, 32 da CRP (princípio in dubio pro reo) e 124, 127 e 410 n.ºs 1 e 2, estes do CPP.
44 - Nestes termos, deverá a douta sentença, ora recorrida, ser revogada e substituída por outro que absolva o arguido BB, ora recorrente.
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2.2. A arguida CC
1 - A arguida discorda da condenação que sobre ela recaiu e, consequentemente, da pena que lhe foi aplicada, pois que considera a arguida - salvo melhor opinião - que não resultaram provados os factos constantes dos pontos 11 a 13 da matéria de facto dada como provada, que por isso se impugna.
2 - Da prova produzida não pode resultar que a arguida tenha praticado o ilícito de que vem acusada; neste contexto, e pela prova produzida, não se pode admitir que as expressões dirigidas pela arguida ao ofendido - ainda que tal tenha acontecido - possam consubstanciar a prática de um crime de injúria com calúnia; não nas circunstâncias descritas.
3 - Para além da declaração isolada do ofendido, não se produziu em sede de audiência de discussão e julgamento, qualquer outra prova, sendo aquela insuficiente para fundamentar a decisão de condenação da arguida.
(…)
26 - O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que exista ofensa; determinar se uma expressão é ou não injuriosa é questão que tem de ser aferida em função do contexto em que foi proferida, bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem.
27 - A interpretação que o tribunal fez dos factos extrapola as regras o princípio da livre apreciação da prova, sustentando-se em eras presunções, sem qualquer suporte na prova produzida, pelo que, nessa medida, foi igualmente violado o disposto no art.º 127 do CPP.
28 - Os elementos trazidos à audiência de discussão e julgamento não autorizam as expressões injuriosas descritas na acusação, não podendo a mesma ser procedente, nessa parte, pelo que deve a arguida ser absolvida.
29 - Deve, nestes termos, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a arguida do crime pelo qual foi condenada.
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3. Responderam o Ministério Público e o assistente aos recursos interpostos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
3.1. O Ministério Público:
1 - O arguido BB foi condenado, pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153 n.º 1 e 155 n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.100 (mil e cem euros).
2 - A arguida CC foi condenada, pela prática, como autora material, de um crime de injúria com calúnia, previsto e punido pelos artigos l8l n.º 1 e 183 n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o total de € 650 (seiscentos e cinquenta euros).
3 - A convicção da Mm.ª Juiz foi devidamente fundamentada, dando, assim, adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação.
4 - Os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada, pretendendo que o tribunal dê como não provados os factos vertidos nos pontos 5 a 13 da matéria de facto provada na douta sentença a quo sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência.
5 - Os factos que os recorrentes impugnam estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art.º 127 do CPP, não existindo razões objetivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelos recorrentes.
6 - O tribunal não cometeu erro na apreciação da prova, já que não resulta da análise da decisão a existência de qualquer vício ou contradição.
7 - A decisão recorrida contém a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, encontrando-se fundamentada de facto, com a indicação dos meios de prova e respetivo exame crítico, através dos quais imediatamente se conclui pela existência de todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça agravada pelo qual o arguido BB foi condenado.
8 - A pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais de que uma outra perspetiva de colocar precisamente a mesma questão relativa ao julgamento sobre a matéria de facto.
9 - No caso dos autos entendeu o tribunal a quo, e bem, que as declarações do assistente, conjugadas com a prova testemunhal e documental existente nos autos, eram suficientes para a boa decisão da causa.
10 - Dúvidas não restam que, no caso dos autos, os elementos constitutivos do crime de ameaça agravada se acham sobejamente demonstrados, já que as palavras do arguido não só são adequadas a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado, como se pode dizer que têm mesmo essa finalidade.
11 - Para além disso, a referida circunstância agravante verifica-se igualmente preenchida com a conduta levada a cabo pelo arguido (cfr. art.º 131 do Cód. Penal), já que a afirmação dita ao assistente tem a significância explícita de ameaça de morte.
12 - Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.
