Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Sendo as mesmas as partes, nos presentes autos e num processo de embargos de terceiro definitivamente julgado improcedente, intentado pelos ora autores (aí embargantes) contra os ora réus (aí embargados), existe identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; II - Reportando-se ambas as ações à posse dos autores sobre o mesmo bem – o imóvel penhorado na execução a que respeitam os embargos de terceiro – e respetivas consequências, visando obter o reconhecimento de tal posse e o consequente levantamento da penhora efetuada, encontram-se as partes vinculadas pela decisão proferida naqueles embargos; III - Estando em causa, no caso presente, a invocação pelos autores de um fundamento não invocado na anterior ação, relativo a factualidade anterior à dedução dos embargos de terceiro e neles não alegada, a falta de alegação de tais factos no âmbito do anterior processo preclude a possibilidade de tal alegação nestes autos, reportados à mesma relação material controvertida, sendo que o caso julgado impede a prolação de nova decisão com base num fundamento cuja invocação se mostra precludida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2710/18.7T8STR.E1 Juízo Central Cível de Santarém Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e (…) – falecido, tendo sido declarados habilitados, como sucessores, (…) e (…) – e cônjuge, (…), requerendo a intervenção provocada de (…), como sua associada, e formulando os pedidos seguintes: a) seja aquilatado em qual dos dois prédios residiu a inquilina (…), nomeadamente entre abril e outubro de 1994; b) concluindo-se que a inquilina não residiu no prédio penhorado pela Caixa Geral de Depósitos, então que o tribunal declare que este prédio se encontra na posse de (…) e de (…) desde 16-04-1994; c) em caso de dúvida, que tal posse seja reconhecida pelo menos desde outubro de 1994; d) consequentemente, se reconheça e declare que os anteriores proprietários, (…) e cônjuge, (…), não estavam na posse do prédio em 22-06-2001, data do registo da penhora, nem sequer em 14-02-2001, data da realização da diligência, por anteriormente a quaisquer destes atos haverem transmitido a sua posse a (…) e sua mulher, (…); e) nesta conformidade, se reconheça e declare que os anteriores proprietários perderam a posse à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil, por a terem cedido, e, em qualquer caso, perderam-na também à luz da alínea d) do mesmo artigo, em virtude da nova posse ter durado mais de um ano; f) se reconheça e declare que os novos possuidores do prédio, (…) e (…), gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade desde a data do início da nova posse; g) seja reconhecido e declarado que, desde 16-04-1994 ou pelo menos desde outubro de 1994, (…) e (…) são proprietários do prédio urbano, sito em (…), freguesia e concelho de Alcanena, destinado a habitação, com 1 sala de estar, 2 quartos, 1 cozinha e 1 sala de jantar, 1 dispensa, 1 casa de banho, com a superfície coberta de 64 m2, e logradouro com 136 m2, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito no registo predial sob o número (…). Citada, a ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. contestou, defendendo-se por exceção – arguindo o caso julgado e a violação do princípio da preclusão e da concentração – e por impugnação, e invoca a litigância de má fé por parte do autor. Por despacho de 08-10-2020, foi admitida a intervenção provocada de (…). Citada, a chamada declarou fazer seus os articulados do autor. Convidado para o efeito, o autor apresentou articulado, no qual se pronunciou sobre a matéria de exceção arguida na contestação e sobre invocada litigância de má fé. Por despacho de 02-07-2021, considerou-se procedente a exceção de caso julgado e não verificada a invocada litigância de má fé por parte do autor, decidindo-se o seguinte: Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede: - Julgo a excepção dilatória de caso julgado totalmente procedente e absolvo os réus, originários e habilitados, da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea i), do CPC); - Absolvo o autor do pedido de litigância de má-fé. Custas pelo autor e pela interveniente, sem prejuízo do apoio judiciário. Valor da causa: € 50.000,01. Notifique e registe. Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, na parte relativa à exceção de caso julgado, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1ª. Conforme decorre da douta decisão recorrida, o tribunal a quo absolveu os réus da instância com o fundamento de que ocorre excepção dilatória de caso julgado.2ª. Reconhecendo o apelante que a factualidade aqui em causa é matéria controvertida muito próxima dessa figura processual, entende, contudo, que existe uma linha, ainda que ténue, que separa as duas realidades.3ª. Na petição inicial, o autor começou por introduzir, a título de questão prévia, a existência de uma decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo de embargos de terceiro que decorreu no Tribunal Administrativo e Fiscal; e de seguida, procedeu à distinção das duas matérias, a ali discutida e a que está em causa na presente acção.4ª. Nos autos de embargos de terceiro discutiu-se a posse de um prédio, mas, salvo melhor opinião, não foi identificada a realidade material desse prédio, embora logo aí se soubesse que havia dois prédios envolvidos no mesmo negócio de compra e venda, mas que só um estava em discussão nos embargos, o penhorado.5ª. Sendo certo que o acórdão do TCAS se reporta a um determinado artigo matricial, certo é também que o prédio (casa) que lhe corresponde não está materialmente determinado.6ª. Sabe-se que foi feita uma penhora e que esta tomou por base um artigo matricial, mas não se sabe qual é o prédio que, na realidade, lhe corresponde.7ª. Existem dois prédios, cada um composto por uma minúscula casa de habitação, que outrora faziam parte de um pequeno bairro social.8ª. Nos embargos de terceiro apenas se provou, e assim foi decidido, que os embargantes (…, aqui apelante, e sua mulher, …) não podiam ter entrado logo na posse das duas casas porque uma delas estava arrendada.9ª. Efectivamente, uma das casas estava arrendada e assim permaneceu até Outubro/1994.10ª. Porém, o mesmo acórdão reconhece que a partir de Outubro/1994 os ditos embargantes passaram a estar na posse das duas casas (Alínea ‘R’ dos factos assentes).11ª. E nunca se discutiu, nem sequer foi alegado, qual das duas casas estava arrendada a (…), facto essencial para se determinar qual é o prédio que, materialmente e por exclusão de partes, não está penhorado.12ª. O Autor não questiona a decisão do TCAS, pois, é facto assente que uma das casas estava arrendada à data do negócio.13ª. O que o Autor sustenta é que há um erro na identificação da casa arrendada. E é esse ponto que pretende ver discutido no Tribunal Central Cível de Santarém.14ª. Importa apurar qual das duas casas estava arrendada, em qual delas residia a inquilina (…).15ª. As casas não são meros números matriciais.16ª. As casas, sobretudo as antigas, como sucede no presente caso, têm uma história de vida, há pessoas que nelas residiram décadas, há gente que habitou ali ao lado durante dezenas de anos, e que, por este motivo, conhece a realidade material daquilo que foi um pequeno e humilde bairro habitacional.17ª. Só o apuramento da realidade material que envolve as duas casas permite que se chegue ao número do artigo matricial que corresponde a cada uma.18ª. A factualidade que o autor trouxe aos autos e que pretende provar evidenciará o erro do número de matriz.19ª. Os dois prédios urbanos, constituídos por duas pequenas e modestas casas antigas, são contíguos e têm entrada por um pátio, cujo acesso é servido por portão comum.20ª. Olhando da entrada deste portão, a disposição geométrica dos dois prédios apresenta-se na forma de ângulo recto, conforme fotos que instruem a acção.21ª. Do lado direito, ao longo da primeira recta até ao vértice do ângulo, encontra-se um dos prédios; e, ao fundo, lado esquerdo do vértice do ângulo, encontra-se o outro prédio.22ª. A inquilina (…), e seu marido (…), residiam numa destas casas.23ª. No TAF e TCAS não foi discutido nem ficou determinado em qual destas casas residiu a referida inquilina.24ª. Esta inquilina manteve-se a residir com a família na casa até Outubro de 1994, altura em que se mudou para uma casa nova que, ao tempo, ela e o marido andavam a construir na mesma zona.25ª. O restante prédio, na altura devoluto, foi ocupado pelo Autor imediatamente após a celebração do contrato-promessa.26ª. Estes e os demais factos constantes do arrazoado da petição inicial, depois de discutidos, provarão qual o artigo de matriz correspondente a cada uma das casas.»A ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se se verifica a exceção de caso julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. Correram termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por apenso ao processo de execução n.º 1140/05.5BELRA, os autos de embargos de terceiro em que intervieram os ora réus, sendo a primeira, Caixa Geral de Depósitos, exequente e os segundos, (…) e (…), executados. 2. O autor e a interveniente (…), na altura casados entre si, intervieram como embargantes. 3. Os embargos de terceiro foram julgados totalmente improcedentes por douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 18/2/2016 e já transitado em julgado. 4. Nos embargos de terceiro foram formulados os seguintes pedidos: - Ser decretada a suspensão do processo de execução fiscal relativamente ao prédio urbano, sito na freguesia e concelho de Alcanena, inscrito na matriz sob artigo (…); - Devem os embargantes manter-se na posse do prédio urbano penhorado referido nesta petição; - Ser reconhecido o direito de propriedade dos embargantes sobre o prédio urbano penhorado, ordenando-se o levantamento da penhora. 5. Nesta acção o autor formulou os seguintes pedidos: a) Seja aquilatado em qual dos dois prédios residiu a inquilina (…), nomeadamente entre Abril de 1994 e Outubro de 1994; b) Concluindo-se que a inquilina não residiu no prédio penhorado pela Caixa Geral de Depósitos, então que o tribunal declare que este prédio se encontra na posse de (…) e de (…) desde 16/4/94; c) Em caso de dúvida, que tal posse seja reconhecida pelo menos desde Outubro de 1994; d) Consequentemente, se reconheça e declare que os anteriores proprietários, (…) e cônjuge (…), não estavam na posse do prédio em 22/6/2001, data do registo da penhora, nem sequer em 14/2/2001, data da realização da diligência, por anteriormente a quaisquer destes atos haverem transmitido a sua posse a (…) e sua mulher (…); e) Nesta conformidade, se reconheça e declare que os anteriores proprietários perderam a posse à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil, por a terem cedido, e, em qualquer caso, perderam-na também à luz da alínea d) do mesmo artigo, em virtude da nova posse ter durado mais de um ano; f) Se reconheça e declare que os novos possuidores do prédio, (…) e (…), gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade desde a data do início da nova posse; g) Seja reconhecido e declarado que, desde 16/4/94 ou pelo menos desde Outubro de 1994, (…) e (…) são proprietários do prédio urbano, sito em (…), freguesia e concelho de Alcanena, destinado a habitação, com 1 sala de estar, 2 quartos, 1 cozinha e 1 sala de jantar, 1 dispensa, 1 casa de banho, com a superfície coberta de 64 m2, e logradouro com 136 m2, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito no registo predial sob o número (…). 6. A causa de pedir apresentada pelos embargantes foi constituída pela seguinte matéria: - O prédio urbano com a superfície coberta de 64 m2 e logradouro com 136 m2, sito no (…), freguesia e concelho de Alcanena, inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 451,45 está na posse dos embargantes desde 16/4/94, bem como o prédio respeitante à matriz (…); - Posse esta que lhes adveio da outorga de contrato promessa de compra e venda com entrega das chaves e pagamento da totalidade do preço; - Prédios estes que os embargantes habitam desde essa data com a sua família, pagando as inerentes despesas decorrentes desta utilização, e neles comendo e fazendo a sua higiene pessoal, realizando obras, tendo celebrado a escritura pública de aquisição do prédio respeitante à matriz (…) em 14/11/2005, o qual se encontrava com penhora registada a favor da Caixa Geral de Depósitos desde 22/6/2001. 7. A causa de pedir apresentada pelo autor nos presentes autos é constituída pelos seguintes factos: - A posse discutida nos embargos teve por base prédio errado, tendo havido um erro na identificação do imóvel, embora os atos relacionados com a posse se mantenham os mesmos alegados nos embargos; - Desde o início da posse, em 1994, o autor e a ex-mulher (…) têm estado ininterruptamente na posse do prédio inscrito na matriz sob o artigo (…), de forma pública e pacífica, praticando actos de autênticos proprietários, pelo que há mais de 20 anos são vistos como donos e únicos possuidores do prédio, por toda a gente das redondezas, assim adquirindo o direito de propriedade não só por negócio de compra como também por usucapião, cujos efeitos retrotraem à data do início da posse. 2.1.2. Outros factos provados: 8. Consta da fundamentação do acórdão a que alude o ponto 3 de 2.1.1., além do mais, o seguinte: “(…) foi deduzido embargo de terceiro relativamente a um prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) e que foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos para a cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos. (…) está em causa aferir se os Embargantes fizeram prova suficiente da posse do prédio penhorado nos autos de execução fiscal, posse essa anterior a 14/2/2001. (…) Em suma (…) os factos provados são insuficientes para que se possa concluir pelo animus possidendi relativamente ao anexo penhorado nos autos de execução fiscal e relativamente a data anterior a essa penhora, e portanto os embargos (…) devem improceder (…)”. O facto constante do ponto 8 foi considerado provado com base do teor do acórdão nele mencionado, constante de documento junto aos autos. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Vem posto em causa na apelação o despacho que considerou verificada a exceção de caso julgado arguida na contestação – com fundamento em decisão, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul nos autos de embargos de terceiro que correram termos por apenso ao processo de execução n.º 1140/05.5BELRA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – e, em consequência, absolveu os réus da instância, condenando o autor e a interveniente nas custas. Extrai-se da decisão recorrida que se considerou verificada a exceção de caso julgado pelos motivos seguintes: (…) ainda que a coberto da alegação de “factos novos” e da apresentação de pedidos que não foram apresentados no processo de embargos de terceiro, o que o autor realmente quer é voltar a discutir factos relacionados com o prédio correspondente ao artigo matricial (…), matéria que foi amplamente debatida naquele processo e já definitivamente decidida. Sob o pretexto de um erro na identificação do prédio e de discussão no processo de embargos de terceiro de “factos imprecisos” (cfr. artigos 4.º e 6.º da petição inicial), o que se pretende é atacar uma decisão já transitada em julgado que se pronunciou sobre o que verdadeiramente o autor quer voltar a discutir: a bondade da penhora de um imóvel realizada no âmbito de uma execução fiscal. Permitir que se volte a introduzir em juízo uma matéria que já foi apreciada e discutida até à exaustão no âmbito de um outro processo judicial seria atacar a certeza e segurança jurídicas associadas ao instituto do caso julgado. Mitigar a verdadeira relação material controvertida com alegação de factos que só aparentemente podem ser vistos como distinta causa de pedir e com a introdução de pedidos “interlocutórios” do verdadeiro e principal pedido (vide alíneas f) e g) do pedido) seria “deixar entrar pela janela aquilo que se atirou porta fora”. Tem, pois, a ré inteira razão quando invoca a figura do caso julgado. Discordando deste entendimento, o apelante sustenta que a realidade fáctica em discussão nos presentes autos é diversa daquela a que respeita a decisão proferida nos aludidos autos de embargos de terceiro, defendendo que tal impede a verificação da exceção de caso julgado. A justificar tal alegação, afirma o recorrente que os embargos de terceiro se reportam à posse do prédio a que respeita determinado artigo matricial, sobre o qual incidiu a penhora efetuada nos autos de execução, não tendo nesses autos sido identificada a realidade material do prédio inscrito nesse artigo matricial ou, concretamente, a casa que lhe corresponde. Acrescenta que, apesar de se ter considerado que existem dois prédios, cada um composto por uma casa de habitação, e que uma dessas casas esteve arrendada até outubro de 1994, não se discutiu nesses autos qual das duas casas esteve arrendada até essa data, o que entende essencial, pelos motivos que expõe, para a determinação do prédio objeto da penhora efetuada. Defendendo que existe um erro na identificação do artigo matricial correspondente à casa arrendada, o apelante afirma que a factualidade que alega nos presentes autos visa demonstrar a existência desse erro e que tal questão não foi apreciada nos autos de embargos de terceiro. Vejamos se lhe assiste razão. Decorre da factualidade considerada assente que os autos de embargos de terceiro autuados por apenso ao processo de execução n.º 1140/05.5BELRA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, definitivamente julgados improcedentes, correram termos entre as mesmas partes a que respeitam os presentes autos – tendo sido deduzidos pelos ora autor e interveniente, aí embargantes, contra os ora réus, aí embargados – e reportam-se ao mesmo bem imóvel a que se referem os presentes autos – o prédio urbano sito em (…), na freguesia e concelho de Alcanena, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º (…) –, o que não vem questionado na apelação. Nos embargos de terceiro, os embargantes pedem se ordene a suspensão do processo de execução fiscal quanto ao bem imóvel penhorado – o aludido prédio urbano sito em (…), na freguesia e concelho de Alcanena, inscrito na matriz sob o artigo (…) – e a restituição da posse sobre o referido bem, bem como o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio e o levantamento da penhora. Para o efeito, invocam que o aludido prédio, inscrito na matriz sob o artigo (…), bem como um outro prédio, inscrito na matriz sob o artigo (…), estão na posse dos embargantes desde 16-04-1994, posse que lhes adveio da outorga de contrato-promessa de compra e venda dos dois prédios, com pagamento da totalidade do preço e entrega das chaves dos imóveis, nos quais passaram a habitar com a família desde a indicada data, vindo a celebrar a escritura de compra e venda do prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) em 14-11-2005, numa ocasião em que se encontrava já registada a penhora anteriormente efetuada. Extrai-se destes elementos que a posse dos embargantes sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) e a respetiva ofensa por efeito da penhora ordenada na execução que constitui o processo principal, configuram os elementos estruturantes da causa de pedir dos embargos de terceiro, através dos quais pretendem obter a restituição da posse do prédio, o reconhecimento do respetivo direito de propriedade e o levantamento da penhora efetuada. Ora, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, por se ter entendido que os embargantes não lograram provar factualidade que permitisse considerar verificada a respetiva posse sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo (…), penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, desde data anterior a essa penhora, conforme se extrai do seguinte excerto da fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul a 18-02-2016 (cfr. pontos 3 e 8 de 2.1.): “(…) foi deduzido embargos de terceiro relativamente a um prédio inscrito na matriz sob o artigo (…) e que foi penhorado no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos para a cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos. (…) está em causa aferir se os Embargantes fizeram prova suficiente da posse do prédio penhorado nos autos de execução fiscal, posse essa anterior a 14/2/2001. (…) Em suma (…) os factos provados são insuficientes para que se possa concluir pelo animus possidendi relativamente ao anexo penhorado nos autos de execução fiscal e relativamente a data anterior a essa penhora, e portanto os embargos (…) devem improceder (…)”. É sabido que, transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil. O alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão, dado determinar o artigo 621.º do mesmo Código que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Daqui resulta que o caso julgado abrange apenas a parte decisória e não, em princípio, os fundamentos de facto e de direito em que se baseia, podendo os seus limites integrar a decisão de questões que constituam antecedente lógico que conduza à decisão final. O caso julgado vincula as partes da ação, não apenas no processo onde foi proferida a decisão, mas também no âmbito de outros processos, exercendo uma função negativa, ao impedir a repetição da causa decidida com trânsito em julgado (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 580.º e 581.º do Código de Processo Civil), e uma função positiva, ao fazer valer a sua autoridade, impondo a decisão tomada, numa relação de prejudicialidade relativamente a decisões a proferir em novas ações com outro objeto[1]. Explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 599-560) o seguinte: “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado: pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…), ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…), é também questão prejudicial na segunda ação (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda ações: se o objeto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela proferida deva, excecionalmente, ser invocável (…)) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção”. Na decisão recorrida considerou-se verificado o aludido efeito negativo, com fundamento na identidade do objeto das duas ações, por se ter entendido que é a mesma a relação material controvertida em causa nas duas ações, sendo que a alegação de novos factos no âmbito da presente ação não torna distinta a causa de pedir invocada, bem como que é o mesmo o pedido principal formulado, deduzido sob as alíneas f) e g) do petitório, não obstante a introdução de outros pedidos interlocutórios. Consistindo o caso julgado, conforme resulta do conceito constante do artigo 580.º, n.º 1, do CPC, na repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, esclarece o artigo 581.º do mesmo Código, que se repete uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Conforme supra se expôs, as partes são as mesmas nas duas ações – os embargos de terceiro foram deduzidos pelos ora autor e interveniente, aí embargantes, contra os ora réus, aí embargados –, existindo identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Por outro lado, reportam-se ambas as ações ao mesmo bem imóvel: o prédio urbano sito em (…), na freguesia e concelho de Alcanena, inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o n.º (…), sobre o qual incidiu a penhora a que respeitam os embargos de terceiro. Nos presentes autos, o autor e a interveniente invocam a posse sobre o aludido prédio desde 16-04-1994 ou, pelo menos, desde outubro de 1994, bem como a presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o bem desde a data do início da posse, acrescentando que nos embargos de terceiro ocorreu um erro na identificação do imóvel penhorado, pelo que a respetiva posse foi apreciada tendo por base o prédio errado; pretendem se declare que o prédio penhorado se encontra na posse dos mesmos desde 16-04-1994 ou, pelo menos, desde outubro de 1994, bem como se reconheça o respetivo direito de propriedade sobre o imóvel desde a data do início da posse. Sendo as mesmas as partes, nos embargos de terceiro e nos presentes autos, e reportando-se ambas as ações à posse do autor e da interveniente sobre o mesmo bem, isto é, sobre o imóvel penhorado na execução a que respeitam os embargos, há que ter em conta, na presente ação, as questões expressamente decididas naqueles autos, as quais vinculam as partes na presente ação, seja a título principal ou a título prejudicial. Estando em causa, nos presentes autos, a posse do autor e da interveniente sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…) e respetivas consequências, encontram-se as partes vinculadas pela decisão proferida naqueles embargos, a qual considerou que não lograram os embargantes provar a posse do prédio penhorado desde data anterior à penhora efetuada, o que determinou a improcedência dos embargos de terceiro. Apesar de não estar em causa uma exata repetição da anterior ação, funda-se a exceção de caso julgado no efeito preclusivo da anterior decisão transitada em julgado, o qual se mostra equiparado e integra o caso julgado, de modo a que, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2010 – relator: Lopes do Rego, proferido na revista 6640/07.0TBSTB.E1.S1, publicado em www.dgsi.pt – “a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa”. Reportando-se aos efeitos da definitividade da decisão, fora do processo concreto em que foi proferida, afirma José Lebre de Freitas («Um polvo chamado autoridade do caso julgado», Novos Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra, Gestlegal, 2021, p. 130) o seguinte: “Fora do processo, produz-se um efeito preclusivo material: não só precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a ação, mas também, com maior amplitude, toda a indagação sobre a relação controvertida, delimitada pela pretensão substantiva (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo. (…) O caso julgado material é, pois, primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. Ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis.” No caso presente, a questão relativa ao invocado erro na identificação do imóvel penhorado, a qual integra o objeto desta ação, encontra-se abrangida pelo efeito preclusivo material emergente da decisão final proferida nos embargos de terceiro. Efetivamente, o erro na identificação do imóvel penhorado, invocado pelo autor nos presentes autos no âmbito da indagação sobre a mesma relação material controvertida, baseia-se em factos anteriores ao encerramento da discussão da matéria de facto no âmbito dos embargos de terceiro e à própria propositura de tais embargos, pelo que consiste em matéria que podiam os embargantes ter invocado no âmbito desse anterior processo, o que não fizeram. Dispõe o artigo 611.º, n.º 1, do CPC, que, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Esclarece Miguel Teixeira de Sousa (Preclusão e caso julgado, (02.2016) páginas 6-7, in: https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02.2016) o seguinte: “Para as partes, o estabelecido no artigo 611.º, n.º 1, significa que elas têm o ónus de alegar os factos supervenientes ou a verificação superveniente de factos alegados que ocorram até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. A consequência da omissão dos factos ou da superveniência até ao encerramento da discussão em 1.ª instância é, naturalmente, a preclusão da sua alegação posterior. (…) Importa esclarecer que o encerramento da discussão em 1.ª instância não é o único momento preclusivo, mas o último momento preclusivo (…)”. Afirma o autor (ob. cit., p. 4) o seguinte: “A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspecto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (…), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo”. Com relevo para a questão em apreciação, esclarece o autor (ob. cit., página 10) que “o caso julgado apenas impede a alteração da decisão transitada com base num fundamento precludido”. Estando em causa, no caso presente, a invocação pelos autores de um fundamento não invocado na anterior ação, reportado a factualidade anterior à dedução dos embargos de terceiro e neles não alegada, a falta de alegação de tais factos no âmbito do anterior processo preclude a possibilidade de tal alegação no âmbito destes posteriores autos, reportados à mesma relação material controvertida, sendo que o caso julgado impede a prolação de nova decisão com base num fundamento cuja invocação se mostra precludida. Neste sentido, afirma Miguel Teixeira de Sousa (ob. cit., página 15) que “a excepção de caso julgado também opera quando a diferença entre o objecto da primeira acção e o da segunda acção decorre da alegação nesta última de um fundamento não invocado naquela primeira”. Tratando-se da invocação, por parte dos autores que perderam a anterior ação por não terem logrado provar a factualidade alegada, de um fundamento aí não invocado, verifica-se que a prévia definição da situação jurídica das partes, com o respetivo efeito preclusivo, impede a prolação de nova decisão sobre o mesmo objeto. Encontrando-se a questão relativa ao invocado erro na identificação do imóvel penhorado, a qual integra o objeto dos presentes autos, abrangida pelo efeito preclusivo emergente da decisão final, transitada em julgado, proferida no âmbito dos embargos de terceiro, cumpre concluir que se verifica o instituto do caso julgado. Como tal, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar verificada a exceção de caso julgado, exceção dilatória nominada, prevista no artigo 577.º, alínea i), do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme decorre dos artigos 576.º, n.º 2 e 578.º do mesmo Código, conforme decidiu a 1.ª instância. Improcede, assim, a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 24-03-2022 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1.ª Adjunto) José Manuel Barata (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Sobre o caso julgado e seus limites, cfr. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Volume (revisto e atualizado), apontamentos das lições redigidas com a colaboração de um grupo de Assistentes, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1987, páginas 768-792; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, Lex, 1997, páginas 567-597. |