Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2761/08-1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: DECISÃO ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. À decisão administrativa não é exigível o rigor formal que deve informar uma decisão criminal, havendo apenas que acatar o disposto no artigo 58º do RGCO. Assim, as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa deverão ser menos profundas do que as exigidas para os processos criminais, bastando-se com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória, bem como a alusão às provas, mesmo que feita por remissão para outras peças processuais, e, necessariamente, a coima aplicada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. Nos autos de recurso de Contra-Ordenação nº ---/07.4TBPTG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, por sentença de 03-07-2008, foi julgada improcedente a impugnação judicial e mantida a decisão administrativa que condenara o recorrente M. D. pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo Artigo 27°, n° 1, n° 2, al. a), 138° e 145°, al. b) todos do CE., na coima de 120 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 dias, em virtude de ser reincidente.

2. Inconformado, recorreu o arguido, nos termos da sua motivação constante de fls. 65 a 67, pugnando pela declaração de nulidade da decisão recorrida, e concluindo nos seguintes termos:

1 - Valendo a decisão recorrida como acusação, é esta nula por não conter a narração dos factos susceptíveis de assacar a negligência do ora recorrente, antes remetendo para um facto conclusivo.

2 – Com a impugnação judicial da decisão/ acusação administrativa, o juiz fica vinculado tematicamente, mantendo-se a nulidade tempestivamente invocada (art. 283.º, n.º 3 do C.P. Penal aplicável ex vie art. 41.º do R.G.C.O.C.).

3 – Sendo a acusação nula por preterição dos elementos mínimos que garantam uma defesa eficaz ao recorrente, não podia o tribunal a quo conhecer da decisão.

4 – Deve, pois, ser declarada nula a decisão recorrida, assim se absolvendo o recorrente da infracção em que foi condenado.

O Ministério Público respondeu, conforme consta de fls. 71 e 72, concluindo nos seguintes termos:

1. O art° 58 ° do D-Lei n° 433/82 de 27/10 não exige a indicação dos factos integradores da imputação subjectiva;

2. Quer decida por simples despacho, quer o faça mediante audiência julgamento, o tribunal de Ia instância conhece de facto e de direito, estando vinculado aos factos tidos como provados na decisão impugnada;

3. A decisão recorrida não enferma de qualquer vício e, como tal, deve integralmente mantida.

3. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, este constante de fls. 79 e 80, manifestando-se pela rejeição do recurso e, caso assim não seja entendido, pela sua improcedência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

4. Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam, se a decisão administrativa proferida nos autos, e que vale como acusação, se encontra ferida de nulidade.

5. Está em causa a seguinte matéria apurada:

No dia 25/09/2005, pelas 14h55m, na IP2, ao Km 195, Monforte, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ----SO, a 123Km/h, correspondentes à velocidade registada de 130Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível.

No local, a velocidade máxima permitida é de 90Km/h.

A velocidade foi registada através do sistema de medição de velocidade Multanova MUVR-6FD, n° 0847, aprovado pela DGV, conforme oficio 8036/03 de 28/04/03, a que corresponde a ficha de verificação metrológica n° 111.22/050145 de 09/02/2005 do IPQ.

O recorrente não adoptou os cuidados necessários a evitar a prática da infracção, de que era capaz, não prevendo a mesma, com cuja realização não se conformou.

Agiu de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta punível por lei, porque proibida.

A coima não foi voluntariamente paga, pelo mínimo.

O recorrente tem averbada no seu registo individual de condutor a prática de uma contra-ordenação, praticada em 08/05/2001, de que foi condenado, nomeadamente, na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, cuja execução foi suspensa pelo período de 180 dias, contra-ordenação igualmente atinente a condução em excesso de velocidade.

Não se tendo apurado a seguinte matéria:

Não provado que o recorrente trabalhe como agricultor, actividade no âmbito da qual é imprescindível conduzir veículos automóveis, mormente, tractores.

Não provado que necessita da carta em virtude das diversas deslocações que tem que realizar, no âmbito dessa mesma actividade profissional.
Não provado que a execução da sanção acessória que lhe foi aplicada implicaria o comprometimento das suas obrigações laborais.

O Tribunal a quo fundou a sua convicção da seguinte forma:

O Tribunal fundou a sua convicção no auto de contra-ordenação de fls. 4 que faz fé em juízo, não tendo sido feita prova do contrário quanto aos factos que atesta, na fotografia de fls. 15, no teor de fls. 17 e segs. (registo individual de condutor).

Quanto aos factos dados como não provados, atendeu-se à sua inerente falta de prova, na falta de junção de qualquer documento que ateste a condição pessoal e económica do recorrente ou produção de qualquer testemunhal que comprove o por si alegado.”

Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente quanto à questão suscitada.

6. Ora, cumpre referir, que sobre a arguida nulidade da decisão administrativa proferida pela D.G.V., a sentença recorrida já se pronunciou nos seguintes termos:

Da questão prévia da nulidade da decisão administrativa por falta de indicação dos factos imputados, mormente, os atinentes à imputação subjectiva:

Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida, por violação do disposto no Artigo 58° do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Em nosso ver, sem razão.

O Artigo 58° do mencionado diploma legal, indicada quais as exigências formais da decisão administrativa, nelas aludindo-se à descrição dos factos imputados.

Não se exige, textualmente, a elencação dos factos que fundam a imputação subjectiva.

Há que não olvidar que nos encontramos perante responsabilidade contra-ordenacional e não criminal, sendo diversas as exigências formais, ao nível da fundamentação das decisões.

De qualquer modo, há que salientar que a decisão não é totalmente omissa em termos de imputação subjectiva - diz-se na mesma que o recorrente agiu negligentemente, não procedendo com o cuidado a que estava obrigado -.

Aliás, basta-se que se impute ao recorrente os elementos objectivos em que se funda a infracção, não se exigindo, que se lhe dê a conhecer se tais factos foram cometidos a título de negligência ou dolo.

Conforme afirmam António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in "Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2003, pag. 135, " No domínio do ilícito contra-ordenacional a sua não estreita equiparação ao ilícito penal confere uma maior maleabilidade na conformação concreta das garantias constitucionais o que corresponde à menor ressonância ética do ilícito contra-ordenacional por contraposição às rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal".

Mas ainda que se entenda que se trata de mera nulidade sanável (artigo 123° do CP.), tal sanação ocorreu, porquanto, o recorrente exerceu validamente a sua defesa, nos presentes autos de impugnação judicial, não se limitando à arguição da mencionada nulidade, pelo que, sempre se diria que o recorrente se prevaleceu na impugnação judicial do direito preterido (Artigos 121º, nº 1, al. c) do CP, aplicável ex vi do disposto no artigo 41º do RGCO), causa de sanação e eventual nulidade que possa ter ocorrido.

Pelo que, entendemos que nenhuma nulidade foi cometida e, admitindo-se que o tenha sido, já a mesma se encontra sanada, dado o supra exposto.

Decisão:
Termos em que, face ao exposto, julgo improcedente a nulidade arguida.
Notifique.”

7. Entende-se, igualmente, que à decisão administrativa não é exigível o rigor formal que deve informar uma decisão criminal, havendo apenas que acatar o disposto no artigo 58º do RGCO.

Como tal, entende-se que as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa deverão ser menos profundas do que as exigidas para os processos criminais.

Assim, e muito embora se considere, igualmente, que a sanção para o incumprimento do disposto na al. b) do nº do artigo 58º do RGCO seja a nulidade da decisão impugnada, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal, por força da norma constante do artigo 41º, nº 1, do citado RGCO, esta exigência de fundamentação basta-se com a descrição do facto delituoso e a indicação da norma sancionatória, bem como a alusão às provas, mesmo que feita por remissão para outras peças processuais, como acontece nos presentes autos, e, necessariamente, a coima aplicada – neste sentido Ac. do STJ de 21-09-2006, in www.dgsi.pt, e Ac. Rel. Porto, de 12-03-97, Processo nº 10148, igualmente citados no Aresto desta Relação de Évora, acima referido.

E no que respeita ao elemento subjectivo, do teor dos factos descritos, infere-se, necessariamente, que o arguido actuou negligentemente.

Tanto mais, que a própria decisão administrativa refere expressamente que: “Os factos descritos e provados levam a concluir que a infracção foi praticada a título de negligência, nos termos do artigo 133º do Código da Estrada, porquanto o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado”

Igualmente a sentença ora em apreciação refere que: “O recorrente não adoptou os cuidados necessários a evitar a prática da infracção, de que era capaz, não prevendo a mesma, com cuja realização não se conformou.

Agiu de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta punível por lei, porque proibida.”

Ora, nem se poderá dizer que a sentença em apreciação foi para além da decisão administrativa, que aqui vale como acusação, já que da mesma já constava expressamente o elemento negligência, apenas tendo sido dada uma redacção mais precisa no que respeita ao elemento subjectivo da infracção.

Como tal, entende-se que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, como não padecia a decisão administrativa em que se baseou.

8. Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na integra, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo.


Évora, 9/7/2009

Maria Fernanda Palma

Alberto Borges