Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Verifica-se identidade do pedido, para efeitos de determinação do caso julgado, quando em ambas as acções a Autora pretende que, em decorrência da nulidade de uma mesma e determinada cláusula inserta num contrato de arrendamento rural, lhe sejam restituídas quantias que liquidou à Associação de Beneficiários do Caia, não relevando para esse efeito a alteração que na segunda acção é feita à nomenclatura de tais quantias. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. M.C. instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra a SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA CALDEIRINHA, LIMITADA e MUNÍCIPIO DE ELVAS formulando os seguintes pedidos: “Pedido Principal: a) A ver declaradas nulas a invocada cláusula do contrato de arrendamento rural em função das quais os RRs Município e Sociedade – Senhorios - têm visto transferidos para o arrendatário a obrigação de pagamento, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia das taxas de conservação devidas pela área de 66,4000 ha, que mantem arrendada à A., e que é parte da Herdade de D. João, por cujo pagamento é única responsável a R. Sociedade por ser dela actual proprietária e senhoria (Cessão da Posição Contratual) se situar no Perímetro de Rega do Caia (Artº 66 Nº 1 do Dec-Lei 86/2002 de 06.04) b) A reembolsar à A. a quantia total de 23.278,04 euros referente às taxas de conservação dos anos de 2002 a 2019, inclusive, na sua condição de senhorio, por cessão da posição contratual, no arrendamento “sub judice” e de proprietária da área em questão, cujo pagamento foi indevidamente realizado pela A. arrendatária em cumprimento da citada clausula contratual declarada nula por força das invocadas disposições da lei do Arrendamento Rural (Artº 8 alínea a) do Dec-Lei 294/2009 de 13.10), a cujo valor deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; c) A reconhecer que a A., por causa da declarada nulidade das mencionadas clausulas do contrato de arrendamento, fica exonerada da obrigação de pagamento à Associação de Beneficiários do Caia dos referidos valores de taxas de conservação no que respeita à área da Herdade de D. João com 66,4000 ha, de que a A. é arrendatária quanto aos subsequentes anos por que ainda dure o mesmo arrendamento; d) A pagar as custas e demais encargos legais. Deve o R. Município ser subsidiariamente condenado nos seguintes termos: Pedido Subsidiário e) A ver declarada nula a invocada cláusula do contrato de arrendamento rural em função da qual o R. Município transferiu para a A. entre os anos de 2002 e 2017 inclusive, a obrigação de pagamento, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia das taxas de conservação devidas pela área de 66,4000 ha que lhes está arrendada, parte da Herdade de D. João, por cujo pagamento era/é único responsável o R. Município por, ao tempo ser dela proprietário, e se situar no Perímetro de Rega do Caia (Artº 66 Nº 1 do Dec-Lei 86/2002 de 06.04) f) A reembolsar à A. a quantia total de 20.355,30 euros referente à taxa de conservação dos anos de 2002 a 2017, inclusive, por cujo pagamento é único responsável o R. Município, na sua condição de senhorio no arrendamento “sub judice” e de proprietário da área em questão, cujo pagamento foi indevidamente realizado pelo A. arrendatário, em cumprimento da citada clausula contratual, declarada nula por força das invocadas disposições da lei do Arrendamento Rural (Artº 8 alínea a) do Dec-Lei 294/2009 de 13.10), a cujo valor deverão acrescer juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; g) A pagar as custas e demais encargos legais.”. 2. Na acção que correu os seus termos sob o nº 450/18.6T8ELV e que a mesma M.C. instaurou contra o Município de Elvas, que foi substituído por força da procedência do incidente da habilitação de cessionário, passando a ocupar a posição de Ré, a SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA CALDEIRINHA, LIMITADA, peticionou a mesma Autora a condenação do R. a: (i) reconhecer que o contrato de arrendamento rural dos 66,4000 ha da Herdade de D. João celebrado entre a A e o Município se mantêm em vigor em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 31.12.2017 / 01.01.2018 e terminará em 31.12.2014; (ii) - pagar a quantia de € 29.881,59 referente à indemnização que a A tem direito a receber nos termos do art.