| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 69/21.4GBASL, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Grândola, foi submetido a julgamento o arguido AA, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs. 1 e 4 a 6, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea e), do Regime jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
1.2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 15/07/2022, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:
«(...) julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:
a) – Condeno o arguido AA como autor material, em concurso efectivo de:
- um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b), 4 a 6, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea e), do Regime jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro), na pena de um ano e seis meses de prisão;
b) – Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, condeno o arguido AA na pena única de dois anos e quatro meses de prisão efectiva;
c) - Nos termos do disposto no artigo 152º, n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, aplico ao arguido a pena acessória de proibição de contacto por qualquer meio com a ofendida, de se aproximar do seu local de trabalho ou da sua residência pelo período de três anos, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o arguido se encontrar em liberdade.
d) – Condeno ainda o arguido no pagamento de 2 (duas) UC de taxa de justiça, demais encargos com o processo.
(...).»
1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso presentada as conclusões que seguidamente se transcrevem:
«1. O arguido/recorrente foi condenado, pela douta sentença aqui recorrida, na pena única de dois anos e quatro meses de prisão efetiva, pela prática dos crimes de violência doméstica e detenção de arma proibida (munições);
2. Os factos pelos quais o arguido foi acusado e condenado, no que respeita ao crime de violência doméstica, reconduzem-se ao envio de mensagens através de sms, e a uma chamada telefónica, cujos teores se mostram transcritos na douta sentença recorrida e dos quais resulta que na verdade o que está em causa é a sua vontade de ver a filha menor;
3. O arguido confessou os factos pelos quais se mostrava acusado, em sede de audiência de julgamento da causa;
4. O arguido/recorrente é consumidor habitual de estupefacientes, designadamente haxixe e de álcool, factos com os quais explicou o envio das mensagens, acrescentando que à data das mesmas “não estava bem”, devido aos referidos consumos;
5. Não houve, em nenhum momento, no que releva para a condenação ora em causa, qualquer contacto pessoal do arguido ora recorrente com a ofendida, não se tendo ele nunca dirigido a casa desta nem nunca a tendo abordado por qualquer forma;
6. O arguido/recorrente explicou que não tem qualquer arma para as munições que lhe foram apreendidas, todas diferentes, e que detinha as mesmas apenas com propósito colecionista ;
7. O arguido/recorrente é pessoa de modestíssima condição social, tem apenas o 6.º ano de escolaridade, o que fica bem patente na escrita das mensagens transcritas na douta sentença e na forma como se expressa ou como tenta transmitir sentimentos;
8. O arguido/recorrente está familiar e social e profissionalmente integrado, auferindo €800,00 mensais e contribuindo com uma pensão de alimentos a favor da filha que tem com a ofendida no montante de €150,00, sendo que a não suspensão da pena de prisão determinará que o arguido perca o seu emprego e fonte de rendimento.
9. Os antecedentes criminais do arguido aqui recorrente estão relacionados com consumo e tráfico de menor gravidade de estupefacientes, e, a ele consumo associado, associado um crime de violência doméstica.
10. Da Motivação da Matéria de Facto da douta sentença sub iudice – terceiro parágrafo parte final –, resulta que “a data em que as mensagens cessam coincide com a data em que o arguido é notificado da existência dos persentes autos, o que vale dizer que o mesmo só cessou o seu comportamento quando se viu confrontado com a possibilidade de votar a ser julgado”.
11. De tal facto, não pode extrair-se senão que o arguido reage, é sensível à pendência de processo judicial – a ameaça de um novo procedimento criminal fez cessar de imediato a conduta do arguido –, mais o sendo por certo, ante a ameaça de cumprimento de uma pena efetiva de prisão.
12. Da matéria julgada provada nos atos pela douta sentença recorrida, nada resulta que infirme possa ser efetuado um juízo de prognose favorável ao arguido e que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão não seja suficiente para garantir as finalidades da punição.
13. O arguido/recorrente reputa de excessivo e desproporcionado a aplicação, aos factos julgados provados, de uma pena de prisão efetiva.
14. A pena, cuja medida não contesta, deve ser proporcional à gravidade dos factos e às suas consequências, também no que respeita à possibilidade da sua substituição, pelo que a efetivação da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente, representa a aplicação de uma pena que ultrapassa a medida da sua culpa.
15. A pena de prisão é inferior a cinco anos, pelo que pode ser suspensa na sua execução.
40. O douto tribunal a quo ao não suspender na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente, julgando, ante os factos e a personalidade e circunstâncias de vida do arguido pela impossibilidade de um juízo de prognose favorável ao mesmo, fez errada interpretação do disposto no artigo 50.º do C. Penal, porquanto desconsiderou a personalidade do arguido, as suas condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados.
41. A correta interpretação teleológica do artigo 50.º do C. Penal, que dá corpo, na lei ordinária, à consagração constitucional do caráter excecional das medidas privativas de liberdade, e a correta interpretação da sua letra, impõem a tomada em consideração de todos os aspetos para que aquele dispositivo remete, designadamente a personalidade do arguido as suas condições de vida e as circunstâncias em que foi praticado o crime, sendo essa a interpretação que deveria ter sido feita daquele preceito legal e que conduziria, in casu, à suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido através da douta sentença ora recorrida.
16. Importa evitar que a aplicada ao arguido de uma pena efetiva de prisão possa contribuir para a sua degeneração.
17. A suspensão da pena de prisão aplicada o arguido, por período igual ao da pena, mediante regime de prova, designadamente a sujeição a tratamento das adições ao álcool e a estupefacientes e a frequência de programa destinado a combater as práticas violentas nas suas múltiplas dimensões, designadamente a da violência doméstica, com a intervenção dos Serviços da DGRSP, alterando o paradigma social do seu comportamento, mostra-se adequada a assegurar as finalidades da punição, e contribuirá para a sua ressocialização e conformação com o direito, as quais se mostram ainda possíveis, tanto mais que o arguido e ofendida têm uma filha em comum, e é único propósito deste manter com a criança uma relação próxima e afetiva.
18. A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido aqui recorrente que consubstancia uma pena autónoma, de substituição, é, atendendo à personalidade do mesmo, a garantia da viabilidade da sua socialização em liberdade.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer seja concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do C. Penal, e subsumindo os factos ao direito, seja a douta sentença recorrida revogada e substituído por outra, que, cumprindo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º do C. Penal , decida a suspensão da pena de prisão de dois anos e quatro meses aplicada ao arguido, por período que venha a ser julgado adequado, mediante a fixação do regime de prova que - em audiência de julgamento reaberta para o efeito, se assim for decidido -, venha a ser reputado adequado, assim fazendo V. Exas. a costumada
JUSTIÇA!»
