Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
142/14.5GTABF.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 05/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário:
I - Face à ausência de um critério estabelecido na lei, na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição (cfr. artigo 40.º nº 1, do Código Penal), dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº142/14.5GTABF procedente da Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Tavira da Comarca de Faro, o arguido A., com os sinais dos autos, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 21-9-2015, para o que aqui releva, a ser condenado pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelos arts.292º, nº1 e 69º, nº1, al.a) do Código Penal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 9 meses.

Recurso.
Inconformado com essa decisão, dela recorreu o Ministério Público pugnando pela condenação do arguido pela prática daquele crime em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução e subordinada aos deveres de o condenado se sujeitar a consulta de despiste de adição ao álcool e a tratamento caso o médico conclua que padece de tal vício ou caso assim não seja entendido que a pena de multa seja fixada em 120 dias, concluindo a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Ao condenar o arguido em pena de multa, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40.º70.º e 71.º do Código Penal;

2. Com efeito, uma mais correcta interpretação das normas citadas, impunha que, atendendo aos factores que deverão presidir à determinação da medida concreta da pena, fosse o arguido condenado em pensa de prisão, ainda que suspensa na sua execução, subordinada tal suspensão aos deveres de o condenado se sujeitar a consulta de despiste de adição ao álcool e a tratamento caso o médico conclua que o arguido padece de tal vício;

3. De facto, as exigências de prevenção especial e geral, bem como a culpa e o dolo determinam a necessidade de aplicação de pena de prisão;

4. O arguido conta com 4 condenações por crimes relacionados com a circulação rodoviária, duas das quais transitadas em julgado em 2013 e em 2012;

5. Foi o arguido interveniente em acidente de viação e circulava com uma taxa de álcool 110 sangue igual 1, 98g/l, o que aumenta a ilicitude do facto e as consequências do mesmo, o que milita necessariamente contra o arguido;

6. Caso assim se não entenda, sempre deverá, pelos mesmos factores, o arguido ser condenado na pena de 120 dias de multa;

7. Revogando a sentença recorrida IIOS termos por nôs propostos farão V. Exas. a sã e acostumada justiça!

O arguido não contra-motivou.

Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, sufraga a posição defendida pela sua Exmª Colega na 1ª Instância, pelo que devemos entender que é de parecer que deve ser concedido provimento ao recurso.

Não houve resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:

No dia 4 de Janeiro de 2014, cerca da 20h30, na Estrada Nacional n.º 125, Km 133,7, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula --DU--, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,98/l, tendo embatido com a roda dianteira do veículo no separador central, despistando-se.

O arguido sabia que, antes de iniciar a condução de tal veículo, tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que lhe determinariam uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei e, não obstante, quis conduzir o aludido veículo em vias públicas.

Conhecia as características do veículo descrito em 1.º e da via por onde conduzia, bem sabendo que não podia conduzir sob o efeito do álcool na mesma, por tratar-se de veículo a motor e via pública.

Agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido foi anteriormente condenado pela prática dos seguintes crimes:
- um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, ocorrido no dia 21-07-2008.

- um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, ocorrido no dia16-08-2009.

- um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art.º 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, ocorrido no dia 24-08-2011.

- um crime de condução de veículo em estado de embriagues p.p. pelo artigo 292, nº1, do Código Penal, ocorrido em 13-12-2011.

O arguido é cantoneiro, trabalha na Tavira Verde há cerca de 8/9 anos, auferindo um vencimento mensal de € 500,00 líquidos.

O arguido tem 4 filhas - de 21, 18, 13 e 6 anos de idade.

A companheira do arguido é doméstica.

O arguido tem um encargo mensal fixo com renda de casa de €120,00 e com a prestação de alimentos à filha mais velha de € 150,00.

O tribunal “a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida das penas do seguinte modo:

Enquadramento jurídico-penal

Passando agora ao enquadramento jurídico-penal do circunstancialismo fáctico apurado, vejamos se a conduta do arguido é subsumível à prática do crime de que vem acusado.

Dispõe o artigo 292º n.º 1 do Código Penal que “ Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Trata-se de um crime de perigo abstracto uma vez que a verificação do perigo concreto para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais não faz parte dos seus elementos típicos, bastando-se o legislador com a verificação do comportamento aí previsto que, em si mesmo considerado, representa uma situação perigosa.

