Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
726/23.0T9TNV
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO CRIME
TESTE DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE
Data do Acordão: 01/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Apenas se pode falar em condução com presença de álcool no sangue, condução sob o efeito do álcool ou condução em estado de embriaguez - artigos 1º da Lei nº 18/2007, de 17/05 (que aprovou o “Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”), 153º do Código da Estrada e 292º do Código Penal -, depois de o condutor ter sido submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, de harmonia e com observância do obrigatoriamente previsto nas normas citadas, o qual tem natureza de exame pericial. Ou seja, o legislador impõe o meio de prova adequado à prova da presença de álcool no sangue, presença essa que apenas tem relevância direta em termos contraordenacionais (artigos 81º, 145º, nº 1, al. l), e 146º, al. j), do Código da Estrada) e criminal (artigo 292º do Código Penal) se o condutor se encontrar sob a influência do álcool ou em estado de embriaguez.
II - O elemento objetivo do tipo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 291º do Código Penal tem-se por preenchido se verificados os elementos objetivos, da condução em estado de embriaguez, sob o efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo nos termos em que se encontram definidos na lei. O legislador utilizou, na construção do tipo, conceitos jurídicos, o que necessariamente impõe que nos socorramos das normas que os consubstanciam.
Decisão Texto Integral:

I - Relatório

O MP deduziu acusação contra:

M, nascido em (….), Magistrado do Ministério Público, jubilado na categoria de Procurador da República em 01.01.2024, com domicílio na Rua (…..), imputando-lhe a prática de factos que qualificou como crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo disposto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a) do C.P. e uma contraordenação estradal, p. e p. pelo disposto pelo artigo 18.º, n.º 1 e n.º 4 do CE.


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O arguido apresentou contestação na qual nega a prática dos factos, concretamente que conduzisse sob o efeito do álcool. Defendeu que a condução sob o efeito do álcool ou em estado de embriaguez exigem a realização de exame pericial para determinação da taxa de alcoolémia, e ainda a observância por si das regras da condução.

Indicou prova.


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Procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.

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II - O tribunal é absolutamente competente.

Não se verificam nem sobrevieram nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.


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III - Fundamentação:

A - De facto

Produzida a prova resultaram provados os seguintes factos:

1. O arguido M foi nomeado como magistrado do Ministério Público efetivo em 14.02.1989 e tomou posse em 13.03.1989, funções que desempenhou até as ter cessado por efeitos de aposentação/jubilação em 01.01.2024, perfazendo um período de 37 anos, 2 meses e 16 dias. (facto 1 da acusação).

2. O último local em que desempenhou funções foi na Comarca de Santarém, na fase de Instrução Criminal e no DIAP. (facto 2 da acusação).

3. No dia 03.10.2023, cerca das 20h:15m, J, seguia no veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Volvo, com a matrícula (…..), propriedade de (…..), por si conduzido, na Avenida Dr. João Martins Azevedo, em direção a uma rotunda existente no Largo das Forças Armadas, naquele local, em Torres Novas, Santarém. (facto 3 da acusação).

4. No veículo conduzido por J seguiam ainda, pelo menos, R e A. (facto 4 da acusação).

5. Àquele veículo foi atribuído o valor de 27.818.02 € em 31.05.2023 (facto 5 da acusação).

6. Naquele mesmo dia e hora, circulava na mesma rua e direção, um veículo de marca BMW, modelo 390L-3ER (320d), com a matrícula (…..), conduzido pelo arguido M, seguindo atrás daquele automóvel de marca Volvo (facto 6 da acusação).

7. Na direção em que seguiam ambos os veículos referidos estão colocados um sinal vertical H7 - passagem para peões e um sinal B1 – cedência de passagem, atenta a proximidade da referida rotunda, e já ali se encontravam naquela data. (facto 7 da acusação).

8. Sucedeu que ao abordar a rotunda existente naquele local, a condutora J, que circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas que se determinou ser reduzida, apercebendo-se que se aproximava uma ambulância com sinalização de marcha prioritária, reduziu a velocidade e imobilizou o veiculo que conduzia, o que fez sem dificuldade, dando, assim, passagem a tal veículo. (facto 12 da acusação).

9. Quando já se encontrava imobilizado o veículo conduzido por J, aquele conduzido pelo arguido M veio a embater com a sua dianteira na traseira daquele (facto 13 da acusação).

10. Logo após o embate, não obstante J o informar que iria solicitar a presença de agentes de autoridade no local, e de o ter feito, o arguido dirigiu-se a um estabelecimento comercial existente nas imediações, denominado (…..), e ali ingeriu 3 imperiais, de 0,33 cada, antes da chegada da PSP ao local. (facto 15 da acusação).

11. A qualidade de Magistrado do Ministério Público, com experiência na área da investigação criminal, fê-lo bem sabedor de que, nas descritas circunstâncias, a realização de teste de pesquisa de álcool no ar expirado seria obrigatória e que ocorreria necessariamente.

12. Quer as testemunhas J e G, quer as duas pessoas que o serviram no referido estabelecimento comercial, identificaram que o arguido cheirava a álcool, antes de ter ingerido as 3 referidas imperiais, dizendo que cheirava a álcool e falava de modo arrastado e lentificado.

13.Cerca das 20h:31m chegaram ao referido local em que ocorreu o embate os agentes da PSP G e N, dirigindo-se este último ao referido estabelecimento em que se encontrava o arguido.

14. Cerca das 21h:00 o arguido e o agente principal N retornaram ao local do acidente e pelas 21h:10 foi o arguido M sujeito ao exame qualitativo de despiste de pesquisa de álcool no ar expirado acusando uma TAS de 1,31 g/l. Pelas 21h:14, foi o arguido submetido ao exame qualitativo de álcool expirado através de alcoolímetro marca ACS SAFIR Evolution, n.º SESAH1R298003024, aprovado pelo IPQ, aprovado para a fiscalização pela ANSR, acusou uma TAS de pelo menos 1,132 g/l, correspondente à TAS 1,23 g/l registada, deduzindo o erro máximo admissível.

15. O arguido atualmente encontra-se jubilado, tendo exercido funções de Procurador da República desde 13.03.1989, funções que desempenhou até as ter cessado por efeitos de aposentação/jubilação em 01.01.2024, auferindo pensão de reforma por inteiro.

Da contestação:

16. Deste acidente não resultaram quaisquer danos em pessoas e os danos materiais foram de pequena monta e não foram, sequer, contabilizados nos autos. (2.º da contestação)

17. Não foi reclamada qualquer indemnização ou reparação de danos por parte da proprietária do veículo Volvo à Seguradora do veículo do arguido. (24.º da contestação).

18. O arguido vinha do seu local de trabalho e dirigia-se a casa, tendo trabalhado todo o dia.

Condições pessoais do arguido

19. Vive com a esposa que é doente, padecendo de carcinoma.

20. O arguido é pessoa doente, tendo estado de baixa médica por mais do que uma vez antes de se ter aposentado.

21. O arguido apresenta um modo de se expressar verbalmente algo lentificado.

22. O arguido é uma pessoa trabalhadora, disponível e com espírito de sacrifício pela profissão, e ainda considerado boa pessoa, honesto, reto e leal quer no meio judiciário quer na comunidade em que se insere.

23. O arguido é primário.


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Factos não provados/Conclusivos/matéria de Direito:
Da acusação pública os factos a seguir discriminados ou não resultaram provados, ou são conclusivos ou contêm matéria de direito como assinalado concretamente.
Matéria de direito: 8. Aqueles sinais constituem um pré-aviso ao condutor de que vai entrar num cruzamento, entroncamento ou rotunda, condicionando-o à cedência de passagem dos outros veículos que transitem na via em que está prestes a entrar, bem como da existência de passagem de peões, o que o sujeita a um comportamento de particular atenção e cuidado.
Não provado: 9. O arguido M seguia na referida situação sujeito ao efeito de bebidas alcoólicas que havia já ingerido, em quantidade que a investigação não logrou apurar, mas que se estima superior a 0,5 g/l para o que, de forma determinante e dolosa, contribuiu o próprio.
Conclusivo: 10. Em resultado do efeito de álcool em que se encontrava, não estava o arguido em condições de conduzir em segurança, por resultarem diminuídas as suas capacidades, estar parcialmente inibida a sua atenção, reduzida a sua concentração e capacidade de concretizar manobras, apresentar risco de perturbação das capacidades de reação simultânea, ter visão lateral diminuída, dificuldade em distinguir sinalização e poder errar na apreciação da distância com redução da assimilação das perceções.
Contém matéria conclusiva; a não conclusiva resultou não provada: 11. Tinha o arguido perfeito conhecimento daquele estado e das respetivas consequências e do perigo efetivo resultante daquela condução, por se tratarem de resultados cientificamente aceites, o que não o impediu de prosseguir na sua condução que bem sabia ser apta a, pelo menos, colocar em risco os outros automóveis de valor elevador e a segurança física das pessoas que nestes se fizessem transportar e outras que ali passassem, como veio, de facto, a ocorrer, relativamente ao automóvel supra referido.
Não provado 13. danificando-a e, tornando-a inoperante e necessitando de reparação.
Não provado 14. O descrito embate aconteceu em resultado do efeito do álcool em que se encontrava o arguido M, o que o limitava na sua capacidade de conduzir com segurança atenção e vigilância, como bem sabia, e incapaz de assegurar a distância suficiente para evitar acidentes em caso de paragem ou diminuição de velocidade do veículo que circulava à sua frente.

Não provado do 15. o que fez com o único propósito de, quando viesse a ser sujeito ao exame qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, a que se seguiria o a teste no alcoolímetro homologado, criasse a convicção de que a TAS apurada se devia à ingestão de álcool posterior ao acidente.
Não provado do: 16… pelo que, com o propósito de despistar o facto de que conduzia nas descritas circunstâncias sob a influência de álcool, adotou o referido estratagema.
Não provado: 20. Esta TAS não correspondia apenas à ingestão das descritas 3 imperiais no referido período de tempo decorrido, só tendo sido atingida pela circunstância de já antes o arguido se encontrar sob a influência de álcool.
Não provado: 21. O arguido agiu bem sabendo que se encontrava sob a influência de álcool e que esse facto reduzia de forma significativa as suas capacidades de concentração e de reação na condução que efetuava e o colocava em défice de atenção, não estando, portanto, em condições de conduzir aquele automóvel com a necessária segurança e que tal comportamento era adequado a colocar em risco outros automóveis pertencentes a outras pessoas, como veio a acontecer, e até a segurança e integridade física das pessoas neles transportadas ou que que ali passassem naquele momento.
Não provado: 22. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sempre sabendo que a sua conduta era, a todos os títulos, proibida por lei.
Da Contestação:
Os factos constantes da acusação pública, com exceção dos expressamente considerados provados, resultaram não provados/constituem matéria conclusiva ou de direito e ou revelaram-se desnecessários para a decisão da causa atento o resultado do julgamento de facto dos elencados na acusação pública.

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Justificação da convicção do Tribunal:
O tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos, concretamente:
A participação policial de fls. 6 a 11, onde se encontra o resultado do exame pericial de pesquisa de álcool no sangue (fls. 8); croqui de fls. 199/234, fotografias de fs. 200-202/235-237
A nota biográfica do arguido, fls. 165 a 169.
Documento de fls. 193 relativo ao valor de compra do veículo Volvo conduzido pela testemunha J, datado de 29 de maio de 2023.
CRC de fls. 218.
Relatório de terapia da fala de fls. 284-286.
Atestado de doença junto em audiência.
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O tribunal valorou e avaliou as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas identificadas na acta de audiência e a seguir mencionadas.
No que às declarações do arguido concerne tiveram-se em consideração as prestadas em audiência e na fase de Inquérito perante a Srª PGA, no dia 21 de maio de 2024, na sequência de requerimento apresentado em audiência e deferido sem oposição do próprio, as quais se encontram gravadas no sistema citius.
Destas declarações concluímos que o arguido nega estar sob a influência do álcool; refere que conduzia devagar, como o próprio carro à sua frente também seguia.
Não se lembra de ter visto o carro da frente fazer pisca para a esquerda, mas não pode dizer que o não fizesse, vê a ambulância, pois esta trazia os pirilampos acessos. Disse que a ambulância seguia devagar e que por isso pensou que o veículo à sua frente passasse.
Mas, o carro parou e por isso bateu. Reconhece que a distância que guardou não foi, eventualmente, suficiente. Afirma que bateu porque estava distraído e porque a distância não era suficiente. Os dois fatores contribuíram para que isso acontecesse.
Ficou com o emblema da BMW danificado. O carro da frente não ficou com nada.
Bateu, já tinha tido grandes despesas com o outro carro e ficou muito nervoso, pois como os carros atualmente têm muita eletrónica receou que não andasse e que a reparação fosse dispendiosa.
O sujeito que abriu a porta de trás tapou o sujeito que saiu do lado do condutor. Afirmou em ambas as declarações que foi o sujeito que seguia no banco de trás que se dirigiu a si.
Receou que o seu carro tivesse problemas eletrónicos, o que transmitiu ao rapaz, sugeriu que retirassem os carros, caso o seu carro andasse, e fazerem a declaração amigável.
Foi-lhe dito que não podiam fazer a declaração amigável porque o carro é alugado, o que não compreendeu nem compreende.
Refere que bebeu 4 cervejas, porque estava com sintomas que já tinha experienciado os quais pioraram quando bebeu água, razão pela qual decidiu beber cerveja e não água ou café.
Na altura em que decidiu ir ao bar não pensou na realização do teste de pesquisa de álcool no sangue.
Refere que sabe que os 16 comprimidos que toma diariamente potencializam a taxa de álcool no sangue.
Ouvido em inquérito afirmou mais que uma vez que não bebeu antes do embate.
Em audiência afirmou que bebeu ao almoço uma cerveja.
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A condutora do veículo Volvo, no qual o arguido embateu, J, referiu que falou com o arguido e que o mesmo cheirava a álcool e tinha a voz arrastada e o discurso lento.
Esta circunstância foi referida pelas restantes testemunhas que contactaram com o arguido logo após o acidente, P, L, R. De referir que o depoimento da testemunha L mais que um relatar de factos traduziu-se num julgamento do que viu, e no que ao que referiu ter assistido declarou factos contrários aos apresentados pelos próprios agentes de autoridade, testemunhas que seguiam no veículo, J, P, e os agentes da PSP chamados ao local após o embate, G e N, no que ao momento em que o arguido se deslocou para o bar respeita.
No que ao depoimento da testemunha P concerne interessa salientar que o mesmo referiu que a ambulância surgiu inopinadamente e por isso pararam o carro, enquanto que a condutora afirmou que avistou a ambulância que trazia a sinalética acesa e que abrandou até parar. Perguntada se pura e simplesmente desacelerou ou se travou, afirmou que travou, o que é confirmado pelo relatado pela testemunha P quando refere o modo como a ambulância surgiu.
Do relatado pelas testemunhas J e P concluímos, apenas no que à dinâmica do acidente diz respeito, que a condutora do veículo Volvo avistou a ambulância já ao entrar na rotunda, travou, parou e já parada foi então o veículo que conduzia embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, BMW. Esta convicção mostra-se ainda conforme com o relatado pelo próprio arguido em Inquérito onde reconhece que o acidente de deveu aos dois fatores: estar distraído e guardar distância do carro da frente insuficiente face à falência da sua expetativa de que o carro da frente passaria.
Uma vez que o arguido referiu, quando ouvido em Inquérito, que conduzia devagar e que o carro à sua frente igualmente assim seguia, concluímos que a condutora do veículo Volvo o imobilizou sem dificuldade.
No que ao facto da não reclamação de qualquer indemnização ou pedido de reparação de qualquer dano, à Seguradora do arguido fundou o tribunal a sua convicção no depoimento de C, agente de seguros da companhia para a qual o arguido transferiu a sua responsabilidade pelo risco inerente à circulação do seu veículo automóvel interveniente no acidente.
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O facto n.º 22 colhe a sua demonstração no depoimento das testemunhas a seguir identificadas, as quais revelaram conhecimento direto e pessoal do que relataram em audiência.
Ca, agente de seguros e que conhece o arguido há muitos anos, tratando dos assuntos do arguido há muito tempo, e com quem almoça várias vezes.
AR, casado, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Coimbra, o qual conhece o arguido há muitos anos.
AM, Procurador Geral-Adjunto, que exerceu as funções de Procurador Geral-Adjunto Distrital de Évora e por isso foi superior hierárquico do arguido, revelando conhecer o caráter trabalhador e dedicado do mesmo.
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Quanto ao estado em que o arguido se encontrava podemos dar como certo, pois os depoimentos referidos a tal impõem, que o arguido cheirava a álcool e que havia ingerido bebidas alcoólicas antes do acidente, embora se desconheça com que antecedência. Este mesmo facto é admitido pelo arguido, embora apenas tenha referido ter bebido ao almoço, cuja hora exata desconhecemos, sendo que o acidente ocorreu pelas 20 h. Contudo, estamos convencidos que o mesmo cheirava a álcool porque o havia ingerido, não obstante desconhecermos se apenas ao almoço se também depois, desde logo porque não sabemos a que horas almoçou, nem tão pouco a quantidade, pelo que apenas podemos dar como provado que havia bebido ao almoço e neste pelo menos uma cerveja.
A questão que se levanta é se o mesmo conduzia sob o efeito do álcool o que impõe que se responda a outras duas questões. Uma diretamente relacionada com o meio de prova adequado/exigido por lei para prova da taxa de alcoolémia, a outra com o elemento objetivo do tipo legal de crime concretamente imputado ao arguido.
Para determinação dos factos apurados impõe-se que se inicie desde já pelo meio de prova que a lei exige para determinação da taxa de alcoolémia e por conseguinte a determinação da condução sob o efeito do álcool, necessariamente ligada com o tipo objetivo do crime em causa.
Não há dúvida que a pesquisa de álcool no sangue e a determinação da respetiva taxa é por imposição legal realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, art.º 153.º, e bem assim 158.º, ambos do Cód. Da Estrada, aprovado DL n.º 114/94, de 03 de Maio, revisto e alterado por inúmeras vezes, a última das quais pelo DL n.º 84-C/2022, de 09/12. Por sua vez o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de maio, determina como deve ser realizada a pesquisa de álcool no sangue, regulando a Portaria n.º 1556/2007, de 19 de dezembro os aparelhos, designados por alcoolímetros, a utilizar para o efeito.
É jurisprudência assente que apenas se pode falar em condução com presença de álcool no sangue, condução sob o efeito do álcool ou condução em estado de embriaguez, art.º 1.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool, 153.º do Cód. Da Estrada e 292.º do CP, depois de o condutor ter sido submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, de harmonia e com observância do obrigatoriamente previsto nas normas citadas, o qual tem natureza de exame pericial. Ou seja, o legislador impõe o meio de prova adequado à prova da presença de álcool no sangue, presença essa que apenas tem relevância direta em termos contraordenacionais [(art.º 81.º, 145.º, n.º 1, al. l) e 146.º, al. j)] e criminal (art.º 292.º do CP) se o condutor se encontrar sob a influência do álcool ou em estado de embriaguez.
Daqui decorre que exigindo a lei meio de prova a determinar a presença de álcool no sangue do condutor, no caso envolvido em acidente (art.º 156.º do Cód. Estrada), não podemos concluir que o mesmo conduzia com presença de álcool no sangue e por isso igualmente não podemos concluir que o fazia sob a influência do álcool, como se refere na acusação, já que este é um conceito legal relacionado com uma determinada taxa de alcoolémia – entre 0,5 (inclusive) e inferir a 1,2 (cf. art.ºs 145.º, n.º 1, al. l), 146.º, al. j) do Cód. da Estrada e 292.º do Cód. Penal).
Estas as razões que levaram o tribunal a julgar não provados os factos relacionados com a taxa de alcoolémia referida na acusação pública e o conhecimento da mesma por parte do arguido, o que determinou que igualmente considerássemos não provado o elemento volitivo do dolo.
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Aqui chegados cremos que a solução factual é clara, embora a atuação do arguido possa levar a interrogações, suspeitas e até crenças várias relacionadas com a sua atuação traduzida na ingestão de álcool imediatamente após ter sido interveniente num acidente de viação e antes de ter sido submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, quando o mesmo é Procurador da República e por isso sabedor, como todos os condutores, mas em especial pelo exercício das suas funções, de que após o acidente seria necessariamente submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, mesmo dando-se de barato que o acidente se consubstanciou num mero “toque”, sem qualquer dano para o veículo no qual “encostou”, quando era notório que cheirava a álcool no momento do embate.
Mas o tribunal está vinculado à lei, e só com base e observância estrita da mesma forma a sua convicção judiciária, não sendo permitidos julgamentos com base em convicções pessoais ou íntimas.
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B - Fundamentação de Direito ou Subsunção dos factos ao Direito:
O arguido vem acusado da prática do crime de condução perigosa p.p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. a) do CP.
Analisemos o tipo de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelo artigo 291.º do CP, que se transcreve:
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
(…)
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Como referimos está em causa o tipo previsto da alínea a) do transcrito n.º 1 do art.º 291.º do CP, cujos elementos constitutivos são:
Elementos objetivos:
- Condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sem se encontrar em condições de o fazer com segurança porque:
- Se encontra em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva;
Elemento subjetivo: conhecimento e consciência do estado objetivo, vontade em praticar a condução sabendo que cria perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, sabendo que a conduta é punida por lei.
É para nós certo e indubitável que o elemento objetivo relativo ao estado do condutor arguido tem-se por preenchido se verificados os elementos objetivos, da condução em estado de embriaguez, sob o efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo nos termos em que se encontram definidos na lei. O legislador utilizou na construção do tipo conceitos jurídicos o que necessariamente impõe que nos socorramos das normas que os consubstanciam.
Limitar-nos-emos à descrição da questão da condução sob o efeito do álcool por este elemento objetivo constituir o tipo imputado ao arguido, como se verifica da análise dos factos e qualificação jurídica constantes da acusação.
Dispõe o art.º 81.º, n.º 2 do Cód. da Estrada que
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
Resulta da conjugação dos art.º 145.º, n.º 1, al. l), 146.º, al. j) do Cód. da Estrada e 292.º do Cód. Penal, que a condução sob o efeito do álcool respeita e abrange uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 e inferior a 1,2 g/l, já que uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 constitui crime.
O legislador não se refere na construção do tipo em causa à presença de álcool no sangue, mas sim a condução sob o efeito do álcool e a estado de embriaguez, conceitos jurídicos consubstanciados no facto taxa de alcoolémia legalmente relevante, nos termos sobreditos.
E nem de outro modo poderia ser já que o Direito Penal é o direito do facto. Só factos certos, determinados e determináveis podem preencher o tipo.
Assim, não se tendo apurado se o arguido conduzia sob o efeito do álcool, já que não foi possível determinar a taxa de alcoolémia no momento do acidente, não se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo legal de crime por cuja prática foi acusado.
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Da contraordenação:

O MP na acusação imputou, em concurso real com o crime acima referido e analisado, ao arguido a prática de uma contraordenação p.p. pelo art.º 18.º do Cód. Da Estrada.

Por força de tal norma comete esta contraordenação o condutor que não mantiver entre o seu veículo e o que o precede a distância necessária para evitar acidentes em caso de súbita diminuição de velocidade ou paragem.

Na verdade, prescreve o referido art.º 18.º, n.º 1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.

(…)

Analisada a matéria de facto apurada não temos dúvida que o arguido não mantinha entre o seu veículo e o da frente, precedente, distância suficiente que lhe permitisse parar, já que não logrou parar o seu veículo no espaço que existia entre ambos, indo naquele embater, sendo que circulavam a velocidade reduzida.

O mesmo artigo 18.º pune a inobservância da chamada distância de segurança no seu n.º 4, com a aplicação de uma coima entre 60 e 300 €: 4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.”

Por força do disposto no art.º 18.º do Regime Geral das Contraordenações

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

(…)

A atuação do arguido consubstanciada na contraordenação em causa não revela qualquer gravidade, nem material nem humana nem tão pouco a culpa se revela particular ou grave. Ao final de um dia de trabalho a capacidade de atenção diminui constituindo a distração um fator humano normal, que deve merecer maior atenção, na verdade, mas sem que traduza uma culpa diferenciada. A situação económica do arguido, tendo em conta que se jubilou na categoria de procurador da república com tempo de serviço completo é, tendo em conta o salário médio em Portugal, boa, mas já não existe qualquer benefício económico. Assim, considerando o que se disse, cremos adequada e justa a coima de 80 €.


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IV - Decisão:

Pelo exposto, decide-se:

a) Absolver o arguido da prática do crime de condução perigosa, p.p. pelo art.º 291.º do CP;

b) Condenar o arguido pela prática de uma contraordenação p.p. pelo art.º artigo 18.º, n.º 1 e 4 do Código da Estrada, aplicando-se a coima no valor de 80 €.

c) Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP)

Évora, 07 de janeiro de 2025

Maria Perquilhas

Beatriz Marques Borges

Filipa Valentim