º 19.º, n.ºs 10 e 11 do DL n.º 294/2009 de 13.10, findo o contrato de arrendamento. (iii) - ver declarada nula a clausula 4.ª do documento n.º 4 do contrato de arrendamento em função da qual a R Município transferiu para a A a obrigação de pagar à associação de Beneficiários do Caia a taxa de solos devida pela área arrendada a cujo pagamento está obrigado o R município na sua condição de proprietário de tal área rústica (art.º 8.º, alínea a) do DL n.º 249/2009) e se situar dentro do perímetro da obra de rega do Caia. (iv) - reembolsar a A da quantia de € 12.582,43, referente à taxa de solos que é devida pelo R Município, referente à citada área de 66,4000 da Herdade de D. João cujo pagamento foi realizado pelo A em cumprimento da cláusula que transferira esta obrigação para a A, mas corresponde a cláusula nula por força das invocadas disposições do regime do Arrendamento Rural. Nessa acção as partes transigiram quanto aos dois primeiros pedidos principais e veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente por não provada, quanto ao pedido que não foi abrangido pela transacção, e, em consequência, absolveu a R Sociedade Agro-Pecuária Caldeirinha, Limitada do pedido de reembolso das “taxas de solos” contra si formulado. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal que, todavia, o julgou improcedente e confirmou o dito saneador-sentença. 3. No despacho saneador prolatado nesta acção conheceu-se da excepção dilatória de caso julgado suscitada pelos RR. na sua contestação os quais aí alegaram que os sujeitos, pedidos e causa de pedir no âmbito dos presentes autos são idênticos aos sujeitos, pedidos e causa de pedir na acção que correu termos neste Juízo sob processo n.º 450/18.6T8ELV, no qual já foi proferida decisão transitada em julgado. Foi julgada procedente tal excepção e, em consequência, decretada a absolvição dos Réus da instância. 4. É desta decisão que a Autora recorre, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: 1- A Lei (Dec-Lei nº269/82 de 10.07), à data do início da vigência da clausula contratual, ora em discussão, não impunha o pagamento pelo senhorio da taxa de solos, pelo que não estamos em presença de taxas incidentes sobre imóveis objecto do contrato de arrendamento e devidas pelo senhorio, isto é, não se verifica a previsão do Artº 8º, al. a) da LAR, concluindo-se pela validade da mencionada clausula contratual até 06 de Abril de 2002” (Pág. 18); 2- “A partir de 07 de Abril de 2002 – início da vigência do Artº 66, nº1 do Dec-Lei 82/2002 de 06.04 - importa ter presente o disposto no nº2, 2ª parte, do mencionado Artº 12 do C.Civil, ao estatuir que quando a Lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-à que a Lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”; 3- “ …. É justamente o que acontece no caso em apreço com o Dec-lei nº86/2002 de 06 de Abril, ao deferir um novo regime de taxas e responsabilidade pelo seu pagamento, visando uma distribuição de responsabilidades mais equitativas entre proprietários e regantes, substituindo a então taxa (solos) por duas taxas autónomas, sendo a taxa de conservação a cargo dos proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiadas, e a taxa de exploração a pagar pelos regantes/rendeiros em função do volume de água consumido (metro cúbico)”; 4- A Alteração do regime legal vigente, a partir de sete de Abril de 2002 se não acarreta a nulidade dessa clausula, no mínimo, impõe a sua redução (artº292 do C.Civil), a partir de 07 de Abril de 2002, no sentido de a obrigação estabelecida ao rendeiro, a título de pagamento da taxa dos solos (taxa de conservação e de exploração) deva ser entendida e interpretada como se referindo apenas e exclusivamente à taxa de exploração”; 5- Enquanto no Proc. 450/18.6T8ELV, que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 1, se discute a nulidade da cláusula contratual, à luz do disposto no Artº 66 do Dec-Lei nº269/82 de 10.07, desde o início da vigência da clausula contratual sob crítica, (26 de Janeiro de 1995) até à data da sua propositura em juízo (23 de Julho de 2018), no pressuposto de que o pagamento das “taxas de solos” seriam da responsabilidade do proprietário/senhorio no arrendamento “sub judice”, no presente procedimento discute-se a nulidade da mesma clausula contratual, a partir de seis de Abril de 2002, apenas quanto ao pagamento da chamada “taxa de conservação”, conceito, novo, cujo conteúdo foi definido com a entrada em vigor do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04. 6- Ao tempo do início da vigência da clausula contratual “sob critica” (26 de Janeiro de 1995) não só não se pagavam à Associação de Beneficiários do Caia, “taxas de conservação” como o próprio conceito e seu conteúdo não tinha existência de facto nem de direito. 7- Quanto aos pedidos, principal e subsidiário, formulados nestes autos também não existe identidade de sujeitos já que na acção judicial nº 450/18.6T8ELV que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 1, a Recorrente demandou o Recorrido Senhorio/proprietário e na presente a Recorrente demandou o Recorrido senhorio /proprietário e subsidiariamente o Recorrido ex-proprietário, este último com fundamento no Instituto do “enriquecimento sem causa”, à luz dos Artºs 473 e seguintes do C.Civil, pelo que as partes e respectivas qualidades jurídicas e condições de demandados têm necessariamente diferentes circunstâncias factuais e qualidades jurídicas. 8- Não existe, em ambos procedimentos invocados pelos Recorridos, identidade de sujeitos por as partes não serem as mesmas (Artº 498, nº1 e 2 do C.Proc.Civil) e a qualidade jurídica em que são demandados serem distintas. 9- Também quanto ao pedido se não verifica o requisito de “caso julgado”, pois, enquanto na acção nº 450/18.6T8ELV, que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 1, a A. peticionou ao R. senhorio o reembolso do valor de “taxas de solos” por si pagas à Associação de Beneficiários do Caia, com fundamento no Artº 66 do Dec-Lei nº269/82 de 10.07, desde o ano de 1995, cujo valor ascendia à quantia de 12.582,43 Euros, no presente procedimento judicial a Recorrente peticionou aos Recorridos o reembolso do valor de “taxas de conservação” por si pagas à Associação de Beneficiários do Caia apenas desde o início da criação desta “nova taxa”, cujo valor passou a ser devido e teve inicio a partir de sete de Abril do ano de 2002, com a entrada em vigor do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04 (7 anos mais tarde), ascendendo este novo e diferente valor à quantia de 23.278,04 Euros. 10- Com a aprovação, publicação e entrada em vigor do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04 é criada esta nova “taxa de conservação”, devida pelos proprietários e usufrutuários dos prédios rústicos situados nos Perímetros de Rega, sendo este novo conceito até à data da sua criação (06.04.2002) inexistente, como taxa devida pelos senhorios, não se confundindo com o conceito mais amplo, antigo e genérico das “taxas de solos”, cujo valor incorporava simultaneamente custos de diversa ordem, natureza e finalidades, tal como a jurisprudência das decisões dos Tribunais Superiores, juntas a estes autos, tratam de forma profunda e exaustiva. 11- Na acção instaurada em primeiro lugar a A. invocou a nulidade da cláusula contratual através da qual o R. senhorio transferiu para a A. arrendatária a obrigatoriedade de pagamento das “taxas de solos” devidas pelo proprietário à Associação de Beneficiários do Caia, obrigação que foi transferida pelo senhorio no início da vigência da cláusula contratual (26.01.1995), à luz do Dec-Lei 269/82 de 10.07, em momento que antecede em largos anos (7) a entrada em vigor do Dec-Lei 86/2002 de 06.04. 12- Na acção instaurada em segundo lugar a A. invocou a nulidade superveniente da cláusula contratual através da qual o R. senhorio transferiu para o A. arrendatário a obrigatoriedade de pagamento da denominada “taxa de conservação”, devida pelo proprietário à Associação de Beneficiários do Caia, a qual efectivamente pagou em substituição dos RRs senhorios/proprietários, o que fazem agora com novo e diferente, fundamento no disposto no Artº 66, nº1 e 67 do Dec-Lei nº86/2002 de 06.04, sob cominação do Artº 8º alínea a) do Dec. Lei 294/2009 de 13.10. 13- Na primeira acção judicial a A. invocou a nulidade da clausula contratual do arrendamento rural que os obriga a pagar as “taxas de solos” devidas à Associação de Beneficiários do Caia, pelos senhorios proprietários do prédio rústico, deduzindo uma pretensão do valor de 12.582,43 Euros, desde o início da vigência da clausula (26.01.1995) até à instauração daquela acção judicial, com fundamento no Artº 66 do Dec-Lei nº269/82 de 10.07 e sob cominação do Artº 8 do Dec-Lei nº294/2009 e anteriores Leis do Arrendamento Rural. 14- Na presente acção judicial, a A. invocou a nulidade parcial da clausula contratual do arrendamento rural que a obriga a pagar as “taxas de conservação”, devidas à Associação de Beneficiários do Caia pelos RRs senhorios/proprietários dos prédios rústicos, deduzindo uma pretensão do valor de 23.278,04 Euros, apenas desde a entrada em vigor do Dec-Lei 86/2002 de 06.04 até à instauração da presente acção judicial e anos subsequentes por que durar este arrendamento rural, com fundamento estrito (causa de pedir), novo e diferente, da nulidade parcial (redução) superveniente da clausula contratual, decorrente da criação pelo referido diploma (Dec-Lei 86/2002) da “taxa de conservação” devida pelos proprietários e usufrutuários dos prédios, peticionando, por nulidade parcial, a redução da clausula (Artº292 do C.Civil) no que respeita à (não) obrigatoriedade de pagamento das “taxas de conservação”. 15- A A. Recorrente na presente (segunda) acção judicial fundam a sua pretensão na alegada invalidade da obrigação de pagamento das “taxas de conservação” por força do disposto no Artº 66, nº1 e 67 do Dec-Lei nº86/2002 de 06/04, sob a cominação do Artº 8º do Dec-Lei 294/2009 de 13.10, deduzindo pretensão de reembolso do respectivo valor apenas desde o início da vigência do Dec-Lei 86/2002 até ao fim do período de tempo por que durar o arrendamento rural ora em causa. Por outro lado 16- A A. recorrente, para além do pedido de nulidade parcial da clausula contratual e da necessidade da sua redução (artº292 do C.Civil) formulou na presente acção dois outros pedidos também nunca formulados anteriormente: a) O pedido de restituição do valor pago à A.B. Caia deduzido contra o Município Elvense a título de enriquecimento sem causa (Artº473 e seguintes do C.Civil) (Pedido subsidiário f)) b) O pedido de exoneração da obrigação de pagamento à A.B.Caia dos referidos valores de taxas de conservação quanto aos subsequentes anos por que ainda decorre o arrendamento (Pedido Principal c)). Nestes termos e nos demais de direito, que V.Exas doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o Saneador-Sentença recorrido e proferindo-se decisão que, por falta de contestação, pelos RRs Recorridos, dos factos invocados, julgue os pedidos da A. imediatamente procedentes por provados ou, se for esse o entendimento deste Tribunal Superior, ordenar-se ao Tribunal recorrido a elaboração de novo Saneador - Sentença que julgue completamente improcedente, por não provado, a invocada excepção do caso julgado, seguindo-se os demais termos até final, assim se fazendo JUSTIÇA 5. Contra-alegou a R. Sociedade Agrícola, defendendo a manutenção do decidido. 6. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a apreciar é se se verifica, ou não, a excepção do caso julgado. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Releva para apreciação do objecto do recurso o descrito no relatório supra. 8. Do mérito do recurso Como nos é permitido ver com clareza, em ambas as acções aqui em presença a Autora pretendeu que em decorrência da nulidade de uma mesma e determinada cláusula inserta num contrato de arrendamento rural lhe sejam restituídas quantias que liquidou à Associação de Beneficiários do Caia. Na primeira acção tais quantias liquidadas e a devolver foram apelidadas na petição inicial de “taxas de solo”, nesta de “taxas de conservação”. Tal alteração de nomenclatura está, confessadamente, conexionada com a argumentação expendida em alguns arestos[1] no sentido de que a taxa dos solos mencionada na cláusula 4.ª do dito contrato de arrendamento rural integrava, à data e até 6 de abril de 2002 ( data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06 de Abril, que veio definir um novo regime de taxas e responsabilidade pelo seu pagamento, visando uma distribuição de responsabilidades mais equitativa entre proprietários e regantes, substituindo a então taxa de conservação e exploração por duas taxas autónomas, sendo a taxa de conservação a cargo dos proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, destinada a cobrir exclusivamente as despesas de gestão e exploração, a cargo dos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico) a taxa de conservação e exploração, sendo perfeitamente válida à luz do direito aplicável aquando da celebração desse contrato, mas que a partir de 7 de abril de 2002 só poderia ser exigida ao rendeiro, no caso a ora Autora, o pagamento da taxa de exploração e não a de conservação. Contudo, cumpre salientar que no acórdão proferido no processo nº 450/18.6T8ELV o fundamento de improcedência da pretensão da autora ora recorrente radicou essencialmente na consideração de que a taxa em causa- a liquidar à Associação de Beneficiários do Caia - corresponde a uma taxa devida como contrapartida de um determinado serviço e não a uma taxa incidente sobre o imóvel, não estando, por isso, abrangida pela proibição vertida no art.º 8.º, alínea a) do DL 294/2009 de 13.10 que instituiu o actual regime do arrendamento rural. Posto isto, uma coisa é certa: o pedido (o efeito jurídico pretendido pela Autora) formulado numa e noutra acção é o mesmo: declaração de nulidade de uma determinada cláusula contratual e restituição do que foi pago em decorrência de tal cláusula que se reputa de nula. E também o é, em ambas as acções, o fundamento alinhado para obter declaração de nulidade: a contrariedade da situação fáctica existente com o disposto no art.º 8º alínea a) do D.L. 294/2009 de 13.10. Não há igualmente qualquer dúvida de que os factos alegados para sustentar a nulidade são os mesmos numa e noutra acção. O que se passou é que na acção que correu os seus termos sob o nº 450/18.6T8ELV a rejeição da pretensão da ora apelante foi alicerçada em argumentação jurídica diferente da utilizada noutros arestos, o que, convenha-se, não releva de todo para aferição da (in) existência de caso julgado. O que releva para esse efeito e, como vimos aqui se verifica, é a tripla identidade a que alude o nº1 art.º 581.º do CPC: esta acção (a segunda) é proposta pela mesma pessoa que foi uma das autoras na primeira contra as mesmas pessoas que nela foram rés, o pedido é o mesmo e funda-se na narração dos mesmos factos que na acção anterior se entendeu terem integrado a previsão da norma jurídica invocada. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.ºe 581.º, todos do CPC. Podendo afirmar-se com segurança que, no caso, ocorre a repetição de uma causa, a decisão proferida neste processo não poderia ter sido outra. III- DECISÃO Por todo o exposto se julga improcedente a apelação e se confirma a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 24 de Fevereiro de 2022 Maria João Sousa e Faro (relatora) Elisabete Valente Cristina Dá Mesquita __________________________________ [1] Um dos quais proferido no processo n.º 451/18.4T8ELV.E1 desta Relação, relatado pelo Des. Tomé Ramião, e no qual figurou como 2ª adjunta a ora relatora. Porém, é de referir que neste mesmo processo a acção improcedeu por se entender não ter o recorrente alegado, nem demonstrado, que após essa data liquidou valores correspondentes à taxa de conservação, ou seja, que liquidou montantes de taxas cujo pagamento a lei passou a impor exclusivamente ao proprietário, no caso, a recorrida. Aliás, os Autores nesse processo vieram a intentar nova acção – a 341/20.0T8ELV. – que veio a terminar, tal como a presente, com a absolvição dos RR. da instância por verificação da excepção de caso julgado. Tal decisão foi confirmada pelo Ac. de 27.1.2022 desta Relação consultável na Base de dados do IGFEJ. |