Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2128/02-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O Juiz não pode, oficiosamente, modificar um montante anteriormente fixado como prestação de alimentos.

II – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só é responsável pela prestação dos alimentos fixados a partir do mês seguinte à notificação judicial que a tanto o condena – art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2128/02
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casada, trabalhadora doméstica, residente na Rua …, … - …, instaurou, na Comarca de …, a presente acção para regulamentação do poder paternal, contra seu marido

“B”, canalizador, residente no mesmo lugar, alegando:

Requerente e requerido contraíram casamento no dia 27 de Abril de 1974, segundo o regime de comunhão de adquiridos, estando separados de facto desde Fevereiro de 2000, não obstante viverem na mesma casa.

Do casamento nasceram quatro filhos, sendo dois ainda menores, designadamente “C” e “D”, cujas datas de nascimento ocorreram, respectivamente, aos 15 de Janeiro de 1984 e 26 de Abril de 1985.
Os referenciados filhos vivem com a mãe desde a data de separação dos pais. Acontece que a partir de Agosto de 2000, o Requerido deixou de comparticipar com qualquer quantia para o sustento dos filhos, sendo certo que aufere um vencimento mensal não inferior a 170.000$00. Por seu turno a Requerente não tem, como rendimento do seu trabalho, uma quantia superior a 66.000$00.
Os filhos são estudantes. Para além disto, “C” sofre de miopia e infecção nos olhos, necessitando de acompanhamento médico-oftalmológico, por especialista em Coimbra e ainda de problemas com cáries dentárias. Quanto a “D”, praticamente é invisual duma vista, necessitando, igualmente, de acompanhamento da especialidade.
A Requerente despende, em média mensal, cerca de 100.000$00, com os dois filhos.

Termina pedindo que os dois filhos menores fiquem entregues à sua guarda e cuidados, embora o Requerido os possa ver sempre que desejar, sem prejuízo das horas de descanso e estudo. Poderão os filhos passar, nas férias de Verão, com o pai, 15 dias, num período a combinar. Os filhos passarão, alternadamente com a mãe e com o pai, as vésperas e os dias de Natal e de Ano Novo.
Deverá o Requerido contribuir para os dois menores com uma prestação mensal de 50.000$00, a título de alimentos, actualizada de acordo com a inflação e ainda suportará metade das despesas extraordinárias com a saúde dos menores, não abrangidas pelo sistema de Segurança Social.

Procedeu-se a Conferência, nos termos do artigo 175º, nº 1, da O.T.M., tendo sido obtido o seguinte acordo:

1 - Os menores ficavam à guarda e cuidados da mãe;

2 - O pai poderá visitar os filhos sempre que quiser, sem prejuízo das actividades escolares e de descanso, mediante pré-aviso;

3 - O Pai contribuirá com uma prestação mensal de 10.000$00, para cada um dos filhos menores, actualizável anualmente, em Janeiro, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor, do I.N.E.;

4 - O pai contribuirá com metade das despesas extraordinárias escolares e de saúde, mediante apresentação dos respectivos documentos;

5 - O Requerido depositará uma quantia acordada de 20.000$00, a título de contributo para as despesas, desde a data da separação.

Foi tal acordo homologado por sentença de 27 de Novembro de 2000.
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Aos 22 de Maio de 2001, a Requerente veio a Juízo dar conhecimento que o Requerido deixou de liquidar a prestação alimentícia aos dois filhos menores, a partir de Março de 2001, inclusive, requerendo o cumprimento coercivo.
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Notificado, o Requerido veio informar que não tem bens, nem rendimentos, nem trabalho que lhe permitam cumprir as prestações a que se obrigou.
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Seguiram-se os demais termos processuais, tendo aos 19 de Dezembro de 2001, o Exmº Juiz decidido deparar-se um caso de aplicação do regime estipulado pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, pelo que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deveria satisfazer, de acordo com os critérios plasmados no artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio uma quantia mensal na ordem de 25.000$00 (20.000$00 fixados mais 5.000$00 por conta dos vencidos).

E isto, baseando-se na seguinte factualidade:

1 - Os menores vivem com a mãe “A” e com uma irmã desta …

2 - Este agregado familiar beneficia, temporariamente, de uma prestação de rendimento mínimo garantido, no valor de 62.480$00.

3 - Para além da prestação aludida em 2, “A” aufere um vencimento mensal de 7.800$00.

4 - O pai dos menores não entregou qualquer quantia a título de alimentos devidos aos filhos, desde Março de 2001.

Consta ainda dos autos uma informação da Polícia de Segurança Pública de … donde se colhe que o pai dos menores “encontra-se desempregado, sem receber qualquer subsídio... Não lhe são conhecidos quaisquer bens ou outros rendimentos...”.
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Não se conformou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social com a decisão proferida, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - A decisão recorrida não cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei 75/98 de 19 de Novembro e o nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio.

2 - Nos termos das citadas disposições o fundo apenas assegura o pagamento das prestações fixadas pelo Tribunal tendo em atenção a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor.