1.4. O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta, pugnando para que se negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1 - O arguido apresenta recurso relativamente a matéria de direito porquanto considera ser de suspender a execução da referida pena de prisão efetiva, e menciona, nomeadamente, o disposto no art.º 50, do C. Penal.
2 - O objetivo das penas é a proteção, o mais eficazmente possível dos bens jurídicos fundamentais, implicando a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas do Estado, e na tutela de bens jurídicos e do ordenamento jurídico-penal.
3 - A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, sendo a pena um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele reincida.
4 - Nestas circunstâncias entendemos que a pena aplicada ao arguido não se afigura desproporcional, nem desadequada às exigências de prevenção e da culpa que, no caso, se fazem sentir.
5 - A d. sentença recorrida não se afigura ter violado o disposto nos artigos do Código Penal sobre a determinação da pena aplicada.
6 - A Mm. ª Juiz julgou valorando os factos provados corretamente, conjugando-os e analisando-os à luz das regras da experiência e das normas legais, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação do arguido na referida pena de prisão efetiva de 2 anos e 4 meses.
7 - Perante os crimes praticados e as exigências de prevenção geral e especial é de considerar a pena aplicada como criteriosa e equilibrada, deste modo, conforme com os referidos princípios.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a d. sentença recorrida, V. Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA».
1.5. O recurso foi regularmente admitido.
1.6. Neste Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à posição defendida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, na resposta que o mesmo ofereceu.
1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente, exerceu o direito de resposta, enfatizando o alegado na motivação de recurso e concluindo em conformidade.
1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. artigo 428º do C.P.P.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual); bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
Tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas da motivação do recurso a única questão neste suscitada é a de saber se a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução.
2.2. A sentença recorrida
A sentença recorrida, nos segmentos pertinentes para a apreciação das questões suscitadas, é do seguinte teor:
«(…)
II FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto provada
Da audiência de discussão e julgamento e com relevo para a decisão do mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1.º O arguido AA e a ofendida, BB, em dia não concretamente determinado, em Dezembro de 2017, começaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem, com comunhão de cama e mesa, fixando casa de morada de família na Avenida ..., ..., ..., em ....
2.º Em consequência da sobredita relação, nasceu em .../.../2018, CC, filha comum do casal, sendo que a ofendida já tinha um filho de uma relação anterior, de nome DD, nascido em .../.../2013.
3.º Desde o início da relação, em datas não determinadas, por diversas vezes, o arguido dirigiu à ofendida as seguintes expressões: “puta”, e após terem começado a viver juntos, passou a dirigir –lhe em datas não apuradas, por diversas vezes e no interior da residência do casal, a expressão “vaca”, e a dizer-lhe “andas com outros gajos”.
4.º De igual forma, em datas não concretamente apuradas, por diversas vezes, no interior da residência do casal, o arguido proferia com frequência à ofendida a seguinte frase” “Mato-te a ti, mato a tua família, mato todos”.
5.º A relação entre o arguido e a ofendida terminou em 1 de Novembro de 2018.
6.º Desde o mês de Fevereiro de 2021, o arguido começou a enviar mensagens de voz e SMS, à ofendida, onde lhe dirige as seguintes palavras: “eu mato-te, mato quem estiver contigo, não te vou deixar em paz, tu és minha não és de mais ninguém”, “e se algum homem estiver junto da minha filha …cabeça fora …. é a ti e a ele …”.
7.º No dia 19, de Fevereiro, de 2021, pelas 21h03, e 21h08, respetivamente, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 as seguintes mensagens: “Só me fodes”, “Farto disto tudo”, “...”.
8.º No dia 25, de Fevereiro, de 2021, pelas 22h29 e 22h31, respetivamente, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 as seguintes mensagens: “Amo muito vocês”, “Ok mas amo-te na mesma”. Em resposta, nesse dia 25-02-2021, a ofendida enviou a seguinte mensagem de SMS ao arguido: “Tens k refazer a tua vida. Que eu vou fazer o mesmo”.
10.º E o arguido, nesse dia 25, de Fevereiro, de 2021, pelas 22h33, 22h35 e 22h25, respetivamente, enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 as seguintes mensagens: “isso é mesmo para rir de serteza”, “eu só te quero a ti e os meninos”, “vou-te reconquistar”.
11.º No dia 27, de Março, de 2021, pelas 21h38, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 a seguinte mensagem: “andas mesmo a gozar comigo”.
12.º No dia 3 de Abril, de 2021, pelas 02h01, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52, a seguinte mensagem: “continuo à espera que ligues”.
13.º No dia 4 de Abril, de 2021, pelas 14h08 e 14h33, respetivamente, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 as seguintes mensagens: “tás mesmo a pedir a tua vida”, “Não atendes merda”.
14.º No dia 26 de Maio, de 2021, pelas 11h55, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 as seguintes mensagens: “até bloqueou o meu número”, “e também quero tar com a minha filha”.
15.º No dia 23 de Julho, de 2021, pelas 04h47, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 a seguinte mensagem: “vais continuar sem dizer nada né … e continuo bloqueado brevemente vou aí”.
16.º No dia 8, de Agosto, de 2021, pelas 21h20, o arguido efetuou uma chamada telefónica para o telemóvel da ofendida nº ...52, tendo-lhe dirigido as seguintes palavras: “vais morrer, vais morrer”.
17.º No dia 10 de Agosto, de 2021, pelas 22h01, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 a seguinte mensagem: “Meu amor que se passa com tigo Fala com migo”.
18.º No dia 15 de Agosto, de 2021, pelas 10h44, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 a seguinte mensagem: “Vamos continuar assim”.
19.º No dia 18 de Agosto, de 2021, pelas 6h24, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 a seguinte mensagem: “Amorzão”.
20.º No dia 18 de Agosto, de 2021, pelas 11h18, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 as seguintes mensagens: “Para a semana vou ver a minha filha”; “Já que começaram a descontar do ordenado”.
21.º No dia 19 de Agosto, de 2021, pelas 9h31, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 as seguintes mensagens: “Já conseguiste que me tirassem a pensão de alimentos do ordenado”; “Para a semana vou aí então”; “Para tar com a minha filha”.
22.º No dia 17 de Novembro, de 2021, pelas 9h42, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 a seguinte mensagem: “EE!!!!!!!!!”.
