Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
71/12.7TBSRP-C.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
PENHORA
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O RSI corresponde “à realização, na sua dimensão positiva, da garantia do mínimo de existência condigna, que é inerente ao princípio do respeito da dignidade humana, princípio esse decorrente das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”.
II. Atenta a sua natureza, a regra da impenhorabilidade do RSI consagrada no art.º 23.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, introduzida pelo DL 90/2017, de 28/7, é válida ainda que esteja em causa a cobrança de prestações alimentares devidas a menores, sem que ocorra violação do princípio da igualdade, também ele com assento constitucional.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Juízo de Família e Menores de Beja
Proc. n.º 71/12.7TBSRP-C.E1


I. Relatório
No presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é requerente (…) e requerida (…), relativo às filhas do casal (...) e (…), foi proferida decisão que declarou o incumprimento por banda da requerida mãe quanto às prestações de alimentos, tendo ordenado ao Instituto da Segurança Social, I.P. – Núcleo Administrativo e Financeiro o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção por esta auferido até perfazer o total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cêntimos), a título de alimentos vencidos e não pagos.
Inconformada, apelou a requerida e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª ˗ Merece reparo a sentença recorrida ao não ter procedido à verificação do pressuposto processual da legitimidade activa do recorrido (…) para deduzir incidente de incumprimento da pensão de alimentos devidos à filha (…).
2.ª ˗ Pois, se é o próprio recorrido a alegar que “Neste momento o agregado familiar é composto pela menor (…) e pelo seu progenitor, já que (…) foi residir com o namorado e a família deste” – v.d. Artigo 6.º do requerimento inicial – impunha-se ao Julgador da 1.ª instância obter o esclarecimento dos factos pertinentes, que venham a preencher, ou não, este pressuposto processual.
3.ª ˗ Ao não o ter feito, perante a alegação do próprio recorrido no sentido da sua ilegitimidade activa, a Douta Sentença violou, além do mais, o disposto no Artigo 30.º do Código do Processo Civil.
4.ª ˗ Provado, como está, que a apelante aufere, como único rendimento, a quantia mensal de € 310,67 de Rendimento Social de Inserção (RSI), e integra um agregado familiar composto por sete (7) pessoas, sendo cinco deles dependentes (menores), verifica-se uma situação de impossibilidade objectiva no pagamento dos alimentos.
5.ª ˗ Impossibilidade que deve conduzir à exoneração da obrigação da prestação de alimentos.
6.ª ˗ Não tendo decidido neste sentido, a Douta Sentença recorrida violou o disposto no Artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, e, como tal, deve ser revogada, substituindo-se-lhe este Venerando Tribunal, e decidir pela exoneração da obrigação da prestação de alimentos a cargo da recorrente.
7.ª ˗ Ao ter ordenado ao Instituto da Segurança Social, I.P. o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção auferido pela recorrente, até perfazer o total de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta cêntimos), a título de alimentos vencidos às 2 (duas) filhas menores, a Douta Sentença recorrida violou o disposto no Artigo 23.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
8.ª ˗ Com efeito, esta disposição legal, na versão (redacção) que lhe foi dada DL n.º 90/2017, de 28 de julho (em vigor), determina que a prestação do RSI é absolutamente impenhorável, excepto nos casos de dívidas resultantes de pagamentos indevidos do próprio RSI.
9.ª ˗ Ora, ao ter decidido, como decidiu, contra Lei expressa, a Douta Sentença, neste segmento ou comando decisório não pode manter-se na ordem jurídica portuguesa e, como tal, deve ser revogada.
Concluiu requerendo que na procedência do recurso fosse revogada a decisão recorrida ou, assim não sendo entendido, importará revogar o segmento decisório que ordena o desconto de € 50,00 (cinquenta euros) no rendimento social de inserção auferido pela recorrente.
Contra-alegou a D. Magistrada do MP, pugnando pela manutenção do julgado, defendendo a desaplicação do art.º 23.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, na redacção introduzida pelo DL 90/2017, de 28 de Julho, que reintroduziu a regra da impenhorabilidade absoluta do RSI, por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas:
i. Da ilegitimidade activa do progenitor requerente;
ii. Da impossibilidade objectiva de cumprimento da obrigação de alimentos a cargo da requerente;
iii. Da ilegalidade do desconto ordenado.
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i. Da ilegitimidade activa
A recorrente censura à decisão recorrida não ter atentado no facto, alegado no requerimento inicial, de que a filha (…) já não integra o agregado do pai, progenitor guardião, tendo ido residir com o namorado e a família deste, daqui decorrendo, em seu entender, a ilegitimidade activa do requerente.
Em causa está o incumprimento da sentença proferida em 19 de Março de 2019, que homologou o acordo dos progenitores, por cujos termos as menores filhas do casal ficaram a residir com o pai, contribuindo a mãe com a quantia mensal de € 125,00 a título de pensão de alimentos para cada uma, a depositar na conta daquele até ao dia 8 de cada mês (vide cláusulas 1.ª e 2.ª).
Dispõe o art.º 41.º do regime geral do processo tutelar cível aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”.
Resulta da transcrita disposição legal que em caso de incumprimento por banda de um dos progenitores, a lei confere legitimidade, quer ao MP, quer ao outro, para requerer as diligências necessárias ao cumprimento coercivo, as quais poderão ser ainda oficiosamente promovidas pelo próprio tribunal, caso o incumprimento chegue ao seu conhecimento.
Verifica-se assim que o progenitor das menores tem legitimidade para desencadear o presente incidente de incumprimento, legitimidade que se mantém a despeito da filha Maria João se ter desvinculado do agregado paterno, integrando actualmente, ao que o próprio progenitor reconhece, o agregado do namorado, ainda que se desconheça desde quando.
Sem embargo, sendo os menores inequivocamente os destinatários da prestação alimentar, demonstrado que a filha mais velha já não reside com o progenitor, poderia/deveria ter sido equacionada, salvo melhor opinião, eventual alteração do decidido, em ordem a diligenciar pela entrega da prestação alimentar à própria, tanto mais que contava já 17 anos de idade, questão que, todavia, se encontra subtraída aos poderes de cognição deste Tribunal.
Improcede, pelo exposto, a excepção da ilegitimidade activa suscitada pela apelante.
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Fundamentação
De facto
Na sentença apelada foi dada como assente a seguinte factualidade:
1. (…) nasceu em 04.05.2002 e é filha de (...) e de (...);
2. (...) nasceu em 29.04.2005, e é filha de (...) e de (...);
3. Por acordo de alteração da regulação do exerdcio das responsabilidades parentais homologado por sentenca judicial proferida em 19 de Março de 2019 no âmbito do Apenso B, já transitada, a progenitora ficou obrigada a contribuir, a titulo de prestacao de alimentos, com a quantia mensal de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) para cada uma das filhas menores, , a pagar por depósito em conta bancária do progenitor até ao dia 8 de cada mês, actualizável anualmente, com início em Abril de 2020, no valor de € 1,00 (um euro) para cada menor;
4. Desde a data em que transitou em julgado a sentenca homologatória do referido acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a progenitora/requerida nunca efectuou o pagamento da prestação de alimentos a que se obrigou.
5. À requerida não são conhecidos bens ou outros rendimentos, com excepção do rendimento social de inserção no valor mensal de € 310,67 (trezentos e dez euros e sessenta e sete cêntimos).
Por força do acordo das partes e dos relatórios juntos, cujo conteúdo não foi impougnado, dão-se ainda por assentes os seguintes, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC:
6. (...) saiu da casa paterna em data não apurada, integrando actualmente o agregado familiar do seu namorado.
7. A requerida é casada com (...), com quem vive, sendo o agregado familiar constituído pelo casal, três filhos do cônjuge marido de um anterior relacionamento e uma filha comum, nascida em 2017.
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De Direito
i. Da extinção da obrigação por impossibilidade de prestar
Pretende a requerente ser “exonerada” da obrigação de alimentos com fundamento na impossibilidade de os prestar.
Antes de mais, cabe referir que, tendo-se vinculado por acordo homologado pela sentença depois proferida a pagar prestação alimentar a favor de cada uma das filhas no valor de € 125.000,00, não invocou a recorrente alteração superveniente de circunstâncias que determinassem o reconhecimento de uma situação de impossibilidade definitiva – que em todo o caso não seria objectiva – de prestar alimentos.
Em matéria do dever de prestar alimentos aos filhos menores importa ter presente quanto dispõe o artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito e dever dos pais a educarem e manterem os filhos. Tal princípio constitucional aparece concretizado na lei ordinária, dispondo o art.º 1878.º, n.º 1, do CC que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
O dever nuclear de prover ao sustento dos filhos e o consequente direito do filho a obter alimentos dos progenitores é inalienável e irrenunciável (cfr. artigo 1882.º do CC), justificando que mesmo nas situações limite de inibição do exercício das responsabilidades parentais se mantenha o dever do progenitor inibido prover ao sustento do(s) filho(s) (cfr. art.º 1917.º do CC).
É certo que a recorrente nunca cumpriu o seu dever de prestar, tendo sido reconhecida a impossibilidade de cobrança coerciva das prestações vencidas e vincendas, o que justificou a intervenção do FGADM. Todavia, o reconhecimento de que a requerente não dispõe de bens ou rendimentos que permitam a cobrança coerciva dos alimentos devidos às filhas menores não significa que não venha a ter possibilidades de o fazer, competindo-lhe naturalmente envidar todos os esforços para que, com a força do seu trabalho, consiga angariar o sustento das menores suas filhas, sendo que a (…) atingiu entretanto a maioridade e, ao que resulta das alegações de recurso, não prosseguiu os estudos.
Deste modo, e em síntese, face à densidade do dever que impende sobre o progenitor, afigura-se que só a incapacidade definitiva para angariar o sustento do filho menor terá virtualidade para o desobrigar, recaindo em todo o caso sobre aquele o ónus da respectiva prova. Não sendo obviamente o caso da requerente e não tendo sido requerida alteração do decidido, mantém-se a obrigação de alimentos a seu cargo, sem prejuízo do reconhecimento da impossibilidade de os mesmos serem, neste momento, coercivamente cobrados, fundamento da intervenção do FGADM.
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iii. Da ilegalidade dos descontos ordenados no RSI atribuído à recorrente
A recorrente aponta que os descontos ordenados no RSI de que é beneficiária é ilegal, por contrariar o disposto no art.º 23.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio.
Epigrafada de “Penhorabilidade da prestação”, estabelece-se na convocada disposição legal que “A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção”.
Reconhecendo que se consagra no preceito uma impenhorabilidade total e quase absoluta, comportando apenas a excepção prevista na sua parte final, ofendendo a decisão proferida lei expressa, defende no entanto a D. Magistrada do MP que os descontos ordenados devem subsistir dada a inconstitucionalidade da disposição legal, por violadora do princípio da igualdade, não se vislumbrando fundamento material bastante, diz, “para estabelecer uma distinção ao nível da penhorabilidade abstrata entre rendimento social de inserção e as restantes prestações do sistema de segurança social, sobretudo nas situações, seguramente frequentes, em que estas últimas assumam um quantum aproximado daquele e o respectivo titular seja também ele quase indigente ao nível patrimonial.
Pois bem, pese embora a pertinência dos fundamentos invocados, e tendo presente que a impenhorabilidade total foi introduzida pelo DL 90/2017, de 28/7[1], cremos que o preceito não padece de inconstitucionalidade.
Quanto à sua natureza, resulta do art.º 1.º da Lei 13/2003, que o RSI é uma prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária. É uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção (vide n.º 2).
Resulta das disposições legais agora invocadas que está em causa a satisfação das necessidades mínimas do requerente e do seu agregado familiar, cuja composição e rendimentos influenciam o respectivo cálculo, o que a distingue de outras prestações sociais, designadamente da pensão social do regime não contributivo, com a qual terá maior afinidade.
A questão da impenhorabilidade do então rendimento mínimo garantido foi já apreciada pelo TC, que no Ac. n.º 62/02 (Diário da República, II Série, de 11 de Março de 2001), decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821.º, n.º 1 e 824.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido”. Também neste acórdão se entendeu que, “conforme resulta dos citados Acórdãos n.ºs 349/91 e 411/93, o que é relevante, no confronto com os artigos 13.º e 62.º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna”.
Tal entendimento, cremos, não se altera quando, ao invés da penhora, esteja em causa, conforme é aqui o caso, o procedimento destinado a obter a realização coactiva da prestação de alimentos a menor, por se tratar ainda aqui de uma providência judicial de apreensão e afectação de uma parcela dos rendimentos periódicos daquela natureza. E mesmo tratando-se de créditos alimentícios, não pode impor-se ao obrigado a privação de um rendimento mínimo vital, pondo em causa a sua própria subsistência.
Deste modo se, conforme o TC reconheceu no acórdão n.º 509/02, a consagração do rendimento social de inserção corresponde à realização, na sua dimensão positiva, da garantia do mínimo de existência condigna, que é inerente ao princípio do respeito da dignidade humana, princípio esse decorrente das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”[2], não pode ser atingido ainda que esteja em causa a cobrança de alimentos devidos a menores (acórdão do STJ de 6 de Maio de 2010, processo 503-D/1996.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Reconhece-se, é certo, argumento que impressiona, que esta prestação poderá ser superior, como é o caso, à pensão social do regime não contributivo, limite geral da impenhorabilidade quando esteja em causa crédito por alimentos (cf. art.º 738.º, n.º 4, do CPC). Mas a valia do argumento é, salvo o devido respeito, apenas aparente. Na verdade, e como resulta do disposto no n.º 6 do preceito, “ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, insentá-los de penhora”. O assim preceituado, cuja aplicação não cremos excluída quando o crédito exequendo respeite a alimentos em dívida, permite a ponderação e devido balanceamento entre o interesse do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor a não ver posta em risco a sua subsistência e do seu agregado, solução que é tributária do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ora, a fixação do RSI depende já da ponderação destas necessidades essenciais, destinando-se a cobrir apenas um mínimo vital, o que justifica a sua impenhorabilidade, ainda quando esteja em causa a cobrança de alimentos a menores, caso em que se impõe sejam desencadeadas outras respostas sociais, como é o caso da providenciada pelo FGDAM.
Resulta do exposto que, por afrontar norma legal expressa, não pode manter-se o segmento decisório que determinou os descontos no RSI de que a apelante e o seu agregado são beneficiários.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida no segmento em que determinou o desconto das prestações vencidas no RSI abonado à recorrente.
Custas a cargo de recorrente e recorrida na proporção de 50% para cada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário eu oportunamente lhes foi concedido.
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Sumário:
(…)
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Évora, 21 de Maio de 2020
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva

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[1] Na sua versão original o preceito proclamava que “A prestação inerente ao direito de rendimento social de inserção não é susceptível de penhora”, tendo sido alterado pelo DL 133/2012, de 27 de Junho, que consagrou apenas uma impenhorabilidade parcial, passando a dispor que “A prestação do rendimento social de inserção é parcialmente penhorável nos termos da lei geral”, para sofrer nova alteração num retorno à fórmula de impenhorabilidade total, ainda em vigor.
[2] Acórdão publicado no Diário da República n. º 36/2003, Série I-A de 2003-02-12, no qual o TC se pronunciou “pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n. º 1, do decreto da Assembleia da República n. º 18/IX, por violação do direito a um mínimo de existência condigna inerente ao princípio do respeito da dignidade humana, princípio esse decorrente das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n. ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”.