O bem jurídico protegido é a segurança da circulação rodoviária, do trânsito de pessoas e bens, se bem que indirectamente se protege também a segurança das pessoas, designadamente a vida e a integridade física, face ao tráfego de veículos (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, págs. 1093 e segs.).

Constituem elementos objectivos típicos de tal crime:
- a condução;
- de veículo com ou sem motor;
- em via pública ou equiparada;
- com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro;

Quanto ao tipo subjectivo, ele admite tanto a forma dolosa (conhecimento e vontade de realização de um facto), exigindo-se que o agente represente pelo menos como eventualidade a sua afectação pelo álcool em medida superior a 1, 2 g/l, como a forma negligente (consciente ou inconsciente) que se verifica quando o agente, tendo colocado a possibilidade de ter atingido valores de alcoolémia superiores a 1,2 g/l, admite que tal não terá sucedido ou quando nem sequer coloca essa possibilidade.

O tipo legal do artigo 292º do CP basta-se com a perigosidade abstracta da conduta que resulta óbvia a partir de determinados níveis de álcool no sangue; não pressupõe a existência de um perigo, em concreto, bastando que o agente conduza um veículo na via pública com uma taxa igual ou superior a 1,2 gr/l.

Do circunstancialismo fáctico apurado resulta à evidência encontrarem-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo do ilícito imputado ao arguido uma vez que se provou que o arguido conduzia um veículo ciclomotor na via pública de forma livre, deliberada e consciente com uma taxa superior à legalmente permitida, não obstante saber que estava influenciado pela quantidade de álcool que tinha consumido e que tal conduta não lhe era permitida.

Escolha e medida da pena.

A pena abstractamente aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de prisão (de 1 mês) até 1 ano ou multa (de 10) a 120 dias – artigos 292º n.º 1, 41º n.º 1 e 47º n.º 2 do Código Penal.

Tendo em conta a matéria de facto apurada, as finalidades da punição e os critérios orientadores para a determinação da escolha da pena consagrados nos artigos 40º e 70º do Código Penal, entendo não se justificar aplicar ao arguido uma pena privativa da liberdade, considerando a pena de multa ainda adequada e suficiente às finalidades da punição, não obstante as anteriores condenações do arguido.

Com efeito, afigura-se que as exigências de prevenção especial e a confiança da comunidade na vigência da norma violada não se frustrarão com a aplicação ao arguido de uma pena de multa.

Para a concretização da pena, tendo em atenção todos os factos apurados relevantes para esse fim apreciados à luz das orientações contidas no artigo 71º do C. Penal, designadamente, o grau de ilicitude do facto decorrente do grau de alcoolémia (que é acentuada) e a culpa do agente (que assume, no caso, a forma dolosa), as anteriores condenações do arguido que evidenciam um comportamento desadequado à circulação rodoviária, relevando a favor do arguido a confissão integral e sem reservas, e tendo ainda em atenção a situação familiar, profissional e económica do arguido, concluo que será ajustado aplicar ao arguido a pena de 90 dias de multa à razão de 5 euros por dia.

Nos termos do disposto no artigo 69º n.º 1 al. a) do Código Penal, “ é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291º e 292º do CP”.

Na determinação da medida da sanção ou pena acessória, deverão ser considerados os critérios e as circunstâncias do caso já aludidos, face aos quais se julga adequada uma proibição de conduzir qualquer categoria de veículos motorizados pelo período de 9 meses.

Apreciando.

Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar.

Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP), tendo-se por definitiva a decisão proferida na 1ª Instância sobre a matéria de facto.

Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a questão a examinar que reclama solução consiste em saber se pena principal aplicada (multa) é desajustada ao caso e se em sua substituição deve ser aplicada pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução e subordinada aos deveres de o condenado se sujeitar a consulta de despiste de adição ao álcool e a tratamento caso o médico conclua que padece de tal vício ou caso assim não seja entendido que a pena de multa seja elevada para 120 dias.

Entende o Ministério Público/Recorrente que a pena de multa que foi aplicada ao arguido não é adequada, pois que tal pena não cumpre minimamente a finalidade punitiva, uma vez que o arguido já anteriormente foi condenado por quatro vezes pela prática de crimes relacionados com a circulação rodoviária, três por conduzir sem habilitação legal e outra por condução de veículo em estado de embriaguez.

Vejamos.
O crime cometido pelo arguido recorrente, de condução de veículo em estado de embriaguez, é punível, nos termos do disposto nos art. 292º n.º 1 e 69º nº 1 a), do CP com uma pena (principal) alternativa, de prisão de 1 mês até 1 ano ou multa de 10 a 120 dias e com pena (acessória) de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.

Em vista da moldura legal abstracta, prevenida no nº 1 do art. 292º do Código Penal, supra indicada, importa considerar, antes de tudo, o critério geral orientador da selecção da pena concreta estabelecido no art. 70º do mesmo diploma.

Nos termos daquele preceito e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40º nº 1, do CP).

No dizer da Prof. Fernanda Palma, «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.» (As alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal» (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in «Casos e Materiais de Direito Penal» (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33).

Diga-se que o art. 70º do Código Penal não vincula o julgador a uma automática preferência pela pena não privativa da liberdade, uma vez que, logo por si e em si, comporta uma condicionante limitativa dessa preferência, traduzida na necessidade de verificação, para que tal opção se imponha e justifique, de que a escolha da pena não privativa da liberdade realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”: se entender que as finalidades da punição não se atingem com esta pena, não tem o tribunal que optar, forçosamente, por ela.

A escolha da pena, nos termos do art. 70º do Código Penal, entre a pena privativa de liberdade e a pena não privativa da liberdade depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial. Já a determinação do “quantum” ou medida da pena depende fundamentalmente da culpa. A escolha entre a pena privativa e não privativa da liberdade alternativa tem de resultar de uma avaliação casuística feita pelo julgador e a opção por esta tem de ser feita sempre que através dela se possam realizar as finalidades da punição.

E isto mesmo nos diz, com expressiva lucidez, Robalo Cordeiro, ao esclarecer que “determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências da reprovação e da prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas. Pelo que competirá, em última instância, aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e outras. Selecção rigorosa e – repete-se – sempre fundamentada, não obstante o art. 71º (actual art. 70º) parecer sugerir esta fundamentação apenas nos casos em que a preferência do legislador se dirigir a penas não detentivas” – (cf. «Escolha e medida da pena», Jornadas de Direito Criminal, publicação do CEJ, pag. 237 e ss).

Ainda que a lei penal procure fixar os parâmetros em que o aplicador se deve mover na escolha e determinação da pena, é bem claro que ao juiz continua a pertencer uma margem de liberdade/responsabilidade nessa tarefa.

Naturalmente que as dificuldades são bem visíveis, quer pelo lado da determinação da culpa, vista nos sinais da actuação de cada um, das representações feitas à vontade manifestada; pelo desconhecimento que o Tribunal em regra possui sobre a personalidade do arguido, já que as perícias de especialidade ou as informações sociais são ainda a excepção; quer pelo prisma do apelo às expectativas comunitárias na validade das normas, pois constitui um campo impreciso sendo muitas vezes difícil de concretizar o que se pensa ser o sentimento comunitário em dado momento - nem sempre captável pelos mais atentos.

A ponderação do binómio culpa/prevenção impõe que, na fixação da pena, se tenha em conta que a culpa, enquanto censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto individualizado, estabelece o máximo da pena concreta, limitação que é consequência do princípio da culpa, subjacente a todo o Código Penal e segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Além do exposto supra, e porque a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos, o limite inferior da medida concreta da pena decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral, entendida esta como prevenção geral positiva ou de reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente.

A pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

A justificação assenta na ideia de sociedade considerada como um macro sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução de conflito.

Recordados estes parâmetros, temos que, “in casu”, a senhora juíza, perante as quatro condenações anteriores do arguido, por crime relacionados com a circulação rodoviária, uma delas por crime da mesma natureza do que aqui agora está em causa, foi de facto, demasiado indulgente no que tange à aplicação da pena de multa e não justificou sequer em termos factuais porque optou por tal pena, limitando-se a dizer que a pena de multa ainda se revela suficiente para realizar as finalidades da punição.

Haverá de convir que os antecedentes criminais do arguido estão longe de contribuírem para um juízo optimista sobre o seu comportamento futuro, designadamente quanto a actos da mesma índole dos que ora ocorreram.

O quadro factual apurado não revela um conspecto atenuativo que, face à protecção do bem jurídico envolvido (segurança da circulação rodoviária) e às necessidades de ressocialização do arguido (que já desmereceu das advertências em que se traduziram as quatro precedentes condenações, três delas em penas de multa), justificasse a opção por uma pena não privativa da liberdade em relação ao crime em presença.

Tem de considerar-se que as anteriores condenações do arguido, fazem perspectivar como incontornável a consideração de que a pena de multa que foi aplicada não se mostra suficiente, nem se afigura adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral. E não satisfaz também as necessidades de prevenção especial, ditadas pelo comportamento reiterado e contumaz do arguido relativamente à circulação rodoviária, que não obstante as sucessivas condenações de que foi alvo, três delas em penas de multa, não adopta conduta coincidente com o respeito devido aos interesses tutelados pela lei.

Na verdade, o arguido ignorou por completo as advertências contidas em anteriores condenações e agora só uma pena mais gravosa o poderá trazer de volta ao respeito pelo cumprimento da lei.

Assim, na alternativa estabelecida pelo referido art. 292º nº1 do Código Penal, salvo o devido respeito, sempre seria, no caso, de se optar pela pena de prisão.

Posto isto, impõe-se determinar a medida dessa pena.

Como já dissemos, culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (art. 71º nº 1, do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.40º nº 1, do mesmo diploma). A reintegração do agente na sociedade não é senão um dos meios de realizar o fim do direito penal que é a protecção dos bens jurídicos (ao contribuir esta reintegração ou reinserção social para evitar a reincidência – prevenção especial positiva).

Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (ou de determinação concreta da pena). – Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pag.274.

As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.

Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.40º nº2, do C. Penal), “ a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena –F. Dias, Ob. Cit.pag. 227.

Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Ob.cit.pag.242 e ss.

Nos crimes de perigo abstracto, como é caso de que aqui nos ocupamos, o que fundamenta a incriminação é o desvalor do cuidado de perigo, independentemente da existência de um concreto e identificável bem jurídico (Cfr. José Faria Costa, O Perigo em Direito Penal; Coimbra Editora, 1994, pag.634).

Como salienta o Prof. Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários”, pag.14 «no crime de perigo abstracto é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador».

Revertendo ao caso em apreciação, havemos de ponderar nas seguintes circunstâncias:

O elevado grau de ilicitude do facto patenteado na taxa de alcoolemia com que o arguido conduzia (1,98 g/l);

O arguido agiu com dolo directo e por isso intenso;

O arguido está inserido social, familiar e profissionalmente;

Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.

Mostram-se acentuadas as exigências reclamadas pela prevenção, quer por um lado, atento os antecedentes criminais do arguido, quer por outro, em face do preocupante aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do abuso do consumo de álcool.

Como efeito, a sinistralidade rodoviária entre nós assume proporções preocupantes, sendo a condução em estado de embriaguez uma das suas causas, pelo que é premente a necessidade de por cobro a comportamentos do tipo assumido pelo recorrente (prevenção geral), comportamento esse que é merecedor de um juízo de censura acentuado, na medida em que se dispôs, voluntária e conscientemente a conduzir em condições que sabia proibidas e punidas por lei, desconsiderando e postergando os perigos daí decorrentes para si e para terceiros (agindo com dolo directo).

A taxa de alcoolemia de que o arguido era portador (TAS 1,98g/l) é reveladora de um estado de embriaguez acentuado, sendo por isso também acentuado o grau de ilicitude do facto.

As exigências de prevenção especial também se fazem aqui sentir, dadas as quatro condenações anteriores sofridas pelo recorrente por crimes relacionados com a circulação rodoviária, sendo uma por um crime desta mesma natureza, que não serviram para o dissuadir de voltar a adoptar idêntica conduta, evidenciando um comportamento desadequado à circulação rodoviária.

Deverá também ser ponderado na apurada condição social, familiar e profissional do arguido e na circunstância de ter confessado os factos, pese embora a confissão aqui tenha um reduzido valor atenuativo dada a situação de flagrante delito, mas ainda assim dela não nos podemos alhear já que de alguma forma revela alguma capacidade de auto-censura e de certo modo traduz a manifestação da assunção do erro de seu procedimento.

Estando o arguido inserido familiar, social e profissionalmente, e tendo também em conta que era portador de uma taxa de álcool - de uma TAS de 1,98 g/l, o que patenteia um grau acentuado de ilicitude e tendo perfeito conhecimento do estado em que se encontrava e da proibição legal de conduzir nessas condições que, repetimos, não o inibiram de desconsiderar e postergar os perigos daí decorrentes para si e para terceiros, e sopesando ainda que o arguido já sofreu anteriormente as mencionadas condenações, entendemos que a conduta do arguido, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, deve ser censurada mediante a aplicação da pena de cinco meses de prisão, que julgamos proporcionada à culpa e adequada às exigências reclamadas pela prevenção.

Importa, agora, considerar, a possibilidade de estabelecimento de uma pena de substituição, designadamente de uma pena de prisão suspensa na sua execução.

Considerando a aplicação de uma pena de prisão, ao Tribunal cumpre ponderar a aplicação de uma pena de substituição e fixação, finalmente, desta, se for caso disso.

O Código Penal não fornece um critério ou cláusula geral de escolha das penas de substituição - tanto assim que, como referem Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, P: 405), a propósito desta questão, "a Comissão de Revisão (...) não chegou a definir um critério de preferência entre as penas de substituição: ficariam em situação de igualdade, menos, como foi ressalvado em Comissão, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeqúe aos objectivos de prevenção especial".

Concede-se, todavia, que as penas de substituição possam ser agrupadas em penas de substituição de carácter não institucional ou não detentivo, por serem cumpridas em liberdade (as penas de suspensão de execução da prisão, de multa de substituição, de prestação de trabalho a favor da comunidade) e penas de substituição de carácter institucional ou detentivo, por serem cumpridas intramuros (a prisão por dias livres e os regimes de semidetenção e de permanência na habitação), sendo dada preferência às primeiras sobre as segundas, por estas implicarem sempre a privação da liberdade do arguido.

Face à ausência de critério estabelecido na lei, na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição (cfr. artigo 40º nº 1, do Código Penal), dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização - neste Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 364 e 365, e Odete Maria de Oliveira, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, p. 73, edição do CEJ, ambos defendendo não existir, em abstracto, uma hierarquia legal de penas de substituição, devendo antes o Tribunal apurar, em concreto, entre as penas de substituição, a que melhor realiza as das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada.

Cotejadas as penas de substituição de carácter não institucional ou não detentivo, pelos motivos já expostos temos desde logo de afastar a multa de substituição e na ausência de consentimento do condenado a prestação de trabalho a favor da comunidade, sobrando a suspensão da execução da pena de prisão.

Nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal“o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Para a sua aplicação, a lei (art.50º, do C.P), exige a verificação de um requisito objectivo – condenação em pena de prisão não superior a 5 anos – e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político – criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.

Trata-se, neste caso, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.

Neste âmbito sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, não deverá deixar de decretar a execução da pena.

Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.

Ponderadas todas as circunstâncias supra mencionadas, nomeadamente a postura assumida pelo arguido durante a audiência de discussão e julgamento, confessando integralmente e sem reservas os factos, o que revela a assumpção do erro do seu procedimento e denota capacidade de auto-censura, ainda que com alguma reserva, acreditamos na capacidade do arguido para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, havendo a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, pelo que se justifica a formulação de juízo de prognose favorável com a consequente suspensão da execução da pena de prisão pelo período de um (1) ano (art50º, nº5, do C. Penal).

O artigo 50º, nº 2 e 3, do Código Penal prevê a possibilidade de o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a execução da pena de prisão suspensa, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

Todavia, no caso concreto, da materialidade sedimentada, não emerge qualquer facto (p.ex. que o arguido esteja dependente do consumo de álcool), que justifique que a suspensão da execução da pena seja subordinada ao dever proposto pelo recorrente, sendo também que a sujeição a tratamento médico também está dependente do seu consentimento, o que não resulta dos autos (art.52º, nº3, do C. Penal), pelo que os elementos que os autos disponibilizam não nos permitem ir além da suspensão simples.

Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, concede-se nos termos expostos provimento parcial ao recurso.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos concedemos provimento parcial ao recurso e, em consequência, decidimos:

1. Alterara a pena principal aplicada na 1ª Instância ao arguido e condená-lo, agora, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art. 292º nº1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano, revogando, nessa parte, a sentença recorrida;

2. No mais mantém-se a sentença recorrida.

3. Sem custas por delas estar isento o recorrente/MºPº (art.522 nº1 do CPP).

Évora, 10 de Maio de 2016.

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

GILBERTO CUNHA

JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO