Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
702/08.3TTFAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
ATESTADO DE RESIDÊNCIA
FORÇA PROBATÓRIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- O nosso ordenamento jurídico considera o acidente “in itinere”, como acidente de trabalho.
II- Se o autor alega que sofreu um acidente de viação no regresso do local de trabalho para a sua residência e no trajecto habitual, desde logo, duas circunstâncias são de prova obrigatória: (i) que o ponto de partida do trajecto foi o local de trabalho; (ii) que o destino era a residência do trabalhador.
III- Não tendo o autor provado a que título e por conta de quem esteve a trabalhar na obra que abandonou, nomeadamente se por conta da tomador do seguro de acidente de trabalho, bem como que residia no local para onde se dirigia, não se mostra preenchida a situação contemplada pelo artigo 6º, nº2, alínea a) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
IV- Apesar do autor ter junto ao processo um “Atestado de residência”, passado pelo Presidente da Junta de Freguesia que atesta que a sua residência era no local para onde se dirigia no dia do acidente, existem outros documentos particulares, no processo, também com força probatória plena, que contrariam o atestado pela Junta de Freguesia.
V- Perante documentos com igual força probatória, que contêm declarações contraditórias, devem ser considerados provados os factos que mais desfavoreçam o autor, nos termos previstos pelo artigo 376º, nº2 do Código Civil.
VI- Tendo resultado provado que o acidente de viação ocorreu porque o autor saiu de um estacionamento e entrou numa estrada nacional sem parar, sem olhar para a direita e/ou para a esquerda e sem fazer qualquer sinal, cortando por completo a linha de trânsito do veículo que lhe foi embater que circulava com as luzes acesas e a uma velocidade de cerca de 50 Km/hora, há que considerar que o acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do autor, pelo que não dá direito à reparação legalmente prevista para os acidentes de trabalho, de harmonia com o disposto no artigo 7º, nº1, alínea b) da Lei nº100/97, de 13/9.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
No Tribunal do Trabalho de Faro corre termos a acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J... e entidade responsável Companhia de Seguros ..., ambos com todos os elementos identificadores nos autos.
Tal acção teve origem numa participação apresentada pelo sinistrado.
Realizado exame médico singular, na fase conciliatória do processo, o Senhor Perito confirmou os períodos de incapacidade temporária atribuídos pela seguradora e considerou que o autor se encontra afectado de uma IPP de 5%, desde 07/05/2008.
Realizada a tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, na mesma não foi possível realizar transacção, porquanto o sinistrado não aceitou a incapacidade permanente atribuída pelo perito singular e a seguradora não reconheceu a existência e caracterização do acidente como de trabalho; não aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões; não aceitou o resultado do exame médico singular e declinou qualquer responsabilidade emergente do sinistrado, acrescentando que o sinistrado não trazia, aquando do acidente de viação de que foi vítima, cinto de segurança e saiu de um parque de estacionamento onde perdeu a prioridade, para além de que sofreu o sinistro fora do trajecto garantido por lei, isto é, dirigiu-se ao Café contrário a este.
Após um período em que a instância esteve suspensa, nos termos previstos pelo artigo 119º, nº4 do Código de Processo do Trabalho, foi, então, iniciada a fase contenciosa do processo, por via da apresentação da petição inicial. Em tal peça processual, veio o autor peticionar a qualificação do acidente por si sofrido como acidente de trabalho e a condenação da ré na assumpção das responsabilidades inerentes ao acidente ocorrido. Mais requer a realização de novo exame pericial.
Alega, em síntese, que é trabalhador e sócio-gerente da sociedade M..., Lda., sendo que, à data dos factos, exercia a profissão de pedreiro ao serviço da referida sociedade. A responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida, nos termos legais, para a seguradora demandada.
Sucede que, no dia 11 de Novembro de 2007, encontrava-se a trabalhar numa obra sita na EN 396, na zona do Semino, em Quarteira, mais concretamente, no restaurante “Os Agostinhos”. O local da obra fica entre a sede da sua entidade empregadora e o local da sua residência, sensivelmente a meio de ambas e situava-se no lado direito de quem percorre o trajecto desde Vilamoura/Quarteira em direcção à residência do autor.
Pouco antes das 18h30m, saiu da obra com o intuito de ir à sede da sua entidade empregadora, pelo que tomou o trajecto em sentido contrário à sua residência, indo em direcção de Quarteira e Vilamoura. Todavia, percorridos alguns metros, decidiu alterar o sentido de marcha, pois em face do adiantado da hora, pareceu-lhe ser já um pouco tarde para ir à sede da empresa, tendo optado por ir para casa. Para inverter o sentido da sua marcha, virou à direita, tendo entrado num espaço de terra batida utilizado como parque de estacionamento e onde estacionou o veículo em que circulava, tendo-se deslocado a um café existente mesmo ao lado do parque para comprar um maço de cigarros. Após, voltou para o seu veículo para regressar à sua residência, sendo que quando ía a sair do aludido parque, pretendendo virar à esquerda, foi vítima de um acidente de viação, que lhe causou lesões que originaram incapacidades temporárias, para além de se considerar afectado de uma incapacidade permanente parcial superior à que lhe foi atribuída pelo perito singular, na fase conciliatória do processo.
Em síntese, considera que foi vítima de um acidente de trabalho, porque nunca se desviou do seu trajecto habitual entre o trabalho e a sua residência e, como tal, sustenta a responsabilização da seguradora pela reparação do dito acidente.
Devidamente citada, veio a seguradora contestar, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu a um domingo, que o autor esteve no Café, ao que consta, a beber umas cervejas, por tempo que se desconhece e que o local da sua residência e a sede da ré são coincidentes, pelo que, o acidente em causa nunca poderia ser considerado um acidente it itinere, mostrando-se a petição inicial inepta. Mais refere que desconhece se o alegado trabalho realizado no restaurante “Os Agostinhos”, foi prestado a título pessoal ou como trabalho da empresa, bem como se foi facturado e a quem.
Acrescenta que o acidente de viação em discussão ocorreu por culpa grave e negligência grosseira do autor, pois este saiu do parque de estacionamento sem parar, sem olhar para a direita ou para a esquerda e sem fazer qualquer sinal, não tendo cedido a prioridade ao veículo que circulava na estrada nacional, no seu sentido de trânsito, a uma velocidade de 50 Kms/hora e com as luzes acesas em médios.
Conclui, afirmando que tendo o autor violado as mais elementares regras de trânsito, torna-se evidente que o acidente foi devido a um comportamento totalmente temerário, irresponsável e culposo do autor, pelo que, na hipótese do referido acidente considerar-se como de trabalho, sempre o mesmo estaria descaracterizado, nos termos da lei.
Requereu a realização de exame por Junta Médica.
O autor respondeu à contestação, negando a existência da alegada ineptidão da petição inicial, reafirmando a sua versão dos factos e acrescentando que quando saiu do parque de estacionamento olhou para os dois lados da estrada e apenas se aproximavam dois veículos do lado direito do seu sentido de marcha a uma velocidade que lhe permitia efectuar a manobra pretendida. Contudo, quando iniciou tal manobra, um terceiro veículo ultrapassou os referidos dois veículos, a uma velocidade superior a 90 Km/hora e à permitida por lei no local, utilizando a faixa de rodagem do lado esquerdo no seu sentido de marcha. O autor não logrou ver ou avistar aquele veículo previamente à manobra que pretendia executar, pelo que quando o viu imobilizou o veículo que conduzia, sendo embatido pelo veículo que efectuava a ultrapassagem, que não conseguiu imobilizar-se antes do embate, devido à velocidade em que circulava.
Notificada da resposta à contestação apresentada, veio a seguradora requerer o desentranhamento de tal peça processual, negando ter apresentado qualquer defesa por excepção.
Por despacho de fls. 110 a 115 (referência nº 608910), indeferiu-se o requerido desentranhamento da resposta à contestação, julgou-se o tribunal competente, conheceu-se da excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, que foi julgada improcedente e convidou-se o autor a aperfeiçoar a sua petição inicial.
Na sequência de tal convite, o autor veio aperfeiçoar o seu articulado inicial, informando qual o local da sua residência e o da sede da entidade empregadora à data dos factos, assim como, os trajectos que normalmente utilizava, o horário que habitualmente praticava, o tempo que normalmente despendia entre a sua residência e a sede da empregadora e o tempo que demorou no café.
Devidamente notificada, a seguradora não ofereceu qualquer resposta.
Procedeu-se, então, ao saneamento do processo. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Foi ordenada a elaboração do apenso para fixação da incapacidade.
Neste apenso, determinou-se que o autor se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5%, desde a data da alta.
Realizada a audiência final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto que não sofreu qualquer reclamação.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Nos termos expostos, decido julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência:
1 - Declaro que o acidente descrito nos autos é descaracterizado como acidente de trabalho e não dá direito a reparação;
2 - Absolvo a Ré « Companhia de Seguros …» do contra si peticionado pelo Autor J...;
3 - Condeno o Autor J...no pagamento das custas.».
Fixou-se à acção o valor de € 3.565,15.
Inconformado com tal sentença, veio o autor interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«I-O recorrente exerce a profissão de pedreiro;
II-Ao serviço da Sociedade M..., Lda.;
III-A qual tem por objecto social a construção e reparação de edifícios;
IV-Esta sociedade celebrou com a recorrida contrato de seguro;
V-Titulado pela apólice …;
VI- No dia 11 de Novembro de 2007 o Recorrente encontrava-se a trabalhar numa obra;
VII-No restaurante “Os Agostinhos” na estrada 396, zona do Semino, Quarteira;
VIII-Que fica no trajecto entre a sede da entidade empregadora em Vilamoura e a sua residência, na Urbanização Duas Sentinelas;
IX-Cerca das 18.30 minutos do dia 11 de Novembro, o recorrente saiu da obra com o intuito de se deslocar à sede da entidade empregadora;
X-Decidiu alterar o sentido da marcha e estacionou o veículo em que circulava num parque de terra batida;
XI-Ao sair do parque de terra batida pretendeu virar à esquerda dirigindo-se à sua residência;
XII-Sendo vítima de um acidente de viação;
XIII-Do qual resultaram danos materiais e também um traumatismo da coluna cervical com fractura da apófise odontoide e ainda hérnia discal C-5 e C-6;
XIV-Ficando o recorrente com dores ao nível da coluna;
XV-À data do sinistro o recorrente auferia a retribuição mensal base de €500,00 EUROS;
XVI-E Subsídio de alimentação no montante diário de €4,80 EUROS;
XVII-O Sinistrado estava incluído no contrato de seguro acima referido na conclusão V;
XVIII-O sinistrado ainda tem, atualmente, com frequência a sensação de formigueiros nas mãos, com perda de sensibilidade e força nas mãos;
XIX-O sinistrado, aqui recorrente, à data do sinistro percorria com frequência o trajecto entre a Urbanização Duas Sentinelas e a sede da Sociedade “M..., Lda.”;
XX-Veio o Douto Tribunal a quo decidir que o Autor não logrou provar que o acidente tenha ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho;
XXI-Um sujeito, tem domicílio no lugar da sua residência habitual, se «residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles;
XXII-Do que resulta que cada cidadão poderá ter o seu domicílio geral, a par do seu domicílio especial;
XXIII-O recorrente apresenta documento proveniente de organismo público que confirma o seu domicilio;.
XXIV-O recorrente apresenta atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Quarteira;
XXV-O atestado de residência é um documento Público;
XXVI-Porque emitido por uma autoridade competente para tal;
XXVII–Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público;
XXVIII–O Douto Tribunal a quo não poderia ter ignorado o domicílio do recorrente na Urbanização Duas Sentinelas;
XXIX–O facto de o recorrente ter indicado também o domicílio da firma, em Vilamoura, apenas reflete uma maior facilidade de contacto;
XXX–Porque ali se encontra habitualmente durante o dia;
XXXI–Não querendo com isso significar que ali viveria;
XXXII–Teria que ser reconhecida a residência do recorrente na Urbanização duas Sentinelas;
XXXIII–Perante tais circunstâncias deveria o Douto Tribunal a quo ter decidido de forma contrária;
XXXIV–O que, reconheceria o trajecto do recorrente no dia do sinistro;
XXXV–E caracterizaria desde logo o acidente ocorrido como acidente de trabalho;
XXXVI–Por ter ocorrido no trajecto do trabalho para a residência do sinistrado;
XXXVII–A Lei 100/97 de 13 de Setembro, no seu artigo 6º, n.º 2 alínea a) dispõe que: “Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho…”
XXXVIII–O que acarretaria a intervenção da recorrida com a qual a entidade empregadora do recorrente contratou seguro de acidentes de trabalho, e no qual aquele se encontra abrangido.
i) Normas Jurídicas Violadas:
Artigo 82º do Código Civil;
Artigo 369 do Código Civil;
Artigo 371 do Código Civil;
Artigo 6º n.º2 alínea a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro
ii) Sentido em que deveriam ser interpretadas:
Tendo sido respeitado o artigo 369 e 371 ambos do CC teria sido reconhecido valor processual à prova que o recorrente apresentou, designadamente ao documento autêntico Atestado de Residência emitido por organismo público e com competência para tal acto, o que levaria a ter em consideração o disposto no artigo 82 do CC e a reconhecer ao recorrente o seu domicílio da Urbanização Duas Sentinelas.
Deste modo considerar-se-ia provado que no dia do sinistro o recorrente se dirigia para sua casa, trajecto no qual ocorreu o sinistro; o que consequentemente e com interesse para a causa caracterizaria o acidente ocorrido como um acidente de trabalho, para o qual a entidade empregadora havia contratado seguro com a recorrida.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. Deve conceder-se provimento ao presente recurso, e em consequência:
Ser revogada a sentença ora recorrida, substituindo-se por outra, que confirme a Residência do Recorrente na Urbanização Duas Sentinelas e em consequência ser reconhecido que o acidente do recorrente ocorreu no trajecto do trabalho para casa caracterizando-se assim como acidente de trabalho.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!».
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido pela 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta das partes.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II. Objecto do Recurso

De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.

Em função destas premissas, nos presentes autos a única questão que importa apreciar é a de saber se o acidente sofrido pelo autor deve ou não ser caracterizado como de trabalho, com as consequências que de tal qualificação advierem.


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III. Matéria de facto

O tribunal de 1ª instância, considerou provados os seguintes factos:
1. O sinistrado J... nasceu no dia … de 1962 (cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 13 a 14);
2. O sinistrado J... é sócio-gerente da sociedade «M..., Lda.», com sede em Mira Golf, Lote …, em Vilamoura, a qual tem como objecto social a construção e reparação de edifícios;
3. No dia 11 de Novembro de 2007, cerca das 18 horas e 30 minutos o sinistrado J..., conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-JP e, ao sair do parque de terra batida onde se encontrava estacionado, quando pretendia virar à esquerda para tomar o trajecto como quem vem de Vilamoura/Quarteira em direcção à sua residência, foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-IM, conduzido por L..;
4. Na data do evento referido em 3), a sociedade «M..., Lda.», tinha celebrado acordo denominado “Contrato de Seguro”, com a Ré «Companhia de Seguros ...», titulado pela apólice nº … sendo o objecto seguro o pessoal ao serviço do tomador de seguro e o âmbito da cobertura seguro completo conforme regime jurídico em vigor, sendo as pessoas seguras as constantes nas folhas de retribuições a enviar à seguradora até ao dia 15 de cada mês (cfr. documento de fls. 19 a 20);
5. O sinistrado auferia o salário anual líquido de 500,00 € (quinhentos euros) x 14 meses;
6. Antes do embate referido em referido em 3) o sinistrado após ter estacionado o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias no referido espaço de terra batida utilizado como parque de estacionamento tinha entrado num café que ali existe para comprar um maço de cigarros;
7. O sinistrado J... foi submetido a uma inspecção médica no dia 07 de Maio de 2008 que lhe atribuiu um Coeficiente Global de Incapacidade (IPP) de 5%;
8. À data do sinistro referido em 3) o sinistrado estava incluído no acordo, denominado contrato de seguro referido em 4);
9. No dia 11 de Novembro de 2007 o sinistrado encontrava-se a trabalhar numa obra sita na Estrada Nacional nº 396, na zona do Semino, em Quarteira, no Restaurante “Os Agostinhos”;
10. O restaurante “Os Agostinhos” fica no trajecto entre a sede da sociedade «M..., Lda.» e a Urbanização Duas Sentinelas;
11. O restaurante “Os Agostinhos” fica no lado direito de quem percorre o trajecto desde Vilamoura/Quarteira em direcção à Urbanização Duas Sentinelas;
12. No dia 11 de Novembro de 2007, poucos minutos ante do embate referido em 3) o sinistrado tinha saído do restaurante “Os Agostinhos”;
13. Quando saiu do restaurante “Os Agostinhos” o sinistrado foi em direcção a Quarteira e Vilamoura;
14. Em consequência do embate referido em 3) o sinistrado sofreu um traumatismo da coluna cervical com fractura da apófise Odontoide (sem lesão medular) e ainda hérnia discal C5-C-6;
15. Em consequência do embate referido em 3) o sinistrado ficou com dores ao nível da coluna;
16. …e ainda hoje tem com frequência a sensação de formigueiros nas mãos, com perda de sensibilidade e de força nas mãos;
17. No escrito de fls. 31 dos autos, denominado “Mapa Para o Seguro –Processamento de 01 de Novembro de 2007 a 30 de Novembro de 2007) relativamente ao sinistrado consta no campo “Alimentação” o montante de 28,80”;
18. O sinistrado à data do sinistro percorria com frequência o trajecto entre a Urbanização Duas Sentinelas e a sede da sociedade «M…, Lda.», sita em Miragolf, Lote …, em Vilamoura e para o efeito logo à saída da Urbanização Duas Sentinelas toma a Estrada Nacional nº 396 em direcção a Quarteira até à rotunda que, à entrada de Quarteira, dá acesso à Rua 25 de Abril, Avenida de Ceuta e Estrada de Quarteira, prosseguindo em frente pela Rua 25 de Abril e chegado à agência do «Banif – Banco Internacional do Funchal, S. A» vira à direita para a Rua do Cabo, seguindo em frente pela Rua do … onde se situa a sede da sociedade «M..., Lda.»;
19. …e outras vezes vira à direita na referida rotunda tomando a Estrada de Quarteira, virando à esquerda na Rua da Escola e virando novamente à esquerda entra na Rua do …;
20. Os percursos referidos em 18) e 19) são de semelhante distância e tempo de percurso;
21. Para efectuar o trajecto entre a Urbanização Duas Sentinelas e a sede da sociedade «M..., Lda.» o sinistrado gastava, em média, entre 15 a 20 minutos, dependendo do tráfego;
22. Quando executa obras fora da sede da sociedade o sinistrado desloca-se habitualmente à sede para aferir da existência de faxes, correio e outro expediente e concertar trabalhos para o dia seguinte;
23. O sinistrado quando entrou na sua viatura ligeira de mercadorias de matrícula ...-JP que estava estacionada no parque de terra batida pô-la em movimento e entrou na estrada sem parar, sem olhar para a direita ou para a esquerda e sem fazer qualquer sinal;
24. ...e cortou por completo a linha de trânsito de L.. que vinha ao volante do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-IM pela Estrada Nacional nº 396 no sentido Loulé-Quarteira, quando este se encontrava a 5 ou 10 metros;
25. L… circulava pela hemi-faixa direita da faixa de rodagem, com atenção ao trânsito, com as luzes acesas em médios e a uma velocidade de cerca de 50 Kms/hora;
26. A estrada no local do embate era recta, o tempo e a visibilidade eram bons.

*
IV.Enquadramento jurídico
Em sede do recurso interposto, o apelante insurge-se contra a decisão final proferida pelo tribunal de 1ª instância, por considerar que não foi devidamente apreciado o documento que juntou (atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia) que demonstra que o autor tem o seu domicílio na Urbanização Duas Sentinelas. Em seu entender, se tal documento autêntico tivesse sido devidamente apreciado, o tribunal a quo não poderia deixar de reconhecer que o trajecto que o recorrente/autor efectuava, no dia do acidente de viação, era o trajecto do trabalho para a sua residência, o que implicaria a caracterização do acidente como de trabalho.
Analisemos a questão.
Em primeiro lugar, importa referir que atendendo à data do acidente de viação em discussão nos autos (11/11/2007), a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
E, de harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 6º do referido diploma legal, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
O acidente de trabalho traduz-se, pois, num acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador (cfr. “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, de Carlos Alegre, p.35).
O conceito de acidente de trabalho delimita-se, assim, em três elementos cumulativos, a saber:
-elemento espacial (o local de trabalho);
-elemento temporal (o tempo de trabalho);
-elemento causal (o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença).
Os dois primeiros elementos, encontram-se, desde logo, definidos nos números 3 e 4, do referido artigo 6º e o terceiro elemento exprime uma relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências .
Segundo o nº 3 do mencionado preceito, local de trabalho é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
Já quanto ao tempo de trabalho, preceitua o nº4 do artigo, que se entende por tempo de trabalho, para além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados e o que se lhe seguir, em actos também com eles relacionados e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
A lei, porém, prescinde, em certas circunstâncias, dos elementos tempo e lugar, qualificando o acidente de trabalho verificado num determinado condicionalismo que enumera.
Assim, entre outras situações legalmente previstas, consagra-se na alínea a) do nº2 do aludido artigo 6º, que também se considera acidente de trabalho, o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior.
Tal regulamentação surgiu por via do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, que estipulou no seu artigo 6º, nº2:
“Na alínea a) do nº2 do artigo 6º da lei estão compreendidos os cidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador :
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho
(…)”.
Acrescenta o nº3 do mencionado normativo que “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
Resulta destes normativos que o acidente de trajecto entre o local de trabalho e a residência do trabalhador é também considerado acidente de trabalho, desde que se verifiquem as circunstâncias expressamente previstas para tanto.
Sintetizando, podermos afirmar, genericamente, que o acidente de trajecto (também conhecido por acidente “in itinere”) é aquele que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho (cfr. obra referida, pag.50).
Importa relembrar aqui que para haver reparação de um sinistro laboral, necessário se torna que o acidentado demonstre a existência de uma qualquer ocorrência susceptível de ser qualificada como acidente de trabalho, (cfr. neste sentido, Acordão da Relação de Coimbra de 20/1/2000, CJ, ano XXV, t. 1º, p. 68).
No caso dos autos, mostra-se em discussão a ocorrência de um acidente de trajecto, nomeadamente de regresso do local de trabalho para a residência do trabalhador.
Pelo que, existem duas circunstâncias em relação às quais a prova da sua verificação é essencial: (i) que o ponto de partida do trajecto foi o local de trabalho; (ii) que o destino é a residência do trabalhador.
Vejamos, então, se estas circunstâncias resultaram provadas no caso sub judice.
O autor havia alegado que, no dia 11 de Novembro de 2007, havia estado a trabalhar como pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade «M…, Lda.», numa obra sita na Estrada Nacional nº 396, na zona de Semino, em Quarteira, no restaurante “Os Agostinhos”, de onde saiu antes de ter o acidente de viação em discussão nos autos.
Ora, o que resultou demonstrado nos autos foi que o autor é sócio-gerente da sociedade «M…, Lda.» e que no dia 11 de Novembro de 2007, esteve a trabalhar numa obra sita na Estrada Nacional nº 396, na zona de Semino, em Quarteira, no restaurante “Os Agostinhos”.
Desconhece-se a que título o autor esteve a trabalhar na referida obra, nomeadamente se esteve a executar funções de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da aludida sociedade (tomadora do seguro).
Assim, afigura-se-nos que o autor não logrou provar que iniciou o seu trajecto a partir de um local de trabalho determinado pela sociedade tomadora do seguro.
E terá logrado provar que o destino do seu trajecto era a sua residência ?
Adianta-se, desde já, que a resposta a tal interrogação não pode deixar de ser negativa.
Vejamos porquê.
Mostra-se consagrado no artigo 82º do Código Civil, o seguinte:
“1.A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alterandamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar”.
O artigo 6º, nº2, alínea a) do Decreto-Lei nº 143/99, releva, na extremidade do percurso ou do trajecto, tanto a residência habitual como a ocasional.
No que se refere ao conceito de residência habitual, (coincidente com o conceito de domicílio voluntário), o mesmo consubstancia-se no local onde uma pessoa singular normalmente vive e de onde se ausenta, em regra, por períodos mais ou menos curtos (cfr.artº.82, do C.Civil; P.Lima e A.Varela, C. Civil Anotado, vol.I, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1982, pág.110; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição actualizada, 1989, Coimbra Editora, pág.258 e seg.).
Quanto à residência ocasional, será aquela em que, pelas razões mais diversas, não é a residência normal da pessoa, não é o lugar onde a pessoa normalmente vive.
Reportando-nos agora ao caso concreto, resultou provado nos autos que, aquando da ocorrência do acidente de viação do autor, o mesmo pretendia virar à esquerda para tomar o trajecto como quem vem de Vilamoura/Quarteira em direcção à sua residência.
Mais resultou provado que o autor, frequentemente percorria o trajecto entre a Urbanização Duas Sentinelas e a sede da sociedade «M..., Lda.», sita em MiraGolf, Lote…, em Vilamoura.
O autor havia alegado que, à data do sinistro residia na Urbanização Duas Sentinelas.
Este facto encontrava-se inserido nos quesitos 4º (parte final) e 15º da base instrutória que mereceram resposta negativa por parte do tribunal a quo.
O recorrente apelante, em sede de recurso não impugna tal decisão nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 685º-B do Código de Processo Civil e 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, pelo que não há fundamento para este tribunal alterar a matéria de facto, nos termos previstos pela alínea a) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Todavia, com referência à argumentação exposta nas alegações e conclusões do recurso de que o tribunal a quo não teria apreciado devidamente o atestado de residência passado pela Junta de Freguesia, sempre diremos o que se passa a expor.
A fls. 168 dos autos, consta um documento apresentado pelo autor, para prova do quesito 15º da base instrutória, com o seguinte teor:
“ATESTADO
JOSÉ MANUEL COELHO MENDES, Presidente da Junta de Freguesia, no uso da competência que lhe foi delegada em reunião de executivo da Junta de Freguesia realizada em 23/07/2007 e em cumprimento do estipulado nas alíneas g) e n) do artigo 38º da Lei nº 169/99 de 18 de setembro, na redacção dada pela Lei nº5-A/2002 de 11 de janeiro, conjugadas com o estipulado no nº1 do artigo 34º do Decreto-Lei nº135/99 de 22 de abril, ATESTA o seguinte:
Para os devidos efeitos que, J..., casado, pedreiro, nautral de …, filho(a) de JM… e de RS…, portador(a) do Bilhete de Identidade nº …, emitido em 22/10/2003, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, reside nesta Freguesia, sendo a morada atual de forma permanente e ininterrupta desde 2005, na Urbanização Duas Sentinelas, Lote …, 8125-018, em Quarteira.
Por ser verdade e me ter sido requerido passo o presente que corresponde ao deliberado e vai ser devidamente assinado e autenticado com o selo branco em uso nesta Junta de Freguesia”.
Segue-se a data de 9 de Janeiro de 2013 e a assinatura.
Não há dúvida que o atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia constitui um documento autêntico, nos termos previstos pelo artigo 369º do Código Civil, pois é exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação.
Contudo, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Ou seja, tais documentos apenas provam plenamente o que neles é atestado, mas não a veracidade do que se atesta. A prova plena respeita apenas aos factos praticados pelo documentador.
Conforme se refere no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2004, P.1859/03, disponível no portal da dgsi, “…a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos percepcionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa autoridade ou oficial público (cfr. Manual de Processo Civil, de Antunes Varela, M.Bezerra e S. e Nora, página 522). No mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo o Acordão da Relação de Évora, de 4/2/1999, P.918-98.3, disponível na já referida base de dados.
Ora, em relação ao documento junto a fls. 168 dos autos, desconhece-se qual a razão de ciência do documentador (declarações do requerente; documentos; testemunhas ou quaisquer outros).
Além disso, refere o Meritíssimo Juiz a quo, na sentença posta em crise, com relevo, o seguinte:
O Autor, alegou que à data do sinistro residia na Urbanização Duas Sentinelas e mais alegou que ao sair do restaurante “Os Agostinhos” virou à esquerda na direcção de Quarteira/Vilamoura para se dirigir à sede da sua entidade empregadora, mas que depois terá mudado de ideias e optou para ir para casa, entrando num espaço de terra batida utilizado como parque de estacionamento, aproveitando para ir ao café comprar cigarros.
Nos autos consta a participação de acidente de viação que faz fls. 95 a 98, elaborada pela Guarda Nacional Republicana que tomou conta da ocorrência, constando na mesma como morada do Autor “Lote …, Miragolf, Vilamoura”, e na participação que deu inicio aos presentes autos (cfr. fls 1), subscrita pelo punho do Autor consta como sendo a sua morada “Mira Golf, Lote …, Vilamoura”, e a notificação dirigida ao Autor, convocando-o para a realização da tentativa de conciliação (cfr fls. 41) foi dirigida também para essa morada e não resulta dos autos que o Autor em momento algum tenha comunicado aos autos que a sua morada não era aquela.
Acresce que em Junho de 2009 o Autor constituiu como mandatária nos autos a Dra. VP… e na procuração outorgada consta como morada do Autor “Mira Golfe, Lote …, Vilamoura” e é também essa morada que consta no requerimento de fls. 48 apresentado em Tribunal no dia 09 de Junho de 2009 e na procuração forense que faz fls. 61 dos autos, outorgada pelo Autor, constituindo como mandatário judicial o Dr. AC…, datada de 15 de Junho de 2009 também está indicada como morada do Autor “Mira Golfe, Lote …, em Vilamoura”, e foi essa morada que o Autor fez constar na petição inicial que faz fls. 68 e ss dos autos, apresentada em Juízo em 12 de Julho de 2010, pelo que o Tribunal entende que o Autor não logrou provar que à data do sinistro morasse na Urbanização Duas Sentinelas.
A convicção do Tribunal acerca da morada do Autor à data do sinistro minimamente abalada com a junção aos autos do documento de fls. 168, emitido pela Junta de Freguesia de Quarteira, datado de 09 de Janeiro de 2013, no qual o senhor Presidente da Junta de Freguesia atesta que o Autor J... reside naquela freguesia, sendo a sua morada actual de forma permanente e ininterrupta desde 2005, na Urbanização Duas Sentinelas, Lote … Quarteira, porquanto é consabido que tais atestados são emitidos pelas Juntas de Freguesia com base nas declarações dos próprios interessados, sem cuidarem as autarquias de apurar se tais declarações correspondem efectivamente à verdade do que estão a atestar e, existem mesmo situações em que os autarcas que subscrevem tais atestados, nas circunstâncias descritas se vêm depois a braços com a justiça.
Em suma diremos que tendo em conta que à data do sinistro a residência do Autor era em Mira Golf, Lote …, Vilamoura, Quarteira (…)”.
Perante esta argumentação e analisado o processo, constata-se que existem neste, documentos particulares, também com força probatória plena, nos termos previstos pelo dispositivo legal contido no artigo 376º do Código Civil, que contrariam as declarações constantes do atestado de residência emitido.
Ou seja, existem nos autos documentos com igual força probatória que contêm declarações contraditórias. Perante uma tal situação, devem ser considerados provados os factos que mais desfavoreçam o autor, tendo em consideração o consagrado no nº2 do artigo 376º do Código Civil (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/7/2002, P. 0240349, disponível em www.dgsi.pt).
Nenhuma censura nos merece, assim, o decidido pela 1ª instância quanto à apreciação e valoração que efectuou do atestado de residência junto a fls. 168.
E, considerando que o autor não demonstrou ter residência habitual ou ocasional na Urbanização das Duas Sentinelas, destino que pretendia alcançar no contexto factual em que ocorreu o acidente de viação, afigura-se-nos que também esta segunda circunstância ou requisito necessário à existência de um acidente “in itinere”, não se verifica no caso concreto, o que obsta à caracterização do acidente de viação sofrido pelo autor como acidente de trabalho.
Por fim, sempre acrescentaremos que mesmo que o acidente ocorrido integrasse a situação prevista na alínea a) do nº2 do artigo 6º da Lei nº100/97, de 13 de Setembro, em face da factualidade assente, o mesmo não seria reparável de harmonia com o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 7º da referida Lei.
Efectivamente, como muito bem analisou o tribunal de 1ª instância, “o sinistro ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do próprio sinistrado, ao sair do parque de estacionamento onde tinha a viatura automóvel parqueada, entrando na Estrada nacional nº396, sem previamente se certificar se podia efectuar tal manobra em segurança”.
E, esmiuçando tal afirmação, escreveu-se na sentença recorrida:
Da discussão da causa resultou provado que o Autor quando entrou na sua viatura ligeira de mercadorias de matrícula ...-JP que estava estacionada no parque de terra batida pô-la em movimento e entrou na estrada sem parar, sem olhar para a direita ou para a esquerda e sem fazer qualquer sinal (vide resposta ao artigo 23º da base instrutória), e cortou por completo a linha de trânsito de L… que vinha ao volante do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-IM pela Estrada Nacional nº 396 no sentido Loulé-Quarteira, quando este se encontrava a 5 ou 10 metros (vide resposta ao artigo 24º da base instrutória).
Mais resultou provado que L… circulava pela hemi-faixa direita da faixa de rodagem, com atenção ao trânsito, com as luzes acesas em médios e a uma velocidade de cerca de 50 Kms/hora (vide resposta ao artigo 25º da base instrutória) e que a estrada no local do embate era recta e o tempo a visibilidade eram bons (vide resposta ao artigo 26º da base instrutória), donde se conclui que o embate entre os dois veículos automóveis deu-se por culpa exclusiva do Autor que se atravessou à frente do veículo automóvel conduzido por L… quando o mesmo se encontrava a 5 ou 10 metros de distância, o que lhe retirou qualquer possibilidade de travar ou desviar-se de modo a evitar o embate.
O Autor actuou com negligência grosseira desrespeitando as regras estradais, nomeadamente o disposto no nº 2 do artigo 11º do Código da Estrada “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução em segurança”, o disposto no nº 1 do artigo 12º “Os condutores não podem iniciar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente” e o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 31º “Deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular”, sendo que o desrespeito das regras e sinais relativos a cedência de passagem constitui uma contra-ordenação grave, prevista na alínea f), do artigo 145º, do Código da Estrada.
Pedimos vénia para citar o douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2001, proferido no processo nº 896/07.5 TTVIS.C1 S1, disponível na internet in www.dgsi.pt/jstj que teve por objecto uma situação em tudo semelhante à destes autos e em cujo sumário de pode ler “1. Provando-se que o sinistrado ao chegar a um cruzamento, não parou, apesar do sinal STOP existente no local e prosseguiu o seu trajecto, com total desprezo por elementares regras de segurança, arriscando de forma inteiramente gratuita uma manobra que envolvia sério risco de colisão com outros veículos, tal conduta constitui uma contra-ordenação muito grave, prevista na alínea n) do artigo 146º do Código da Estrada, e não pode deixar de se considerar como temerária em alto e relevante grau, configurando negligência grosseira. 2 E tendo ficado demonstrando que o sinistrado cortou a linha de trânsito do veículo automóvel que circulava na via prioritária, surgindo a cerca de seis metros da frente daquele veículo, não dando qualquer hipótese ao respectivo condutor de evitar o embate, impõe-se concluir que o comportamento do sinistrado foi a causa exclusiva do acidente e das consequências dele resultantes. 3 Verifica-se, assim, a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, segundo a qual dá não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
Como se pode ler em tal acórdão no plano laboral “…a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vitima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta. Assim, para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.
Ora, no caso em apreço o Autor que tinha a sua viatura automóvel estacionada no parque de terra batida, pô-la em movimento e entrou na estrada sem parar, sem olhar para a direita ou para a esquerda e sem fazer qualquer sinal, cortando por completo a linha de trânsito do condutor que seguia na Estrada Nacional nº 396 no sentido de Loulé-Quarteira, que se encontrava a uma distância de 5 a 10 metros, o qual nada pode fazer para evitar o embate, estando demonstrada impossibilidade do condutor do veículo de matrícula ...-IM (L...) ter actuado de forma a evitar o acidente, donde se deve concluir que a actuação do Autor J... foi a causa exclusiva do acidente e das consequências dele resultantes.
A actuação do Autor é tanto mais censurável porquanto resultou provado que a estrada no local do embate era recta, o tempo a e visibilidade eram bons e o veículo automóvel de matrícula ...-IM circulava pela hemi-faixa direita da fixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, com as luzes acesas em médios e a uma velocidade de cerca de 50 Kms/hora (cfr respostas aos artigos 25º e 26º da base instrutória.”.
A forma bastante completa e lúcida com que a questão foi analisada leva a que pouco ou nada tenhamos de acrescentar.
Realmente, resulta dos factos assentes que a conduta rodoviária assumida pelo autor, na ocasião do sinistro, foi violadora de normas existentes no nosso ordenamento jurídico que visam regular o tráfego rodoviário e prevenir a segurança nas estradas. O autor violou os artigos 11º, nº2 e 12º, nº1 do Código da Estrada em vigor à data dos factos. E, considerando os deveres de cuidado que lhe estavam impostos e que foram incumpridos, há que considerar que tal violação foi grave porque reveladora do mais absoluto desrespeito pelas cautelas mais elementares. A conduta assumida pelo autor denota um excessivo grau de imprudência. E foi precisamente esse comportamento imprudente que originou o acidente em discussão nos autos.
Logo, nos termos do preceituado no artigo 7º, nº1, alínea b) da Lei nº100/97, de 13/9, o acidente descrito nos autos, nunca daria direito à reparação prevista para os acidentes de trabalho.
Em suma, considerando que o autor não demonstrou ter sofrido um acidente de trajecto e atendendo à circunstância do acidente sofrido ter sido causado exclusivamente por negligência grosseira do autor, nunca o pedido formulado pelo mesmo poderia ter sido julgado procedente.
Bem andou, pois, o tribunal de 1ª instância na decisão de absolutória que proferiu.
Concluindo, o recurso interposto mostra-se improcedente.

Custas pelo recorrente (artigo 446º do Código de Processo Civil).
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 1 de Outubro de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)