23.º No dia 20 de Novembro, de 2021, pelas 10h34, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 a seguinte mensagem: “Amor dá minha vida”.
24.º No dia 22 de Novembro, de 2021, pelas 10h39, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 a seguinte mensagem: “Amor dá minha vida”.
25.º No dia 26 de Novembro, de 2021, pelas 6h41, o arguido enviou do seu telemóvel nº ...97, para o telemóvel da ofendida nº ...52 as seguintes mensagens: “EE quando posso ver os meninos”; “Não respondes a nada”; “Vou aparecer aí então”.
26.º No âmbito do processo Comum Coletivo nº 1187/18.1PBSTB, que corre termos no Juízo central Criminal de ..., Juíz 1, o arguido foi condenado, por douto acórdão transitado em julgado no dia 04-09-2020, pela prática de um crime de violência doméstica agravado (sendo a vítima BB), p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão, foi condenado pela pratica de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita à obrigação de o mesmo procurar e sujeitar-se a tratamento aos seus hábitos de consumo de álcool.
27.º No dia 14/06/2021, o arguido tinha consigo, no interior da sua residência, sita na Avenida ..., em ..., os seguintes objectos:
- uma arma de ar comprimido da marca ..., modelo ..., com o n.º de série ...36;
- uma munição de 9mm;
- uma munição de 0.38mm;
- uma munição de 7.92mm; e - uma munição de 6.35mm.
28.º O arguido não é possuidor de licença de uso e porte de armas de fogo.
29.º O arguido sabia que não estava autorizado a deter as referidas munições, mais sabia que ao deter tais munições, agia contra o direito, o que representou e quis realizar.
30.º O arguido tem hábitos de consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas em excesso, diariamente.
31.º Ao atuar do modo acima descrito, o arguido agiu sempre com o propósito reiterado de humilhar, e maltratar psiquicamente a vítima, que sabe ser sua ex-companheira e mãe da sua filha.
32.º Mais sabia o arguido que ao comportar-se da forma descrita relativamente à vítima, a submetia a um grande sofrimento psíquico, um enorme medo e inquietação, resultados estes que o quis repetidamente produzir e que logrou concretizar.
33.º O arguido, ao dirigir à vítima as expressões descritas quis e ofendeu a honra, atentando contra o bom-nome e sensibilidade daquela, e quis provocar-lhe maus-tratos psicológicos, o que fez repetidamente, bem sabendo que tais condutas eram idóneas e adequadas produzir tais resultados, logrado alcançar os seus intentos.
34.º Ao agir do modo descrito, o arguido causa medo e inquietação e ofende EE na sua honra e dignidade, enquanto mãe e enquanto mulher, também a faz temer pela sua vida e integridade física
35.º O arguido agiu do modo descrito para dominar e para se impor à ex-companheira, o que conseguiu, de tal modo que esta se viu forçada a sair da sua casa com os filhos.
36.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito alcançado de exercer poder sobre e de dominar EE, querendo causar-lhe, como causou, medo, humilhação e sofrimento psíquico, e impedir, como impediu, a sua liberdade e o livre desenvolvimento da sua personalidade.
37.º Agiu ainda repetidamente com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da vítima, ao atuar do modo descrito supra, resultado esse que também representou, e quis concretizar.
38.º Sabia ainda que sobre si impediam especiais deveres de respeito, consideração e assistência em relação à sua ex-companheira e mãe da sua filha menor, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, como tinha a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração e estava livre na sua vontade.
39.º Apesar disso quis atuar como atuou.
40.º Agiu assim o arguido de forma consciente, livre e deliberada, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
41º. O arguido já sofreu as seguintes condenações:
- Por sentença proferida no processo comum singular n.º 6/16.8GBABF, transitada em julgado em 13-07-2018, foi o arguido condenado pela prática, em 01-01-2016, de um crime de consumo de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida na pena única de 130 dias de multa.
- Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 1187/18.1PBSTB, transitado em julgado em 04-09-2020, foi o arguido condenado pela prática, em 31-10-2018, de um crime de detenção de arma proibida, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de violência doméstica agravado pelo resultado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.
42º. O arguido aufere cerca de 800€ mensais.
43º. Vive em casa arrendada com o irmão, da qual paga mensalmente a quantia de 163€.
44º. É-lhe descontado do vencimento a quantia mensal de 150€ a título de pensão de alimentos devidos à sua filha menor.
45º. É consumidor de haxixe.
46º. Estudou até ao 6º ano de escolaridade.
3. Motivação da matéria de facto
O Tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos, designadamente:
O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunta da prova produzida, a qual, apreciada de acordo com as regras da experiência e o normal suceder das coisas, foi suficiente para, para além da dúvida razoável, dar por assente os factos que o foram. Conjugando a prova por declarações da ofendida BB com - Auto de notícia – fls. 75 e 76, Relatório fotográfico de fls. 83, Assentos de nascimento– fls 24 a 31, Informação da PSP de fls. 55, Relatório intercalar da GNR de fls. 94 a 96, CD, fls. 98, Certidão extraída do processo n.º 1187/18.1GBASL, fls. 99 a 142, Mensagens de fls. 172 a 175, 279, 398, 399, 403, 432 e 433, Auto de transcrição de fls. 176 a 178, Relatório fotográfico, fls. 259, Esboço do local alvo de buscas, fls. 260, Auto de apreensão de fls. 261 e 262, Informações da Associação Intervir de fls. 274,276 a 279,291 a 293, Informação do PA de Regulação das responsabilidades Parentais de fls. 287 a 290, Auto de transcrição, fls. 348, Informações prestadas pela ..., fls. 367 a 369, Fotografia, fls. 399, Relatórios de exames periciais, fls. 424 a 429, convenceu-se o tribunal quer da relação de conjugal entre arguido e a ofendida, do seu terminus e das mensagens por aquele dirigidas à vítima.
