Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4080/10.2TJVNF-A.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

I) – Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº. 685º-B, nº. 1 do CPC na redacção anterior).

II) - Estando o direito de crédito do exequente titulado por um cheque e sendo este um título de crédito que incorpora a relação cambiária que constitui causa de pedir do pedido executivo, não necessita o exequente, com vista a fazer valer a sua pretensão, de alegar a factualidade respeitante à causa ou relação jurídica subjacente à emissão do título, tornando-se-lhe apenas necessário, para a procedência dessa pretensão, evidenciar a validade e eficácia dessa relação cambiária.

III) - Aos executados/oponentes, por seu turno, no caso de a obrigação cambiária se configurar ainda no domínio das relações imediatas, é que compete o ónus de alegar, para depois provar, a título de facto impeditivo ou extintivo do direito cartular do exequente (cfr. artº. 342º, nº. 2 do Código Civil), que subjacente à constituição dessa relação cambiária não se verifica qualquer causa, que o cheque dado à execução não tem correspondência com qualquer débito real e efectivo.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

Os executados BB e CC deduziram oposição à execução comum para pagamento de quantia certa, que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, com o nº. 4080/10.2TJVNF, em que é exequente DD, pedindo a extinção da execução.

Para tanto alegam, em síntese, que o cheque dado à execução nada tem a ver com qualquer negócio entre as partes, designadamente com um contrato de cessão de quotas da sociedade EE. que o exequente alega ter realizado com os executados/oponentes, mas antes com um favor que estes fizeram ao exequente, atentos os laços familiares entre eles existentes, já que o exequente em 2008 pretendia negociar a compra de duas lojas comerciais em Quarteira - uma pelo valor de € 450 000,00 e outra pelo valor de € 475 000,00 - não dispondo de meios financeiros nem de crédito bancário para o efeito.

O referido cheque foi emitido, tal como outros 4 ou 5, pelos opoentes, a pedido do exequente, para exibir de garantia e provar que podia negociar as lojas com os respectivos proprietários.

Ambos os oponentes assinaram os cheques, sendo que o local de emissão e a data dos cheques foram deixados em branco, não representando qualquer dívida dos oponentes ao exequente ou qualquer garantia de pagamento de dívida.

Referem, ainda, que o exequente comprometeu-se a devolver-lhes tais cheques mal conseguisse negociar as lojas.

No verão de 2008, o exequente comunicou aos oponentes que os aludidos cheques haviam desaparecido, pelo que o executado/oponente comunicou ao banco o seu extravio, como forma de se precaver contra qualquer tentativa de preenchimento e posterior levantamento dos mesmos por terceira pessoa.

Tendo-se deteriorado as relações entre os oponentes e o exequente, este último preencheu o cheque dado à execução com o local de emissão (“Quarteira”) e a data (“2010-09-28”), esquecendo, no entanto, que dois anos antes avisara os oponentes do seu extravio e que tal cheque era válido apenas até 10/04/2009.

Referem, por último, que o exequente litiga com má fé indesculpável, pois utiliza um cheque “de favor” para vir pedir o pagamento de uma quantia que sabe não lhe ser devida, não se coibindo de lhe apor um local de emissão e uma data, não obstante saber que tal cheque perdera a validade no ano de 2009, e pedem que o mesmo seja condenado a pagar aos oponentes uma indemnização não inferior a € 5 000,00 e as custas que estes tenham de suportar, assim como uma multa condigna.

Contestou o exequente referindo, em síntese, que apesar de ser portador de um título executivo que traduz uma obrigação cambiária, alegou a relação subjacente inerente à emissão do cheque dado à execução, daqui resultando que os executados/oponentes devem a quantia inscrita no mesmo e, por isso, estão obrigados ao respectivo pagamento.

Acrescenta que, nos finais de 2006, os executados/oponentes (sendo o executado marido irmão da esposa do exequente) alienaram os negócios que tinham em Vila Nova de Famalicão e foram viver para o Algarve, onde passaram a trabalhar nas lojas da sociedade EE. pertencentes ao exequente e sua esposa, para se ambientarem durante todo o ano de 2007 ao ramo de comércio em causa, recebendo a quantia mensal líquida de € 4 000,00 (o que perfazia a quantia anual líquida de € 48 000,00), após o que optariam por ficar ou não com o negócio das lojas.

Efectuaram um protocolo manuscrito do acordado que se encontra junto a fls. 210 e 211 dos autos.

No final do mês de Janeiro de 2008, os amigos e respectivas esposas acertaram que o negócio delineado iria ser celebrado através da cessão de quotas de que o exequente e a mulher eram titulares na sociedade EE.

A referida sociedade não tinha praticamente qualquer passivo e o seu activo era constituído por 4 lojas/estabelecimentos comerciais, bem implantados e altamente lucrativos, sendo que todas elas estavam equipadas com mobiliário, estantes em alumínio e vidro, expositores, máquinas registadoras e stocks de roupa, cujo valor de aquisição foi de € 60 000,00, sendo o valor do activo superior a € 800 000,00.

Acordaram que os oponentes pagariam € 15 000,00 mensais durante 5 anos, ficando o pagamento de tal quantia titulado por 6 cheques assinados pelos executados, sem data, e que garantiriam cada um o pagamento do valor de € 150 000,00.

Assim, o exequente e sua mulher cederam aos oponentes a totalidade do capital social da sociedade EE.

Face à falta de cumprimento do acordado pelos oponentes, o exequente accionou um dos cheques de que dispunha.

Conclui, pedindo a improcedência da presente oposição com o consequente prosseguimento da execução, bem como a condenação dos oponentes como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a € 15 000,00.

Dispensada a realização da audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e controvertida, com fundamento na simplicidade da causa, foi proferido despacho saneador, onde se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após a resposta à matéria de facto alegada pelas partes nos respectivos articulados, que não sofreu qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução a ela apensa, bem como o pedido de condenação dos oponentes como litigantes de má-fé.

Inconformados com tal decisão, os executados/oponentes dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:


«A.

O cheque dado à execução foi abusivamente preenchido pelo oponido, não consubstanciando dívida alguma dos oponentes.

Disso fizeram prova as testemunhas arroladas pelos oponentes, conforme os depoimentos acima transcritos.


B.

- Foi o oponido quem, de forma abusiva, falsificou o documento dado à execução, no qual apôs o lugar de emissão e a data.