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3.2. O assistente, DD:
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos (fol.ªs 853 a 885).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. O arguido BB e a sua companheira, CC, trabalharam até ao dia 3 de setembro de 2013 na casa da avó do assistente, DD, altura em que a família deste prescindiu dos serviços daqueles.
2. Desde a referida data o arguido e a sua companheira vêm mantendo uma contenda com o assistente e a sua família relativamente a uma indemnização que aqueles consideram que lhes é devida em virtude do aludido despedimento.
3. No dia 1 de outubro de 2014, pelas 17h00, o assistente encontrava-se no interior do estabelecimento comercial «EE», sito na…, em Portimão, acompanhado de FF e GG.
4. Nessa altura entraram no referido estabelecimento o arguido BB e a sua companheira, CC, tendo-se aquele dirigido ao assistente com a mão no ar e punho fechado, sendo nesse momento agarrado por aquela que lhe disse «para não fazer nada naquele local».
5. De seguida, o assistente e as pessoas que o acompanhavam decidiram abandonar o aludido café, sendo que, nessa altura, o arguido BB dirigiu àquele as seguintes expressões: «eu mato-te a ti e à tua família», «eu acabo contigo» e «têm que me pagar o que me devem».
6. Após o assistente DD e as pessoas que o acompanhavam terem saído do interior do referido café, o arguido foi no encalço das mesmas, tendo voltado a dirigir àquele as seguintes expressões: «rebento-te todo, dou cabo de ti», «quando te apanhar sozinho dou cabo de ti, mato-te».
7. O arguido BB, ao proferir as expressões constantes dos artigos 5 e 6 deste despacho acusatório, atuou com o propósito de perturbar o sentimento de segurança do assistente, o que logrou conseguir.
8 - O arguido BB, com as condutas supra descritas, agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, tendo perfeito conhecimento da reprovabilidade das suas condutas e bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.
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9. No dia 01 de outubro de 2014, no exterior do “EE”, sito na …, em Portimão, a arguida, dirigindo-se ao assistente, em voz alta, disse-lhe as seguintes expressões: “Maricas, paneleiro, és uma merda, não vales nada”.
10. Acrescentou ainda que tudo o que o assistente tinha “era do negócio da droga” e que o seu “canudo havia sido comprado”.
11. A arguida sabia que, ao dizer ao assistente que este era “maricas”, “paneleiro”, “uma merda”, que “não valia nada”, ofendia a honra e consideração deste e, não obstante, quis dizê-las, como o fez.
12. A arguida sabia que mentia quando dizia que o património do assistente vinha do “negócio da droga” e que comprara o “canudo” e, apesar desse conhecimento, quis dizer o que disse para lhe atribuir comportamentos manifestamente ofensivos da sua honra e consideração, como o fez.
13. A arguida sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.
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14. O assistente DD tem 36 anos, é licenciado em Informática…, professor do ensino básico e secundário e formador.
15. Com as palavras descritas nos pontos 5 e 6 dos factos provados ficou assustado e perturbado, sentindo-se humilhado, afetado na sua liberdade e ficando convencido de que o arguido concretizaria os factos de que o ameaçava, desde que tivesse oportunidade para tanto.
16. As palavras foram ditas em local público, na presença de colegas de profissão do assistente.
17. O assistente sempre que vai a Portimão sente receio de encontrar o arguido e a sua companheira, pois tem medo de ser agredido e injuriado.
18. O assistente viu-se forçado a dar explicações às suas colegas de profissão e aos agentes da PSP por forma a compreenderem que não tinha feito nada de censurável e condenável.
19. O assistente é considerado pelos seus amigos pessoa de bem e que não se envolve em desacatos.
20. Nas noites que se seguiram aos factos descritos na acusação o assistente teve dificuldades em dormir, sentindo-se irritado, sobressaltado e com dificuldades de concentração.
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21. Em virtude das palavras que lhe foram dirigidas pela arguida CC o assistente sentiu-se chocado, humilhado, indignado e ofendido.
22. As expressões foram proferidas na via pública, podendo ser ouvidas pelas pessoas que passavam, tendo sido ouvidas pelas colegas de profissão, FF e GG, que com este se encontravam.
23. O assistente não consome drogas nem trafica estupefacientes.
24. A arguida mantém esta conduta para com o assistente como vingança, por ter sido despedida do serviço doméstico que exercia por conta da família do assistente.
25. O assistente sentiu-se nervoso, ansioso, desgostoso, por ter sido enxovalhado em plena via pública na presença das suas colegas, tendo dificuldades em dormir.
26. O arguido BB é desempregado.
27. O arguido não frequentou a escola.
28. A arguida CC está desempregada.
29. Os arguidos vivem juntos, subsistindo com a ajuda dos serviços de apoio social.
30. A arguida CC tem registados os seguintes antecedentes criminais:
(…)

9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do CPP).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso da motivação, pois são as questões nelas enunciadas que delimitam o âmbito do recurso (art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação dos recursos, assim consideradas, são as seguintes as questões colocadas pelos recorrentes à apreciação deste tribunal:
A - O arguido
1.ª - Se a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP);
2.ª - Se, em face das provas produzidas, o tribunal julgou erradamente os seguintes factos dados como provados:
- o arguido BB dirigiu ao assistente as expressões: “eu mato-te a ti e à tua família”, “eu acabo contigo”, “têm de pagar o que me devem”, “rebento-te todo, dou cabo de ti” e “quando te apanhar sozinho dou cabo de ti, mato-te”;
- ao proferir as expressões supra referidas, atuou com o propósito de perturbar o sentimento de segurança do assistente, o que logrou conseguir;
- o arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente/violação do princípio in dubio pro reo;
3.ª - Se, em face da factualidade dada como provada, não se mostram preenchidos os elementos que integram o crime de ameaça pelo qual o arguido foi condenado, concretamente, a ameaça de um mal futuro.
B - A arguida
1.ª - Se a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP);
2.ª - Se a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP);
3.ª - Se, em face das provas produzidas, o tribunal julgou erradamente os factos dados como provados descritos nos pontos 11 a 13 da matéria de facto dada como provada/violação do princípio da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
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9.1. Recurso interposto pelo arguido
1.ª questão
Alega o arguido que “é notório que a convicção do tribunal a quo, no sentido de que o ora recorrente é autor de um crime de ameaça agravada não passa de mera suspeita… é… notório e inegável… o erro grosseiro cometido pelo tribunal a quo na apreciação da prova…”.
O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, existirá e será relevante quando, apreciada a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, dela ressalta como evidente, manifesta, uma falha grosseira na análise e valoração da prova, porque se deu como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido.
Existirá tal erro – escrevem Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, vol. II, 2.ª edição, 740 – “…quando se dá como provado algo que notoriamente está errado… quando a versão dada pelos factos é perfeitamente admissível não se pode afirmar a verificação do referido vício”.
Dito de outro modo, haverá “um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou, mesmo, contraditórios” (Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4.ª edição, 76).
Assim entendido, não se descortina na decisão recorrida o invocado vício de erro notório na apreciação da prova, sendo que a matéria de facto dada como provada se mostra perfeitamente coerente e lógica, suportada numa análise criteriosa das provas que lhe servem de fundamento, concretamente, no que respeita ao crime de ameaça agravada:
(…)
Ora, como se vê desta síntese extraída da fundamentação, o tribunal deixou bem claras as razões pelas quais formou a sua convicção no sentido em que a formou, convicção que se mostra lógica, coerente e racionalmente justificada; saber se o tribunal apreciou corretamente as provas, ou seja, se - em face das provas produzidas - o tribunal julgou erradamente a matéria de facto é questão que nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão, mas com eventual erro de julgamento da matéria de facto, questão que com aquele não se confunde.
Improcede, por isso, a invocada existência de erro notório na apreciação da prova, entendido este nos termos que acima se deixaram expostos.
