Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DECISÃO DE NÃO CONCORDÂNCIA COM A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO CONTROLO JURISDICIONAL VINCULADO VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) I - O JIC não dispõe de um poder discricionário autónomo para recusar a suspensão provisória do processo com base em juízos de mérito ou de conveniência processual. É, aliás, o que decorre diretamente do princípio da titularidade da ação penal pelo MP, plasmado no artigo 219.º da CRP, e da natureza da suspensão provisória do processo como instituto de consenso e de oportunidade regulada. II - O poder de concordância do JIC, previsto no artigo 281.º CPP, não é um poder de mérito ou oportunidade, consubstancia, outrossim, um controlo jurisdicional vinculado dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, confinando-se o seu âmbito ao controlo da legalidade, sempre no quadro legal da citada norma legal, pelo que a recusa de concordância fundada em razões de política criminal, ou em juízo autónomo sobre a necessidade de julgamento, extravasa a sua competência funcional. III - Atuando fora do âmbito funcional que a lei lhe atribui, com desrespeito da repartição constitucional de poderes entre o Ministério Público e Juiz, e com violação da estrutura acusatória do processo penal, a decisão do JIC enferma do vício de incompetência do tribunal, pelo que está afetada pela nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, al. e) do CPP. IV - O dever de fundamentação é intrínseco a todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, conforme expressamente estatui o artigo 205.º, nº 1 da CRP. A fundamentação da decisão deverá permitir aos seus destinatários a realização de uma avaliação cabal e segura das razões que lhe estão subjacentes e do processo lógico, racional e dedutivo que lhe serviu de suporte. Só com o conhecimento da fundamentação será possível controlar a legalidade e o caráter não arbitrário das decisões judiciais, o que emerge como corolário da proteção das garantias de defesa no processo criminal, prevista no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. V - Ao intervir, no exercício dos seus poderes de garante da verificação dos pressupostos e da legalidade do acordo subjacentes à suspensão provisória do processo, o JIC está vinculado a parâmetros claramente definidos na lei, devendo a declaração de não concordância ser reveladora da verificação de incumprimento desses parâmetros, ou seja, ser fundamentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos autos de inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público do Juízo de Instrução Criminal de …– J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o nº 3517/24.8T9PTM, pelo Juiz de Instrução Criminal foi proferida decisão de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: Conclusões do recurso “1. No presente inquérito, colhidos que foram indícios suficientes da prática do crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e nº 2, al. a) do Código Penal, pela arguida, AA, na pessoa da ofendida, BB, requerida que foi, por esta, de forma livre e esclarecida, a aplicação da Suspensão Provisória do Processo, e obtida a concordância daquela, que não tinha averbadas no seu CRC condenações por crime de idêntica natureza e não havia beneficiado anteriormente da aplicação deste instituto, foram os autos remetidos ao Mmo. Juiz de Instrução do Tribunal a quo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 e n.º 8, do Código de Processo Penal. 2. Sucede que, através do despacho datado de 09/12/2025, muito embora não seja enunciado qualquer normativo legal que sustente a proferição de tal juízo, notamos que os fundamentos aventados pelo Mm.º Juiz de Instrução para sustentar a não concordância com a aplicação da Suspensão Provisória do Processo se prendem com o seguinte: a. “a diligência tem custos pessoais e financeiros relevantes; b. se foi requerida uma diligência antecipada de prova, seguramente entendeu o detentor da ação penal que a mesma seria relevante e, em coerência, perspectivava a remessa dos autos a julgamento, pois que não nos parece coerente requerer a antecipação probatória quando não existem indícios de prova ou quando o M.P. pretende usar um meio de dispersão processual”. 3. Uma vez que em causa está uma situação integradora do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo152.º, do Código Penal, rege o artigo 281.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Penal. 4. Conforme se alcança da norma legal citada, em casos como o que está em apreço no presente inquérito, são, tão-somente, requisitos da aplicação da Suspensão Provisória do Processo: a. Existência de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos; b. Existência de requerimento livre e esclarecido da vítima, solicitando a aplicação do instituto; c. Existência de concordância do arguido; d. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; e e. Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza. 5. Ao estribar a sua decisão de discordância com a aplicação da Suspensão Provisória do Processo em pressupostos inaplicáveis ao caso que lhe foi apresentado, extravasando, dessa forma, as competências que estavam acometidas, incorreu o Mm.º Juiz de Instrução do Tribunal a quo na nulidade prevista no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, relativa à violação das regras de competência do tribunal. 6. Tendo sido invocada, a 18/12/2025, a nulidade acima referida, e em conformidade com o disposto no artigo 122.º, do Código de Processo Penal, requerida a substituição daquele despacho por outro que, apreciando os pressupostos legais da Suspensão Provisória do Processo, previstos no artigo 281.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Penal, manifestasse a sua concordância (ou não) à aplicação deste instituto. 7. Foi, então, proferido o despacho recorrido, o qual indeferiu a alegada nulidade nos moldes já manifestados, limitando-se a sustentar que, quanto à concordância com a aplicação da Suspensão Provisória do Processo, o juiz poderia limitar-se a dizer “não concordo”, sendo essa decisão suficiente, não se pronunciando, efectivamente, acerca da nulidade arguida, nada sendo referido no despacho recorrido sobre o extravasamento das competências que lhe estavam acometidas. 8. Entendemos que tal concepção transforma a concordância judicial num veto discricionário absoluto, incompatível com a natureza jurisdicional do acto e com os princípios da fundamentação e da racionalidade decisória, consagrados no artigo 205.º da CRP. 9. A independência judicial não legitima a criação de critérios decisórios autónomos fora do quadro normativo definido pelo legislador, nomeadamente alegar que “a diligência tem custos pessoais e financeiros relevantes; e que se foi requerida uma diligência antecipada de prova, seguramente entendeu o detentor da acção penal que a mesma seria relevante e, em coerência, perspectivava a remessa dos autos a julgamento, pois que não nos parece coerente requerer a antecipação probatória quando não existem indícios de prova ou quando o M.P. pretende usar um meio de dispersão processual”. 10. O Ministério Público emerge do desenho jurídico-constitucional como um órgão de justiça independente e autónomo que, entre outras atribuições, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). 11. É a partir desta atribuição constitucional específica, combinada com o princípio do acusatório, que se recorta o estatuto do Ministério Público enquanto único sujeito processual com intervenção necessária no processo e poder exclusivo de direcção do inquérito. 12. A intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto “juiz das liberdades” e não como juiz de investigação, respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e219.º da CRP), pelo que, o momento adequado para apreciação jurisdicional dos actos do Ministério Público, que não estão, como é evidente, a ela imunes, terá lugar, em regra, e dentro da arquitectura do sistema, na fase de instrução, de acordo com os preceitos legais que a regem. 13. Mais, a realização de declarações para memória futura não constitui pressuposto da aplicabilidade (ou não) do instituto da suspensão provisória do processo nem implica juízo de “necessidade” de julgamento. 14. Nos crimes de violência doméstica, deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da protecção das vítimas contra a vitimização secundária, independentemente do desfecho que vier a ser dado ao processo (aliás, em caso de incumprimento da suspensão provisória do processo, sempre haveria lugar à dedução de acusação, altura em que estaria vedada qualquer possibilidade de produção de prova, pelo que tais meios de prova já teriam de constar dos autos previamente, não constituindo, em caso algum, “um ato inútil”, cfr. refere o Tribunal recorrido no despacho cuja nulidade se arguiu). 15. Assim, salvo melhor opinião, o despacho recorrido extravasa o âmbito legal do poder judicial em inquérito e interfere na direcção do inquérito, constitucionalmente cometida ao Ministério Público. 16. A concordância judicial não constitui veto discricionário, antes decisão jurisdicional vinculada aos pressupostos legais. 17. Ao admitir que o juiz pode decidir sem fundamentação, o despacho viola o dever constitucional e legal de fundamentação. 18. Ao proferir o despacho recorrido, fundamentando o indeferimento da nulidade invocada nos moldes supra condensados, violou o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 119.º, alínea e), 122.º e 281.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Penal. 19. Mais violou, o disposto nos artigos 262.º, n.º 1 e 263.º, n.º 1, 268.º e 269.º e 97.º, n.º 5 todos do Código de Processo Penal, este conjugado com o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º, 32.º, n.º 5, e 219.º da Constituição da República Portuguesa.” Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a nulidade do despacho de não concordância com a aplicação da suspensão provisória do processo, por violação das regras de competência do tribunal, com todos os efeitos legais daí advindos e previstos no mencionado artigo 122.º do CPP. * O recurso foi admitido. * O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da procedência do recurso. Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Exmº. Procurador Geral-Adjunto, não foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I - Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: - Determinar se a decisão recorrida, ao indeferir o requerimento que arguiu a nulidade do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público se mostra desrespeitadora dos critérios legais, em virtude de o referido despacho – face ao alcance normativo que definiu da “concordância” prevista no artigo 281.º, n.º 8 do CPP – se encontrar ferido da nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência do tribunal prevista no artigo 119.º, alínea e) do CPP, e se, consequentemente, tal decisão deverá ser revogada. * II.II - O iter processual: despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo; arguição de nulidade; decisão recorrida Em 03.12.2025 o Ministério Público requereu a aplicação da suspensão provisória do processo, tendo o Juiz de Instrução Criminal proferido, em 09.12.2025, o seguinte despacho: “Nos presentes autos de inquérito o detentor da acção penal requereu a tomada de declarações para memória futura à ofendida. O Tribunal, nessa sequência, tomou declarações para memória futura à ofendida BB. Como se sabe, as declarações para memória futura consubstanciam uma diligência antecipada de prova, na qual se segue o formalismo do Julgamento. Daqui evolam duas conclusões: (i) a diligência tem custos pessoais e financeiros relevantes; (ii) se foi requerida uma diligência antecipada de prova, seguramente entendeu o detentor da ação penal que a mesma seria relevante e, em coerência, perspectivava a remessa dos autos a julgamento, pois que não nos parece coerente requerer a antecipação probatória quando não existem indícios de prova ou quando o M.P. pretende usar um meio de dispersão processual. A coerência endógena e exógena do processo implica a remessa dos autos à fase processual seguinte, pois se assim não fosse seriam as declarações para memória futura um acto inútil, acto esse que entendemos que em caso algum o detentor da acção penal quereria praticar (conhecendo-se a elevadíssima objectividade e capacidade do M.P. para liderar a investigação criminal). Nesta esteira, não concordo com a suspensão provisória do processo. Devolva.” * Em 18.12.2025, veio o Ministério Público arguir a nulidade de tal despacho, nos seguintes termos: “Através do despacho datado de 09/12/2025, manifestou o Mm.º Juiz de Instrução Criminal a sua não concordância com a aplicação, nos presentes autos, do instituto da Suspensão Provisória do Processo. Muito embora não seja enunciado qualquer normativo legal que sustente a proferição de tal juízo, notamos que os fundamentos aventados pelo Mm.º Juiz de Instrução para sustentar a não concordância com a aplicação da Suspensão Provisória do Processo se prendem com o seguinte: (i) “a diligência tem custos pessoais e financeiros relevantes; (ii) se foi requerida uma diligência antecipada de prova, seguramente entendeu o detentor da ação penal que a mesma seria relevante e, em coerência, perspectivava a remessa dos autos a julgamento, pois que não nos parece coerente requerer a antecipação probatória quando não existem indícios de prova ou quando o M.P. pretende usar um meio de dispersão processual”. Uma vez que em causa está uma situação integradora do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, do Código Penal, rege o artigo 281.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Penal. Conforme se alcança da norma legal citada, em casos como o que está em apreço no presente inquérito, são, tão-somente, requisitos da aplicação da Suspensão Provisória do Processo: 1. Existência de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos; 2. Existência de requerimento livre e esclarecido da vítima, solicitando a aplicação do instituto; 3. Existência de concordância do arguido; 4. Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; e 5. Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza. Requisitos esses que o Mm.º Juiz de Instrução pode e deve apreciar, com o fito de emitir a sua concordância (ou não) com a aplicação do aludido Instituto de consenso. O Juiz de Instrução, concordando ou discordando, não exprime uma vontade pessoal, livre, ou incondicionada, antes está vinculado aos pressupostos de natureza material e de política criminal que estão subjacentes à criação do instituto da suspensão provisória do processo. Ele decide se estão ou não verificados os pressupostos formais e materiais de aplicabilidade da suspensão. Por isso, a «concordância» não é um mero «pressuposto formal», antes constitui materialmente uma decisão jurisdicional. Contudo, salvo melhor opinião, ao proferir o mencionado despacho de não concordância com a aplicação da Suspensão Provisória do Processo nos termos em que o fez, o Mm.º Juiz de Instrução extravasou as competências que lhe estavam acometidas pelo artigo 281.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Penal, uma vez que não se pronunciou sobre a verificação (ou não) dos pressupostos legais a que alude o citado artigo, limitando a sua não concordância a considerações relativas a pressupostos/requisitos não previstos no referido dispositivo legal. Ademais, refere o Mm.º Juiz de Instrução: “A coerência endógena e exógena do processo implica a remessa dos autos à fase processual seguinte, pois se assim não fosse seriam as declarações para memória futura um acto inútil, acto esse que entendemos que em caso algum o detentor da acção penal quereria praticar (conhecendo-se a elevadíssima objectividade e capacidade do M.P. para liderar a investigação criminal)”. Quanto a esta matéria cumpre, apenas, esclarecer duas questões. A primeira, muito breve, para referir que o Ministério Público emerge do desenho jurídico-constitucional como um órgão de justiça independente e autónomo que, entre outras atribuições, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). É a partir desta atribuição constitucional específica, combinada com o princípio do acusatório, que se recorta o estatuto do Ministério Público enquanto único sujeito processual com intervenção necessária no processo e poder exclusivo de direcção do inquérito. A intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto “juiz das liberdades” e não como juiz de investigação, respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP), pelo que, o momento adequado para apreciação jurisdicional dos actos do Ministério Público, que não estão, como é evidente, a ela imunes, terá lugar, em regra, e dentro da arquitectura do sistema, na fase de instrução, de acordo com os preceitos legais que a regem. Face ao exposto, salvo melhor opinião, não poderá o Juiz de Instrução Criminal, em sede de despacho para aferir da verificação dos pressupostos de aplicação do instituto da Suspensão Provisória do Processo, afirmar que “a coerência endógena e exógena do processo implica a remessa dos autos à fase processual seguinte”, por não caber na competência do mesmo tomar tal decisão. Uma segunda questão, ainda mais breve, apenas para enquadrar, perfunctoriamente, a questão da tomada de declarações para memória futura às vítimas (in casu, de violência doméstica). Refere o Mm.º Juiz de Instrução Criminal que “não nos parece coerente requerer a antecipação probatória quando não existem indícios de prova ou quando o M.P. pretende usar um meio de dispersão processual”. Ora, nesta sede, dando por reproduzidos os considerandos já tecidos no ponto anterior, cumpre, apenas, esclarecer que, salvo melhor opinião, nos crimes de violência doméstica, deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da protecção das vítimas contra a vitimização secundária, independentemente do desfecho que vier a ser dado ao processo. Trata-se, em primeira linha e acima de tudo, de um direito da vítima, que em nenhuma situação pode consubstanciar a prática de “um acto inútil”, como refere o Mm.º Juiz de Instrução Criminal. A colher-se o entendimento por este exarado, o Ministério Público, sempre que se ouvisse uma vítima em sede de memórias futuras, seria “forçado” a deduzir despacho acusatório, ainda que todos os demais elementos probatórios indicassem o contrário. Pois bem, não obstante o despacho de não concordância com a aplicação da Suspensão Provisória do Processo ser irrecorrível1, a verdade é que “A concordância do juiz não traduz, pois, uma manifestação de vontade subjetiva ou incontrolável, antes uma verdadeira decisão jurisdicional (embora não constitua a decisão final), que incide sobre a verificação dos pressupostos formais e materiais, em especial do enunciado na al. f) do instituto da suspensão provisória do processo. Como tal, a decisão de concordância ou de discordância devia ser fundamentada, sendo impugnável”. Ora, aqui chegados, não tendo o Mmº. Juiz de Instrução apreciado (de facto ou de direito) os pressupostos previstos no artigo 281.º, nºs 1 e 8, do Código de Processo Penal, tendo proferido despacho de não concordância com a aplicação da Suspensão Provisória do Processo, lançando mão da não verificação de pressupostos/requisitos inaplicáveis ao caso concreto, extravasando, desta forma, as competências que lhe estavam acometidas, constata-se que tal despacho se encontra ferido de nulidade, por violação das regras de competência do tribunal, em conformidade com a previsão do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal. Nulidade essa que, sendo insanável, e, portanto, devendo ser oficiosamente declarada 5 em qualquer fase do procedimento, neste momento se invoca. Ademais, e em conformidade com o disposto no artigo 122.º, do Código de Processo Penal, conhecida e declarada a nulidade ora invocada, deverá o despacho de não concordância impugnado ser substituído por outro que, apreciando os pressupostos legais da Suspensão Provisória do Processo, previstos no artigo 281.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Penal, manifeste a sua concordância (ou não) à aplicação deste instituto. Face ao exposto, remeta os autos ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal para apreciação e decisão. * O requerimento do Ministério Público mereceu por parte Juiz de Instrução Criminal a prolação da decisão recorrida, com o seguinte conteúdo: “Veio o detentor da acção penal arguir a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal no qual não concordámos com a suspensão provisória do processo, alegando em suma apertada que não se estribou o despacho em qualquer norma legal e ainda uqe tal despacho não cumpriu o disposto no n.º 8 do art. 281.º do C.P.P.. Cumpre decidir. Em primeiro lugar (pensamos que tal é manifesto, mas vamos plasmá-lo) ao J.I.C. cumpre, à luz do disposto no art. 281.º, n.º 1 do C.P.P., dar a sua concordância ou não concordância com a aplicação do instituto de suspensão provisória do processo. No caso, o que fizemos foi justamente não concordar com a SPP, à luz de tal norma. O requisito da concordância do JIC com a suspensão provisória do processo é comum a todos os processos, sob pena de ser pura letra morta. Aqui se incluem os inquéritos em que se investiga a prática do crime de violência doméstica, a que se reporta o n.º 8 do art. 281.º do C.P.P.. Aliás, tal norma faz menção expressa à necessidade de o J.I.C. concordar com a suspensão provisória. Da leitura dos argumentos da Digna Magistrada do M.P. parece evolar que, em todos os processos em que seja aplicada a mencionada norma (n.º 8 do art. 281.º do C.P.P.) estaria o JIC obrigado a concordar com a SPP, interpretação da norma legal que nos parece que não teria outro destino que não uma manifesta inconstitucionalidade, violando desde logo o princípio da independência dos Tribunais. Lê-se na mencionada norma que “8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1”. Da leitura da norma evola de forma muito clara que a suspensão provisória do processo em processos em que o M.P. impute o crime de violência doméstica (na sua forma não agravada) depende sempre de concordância, quer do juiz quer do arguido. Nem poderia ser, quanto à concordância do Tribunal, de maneira diversa, sob pena de se subverter totalmente o espírito do instituto e de se transformar o Tribunal num autómato judicial. Note-se que, em rigor material, poderia o Tribunal limitar-se a dizer “Não concordo”. Nesse caso não só o despacho era legalmente admissível como cumpriria plenamente o disposto no n.º 8 do art. 281.º do C.P.P.. Mas o Tribunal, ciente da sua responsabilidade, fez questão de dizer por que motivo não concorda. E reitera, neste sede, todos esses fundamentos. Em suma, o Tribunal não concordou com a SPP, decisão que pode livremente adoptar e, ainda que não fosse legalmente obrigado a fazê-lo, explanou por que motivo. Não padece assim o despacho de qualquer tipo de vício processual. Destarte, indefiro a nulidade arguida pelo detentor da acção penal. Notifique.” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso Defende o Ministério dever ser revogada a decisão recorrida, fazendo assentar a sua pretensão na alegação de que o despacho cuja nulidade ali se apreciou se encontra ferido da nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, por violação das regras de competência do tribunal, o que deveria ter sido declarado pela decisão sob recurso. Cremos que, efetivamente, lhe assiste razão. Importa, antes de mais, proceder à delimitação do quadro legal aplicável à situação que nos ocupa. A suspensão provisória do processo encontra-se prevista no artigo 281º do CPP, que dispõe: “Artigo 281.º Suspensão provisória do processo 1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. (…) 5 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 6 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 7 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação. 8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.(…)”1 A nulidade insanável arguida pelo recorrente relativamente ao despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo encontra assento legal no artigo 119º, alínea e) do CPP, que preceitua: “Artigo 119.º Nulidades insanáveis Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; (…)” Por sua vez, a prestação de declarações para memória futura encontra-se regulada no artigo 271º do CPP, que dispõe nos seguintes termos: “Artigo 271.º Declarações para memória futura 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. * Em matéria de violência doméstica, importa convocar os artigos 2º e 33º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009 de 16/09, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 57/2021 de 16 de agosto. O conceito de vítima encontra-se plasmado no artigo 2º de tal diploma. Por seu turno, o artigo 33º da referida lei regula especificamente a tomada de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, da seguinte forma: “Artigo 33.º Declarações para memória futura 1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações. 7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.” *** Delimitado o quadro legal regulador da situação que nos ocupa, importa primeiramente assentar em que a competência para apreciar e decidir sobre a determinação da suspensão provisória do processo cabe ao Ministério Público. No que diz respeito ao mérito da decisão recorrida, concordamos inteiramente com a argumentação expendida no recurso. Vejamos. O cerne da questão a decidir centra-se na caracterização dogmática do poder de concordância atribuído ao JIC, pelo artigo 281º do CPP, relativamente à decisão do Ministério Público de aplicar a suspensão provisória do processo, e na delimitação da sua abrangência. Cremos que o poder legal em referência, não sendo meramente formal, também não poderá traduzir-se num poder de substituição da decisão do MP. Ou seja, o JIC exerce um controlo de legalidade e de razoabilidade mínima, mas não um controlo de oportunidade ou mérito criminal. Na verdade, ao JIC é atribuída competência para proceder à verificação do cumprimento dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo e, em última instância, da legalidade da decisão do MP. Em termos práticos, pode e deve apreciar se o crime é punível com pena de prisão até 5 anos; se não há condenação anterior relevante; se o arguido concordou; se o ofendido concordou (quando for exigível a sua concordância); se as injunções e regras de conduta são legais, proporcionais e adequadas; se não há violação de direitos fundamentais. Mas não pode substituir-se ao MP na avaliação da política criminal, recusando a suspensão provisória do processo porque entende que o caso deve seguir para julgamento, como sucedeu in casu, ou exigir injunções diferentes por discordar da estratégia do MP, ou ainda avaliar a suficiência da prova como se estivesse a decidir acusar ou arquivar. Agindo dessa forma, violará a competência que lhe está legalmente atribuída. Parece-nos claro que o JIC não dispõe de um poder discricionário autónomo para recusar a suspensão provisória do processo com base em juízos de mérito ou de conveniência processual2. É, aliás, o que decorre diretamente do princípio da titularidade da ação penal pelo MP, plasmado no artigo 219.º da CRP, e da natureza da suspensão provisória do processo como instituto de consenso e de oportunidade regulada. Neste sentido se pronunciou, eloquentemente, o Conselheiro Maia Costa no voto de vencido que exarou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº16/2009, in DR, I Série de 24.12.2009, nos termos que passamos a transcrever: “O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/87, ao julgar inconstitucional a versão do artigo 281.º constante do projecto, invocou os artigos 32.º, n.º 4, e 206.º da Constituição, na versão então vigente (constituindo agora este último o n.º 2 do artigo 202.º), o que significa que foi um défice de intervenção jurisdicional que determinou esse juízo de inconstitucionalidade, já que o preceito permitia ao Ministério Público (MP) impor injunções e regras de conduta ao arguido, sem o «aval» de um juiz. A «concordância» do JIC visa precisamente suprir esse défice. A intervenção do JIC, enquanto garante das liberdades, terá em conta não só a verificação dos pressupostos formais da suspensão [enunciados no corpo e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do citado artigo], como também os pressupostos materiais [alíneas e) e f) do mesmo número, e n.º 3 do mesmo artigo]. O JIC, concordando ou discordando, não exprime uma vontade pessoal, livre, ou incondicionada, antes está vinculado aos pressupostos de natureza material e de política criminal que estão subjacentes à criação do instituto da suspensão provisória do processo. Ele decide (não emite uma opinião ou um parecer, mas sim uma decisão) se estão ou não verificados os pressupostos formais e materiais de aplicabilidade da suspensão. Por isso, a «concordância» não é um mero «pressuposto formal», antes constitui materialmente uma decisão jurisdicional. Funcionando embora como pressuposto do despacho do MP, é a «concordância» do JIC, que constitui uma autorização, que confere àquele a legitimidade constitucional para determinar a suspensão. Ao autorizar a suspensão, o JIC outorga ao subsequente despacho do MP aquele suplemento de jurisdicionalidade que o legitima materialmente.(…) 3 * Contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, da leitura dos argumentos apresentados pelo Ministério Público no requerimento de arguição de nulidade, não evola “que, em todos os processos em que seja aplicada a mencionada norma (n.º 8 do art. 281.º do C.P.P.) estaria o JIC obrigado a concordar com a SPP (…), violando desde logo o princípio da independência dos Tribunais”. Tal como se refere no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência “(…) não belisca a independência funcional do juiz de instrução a circunstância de o Ministério Público submeter a concordância judicial uma decisão sua, que obteve já a aceitação dos restantes sujeitos processuais e que consiste em renunciar à submissão imediata do caso a julgamento, sempre que as exigências de prevenção geral e especial não requeiram a efectiva aplicação e cumprimento de uma pena. Os termos em que o juiz decidirá se deve, ou não, dar a sua concordância não dependem senão do que, em sua consciência, decorra da situação de facto revelada pelo processo e dos comandos legais. (…) a decisão do juiz não depende de quaisquer ordens ou instruções mas, directamente, e só, das fontes normativas a que constitucionalmente deve obediência.(…)”4 O papel do JIC, no âmbito da sua função de juiz dos direitos, liberdades e garantias, é o de garantia da legalidade, de garantia dos direitos do arguido e do ofendido, e de controlo da conformidade constitucional da decisão do MP. Existe, na verdade, uma margem estreita de apreciação qualitativa, relacionada, por exemplo, com a verificação de injunções manifestamente desproporcionadas, com a violação clara do princípio da igualdade ou com o desvio de finalidade, uma vez que o JIC verifica não só os fatores formais, como também aspetos materiais, como o grau de culpa, a adequação das injunções e a sua razoabilidade face às exigências de prevenção geral e especial. Mas tal apreciação não transforma o JIC em codecisor da política criminal. Em suma, o poder de concordância do JIC, previsto no artigo 281.º CPP, em causa no presente recurso, não é um poder de mérito ou oportunidade, consubstancia, outrossim, um controlo jurisdicional vinculado dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, confinando-se o seu âmbito ao controlo da legalidade, sempre no quadro legal da mencionada norma legal, pelo que a recusa de concordância fundada em razões de política criminal, ou em juízo autónomo sobre a necessidade de julgamento, extravasa a sua competência funcional. Na situação que nos ocupa, tal como refere o Ministério Público no requerimento de arguição de nulidade, o JIC não se pronunciou sobre a verificação, ou não verificação, dos pressupostos legais a que alude o citado artigo 281º, nº 8 do CPP, tendo justificado a sua não concordância com considerações relativas a matérias que não se incluem entre os pressupostos legalmente previstos. Com efeito, conforme se alcança da leitura da citada norma legal, no caso dos autos, os requisitos da aplicação da suspensão provisória do processo são os seguintes: a) Existência de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos; b) Existência de requerimento livre e esclarecido da vítima, solicitando a aplicação do instituto; c) Existência de concordância do arguido; d) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; e e) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza. Ora, resulta evidente da análise do despacho de não concordância proferido pelo JIC, que no mesmo não foi verificado nenhum dos referidos pressupostos, tendo, de outra sorte, sido invocadas duas ordens de argumentos: a) Que a diligência antecipada de prova de declarações para memória futura tem custos pessoais e financeiros relevantes, pelo que, se foi requerida pelo detentor da ação penal, seguramente o mesmo entendia existirem indícios de prova e perspetivava a remessa dos autos a julgamento; b) Que a “coerência endógena e exógena do processo” implica a remessa dos autos à fase de julgamento, sob pena de as declarações para memória futura se revelarem um ato inútil. Tanto basta para concluirmos, inequivocamente, que a decisão de não concordância com a suspensão provisória do processo proferida nos autos não respeitou o âmbito de poderes que a lei confere ao JIC. * Sempre se dirá ainda que nos parece absolutamente infundada a argumentação apresentada na decisão recorrida para sustentar a não declaração da arguida nulidade e, bem assim, para justificar a sua não concordância com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo. Com efeito, ao contrário do que inculca tal argumentário, pese embora os artigos 271º do CPP, 33º da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro e 24º da Lei nº 130/2015 de 04 de setembro estabeleçam uma aparente faculdade de audição para memória futura de testemunhas e/ou vítimas, dir-se-á que a mesma deverá ser entendida como um poder-dever ou como um poder vinculado quando estejam em causa os depoimentos de vítimas de violência doméstica, devendo esse ser considerado o regime regra para tais situações.5 Os fundamentos subjacentes à previsão de tal regime excecional reportam-se a dois tipos de necessidades: a de acautelar a não dissipação ou adulteração da prova testemunhal e a de assegurar a proteção de vítimas em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente obviando à sua revitimização. Ora, na situação que nos ocupa, ao solicitar a tomada de declarações para memória futura da vítima do crime de violência doméstica que nos autos se encontrava em investigação, mais não fez o Ministério Público do que dar cumprimento a tal regime processual, tendo aquilatado da conveniência, em concreto, da realização da diligência, na perspetiva da proteção da testemunha, in casu, da idosa vítima do crime, não deixando de levar em consideração as garantias de defesa da arguida e o interesse da investigação e da realização da justiça. Não subscrevemos, de todo, a perspetiva veiculada pela decisão recorrida, no sentido de que “(…) A coerência endógena e exógena do processo implica a remessa dos autos à fase processual seguinte, pois se assim não fosse seriam as declarações para memória futura um acto inútil. (…)”. Ao contrário do que aí se propugna, temos por certo que o que o legislador pretendeu foi estabelecer que a inquirição para memória futura de vítimas de violência doméstica deverá ser o regime regra a utilizar durante a investigação criminal, sendo certo que a decisão de não adoção de tal solução, suportada por razões associadas à análise casuística, deverá constituir a exceção a tal regra. Com o devido respeito, nenhuma valia reconhecemos também ao argumento relativo à necessária perspetiva de remessa dos autos para julgamento sempre que é requerida a diligência de declarações para memória futura6, pois que, destinando-se a fase de inquérito a recolher prova, com vista a viabilizar a prolação de um despacho final de acusação ou de arquivamento, ou de suspensão provisória do processo, sempre o Ministério Público teria que proceder à inquirição das testemunhas para aferir da existência ou inexistência de indícios probatórios, sendo que a não inquirição das vítimas do crime de violência doméstica em sede de declarações para memória futura constituiria um atropelo ao seu estatuto de vítimas especialmente vulneráveis e às prorrogativas que o mesmo lhes confere. A mais disso, como é sabido, a suspensão provisória do processo exige a presença de indícios probatórios e a admissão dos factos pelo arguido, que se encontra expressa na sua concordância. Precisamente por se encontrarem reunidos indícios da prática do crime investigado, o Ministério Público não procede ao arquivamento do inquérito, optando pela suspensão provisória dos autos, posto que estejam verificados os requisitos estabelecidos pelo artigo 281º do CPP, o que faz, sempre e necessariamente, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta adequadas à situação factual apurada, nos termos estabelecidos pelo nº 1 do citado preceito. Falece, pois, também o argumento atinente à alegada incompatibilidade entre a existência de indícios e a suspensão provisória do processo, que resulta implícito da fundamentação da decisão de não concordância com a aplicação de tal instituto. Por último, diremos ainda que, e sempre ressalvado o devido respeito por diversa opinião, não podemos deixar de considerar inaceitável, por absolutamente desrespeitadora das mais elementares regras da clareza, da segurança jurídica e do dever de fundamentação dos atos de natureza jurisdicional, a afirmação de que “(…) em rigor material, poderia o Tribunal limitar-se a dizer “Não concordo”. Nesse caso não só o despacho era legalmente admissível como cumpriria plenamente o disposto no n.º 8 do art. 281.º do C.P.P.. (…) Em suma, o Tribunal não concordou com a SPP, decisão que pode livremente adotar e, ainda que não fosse legalmente obrigado a fazê-lo, explanou por que motivo. (…)” constante da decisão sob recurso. Como é sabido, o dever de fundamentação é intrínseco a todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, conforme expressamente estatui o artigo 205.º, nº 1 da CRP – “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. A fundamentação da decisão deverá permitir aos seus destinatários a realização de uma avaliação cabal e segura das razões que lhe estão subjacentes e do processo lógico, racional e dedutivo que lhe serviu de suporte. Só com o conhecimento da fundamentação será possível controlar a legalidade e o caráter não arbitrário das decisões judiciais, o que emerge como corolário da proteção das garantias de defesa no processo criminal, prevista no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Ora, mesmo sem adentrar na discussão relativa à qualificação da decisão de não concordância do JIC como ato decisório7, amplamente tratada no AUJ n.º 16/2009 acima referido, não oferece dúvida que o despacho do JIC de não concordância com o despacho do MP que, findo o inquérito, determina a suspensão provisória do processo, constitui uma decisão jurisdicional, devendo, por isso, ser fundamentado.8 Não descuramos a não recorribilidade de tal decisão, estabelecida pelo nº 7 do artigo 281º do CPP e chancelada na jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador do STJ n.º 16/2009, in DR, I Série de 24.12.2009. Mas não ser recorrível não significa ser discricionário. Tal como se refere no recurso, citando, a este propósito, Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque: “(…) a irrecorribilidade não pode funcionar como cláusula de imunidade à legalidade, nem abranger situações em que o tribunal extravasa o âmbito legal dos seus poderes ou aplica uma interpretação normativa não consentida pela lei. Como refere Germano Marques da Silva: “Mesmo quando a lei exclui o recurso, tal não significa que o juiz possa decidir fora dos limites legais do poder que lhe é conferido, sob pena de violação do princípio da legalidade e da estrutura acusatória do processo penal.”(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., Verbo, Lisboa, p. 180 e ss.) No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque sublinha que a irrecorribilidade não cobre atos jurisdicionais praticados com excesso de poder ou com aplicação de critérios estranhos à norma habilitante. ( Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, anotação aos arts. 399.º e 400.º.) O Tribunal Constitucional tem igualmente afirmado que a irrecorribilidade ordinária não impede o controlo da conformidade constitucional das normas ou interpretações normativas aplicadas. (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)” Ao intervir, no exercício dos seus poderes de garante da verificação dos pressupostos e da legalidade do acordo subjacentes à suspensão provisória do processo, o JIC está vinculado a parâmetros claramente definidos na lei, aos quais acima nos reportámos, devendo a declaração de não concordância ser reveladora da verificação de incumprimento desses parâmetros, ou seja, ser fundamentada. * Aqui chegados, impõe-se determinar o vício que afeta a aludida decisão. E também quanto a esta questão não nos sobram dúvidas. Atuando fora do âmbito funcional que a lei lhe atribui, com desrespeito da repartição constitucional de poderes entre o Ministério Público e Juiz, e com violação da estrutura acusatória do processo penal, é para nós claro que a decisão do JIC enferma do vício de incompetência do tribunal, pelo que está afetada pela nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, al. e) do CPP.9 Merece, por isso, reparo a decisão recorrida que não declarou tal nulidade. Somos, assim, a concluir que não procedem as razões invocadas pelo JIC, na decisão posta em crise, para não considerar verificada a nulidade do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo, devendo, de outra sorte, ser acolhida a pretensão recursória do Ministério Público, procedendo totalmente o recurso. *** III - Dispositivo Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, declarando a nulidade insanável, prevista no artigo 119, nº 1, alínea e) do CPP, do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo, por violação das regras da competência, nos termos pretendidos pelo Ministério Público. Sem custas. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias) Évora, 10 de fevereiro de 2026 Maria Clara Figueiredo Carla Oliveira Mafalda Sequinho dos Santos
Sumário I - O JIC não dispõe de um poder discricionário autónomo para recusar a suspensão provisória do processo com base em juízos de mérito ou de conveniência processual. É, aliás, o que decorre diretamente do princípio da titularidade da ação penal pelo MP, plasmado no artigo 219.º da CRP, e da natureza da suspensão provisória do processo como instituto de consenso e de oportunidade regulada. II - O poder de concordância do JIC, previsto no artigo 281.º CPP, não é um poder de mérito ou oportunidade, consubstancia, outrossim, um controlo jurisdicional vinculado dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, confinando-se o seu âmbito ao controlo da legalidade, sempre no quadro legal da citada norma legal, pelo que a recusa de concordância fundada em razões de política criminal, ou em juízo autónomo sobre a necessidade de julgamento, extravasa a sua competência funcional. III - Atuando fora do âmbito funcional que a lei lhe atribui, com desrespeito da repartição constitucional de poderes entre o Ministério Público e Juiz, e com violação da estrutura acusatória do processo penal, a decisão do JIC enferma do vício de incompetência do tribunal, pelo que está afetada pela nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, al. e) do CPP. IV - O dever de fundamentação é intrínseco a todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, conforme expressamente estatui o artigo 205.º, nº 1 da CRP. A fundamentação da decisão deverá permitir aos seus destinatários a realização de uma avaliação cabal e segura das razões que lhe estão subjacentes e do processo lógico, racional e dedutivo que lhe serviu de suporte. Só com o conhecimento da fundamentação será possível controlar a legalidade e o caráter não arbitrário das decisões judiciais, o que emerge como corolário da proteção das garantias de defesa no processo criminal, prevista no artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. V - Ao intervir, no exercício dos seus poderes de garante da verificação dos pressupostos e da legalidade do acordo subjacentes à suspensão provisória do processo, o JIC está vinculado a parâmetros claramente definidos na lei, devendo a declaração de não concordância ser reveladora da verificação de incumprimento desses parâmetros, ou seja, ser fundamentada.
............................................................................................................ 1 Negrito acrecentado. 2 Nesse sentido se pronunciou também o acórdão da Relação do Porto, de 10.12.2019, proferido no processo n.º 519/18.7PAVFR-A.P1 e relatado pela Desembargadora Liliana de Páris Dias. 3 Negrito acrescentado. 4 Negrito acrescentado. 5 Neste específico sentido se pronunciaram, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 20.04.2022, relatado pelo Desembargador Luís Teixeira e o acórdão da Relação de Évora de 10.10.2025, relatado pela signatária, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 6 Consta a este respeito da decisão de não concordância com a suspensão provisória do processo: “(…) se foi requerida uma diligência antecipada de prova, seguramente entendeu o detentor da ação penal que a mesma seria relevante e, em coerência, perspetivava a remessa dos autos a julgamento, pois que não nos parece coerente requerer a antecipação probatória quando não existem indícios de prova ou quando o M.P. pretende usar um meio de dispersão processual.(…)” 7 O que permitiria inclui-lo nos atos aos quais se reporta a exigência de fundamentação estabelecida pelo artigo 97.º n.º 5 do CPP: “5 - Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. 8 Neste específico sentido se pronunciaram Souto Moura e Maia Costa nos votos de vencido lavrados no AUJ n.º 16/2009, in DR, I Série de 24.12.2009. |