Disso fizeram prova as testemunhas arroladas pelos oponentes. conforme os depoimentos acima transcritos, o mesmo decorrendo do depoimento pessoal do oponido, confessando tal matéria, como acima igualmente se transcreve.


C.

- O identificado cheque não constitui, por isso, título constitutivo, nem o exequente/oponente podia sozinho, uma vez que o cheque dado à execução, embora não consubstanciando qualquer dívida, foi emitido em nome de duas pessoas, instaurar a presente execução, por não ter legitimidade para isso.

D.

- A fundamentação da sentença decorrida apoiando-se em fotografias, juntas aos autos pelo oponido, em tempo oportuno impugnadas pelos oponentes, NADA PODEM COMPROVAR SOBRE O NEGOCIO REALMENTE OCORRIDO ENTRE AS PARTES.

- É inimaginável, é completamente fora da realidade, totalmente fora das regras da experiência comum que alguém, no nosso país possa ou queira adquirir algum bem pelo valor de 900.000,00 € só pelo aspecto - ainda por cima fotográfico - que o mesmo bem tem.

- É do conhecimento comum que, na compra/aquisição de uma ou mais casas comerciais, aquilo que - realmente - é determinante, não é o seu aspecto, seja exterior, seja interior.

- O que realmente conta, aquilo de que os potenciais compradores querem conhecer é o lucro que o negócio proporciona e ESSE VALOR NÃO É AFERIDO PELO ASPECTO EXTERIOR OU INTERIOR DA CASA COMERCIAL, MAS - OBVIAMENTE - DOS RESULTADOS ANUAIS LlQUIDOS DE EXERCÍCIO.


E.

- Para dar por provado que o negócio teve o preço de 900.00,00 €, alegado pelo oponido e não os 200.000,00 €, alegados pelos oponentes, e assim dar por provada a relação subjacente ao cheque, o Tribunal recorrido teve em conta as Declarações de Rendimento da EE., mas interpretou-as incorrectamente, sem atentar na única coisa que é importante para aferir do que é o exercício de uma empresa.

Esses resultados líquidos do exercício anual foram:

Ano de 2004 - 6.526,72 €

Ano de 2005 - 70.542.49 €

Ano de 2006 - 16.266.49 €

Ano de 2007 - 17.678,69 €

- É do mais elementar conhecimento que a saúde económica de uma empresa não se afere pelo volume de vendas.

- O volume de vendas de uma empresa pode aumentar de um ano para o outro, podem as vendas ser feitas a preço mais elevado, sem que isso signifique maior lucro.

- Basta para isso que as despesas correntes - como sejam a água, a luz, a renda, os salários, as contribuições, os prémios de seguro, as amortizações - hajam crescido em maior percentagem do que aquelas.

- Nenhuma prova existe, foi produzida nos autos - a não ser as declarações de IRC - para aferir da saúde económica e financeira da EE., da sua verdadeiro valor, para concluir com se faz nas respostas aos quesitos e reflexa mente na sentença recorrida.


F.

O Tribunal recorrido deu como provado.

a) - O alegado acordo celebrado entre as partes, a que se refere o documento junto a fls. 210, o qual se apresentou credível ao Tribunal em conjugação com os elementos fiscais referidos, bem como demais prova produzida, e que foi confirmado pelas testemunhas FF e GG.

b) - Que esta testemunha que o negócio que queria ter celebrado com o exequente implicaria o pagamento de € 900.000,00 a pagar em prestações.

Ora,

O documento a que aludem fls. 210 dos autos não consubstancia meio de prova alguma, mais não é do que um papel carregado de letras manuscritas, a roçar o imperceptível e donde não consta:

a) - A identificação de quem quer que seja.

b) - Assinatura alguma.

c) - Declaração de vontade ou compromisso algum.

Nunca o oponente reconheceu ou confessada a sua participação ou vinculação no/ao mesmo.

Sobre a conjugação com os elementos fiscais referidos, o Tribunal recorrido não fundamenta, não concretiza quaisquer e factos.

NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA

Sobre a demais prova produzida, OCORRE IGUAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Sobre o haver sido confirmado tal “documento” pelas testemunhas FF e GG, AS DECLARAÇÕES ACIMA TRANSCRITAS COMPROVA, QUE TAIS TESTEMUNHAS NADA SABIAM DO QUE SE PASSOU NO QUE TOCA AO NEGÓCIO OCORRIDO ENTRE O OPONIDO E OS OPONENTES

Rigorosamente nada ...


G.

Do testemunho da GG, esposa do FF, resulta que:

a) - Só conhece os oponentes de vista, que até lhe deu um tecto para morar;

b) - Deve muitos favores ao oponido, não tinha tecto para dormir, foi o Sr. DD quem lhe deu tecto para dormir.

c) - Não tinha bases para dizer quantas lojas havia sido promovidas pela sua imobiliária, nem se se recordava da venda de nenhuma loja como as do oponido que houvesse sido vendida nessa altura.

d) - Questionada que foi sobre o modo como iria pagar, caso houvesse feito o negócio com o oponido, durante os nove meses de gravidez, a quantia de cento e trinta e cinco mil euros ao Senhor DD respondeu “E quem lhe disse que eu ia pegar na loja?”

e) - O Sr. DD lhe disse que as lojas tinham uma média de facturação de trinta mil por mês - 30.000$00

f) - Sobre o tal documento a que se alude na fundamentação das respostas aos quesitos, declarou que nada sabia.

g) - Mais declara que tudo o que sabia era da boca do Sr. DD.

E mais:

h) - Não havia qualquer documento porque o Sr. DD/oponido facilitou com os cunhados, no negócio que com eles fez.

i) - As lojas do Sr. DD tinham uma empregada cada.

j) - As lojas do Sr. DD levaram muitas obras, até chão flutuante colocou no chão.

l) - Trabalhou numa imobiliária, onde fazia de tudo um pouco.

m) - Esteve, juntamente com o marido, para comprar as lojas todas por 900.000,00 €, a pagar faseadamente em vários pagamentos, conforme ia fazendo, ia vendendo, a gente ia pagando.

n) - Ter declarado deduzir e especular que acha que o valor do negócio entre os oponentes e o oponido foi feito por 900.000.00 €


H.

O Tribunal atendeu-se - incorrectamente - ao documento de fls. 206 a 208, de onde se pôde retirar o valor da mercadoria que transitou da anterior para a nova gerência da empresa EE em 2008”, porquanto:

1.

- O documento de fls. 206 a 208 proveio de um outro processo - Proc. nº 3787/10.9 TBLLE - 3º Juízo Cível - a correr ainda termos neste Tribunal, aguardando audiência de julgamento

2.

- Tal documento foi impugnado e relativamente ao seu conteúdo foi requerido uma diligência/esclarecimento junto do autor de tal documento.

3.

- Notificada do requerimento veio a Srª Perita dizer, entre outras coisas o seguinte: - Docs. 1 e 2 - que se juntam e dão por reproduzido para todos os efeitos legais.

“Na ausência de uma contabilidade analítica da referida empresa não é possível determinar o tipo de mercadoria, o valor, nem a mercadoria existente em casa uma das lojas”

“Mais se informa que aquando da peritagem efectuada por mim, solicitado o inventário, tendo sido informada de que não existe inventário de mercadorias.”

“O valor das mercadorias que constam no extracto da contabilidade e nomeadamente na IES foram calculados apenas por estimativa segundo informação obtida junto do responsável pela contabilidade da empresa à data.”

4.

- Não constando dos presentes autos decisão alguma sobre a validade de tal documento e do seu conteúdo, não pode a presente decisão, dá-lo ou tê-lo por definitivamente assente, aceite ou prova definitiva.

5.

- Inexiste qualquer fundamentação nas respostas aos quesitos, para que se perceba por que razão ou razões tal documento faz prova do que quer que seja.

6.

Também no que toca a tal documento, a fundamentação é inexistente.


I.

- O Tribunal considerou - SEM FUNDAMENTO - que nos seus depoimentos, as testemunhas HH, JJ e KK falaram noutros valores de negócio, mas no entanto, não mereceram a credibilidade do tribunal, pois sabiam de tal montante pelo que o opoente lhes tinha dito, desconhecendo as lojas em si, suas dimensões, rendas, empregados, facturação, stock.

Sem fundamento porque:

As testemunhas HH, JJ e KK:

a) - São, desde há dezenas de anos, amigos do oponido DD.

b) - O JJ é cunhado do oponido e de visitas mútuas das suas casas de habitação.

c) - O oponido foi até à data da venda das quotas da EE., durante dezenas de anos cliente do KK, a quem comprava roupa para as suas lojas.

d) - O oponido e os oponentes foram, durante vários, clientes diário - várias vezes ao dia - da testemunha HH, na Paria e Pastelaria deste, junto às lojas comerciais de cada um.

e) - Foi o oponido a primeira pessoa a dizer à testemunha HH que vendera a EE, aos oponentes por 200.000,00 €.

f) - A testemunha JJ, enquanto amigo e familiar de oponido e oponentes teve conhecimento directo da venda pelos 200.000,00 €, assim como da questão dos cheques.

g) - A testemunha KK teve igualmente conhecimento directo do negócio pelos 200.000,00 €, porque os oponentes foram-lhe apresentados pelo oponido, após a realização de tal negócio, passando a substituí-lo, a partir de então, na compra da roupa, como até antes acontecia com o oponido DD, e que vinha de vários anos, tendo igualmente conhecimento directo da questão dos cheques.

Tal prova decorre dos seus depoimentos, dos depoimentos, assim como dos depoimentos do próprio oponido, como acima se transcreve.


J.


O Tribunal declarou que o depoimento da testemunha LL se revelou pouco conhecedora do negócio entre oponentes e exequente.

Não é assim porquanto, como decorre do depoimento acima transcrito, esta testemunha esclareceu que o negócio foi feito pelo valor de 200.000,00 €, que o negócio foi feito em sua casa e que o cheque dado à execução nada tem a ver com tal negócio, não representando qualquer dívida ao oponido.


L.

Sobre a consideração, pelo Tribunal recorrido, de que a testemunha MM se mostrou essencial por forma a esclarecer o negócio de aquisição de uma loja por parte do exequente e o não relacionamento do mesmo com a emissão dos cheques pelos opoentes, na medida em que o que existiu foi um crédito para a empresa do exequente adquirir uma loja em leasing, sendo a garantia do crédito a própria loja avaliada em € 600.000,00, a mesma carece de fundamento algum naquilo que se discute nos presentes autos, ou seja, a relação subjacente ao título dado à execução, porquanto:

a) - Esta testemunha declarou nada saber sobre o negócio em causa, pelo que aquilo que relatou sobre trabalhos que fez para o oponido nenhuma conexão tem com a questão dos autos

b) - A testemunha não conhece sequer os oponentes

c) - A testemunha não tem qualquer formação ou competência profissional para afirmar o que se passou no caso concreto e o que se passa na realidade deste tipo de negócios, desde logo porque se trata de uma pessoa que, como ele próprio afirmou “é um encaminhador de clientes para o Banco”.

d) - A instâncias da Meritíssima Juiz e do mandatário do oponido declarou ser “Consultor Financeiro”, mas,

A instâncias do mandatário dos oponentes declarou não saber o que era a rubrica “Resultados de Exercício” numa Declaração de IRC, como as que estão juntas aos autos.

e) - A ser verdade a compra a que faz referência, o tão falado cansaço do oponido, a que se reporta o depoimento das testemunhas do oponido FF e mulher GG.


M.

O Tribunal recorrido, que tanto apelo fez ao conhecimento directo dos factos pelas testemunhas, deu crédito a 3 testemunhas que não assistiram a nada do que foi o negócio, não conheciam ou apenas conheciam de vista os oponentes, nada sabiam do que é o valor e como se afere do valor de uma empresa, tudo em detrimento de 4 testemunhas, que tinham conhecimento directo dos factos, porque são amigos ou familiares do oponido e dos oponentes.

Daí que deve este Tribunal alterar as respostas dadas à matéria alegada pelas partes, no sentido de que:

Relativamente à matéria alegada pelos oponentes.

a) - As respostas dadas como não provado passem a ter a resposta provado.

Relativamente à matéria alegada pelo oponido:

a) - As respostas dadas como provado passem a ter a resposta não provado.


N.

A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 446°, 452°, 465°, 607° e 703° do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE,

Deve conceder-se provimento ao presente recurso, julgando-se procedente e provada a oposição, como é de inteira JUSTIÇA».

O exequente/recorrido apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser rejeitada a parte do recurso em que os executados/oponentes dizem pretender impugnar a decisão da matéria de facto, por não existir nenhum fundamento para alterar essa decisão, tendo o Tribunal feito uma correcta apreciação e valoração de toda a prova testemunhal e documental produzida nos autos.

Alega, ainda, que os recorrentes lançam mão de uma “análise muito própria”, deturpada e até manipulada a seu jeito da prova produzida em julgamento, para com isso reclamarem a alteração da convicção decisória expressa pelo Tribunal “a quo”, sendo que apenas mencionam e transcrevem “partes” dos depoimentos das testemunhas por si indicadas e que lhes convém, os quais não foram confirmados por qualquer outro meio de prova e que, como foi referido na sentença recorrida, “não tinham qualquer conhecimento” sobre os factos em causa.

Considera que a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, com a enumeração dos factos provados e não provados, a par de uma exaustiva motivação de facto e de direito alicerçada na indicação das provas relevantes e respectivo exame crítico suficiente e determinante da convicção do Tribunal.

Por outro lado, acrescenta que estamos perante um título executivo substancialmente válido e com força executiva, não havendo necessidade, mesmo no caso do título de crédito, de mencionar a causa da relação jurídica subjacente, do exequente alegar tal causa no requerimento executivo, porquanto, nos termos do artº. 458º, nº. 1 do Código Civil, o credor está dispensado de provar a relação fundamental cuja existência se presume até prova em contrário (a fazer pelo devedor).

A eventual inexistência da obrigação causal poderá ser fundamento de oposição à execução, mas não torna o título inexequível, sendo certo que o exequente indicou, no requerimento executivo, a causa da relação jurídica subjacente ou fundamental, ao alegar a exacta proveniência e substanciação inerente à emissão e subscrição do cheque dado à execução.

Conclui, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 910.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, aplicável “in casu”, por força do disposto no artº. 7º, nº. 1 “a contrario” da referida Lei.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos executados/oponentes, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

II) – Saber se o cheque em causa constitui título executivo.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:

«A) No âmbito de um contrato de cessão de quotas celebrado entre o Exequente e a sua mulher e os ora opoentes, os primeiros cederam aos segundos a totalidade do capital social representado pelas quotas sociais da sociedade “EE ”;

B) Para pagamento parcial do valor das referidas quotas sociais e estabelecimentos comerciais daquela sociedade os ora opoentes subscreveram e entregaram ao Exequente, entre outros, um cheque sacado sobre a sua conta na sucursal de Vila Nova de Famalicão do Banco Millenium BCP, com o n.º 4444379345, no valor de €. 150.000,00;

C) Apresentado a pagamento pelo Exequente, a 28.09.2010, o respectivo cheque não foi pago pelo Banco sacado, e foi “devolvido na compensação do Banco de Portugal”, em 30.09.2010, com o motivo de “Extravio”;

D) Do cheque dado à execução consta que o local onde o mesmo foi emitido, foi em Quarteira;

E) Nem o exequente, nem os executados/opoentes têm residência em Vila Nova de Famalicão, todos têm domicílio fiscal, todos são cidadãos eleitores, todos têm filhos a estudar, todos têm a sua residência permanente na localidade de Quarteira, comarca de Loulé;

F) A mulher do exequente, de nome LL, é irmã do ora oponente marido;

G) O casal DD e LL, encontram-se instalados no Algarve desde há cerca de 20 anos, com negócios nas áreas do comércio de roupas e na compra e venda de imóveis para revenda;

H) Os opoentes vieram para o Algarve em finais do ano de 2006, para se instalarem no negócio do comércio de roupa;

I) Desde o início do ano de 2008, os executados/oponentes têm casa própria e vida familiar, com seus filhos, amigos, conhecidos e clientes na localidade de Quarteira;

J) Os opoentes adquiriram um apartamento à empresa “ NN – Imobiliária e Construções, Lda.” (colectada no Serviço de Finanças de Loulé 2 (Quarteira 9), pela compra de imóveis para revenda), de que o exequente e mulher são os únicos sócios e gerentes;

L) No dia 30 de Janeiro de 2008 o exequente e sua mulher venderam aos ora oponentes, por cessão de quotas, a sociedade denominada EE., com sede em Quarteira;

M) Os opoentes entregaram ao exequente 6 cheques, com as assinaturas de ambos, mas com o local de emissão em branco, e com o local da data igualmente em branco;

N) O opoente participou o extravio de 6 cheques;

O) Os opoentes, nos finais do ano de 2006, foram viver para o Algarve, alienando os negócios que tinham na cidade de V.N. de Famalicão, com o objectivo de se juntarem ao exequente e mulher;

P) O exequente e a mulher estavam cansados dos negócios que encabeçavam, e os quais consistiam no giro diário de quatro estabelecimentos comerciais de venda de roupa de criança e de adulto, localizados em quatro distintas localidades do Algarve;

Q) Para além do muito movimento desses estabelecimentos, todos eles dotados de forte clientela, ainda estava o exequente obrigado a deslocar-se frequentemente à região Norte do País para, junto das fábricas de confecções de peças de vestuário, escolher as roupas, encomendar e negociar o melhor preço, por forma a maximizar o respectivo lucro;

R) O negócio proporcionado pela “EE”, vinha-se mostrando muito lucrativo e, o exequente, que havia começado a diversificar os investimentos para outras áreas, entendia que seria o momento oportuno para alienar as participações sociais, não só porque lhe permitiria a ele e à mulher cobrarem pela transmissão do negócio valor muito significativo, como também porque garantiria a quem lhe comprasse o respectivo negócio, proveitos seguros nos anos subsequentes;

S) Em 2006 e 2007 ainda não se falava em crises conjunturais e muito menos em crises sistémicas e, ao invés, todos previam um continuado crescimento da economia, designadamente do turismo e do poder de compra interno;

T) Dai que quando os seus familiares, aqui executados, lhes comunicaram a intenção de “mudarem de ares” e estabelecerem-se no Algarve para ai continuarem a sua vida comercial, em ramo negocial diferente daquele onde até aí tinham estado envolvidos, o exequente e a mulher trataram de os receber de “braços abertos” e logo se propuseram ajudar os mesmos na respectiva instalação no Algarve;