3 - Assim sendo, está imperativamente vedado ao Fundo o pagamento das prestações fixadas para o pai dos menores, prestações essas que se encontram em débito.

4 - E isto, não obstante o montante da prestação a cargo do pai ser um elemento a considerar pelo Tribunal quando fixa o valor a ser assegurado pelo Fundo - artigo 2º da Lei 75/98 e nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 164/99.

5 - Logo, na maioria das vezes, os montantes da prestação a cargo do devedor e da prestação a cargo do Fundo não são sequer idênticas e são calculadas com base em realidades diferenciadas - Ac Rel. Coimbra 1386/01 de 26.06.01 e Ac. Rel. Lisboa 7742/01 - 2ª sec. de 25.10.01.

6 - O legislador não quis certamente que o Fundo arcasse também com o débito acumulado do devedor, no intuito de prevenir abusos, imprimindo pois algum rigor.

7 - Na verdade, convém não esquecer que se trata de um fundo público constituído por verbas do Orçamento de Estado.

8 - O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública - artigo 9º do Código Civil.

9 - Os diplomas em apreço não têm eficácia retroactiva - artigo 12º do Código Civil.

10 - Não poderá pois aplicar-se por analogia o regime do artigo 2006º do Código Civil.

Deve a sentença ser revogada no que concerne ao pagamento pelo Fundo das prestações a cargo pelo pai dos menores e que se encontrem em débito.
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Contra-alegou o Exmº Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.
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O Excelentíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, três são as questões suscitadas:
    a) Se o montante de 25.000$00 (124.70 €) mensais ultrapassa o máximo legal;
    b) Se no montante de 25.000$00 (124.70 €) está incluída uma verba destinada a amortizar qualquer dívida do obrigado progenitor;
    c) Desde quando é devido o pagamento das pensões alimentícias pelo Fundo.
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A - SE O MONTANTE DE 124,70 € MENSAIS ULTRAPASSA O MÁXIMO
LEGAL

Quanto a este ponto, fácil é concluir que não.

Nos termos do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro: “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC”.

E o mesmo resulta do artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

Ora, no decurso de tempo posterior a Março de 2001, cada UC corresponde a 79,81 € (16.000$00) - cfr. Decreto-Lei nº 320/2000, de 15 de Dezembro. Eis, pois, que a verba atribuída a título de pensão está muito aquém do máximo legal.

B - SE NO MONTANTE DE 124,70 € ESTÁ INCLUÍDA UMA VERBA

DESTINADA A AMORTIZAR QUALQUER DÍVIDA DO OBRIGADO
PROGENITOR

Olhando à redacção escolhida pelo Exmº Juiz na Primeira Instância, ao proferir o despacho agravado e datado de 19.12.01, não poderão restar dúvidas que efectivamente assim é. Transcrevamo-la: “... devendo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores satisfazer, de acordo com os critérios plasmados no artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, uma quantia mensal na ordem dos Esc. 25.000$00 (que abrange Esc. 20.000$00 fixados mais 5.000$00 por conta dos vencidos).

Lendo tal decisão nunca poderá ser retirada a interpretação de se ter pretendido aumentar a pensão alimentícia de 20.000$00 para 25.000$00. Nela se diz que “abrange os 20.000$00 fixados”, e que os 5.000$00 seriam pagos “por conta dos vencidos”.
E não poderá ter-se como válida qualquer interpretação feita pelo Exmº Juiz que proferiu a decisão, pois que ela não cabe na letra da sentença.
E, embora estejamos no domínio da jurisdição voluntária - artigo 1410º do Código de Processo Civil -, a verdade é que, mesmo assim, estava vedado ao Juiz, oficiosamente, aumentar uma pensão anterior...

C - DESDE QUANDO É DEVIDO O PAGAMENTO DAS PENSÕES
ALIMENTÍCIAS PELO FUNDO

Em parte alguma dos Diplomas anteriormente referenciados ressalta a possibilidade dos mesmos terem aplicação retroactiva. Bem antes pelo contrário, dispõe o artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, que “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.

Ora, conforme consta de folhas 101, o Recorrente informa que tem liquidado à mãe dos menores as prestações a partir de Janeiro de 2001 “ou seja reportadas ao mês seguinte ao da notificação da decisão judicial”.
Nenhuma censura nos merece a actuação do Recorrente, pois que agiu em conformidade com a lei.

Se existem pensões devidas e reportadas a uma altura anterior à responsabilidade do Fundo, terão elas que ser da responsabilidade do progenitor.


DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se decide que a verba a pagar a cada um dos filhos menores à data da sentença – “C” e “D” (a primeira atingiu a maioridade aos 15 de Janeiro de 2002) - se cifra em 49,88 € mensais, sendo as mesmas devidas a partir de Janeiro de 2002 e até que os filhos atinjam os 18 anos de idade.

Sem custas.
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Évora, 13.02.03