Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
605/26.0T8SLV.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
DOCUMENTO PARTICULAR
DOCUMENTO AUTENTICADO
Data do Acordão: 10/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O reconhecimento unilateral da dívida previsto no artigo 458.º, n.º 1, do CC é um negócio jurídico unilateral e, fazendo presumir a existência da relação fundamental, opera a inversão do ónus da prova, ainda que não dispense a alegação da fonte constitutiva da obrigação que, não constando do título, deve ser invocada no requerimento executivo.
II. Constando de documento apresentado o reconhecimento da dívida, só valerá como título executivo se tiver observado o processo de autenticação.
III. O artigo 363.º do CC estabelece, no seu n.º 3, que “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais.»
IV. Estando em causa um negócio jurídico unilateral, o declarante é apenas o devedor, logo, apenas ele tem que confirmar a declaração perante a entidade autenticadora, assim resultando assegurada a compreensão pelo obrigado do conteúdo do documento a autenticar e que tal corresponde à expressão rigorosa da sua vontade, não sendo portanto de exigir a intervenção do credor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 605/26.0T8SLV.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Execução de Silves


I. Relatório
(…) e (…), residentes na Inglaterra, instauraram contra a sociedade (…), Lda., com sede na (…), Quinta do (…), (…), Apartado (…), em Faro, a presente ação executiva para cobrança coerciva da quantia de € 460.101,66 (quatrocentos e sessenta mil e cento e um euros e sessenta e seis cêntimos), sendo € 444.485,00 a dívida de capital e € 15.616,66 os juros vencidos, reclamando ainda os vincendos à taxa supletiva legal em vigor para as dívidas de natureza particular, dando à execução um documento intitulado "Revogação de contrato promessa de compra e venda e Confissão de dívida", no qual a executada se confessou devedora da quantia de € 544.485,00, que se obrigou a pagar até ao dia 30 de Maio de 2025, o que não cumpriu, tendo procedido depois dessa data à entrega de apenas € 100.000,00.

Por despacho proferido em 18 de março de 2026 [Ref.ª 140148427] foi liminarmente indeferido o requerimento executivo, com fundamento na falta de título (artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPCiv.).

Inconformados, apelaram os exequentes e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, condensaram-nos nas seguintes proposições:
A) A sentença apelada indeferiu liminarmente o requerimento executivo na ação intentada pelos ora Apelantes, tendo julgado inexistente a título executivo de que estes lançaram mão e procedente a exceção dilatória inominada, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
B) Há que atentar no documento dado como título executivo e respetivo teor, que se intitula “Revogação do Contrato Promessa Compra e Venda e Confissão de Dívida”, nele se estipulando uma única cláusula, que determina a forma e o motivo do pagamento ou restituição, aos segundos outorgantes, ora Apelantes, do montante total de € 544.485,00.
C) É explanado o motivo pelo qual a primeira outorgante, Executada, deverá devolver a totalidade do montante recebido: a revogação do contrato promessa de compra e venda, mas o ponto fulcral do documento particular encontra-se no ponto 10 da referida cláusula única, onde a 1ª outorgante, que havia recebido o dinheiro dos ora Apelantes, confessa-se devedora do montante total de € 544.485,00, que se compromete a restituir até dia 30/05/2025.
D) Ambas as partes outorgantes assinaram o documento, porém, apenas uma das partes, a primeira, confessa devedora e Executada nos autos de execução, submeteu a autenticação o respetivo teor, tendo precisamente como escopo atribuir força executiva à sua confissão de dívida.
E) Dúvidas não restam que o fim último do documento outorgado pelas partes e confirmado por autenticação apenas pela devedora, é confessar a dívida, que declara existir e se obriga a pagar até certa data, sendo irrelevante um acordo para tal confissão.
F) Aliás, havendo qualquer dúvida sobre o consentimento do credor, relativamente ao teor do documento, deveriam ser dissipadas pelo uso do documento particular autenticado, com teor confirmado apenas pelo credor, como título executivo na execução.
G) A sra. Juiz do Tribunal de 1ª Instância entendeu não ser válido o título executivo dado à execução, porquanto figura no termo de autenticação feito pela sra. Advogada apenas a assinatura da devedora, primeira outorgante e Executada.
H) Como bem se afirma na decisão da 1ª Instância, o processo de autenticação encontra-se disciplinado no artigo 150.º e ss do Código Notariado, onde se exige que “as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário” ou entidade com poderes para o efeito, devendo esta reduzir a conformação a termo (art. 150.º, n.º 1 e 2, do CN).
I) Tudo isto se verificou, porém apenas o devedor confirmou o conteúdo do documento perante advogado, que reduziu o termo a escrito, pois o relevante para atribuir força executiva era a confissão da divida e não qualquer acordo sinalagmático de pagamento que o documento não se consubstancia.
J) Relevante in casu é a confissão de divida, a qual não tem natureza sinalagmática, pois que pode ser feita unilateralmente pela devedora e sem necessidade de intervenção do credor.
K) Facto que, salvo melhor entendimento, é bastante para a suficiência do título dado à execução.
L) A este propósito veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, Processo n.º 458/23.0T8VIS-A.C1 (…).
M) Não se vislumbra assim porque motivo na decisão de que ora se apela se afirma: “o termo de autenticação só releva para efeitos de validade como título executivo se o autenticador tiver confrontado ambas as partes que o subscreveram com o respetivo teor”.
N) É antes, tal como já explanado, mais adequado, configurando o documento em causa uma confissão de dívida, exigir o confronto com o teor do documento da devedora que confessa e certificar-nos que ela tem perfeito conhecimento do que declara.
O) Porque, havendo quaisquer dúvidas sobre o acordo e aceitação do teor do documento quanto aos credores, o consentimento tácito destes deverá ser retirado do acto de intentar a execução, fazendo uso do único título executivo de que dispõem.
P) Salvo melhor entendimento, mal andou o Tribunal de 1ª Instância ao considerar que os “Exequentes pretendem aceder a um juízo de execução de um acordo de pagamento constante de documento particular relativamente ao qual foi lavrado um termo de autenticação apenas em relação a uma parte, a saber, a Executada”, ficando por explicar tal entendimento, porque em bom rigor, o documento usado não configura nenhum acordo de pagamento, mas sim uma confissão de dívida.
Q) Foi isso mesmo que os Exequentes declararam e peticionaram no seu requerimento executivo, não se vislumbrando porque o Tribunal a quo qualificou tal documento como um “acordo de pagamento”.
R) E fá-lo, de forma infundada, olvidando que tal interpretação destitui os Exequentes, ora Apelantes, da possibilidade de lançar mão da confissão de dívida, que têm em seu poder, para cobrar coercivamente uma dívida.
S) Motivo pelo qual, os Recorrentes lançam mão do Recurso de Apelação, para nos termos do disposto nos artigos 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, do CPC, obter a alteração e indicar o sentido daquela que, no seu entender, deve ser a decisão a ser proferida.
T) De todo o supra exposto, temos que o entendimento do Tribunal a quo é desconforme e desajustado à realidade, devendo o presente recurso ter provimento, revogando-se na sua totalidade a sentença recorrida, com todas as legais consequências, designadamente no que tange a custas, reconhecendo-se a validade do título executivo e dando seguimento à ação.
Concluem pedindo que, na procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida.

Citada para os termos do recurso e da causa, a executada veio sustentar o acerto da decisão recorrida.
*
Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se o documento particular dado à execução constitui título executivo a luz do que dispõe o artigo 703.º daquele diploma legal.
*
Fundamentação
De facto
Interessam à decisão os factos constantes do relatório e ainda os seguintes:
1. Os exequentes instauraram a presente execução em 13 de março de 2026.
2. Como título executivo os exequentes apresentaram um documento particular denominado "Revogação de contrato promessa de compra e venda e Confissão de dívida", subscrito pelo exequentes e por (…), este na qualidade de sócio gerentes com poderes para o ato da sociedade executada.
3. O aludido documento contém uma cláusula única com diversos pontos, constando do ponto 10º o seguinte:
“Para tanto, a primeira outorgante confessa-se devedora da quantia de € 544.485,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros), que será paga até ao dia 30 de Maio de 2025”, conforme doc. n.º 1, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido.
4. Mais se previu no ponto 13 que o montante em causa não venceria quaisquer juros, salvo, dentre o mais, se não fosse pago até ao referido dia 30 de Maio de 2025, passando a partir de então a vencer juros a taxa legal.
5. Acompanha o documento referido nos pontos anteriores um “Termo de Autenticação ao abrigo do artigo 38.º do DL 76-A/2006, de 29/03”, com o seguinte teor:
“Aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, no (…) Hotel Faro, sito em (…), perante mim, (…), advogada, portadora da Cédula Profissional n.º (…), compareceu (…), portador do CC (…), que assina na qualidade de sócio gerente e em representação de (…), Lda..
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do citado documento de identificação.
Verifiquei os poderes do outorgante pela exibição da respetiva certidão comercial.
Por ele foi dito: Que, para fins de autenticação, me apresenta a “revogação do contrato promessa de compra e venda e confissão de dívida”, outorgada em 29 de maio de 2024 em anexo, que leu, assinou e declarou que a mesma exprimia a sua vontade.
Assim o outorgou.
Este termo foi lido e o seu conteúdo explicado ao outorgante”, seguindo-se as assinaturas.
*
De Direito
Do título executivo
Considerou-se na decisão recorrida que os exequentes estavam “desprovidos de título executivo”, uma vez que “o termo de autenticação só releva para efeitos de validade como título executivo se o autenticador tiver confrontado ambas as partes que o subscreveram com o respectivo teor”, o que não ocorreria, uma vez que o termo de autenticação apenas refere a executada.
Dissentem, como vimos, os exequentes, argumentando -cremos que com razão, antecipa-se- que o título executivo é a confissão de dívida, também constante do documento, e que foi pelo legal representante da executada lida e assinada, tendo declarado expressamente que correspondia à sua vontade.
Apreciemos, pois, os fundamentos do recurso.
Não sofre contestação o entendimento de que a “ação executiva logicamente pressupõe a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo. A declaração ou acertamento (dum direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de chegada da ação declarativa, constitui na ação executiva o seu ponto de partida”[1]. Vale isto por dizer que no processo executivo a pretensão material está “acertada”, no sentido de sobre ela não dever ter lugar mais nenhuma controvérsia. E é porque o título executivo contém esse acertamento que dele se diz constituir a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva» (artigo 45.º-1), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela” e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (artigos 714.º a 716.º), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (artigo 713.º)[2].
O título executivo é assim condição necessária à execução e deverá constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda; trata-se do documento capaz de, por si só, revelar com um grau de razoável segurança a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo. Isto sem prejuízo da possibilidade do executado fazer prova de que, apesar do título, a dívida não existe -ou porque a obrigação, apesar da aparência, nunca se chegou a constituir, ou porque se extinguiu ou modificou, assim contrariando a aparência do direito que resulta do título.
No catálogo taxativo de títulos executivos constante do artigo 703.º do CPCiv. releva para o caso a alínea b), que se refere aos documentos exarados ou autenticados por notário ou outras entidades profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. E como resulta da disposição legal em causa, os documentos aqui previstos não constituem título executivo apenas quando formalizem o ato de constituição duma obrigação. “Também o são quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré -existente: confissão de ato (ou mero facto) que a constituiu (artigos 352.º do CC, 358.º-2, do CC e 364.º do CC); reconhecimento de dívida (artigo 458.º do CC)”[3] (é nosso o destaque em itálico).
Revertendo de novo ao caso dos autos, verifica-se que o título dado à execução, sendo constitutivo da obrigação de pagamento pela executada das quantias percebidas dos promitentes compradores, em virtude da revogação por mútuo dissenso dos contraentes (contrarius consensus) do contrato promessa antes celebrado, é também recognitivo da dívida, no ato confessada pela aqui executada.
O reconhecimento unilateral da dívida previsto no artigo 458.º, n.º 1, do CCivil é um negócio jurídico unilateral e, fazendo presumir a existência da relação fundamental, opera a inversão do ónus da prova, ainda que não dispense a alegação da fonte constitutiva da obrigação que, não constando do título, deve ser invocada no requerimento executivo[4]. Constando de documento apresentado o reconhecimento da dívida, só valerá como título executivo se tiver observado o processo de autenticação.
O artigo 363.º do CC estabelece, no seu n.º 3, que “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais.»
Harmonizando-se com a disposição legal vinda de citar, o artigo 35.º do Código do Notariado, aprovado pelo DL 207/95, de 14 de Agosto, reitera que “São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário” (vide n.º 3 do preceito), competências que o DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março veio, no seu artigo 38.º, estender a outras entidades, designadamente aos advogados.
Invocando o disposto no artigo 150.º do Código Notariado, nos termos do qual “Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário” (vide n.º 1), devendo constar do obrigatório termo, conforme prescreve a alínea a) do artigo 151.º, “A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade”, considerou-se na decisão recorrida que, não fazendo o termo de autenticação do documento dado à execução menção aos exequentes, não valia como título executivo. Não secundamos, já se disse, tal entendimento.
Conforme se deixou referido, o documento apresentado reveste a natureza de reconhecimento unilateral da dívida e, embora dele conste a causa da constituição da obrigação, não era indispensável que assim fosse, valendo como título executivo ainda que se limitasse à confissão pela executada de que era devedora da quantia ali mencionada (caso em que se imporia aos exequentes a invocação da causa da obrigação no requerimento executivo, como, de resto, se verifica terem feito).
Estando em causa um negócio jurídico unilateral, o declarante é apenas o devedor, logo, apenas ele tem que confirmar a declaração perante a entidade autenticadora, assim resultando assegurada a compreensão pelo obrigado do conteúdo do documento a autenticar e que tal corresponde à expressão rigorosa da sua vontade, não sendo portanto de exigir a intervenção do credor (neste preciso sentido, os acórdão do TRL de 27/04/2023, processo n.º 2991/20.6T8OER-A.L1-6 e do TRC de 21/05/2024, processo n.º 458/23.0T8VIS-A.C1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
O ato de autenticação, conforme o STJ chama a atenção no acórdão de 17/10/2019 (proc. n.º 19222/16.6T8PRT-A.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt), mais não é do “que uma formalidade extrínseca em relação ao documento particular de constituição ou reconhecimento de uma obrigação”. Deste modo, “sendo o documento particular aqui em causa claro e inequívoco quanto à natureza da obrigação nele reconhecida, modo de cumprimento e pessoa vinculada, e expressando os termos de autenticação a concordância com o seu conteúdo”, tanto basta para que se revista de exequibilidade.
Resulta do exposto que, constando do documento dado à execução inequívoca confissão de dívida por parte da sociedade executada, e verificando-se que se mostra regularmente autenticado por entidade com competência para o ato, constitui título executivo à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPCiv., não podendo subsistir a decisão recorrida.
*
III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do TRE em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo com fundamento na falta de título executivo, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da executada, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
*
Sumário: (…)
*
Évora, 12 de Outubro de 2026
Maria Domingas Simões
Tomé de Carvalho
Ana Margarida Leite

__________________________________________________
[1] Prof. Lebre de Freitas, “A acção executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª ed., págs. 28 e 45-46.
[2] Idem, págs. 45-46.
[3] Prof. Lebre de Freitas, ob. cit, pág. 67.
[4] Vide no sentido apontado, e por todos, o acórdão do STJ de 09/07/2024, no processo n.º 1591/17.2T8LOU-A.P1.S1.