Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Uma acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, isto é, num título com força legal suficiente para servir de base à execução. Na acção executiva, o título corresponde à "causa de pedir". II – Não tem força de título executivo uma declaração de oposição à renovação do contrato emitida pelo senhorio, pois trata-se de um mero documento particular emitido pelo senhorio destinado a operar a caducidade do contrato já que o inquilino não está inibido de discutir se havia lugar à renovação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, na qualidade de cabeça-decasal da herança aberta por óbito de “B”, instaurou, em 18 de Setembro de 2008, no … juízo cível do Tribunal da comarca de …, acção executiva contra “C”., para entrega de uma parcela, com a área de 150 m2, que faz parte de um prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n° 358. Alegou, no essencial, que “B”, pai do exequente, deu de arrendamento à executada a mencionada parcela, destinada a qualquer actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços ou qualquer outra, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, através de contrato escrito celebrado a 1 de Fevereiro de 2002. Em 30 de Novembro de 2007, o exequente enviou à executada carta registada com aviso de recepção opondo-se à renovação do contrato, nos termos do artigo 1055° n° 1 alínea c) do Código Civil, fazendo cessar o contrato a partir de 31 de Janeiro de 2008. No entanto, a executada recusa-se a desocupar e entregar o locado, apesar de instada para o fazer. Juntou cópia certificada do contrato de arrendamento e a carta enviada à executada. O requerimento executivo foi, no entanto, indeferido liminarmente, nos termos do artigo 812° n° 2 al. a) do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados à execução não configuram a existência de qualquer espécie de título executivo legalmente consagrado, quer no artigo 46° do Código de Processo Civil, quer em qualquer outro tipo de legislação extravagante. Inconformado, o exequente apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: a) O recorrente, visando a resolução do contrato de arrendamento do prédio rústico utilizado para o comércio denunciou o contrato através de oposição à renovação, intentada por carta registada com A/R, mas que não logrou sucesso por ter sido indeferida liminarmente. b) Indeferiu-se por se entender que não estava preenchido o art. 46° al. c) do CPC, pois teria que haver um documento particular assinado pelo devedor, que não aconteceu e não resultar do corpo do texto da carta registada com A./R. a obrigação de entrega do locado. c) Entendeu-se ainda não aplicar o art. 15° al. c) do NRAU porque apenas foi dado de arrendamento a parte rústica, devidamente delimitada, pelo que, nem por força do disposto no art. 15° n° 1 al. c) do NRAU teríamos título executivo. d) Por outro lado, entende o recorrente que temos título executivo através da aplicação da lei geral da locação civil e na sua falta o regime aplicável aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais (art. 1108° do C. Civil). e) Neste sentido, foi enviada uma carta com A.R. onde se denunciou o contrato de arrendamento nos termos da al. c) do n° 1 do art. 1055° do Código Civil, tendo cessado qualquer efeito em 31 de Janeiro de 2008, expressamente referido na carta. f) Teríamos, assim, um título executivo nos termos do art. 46° al. c) do CPC, pois o contrato caducou em virtude da sua denúncia, nos termos do art. 1055° al, c) e 1054° do Código Civil por parte do ora recorrente existindo a obrigação contratual de restituição do imóvel por parte do executado (art. 1043° do C. Civil), obrigação essa que decorre do próprio contrato de arrendamento e assinado pela executada e nunca pela assinatura de recepção da carta registada com A.R. g) Contudo, e se assim não se entender, deveremos considerar o disposto no art. 1108° do C. Civil e aplicando o critério supra exposto de uma relação lei geral - lei especial, e havendo denúncia do contrato por oposição à renovação, nos termos da alínea c) do n° 1 do art. 1055° do Código Civil, tendo cessado qualquer efeito em 31 de Janeiro de 2008, através de carta registada com A.R., expressamente referido na carta (lei geral) e não se aplicando o art. 46° al. c) então teríamos que aplicar o art. 15° n° 1 al. c) do NRAU (lei especial). h) Foram assim violadas as normas: - artigos 1108° e 1043° do Código Civil; - artigo 46° al. c) do Código de Processo Civil; - artigo 15° al. c) do NRAU. g) Entende o recorrente que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas em consonância com as conclusões referidas, aplicando-se o disposto naqueles normativos e decidido ordenar o prosseguimento do processo de execução para entrega de coisa certa, definindo-se o que foi requerido e revogando-se o despacho de indeferimento liminar. Não foram apresentadas contra-alegações. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se o exequente possui título executivo. Como se sabe, a acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, isto é, num título com força legal suficiente para servir de base à execução. Na acção executiva, o título corresponde à "causa de pedir". Por isso, o artigo 45° n° 1 do Código de Processo Civil dispõe que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Donde resulta que o título consigna a obrigação, ou seja, faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova (cf. Anselmo de Castro, A Acção Executiva, pg. 15). O artigo 46° do Código de Processo Civil faz a enumeração taxativa dos títulos que podem servir de base à execução. Entende o apelante que possui título executivo, em duas perspectivas: por força do artigo 46° al. c) do Código de Processe Civil ou, então, nos termos do artigo 15° n° 1 al. c) do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro. No primeiro caso, segundo se depreende da conclusão f), o título executivo seria o próprio contrato de arrendamento, que se mostra assinado pela executada, mas já caducado por denúncia. No segundo caso, o título executivo integraria o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo no artigo 1097° do Código Civil, como estatui, de modo expresso, a norma do NRAU. Vejamos: Como consta do documento de fls. 20 e seguintes, foi celebrado, em 1 de Fevereiro de 2002, um contrato de locação de uma parcela de 150 m2 de um prédio rústico pertencente ao falecido “B”. Dada a destinação da parcela locada, conforme a cláusula terceira do contrato, é manifesto que não estamos perante contrato de arrendamento rural, de acordo com o artigo 1° do Dec. Lei 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural). De igual modo, o contrato não pode ser qualificado como de arrendamento urbano, por ter como objecto uma parcela de um terreno rústico, como se viu, e não um prédio urbano - cf. artigo 1º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) , aprovado pelo Dec. Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, vigente ao tempo da celebração do contrato. Estamos, então, perante contrato de locação, previsto no artigo 1022° do Código Civil, dizendo-se de arrendamento por versar coisa imóvel (art. 1023° CC). Donde resulta, desde logo, a inaplicabilidade ao caso do artigo 15° do NRAU, por não ser de arrendamento urbano o contrato dos autos. De resto, a norma da al. c) do n° 1 do indicado artigo sempre seria insusceptível de invocação, por respeitar a caso de arrendamento para habitação. Também não constitui título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado da carta do exequente a manifestar oposição à renovação do contrato, por não consubstanciar documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento da obrigação de entrega de coisa, nos termos do artigo 46° nº 1 al. c) do Código de Processo Civil., Na verdade, a declaração de oposição à renovação é um mero documento particular emitido pelo senhorio destinado a operar a caducidade do contrato, mas tal não significa que o arrendatário fique inibido de discutir se havia lugar à renovação. Da denúncia - mesmo que conjugada com o acordo contratualizado - não resulta, só por si, que o arrendatário tenha assumido qualquer obrigação, a qual tem de ser extraída directamente do título. Por todo o exposto, não estando o exequente munido de título executivo, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Évora, 28.01.10 |