Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | LAURA MAURÍCIO | ||
Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CRIME GRAVE | ||
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Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Moura, foram os arguidos E e J submetidos a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular nos termos do artigo 16, n.º 3 do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal, por sentença de 30-04-2018, decidido: a) Condenar o arguido E, como coautor material de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210, n.ºs 1 e 2, alínea b) [por referência ao art.º 204, n.ºs 1, al. f) e 2, al. f)] do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. b) Condenar o arguido J, como coautor material de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210, n.ºs 1 e 2, alínea b) [por referência ao art.º 204, n.ºs 1, al. f) e 2, al. f)] do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. c) Absolver o arguido J como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204, n.º 2, alínea e) [por referência ao art.º 202, alínea d)] do Código Penal. d) Condenar o arguido J, como autor material de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. e) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido J, pela prática dos crimes referidos em b) e d), na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão. * Notificado de tal decisão em 15 de maio de 2024, e inconformado com a mesma, o arguido J interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.º O Recorrente, acusado pela prática, em coautoria de roubo agravado (p.p., pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao 204.º, n.ºs 1, al.f) e 2, al. f) do Código Penal) e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, do mesmo diploma, viu. 2.º Pelo tribunal recorrido, julgada parcialmente procedente por provada a acusação pública, e, consequentemente, foi condenado, pela prática em coautoria material de um crime de roubo agravado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, bem como, em autoria material de um crime de furto simples, na pena de 2 anos de prisão. 3.º Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena de prisão efectiva, de 4 (anos) anos e 2 (dois) meses, afigura-se como desproporcional, exagerada e demasiado severa, face à sua intervenção e circunstacialismo próprio, ao longo de todo o processo. O recorrente, de apenas 18 anos à data dos factos, questiona a não aplicação do regime penal aplicável a jovens delinquentes, ex vi DL 401/82, de 23 de Setembro, bem como a não suspensão da pena de prisão aplicada. 5.º Ao não aplicar este diploma, o tribunal a quo violou o artigo 9.º do Código Penal. 6.º Note-se que é vasta a jurisprudência neste sentido, tendo já, exemplificativamente, o STJ considerado que a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos – regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – não constitui, pois uma faculdade do juiz mas antes um poder- dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. (…) Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o Tribunal, (…), tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (…) para avaliar a verificação dos respectivos pressupostos – no caso determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos. (in Acórdão STJ Processo 03P1657, 28-11-2002) 7.º O tribunal a quo nada fez, tendo realizado um julgamento na ausência do arguido, não ordenando sequer a realização do necessário relatório social e limitando-se a reunir como informação sobre aquele, o facto de não se lhe conhecerem bens ou rendimentos. 8.º Quando deveria ter ordenado a produção de prova suplementar, no sentido de caracterizar e individualizar a situação concreta e específica do recorrente, máxime a produção do competente relatório social, pelos serviços da DGRSP. 9.º Ao invés foi omisso e condenou um jovem de 18 anos, com apenas um antecedente criminal averbado no seu CRC, em cúmulo, numa pena de prisão efectiva de 4 anos e 2 meses. O tribunal recorrido entendeu condenar o ora recorrente, sem sequer se esforçar por conhecer as especificidades concretas da sua realidade. 11.º Deveria ter sido sensível o tribunal recorrido quanto à diminuta idade do arguido, bem como quanto às fragilidades intelectuais, decorrentes da sua idade, que, naturalmente, enfrentava. 12.º Desconhecendo elementos fundamentais, em termos de inserção social, económica, familiar ou escolar, necessários, quer para aplicação deste regime específico, quer para eventual suspensão de pena. 13.º A condenação de um alguém, particularmente um jovem, num total desconhecimento sobre a sua esta realidade é, no mínimo questionável e seguramente algo INJUSTA! 14.º Com efeito, dos critérios plasmados nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, a pena assume também uma finalidade preventiva e não somente repressiva, pelo que não se afigura correcto que, com o grau quase primário com que o Arguido confronta com o sistema judiciário, se possa concluir que a recuperação e ressocialização deste, apenas se logre alcançar com uma pena efectiva de prisão 15.º O tribunal a quo teria diversas formas de não assumir este erro mas, garantidamente, aplicar uma prisão efectiva de 4 anos e 2 meses, não será uma delas. 16.º Entende o recorrente que, com a devida vénia, lhe deverá ser de aplicar o regime mais favorável previsto pelo DL 401/82, de 22 de Setembro. 17.º Ou quanto muito, ser-lhe aplicada outra moldura penal, a qual deve ser suspensa na sua execução, de forma a corrigir este absurdo existente. 18.º A qual se assim se entender e de forma a municiar o recorrente de valências que possa não possuir, possa ser sujeita a regime de prova a de definir pela D.G.R.S.P. 19.º Violou assim, a Acórdão recorrido, os normativos constantes dos Artigos 9.º, 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, bem como do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro (Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes). 20.º O recorrente, em face de entender poder gozar do perdão de penas previsto pela Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, requereu a aplicação de tal instituto. TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADO E SUBSTITUÍDO O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO. FORMA CORRECTA DE ALCANÇAR A SEMPRE PRETENDIDA JUSTIÇA!!! * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: I. O regime aplicável a jovens delinquentes, prevista no regime de jovens adultos já é um regime especial, cujo fundamento não carece do preenchimento de nenhuma cláusula geral ou válvula de segurança. II. Ou seja, o tribunal a quo ponderou, e analisou a condição do arguido, in casu, a sua completa ausência perante o processo crime que lhe coube, pois que, entre tudo, desconhece-se toda a qualquer condição sócio-económica, e a sua interiorização da sua conduta. III. Assim, não podia o tribunal substituir-se à pessoa do arguido, e valorar aquilo que não se podia valorar, nem aplicar, tout court tal regime, IV. Ora, como já se referiu, inexistem quaisquer razoes que pudessem ser atendíveis e valoradas. V. Já quanto à não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, veja-se que na sentença ora recorrida o tribunal a quo ponderou a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução. VI. E conclui que “na verdade se diga que se apresenta muito difícil a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à conduta dos arguidos, não tanto pelos seus antecedentes (pese embora sejam relevantes, atendendo a que já foram ambos condenados por crimes de furto e o arguido E por um crime de violência depois da subtracção), mas principalmente pela gravidade dos factos praticados, a personalidade revelada dos arguidos e a sua conduta posterior aos crimes, com total desrespeito pela acção da justiça e sem qualquer tipo de arrependimento”. VII. Veja se que o arguido, em coautoria com os restantes arguidos, entraram dentro de uma habitação, empunharam uma arma branca de 20 a 25 centímetros na direcção da barriga de F, nascido em 1950, rodearam e agarraram-no pelos braços, com o propósito de lhe exigiram dinheiro, tendo inclusive aquele ficado ferido na mão esquerda. VIII. Se tal conduta – factos dados como provados – não revestem gravidade suficiente para lhe ser afastada, como foi, a suspensão da pena de prisão, então, salvo o devido respeito, que outra pena seria bastante para acautelar a prevenção geral e especial? IX. Ora, se o arguido não compareceu, nada disse, como podia o tribunal a quo aferir de forma diferente, desconhecendo por completo a postura do arguido, a sua situação pessoal e familiar? X. É certo que o arguido era jovem, mas cremos que tal gravidade dos factos não assenta de modo algum na sua idade – física e mental – mas antes na sua personalidade, inexistindo no processo qualquer elemento que pudesse ser valorado. XI. Já quanto à aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, foi decidido que, in casu, e ao arguido J era de aplicar a referida Lei, pelo que decidiu o tribunal a quo perdoar 1 (um) ano na pena parcelar de 2 (dois anos) aplicada em virtude da prática de um crime de furto simples em que o arguido J foi condenado XII. Assim, quanto a este ponto, concluímos que também já não assiste razão ao recorrido. Termos em que se requer que seja negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente e mantida a decisão proferida. só assim se fazendo a já acostumada justiça!!! * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu Parecer nos seguintes termos: “ (…) Ao recurso respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância. Tendo em conta as questões suscitadas no Recurso, dir-se-á que a Resposta da Magistrada do Ministério Público, defendendo o decidido na Sentença em toda a sua extensão, aborda e diz o que há para dizer, de forma clara e exaustiva, razão pela qual, louvando-nos na respetiva argumentação, nos dispensamos de quaisquer outras considerações. Consequentemente, tendo em conta o acima referido e subscrevendo o já expendido pelo Ministério Público em primeira instância e nada mais com relevo para a decisão a proferir, se nos oferecer dizer ou acrescentar ao que naquela argumentação vem sustentado, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.” * Cumprido o disposto no artigo 417º do Código de Processo Penal não foi apresentada resposta. * Realizado o exame preliminar determinou-se que fossem os autos aos vistos e à conferência. * Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar No presente recurso, as questões colocadas à apreciação deste tribunal são: - aplicação do regime penal dos jovens adultos - suspensão da execução da pena * Da sentença recorrida (Factos) “II Fundamentação 2.1 Factos provados Com relevo para a decisão da presente causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação 1. No dia 13/12/2015, entre as 14h15m e as 14h45m, os arguidos deslocaram-se ao Monte do Pomar, um monte isolado no interior da Herdade dos Machados, em Moura, acompanhado por outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar. 2. Aí chegados, introduziram-se no interior da habitação de F, nascido a 10/04/1950, e M, nascida a 01/05/1954, empunhando um deles uma arma branca, que se assemelhava a uma faca de cozinha, com cerca de 20 a 25 cm de lâmina. 3. Um deles, não se tendo apurado qual, empunhando a faca, permaneceu em frente de F, apontando-a a este, enquanto os outros dois o rodearam e agarraram pelos braços, ao mesmo tempo que lhe exigiam dinheiro. 4. A pessoa munida da faca avançou com esta na direcção de F, tendo a faca sido encostada à sua barriga e lhe sido exigido que entregasse dinheiro. 5. De imediato o ofendido F, para se defender, protegeu-se com a mão esquerda, tendo neste momento a faca perfurado aquela mão. 6. Como causa directa e necessária de tal actuação, F sofreu uma ferida incisa na região palmar esquerda e sentiu dores, tendo por esse motivo sido assistido no Centro de Saúde de Moura. 7. De seguida os arguidos percorreram as dependências da habitação com o propósito de se apropriarem de objectos ou valores que ali encontrassem e que fossem susceptíveis de avaliação pecuniária. 8. Nesse momento foram surpreendidos pela esposa da vítima, M, tendo um deles, não se apurando qual, a empurrado, levando-a a cair desamparada no chão, momento em que, gritando, lhe exigiu dinheiro. 9. Após o que, o arguido J obrigou a ofendida M a percorrer a habitação com o propósito de se apropriar de objectos ou valores que ali encontrasse. 10. Como causa directa e necessária da actuação descrita no ponto 8, M sofreu hematomas no corpo e sentiu dores, mas não necessitou de assistência médica. 11. Os arguidos apoderaram-se de cerca de € 1.600,00 em notas do BCE. 12. Apoderaram-se ainda de uma espingarda de caça, calibre 12, cano 1, de marca Benelli, modelo M352697, com n.º de série C494822, no valor de € 950,00. 13. Apoderam-se ainda de quatro telemóveis, cuja marca e modelo não se logrou apurar, um no valor de € 164,00, com a capa incluída, e três no valor de cerca de € 30,00 cada. 14. Após o que, os arguidos, acompanhados do terceiro indivíduo, abandonaram o local levando consigo os mencionados bens, que fizeram seus. 15. Os aludidos bens não foram recuperados até esta data. 16. Os arguidos, aquando da data da prática dos factos, residiam no mesmo acampamento de indivíduos de etnia cigana, em Vale do Touro, Moura. 17. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada, em conjugação de esforços e no cumprimento de um plano traçado por eles, com recurso à força e a uma arma branca, com o propósito conseguido de se apropriarem de bens e valores pertencentes a F e M, passando a deles dispor como se fossem coisa sua, em prejuízo destes, bem sabendo que pertenciam a outrem e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que realizaram. 18. Não se coibiram de utilizar força física e uma arma branca como acima referido, para intimidar os ofendidos no sentido de concretizarem os seus intentos, de modo a impossibilitar qualquer capacidade de reacção à sua ilegítima pretensão, o que realizaram. 19. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 20. No dia 13/12/2015, no período compreendido entre as 11h00m e as 17h00m, o arguido J deslocou-se ao Monte da Queijeirinha, um monte isolado no interior da Herdade dos Machados, em Moura. 21. Aí chegado, de forma não concretamente apurada, o arguido J partiu o vidro da janela da habitação de A e introduziu-se através desta no interior da habitação. 22. Dentro da referida habitação o arguido percorreu as divisões da casa e manuseou os bens que aí se encontravam. 23. De seguida apropriou-se de um telemóvel da marca Nokia, modelo E65, no valor de € 50,00 e de quatro a seis moedas antigas de colecção, cujo valor não se logrou apurar. 24. Com a quebra do aludido vidro causou ainda um prejuízo de cerca de € 200,00 a A. 25. De seguida o arguido abandonou o local levando consigo os referidos objectos, que fez seus. 26. Os aludidos bens não foram recuperados até esta data. 27. O arguido J agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de entrar na mencionada habitação pela janela, após partir o seu vidro, e de se apoderar dos mencionados bens, fazendo-os seus, passando a deles dispor como se fossem coisa sua, em prejuízo do ofendido, bem sabendo que pertenciam a outrem e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que realizou. 28. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 29. O arguido E possui antecedentes criminais averbados no seu registo criminal nos seguintes termos: 29.1 Por sentença datada de 06/12/2010, proferida no âmbito do processo sumário n.º 46/10.0GDMRA, da Secção Única do Tribunal Judicial de Moura, transitada em julgado em 05/01/2011, por factos cometidos em 04/12/2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 29.2 Por sentença datada de 28/02/2012, proferida no âmbito do processo comum n.º 32/10.0GDMRA, da Secção Única do Tribunal Judicial de Moura, transitada em julgado em 07/02/2014, por factos cometidos em 07/08/2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 29.3 Por sentença datada de 18/06/2012, proferida no âmbito do processo comum n.º 47/09.1GDMRA, da Secção Única do Tribunal Judicial de Moura, transitada em julgado em 07/02/2014, por factos cometidos em 19/08/2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência depois da subtracção, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, prorrogada por despacho de 01/03/2016 por mais um ano. 29.4 Por sentença datada de 24/10/2013, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º 671/13.8PAMTJ, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, transitada em julgado em 24/10/2013, por factos cometidos em 14/08/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 29.5 Por sentença datada de 28/10/2013, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º 641/13.6PAMTJ, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, transitada em julgado em 28/10/2013, por factos cometidos em 02/08/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída pela prestação de horas de trabalho, por despacho de 13/02/2014. 29.6 Por sentença datada de 10/10/2017, proferida no âmbito do processo sumário n.º 11/17.7GAMRA, do Juízo de Competência Genérica de Moura do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, transitada em julgado em 09/11/2017, por factos cometidos em 28/09/2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de furto simples, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. 30. O arguido J possui antecedentes criminais averbados no seu registo criminal nos seguintes termos: 30.1 Por sentença datada de 28/01/2016, proferida no âmbito do processo sumário n.º 16/15.2GAMRA, do Juízo de Competência Genérica de Moura do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, transitada em julgado em 29/02/2016, por factos praticados em 30/12/2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,50. Das condições pessoais e económicas do arguido E 31. O arguido nasceu em 16 de Janeiro de 1992, em Amareleja, Moura. 32. É solteiro. 33. Não são conhecidos rendimentos ao arguido. 34. O arguido tem registado em seu nome os veículos com matrícula (….), de 1996, e (…..), de 1989. Das condições pessoais e económicas do arguido J 35. O arguido nasceu em 16 de Junho de 1997, em Brinches, Serpa. 36. Não são conhecidos bens ou rendimentos ao arguido. * 2.2 Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, não se provou: a) Que tenha sido o arguido J a empunhar a faca referida no ponto 2 dos factos provados e que a tenha apontado e encostado a F nos termos dos pontos 3 e 4. b) Que tenha sido o arguido J a empurrar M nos termos do ponto 8 dos factos provados. c) Que as notas do BCE referidas no ponto 11 dos factos provados estivessem na cozinha da habitação ou que tenha sido o arguido E a dirigir-se ao móvel e a apoderar-se das mesmas. d) Que tenha sido o arguido E a dirigir-se ao quarto e apoderar-se da espingarda referida no ponto 12 dos factos provados. e) Que os arguidos se tenham apoderado de um telefone sem fios da rede fixa no valor de € 29,90. f) Que F tenha carecido de um período de convalescença de doze dias como causa da factualidade descrita no ponto 5 dos factos provados. g) Que F e M tenham passado a residir em Santo Aleixo da Restauração com receio que os arguidos regressassem ao Monte. h) Que as moedas apropriadas pelo arguido J, referidas no ponto 23 dos factos provados, tivessem o valor de € 200,00.” * Apreciando - Do regime penal dos jovens adultos Alega o recorrente que deveria ter-lhe sido aplicado o regime penal dos jovens adultos. Uma vez que o arguido/recorrente tinha, à data da prática dos factos, 18 anos de idade, importa ponderar pela aplicação ou não do regime especial para jovens. Assim, importa ponderar que, conforme disposto no artº 1º, do DL 401/82, de 23 de Dezembro, o regime aí estabelecido aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime, considerando-se jovem o agente que à data dos factos tiver completado os 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos de idade. Sobre esta questão o art. 9º do C.P. indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi organizada pelo referido D.L. 401/82, de 23 de setembro, cujo nº2 do art.1º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. De harmonia com o disposto no artigo 4º do Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, se for aplicável pena de prisão a jovem com idade inferior a 21 anos, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 72º e 73º do C. P., quando tiver razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado. Em termos abstratos, seria possível a aplicação do previsto no citado artº 4º. Tal regime penal especial para jovens delinquentes não é, porém, de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade (cfr. Ac. do STJ de 5.4.2000, Proc. nº55/2000). “(…) São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação em causa, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção de bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade. Tal atenuação tem em vista uma moldura penal mais leve por razões atinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento. Mas não descansa apenas na idade, impondo-se também que a atenuação especial facilite a reinserção, ou seja, que da mesma “resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado”, juízo que, porém, não radica em mero subjetivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do jovem condenado. Para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem também finalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para um nível comunitariamente intolerável por se estar na presença de jovens condenados. Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o jovem, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico. Pretende-se evitar a estigmatização do jovem delinquente, consagrar um tratamento diferenciado que permita uma adequada individualização das reacções criminais (…)” ( cfr. Acórdão do STJ, de 06-11-2002, proferido no Processo nº3085/02). Deve, pois, começar por se ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". Ora, no caso "sub judice", sendo irrecusável que o arguido reúne os pressupostos formais de aplicabilidade desse regime – cometeu factos qualificados como crime, tinha, à data da sua prática, idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, e não é penalmente inimputável em virtude de anomalia psíquica (art.1º do citado diploma) - no entanto, essa aplicação não decorre automaticamente da verificação desses requisitos, exigindo ainda a verificação de pressupostos substanciais, de que vários dos preceitos seguintes do diploma dão nota. A aplicação deste regime não é obrigatória e muito menos automática. É necessário que se conclua, em cada caso, que há razões para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem, sem ser afetada a exigência de prevenção geral, isto é, a garantia de proteção de bens jurídicos e, por isso, a validade das normas (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 15.01.97, in CJ-STJ, Ano V, Tomo I, pág. 182). Assim, a idade do jovem delinquente só será relevante se for possível fazer um juízo de prognose favorável à sua reinserção social. Nem poderia ser de outro modo. A delinquência juvenil tem vindo a aumentar e é preocupante ver jovens cada vez mais cedo, cometer crimes como os que se deram como provados nestes autos. A propósito da natureza da pena a aplicar e da aplicabilidade ou não do regime aplicável a jovens adultos decidiu-se na sentença sob recurso: “Quanto ao arguido J: Em termos abstractos, o crime de furto é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, nos termos do art.º 203, n.º 1 do Cód. Penal. No caso concreto, o arguido já possui um antecedente criminal pela prática do mesmo tipo crime (furto). E pese embora não olvide o Tribunal que os factos tenham ocorrido posteriormente [em 30/12/2015], os antecedentes criminais não são condição suficiente nem automática para se considerarem reduzidas as necessidades de prevenção. As necessidades de prevenção especial estribam-se também num juízo sobre o grau de sociabilização do arguido, o qual não se compadece, num nível razoável, com a conduta assumida pelo mesmo, sendo se notar que, não se qualificando o crime atento valor diminuto da coisa, todas as circunstâncias que levariam a essa mesma qualificação devem ser devidamente ponderadas sobre o grau de ilicitude dos factos e o que os mesmos revelam sobre a referida sociabilização do arguido. Ademais sem que este tenha demonstrado qualquer tipo de arrependimento, mas antes de alheando por completo do desfecho do processo, não comparecendo em julgamento e incumprido as medidas de coacção aplicadas. Não pode o Tribunal deixar que considerar que apenas uma pena privativa da liberdade fará face às necessidades de prevenção geral e especial, sob pena de serem defraudadas as necessidades de punição, por completa desadequação e insuficiência que uma pena de multa revestiria no caso. O tribunal opta, pois, por uma pena de prisão para o crime em apreço. * Do afastamento do regime aplicável a jovens delinquentes Nos termos do disposto no art.º 1, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, o regime de jovens delinquentes aplicar-se-á quando o agente no momento da prática dos factos tiver completado os 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. Antes dos 16 anos aplica-se o instituto da inimputabilidade (art.º 19 do C.P.). Após os 21 anos, deixa-se de aplicar, nesta sede, qualquer regime especial. Ora os factos imputados ao arguido foram praticados em 13 de Dezembro de 2015, sendo que o arguido nasceu em 16 de Junho de 1997, pelo que à data dos factos tinha 18 anos. Cabe, pois, apreciar a conduta do arguido à luz do estatuído no D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro. * Assim, e nos termos do art.º 4 do citado diploma legal: «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal [actualmente, artigos 72 e 73], quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Sendo de aplicar pena de prisão ao arguido nos termos supra expostos, há que ajuizar sobre a existência de relevância da atenuação da pena para a reinserção do mesmo. E apenas este juízo teremos de formular, pois não obstante o artigo acabado de transcrever remeter para o regime previsto no art.º 72 do Código Penal, não se deve entender que a aplicação da atenuação especial prevista para os jovens adultos também passe pelo crivo dos critérios assumidos neste último texto normativo. Por duas ordens de razões. Em primeiro, por um argumento lógico, porque desse modo um regime que se pretende benéfico para um determinado agente em virtude da sua idade (e, subentenda-se, maturidade) se tornaria afinal num regime cuja aplicação estaria sujeita a um duplo critério, mais difícil pois de se verificar do que o próprio regime geral. Em segundo, e por um argumento dogmático, a atenuação especial da pena prevista no regime de jovens adultos já é um regime especial, cujo fundamento não carece do preenchimento de nenhuma cláusula geral ou válvula de segurança. O único juízo a realizar é pois relativo à vantagem da atenuação especial para a reinserção do jovem, tudo o resto já foi tido em conta pelo legislador aquando da criação do regime. Todavia, in casu, remetendo para tudo quanto ficou exposto aquando da escolha da natureza da pena a aplicar, os factos praticados e o comportamento posterior aos mesmos, não permitem ao Tribunal concluir pela justificação de uma pena atenuada, dado que, além de já registar antecedentes criminais, o mesmo não demonstrou ainda qualquer colaboração nem, essencialmente, demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta, fazendo-nos concluir que inexistem sérias razões para crer que a atenuação constituirá contribuirá para a sua reinserção social. Desta forma, não se atenuarão especialmente as penas a aplicar ao arguido, devendo a sua idade ser apenas atendida em sede de medida concreta das penas”. E o decidido neste particular não merece reparo. Com efeito, perante tais factos não se vislumbram condições endógenas que façam acreditar seriamente que as medidas propiciadoras da reinserção, pela atenuação das consequências criminais, surtiriam efeitos, fazendo com que o arguido interiorizasse as elementares regras que demonstra até agora não ter apreendido. Aliás, tais medidas até apresentariam fortes possibilidades de desencadear um sentimento de impunidade pernicioso com vista à própria reinserção. Temos por assente que apenas a idade nada revela quanto à personalidade do arguido ou o respetivo posicionamento quanto aos factos. Não existem, pois, claramente, circunstâncias que apontem para uma prognose positiva, pelo que não é de considerar a aplicação do regime penal dos jovens adultos previsto no art. 4º do D.L. nº 401/82, de 23 de setembro. * - Da suspensão da execução da pena Refere-se na sentença recorrida: “(..) Assim, a suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de dois pressupostos: um de ordem formal, a aplicação de uma pena previamente determinada não superior a cinco anos, e outro de ordem material, que consiste numa avaliação favorável da personalidade do arguido, suas condições de vida e conduta anterior ou posterior ao crime, rectius, num juízo global e positivo sobre o seu comportamento, a ponto de se poder dizer que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ainda no que respeita a este último ponto e regressando às palavras de Jorge de FIGUEIREDO DIAS, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto (…) A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo [Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 4.ª Reimpressão da 1.ª Edição, 2013, pp. 342 e 343]. Ora, in casu, serão aplicadas aos arguidos penas de 4 anos de prisão e 4 anos e 2 meses de prisão, o que implica que esteja verificado o primeiro pressuposto, de ordem formal, de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. Já quanto ao pressuposto de ordem material, na verdade se diga que se apresenta muito difícil a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à conduta dos arguidos, não tanto pelos seus antecedentes (pese embora sejam relevantes, atendendo a que já foram ambos condenados por crimes de furto e o arguido E por um crime de violência depois da subtracção), mas principalmente pela gravidade dos factos praticados, a personalidade revelada dos arguidos e a sua conduta posterior aos crimes, com total desrespeito pela acção da justiça e sem qualquer tipo de arrependimento. Demonstram os arguidos personalidades desviante, carentes de forte prevenção especial negativa não coadunável com a suspensão da pena de prisão. Quanto à prevenção geral também é evidente que o crime de roubo agravado causa elevado alarme social. Assim, não vislumbra o Tribunal qualquer eficácia de uma suspensão da execução da pena de prisão. A simples censura do facto e a mera ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, que sairiam no caso defraudadas. Leia-se a propósito a jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 18 de Abril de 2017 [relator Alberto Borges; processo n.º 2535/13.6GBABF.E1; disponível em www.dgsi.pt]. Por todas estas razões, entende o Tribunal não ser de suspender a execução das penas de prisão a aplicar aos arguidos.” Ora, dispõe o art.50º do Código Penal: " 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” Sendo a pena aplicada ao arguido em medida igual ou inferior a cinco anos de prisão, impõe-se que se fundamente especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art.50º, nº1, do C.P.), "nomeadamente no que toca ao carácter favorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico..." (Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", Editorial Notícias, 1993, pág.345. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que ora se pondera, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correcção", "melhora" ou - ainda menos - "metanoia" das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zift, uma questão de "legalidade" e não de "moralidade" que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência" - Figueiredo Dias, idem, págs.343 e 344. "Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime".... Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise - ibidem, pág.344). Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. (ibidem, págs.344 e 345). No referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto. “A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias (…), ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade” (cfr. Ac.do STJ de 25/10/2007, in www.dgsi.pt Processo 07P3247). Na aplicação desta medida sancionatória está ínsita a ideia de socialização do delinquente, traduzida na “prevenção da reincidência” (cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág.343). Esta pena de substituição tem sobretudo a ver com razões de prevenção especial, de socialização, visa, antes de mais, o afastamento do arguido da prática de novos crimes. Ora, no caso em apreço estamos perante crimes de roubo e furto, praticados no mesmo dia em duas habitações dentro da mesma Herdade. Assim, face à gravidade dos factos praticados pelo arguido ( no mesmo mês e ano da prática de um crime de furto simples por que foi condenado no Processo 16/15.2GAMRA, do Juízo de Competência Genérica de Moura do Tribunal Judicial da Comarca de Beja) quando tinha perfeito 18 anos de idade há menos de seis meses - e face à circunstância de atenta a ausência do arguido em julgamento, com paradeiro desconhecido, não se ter logrado realizar relatório social ao mesmo, como consta da ata de fls. 948, nada se ter apurado indiciador de o arguido projetar vir a assumir perante si mesmo e os outros uma maior responsabilidade, é de concluir não interiorizar o arguido o desvalor do resultado das suas condutas. Cremos pois, configurar o caso "sub judice" um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como uma injustificada cedência perante a criminalidade e ao abalo da confiança da comunidade na inviolabilidade do direito. Assim sendo, entendemos que a suspensão da execução da pena afetaria valores que a comunidade tem, fundadamente, como essenciais, pelo que a levaria a um afastamento da confiança nas instituições judiciais. Mostra-se, pois, inviabilizada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido/recorrente, não se apresentando fundado o juízo de prognose favorável em relação ao mesmo de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Termos em que, também neste particular, improcede o recurso. * Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a sentença recorrida. - Condenar o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 5 de novembro de 2024 Laura Goulart Maurício Jorge Antunes Manuel Soares |