Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
391/04.4TBODM.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
ERRO NA DECLARAÇÃO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Se, num documento autentico, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante.

II - A lei exige, para a relevância do erro na declaração, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro e o reconhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário, ou o dever de o reconhecer.

III - Tratando-se de erro sobre o objecto, as qualidades de um objecto são todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida: uma qualidade é essencial quando é decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste, o que significa que a qualidade é essencial, não quando o tráfico jurídico em geral lhe confere esse atributo, mas quando o declarante o faz.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” demandou, no Tribunal de …, “B” actualmente denominada “”C” tendo alegado, em síntese, que celebrou um contrato com a ré, em 3 de Maio de 1999, através do qual a ré deu de arrendamento ao autor uma parte, com a área de 15 ha, de um prédio rústico denominado "Herdade da …", pagando o autor a renda anual de 400,00 euros, correspondente aos 100.000$00 ajustados, renda que o autor sempre pagou pontualmente.
O autor foi autorizado a executar nessa parcela as benfeitorias que considerasse necessárias, incluindo a construção de uma habitação, ficando ainda estabelecido um "pacto de preferência", para o caso de a parcela vir a ser desanexada, sendo o valor da venda não superior a 15.000.000$00, obrigando-se ambos os contratantes a diligenciar pela desanexação.
Sob a forma do direito de preferência, as partes pretenderam celebrar um contrato-promessa de compra e venda condicionada à desanexação da parcela, tendo o autor pago a quantia de 7.500.000$00, a título de sinal.
A ré nunca requereu a desanexação da parcela, sendo que só a ré o podia fazer, por ser a proprietária do prédio, e autorizou a exploração da parcela a terceiros.
Terminou a formular os seguintes pedidos:
- a condenação da ré a requerer a desanexação nos termos em que se obrigou, e a celebrar escritura de compra e venda, fixando-se a sanção pecuniária compulsória de 500,00 euros por cada dia, posterior à citação, sem que a ré requeira a desanexação ou demore, efectuada esta, a outorga da escritura;
- supletivamente, não procedendo o pedido principal, a condenação da ré a restituir o sinal em dobro (74.819,68 euros), bem como as rendas de 2003, 2004 e as que se vencerem na pendência da acção, à razão de 400,00 cada.

A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando que o autor foi sócio da ré, desde a constituição desta, em 9 de Maio de 1995, até finais de Março de 2003, sendo ele quem "geria o funcionamento da ré", por ser o único sócio residente em Portugal.
O único gerente da ré era “D”, que residia no …, e que se deslocava duas ou três vezes por ano a Portugal, em curtos períodos de tempo, não compreendendo a língua portuguesa.
Quando o referido gerente vinha a Portugal, assinava os documentos que o autor lhe apresentava, por confiar nele, tendo assinado o contrato de fls. 4 a 6 sem compreender o seu teor, não correspondendo à sua vontade a declaração negocial que do mesmo consta, sabendo o autor que todas as disposições do contrato eram essenciais para “D”, já que não conseguia compreender nenhuma delas.
Pelo que deve o contrato ser anulado, nos termos do artigo 287º nºs 1 e 2 do Código Civil.
Por outro lado, o contrato é sempre inoponível à ré, porque foi celebrado fora do âmbito do objecto da sociedade, o que o autor não podia ignorar, uma vez que exerceu durante 4 anos a gestão da ré, não havendo qualquer deliberação dos sócios para a celebração do contrato.
Invocou, ainda, que o contrato encontra-se revogado por acordo das partes, dado que o autor nunca utilizou a parcela de terreno, nem aí fez qualquer cultura, nunca tendo pago qualquer renda.
Em sede de impugnação, veio ainda a ré dizer que não houve qualquer compromisso da sua parte de desanexação da parcela e de venda ao autor, não tendo recebido importância alguma a título de sinal.
Findou a pedir a condenação do autor como litigante de má fé, por haver alegado factos que sabe não serem verdadeiros, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

O autor respondeu a pugnar pela improcedência das excepções aduzidas.
No saneador, para além do mais, relegou-se para final o conhecimento das excepções invocadas pela ré, bem como a apreciação do pedido de litigância de má fé, tendo, ainda, sido seleccionada a matéria de facto relevante.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, decidindo-se anular o contrato celebrado, por erro relevante sobre o objecto do negócio, dado que o autor sabia que “D” desconhecia a língua portuguesa e que não compreendia o teor das disposições escritas do contrato, assinando porque confiava no autor.
Decidiu a sentença, de igual modo, absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. O gerente da ré “D” confessou, em documento público (escritura de compra e venda do prédio) compreender a língua portuguesa.
2ª. Tal confissão constitui prova plena desse facto, nos termos dos artigos 3580 nº 2 e 371º nº 1 do Código Civil.
3ª. Pelo que, ao dar como provado o facto constante da alínea JJ), a douta sentença violou as duas mencionadas disposições legais.
4ª. Devendo tal resposta, bem como a dada à al. KK), dependente logicamente da anterior, ser declarada nula ou anulada e, em consequência,
5ª. Ordenada a repetição do julgamento ou considerado válido o contrato, anulando-se a decisão de o anular com fundamento nas respostas à matéria de facto constante das referidas alíneas e,
6ª. Em consequência, deve reconhecer-se que o contrato é materialmente um contrato-promessa de compra e venda da parcela de terreno a desanexar, com a obrigação acessória para a ré de obter a desanexação.
7ª. Que constitui condição da viabilidade legal do negócio em causa.
8ª. Bem como a decisão que, verificada a condição, substitua a declaração negocial da ré, operando a transferência da propriedade para o autor.
9a. Ou reconhecendo, em alternativa, a prestação de sinal no valor de 37.409,85 euros e ordenada a restituição dessa quantia em dobro.
10ª. Lavrando-se acórdão revogatório da sentença recorrida.

A ré contra-alegou a defender a confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
A) O escrito datado de 3 de Maio de 1999 e denominado "contrato de arrendamento rural", encontra-se subscrito pela gerência da ré, como "primeira outorgante", e pelo autor, como "segundo", e em tal acordo não houve intervenção de qualquer intérprete.
B) O referido escrito refere, na "cláusula primeira" que "A primeira outorgante é proprietária do prédio rústico designado por Herdade da … com a área de 99,9750 ha, sito na freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 14° da secção Q e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01065/270691”.
C) Como "cláusula segunda" do referido escrito consta que "Pelo presente contrato a primeira outorgante arrenda ao segundo uma parte do prédio identificado na cláusula primeira, com a área de cerca de 15 ha, delimitada a azul na planta anexa e aí referida pela parcela n° 3, pela renda anual de 100.000$00 (cem mil escudos), a pagar na sede da primeira outorgante até trinta e um de Agosto de cada ano".
D) Do escrito mencionado em A) consta como "cláusula quinta" que "Fica autorizado o segundo outorgante a efectuar na parcela arrendada quaisquer benfeitorias que considere necessárias ou úteis e, designadamente, a construção de uma habitação".
E) Do mesmo escrito consta como "cláusula oitava" que "A primeira outorgante obriga-se a dar preferência ao segundo na venda da parcela ora arrendada no caso desta vir a ser desanexada do prédio onde se integra e passar a constituir um prédio autónomo".
F) Em tal "cláusula" refere-se ainda que "Fica convencionado que o preço da aquisição da parcela arrendada, no caso de concretização do direito de preferência ora concedido, não será superior a quinze milhões de escudos".
G) Constando ainda que "As partes aceitam, nos termos e para os efeitos previstos no art. 4200 do CC, que o direito e a obrigação de preferência acima referidos se transmitam aos respectivos sucessores".
H) Na mesma "cláusula oitava" consta que "Para concretização do direito de preferência previsto neste contrato ambos os outorgantes se obrigam desde já a diligenciar no sentido de obter as autorizações necessárias para a desanexação da parcela".
I) A certidão emitida pela Câmara Municipal de …, datada de 11.04.2003, refere que existe no prédio mencionado em B) um caminho vicinal público, que foi pavimentado em meados dos anos noventa.
J) Apesar de instada a fazê-lo, a ré não requereu a desanexação da parcela.
L) Da certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial de …, através da Ap. 04/95.11.03 constam inscritos como sócios da ré, o autor “A”, D e “B”.
M) Do documento referido em L) consta que a ré se obriga "com a assinatura do gerente", ficando a gerência a "cargo do sócio “D”.
N) O mesmo documento contém, através da Ap. 02/990318, a transmissão da quota pertencente a “B” para “E”.
O) Através da Ap. 06/20040311 consta a transmissão da quota pertencente ao autor para “C”.
P) A ré dedica-se à actividade de transformação, embalagem e comercialização de produtos agrícolas.
Q) Até finais de Março de 2003 era o autor quem geria o funcionamento da ré, cabendo-lhe movimentar contas bancárias, dar instruções aos funcionários, contactar e dar instruções aos contabilistas e negociar com clientes e fornecedores.
R) O autor era o único sócio da ré que residia em Portugal.
S) O único gerente da ré, “D”, residia no … e deslocava-se a Portugal apenas duas ou três vezes por ano por períodos de uma ou duas semanas.
T) Para facilitar ao autor a gestão da ré, em Maio de 2000 foi-lhe conferida uma procuração com poderes de representação da sociedade.
U) Até à assinatura da procuração referida supra, quando “D” se deslocava a Portugal, o autor solicitava-lhe que assinasse inúmeros documentos em representação da ré.
V) O que “D” fazia por confiar no autor.
X) A escritura de constituição da ré, datada de 9.05.1995, refere no artigo oitavo que "A gerência fica desde já autorizada a efectuar levantamentos da conta, em nome da sociedade, para aquisição de mercadorias e bens, do giro comercial, e ainda para liquidação das despesas com a constituição e registo, bem como, a partir desta data, a celebrar quaisquer negócios jurídicos, por conta da sociedade, no âmbito do respectivo objecto".
Z) O autor nunca cultivou o que quer que fosse na parcela de terreno mencionada em C).
AA) Em Fevereiro de 2001, enquanto gestor da ré, o autor acordou com a “F” a cedência do gozo temporário mediante o pagamento de determinada quantia, da mesma parcela de terreno referida em C).
BB) Em Julho de 2001, também enquanto gestor da ré, o autor acordou com a “F” a prorrogação do acordo referido supra.
CC) Em 4 de Abril de 2003, a ré revogou a procuração referida em T).
DD) Do escrito mencionado em A) consta, como cláusula sexta, que "O segundo outorgante poderá subarrendar aquela parcela e transmitir a terceiros a sua posição neste contrato".
EE) O caminho referido em I) divide a parcela mencionada em C) do restante terreno.
FF) A ré autorizou a exploração da parcela por terceiros os quais ali exercem actividade agrícola desde o verão de 2003.
GG) Em finais de 2002 a ré tinha inúmeras dívidas acumuladas as quais eram respeitantes a bancos e fornecedores, bem como dívidas para com o Fisco e para com a Segurança Social sendo algumas delas respeitantes a 2001.
HH) Só em finais de 2002 é que os sócios da ré se aperceberam do estado em que estava a ré.
II) Em Março de 2003, os sócios da ré acordaram com o autor a sua saída da empresa e das outras sociedades a que a ré pertence.
JJ) O gerente da ré mencionado em M) não compreende a língua portuguesa.
KK) O autor sabia que “D” não compreendia o teor das disposições escritas no acordo.
LL) A assinatura do acordo mencionado em A) não foi autorizada por deliberação dos sócios da ré.
MM) O acordo referido em AA) manteve-se até 6 de Novembro de 2002.
NN) E nessa data é renovada a cedência do gozo mediante o pagamento de quantias monetárias da mesma parcela de terreno, à mesma empresa “F” e para tanto é celebrado um acordo com a ré nos termos do qual a cedência do gozo da parcela de terreno é feita para fins de exploração agrícola.
00) Foi o autor quem representou a ré na celebração desse novo acordo.

Vejamos, então, as questões suscitadas pelo apelante nas conclusões da apelação, que delimita, como é regra, o objecto do recurso.

A primeira questão suscitada consiste na invocada "nulidade" da matéria de facto constante das alíneas JJ) e KK) supra - que corresponde às respostas aos artigos 16° e 19° da base instrutória -, por contradição com facto que se fez constar (e confessado) em documento autêntico, no caso, a escritura de compra e venda celebrada a 16 de Setembro de 1998.
Nessa escritura, na qual teve intervenção “D”, em representação da ré, declarou este outorgante que dispensava a intervenção de intérprete visto compreender a língua portuguesa (cf. escritura notarial de fls. 100 e seguintes).
Uma nota inicial é a de que não se está perante nulidade das respostas aos indicados artigos da base instrutória, como pretende o apelante, mas da eventual modificação dessas respostas, em razão de documento autêntico que faça prova plena do facto (no caso, que “D” compreendia a língua portuguesa).
Como se sabe, a escritura notarial é um documento autêntico, mas o valor probatório pleno do documento autêntico, de acordo com o nº 1 do art. 3710 do Código Civil, não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentada.
Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. I, págs. 327 e 328).
Vertendo ao caso dos autos, é facto incontroverso que “D” afirmou perante o senhor notário … que "compreendia a língua portuguesa", mas já não pode ter-se como provado que essa afirmação seja verdadeira, apesar de proferida perante autoridade pública.
Do mesmo modo, essa declaração é restrita ao documento onde foi efectuada, não podendo ser aproveitada, enquanto "confissão", na presente acção.
Assim, as respostas aos indicados artigos da base instrutória não padecem de nulidade, nem existe fundamento para alterar as respostas dadas pela 1ª instância, uma vez que a declaração de “D” na referida escritura de compra e venda não faz prova plena da sua veracidade.
Considerando-se fixada a matéria de facto apurada em 1ª instância, anteriormente transcrita, importa saber se o contrato de fls. 4 a 6, denominado "Contrato de Arrendamento Rural", é anulável, conforme decidiu a sentença recorrida.
Mostra-se provado que “D”, na qualidade de gerente da ré, apôs a sua assinatura no mencionado contrato, que está redigido em língua portuguesa.
No entanto, “D” não compreendia a língua portuguesa.
Sabendo o autor - o outro contratante - que “D” “não compreendia o teor das disposições escritas" nesse contrato.
Os contratos - e de um modo geral os negócios jurídicos ­representam um meio que a ordem jurídica oferece aos sujeitos de direitos para regularem as suas relações, conforme aos próprios interesses, dentro da mais ampla liberdade.
No entanto, é mister que a declaração proferida por cada um dos contratantes esteja de acordo com a vontade, ou seja, que não exista desconformidade entre a vontade e a declaração.
Estabelece o artigo 251 ° do Código Civil, que o negócio jurídico é anulável, nos termos do artigo 247°, no caso de erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quer se refira à pessoa do declaratário, quer ao objecto do negócio.
O erro sobre o objecto, que é o que importa no caso em apreço, é o que recai sobre a identidade deste, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro.
O objecto abrange também o conteúdo do negócio, como refere Menezes Cordeiro (cf. Tratado de Dtº Civil, tomo I, pg. 614).
Ou seja, a lei exige, para a relevância do erro na declaração, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro e o reconhecimento dessa essencialidade, pelo declaratário, ou o dever de o reconhecer.
Tratando-se de erro sobre o objecto, as qualidades de um objecto são todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida: uma qualidade é essencial quando é decisiva para o negócio conforme a finalidade económica ou jurídica deste, o que significa que a qualidade é essencial, não quando o tráfico jurídico em geral lhe confere esse atributo, mas quando o declarante o faz (cf. Heinrich Hõrster, A Parte Geral do CC Português, pg. 574).
Mas, como salienta - Antunes Varela, basta, para que o errante possa anular o negócio, que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar que era essencial para aquele certo elemento, não se exigindo que o erro fosse conhecido ou cognoscível pelo declaratário (cf. RLJ, ano 107°, pg. 230).
Cabendo ao interessado na anulação do negócio a prova dos factos relativos à essencialidade e ao conhecimento - ou as circunstâncias que originem o dever de conhecer.
Ora, o gerente da ré que assinou o contrato dos autos não compreendia a língua portuguesa, pelo que, estando o contrato redigido em português, não compreendia o teor das respectivas disposições escritas, o que era do conhecimento do autor (cf. JJ) e KK) supra).
Assim, a declaração feita por “D”, em representação da ré, mostra-se viciada, por erro, uma vez que o declarante desconhecia em absoluto os termos a que estava a obrigar a ré, o que significa que o erro recaiu, desde logo, sobre a identidade do negócio.
Por outro lado, o autor (declaratário) conhecia o erro do declarante, pois sabia que “D” não compreendia a língua portuguesa, não podendo ignorar que constituía elemento essencial para o gerente e representante da ré e, consequentemente, para a própria ré, o conhecimento dos termos do negócio, a identidade deste.
Pelo que o contrato de fls. 4 a 6 é nulo, de acordo com o dispositivo dos artigos 2510 e 247° do Código Civil.
E, sendo nulo o contrato, não releva a sua qualificação jurídica, designadamente, se consubstancia um contrato-promessa de compra e venda, como pretende o apelante, por se mostrar afastada a possibilidade de execução específica (mesmo que estivéssemos perante um contrato-promessa de compra e venda, sendo este nulo, não há lugar a execução específica em relação ao hipotético contrato prometido) .
De igual modo, não tendo o autor feito prova da entrega à ré de qualquer importância relacionada com ° contrato, fica prejudicada a apreciação do direito do autor a reaver em singelo ou em dobro o valor que alegou ter entregue a título de sinal.

Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 14.10.09