Com efeito, as declarações da assistente mostraram-se sinceras, desde logo, pelo modo como foram prestadas, com um relato espontâneo, embora sofrido, mas detalhado e verosímil dos vários factos ocorridos durante a relação íntima estabelecida com o arguido. Por outro lado os factos relatados pela assistente, designadamente no que concerne às mensagens que recebia e ao teor das mesmas, das ameaças e injúrias proferidas pelo arguido e da perseguição que este lhe movia mostram-se corroborados pelos autos de transcrição de mensagens juntos aos autos. Mostrou-se fragilizada, com medo e assustada, explicando os sentimentos de medo, humilhação e tristeza. Declarações estas em parte confirmadas pelo arguido quando em declarações confirma que enviou as mensagens à ofendida, embora apresentado uma postura desculpabilizante e não compatível com o teor da mensagens, referindo que lhe enviava mensagens porque queria ver a filha e porque não estava bem. Refere que entretanto esta numa base em que não consome tantas bebidas e alcoólicas e que por isso deixou de mandar mensagens. No entanto, tal afirmação não merece qualquer credibilidade porquanto a data em que as mensagens cessam coincide com a data em que o arguido é notificado da existência dos presentes autos, o que vale dizer que o mesmo só cessou o seu comportamento quando se viu confrontado com a possibilidade de voltar a ser julgado.
No que concerne à componente subjectiva da conduta, a prova resultou da conjugação dos restantes factos objectivos susceptíveis de comprovar tal factualidade, já que o modo de operar do arguido é bem revelador de que ao atuar do modo acima descrito, o arguido agiu sempre com o propósito reiterado de humilhar, e maltratar psiquicamente a vítima, que sabe ser sua ex-companheira e mãe da sua filha. Mais sabia o arguido que ao comportar-se da forma descrita relativamente à vítima, a submetia a um grande sofrimento psíquico, um enorme medo e inquietação, resultados estes que o quis repetidamente produzir e que logrou concretizar. O arguido, ao dirigir à vítima as expressões descritas quis e ofendeu a honra, atentando contra o bom-nome e sensibilidade daquela, e quis provocar-lhe maus-tratos psicológicos, o que fez repetidamente, bem sabendo que tais condutas eram idóneas e adequadas produzir tais resultados, logrado alcançar os seus intentos. Ao agir do modo descrito, o arguido causa medo e inquietação e ofende EE na sua honra e dignidade, enquanto mãe e enquanto mulher, também a faz temer pela sua vida e integridade física. O arguido agiu do modo descrito para dominar e para se impor à ex-companheira, o que conseguiu, de tal modo que esta se viu forçada a sair da sua casa com os filhos. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito alcançado de exercer poder sobre e de dominar EE, querendo causar-lhe, como causou, medo, humilhação e sofrimento psíquico, e impedir, como impediu, a sua liberdade e o livre desenvolvimento da sua personalidade. Agiu ainda repetidamente com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da vítima, ao atuar do modo descrito supra, resultado esse que também representou, e quis concretizar. Sabia ainda que sobre si impediam especiais deveres de respeito, consideração e assistência em relação à sua ex-companheira e mãe da sua filha menor, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, como tinha a necessária capacidade para se autodeterminar de acordo com essa valoração e estava livre na sua vontade.
No que concerne às armas o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor do Auto de apreensão de fls. 261 e 262 e Relatórios de exames periciais, fls. 424 a 429, conjugado com as declarações do arguido que confirma que detinha tais munições, embora referisse que eram de exposição. Não se mostra credível contudo, como o arguido afirma, que tais munições já se encontravam à vista na busca efectuada no âmbito do anterior processo pelo qual o arguido foi também condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, porquanto se as mesmas tivessem sido encontradas, teriam sido apreendidas como as demais armas.
No que concerne à componente subjectiva da conduta, a prova resultou da conjugação dos restantes factos objectivos susceptíveis de comprovar tal factualidade, já que o modo de operar do arguido é bem revelador de que o arguido não é possuidor de licença de uso e porte de armas de fogo e sabia que não estava autorizado a deter as referidas munições, mais sabia que ao deter tais munições, agia contra o direito, o que representou e quis realizar.
O Tribunal teve ainda em consideração o teor do CRC do arguido, no que concerne aos seus antecedentes criminais, bem como as suas declarações no que concerne à sua situação profissional, social e familiar.
4. Aspecto jurídico da causa.
a) - Enquadramento jurídico-penal.
O arguido vem acusado da prática, como autor material e em concurso efectivo de:
a) um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b), 4 a 6, do Código Penal, e
b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea e), do Regime jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro).
Dispõe o artigo 152º, n.º 1, al b), 4, 5 e 6:
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.
O tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visam tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade.
O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser afetado por todos os comportamentos que ou que afetem a dignidade pessoal do cônjuge. O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos».
Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja hoje um requisito, não imprescindível –, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais, quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais.
Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma ação isolada do agente (tão-pouco com vários atos temporalmente muito distanciados entre si), já vinha sendo entendido pela jurisprudência que, em certos casos, uma só conduta, pela sua excecional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal. A entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4/9 introduziu as aludidas alterações a tal ilícito, mas, no essencial e para o que aqui interessa, continua a ser punível, e em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu cônjuge (ou companheiro), esclarecendo-se agora expressamente que tal atuação pode ser “de modo reiterado ou não” e que aqueles maus tratos incluem “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”.
Todavia, no que respeita ao segundo dos elementos mencionados e tendo presente apenas o conceito de “maus tratos físicos”, há que atentar em que não basta para o seu preenchimento que o agente pratique factos que se subsumam na previsão do art. 143 nº 1 (ofensas à integridade física simples). É, também, necessário, que a atuação atinja o bem jurídico tutelado com a incriminação em apreço, ou seja que lese a dignidade, enquanto pessoa, da vítima. E para tal, não basta a simples e/ou isolada agressão ao cônjuge. Necessário é que a conduta do agente, nesse particular conspecto, seja ofensiva do bem-estar da vítima, considerado, quer numa perspetiva física, quer numa vertente psíquica e mental. Por outro lado, por regra, relevam as condutas que se traduzam na prática reiterada de agressões a tal bem jurídico. Em caso de agressão isolada, por regra, estar-se-á apenas diante da possibilidade de verificação de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos arts. 143º e ss. Importa, assim, analisar e caracterizar se o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. Conforme se escreveu no Ac. da RE de 30-06-2015 (21), «essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal.
A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva.
No caso em apreço, temos desde logo as ameaças traduzidas em sucessivas mensagens que de forma expressiva se traduzem em psicológicas.