U) Aí chegados os executados/opoentes passaram a trabalhar nas lojas da sociedade “EE.”, o que lhes possibilitaria ambientarem-se durante todo o ano de 2007 àquele novo ramo de negócio, passando a conhecer todos os respectivos segredos do mesmo, bem como a conhecer os fornecedores, empregados das lojas e até, toda a clientela;

V) Acordaram, no inicio de 2007, num protocolo manuscrito e composto de nove cláusulas, o seguinte:

a) “Em Fevereiro de 2008 CC e esposa tomam conta das quatro lojas de adulto, ou seja, Loja do …, Avenida da Praia – Loja … – Esquina do Alisuper, Loja de Almancil e Loja de Loulé.”

b) “As quatro lojas são entregues na mudança da colecção com Stock zero – ficando DD autorizado a escoar o resto da colecção na Loja de Loulé criança.”

c) “Pela entrega da quatro lojas CC paga a DD a quantia de quinze mil euros mensais por período de cinco anos.”

d) “A Mercedes Vito faz parte do protocolo. ACADY fica fora do mesmo.”

e) “Durante os cinco anos de vigora o acordo nenhum estabelecimento poder ser passado ou encerrado.”

f) “Passados cinco anos a clausula seis não produz qualquer efeito, as transacções são livres; a saber que por cada transacção CC paga a DD vinte cinco por cento 25%, das mesmas.”

g) Em Janeiro de 2008 DD faz escritura de 10% que detém na sociedade e assume a gerência da empresa, enquanto os 90% noventa por cento da LL ficam para data a combinar e que se ache conveniente.”

h) O ano de 2007 será o ano de adaptação. No fim do mesmo CC e esposa seguem três opções: ou continuam com a mesma remuneração e são feitos os descontos mais as regalias pelo salário de quinhentos euros mês; ou assumem o acordo tomam conta das lojas; ou então chau e Boa Sorte.”;

X) Por essa altura todos viviam quase juntos, em alegre convivência diária e como se de uma só família se tratasse;

Y) Chegados aos final do mês de Janeiro de 2008, os amigos e as respectivas esposas acertaram então que o negócio antes delineado era para ser definitivamente celebrado;

Z) Acordaram a cessão das quotas sociais de que o casal constituído por DD e LL, eram titulares na dita sociedade “EE.”, salvaguardando que esta não tinha praticamente qualquer passivo, sendo o seu activo constituído pelas quatro lojas/estabelecimentos comerciais: a) Loja da Av. Infante Sagres na Quarteira: Estabelecimento com dois pisos, sendo que no primeiro piso tem a área de 90 m2 e no andar de baixo tem a área de 120 m2, muito bem localizada, cuja renda mensal rondava os € 1.250,00 e dotada de clientela muito numerosa – o trespasse desta loja estava avaliado em valor superior a € 200.000,00. b) Loja da Av. Sá Carneiro, também na Quarteira: Estabelecimento com um piso ao nível do rés-do-chão, com a área de 140 m2, também muito bem localizada, e com muita e boa clientela e cuja renda mensal rondava o valor de € 1.000,00 – o trespasse desta loja estava avaliado em valor superior a € 200.000,00; c) Loja de Loulé, situada na Av. 25 de Abril, cidade de Loulé, com um piso ao nível do rés-do-chão, com a área de 90 m2, igualmente localizada em rua central daquela cidade, dotada de fortíssima clientela, cuja renda mensal rondava a quantia de € 1.200,00 - o trespasse desta loja estava avaliado em valor superior a € 150.000,00; d) Loja de Almancil, situada naquela freguesia do concelho de Loulé, com um piso ao nível do rés-do-chão, com a área de 60 m2, situada na rua principal daquela estância turística de renome internacional, com forte e boa clientela, cuja renda mensal era de apenas € 500,00 - o trespasse desta loja estava avaliado em valor superior a € 160.000,00.

AA) Todas as quatro lojas estavam dotadas de mobiliário, estantes em alumínio e vidro e demais arrumos, tal como expositores e todo o recheio que uma loja de comércio de roupa contém.

BB) Estavam as quatro lojas dotadas de máquinas registadoras;

CC) No conjunto das quatro lojas, acabaram por ficar stocks de roupas cujo valor de aquisição foi de €. 60.000,00;

DD) Os opoentes aceitaram pagar ao exequente e mulher, em contrapartida pela transmissão das quotas sociais que representavam a totalidade do respectivo capital social, a quantia mensal de € 15.000,00 durante cinco anos, ou seja sessenta meses.

EE) Aceitaram também que o pagamento daquela quantia mensal ficaria titulado por seis cheques, sem data, e que garantiriam cada um o pagamento do valor de € 150.000,00.

FF) Em final do mês de Janeiro de 2008, o exequente e mulher aceitaram transmitir os quatro estabelecimentos comerciais para as mãos dos executados, cedendo-lhes a totalidade do capital social daquela sociedade “EE.”, a qual era a dona dos supra mencionados estabelecimentos comerciais;

GG) Em contrapartida receberam os referidos seis cheques, todos eles preenchidos e assinados pelos executados e que destinavam a garantir o pagamento dos valores que os mesmos titulam».


*

Apreciando e decidindo.

I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

No que se reporta ao recurso sobre a matéria de facto, nos termos do artº. 712º, nº. 1, al. a) do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B do CPC, a decisão com base neles proferida.

De acordo com o nº. 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do nº. 1 (tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados), a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

No artº. 685º-B do CPC estabelecem-se, pois, os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto.

Assim, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [nº. 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [nº. 1, alínea b)].

Acresce que, no caso previsto na alínea b) do nº. 1 deste artigo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº. 2 do artº. 522º-C do CPC, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição (cfr. artº. 685º-B, nº. 2 do CPC).

Ora, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados, conforme se constata das respectivas actas (cfr. fls. 162 a 164 e 213 a 220).

Decorre do que atrás se deixou dito, em primeiro lugar, que no caso em apreço os recorrentes satisfizeram minimamente as imposições legais sobre a impugnação da matéria de facto, indicando com precisão quais os pontos que consideram incorrectamente julgados e que pretendem ver alterados e quais os meios de prova que a seu ver exigem resposta diferente da que foi dada, indicando as passagens da gravação em que se baseiam e colocando em crise a prova testemunhal e documental em que o Tribunal “a quo” se baseou para formar a sua convicção; em segundo lugar, está este Tribunal habilitado, face à gravação da prova produzida em audiência e aos documentos juntos ao processo, com os instrumentos indispensáveis para efectuar a tarefa de reexame pretendida.

Vêm os executados/oponentes impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que:

a) – relativamente à matéria por eles alegada no requerimento de oposição, as respostas dadas como “não provado” passem a ser “provado”;

b) - relativamente à matéria alegada pelo exequente/oponido na sua contestação à oposição, as respostas dadas como “provado” passem a ser “não provado”;

por considerarem que o Tribunal “a quo” não fez uma correcta apreciação e valoração da prova testemunhal e documental produzida nos autos e enunciada nas alegações de recurso e respectivas conclusões.

Assim, os recorrentes impugnam a resposta dada aos artºs 14º, 16º, 18º, 19º, 22º a 26º, 33º, 34º, 37º, 38º e 42º do requerimento de oposição dados como não provados - não tendo o Tribunal “a quo” respondido aos restantes artigos por serem conclusivos ou mera impugnação, ou constituírem repetição do alegado ou conterem matéria de direito – pretendendo que aqueles sejam considerados provados.

Impugnam, ainda, os factos provados descritos na sentença recorrida sob as alíneas O) a GG) dos factos provados supra transcritos, os quais estão em consonância com as respostas dadas aos artºs 18º a 26º, 28º, 29º, 31º, 32º, 34º a 40º e 42º a 45º da contestação à oposição - não tendo o Tribunal “a quo” respondido aos primeiros 17 artigos daquele articulado por constituírem referência ao alegado pelos oponentes, impugnação ou conterem matéria de direito, nem aos restantes artigos por se mostrarem conclusivos ou conterem matéria de direito – entendendo que aqueles factos devem ser considerados não provados.

Nos mencionados artigos do requerimento de oposição dados como não provados, alegava-se o seguinte:

14º - A primeira casa em que os oponentes moraram na Quarteira foi-lhes dada de arrendamento pelo oponido e sua mulher.

16º - Entre os quais a cessação do contrato de arrendamento acima mencionado,

18º - Negócio, como disse, feito à pressa,

19º - E que permitiu ao oponido fugir ao pagamento de IMT desta venda, porquanto já se haviam passado mais de 3 anos sobre a compra que fizera ao proprietário anterior.

22º - Mas apenas e tão só com mais um dos vários favores que os oponentes, atentos os laços familiares, entre eles existentes, fizeram ao oponido.

23º - O exequente/oponido, no ano de 2008, pretendia negociar a compra de 2 lojas comerciais em Quarteira,

24º - Uma pelo valor de 450.000,00 e outra pelo valor de 475.000,00 €uros.

25º - Como não tivesse, nessa altura, disponibilidades financeiras para tal negócio, nem conseguisse crédito bancário para elas, e precisasse de mostrar que poderia fazer o negócio, o exequente/oponido recorreu mais uma vez aos favores dos oponentes.

26º - O exequente, para exibir de garantia e provar que poderia negociar as lojas, com os respectivos proprietários, em determinado dia, que os oponentes não recordam, do mês de Março de 2008, o exequente/oponido pediu aos oponentes que lhe passassem, julgam estes, uns 5 ou 6 cheques, para aquele referido fim,

33º - Comprometendo-se o oponido a devolver-lhes tais cheques, tal como lhe foram entregues, mal conseguisse negociar tais lojas.

34º - Entretanto o oponido logrou obter dois empréstimos, um no Montepio Geral e outro no BPN, que destinou à compra das duas ditas lojas,

37º - No verão desse ano de 2008, o oponido, numa altura em que os oponentes se encontravam numa das visitas ao Norte, telefonou-lhes a comunicou-lhes que se haviam extraviado, lhe tinham desaparecido os tais cheques,

38º - E que o melhor seria comunicar esse facto ao Banco,

42º - Falsificou o cheque dado à execução, nele colocando a palavra “Quarteira” e a data de “2010-09-28”.

(…)

Deverá, pois, nos factos provados enunciados na sentença recorrida, ser acrescentada a alínea HH) com a seguinte redacção:

HH) - O exequente escreveu pelo seu próprio punho, no cheque dado à execução, a palavra “Quarteira” e a data de “2010-09-28”.

Relativamente aos factos provados descritos na sentença recorrida sob as alíneas O) a GG) supra transcritas, os quais estão em consonância com as respostas dadas aos artºs 18º a 26º, 28º, 29º, 31º, 32º, 34º a 40º e 42º a 45º da contestação à oposição e que os ora recorrentes pretendem que sejam dados como não provados, concordamos, no essencial, com a matéria de facto dada como provada e com a apreciação e análise crítica dos depoimentos das testemunhas dos oponentes e do exequente, efectuada pelo Tribunal recorrido na “fundamentação de facto”, com excepção das alíneas M), V), Z), CC), EE) e GG) dos factos provados cuja redacção, em nosso entender, deverá ser alterada em face da prova produzida nos autos, como passamos de seguida a explicitar:

A alínea M)artºs 27º a 29º do requerimento de oposição – em face do alegado nos artºs 26º e 27º daquele articulado sobre o mês em que os oponentes entregaram os 6 cheques ao exequente, e tendo sido confirmado pelo exequente DD que tal entrega ocorreu no mês de Março de 2008, deverá passar a ter a seguinte redacção:

No mês de Março de 2008, os opoentes entregaram ao exequente 6 cheques, com as assinaturas de ambos, mas com o local de emissão em branco, e com o local da data igualmente em branco.

Quanto à alínea V)artº. 29º da contestação: o documento de fls. 210 e 211 (protocolo manuscrito) em que o Tribunal recorrido se baseou para dar como provado que as partes celebraram aquele acordo, em nosso entender, não poderá ser valorado nos termos em que aquele Tribunal o fez e do mesmo concluir-se que o exequente e os executados acordaram aquele protocolo, porquanto trata-se de documento manuscrito do qual não consta a identificação de quem quer que seja (mas apenas iniciais), nem qualquer assinatura, não vinculando, por isso, ninguém, tendo sido junto aos autos pelo exequente que com o mesmo pretendia alegar um compromisso celebrado com o oponente CC, mas que não foi reconhecido por este, nem foi por este confessada a sua participação ou aceitação do mesmo, para além de não ter sido confirmado por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, tendo a testemunha LL, quando confrontada com tal documento, apenas confirmado que a letra dele constante era do seu marido DD, referindo nunca ter visto antes aquele documento.

Assim sendo, apenas se poderá considerar provado que foi manuscrito pelo exequente aquele documento e o conteúdo das respectivas cláusulas, passando a alínea V) a ter a seguinte redacção:

Foi manuscrito pelo exequente um documento intitulado “Protocolo comercial – celebrado entre DD. e CC.”, do qual constam as seguintes cláusulas:

“1ª) DD paga a título de remuneração a CC e sua esposa a quantia de quatro mil euros mês a partir de 1 de Fevereiro de 2007 até 31 de Dezembro do mesmo ano.

2ª) Em Fevereiro de 2008 CC e esposa tomam conta das quatro lojas de adulto, ou seja, Loja do …, Avenida da Praia – Loja … – Esquina do Alisuper, Loja de Almancil e Loja de Loulé.

3ª) As quatro lojas são entregues na mudança da colecção com Stock zero – ficando DD autorizado a escoar o resto da colecção na Loja de Loulé criança.”

4ª) Pela entrega da quatro lojas CC paga a DD a quantia de quinze mil euros mensais por período de cinco anos.

5ª) A Mercedes Vito faz parte do protocolo. A CADY fica fora do mesmo.

6ª) Durante os cinco anos de vigora o acordo nenhum estabelecimento pode ser passado ou encerrado.

7ª) Passados cinco anos a clausula seis não produz qualquer efeito, as transacções são livres; a saber que por cada transacção CC paga a DD vinte e cinco por cento 25% das mesmas.

8ª) Em Janeiro de 2008 DD faz escritura dos 10% que detém na sociedade e assume a gerência da empresa, enquanto os 90% noventa por cento da LL ficam para data a combinar e que se ache conveniente.

9ª) O ano de 2007 será o ano de adaptação. No fim do mesmo, CC e esposa seguem três opções: ou continuam com a mesma remuneração e são feitos os descontos mais as regalias pelo salário de quinhentos euros mês; ou assumem o acordo tomam conta das lojas; ou então chau e Boa Sorte”.

Na alínea Z)artºs 34º a 36º da contestação – entendemos que não poderá ser dado como provado o valor do trespasse de cada uma das 4 lojas (tal como se mostra alegado no artº. 36º daquele articulado), porquanto não foi efectuada qualquer avaliação por um perito avaliador, com vista a apurar o montante do trespasse de cada uma das lojas, não sendo de levar em consideração o depoimento da testemunha GG, única que depôs sobre esta matéria, pois apesar de ter trabalhado numa imobiliária, onde intermediou negócios de trespasses, a mesma não demonstrou ter conhecimentos sólidos como avaliadora, tendo atribuído em audiência de julgamento valores para cada um dos trespasses, sem grande convicção (podendo até dizer-se que foi “a olho”), valores esses que nem sequer coincidem com aqueles que constam como provados, pelo que passará a alínea Z) a ter a seguinte redacção:

Acordaram a cessão das quotas sociais de que o casal constituído por DD e LL, eram titulares na dita sociedade “EE”, salvaguardando que esta não tinha praticamente qualquer passivo, sendo o seu activo constituído pelas quatro lojas/estabelecimentos comerciais: a) Loja da Av. Infante Sagres na Quarteira: Estabelecimento com dois pisos, sendo que no primeiro piso tem a área de 90 m2 e no andar de baixo tem a área de 120 m2, muito bem localizada, cuja renda mensal rondava os € 1.250,00 e dotada de clientela muito números; b) Loja da Av. Sá Carneiro, também na Quarteira: Estabelecimento com um piso ao nível do rés-do-chão, com a área de 140 m2, também muito bem localizada, e com muita e boa clientela e cuja renda mensal rondava o valor de € 1.000,00; c) Loja de Loulé, situada na Av. 25 de Abril, cidade de Loulé, com um piso ao nível do rés-do-chão, com a área de 90 m2, igualmente localizada em rua central daquela cidade, dotada de fortíssima clientela, cuja renda mensal rondava a quantia de € 1.200,00; d) Loja de Almancil, situada naquela freguesia do concelho de Loulé, com um piso ao nível do rés-do-chão, com a área de 60 m2, situada na rua principal daquela estância turística de renome internacional, com forte e boa clientela, cuja renda mensal era de apenas € 500,00.

Relativamente à alínea CC)artº. 40º da contestação: o documento de fls. 206 a 208, em que o Tribunal recorrido se baseou para dar como provado o valor de aquisição do stock de roupas que ficaram nas 4 lojas, trata-se de cópia de um relatório pericial proveniente de um outro processo – Proc. nº. 3787/10.9TBLLE – que se encontrava a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé e que ainda não havia sido julgado, não podendo, por isso, a nosso ver, ser considerado como assente e assim constituir prova definitiva. Mas mesmo que assim não se entendesse, não se vislumbra de onde o Tribunal retirou o valor de € 60 000,00 para o dar como provado, pois o mesmo nem sequer consta do mencionado documento de fls. 206 a 208, nem de qualquer outro documento junto aos autos, nem foi confirmado por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, pelo que deverá o valor do stock de roupas ser retirado da alínea CC) dos factos provados, cuja redacção passará a ser a seguinte:

No conjunto das quatro lojas, acabaram por ficar stocks de roupas.

Na alínea EE)artº. 43º da contestação – em face da matéria alegada naquele artigo da contestação, é manifesto que existe um lapso de escrita ao transpor para os factos provados o que foi alegado pelo exequente, passando, pois, aquela alínea a ter a seguinte redacção:

Acertaram também o exequente e os executados que o pagamento daquela quantia mensal ficaria titulado por seis cheques, sem data, e que garantiriam cada um o pagamento do valor de € 150.000,00.

Por último, a redacção da alínea GG) deverá ser alterada por forma a estar em consonância com a alínea M) dos factos provados e com o depoimento do exequente DD, que confirmou o facto dos cheques lhe terem sido entregues preenchidos e assinados pelos executados, com excepção do local de emissão e da data que foram apostos por ele próprio, passando a ser a seguinte:

Em contrapartida receberam os referidos seis cheques, todos eles preenchidos, com excepção do local de emissão e da data, e assinados pelos executados e que destinavam a garantir o pagamento dos valores que os mesmos titulam.

