Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1234/07-3
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
O prazo para deduzir oposição conta-se a partir da data constante no aviso e recepção como aquela em que a parte foi citada e não da data constante no carimbo dos correios como aquela em que a carta enviada para citação foi depositada nos CTT.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1234/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa nº …, a correr termos no … juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, veio opor-se à execução pedindo que, na procedência da oposição, aquela fosse julgada extinta.
Com a junção a requerente pagou multa nos termos do art. 145 nº 5 do Código de Processo Civil.
Porém, em despacho liminar, o Exmo Juiz indeferiu a oposição por a julgar extemporânea, ordenando a restituição da multa.
Inconformada com tal decisão recorreu a oponente, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
a) - O n.º 1 do artº. 238º do CPC preceitua que "A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando ... ";
b) - Ora a Recorrente foi citada via postal no dia 28.07.2006, conforme documento 1 que se juntou e se deu como reproduzido;
c) Portanto não foi a Recorrente citada a 23.07.2006, conforme despacho do tribunal a quo;
d) - Efectivamente a citação apenas deu entrada nos serviços dos CTT com o número de registo … no dia 26.07.2006, cfr. fls. 29 dos autos e Doc. 1 apresentado;
e) Não pode a Oposição à execução ser liminarmente indeferida com base na intempestividade na apresentação da mesma tendo por base a contagem de um prazo que efectivamente apenas se iniciou a 28-07-2006 e não 23-07-2006;
f) A ora Recorrente entregou o seu requerimento de oposição à execução em prazo conforme supra explicado, fazendo uso do disposto no n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, e em consequência tendo pago a respectiva multa.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser admitido, por tempestiva a oposição da Requerente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.
Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, vejamos se o referido articulado se mostra tempestivo.
Retiram-se dos autos os seguintes factos:
- A petição inicial, por FAX, deu entrada na secretaria judicial do tribunal em 21-9-2006, às 22,35 h;
- A oponente foi citada em 28-7-2006, data em que recebeu a respectiva carta e assinou o a/r. - cfr. documento junto pela recorrente a fls. 68, passado pelo chefe da repartição dos CTT de … em 15-11-2006, e certidão de fls. 28.
- A recorrente pagou multa pela entrega da petição inicial, correspondente ao 3 o dia útil de atraso - cfr. fls. 37.
Apreciando o despacho recorrido, constata-se que o Exmo Juiz considerou que a referida citação tinha ocorrido no dia 23-7-2006.
Refere-se tal data, à data em que deu entrada o aviso de recepção na Estação de Correios …, constante do carimbo dos CTT. Porém verifica-se que o mesmo aviso, contendo a assinatura da recorrente, tem à frente do nº do registo a data de "2006/07/28", com a assinatura do funcionário da diligência.
E, nesta circunstância, o Exmo Juiz partiu de uma data mais recente para a contagem do prazo, do que a efectivamente ocorrida.
Assim sendo, porque o prazo que a oponente dispunha para contestar era de 20 dias - art. 813 nº 1 do Código de Processo Civil - o prazo começou a correr em 29.7.2006.
Atendendo ao período de férias judiciais, de 1 a 31 de Agosto, e ao disposto no art. 144 do Código de Processo Civil, aquele prazo suspendeu-se no dia 1 de Agosto e voltou a correr no dia 1 de Setembro seguinte.
Nesta conformidade, o prazo em questão terminou no dia 17 de Setembro de 2006. Com a possibilidade concedida pelo nº 3 do art. 145 do Código de Processo Civil, a oponente poderia entregar a petição na secretaria judicial do tribunal até ao dia 21 de Setembro de 2006, o que efectivamente fez (art. 143 nº 4 do Código de Processo Civil), pagando a respectiva multa.
Face ao exposto, dá-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que tenha em consideração a tempestividade da oposição.
Sem custas.
( Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)
Évora, 11.10.07