Associamos muitas vezes o termo violência ao uso da força física, algo que deixa uma marca visível para a vítima e para os outros (nódoas negras, cicatrizes, feridas ou inchaços, por exemplo). Contudo, a violência inclui qualquer forma de uso intencional da força, coacção ou intimidação com a finalidade de lesar a integridade, os direitos e necessidades de outra pessoa. Numa relação abusiva nem sempre a violência física está presente. No entanto, tal não significa que o relacionamento não seja violento. Há muitas formas de exercer violência. A violência emocional e psicológica corresponde a um conjunto de actos verbais ou não verbais, isolados ou repetidos, utilizados de forma intencional para causar dano e sofrimento emocional e psicológico na vítima. A violência emocional e psicológica não se “vê”. É difícil de identificar e reconhecer. Mas gera um sofrimento profundo e duradouro nas vítimas, afectando negativamente o seu bem-estar e Saúde Psicológica. As vítimas de violência emocional e psicológica podem ainda desenvolver problemas de Saúde Psicológica (incluindo perturbações da Ansiedade, Depressão, perturbações alimentares, comportamentos auto lesivos ou suicídio) bem como dificuldades de relacionamento saudável com outras pessoas. As vítimas de violência emocional e psicológica podem não ter uma única nódoa negra. As suas “feridas” são invisíveis, mas igualmente devastadoras.
No caso, face à factualidade provada, não existem dúvidas de que a conduta desenvolvida pelo arguido preenche a factualidade típica da violência doméstica, quer quanto aos elementos objetivos, quer subjetivos. A factualidade provada evidencia que o arguido manteve diversas condutas que ofenderam a liberdade pessoal e a integridade física e moral da ofendida, mas que para além disso se revelou especialmente censurável, permitindo concluir pela subjugação de um membro da relação a outro, pelo exercício de um domínio emocional de facto de um sobre o outro, neste caso do arguido sobre a ofendida, consubstanciando assim um “infligir de maus tratos psíquicos a esta. O conjunto dos factos provados, reiterados e as atitudes com comportamentos agressivos e violentos traduzidos em constantes mensagens perturbadoras e ameaçatórias, são, a nosso ver, suscetíveis de colocar a vítima na situação de, permanentemente, sofrer um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade. O arguido teve claramente atos atemorizadores e de humilhação, ofendendo claramente a dignidade da ex-companheira. Por todo o exposto e de acordo com o que já acima se expôs, não restaram quaisquer dúvidas ao tribunal, em face da prova produzida, que o arguido, praticou os factos, integradores do tipo de crime de violência doméstica.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
No que concerne ao crime de detenção de arma proibida:
Dispõe o artigo 86º, n.º 1, al. e), do Regime Jurídico de Armas e Munições:
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
A detenção de arma proibida é um crime de perigo abstracto, sendo irrelevante que ela tenha, ou não, sido utilizada. Trata-se, portanto, de um crime de perigo, comum, pois a conduta descrita é passível de criar perigo para um número indeterminado de pessoas, e abstracto, não sendo o perigo, neste tipo legal de crime um elemento do tipo, constituindo, antes, a motivação do legislador que, por razões empíricas, classifica a conduta, in se ipsa, como perigosa. Por outras palavras, os crimes de perigo abstracto antecipam a protecção do bem jurídico ao momento prévio à efectiva colocação em perigo.
Neste concernente, deve salientar-se a posição de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 868: “Só por uma questão de mais fácil e apreensível compreensão se fala, aqui, em antecipação da tutela, porquanto, … essa ante -câmara de protecção é parte integrante do próprio bem jurídico. Vale por afirmar: o bem jurídico é uma unidade de sentido que comporta, não só … o núcleo da sua intrínseca natureza, mas é de igual jeito, um halo envolvente de defesa que se assume … socialmente, como cuidado de mim e cuidado dos outros relativamente à parte nuclear.”.
Por outro lado, na punição da detenção de arma proibida teve-se em mente a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
Resulta da matéria de facto que o arguido detinha na sua posse:
- uma arma de ar comprimido da marca ..., modelo ..., com o n.º de série ...36;
- uma munição de 9mm
- uma munição de 0.38mm;
- uma munição de 7.92mm; e - uma munição de 6.35mm.
Mais resulta que o arguido não é possuidor de licença de uso e porte de armas de fogo. O arguido sabia que não estava autorizado a deter as referidas munições, mais sabia que ao deter tais munições, agia contra o direito, o que representou e quis realizar.
Incorreu pois no que crime de que vem acusado.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
b) - Da determinação da medida concreta da pena.
1. Cumpre assim determinar a medida da pena a impor ao arguido.
De acordo com o disposto no artigo 40º do Código Penal, a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa.
A medida da pena tem como primeira referência a culpa, funcionando depois, num segundo momento mas ao mesmo nível, a prevenção.
A este propósito pode ler-se no Acórdão do STJ de 09/12/98: “A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.”
Quanto à prevenção, constitui um fim relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando por fornecer, em último termo, a medida da pena.
A este propósito é costume fazer-se referência à prevenção geral e à prevenção especial e, no que toca a cada uma delas, a prevenção positiva e a prevenção negativa.
A prevenção geral positiva, finalidade primária da pena, é o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. A qual tem como vertente negativa a intimidação geral.
Por outro lado, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, a medida concreta da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva) e de advertência individual (prevenção especial negativa).
Assim, e como se pode ler no Acórdão do STJ de 15/12/99, a determinação concreta da pena é feita, nos termos dos artigos 40 e 70º do Código Penal “em função da culpa (que fixa o limite máximo inultrapassável em razão do respeito pela inviolável dignidade da pessoa) das exigências de prevenção geral positiva ou de integração (que conduzem a uma moldura abstracta fixada entre um limite mínimo correspondente ao quantum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas, e um limite máximo em correspondência com o ponto óptimo dessa defesa do ordenamento jurídico, desde que não exceda o referido limite derivado da medida da culpa) e bem assim em função das necessidades de prevenção especial de socialização (que determinam o quantum concreto da pena dentro daquela moldura de prevenção geral).”
O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e o crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
A primeira operação que urge levar a cabo é, portanto, a de escolher entre a aplicação ao caso sub judice de uma pena privativa da liberdade ou de uma pena não detentiva.
Para isso, há que lançar mão do preceituado no art. 70° do Cód. Penal, segundo o qual «se ao crime foram aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Significa isto que a opção por uma pena de prisão só pode ter lugar quando estejam presentes razões de prevenção que não fiquem suficientemente salvaguardadas com uma pena não detentiva, ou seja, quando as sanções não detentivas não se mostrem adequadas a satisfação das exigências de prevenção.
Ora, neste domínio e relativamente ao tipo legal de crime em análise, assumem particular destaque razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico.
Com efeito, as exigências de prevenção geral, na vertente de defesa do ordenamento jurídico, constituem um momento irrenunciável e sem dúvida o mais essencial na operação de escolha da pena.
O arguido já foi anteriormente condenado, por duas vezes, por crime de detenção de arma proibida. A última condenação ocorreu no âmbito do processo Comum Coletivo nº 1187/18.1PBSTB, por acórdão transitado em julgado no dia 04-09-2020, no qual o arguido veio a ser condenado na pena de 1 ano de prisão, ainda que efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos outros crimes, a pena tenha vindo a ser suspensa.
Os factos dos presentes autos ocorrem 9 meses após tal condenação, em pleno período de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido. Pelo que o Tribunal entende que as necessidades de prevenção especial são elevadas e que a pena não privativa da liberdade já não salvaguarda de forma adequada as finalidades da punição.
A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução do crime, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica (agregado familiar e proventos e encargos do mesmo), a conduta anterior e posterior ao crime.
O Prof. Figueiredo Dias in «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, pág. 111, ensina que «Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico;
Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.».
A culpa não é susceptível de uma medição exacta e assim sendo é dado ao julgador uma margem significativa para a sua apreciação.
Neste contexto, ao emitir o juízo de culpa e determinar a pena, o julgador, apesar de dispor de um poder discricionário, como ensina o Prof. Figueiredo Dias - cfr. Liberdade Culpa Direito Penal, pág. 184 - , «não pode furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita e, assim, o critério essencial da medida da pena.».
Como é jurisprudência dominante, diríamos unânime, dos Tribunais superiores a aplicação de uma pena de multa não pode consistir numa forma disfarçada de absolvição.
O fim último das penas é a incessante procura de ressocialização dos delinquentes e esta terá sempre que começar no julgamento pela criteriosa apreciação da conduta, subsunção legal adequada e, quando for caso disso, com aplicação de uma pena proporcional à medida da culpa.
Só a conjugação destes parâmetros contribuirá para uma assunção e interiorização da culpa por parte do arguido e, aceite esta, a sua recuperação e integração social será com certeza melhor conseguida.
Na determinação da medida da pena o tribunal ponderou: As necessidades de prevenção geral são muito fortes, atentos os crescentes índices de violência que se verificam no seio do lar, na sociedade portuguesa e o reflexo que têm na própria dignidade humana, princípio constitucionalmente consagrado. A violência doméstica, caracterizada pelo Conselho da Europa como acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um ou outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade é, cada vez mais, um problema social, perdendo terreno a corrente abstencionista da “não intervenção” selectiva do Direito estadual na instituição familiar. (in Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito Sobre a Violência na Sociedade Moderna – 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 335, pág. 5 e segs.).
Comportamentos como os que aqui estão em causa assumem gravidade individual e social, em relação à qual, felizmente, tem vindo a intensificar-se a consciencialização ético-social.
O comportamento do arguido é reprovável. O grau de ilicitude dos factos criminosos é já elevado, quer atento o modo de actuação quer pelo número dessas actuações (especialmente no que concerne às ameaças) e as consequências para a ofendida. Veja-se que o arguido foi condenado no âmbito do processo Comum Coletivo nº 1187/18.1PBSTB, por acórdão transitado em julgado no dia 04-09-2020, pela prática de um crime de violência doméstica agravado em relação à vítima, em pena de prisão suspensa e logo após a condenação (cerca de 5 meses) recomeça a sua conduta, indiferente à pena de prisão suspensa que lhe tinha sido aplicada.
Considera-se também o dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo. Importa também referir que o crime de violência doméstica é considerado pela sociedade como uma conduta tipificada particularmente censurável. Por essa razão, a moldura penal aplicável é rigorosa (que se fixa entre ume cinco anos).
O grau de ilicitude da conduta do arguido é elevado, especialmente se tivermos em consideração a persistência das condutas e o impacto na vida da ofendida.
Relativamente às exigências de prevenção, não podemos ignorar que o arguido conta com várias condenações, sendo que já foi condenado duas vezes pela prática de um crime de detenção e arma proibida e uma vez pela prática de um crime de violência doméstica agravado contra a ofendida, o que mostra que a sua reeducação para o Direito foi completamente infrutífera e que a mesma não mostra qualquer melhoria a nível de necessidades de prevenção, não manifestando qualquer arrependimento nem representa, sequer, que as suas condutas sejam suscetíveis de qualquer juízo de censura, o que revela uma necessidade de prevenção elevada.
Pelo que ponderados todos os elementos, designadamente a culpa elevada do arguido, as necessidades de prevenção especial, que no caso são elevadas e as de prevenção geral, bastante elevadas, tendo em conta o bem jurídico tutelado pela norma violada, a frequência da violação da norma e as consequências inerentes a estas condutas, entende o Tribunal como adequado aplicar ao arguido a pena de:
- 2 anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica;
- 1 ano e 6 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
Nos termos do disposto no artigo 77º, do Código Penal,
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Assim, diversas penas parcelares de prisão devem ser cumuladas juridicamente e não materialmente, para se determinar a pena única aplicável. Conforme estatui o n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido o tribunal terá em consideração os factos e os elementos relativos à personalidade e situação sócio económica do arguido.
Assim, limite máximo resultante da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes é de 3 anos e 6 meses.
O limite mínimo, que resulta da pena mais elevada concretamente aplicada, é 2 anos. Quanto aos factos em presença verifica-se uma ilicitude elevada em todos os crimes em concurso.
Tudo ponderado, mostra-se adequado fixar a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão.
As penas curtas de prisão, que a lei segundo o seu próprio critério entendeu delimitar até aos cinco anos, devem ser substituídas pela suspensão da execução se «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - dispõe o artigo 50°, n° 1, do Código Penal.
O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente AA finalidades da punição.
No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da decisão, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como motivações e fins que levam o arguido a agir).
A prognose exige a valoração conjunta de todas circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
No presente caso, tendo em conta que o arguido foi condenado neste processo numa pena única de três anos e nove meses de prisão, portanto não superior a 5 anos de prisão, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão encontra-se verificado.
Vejamos se também o pressuposto material de aplicação da mesma pena de substituição se verifica, tendo em conta a factualidade dada como provada na sentença. Entende-se que a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem finalidades da punição (art.50, n.º 1 e 40, n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que «só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…» Cf. na doutrina, Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, AA Consequências do Crime”, pág. 344.
Perante uma personalidade para quem as anteriores condenações que sofreu, ainda que por crimes de diferente natureza, em penas de prisão suspensas e em pena de prisão efectiva, não alcançaram o efeito dissuasor útil, nem impediu o cometimento de novos factos ilícitos, como o sejam os dos presentes autos, forçoso é concluir que uma pena de suspensão de execução, ainda que acompanhada de regime de prova, sempre seria insuficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspetiva que o condenado não volte a delinquir no futuro.
Veja-se que estes factos são praticados poucos meses após a última condenação do arguido em crimes de igual natureza em pena de prisão suspensa.
O Tribunal não pode ser alheio à personalidade demonstrada pelo arguido que não obstante as diversas condenações não consegue adoptar uma conduta conforme com o direito.
Não se mostra adequado nem possível, formular um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, na medida em que não revela qualquer interiorização da gravidade dos factos, não demonstrou arrependimento, não manifesta consciência crítica sobre os factos, ou qualquer empatia pela vítima e pelo sofrimento causado.
O arguido não só não se consciencializou da necessidade de atuar de acordo com o direito, como voltou a incorrer na prática de atos delituosos.
Por outro lado, o cumprimento efetivo torna-se necessário para a reafirmação contrafáctica das normas violadas, sendo manifestas as necessidades de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico face aos crimes praticados»
No caso, a suspensão da pena de prisão, ainda que mediante condição será insuficiente para a formulação de um juízo de prognose favorável de que o arguido, pela simples censura do facto e ameaça de prisão (cfr. artigo 50.º n.º 1 do Código Penal), venha a abster-se de praticar quaisquer ilícitos criminais no futuro.
Por outro lado, o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada pelo arguido ficaria afetado pela suspensão, de uma pena única de prisão.
Não obstante o tribunal entender que a pena a aplicar ao arguido tem de ser uma pena de prisão efetiva, entendemos que importa acautelar os interesses da vítima, em fase de qualquer tentativa de aproximação do arguido, que se deve, a todo o custo evitar.´
Assim, determina-se a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo-se o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância sempre que o arguido esteja em liberdade.
(...)».
2.3. Conhecimento do mérito do recurso
Conforme supra referimos a única questão suscitada no recurso é a da suspensão, na sua execução, da pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente.
E uma vez que da leitura do acórdão recorrido, não se vislumbra que o mesmo enferme de qualquer dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410º, n.º 2, do CPP – quais sejam: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova –, nem que ocorra qualquer das causas de nulidade estabelecidas no artigo 379º, n.º 1, do CPP, de que este Tribunal ad quem devesse conhecer oficiosamente, cumprirá apenas apreciar e decidir da questão suscitada no recurso.
Vejamos então:
Sem pôr em causa a medida concreta, quer das penas parcelares, quer da pena única, fixadas pelo Tribunal a quo – sendo condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b), do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea e), do Regime jurídico das Armas e suas Munições (Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro) –, pugna o arguido/recorrente para que a pena única que lhe foi aplicada, em cúmulo jurídico, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, seja suspensa, na sua execução, com regime de prova e imposição de deveres e regras de conduta, designadamente, a sujeição a tratamento da adição, de álcool e estupefacientes, com que se debate e à frequência de programa destinado à prevenção e combate da violência doméstica, com a intervenção da DGRSP.
Fundamentando essa sua pretensão aduz o recorrente que, ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada, concluindo pela impossibilidade de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do mesmo, o Tribunal a quo desconsiderou a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a respetiva conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados.
Na ótica do recorrente, nesse âmbito, deveriam ter sido ponderadas as seguintes circunstâncias: a motivação que o levou a praticar os atos – enviando as SMS e efetuando uma chamada telefónica, à ofendida, com o teor que ficou provado –, qual seja, a vontade de ver a sua filha menor; ter confessado os factos; ser consumidor habitual de estupefacientes, designadamente, haxixe e também de álcool e de ter sido devido a esses consumos e “não estando bem”, que enviou as aludidas mensagens à ofendida; em momento algum estabeleceu contato pessoal com a ofendida, nunca se tendo dirigido à casa desta, nem a tendo abordado; não tem qualquer arma apta a disparar as munições que lhe foram apreendidas, tendo mero interesse colecionista; é pessoa de modestíssima condição social, tendo apenas o 6º ano de escolaridade e está familiar e social e profissionalmente integrado, auferindo €800,00 mensais e contribuindo com uma pensão de alimentos a favor da filha que tem com a ofendida no montante de €150,00, sendo que a não suspensão da pena de prisão determinará que perca o seu emprego e fonte de rendimento.
Neste quadro, sustenta o arguido/recorrente que o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, compromete irremediavelmente a sua ressocialização, podendo contribuir para a sua degeneração, sendo que a personalidade do arguido e as circunstâncias cuja ponderação convoca, são de molde a poder formular um juízo de prognose favorável, em termos de poder ser decretada a suspensão da execução da pena única de prisão em que foi condenado, acompanhada de regime de prova e com a imposição de deveres e regras de conduta, designadamente, a sujeição a tratamento da adição de álcool e de estupefacientes e à frequência de programa destinado à prevenção e combate da violência doméstica, com a intervenção da DGRSP.
O Ministério Público pronuncia-se pela manutenção do julgado, defendendo que a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução, ainda que acompanhada de regime de prova e com imposição de deveres e regras de conduta, não permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da pena.
Apreciando:
Dispõe o artigo 50°, n.º 1, do Código Penal, que: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos[1].
São dois os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, enunciados no artigo 50º, n.º 1, do CP, sendo um de natureza formal, qual seja, que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos e outro de ordem material, qual seja, o de ser possível concluir que, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição.
O mencionado pressuposto material encerra uma dupla vertente, por um lado, que seja possível efetuar um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que será possível alcançar a sua ressocialização, em liberdade, afastando-o da prática de futuros crimes e, por outro lado, exige-se que a suspensão da execução da pena de prisão, não contrarie ou coloque em causa a tutela da confiança e o sentimento comunitário de crença na validade das normas violadas.
Em relação ao juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido:
A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime[2].
«Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto[3].»
E há que ter presente que «esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjetiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso»[4].
Por outro lado, para que possa decidir-se pela aplicação de tal pena de substituição é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a tutela da confiança e das expetativas da comunidade na validade da norma jurídica violada.
Haverá, pois, que ter em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade e daí que uma pena de substituição da prisão, como o é a suspensão da execução da pena, “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente … «o sentimento de reprovação social do crime»[5]”.
Em suma, como se escreve no Acórdão do STJ de 18/06/2015[6]:
«A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
(…)
De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspetiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. (…)»
Baixando ao caso dos autos:
O tribunal a quo, no acórdão recorrido fundamentou a não suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao ora recorrente, nos seguintes termos:
«(…)
Perante uma personalidade para quem as anteriores condenações que sofreu, ainda que por crimes de diferente natureza, em penas de prisão suspensas e em pena de prisão efectiva, não alcançaram o efeito dissuasor útil, nem impediu o cometimento de novos factos ilícitos, como o sejam os dos presentes autos, forçoso é concluir que uma pena de suspensão de execução, ainda que acompanhada de regime de prova, sempre seria insuficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspetiva que o condenado não volte a delinquir no futuro.
Veja-se que estes factos são praticados poucos meses após a última condenação do arguido em crimes de igual natureza em pena de prisão suspensa.
O Tribunal não pode ser alheio à personalidade demonstrada pelo arguido que não obstante as diversas condenações não consegue adoptar uma conduta conforme com o direito.
Não se mostra adequado nem possível, formular um juízo de prognose favorável em relação ao arguido, na medida em que não revela qualquer interiorização da gravidade dos factos, não demonstrou arrependimento, não manifesta consciência crítica sobre os factos, ou qualquer empatia pela vítima e pelo sofrimento causado.
O arguido não só não se consciencializou da necessidade de atuar de acordo com o direito, como voltou a incorrer na prática de atos delituosos.
Por outro lado, o cumprimento efetivo torna-se necessário para a reafirmação contrafáctica das normas violadas, sendo manifestas as necessidades de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico face aos crimes praticados»
No caso, a suspensão da pena de prisão, ainda que mediante condição será insuficiente para a formulação de um juízo de prognose favorável de que o arguido, pela simples censura do facto e ameaça de prisão (cfr. artigo 50.º n.º 1 do Código Penal), venha a abster-se de praticar quaisquer ilícitos criminais no futuro.
Por outro lado, o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada pelo arguido ficaria afetado pela suspensão, de uma pena única de prisão.
Não obstante o tribunal entender que a pena a aplicar ao arguido tem de ser uma pena de prisão efetiva, entendemos que importa acautelar os interesses da vítima, em fase de qualquer tentativa de aproximação do arguido, que se deve, a todo o custo evitar.´
Assim, determina-se a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo-se o afastamento da residência e do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância sempre que o arguido esteja em liberdade.»
A decisão do Tribunal a quo de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, merece-nos concordância.
Com efeito:
- O arguido tem atualmente 36 anos de idade e regista duas condenações: uma delas, por decisão transitada em julgado, em 13/07/2018, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, tendo sido condenado em pena de multa; a outra, por acórdão, transitado em 04/09/2020, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de violência doméstica, agravado pelo resultado, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período de tempo, suspensão essa acompanhada de regime de prova;
- O arguido praticou os factos/crimes pelos quais foi condenado nos presentes autos, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, o que é revelador de não ter sabido aproveitar a oportunidade de ressocialização de que beneficiou e não se absteve de voltar a delinquir, estando em causa crimes da mesma natureza daqueles pelos quais fora condenado, em pena de prisão suspensa na respetiva execução;
- O arguido tem hábitos de consumo de estupefacientes, designadamente, de haxixe e de bebidas alcoólicas, em excesso, diariamente;
- Apresenta caraterísticas de personalidade, que são reveladas na prática dos factos, que evidenciam traços de agressividade, excessiva impulsividade e dificuldade de autocontrole, não exteriorizando qualquer atitude que demonstre autocrítica em relação à atuação assumida para com a vítima, assumindo uma postura de desculpabilização, atribuindo o seu comportamento aos consumos de estupefacientes e de bebidas alcoólicas;
- A motivação do arguido ao praticar os factos, que o teor das SMS enviados à ofendida deixa transparecer, não é, ao contrário do por si alegado, no recurso, a vontade de ver a filha menor, mas o de querer reatar o relacionamento com a ofendida. Nessas mensagens manifesta sentimentos de posse em relação à ofendida e de revolta pelo facto de esta não aceder às suas investidas, não lhe responder e ter bloqueado o seu número de telemóvel e, mais tarde, por ter tomado conhecimento de lhe estar a ser descontado no ordenado, o valor da pensão de alimentos devida à descendente, sendo nesse circunstancialismo que o arguido anunciou que iria aparecer para estar com a filha.
Neste contexto, entendemos que não é possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade.
Os fundamentos aduzidos pelo recorrente para pugnar pela suspensão da execução da pena, salvo o devido respeito, não podem ser acolhidos, fazendo-se notar que a ressocialização do agente, que se almeja alcançar com a aplicação de qualquer pena, visando prevenir a reincidência, depende em muito do próprio agente, da atitude positiva ou negativa que adote em relação ao seu empenho no processo de reintegração na sociedade.
Ora, no presente caso, debatendo-se o arguido, desde há muito, com a problemática da adição, não conseguindo superá-la, influenciando o consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas, em excesso, o seu comportamento, como o próprio recorrente reconhece, e, não tendo sabido aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida, estando, aquando da prática dos factos por que é condenado nestes autos, sujeito a regime de prova, que acompanhou a suspensão da execução da pena de prisão, em que anteriormente foi cominado, pela prática de crimes da mesma natureza, não se abstendo de voltar a delinquir, o que denota indiferença perante a pena sofrida e falta de interiorização do desvalor e censurabilidade da conduta delituosa assumida.
Por outro lado, ante as considerações explanadas na sentença recorrida, sendo bastantes elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente aos crimes por cuja prática o arguido é condenado e considerando a personalidade impulsiva e com traços de violência, que o arguido evidencia, afigura-se-nos que o conteúdo mínimo destas últimas exigências, para que não fiquem defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos e a confiança comunitária na validade das normas jurídicas violadas, só ficará assegurado com a efetiva execução da pena de prisão aplicada.
Concluímos, assim, tal como o Tribunal a quo, que a suspensão da execução da pena não satisfaria as finalidades da punição, impondo-se a execução da prisão para que tais finalidades da punição sejam realizadas
Consequentemente, impõe-se julgar improcedente o recurso e manter a sentença recorrida.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (arts. 513º, nº. 1, do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Notifique.
Évora, 11 de outubro de 2022
Fátima Bernardes
Fernando Pina
Beatriz Marques Borges ______________________________________________
[1] Cfr. Cons. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191 e Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 341.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 23/11/2011, proferido no proc. nº. 127/09.3PEFUN.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 343.
[4] Idem, pág. 344.
[5] In ob. cit., pág. 334
[6] Proferido no proc. n.º 270/09.9GBVVD, acessível in www.dgsi.pt |