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2.ª questão
Alega o recorrente que, em face das provas produzidas, o tribunal julgou erradamente a seguinte matéria de facto dada como provada:
(…)
Em suma, e repetindo-nos, as provas indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da recorrida, pois que das mesmas não se conclui que a convicção que o tribunal esteja em desconformidade com as regras da experiência e os critérios da normalidade, em suma, que o tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado, ex vi art.º 127 do CPP.
No que respeita ao elemento subjetivo do tipo, trata-se de facto que pertence ao foro íntimo do agente, não susceptível de prova direta, mas nada impede que o tribunal dele se convença com base na análise conjugada da demais factualidade dada como provada, enquanto consequência lógica e necessária da mesma, de acordo com as regras da lógica e os critérios da normalidade.
E sendo assim, como é, não faz qualquer sentido a invocada violação do princípio in dubio pro reo, violação que supõe uma situação de dúvida - dúvida séria/razoável - e que, mesmo assim, o tribunal, perante essa dúvida, decida em desfavor do arguido, pois que no caso nenhumas dúvidas se suscitaram (na 1.ª instância), como aqui não se suscitam, em face do que se deixou dito, quanto à prática, pelo arguido, dos factos dados como provados.
Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
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3.ª questão
Pretende o recorrente que as expressões utilizadas - dadas como provadas - não preenchem os requisitos do crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153 n.º 1 do CP, porquanto, não configuram a ameaça de um mal futuro, mas antes um mal iminente, concretamente, as expressões “eu mato-te”, “eu acabo contigo”, “rebento-te todo, dou cabo de ti”.
Comete o crime de ameaça quem “ameaçar outra pessoa com a prática de um crime… de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou…” (art.º 153 n.º 1 do CP).
O mal ameaçado tem de ser futuro, ou seja, “o mal, objeto da ameaça, não pode ser de execução iminente, pois que, neste caso estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência… Necessário é só… que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cfr. artigo 22 n.º al.ª 2 c))” - Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, 550-567.
Futuro - escreve-se no acórdão deste tribunal de 12.04.2016, publicado in www.dgsi.pt, que subscrevemos como adjunto - “é o tempo que há-de vir, aquilo que vai acontecer num tempo depois do presente (Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, I vol., 2001, pág. 1846), o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há-de ser, que deverá estar, que há-de acontecer, suceder (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa, 2003, tomo IV, pág. 1828), aquilo que há-de ser (Cândido Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Lisboa 1991, vol. III, pág. 170)… que está para ser, que está por acontecer (Dicionário da língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pág. 803).
Que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal e que, referindo-o, este seja curto ou longo é irrelevante” (Taipa de Carvalho, cit., parágrafo 7, pág. 343).
Ora, o mal iminente, que está próximo, prestes a acontecer, é ainda um mal futuro, porém, ou esta conduta é susceptível de integrar “atos de execução”, para efeitos do art.º 22 n.º 1 do CP - e nesse caso estaremos perante uma tentativa do crime prometido (note-se que são ainda atos de execução, nos termos do art.º 22 n.º 2 do CP, os que “forem idóneos a produzir o resultado típico” ou os que, ”segundo a experiência comum, e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”) - ou não, e nesse caso estaremos perante o crime de ameaça, sendo certo que os atos de execução, para integrarem a tentativa de um determinado crime, supõem a intenção do agente de praticar esse crime (“há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer…” - art.º 22 n.º 1 do CP).
Ora, a conduta do agente, tal como foi dada como provada, e a intenção com que agiu - “como propósito de perturbar o sentimento de segurança do assistente…” - dada como provada - integra a ameaça de um mal futuro, iminente, mas futuro (se essa era efetivamente a intenção do agente, não faz sentido pretender que a sua conduta integra atos de execução de do crime prometido, pois não foi esse o crime que ele decidiu cometer).
Como se escreveu no acórdão deste tribunal supra identificado, “a desconsideração do desvalor da ameaça pressuposta pelo legislador só se verifica nos casos em que a ameaça é seguida ou acompanhada da execução do crime prometido ou por ele consumido - e não outro - tanto na forma consumada como tentada, isto é, quando se verifique identidade do crime prometido com o crime concretamente executado.
… a punição pela ameaça não é excluída (desde que preenchidos os demais elementos de ordem objetiva e subjetiva) pela simples circunstância de ser proferida num contexto de execução iminente do crime prometido ou de crime por ele consumido, ou seja, quando, objetiva e subjetivamente, o agente promete a prática de um dos crimes de referência reportando-se ao momento imediato ou presente e não a uma hipotética situação futura, nas duas situações seguintes:
- Quando a execução do crime prometido não cheque a ter lugar ou quando a mesma execução não for punível, como sucede no caso de tentativa não punível de crime contra a integridade física;
- Quando o agente pratica um outro crime (quer preencha o mesmo ou diferente tipo legal), tentado ou consumado, e não o crime prometido.
IV - O critério determinante para aferição da incriminação autónoma da ameaça é, pois, que da conduta global do agente, praticada em dado momento, resulte que o desvalor contido na ameaça não se esgota no desvalor do ilícito típico executado na mesma ocasião, aferida esta pelo critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global”.
Por outras palavras, e sintetizando, para o preenchimento do crime de ameaça - em que o agente anuncia um mal, num futuro mais ou menos próximo, anúncio não acompanhado de qualquer ato de execução do crime prometido - é futuro o tempo em que o agente permanece inativo, não obstante lhe ser possível a concretização do referido mal (acórdão da RC de 5.06.2015, Proc. n.º 151/12.9GCAVR.C1).
Neste sentido veja-se a diversa jurisprudência identificada no acórdão deste tribunal supra identificado, designadamente, os acórdãos da RL de 17.06.2004, Proc. 3525/04, relator Almeida Cabral, in www.dgsi.pt, e da RP de 5.01.2000, Proc. 0040533, relator Pinto Monteiro, e de 25.08.1999, Proc. 9910861, ambos in www.dgsi.pt.
Improcede, por isso, a 3.ª questão supra enunciada.
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9.2. - Recurso interposto pela arguida
1.ª questão
Alega a arguida que a prova produzida em julgamento é insuficiente “para fundamentar a decisão de condenação”.
Esta alegação, conjugada com a invocada violação do art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, poderia ser entendida como invocação da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Mas não.
A insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, existirá quando – apreciada a decisão recorrida, na sua globalidade – se chega à conclusão que existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão, seja porque o tribunal não se pronunciou sobre toda a factualidade – relevante - alegada em sede de acusação/pronúncia e contestação, enquanto peças delimitadoras do objeto do processo/julgamento (havendo, por isso, uma omissão de pronúncia sobre factos relativamente aos quais o tribunal devia pronunciar-se), seja porque omitiu o dever de investigar determinados factos – de que lhe era lícito conhecer – essenciais para a decisão, não sendo os factos apurados, por isso, suficientes para a decisão.
Em síntese – e como se escreveu no acórdão do STJ de 24.07.98, Proc. 436/98, que mantém atualidade – “a insuficiência da matéria de facto provada não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada.
Para que exista aquele vício é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto.
Não ocorre aquele vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar.
A demonstração dessa insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, pois aí poderá haver erro de julgamento…”.
No caso em apreço não se descortina na decisão recorrida – e este vício, enquanto vício da sentença, terá de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como expressamente se dispõe no art.º 410 n.º 2 do CPP - a omissão de pronúncia sobre qualquer facto de que o tribunal devesse conhecer e não conheceu ou que o tribunal devesse averiguar outros factos e não averiguou.
Aliás, do teor da motivação do recurso, embora invocando-se a violação do art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, retira-se com mediana clareza que o que a recorrente questiona não é a insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença - por não conter factos suficientes para aferir da responsabilidade da arguida - mas com insuficiência de prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento para o tribunal dar como provada a factualidade imputada à arguida, concretamente, a factualidade descrita nos pontos 11 a 13 da matéria de facto dada como provada, questão que nada tem a ver com aquele vício, mas com o erro de julgamento da matéria de facto, questão que com aquela não se confunde.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
(…)
10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça a pagar por cada um deles em 4 UC`s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 26/06/2017
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma