Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
161/25.6T8FTR.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
DESPESAS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O valor do rendimento indisponível a definir no âmbito da exoneração do passivo restante, para os efeitos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é produto de uma valoração em que pontuam, como vetores, o montante da retribuição mínima mensal garantida enquanto patamar mínimo, a composição do agregado familiar do insolvente e os dispêndios que a experiência comum associa a essa composição, as despesas pelo mesmo alegadas, assim como o esforço de compressão dessas despesas que se torna necessário para, sem pôr em risco a subsistência do insolvente, prover ao pagamento aos seus credores.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 161/25.6T8FTR.E1
Forma processual –Insolvência de pessoa singular (exoneração do passivo restante)
Tribunal Recorrido – Juízo de Competência Genérica de Fronteira
Recorrente – (…)
Recorrida – Massa insolvente

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Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto do processo.
No processo em que se apresentou à insolvência e foi declarado insolvente (…) foi proferida, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, em 23 de outubro de 2025, despacho em cujo trecho dispositivo ficou a constar:
Em face do exposto, decide-se ao abrigo do disposto no artigo 239.º do CIRE deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, em consequência determinar que o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir durante o prazo de 3 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência seja cedido ao fiduciário.
Nomeio como fiduciário a sra. Administradora da Insolvência Dra. (…), em conformidade com o artigo 239.º, n.º 2, do CIRE.
Estão excluídos do rendimento disponível os seguintes montantes:
a) Créditos referidos no artigo 115.º do CIRE cedidos a terceiro, pelo período da cessão;
b) O montante correspondente a um salário mínimo nacional, ficando disponível a quantia que exceda tal montante, a entregar pela devedora, a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário, considerando o período de 12 meses”.
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II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, o Insolvente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“1. O recurso incide sobre a parte da sentença que fixou o rendimento excluído de cessão em 1 SMN.
2. A sentença violou o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE.
3. O Recorrente aufere pensão mensal de € 1.750,00.
4. Tem despesas essenciais reconhecidas de € 1.300,00 (€ 900,00 + € 400,00).
5. Fixar o rendimento excluído em € 870,00 compromete o mínimo de existência.
6. A decisão recorrida é contraditória: reconhece despesas superiores a € 1.300,00, mas fixa rendimento excluído inferior.
7. As Relações, em especial a Relação de Évora, têm jurisprudência pacífica no sentido de que o rendimento excluído deve cobrir despesas essenciais.
8. A sentença viola os princípios da dignidade humana, da proporcionalidade e da proibição da insuficiência.
9. O Recorrente é reformado, sem possibilidade de aumentar rendimentos, exigindo especial proteção.
10. Deve fixar-se o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente em 1 (uma) e meia retribuição mínima mensal garantida (RMMG) vezes doze meses, por ser o sustento minimamente digno deste,
11. A sentença deve ser revogada.
Concluiu pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que fixe o rendimento indisponível em uma vez e meia a retribuição mensal mínima garantida.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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III. Questões a solucionar
A única questão a solucionar neste acórdão está em saber se a definição do rendimento indisponível feita no despacho recorrido obedece aos critérios legais.
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Fundamentação
I. Factos provados
A decisão recorrida julgou demonstrados os seguintes factos:
1. O Requerente nasceu em 20.04.1954.
2. Requerente encontra-se atualmente reformado e aufere uma pensão de velhice, no montante mensal de € 1.402,32 e uma pensão de sobrevivência, no montante mensal de € 338,64.
3. O Requerente vive em casa da sua filha (…), em quarto arrendado.
4. O Insolvente foi gerente da Sociedade (…), Serralharia Mecânica e Civil, Lda., com NIPC (…), que foi declarada insolvente no âmbito de processo n.º 161/12.6TBFTR, que correu os ternos no Juízo de Competência Genérica de Fronteira.
5. A mencionada sociedade cessou a sua atividade em sede de IVA e IRC em 24.09.2019.
6. O insolvente não tem filhos menores.
7. A situação de insolvência em que o devedor se encontra prende-se pelo acumular de dívidas que, atualmente, não consegue saldar.
8. O requerente não é proprietário de qualquer bem imóvel.
9. O Requerente foi declarado insolvente anteriormente no processo n.º 104/12.7TBFTR, deste Juízo de Competência Genérica de Fronteira, mas não pediu exoneração do passivo restante.
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II. Aplicação do Direito
Ao insolvente, quando pessoa singular, o legislador reservou, nos artigos 235.º a 248.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), um mecanismo de exoneração do passivo não satisfeito no processo.
Transcreve-se o artigo 235.º:
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo”.
Introduzido na legislação nacional, em 2004, pelo CIRE, a exoneração do passivo restante “(…) consiste em traços gerais na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, Almedina, pág. 772).
Segundo a mesma Lição “a intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial” (Ob. e pág. cit.).
Numa outra abordagem “o instituto, tal como se mostra atualmente consagrado, tem subjacente este pendor social e solidário: em última linha, o seu objetivo máximo é a reabilitação do devedor, libertando-o de parte ou da totalidade do seu passivo. Repare-se que em tal finalidade envolvem-se, em primeira linha, os credores (não todos, como resulta do artigo 245.º, n.º 2) que desta forma se vêem obrigados a abrir mão de parte dos seus créditos, senão da totalidade, como sucede frequentemente, como verdadeira consagração de uma distribuição do risco de concessão de crédito, mas também a sociedade em geral pois que também muitas vezes o devedor não dispõe de qualquer património, nem de quaisquer rendimentos passíveis de cessão, sendo o Estado a suportar as despesas com as remunerações do administrador e do fiduciário, as despesas do processo de insolvência e demais custos inerentes” (Cláudia Oliveira Martins, Especificidades do Processo de Insolvência de Pessoas Singulares, Insolvência e Processo de Especial de Revitalização, março de 2017, ebook, Coleção Formação Contínua, Centro de Estudos Judiciários).
Do ponto de vista dos respetivos efeitos sobre as dívidas do insolvente “rigorosamente, a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações – extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. artigos 837.º a 874.º)” (Catarina Serra, Ob., pág. 774).
Se o incidente for recebido, segundo resulta do artigo 139.º, n.º 1, do CIRE, deve ser proferido despacho que determine que “durante os três meses subsequentes ao encerramento do processo de insolvência” (lapso de tempo que constitui o “período da cessão”) “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…) escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência” (designada como “fiduciário”).
O rendimento disponível para esse efeito é constituído por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, com exclusão, entre outros “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE).
A questão a decidir no recurso é precisamente saber qual deve ser, no caso, o montante razoavelmente necessário para o sustenho do Recorrente.
A jurisprudência tem discutido intensamente o disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), (i), propendendo para interpretar o montante «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», que deve ser excluído do rendimento disponível, como sendo um limite mínimo, correspondente à retribuição mensal mínima garantida (RMMG)” (Catarina Serra, Ob. Cit., pág. 784).
Lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de janeiro de 2024:
Na fixação do rendimento disponível, não haverá que atender às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo” (processo n.º 2225/22.9T8ACB-D.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Do mesmo aresto retêm-se as seguintes considerações com relevância para o caso:
O apelo do legislador ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar, remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal (princípio com acolhimento, não só, nos artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, da CRP, mas ainda nos artigos 1.º e 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
A jurisprudência maioritária vem assentando na ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse mesmo salário mínimo nacional para, no caso concreto, a partir dele, e juntamente com a avaliação dos gastos necessários à subsistência e custo das necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar, determinar qual o quantum considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
E ainda:
A circunstância de a exoneração do passivo restante envolver, em caso de procedência, a final, um relevante benefício para o devedor, correspondente ao perdão dos créditos não satisfeitos, pressupõe, da parte deste, o correspondente sacrifício de compressão das suas despesas diárias, de modo a, dentro do possível e sem afetar os seus meios de subsistência, ceder parte do seu rendimento para pagamento aos credores”.
Igualmente com relevância para o acertamento da quantia de rendimento indisponível adequada ao caso concreto extrai-se do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de setembro de 2025:
O montante necessário ao sustento minimamente condigno corresponderá à soma dos encargos de subsistência que, pela sua natureza indistintamente quotidiana, regular ou periódica se assumem comuns a todos e que, num padrão de normalidade ditada pela experiência geral, são passíveis de igual quantificação para a generalidade das pessoas, com os encargos decorrentes de particularidades ou condições especiais daquela pessoa/insolvente, campo em que a RMMG (remuneração mínima mensal garantida) constitui critério referência enquanto expressão numérica do que o legislador ordinário, no contexto sócio-económico em que é fixado, entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna” (processo n.º 3833/23.6T8VFX.L1-1, no mesmo suporte).
Ao reputar a decisão recorrida de contraditória, o Recorrente parece pretender que o rendimento indisponível coincida com o valor das despesas que alegou, mas não lhe assiste, nesse ponto, razão.
Assim, como se exarou no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31 de janeiro de 2012:
No âmbito da exclusão constante do ponto i) da al. b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas – a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo” (processo n.º 1255/11.0TBVNO-A.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Ingressando nas particularidades do caso concreto, retemos da factualidade provada que o Insolvente é o único elemento do seu agregado familiar, está reformado e tem um rendimento proveniente de pensões no valor mensal global de cerca de 1.740 euros.
O mesmo apresentou uma declaração da sua filha justificativa de uma despesa mensal de 400 euros com arrendamento de um quarto e serviços conexos. Juntou, ainda, comprovativos de despesas de saúde, datados de janeiro de 2025, no valor de cerca de 145 euros, e de combustível, no mesmo período, de cerca de 163 euros (valor que se reputa excessivo e que inclui uma garrafa de gás que o insolvente não consome integralmente num mês). O mesmo apresentou, ainda, comprovativos da aquisição de bens de primeira necessidade (incluindo alimentação e higiene) no valor de cerca de 355 euros.
Ponderados esses vetores, o valor da retribuição mínima mensal garantida dos anos de 2025 (870 euros, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro) e 2026 (920 euros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro), o rendimento indisponível ajustado às necessidades do insolvente deve ficar acima daquela retribuição, julgando-se adequado que se fixe em 1,25 desse valor.
Conclui-se, assim, pela procedência parcial do recurso, com alteração da decisão recorrida na medida do acima referido.
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III. Responsabilidade tributária
As custas da instância de recurso, na proporção de 7% das devidas, serão pagas em conformidade com o disposto nos artigos 241.º, n.º 1, alínea a) e 248.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE.
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Insolvente (…) e, por consequência, alterar a decisão que fixou o rendimento disponível do devedor a ser cedido ao fiduciário, dele excluindo o montante equivalente a 1,25 (um vírgula vinte e cinco) da retribuição mensal mínima garantida.

As custas da instância de recurso, na proporção de 7% das devidas, serão pagas em conformidade com o disposto nos artigos 241.º, n.º 1, alínea a) e 248.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE.

Évora, 25 de março de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Mário João Canelas Brás
Maria Isabel Calheiros
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)