Deverá, pois, na sentença recorrida, ser alterada a redacção das alíneas M), V), Z), CC), EE) e GG) dos factos provados nos termos atrás explanados, mantendo-se inalterada a restante matéria de facto consignada na sentença, pelas razões explanadas pelo Tribunal “a quo” na “fundamentação de facto” que merece a nossa concordância com as ressalvas acima assinaladas.


*

II) – Saber se o cheque em causa constitui título executivo:

Os oponentes, ora recorrentes, invocam que o cheque dado à execução não constitui título executivo, pois não consubstancia qualquer dívida dos oponentes, tendo sido por eles emitido, tal como os outros cinco cheques, a pedido do exequente para exibir de garantia e provar que podia negociar as duas lojas que pretendia comprar em Quarteira, junto dos seus proprietários, por não dispor de meios financeiros nem de crédito bancário para o efeito, resultando tal cheque de um favor que fizeram ao exequente.

Alegam, ainda, que o referido cheque foi abusivamente preenchido pelo exequente que nele apôs o local de emissão e a data, que se encontravam em branco, sendo que o exequente não podia sozinho instaurar a presente execução, uma vez que o cheque foi emitido em nome de duas pessoas.

Ora, conforme se alcança dos autos, o Exequente intentou a presente acção executiva com fundamento em ser portador de um cheque que identificou e juntou com o seu requerimento executivo, emitido pelos executados/oponentes e por estes àquele entregue, o qual apresentado a pagamento foi devolvido por motivo de “extravio”, encontrando-se ainda por pagar.

Nestes termos, o exequente lançou mão de uma obrigação cambiária ou cartular, directamente emergente do cheque, sendo certo que, adicionalmente, alegou que aquele cheque teve origem no pagamento de uma cessão de quotas havida entre as partes (relação subjacente).

Como é sabido um cheque acumula com as funções cartulares, que lhe são inerentes e para as quais está naturalmente vocacionado, e as de um quirógrafo de um crédito, conservando estas mesmo depois de extintas aquelas, e daí sobreviver a relação causal mesmo depois de extinta ou cessada a relação cartular.

O cheque constitui um título executivo nos termos do artº. 46º, al. c) do CPC, dispositivo este que confere força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável em face do título, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.

Daí que nem sequer haja necessidade, a nosso ver, mesmo no caso do título de crédito não mencionar a causa ou relação jurídica subjacente, de o exequente alegar tal causa ou relação jurídica no requerimento executivo, até porque, nos termos do artº. 458º, nº. 1 do Código Civil, o credor está dispensado de provar a relação fundamental cuja existência se presume até prova em contrário (a fazer pelo devedor).

A eventual inexistência da obrigação causal poderá ser fundamento de oposição à execução, mas não torna o título inexequível.

De todo o modo, sempre se dirá, que o exequente indicou, no requerimento executivo, a causa ou relação jurídica subjacente à emissão e subscrição do cheque dado à execução.

O cheque, como título de crédito, permite ao portador exigir do sacado o seu pagamento, como decorre do artº. 12º da Lei Uniforme do Cheque (LUC). Assim, se o banco recusar o pagamento, resulta para o sacado uma obrigação cambiária (cartular), podendo então o beneficiário portador do cheque exigir-lhe o pagamento, com base nessa obrigação cambiária.

No caso dos autos, o título dado à execução é um cheque assinado pelos executados/oponentes, sendo o exequente o portador e beneficiário do mesmo, pelo que, não existindo qualquer endosso, estamos no domínio das relações imediatas.

Estamos, assim, perante uma obrigação cambiária.

E como bem refere o tribunal “a quo” na sentença recorrida, “a obrigação cartular - e o correspondente direito - tem precisamente os limites que o conteúdo objectivo do documento lhe assinala, sendo irrelevantes as convenções extra-cartulares para o portador que lhes tenha sido estranho. Ela reveste a natureza formal e abstracta, sendo, por conseguinte, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título (cfr. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º fasc. II, As Letras, pág. 45)”.

Assim, estando o direito de crédito do exequente titulado por um cheque e sendo este um título de crédito que incorpora a relação cambiária que constitui causa de pedir do pedido executivo, não necessitava o exequente, com vista a fazer valer a sua pretensão, de alegar aquela factualidade respeitante à causa ou relação jurídica subjacente à emissão do título, factualidade que, posteriormente, no âmbito da sua contestação à oposição, mais detalhadamente desenvolveu.

Apresentando-se a obrigação exequenda como uma obrigação abstracta, assente e consubstanciada na relação cambiária documentada no título – o cheque de que era portador - para a procedência dessa pretensão apenas necessário se lhe tornava evidenciar a validade e eficácia dessa relação cambiária.

Aos executados/oponentes, por seu turno, e uma vez que a obrigação cambiária se configura ainda no domínio das relações imediatas, é que competia o ónus de alegar, para depois provar, a título de facto impeditivo ou extintivo do direito cartular do exequente (cfr. artº. 342º, nº. 2 do Código Civil), que subjacente à constituição dessa relação cambiária não se verificava qualquer causa, que o cheque dado à execução não tinha correspondência com qualquer débito real e efectivo.

Ora, embora os executados/oponentes tenham alegado que o cheque dado à execução era um cheque de favor a que não correspondia qualquer dívida ou qualquer garantia de dívida dos mesmos ao exequente, a verdade é que não lograram provar essa factualidade, que o cheque não tinha causa juridicamente relevante, ou seja, que o negócio que esteve na base da emissão do cheque não havia ocorrido.

Não tendo os executados/oponentes logrado demonstrar a inexistência de causa em relação à passagem do cheque dado à execução, continuam obrigados ao seu pagamento.

Ao invés, o exequente alegou, quer no requerimento executivo, quer posteriormente na contestação à oposição, a factualidade subjacente e demonstrativa do negócio realizado, que justificou a emissão e entrega ao exequente do cheque dado à execução, bem como dos demais cheques então emitidos pelos executados.

E conforme resulta dos factos dados como assentes na sentença recorrida, e não obstante as alterações introduzidas nas alíneas dos factos provados acima referidas – alterações essas que são perfeitamente inócuas em relação à decisão desta causa - resultou provada a relação subjacente à emissão do cheque, isto é, a existência da dívida dos oponentes para com o exequente no montante titulado pelo cheque, razão pela qual se mantém a sentença recorrida que julgou improcedente a presente oposição.

Nestes termos, improcede o recurso interposto pelos executados/oponentes.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos executados/oponentes BB e CC e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.




Évora, 26 de Março de 2015
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)