Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL ANÚNCIO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Sumário: | O conhecimento do teor dos anúncios para venda do bem penhorado presume-se ter ocorrido na data em que foi publicado o último deles, por analogia com o que dispõe o artº 250º, nº 1 do CPC nos termos do qual a citação se considera feita na referida data. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Na execução para pagamento de quantia certa que o BANCO, SA moveu contra J… e mulher C…, e em que foi penhorada a fracção destinada a habitação, pertença dos executados, descrita na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº … e inscrita na Repartição de Finanças de Castro Marim sob o artigo… Fracção F, com o valor tributável de 58.286,60 euros, chegados os autos à fase da venda e uma vez notificados para o efeito, pronunciaram-se os executados no sentido de o imóvel ir à praça pelo valor de 400.000,00 € (fls. 24 dos presentes autos) e o exequente no sentido de a mesma se fazer através da modalidade de abertura de propostas em carta fachada e tendo por valor base o de 150.000,00 € (fls.69). A Exmª Agente de Execução promoveu então a publicação de anúncio fazendo constar encontrar-se designado o dia 26 de Novembro de 2010, pelas 14 horas, para abertura de propostas que fossem entregues até esse momento pelos interessados na respectiva compra, consignando que seria aceite a proposta de melhor preço acima do valor de 40.800,62 euros, correspondente a 70% do valor base e que os proponentes deveriam juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado à ordem do Agente de Execução, no montante correspondente a 20% do valor base, ou garantia bancária do mesmo valor, mais fazendo constar que não se encontrava pendente oposição à execução (fls. 37), sendo certo que, em 30.07.2010, expedira notificação aos executados da sua decisão sobre a modalidade da venda, com a advertência expressa no artº 886-A, nº 5, do CPC (fls.70 e 71) Os executados, vieram, em 22.11.2010 (fls. 34-36), impetrar a declaração da respectiva nulidade, por dele constar um preço de venda inferior ao proposto pelas partes, por ser falso que não estivesse pendente oposição e por ser ilegal a exigência de 20% no acto da proposta, por isso que a lei fala em 5%, concluindo por pedir a alteração da data designada para a venda e que fosse ordenada a publicação de anúncio que respeitasse a vontade e os interesses dos executados e do Banco e a Lei. Foi então proferido, em 25.11.2010 o despacho certificado a fls. 12-14, indeferido a arguição. Nos termos do auto de abertura de propostas (fls.65-66) os executados apresentaram novo requerimento alegando mais uma vez as irregularidades do anúncio, a que se seguiu despacho do seguinte teor: “Tal requerimento vem na sequência do requerimento já apresentado em 22.11.2010 e sobre o qual recaiu o nosso despacho de 25.11.2010, que indeferiu o requerido“. Pelas razões já expostas e que aqui se dão por reproduzidas, não se conhece das suscitadas nulidades por ser extemporânea a sua arguição. Termos em que se indefere o requerido. Notifique”. Prosseguindo então a diligência, e abertas as seis propostas apresentadas, foi proferido despacho considerando aceite a de maior valor (160.188,00 euros). Inconformados, interpuseram os executados recurso de agravo em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1. O Agente de execução fixou um preço base para a venda do imóvel de cerca de 40.000,00 €, quando o exequente e os executados indicaram, respectivamente os valores de 150.000,00 € e 400.000,00€; 2. Não notificou o mandatário dos executados do preço base de venda do imóvel, o que era obrigatório, nos termos dos artigos 253º e 886º, al. b) e nºs 3 e 4 do C.P.C. 3. Do anúncio de venda não constava que existia uma oposição à execução, o que era também obrigatório, nos termos do artº 890º, nº 5 do C.P.C. . 4. Logo que o mandatário dos executados teve conhecimento destas nulidades invocou-as junto do tribunal que as indeferiu por intempestivas; 5. Na verdade, as nulidades podiam ser invocadas no prazo de 10 dias a partir do seu conhecimento e foram-no. 6. O mandatário dos executados não interveio no processo de execução, de forma a conhecer as nulidades citadas (até porque o processo é gerido pela Agente de Execução), intervindo, sim, na oposição à execução, dirimindo questões que nada tinham a ver com a tramitação do processo de execução. 7. As irregularidades conduziram a que fosse vendido por 162,000,00 € um prédio que valia 400.000,00 €. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e de todos os actos posteriores, maxime a venda. Não foi oferecida contra-alegação e foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar a decidir. No despacho de 25.11.2010, para cujos fundamentos remete o despacho recorrido, considerou-se, relativamente ao valor fixado pela Agente de Execução, ter sido cometida nulidade por omissão da notificação do correspondente despacho ao ilustre mandatário dos executados, em violação do disposto no artº 253º do C.P.C., nulidade essa enquadrável no artº 201º do mesmo diploma, e que, não sendo de conhecimento oficioso (artº 202º), deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias contados do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que se deva presumir que tenha tomado conhecimento então da nulidade ou que dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (artº 205º, nº 1). Assim, tendo a omissão ocorrido em 30 Julho de 2010 (nesta data teve lugar a notificação dos executados da decisão sobre a venda mas omitiu-se a do seu mandatário), salienta a decisão recorrida que, desde então, foi o mesmo notificado para vários actos praticados no processo e, pelo menos, em 20.10.2010, foi notificado do despacho que designou data para abertura das propostas, sendo que nessa altura teria obrigatoriamente que concluir que o preço da venda já estava fixado e não lhe tinha sido notificado, sendo certo que o requerimento ora em análise data de 22.11.2010. Ora, reconhecendo os executados a ocorrência da referida notificação de 20.10.2010, obtemperam que aquilo que seria expectável é que o preço anunciado para a venda correspondesse ao indicado pelas partes (v. motivação da alegação a fls.4). Mas a verdade é que tendo o exequentes e os executados indicado preços muito diferentes para a venda, impossível se tornava qualquer expectativa quanto ao exacto montante a fixar pela Exmª Agente de Execução, o que naturalmente justificaria que, ao receber a notificação do despacho que designou a data para a abertura de propostas, o Ex.mo mandatário procurasse, designadamente por consulta do processo, inteirar-se do preço base por que aquela optara, pois que ainda faltava mais de um mês para a realização da diligência, em vez de ter esperado até quatro dias antes para suscitar a nulidade do anúncio. Assiste, pois inteira razão Mmª Juíza quando considera que o prazo de 10 dias para impugnar o preço base da venda se contava a partir daquela notificação de 20.10.2010, contexto em que o mesmo se esgotara muito antes de 22.11.2010. Relativamente à omissão no anúncio de estar pendente oposição à execução, em violação do disposto no nº 5 do artº 890º do mesmo diploma, e que o tribunal a quo considerou também integrável na previsão do artº 201º, foi do mesmo modo julgada intempestiva a referida arguição, na medida em que o último anúncio foi publicado em 5.11.2010 e só invocada no aludido requerimento de 22.11.20. Também aqui assiste razão à Mmª Juíza, na medida em que o conhecimento do teor dos anúncio tem de presumir-se na data em que for publicado o último deles, por analogia com a o que dispõe o artº 250º, nos termos do qual a citação se considera feita na referida data. Aliás, devendo a venda, por força do nº 1 do aludido artº 890º ser também publicitada através de editais, de que uma cópia deve ser junta ao processo, nos termos do artº 252º, e posto que os executados não invocaram ter a junção sido omitida, estavam em condições, porque tinham acesso ao processo, de se inteirar do cumprimento ou não de todas as formalidades inerentes à publicidade da venda. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida. Custas pelos agravantes Évora, 9.06.11 João Gonçalves Marques Eduardo Tenazinha António M. Ribeiro Cardoso |