Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | BEM APREENDIDO DESTINO DOS BENS APREENDIDOS RESTITUIÇÃO DE BENS PRESUNÇÃO PRESCRIÇÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | 1. O artº 14º do Dec. nº 12487, de 14/10/26, consagra uma presunção de desinteresse por parte do proprietário dos objectos apreendidos à ordem de um processo criminal. 2. Os interessados têm de ser expressamente notificados de que devem reclamar os seus bens e de que dispõem do prazo de 3 meses para o efeito (se aqueles forem, simultaneamente, sujeitos processuais a quem deva ser feita a notificação da decisão final que colocar termo ao processo e se nessa decisão estiver ordenada a entrega dos bens às pessoas a quem foram apreendidos, se por elas reclamados nos 3 meses subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, não se mostra necessária qualquer notificação autónoma). 3. Sendo desejável que tal notificação se faça com a advertência de que, não reclamados os bens, estes prescrevem a favor do Estado, nada na lei, porém, obriga a que se faça tal advertência. 4. Tendo sido comunicado ao interessado um prazo inferior ao legalmente previsto, não é possível concluir pelo desinteresse na manutenção dos bens, razão pela qual inexiste fundamento para o seu perdimento a favor do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No âmbito do Inquérito que, com o nº 1280/02.2TAFAR correu termos nos Serviços do Ministério Público da comarca de Faro, foram apreendidos a A um rolo fotográfico e uma cassete audio. Em 20/09/2002, o Digno Magistrado do MºPº determinou o arquivamento desses autos e, em 10/12/2002, ordenou que se procedesse à devolução dos objectos apreendidos ao seu legítimo proprietário. Em 12/12/2002 foi expedida carta registada com prova de recepção à proprietária dos citados bens, notificando-a para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento dos mesmos. Em 9/4/2003, por nada ter sido entretanto requerido, o Digno Magistrado do MºPº ordenou que os autos fossem conclusos à Mª JIC, “a quem se promove que declare prescritos a favor do Estado os objectos id. a fls. 5, nos termos do artº 14º do Dec. 12487, de 14/10/26”. Em 22/04/2002, a Mª JIC de Faro lavrou, então, o seguinte despacho: “No decurso dos presentes autos foram apreendidos os objectos descritos a fls. 3 e 4 - um rolo fotográfico e uma cassete. Por despacho de fls. 7 e 8 foram os autos de inquérito arquivados. A fls. 9 foi determinada a devolução dos objectos ao respectivo proprietário. Nesta sequência, foi este notificado para, em 10 dias, se dirigir aos serviços do Ministério Público de Faro, a fim de proceder ao seu recebimento - cfr. fls.10 e 11. A fls.l3 vem o Ministério Público requerer a declaração de prescrição a favor do Estado dos referidos objectos, ao abrigo do disposto no art°14 do DL n°12487, de 14/10/1926. Apreciando. Segundo estabelece o art.°14 (único) da Portaria n.°12.487, de 14-10-26 "Todos os objectos e quantias não reclamadas pelas partes, no prazo de 3 meses após trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, prescreverão a favor da Fazenda Nacional". Entendeu, assim, o legislador, que manifestado o desinteresse na sua restituição por parte das pessoas que a eles têm direito deverão os objectos apreendidos em processo crime ser declarados prescritos a favor do Estado. No entanto, para que tal desinteresse seja efectivamente aferido, necessário se torna que se comunique às mesmas que a restituição lhes pode ser feita se a requererem no prazo de 3 meses e a respectiva cominação de que, se não o fizerem, os mesmos serão declarados prescritos (neste sentido, entre outros, Acs. da RL, de 13/12/2000 e RP de 27/03/1998, in www.dgsi.pt). Ora, in casu, a proprietária dos referidos objectos para além de não ter sido advertida da referida cominação, foi notificada para proceder ao seu recebimento no prazo de 10 dias, sendo certo que, conforme decorre do referido normativo, o prazo legal que lhe é concedido para o efeito é de 3 meses, o que desconhece. Nesta medida, e por não ter sido observado o legal formalismo, indefere-se a requerida declaração de prescrição a favor do Estado. Notifique.” Inconformado com o teor dessa decisão, recorreu o Digno Magistrado do MºPº extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões: 1ª O art. 14.° do Dec. nº 12487 de (14 de Outubro de) 1926, consagra uma presunção de desinteresse por parte dos proprietários dos objectos apreendidos à ordem de um processo criminal, levando tal desinteresse à prescrição dos mesmos a favor do Estado. 2ª A lei condiciona, contudo, a prescrição dos referidos objectos ao decurso do prazo de 3 meses, contados do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. 3ª Dada a actual estrutura acusatória do processo, deve entender-se que a decisão a partir da qual se conta o prazo referido no artigo em análise tanto pode ser judicial como oriunda do Ministério Público, consoante a fase processual a que respeite. 4ª "O que importa é que o interessado seja notificado expressamente para tomar a competente resolução de vontade quanto ao destino dos objectos apreendidos, deste modo se cumprindo a indispensável vertente do princípio do contraditório" (Ac. da Rel. do Porto de 23/06/93, sumariado na internet em www.dgsi.pt). 5ª Assim, se depois de notificado do despacho que ordenou o arquivamento do inquérito, ou, como sucede no caso em apreço, para reclamar a devolução do objecto, o interessado nada fizer no prazo de três meses, presume a lei que o mesmo deixou de ter interesse nele, prescrevendo tal objecto a favor do Estado. 6ª Não é necessário que o interessado seja notificado com a cominação prevista no artigo supra citado, basta que o mesmo tenha conhecimento que pode levantar o objecto. 7ª O que se postula é uma presunção de desinteresse, e não uma verdadeira sanção, limitando-se a lei a prever as condições em que tal presunção se mostra verificada. 8ª Uma coisa é o prazo concedido a alguém para adoptar um determinado comportamento num processo, e outra, muito diferente, é o prazo previsto na lei a partir do qual se presume que um determinado objecto deixou de ter interesse para o seu proprietário. 9ª No primeiro caso estamos perante um prazo processual e no segundo perante um prazo substantivo. 10ª Pelo exposto, ao indeferir o requerimento de fls. 16, violou a Meritíssima Juíza de instrução o disposto no art. 14.°, § 1.°, do Dec. 12487, de 14/10/26. Termina, pedindo que com o provimento do recurso, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare prescritos a favor do Estado os objectos apreendidos à ordem destes autos. O recurso foi admitido. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso não merece provimento, porquanto a posição defendida no despacho recorrido “é a que melhor defende o direito de propriedade, como hodiernamente se entende”. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. II. "O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação." (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 13.3.91, proc. 41694-3ª Secção). Assim, a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se para a declaração de prescrição a favor da Fazenda Nacional de objectos apreendidos à ordem de processo-crime é ou não necessária a notificação expressa do interessado para, em 3 meses, requerer a entrega, com a advertência da cominação correspondente à sua inacção. III. Estatui-se no § 1º do artº 14º do Dec. 12.487, de 14/10/26 que “todos os objectos e quantias não reclamadas pelas partes, no prazo de 3 meses após o trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, prescreverão a favor da Fazenda Pública...”. Da letra da lei não resulta, como é manifesto, a necessidade de notificar quem quer que seja do seu direito a reclamar os bens que lhe foram apreendidos no âmbito de um processo criminal. Contudo, é o que resulta do seu espírito. Como bem refere o Digno recorrente, o que nesta norma se postula é uma presunção de desinteresse. Dito de outra forma: a lei presume que a não reclamação de bens apreendidos em processo criminal, no prazo de 3 meses subsequente ao trânsito em julgado da decisão final, evidencia o desinteresse do seu proprietário em reavê-los, sendo esse desinteresse que fundamenta a prescrição prevista no normativo em apreço (cfr. o Parecer da PGR de 3/6/1964, BMJ 160º, 123). Tal desinteresse corresponde, pois, como que a um abandono dos bens pelo seu proprietário originário, legitimando uma subsequente atitude apropriativa por banda do Estado, até para evitar - ou pelo menos reduzir - as despesas com o depósito de objectos durante longo tempo, e para permitir o arquivamento de processos em que haja bens apreendidos nessas condições. Mas porque é assim, tal desinteresse há-de resultar, não de mera ficção da lei, mas de elementos seguros de onde o mesmo se possa extrair. Ou seja: os interessados hão-de ser expressamente notificados de que devem reclamar os seus bens e de que dispõem do prazo de 3 meses para o efeito (se aqueles forem, simultaneamente, sujeitos processuais a quem deva ser feita a notificação da decisão final que colocar termo ao processo e se nessa decisão estiver ordenada a entrega dos bens às pessoas a quem foram apreendidos, se por elas reclamados nos 3 meses subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, não se mostra necessária, naturalmente, qualquer notificação autónoma, porquanto com a notificação da decisão final ficarão tais sujeitos processuais suficientemente informados do direito que lhes assiste e do prazo durante o qual o podem exercitar). No caso em apreço, resulta dos autos que a proprietária dos bens apreendidos não chegou a ser constituída arguida. Não lhe foi notificado o teor da decisão que pôs termo ao processo de inquérito. Deveria, por isso, ter sido notificada para, em 3 meses, requerer o levantamento dos seus bens. Sendo, naturalmente, desejável que tal notificação se faça com a advertência de que, não reclamados os bens, estes prescrevem a favor do Estado, nada na lei, porém, obriga a que se faça tal advertência. Como, neste aspecto, bem refere o Digno recorrente, o perdimento dos bens não se traduz em qualquer sanção pela inacção do respectivo proprietário; é, isso sim, decorrência do facto de se presumir que os abandonou, que neles não tem qualquer interesse. E tal presunção nasce do decurso do prazo de três meses (suficientemente longo, aliás) sem que o proprietário reclame os bens, independentemente de este saber, ou não, que a consequência da sua inacção é a sua perda a favor do Estado. Como se constata de fls. 10 dos autos, A. foi notificada para, em 10 dias, proceder ao recebimento dos objectos que lhe haviam sido apreendidos. Mal, contudo. Como é indiscutível, o prazo de que a mesma dispunha para tal efeito era o de 3 meses subsequente a tal notificação, e não os 10 dias que - sem qualquer justificação legal - lhe foram concedidos. E contra isto é perfeitamente descabido argumentar-se com a distinção entre prazos processuais e substantivos. Ao destinatário da notificação há-de ser-lhe dado conhecimento não só do direito que lhe assiste de reclamar os seus bens mas, também, do prazo de que dispõe, para esse efeito. Só assim a notificação fica perfeita; só assim é possível extrair consequências tão gravosas da sua inacção. Certamente que, neste caso, a ninguém lembrará afirmar que a ignorância da lei não aproveita a ninguém. Tal argumento poderá sossegar consciências mais formalistas; não esconde, porém, a verdade dos factos: a um cidadão não jurista (e ainda que jurista fosse!) não é de exigir que saiba que existe um parágrafo, de um artigo, de um decreto com quase 80 anos de existência, que lhe confere 3 meses para reclamar bens seus, apreendidos num processo criminal entretanto findo. A transparência e a lealdade que devem estar presentes nas relações dos diversos Órgãos do Estado com os cidadãos, princípios basilares de um Estado de Direito democrático, não consentem que vingue a tese sufragada pelo Digno recorrente: notificar o proprietário de determinados bens (a quem a lei confere 3 meses para os reclamar) de que deve comparecer no tribunal, no prazo de 10 dias, para proceder ao seu recebimento e, depois, calmamente, aguardar o decurso do prazo de três meses para, de seguida, os declarar perdidos a favor da Fazenda Pública, é atitude que não prima pela clareza e pela lisura com que o Estado, pessoa de bem, deve actuar. No caso, à proprietária dos bens não foi comunicado o prazo de que realmente, verdadeiramente, legalmente, dispunha para reclamar os seus bens, mas um outro, substancialmente inferior. Quem garante ao Digno recorrente que a proprietária do bens, 20 dias depois de notificada para proceder ao levantamento dos mesmos, decidida então a fazê-lo, o não tenha feito por estar convencida (convencimento que lhe foi erradamente incutido pela notificação que recebera) de que já o não podia fazer? E se assim foi, onde reside aqui a presunção de desinteresse que é fundamento da prescrição dos bens a favor do Estado? Em conclusão: O proprietário de bens apreendidos em processo-crime, que não sejam objecto de perdimento, deve ser notificado do direito que lhe assiste para os reclamar e do prazo (3 meses) que para o efeito dispõe. Tendo-lhe sido comunicado um prazo inferior ao legalmente previsto, não é possível concluir pelo desinteresse na manutenção dos bens, razão pela qual inexiste fundamento para o seu perdimento a favor do Estado. E porque assim é, o douto despacho recorrido não merece qualquer censura, sendo de manter. IV. Por tudo quanto exposto fica, em conclusão e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes que integram esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, confirmando o, aliás douto, despacho recorrido. Sem tributação. Évora, 16 de Dezembro de 2003 (processado e revisto pelo relator). Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |