Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | ROUBO TENTATIVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação. II – Não existe qualquer incompatibilidade entre a circunstância firmada de que “Os arguidos agiram com o propósito alcançado de, usando da violência descrita (…), para concretizar os seus intentos, e de fazer seus os bens e valores de que aquele fosse portador e a de” não terem logrado os seus intentos”, uma vez que não se excluem mutuamente. Esse aludido propósito está referenciado à sua decisão de uso de violência e para o intento de apropriação de bens e valores, o que não afasta que o não lograram concretizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, da Instância Central e Comarca de Portalegre, realizado julgamento e proferido acórdão, decidiu-se: - condenar o arguido A., pela prática, como co-autor, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, com referência ao art. 22.º, do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período, sujeita à condição de frequentar consulta de alcoologia e submeter-se a tratamento subsequente se tal vier a ser entendido como necessário; - condenar o arguido B., pela prática, como co-autor, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, com referência ao art. 22.º, do CP, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão suspensa na execução por igual período, sujeita à condição de frequentar consulta de alcoologia e submeter-se a tratamento subsequente se tal vier a ser entendido como necessário. Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recursos, formulando respectivamente as conclusões: 1) - o arguido A.: I - O Tribunal deu como provados os seguintes factos, factos esses incorrectamente julgados: 2. Após o ofendido sair, acompanhado pelo JG, os arguidos gizaram um plano com vista a retirarem dinheiro ao ofendido, mediante o uso de força física. 3. Assim, saíram atrás dos mesmos, e quando os mesmos se encontravam no interior do veículo, propriedade de JG, o arguido A. dirigiu-se ao lado do condutor e retirou o JG do banco condutor e sentou-se, destrancando a porta do lado do passageiro, que o ofendido havia trancado assim que os viu aproximar-se. 8. Ao mesmo tempo que lhe desferiam pancadas com as mãos, os arguidos pediam a carteira ao ofendido, dizendo-lhe “Dá cá a carteira velho dum cabrão”. 9. Aproveitando o facto do arguido A. não conduzir o veículo a grande velocidade, o ofendido, não obstante o carro estar em movimento, conseguiu sair do mesmo, pelo lado do passageiro, magoando-se no pé e perna esquerda com a queda. 13. Apesar do arguido A. ter sofrido as supra descritas condenações, estas não constituíram suficiente reprovação e advertência para o mesmo evitar novas práticas delituosas, antes, tendo optado por continuar a praticar factos típicos e ilícitos. 14. As condenações anteriormente sofridas pelo arguido, assim como a pena de prisão cumprida, não constituíram dissuasão suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais. 17. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em actuação concertada e em comunhão de esforços e vontades, com o propósito alcançado de, usando da violência descrita na pessoa do ofendido JC, para concretizar os seus intentos, e de fazer seus os bens e valores de que aquele fosse portador, mesmo contra a vontade deste, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que não tinham qualquer direito sobre eles e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 18. Só não lograram os seus intentos, porque o ofendido conseguiu fugir. II - Pois que, os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada: . As declarações do Ofendido JC prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 12-12-2014, entre as 11h:27mn:52s e as 12h:02mn:42; . As declarações do arguido, ora recorrente, A., prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 12-12-2014, entre as 10h:33mn:52s e as 10h:59mn:10; . As declarações do arguido B., prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 12-12-2014, entre as 10h:22mn:41s e as 10h:33mn:51; . As declarações da testemunha JG, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 12-12-2014, entre as 12h:03mn:29s e as 12h:30mn:59; . As declarações da testemunha JV, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 12-12-2014, entre as 14h:06mn:54s e as 14h:39mn:48; . As declarações da testemunha LC, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 12-12-2014, entre as 14h:47mn:07s e as 15h:05mn:01; . As declarações da testemunha JA prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada a 12-12-2014, entre as 15h:25mn:49s e as 15h:28mn:38, que, conforme acta de audiência de discussão e julgamento respectiva (de 12-12-2014), foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo. III – Ora, atento o acervo da prova produzida, haviam de ter sido dados como não provados os factos constantes dos nºs 2, 3, 8, 9, 13, 14, 17 e 18 da acusação. IV – Tanto mais que a decisão sobre a matéria de facto (factos constantes dos nºs 2, 3, 8, 9, 13, 14, 17 e 18 da acusação/fundamentação): A) se fundou fundamentalmente nas declarações do ofendido (eivadas de incongruências, hesitações, meias palavras e, na verdade, inverdades) e contrariadas em muitos aspectos pelas restantes testemunhas. B) desconsiderou em absoluto das declarações prestadas pelos co-arguidos, reveladoras também da falta de intenção do cometimento do crime e da desnecessidade instrumental da prática deste. C) é contrária ao senso comum e aos factos trazidos à colação pelas testemunhas LC, JV e JA, relativos à situação económica dos arguidos na noite de 30 de Novembro de 2011, totalmente desconsiderada na prolação da decisão condenatória e que são indicadores da não verificação de um dos elementos precipitantes para o cometimento do crime de roubo: a necessidade instrumental, ou seja, a falta de dinheiro por parte dos arguidos. D) é contrária a outros factos dados como provados e constantes da decisão condenatória. V - E bem assim, considerar-se como não preenchido o tipo subjectivo do ilicito de que os arguidos vinham acusados. VI – Estando o acórdão em crise ferido por insuficiência da matéria de facto para a decisão e incorrendo o mesmo em erro notório na apreciação da matéria factual supra referida, devendo ser revogado e, em sua substituição ser proferida decisão que: não considerando provados os factos constantes dos 2, 3, 8 e 9, 13, 14, 17 e 18 da acusação, não subsuma a conduta dos arguidos à prática do crime de que vinham acusados e, por essa via, absolva os arguidos. VII - Assim procedendo, far-se-á JUSTIÇA! 2) – o arguido B.: 1º A condenação de pessoas numa pena tem que ser muito bem ponderada e justificada e as respetivas conduta e culpa têm que ser inequívocas. 2º A regra no direito penal é partir dos factos e integrá-los onde de direito; e não o contrário, ou seja, ter a moldura do crime preparada e tentar encontrar factos para encaixar nessa medida. 3º O arguido entende que os factos que foram dados como provados são insuficientes para sustentar a condenação de que foi alvo. 4º O ponto 2. dos factos provados deveria ter sido considerado como NÃO PROVADO, pois, não recaiu sobre o mesmo qualquer prova que pudesse sustentá-lo, antes pelo contrário, instados sobre o assunto, nenhum dos arguidos soube explicar a razão da sua atitude, tudo conduzindo a um ato instantâneo e não premeditado. Padece, assim, a sentença do vício de erro notório na apreciação da prova, em violação do disposto no artigo 410, nº 2, c) do CPP 5º As lesões apresentadas no ponto 7. dos factos provados são incompatíveis com os factos provados em 6. 6º Os pontos 9. e 18 dos factos padecem igualmente e inequivocamente do erro notório na apreciação da prova. Pelas razões já explanadas na motivação, e um mínimo de experiência de vida, permite-nos concluir com toda a facilidade que aqueles factos “são impossíveis”; o ofendido só saiu do meio dos arguidos, de dentro de um Opel Corsa comercial, porque os mesmos O PERMITIRAM E ASSIM O QUISERAM. É inexequível aquilo que o tribunal deu como provado, e chega a ser assustador que os tribunais concluam desta forma. Se os arguidos tivessem intenção de roubar o ofendido tê-lo-iam feito, e nunca teriam parado o carro. 7º Mas o ponto 18 dos factos provados não é menos controverso. É certo que o tribunal tem a sua margem de arbitrariedade e de livre apreciação; mas nunca podemos sair do senso comum. Então o ofendido com quase 70 anos de idade, com problemas nos ossos e de locomoção conforme referiu ao tribunal, a usar bengala, consegue fugir a dois rapazes na pujança da idade?? Correr e fugir?? A tal ponto que só não é roubado porque consegue fugir???!!! 8º De todo o enquadramento da situação, tendo em conta o ocorrido no interior do café, tendo em conta que os arguidos andaram com o carro apenas uns metros e toda a demais envolvência, nomeadamente, o facto de terem recebido cerca de 700€ cada um, é evidente que nunca quiseram roubar o ofendido. O elemento subjectivo do tipo nunca esteve preenchido. 9º E a estar teríamos que considerar a desistência livre dos arguidos, pelo que, agora se acabou de expor. 10º Por outro lado, em face da prova produzida, deveria ter ficado provado o seguinte facto: - Nesse dia os arguidos tinham vendido um camião de lenha e tinham recebido cada um cerca de 700€; - Ao não dar este facto como provado o tribunal cometeu um erro notório na apreciação da prova, que lhe permitiu arranjar um móbil para a prática do roubo que, de todo, inexistia. 11º Ao julgar provado que os arguidos se pretendiam apoderar dos bens do ofendido, e não tendo indagado o modo a envolvente que circundou os factos, o tribunal a quo incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 12º O Tribunal desvalorizou totalmente toda a prova produzida, tendo apenas acolhido a versão do ofendido a qual é manifestamente insuficiente, para fundamentar um convencimento justificado que é exigido legalmente. Como refere o Prof. Figueiredo Dias – “Na verdade, é inquestionável que está vedado ao juiz decidir como lhe apetece, passando, nomeadamente por cima das provas produzidas, porquanto se lhe exige um convencimento justificado – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204, o qual, naturalmente, só pode mostrar-se fundamentado em prova validamente produzida” Neste contexto, valorando criticamente todos os elementos de prova, afigura-se-nos que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como assente a factualidade atinente ao crime de roubo imputado aos arguidos. 13º A decisão do tribunal tem de conformar-se com as regras da experiência e da lógica, e a prova testemunhal analisada deve permitir reconstituir os momentos que imediatamente antecederam o facto e os momentos que imediatamente se seguiram aos mesmos.14º O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, surge efetivamente como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência.15º A total inexistência de factos provados atinentes ao dolo específico de intenção de apropriação não permite a condenação pelo mencionado crime de roubo.16º A presunção de inocência tem óbvias repercussões no princípio “in dubio pro reo”, já que um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido. E, no caso concreto, na dúvida, o tribunal optou por decidir contra o arguido.17º A sentença incorre no vício de contradição entre a decisão e a fundamentação ao dar como provada e não provada a matéria respeitante ao ponto 17 e 18 dos factos provados, como se explanou na motivação, violando o disposto no artigo 410, nº 2, b) do CPP.Ora, o mesmo facto consta como provado e não provado. 18º O tribunal sobrevalorizou o teor do relatório médico sobre as lesões apresentadas pelo arguido sem cuidar de esmiuçar o seu exato alcance, pois, como já se referiu, tais lesões não passam de leves escoriações aqui e ali. 19º Ao condenar o arguido pelo crime de roubo na forma tentada, a sentença funda-se numa incorrecta interpretação do artigo 210, nº1 do Código Penal, pelas razões supra expostas, o qual a interpretar-se devidamente, levaria à absolvição do arguido em virtude de não estarem preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do tipo.20º E, no limiar, foi ainda violado o artigo 22º do Código Penal, pois, a considerar-se o roubo, ao pararem a viatura e deixar sair o ofendido, os arguidos teriam desistido voluntariamente dos seus intentos criminosos.21º Do contexto factual apurado, e caso se confirme a condenação, entende o arguido recorrente, que resulta um quadro que justifica a aplicação de pena mais favorável, ou menos penosa, que se deve situar no limite mínimo previsto.22º A essencialidade da censura que preside à aplicação da medida da pena não é, in casu, de tal ordem, que justifique a pena de um ano e nove meses de prisão, antes pelo contrário. 23º A decisão recorrida ao aplicar ao arguido a pena de um ano e nove meses de prisão suspensa por igual período, não observou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, violando o preceituado nos artigos 40º, 70º, 71º, e 72º, nº 2 do Código Penal, que a interpretar-se e aplicar-se devidamente deviam situar tal pena no limiar mínimo abstracto;Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente Recurso obter provimento, revogando-se a Sentença recorrida, sendo o arguido absolvido do crime por que foi condenado, fazendo-se, assim, JUSTIÇA. Os recursos foram admitidos. O Ministério Público apresentou resposta, a ambos os recursos, concluindo: A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente. Revelando cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito. Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei. E optando por penas que se julgam justas e adequadas face aos critérios consignados nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. Louvando-nos, pois, no bem fundado do acórdão recorrido somos de parecer que os recursos dele interpostos não merecem provimento, inexistindo qualquer nulidade. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos nada acrescentaram. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto de cada um dos recursos define-se pelas conclusões que cada recorrente extraiu da motivação, de harmonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995, e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt. Delimitando-os, sendo que, da decisão de alguma questão, pode resultar prejudicado o conhecimento e a apreciação de outra(s), reconduz-se a analisar: 1)- recurso de A.: - da impugnação de matéria de facto e consequente absolvição; 2) – recurso de B.: A) - dos vícios da decisão; B) -da impugnação de matéria de facto e consequente absolvição; C) - da redução da medida da pena. No que ora releva, consta do acórdão recorrido: Factos provados: 1. No dia 30 de Novembro de 2011, entre as 22 e as 23 horas, os arguidos encontraram-se com o ofendido J. e com JG no restaurante “J.J.”, sito à beira da Estrada Municipal 1142, na Portagem, onde estiveram juntos a beber bebidas alcoólicas. 2. Após o ofendido sair, acompanhado pelo JG, os arguidos gizaram um plano com vista a retirarem dinheiro ao ofendido, mediante o uso de força física. 3. Assim, saíram atrás dos mesmos, e quando os mesmos se encontravam no interior do veículo, propriedade de JG, o arguido A. dirigiu-se ao lado do condutor e retirou o JG do banco condutor e sentou-se, destrancando a porta do lado do passageiro, que o ofendido havia trancado assim que os viu aproximar-se. 4. Aproveitando a porta do lado do passageiro aberta, o arguido B. entrou também no veículo, ficando o ofendido entre ambos os arguidos. 5. O arguido A. arrancou com o veículo no sentido da Srª. da Rocha. 6. Já com o veículo em movimento, ambos os arguidos desferiram pancadas com as mãos, o arguido A.. com uma mão e o arguido B., com ambas as mãos, no corpo do ofendido, atingindo-o no corpo, principalmente na cara, costas e barriga. 7. Com as supra referidas condutas, os arguidos provocaram lesões a JC, designadamente “escoriações ligeiramente da face, sem sinais inflamatórios … ligeira ferida no lábio superior … ligeira escoriação na região anterior do terço inferior com ligeiros sinais inflamatórios do tornozelo esquerdo e sem impotência funcional … ligeira escoriação e ligeiros sinais inflamatórios da mão direita; apresenta ligeira ferida no lábio superior”, tais lesões determinaram um período de 3 dias, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 8. Ao mesmo tempo que lhe desferiam pancadas com as mãos, os arguidos pediam a carteira ao ofendido, dizendo-lhe “Dá cá a carteira velho dum cabrão”. 9. Aproveitando o facto do arguido A. não conduzir o veículo a grande velocidade, o ofendido, não obstante o carro estar em movimento, conseguiu sair do mesmo, pelo lado do passageiro, magoando-se no pé e perna esquerda com a queda. 10. O arguido A. já foi julgado e condenado no processo n.º --/04.3GBPTG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, pelo crime de furto qualificado, praticado em 11 de Agosto de 2004, na pena de 20 meses de prisão, por acórdão de 15 de Dezembro de 2006, transitado em julgado a 15 de Janeiro de 2007. 11. O arguido A. já foi julgado e condenado no processo n.º --/04.0GBPTG, deste Tribunal Judicial de Castelo de Vide, pelos crimes de furto qualificado, praticados em 30 de Junho de 2004, 31 de Julho de 2004, 9 de Agosto de 2004, 16 de Agosto de 2004, 1 de Novembro de 2004, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, por acórdão de 21 de Novembro de 2005, transitado em julgado a 20 de Junho de 2006. 12. Por cúmulo jurídico, foi o arguido A. condenado, no processo n.º --/04.3GBPTG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, na pena de 6 anos de prisão, por acórdão datado de 28 de Fevereiro de 2007, transitado em julgado a 5 de Maio de 2007, pela prática de crimes de furto qualificado. 13. Apesar do arguido A. ter sofrido as supra descritas condenações, estas não constituíram suficiente reprovação e advertência para o mesmo evitar novas práticas delituosas, antes, tendo optado por continuar a praticar factos típicos e ilícitos. 14. As condenações anteriormente sofridas pelo arguido, assim como a pena de prisão cumprida, não constituíram dissuasão suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais. 15. O arguido A. esteve preso, em cumprimento das penas, ininterruptamente, desde 15 de Novembro de 2004 até ao dia 24 de Dezembro de 2007, altura em que lhe foi concedida liberdade condicional. 16. Não passaram mais de 5 anos entre a prática, pelo arguido A., dos factos que determinaram as referidas condenações e aqueles pelos quais vai agora acusado, efectuando o desconto do período em que esteve a cumprir pena de prisão. 17. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, em actuação concertada e em comunhão de esforços e vontades, com o propósito alcançado de, usando da violência descrita na pessoa do ofendido JC, para concretizar os seus intentos, e de fazer seus os bens e valores de que aquele fosse portador, mesmo contra a vontade deste, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que não tinham qualquer direito sobre eles e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 18. Só não lograram os seus intentos, porque o ofendido conseguiu fugir. 19. Os arguidos bem sabiam que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e mesmo assim não se coibiram de as praticar. 20. O arguido A. foi condenado: - no proc. Comum singular nº ---/04.0GCCVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, por decisão proferida em 06/10/2005, pela prática de um crime de emissão de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do Cód. Penal, na pena de 65 dias de multa, extinta pelo cumprimento; os factos subjacentes foram praticados em 03/07/2004 e a decisão transitou em julgado em 19/05/2005. - no proc. Comum singular nº ---/04.2GBPTG, que correu termos no 1º Juízo do tribunal Judicial de Portalegre, por decisão proferida em 30/06/2005, pela prática de um crime de emissão de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º do Cód. Penal, na pena de 65 dias de multa, extinta pelo cumprimento; os factos subjacentes foram praticados em 06/07/2004 e a decisão transitou em julgado em 15/07/2005. - no proc. Comum colectivo nº ---/04.0GBPTG, que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, por decisão proferida em 30/05/2006, pela prática de seis crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, do Cód. Penal, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; os factos subjacentes foram praticados no ano de 2004 e a decisão transitou em julgado em 20/06/2006. - no proc. Comum singular nº ----/04.6PBBRR, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Barreiro, por decisão proferida em 30/06/2006, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97, na pena de 180 dias de multa, extinta pelo cumprimento; os factos subjacentes foram praticados em 03/11/2004 e a decisão transitou em julgado em 28/07/2006. - no proc. Comum colectivo nº ---/04.3GBPTG, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, por decisão proferida em 15/12/2006, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal ,na pena de 20 meses de prisão; os factos subjacentes foram praticados em 11/08/2004 e a decisão transitou em julgado em 15/01/2007. 21. O arguido B. foi condenado: - no proc. Comum singular nº ---/06.6GCCVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, por decisão proferida em 07/03/2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dec. Lei nº 2/98, na pena de 70 dias de multa, extinta pelo cumprimento; os factos subjacentes foram praticados em 22/07/2006 e a decisão transitou em julgado em 22/03/2007. - no proc. Comum singular nº --/06.1GCCVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, por decisão proferida em 24/10/2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dec. Lei nº 2/98, na pena de 110 dias de multa, extinta pelo cumprimento; os factos subjacentes foram praticados em 07/10/2006 e a decisão transitou em julgado em 13/11/2007. - no proc. Comum singular nº --/07.1GCCVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, por decisão proferida em 21/05/2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dec. Lei nº 2/98, na pena de 130 dias de multa, extinta pelo cumprimento; os factos subjacentes foram praticados em 01/04/2007 e a decisão transitou em julgado em 20/11/2007. - no proc. abreviado nº --/11.0GCCVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, por decisão proferida em 06/07/2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dec. Lei nº 2/98, na pena de 120 dias de multa, extinta pelo cumprimento; os factos subjacentes foram praticados em 27/01/2011 e a decisão transitou em julgado em 21/09/2011. - no proc. sumário nº --/12.2GCCVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, por decisão proferida em 11/12/2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dec. Lei nº 2/98, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, extinta pelo cumprimento; os factos subjacentes foram praticados em 26/11/2012 e a decisão transitou em julgado em 23/01/2013. - no proc. Comum singular nº --/11.8GACVD, que correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Vide, por decisão proferida em 30/04/2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa. 22. O arguido A. vive maritalmente há cerca de seis anos; tem uma filha com 6 anos de idade; trabalha na construção civil, actividade na qual aufere cerca de € 600 mensais; aos fins de semana trabalha na construção de muros de pedra, auferindo 50 por dia; a companheira trabalha num lar de idosos e aufere de € 600 mensais; suportam renda de casa no valor de € 200; tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 23. O arguido A. provém de agregado familiar estável, mas desde cedo iniciou o consumo de estupefacientes e álcool; actualmente mantém um estilo de vida aparentemente organizado e socialmente adaptado. 24. O arguido B. trabalha na agricultura, actividade na qual aufere de € 600 mensais, auferindo outros € 500 aos fins-de-semana na construção civil; vive maritalmente e tem uma filha de 7 anos de idade; a companheira trabalha em supermercado e aufere de € 700 mensais; vive em casa arrendada pagando € 750 anuais; Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 25. O arguido B. provém de um contexto familiar fragilizado e de grande vulnerabilidade social, com reduzidas competências pessoais e sociais, aliadas ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas; tem limitado autocontrolo e pouco domínio da impulsividade e não pondera as consequências dos seus actos. Factos não provados: Não ficaram por provar quaisquer outros factos relevantes para a decisão. Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada resultou da apreciação conjunta de todos os elementos probatórios reunidos. A vertida nos nºs 1 a 9 e 17 a 19, resultaram fundamentalmente da credibilidade que assiste ao depoimento do ofendido, JC, o qual descreveu como se encontrou com os arguidos no estabelecimento referido no nº 1 e como os arguidos procederam. Assim referiu que, saindo do estabelecimento, entrou com o seu amigo JG dentro da viatura deste. Este para o lugar do condutor e o ofendido para o lugar do pendura. Quando este viu o arguido B. aproximar-se da viatura, trancou a sua porta, mas o arguido A., abriu a porta do condutor, tirou o JG de dentro do carro e entrou, agarrando depois as suas mãos, de forma a destrancar a porta do seu lado e permitir a entrada do arguido B.. Entrado este dentro da viatura, e sentados o arguido B. e o ofendido no mesmo banco ficaram apertados. Enquanto a viatura seguia a baixa velocidade, ambos os arguidos agrediram o ofendido com as mãos no seu corpo e cara, o A. apenas com uma, enquanto lhe diziam “dá a carteira velho de um cabrão”. O ofendido, amedrontado, logrou chegar à porta e sair da viatura, ainda que em andamento, mas magoando-se num pé, fugindo a coxear até ao local onde ficou o seu amigo JG. O depoimento do ofendido foi especialmente coerente e pormenorizado, mantendo-se ainda que sujeito a forte contraditório. Tais circunstâncias atribuem-lhe especial credibilidade. Relativamente à subtracção da carteira, o ofendido foi peremptório e seguro em tal afirmação, dizendo que apenas os arguidos não o lograram porque a trazia no bolso das calças, sendo difícil retira-la. Por sua vez, apenas a sua descrição dos factos é compaginável com as lesões que o mesmo apresentava e que encontram referidas no relatório médico junto aos autos e que foram verificadas logo a seguir aos factos, uma vez que o ofendido foi transportado do local para o hospital, em ambulância, chamada para o efeito. A credibilidade do mesmo depoimento resulta da afirmação da testemunha JG, o qual, embora não tenha assistido ao que se passou dentro do carro, corroborou o facto de o mesmo ter sido retirado de dentro da viatura pelo A., e de que os mesmos iniciaram marcha, tendo surgido tempo depois o JC, a pé, magoado e coxeando junto de si. Mais nenhuma testemunha assistiu a esta factualidade. Da mesma credibilidade não mereceram as versões apresentadas pelos arguidos. O arguido A. referiu que apenas auxiliou o JG a retirar a sua viatura, uma vez que aquele não conseguia fazê-lo por estar apertada entre duas viaturas. O arguido B. apresentou a mesma versão, acrescentando que entrou dentro da viatura porque pensou que aqueles se iam embora. Todavia, nenhum dos dois soube apresentar explicação para o facto de, apenas querendo o dono da viatura que a tirassem do local onde estava estacionado, tivessem circulado com o automóvel até à igreja situada próxima, sendo que nenhum elemento resultou que tal lhe tivesse sido solicitado. E a versão do arguido B. para ter entrado na viatura, no banco da frente, onde já se encontravam duas pessoas, por pensar que se iam embora, resulta ainda mais absurda, e tanto mais quando o dono da viatura não se encontrava no interior. O que aconteceu dentro do café foi objecto de diversas versões. Com efeito, ambos os arguidos afirmaram que dentro do estabelecimento o ofendido, JC, na altura em que era visualizado na televisão um filme de cariz erótico ou pornográfico, propôs ao arguido A. que tivesse consigo sexo oral mediante o pagamento de € 50. A mesma proposta foi ouvida por JV, dono do estabelecimento e LC, que jantou com os arguidos. Apesar de o ofendido negar que tal tenha acontecido, afigura-se-nos que tal postura se deve sobretudo a embaraço com a situação e que tal efectivamente aconteceu e terá presidido à posterior actuação dos arguidos. Tal não afasta, porém a credibilidade que afirmámos ao depoimento do ofendido e também a circunstância de os arguidos terem tido intenção de lhe subtrair a carteira. É possível cogitar que os arguidos quisessem também acertar contas pelo sucedido dentro do restaurante, mas sem prejuízo da intenção também existente, verbalizada e executada de subtraírem dinheiro ao ofendido. Também não vislumbramos a impossibilidade de o ofendido, pessoa de 67 anos, face à juventude e robustez física dos arguidos, conseguir abrir a porta do carro e sair. Trata-se de uma viatura utilitária, pequena, onde num lugar estavam duas pessoas, sendo facilmente alcançável o manipulo da porta, sendo ainda do conhecimento geral que qualquer pessoa numa situação como esta, opondo resistência, o faz da forma mais acutilante possível, muitas vezes usando de força que desconhece ter. A matéria relativa à reincidência resulta do teor das certidões judiciais juntas aos autos e do carácter e personalidade do arguido que delas se retira. Os antecedentes criminais dos arguidos resulta do teor dos CRCs e certidões judiciais juntas aos autos. As condições económicas e pessoais dos arguidos resultam do teor dos relatórios sociais elaborados e das declarações dos próprios. Da pena a aplicar aos arguidos: O crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, especialmente atenuada nos termos do disposto no art. 23º, nº 2, e 73º, nº 1, ambos do Cód. Penal, ou seja pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses. (…) A pena concreta a aplicar a cada um dos arguidos é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do C.P., havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no citado artº. 71º, nº 2. Assim, há que ponderar: O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura elevado, tendo em conta, designadamente, a elevada energia criminosa revelada pelos arguidos relativamente à fragilidade da vitima, pessoa idosa. O dolo dos arguidos, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela igualmente intensa e reveladora de especial censurabilidade tendo em consideração as circunstâncias da vitima. Os fins que determinaram os arguidos a cometer o crime, que no caso são o proveito económico. De ponderar a existência de antecedentes criminais de ambos os arguidos, em especial do arguido A., por serem mais graves e pela prática de crimes da mesma natureza. Mas não são os antecedentes do arguido B. irrelevantes na medida em que apresentam um crescendo de gravidade, sendo a última condenação pela prática de um crime contra a integridade física. Há, ainda, que ponderar as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de situações de cada vez maior violência na nossa sociedade e, em especial, contra pessoas especialmente vulneráveis em função da idade. As razões de prevenção especial resultam igualmente elevadas, especialmente quanto ao arguido A. pelo que se disse relativamente aos antecedentes criminais. Ponderando todos estes elementos, julgamos adequada a aplicação ao arguido A. da pena de prisão de dois anos e oito meses, e ao arguido B. da pena de prisão de um ano e nove meses. Nos termos do art.50º do Cód. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstância deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Relativamente ao arguido B., verificamos que o mesmo se encontra inserido social, profissional e socialmente. Os antecedentes criminais que apresenta são na sua maior parte por crimes de diversa natureza e de menor gravidade tendo em consideração as penas aplicadas. Em consequência entende-se que a suspensão da pena relativamente a este arguido e a ameaça da prisão são suficientes para assegurar as finalidades da punição. (…) Do relatório social dos arguidos resulta que os comportamentos que os mesmos apresentaram podem ter como subjacente o consumo desadequado de bebidas alcoólicas. Tendo em consideração essa factualidade, e colhida a anuência dos arguidos, entende-se adequado sujeitar suspensão da execução da pena de prisão à comparência dos mesmos em consulta de alcoologia e subsequente sujeição a tratamento, caso o mesmo venha a ser entendido como necessário, nos termos do disposto no art. 50º, nº 2, e 52º, nº 3, do Cód. Penal. APRECIANDO, conforme definido quanto ao objecto dos recursos: À semelhança do que se atentou na delimitação desse objecto, a análise das questões suscitadas obedecerá à sua sequência lógica e preclusiva. Sem prejuízo da sua individualização, quanto necessária e de acordo com o alegado, a impugnação da matéria de facto será analisada conjuntamente para ambos os recorrentes, se bem que, inevitavelmente, com âmbito diverso dada a respectiva motivação apresentada. 2) – recurso de B.: A) - dos vícios da decisão: O recorrente B. suscita que a decisão padece dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, que, a existirem, terão de decorrer do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos do mesmo preceito legal, no sentido, pois, de unicamente serem analisados por apelo a elementos que constem dessa decisão e em sintonia com as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.. Assim, começa por apontar contradição entre a fundamentação e a decisão, situando-a nos factos dados por provados em 17. e 18., que, para si, são contraditórios, alegando que Os arguidos não podiam ter alcançado os seus propósitos e ao mesmo tempo não lograr os seus intentos. Ora, a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação. Segundo Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 325, respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso (…) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Verifica-se, pois, quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto. Ao recorrente, não assiste razão, pois não se descortina a preconizada contradição nesses factos. Com efeito, não é verdade que exista incompatibilidade entre a circunstância de que Os arguidos agiram com o propósito alcançado de, usando da violência descrita (…), para concretizar os seus intentos, e de fazer seus os bens e valores de que aquele fosse portador (facto provado em 17.) e a de não terem logrado os seus intentos (facto provado em 18.), uma vez que não se excluem mutuamente. Esse aludido propósito está referenciado à sua decisão de uso de violência e para o intento de apropriação de bens e valores, o que não afasta que o não lograram concretizar. Por sua vez, o recorrente suscita erros notórios na apreciação da prova. No atinente ao facto provado em 18., alegando que tinha de ser dado como não provado, uma vez que o ofendido era pessoa de quase 70 anos, com dificuldades de movimentação (…), estando no meio de dois homens no vigor da juventude e de porte físico arrojado. Ainda, reportando ao facto provado em 9., referindo que Se os arguidos tivessem intenção de roubar o ofendido tê-lo-iam feito, e nunca teriam parado o carro. Quanto à conjugação entre os factos provados em 6. e 7., entendendo que as lesões descritas no segundo são incompatíveis com o constante do primeiro. O erro notório na apreciação da prova consubstancia, como referem Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 2008, págs. 77/78, falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Ainda, segundo Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência». Já se vê que o recorrente coloca esse tipo de erro, nas diversas facetas que convoca, na inadequação desses factos às regras da experiência, preconizando-os de impossível/improvável verificação. No âmbito relativo aos factos provados em 9. e 18., o tribunal cuidou fundamentar que não vislumbramos a impossibilidade de o ofendido, pessoa de 67 anos, face à juventude e robustez física dos arguidos, conseguir abrir a porta do carro e sair. Trata-se de uma viatura utilitária, pequena, onde num lugar estavam duas pessoas, sendo facilmente alcançável o manipulo da porta, sendo ainda do conhecimento geral que qualquer pessoa numa situação como esta, opondo resistência, o faz da forma mais acutilante possível, muitas vezes usando de força que desconhece ter. E, note-se, essa impossibilidade/improbabilidade não existe, uma vez que não é descurar que se provou, ainda, que o veículo não seguia a grande velocidade, bem como que os arguidos desferiam pancadas no ofendido, assim, dispersando a sua atenção, sem que, quer da factualidade provada, quer da respectiva motivação, resulte que aqueles permitiram ou quiseram que o ofendido saísse e/ou que o veículo tivesse então sido parado. No tocante à alegada incompatibilidade entre as agressões e as lesões, a que o recorrente apenas alude nas conclusões do recurso, é manifesto que não se verifica. Para além de que a não fundamente, é certo que as pancadas com as mãos no corpo do ofendido, designadamente na cara deste, são perfeitamente compatíveis com as escoriações da face e as feridas no lábio superior, bem assim acontecendo com a escoriação na região anterior do terço inferior e os sinais inflamatórios do tornozelo e da mão, atendendo à queda subsequente à sua saída do veículo em movimento, cuja origem esteve na conduta dos arguidos, e não em qualquer outra, segundo o que se considerou provado. Saliente-se, ainda, que, na vertente desses alegados erros, as considerações aduzidas pelo recorrente que se prendem com diversa perspectiva de valoração da prova são irrelevantes, não obstante possam vir a influir na impugnação de facto concernente à reapreciação da prova. Configuram alegações que vão para além dos limites impostos para o conhecimento desse erros e, por isso, sem utilidade. Ainda, o recorrente aponta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, fundada em que, como refere, não se tendo indagado o modo a envolvente que circundou os factos e, também, em não se ter dado como provado que Nesse dia os arguidos tinham vendido um camião de lenha e tinham recebido cada um cerca de 700€. Como salienta Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 325, para que essa insuficiência se verifique é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. Ou, como se assinalou no acórdão do STJ de 20.04.2006, no proc. n.º 06P363, in www.dgsi.pt, significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. Desde logo, importa notar que, na motivação, o tribunal não pôs de lado que, anteriormente aos factos, algo se tivesse passado entre os arguidos e o ofendido, concretamente a proposta de cariz sexual efectuada pelo último, mas entendeu que isso não afasta, porém a credibilidade que afirmámos ao depoimento do ofendido e também a circunstância de os arguidos terem tido intenção de lhe subtrair a carteira. É possível cogitar que os arguidos quisessem também acertar contas pelo sucedido dentro do restaurante, mas sem prejuízo da intenção também existente, verbalizada e executada de subtraírem dinheiro ao ofendido. Com efeito, a sua intenção de apropriação de bens e valores do ofendido não ficaria necessariamente afastada por esse anterior episódio, mesmo admitindo a verificação deste, uma vez que comportam realidades de diferente dimensão e ocorridas em momentos diversos, sendo certo, ainda, que não se torna essencial à prova da culpabilidade a explicitação do motivo do agente do crime, que se não confunde com a imposta averiguação da actuação na vertente subjectiva. Por seu lado, não se vê que esse aspecto de eventual posse de dinheiro pelos arguidos algum interesse tivesse para, sem mais, afastar essa sua intenção. Na vertente da preconizada insuficiência, são, identicamente, irrelevantes considerações, puramente, de valoração probatória. Importante é que o tribunal não tenha deixado de conhecer e de apreciar matéria relevante para a decisão, o que, no caso, foi acatado. Não se detecta, pois, qualquer vício da decisão. 1)- recurso de A.: - da impugnação de matéria de facto e consequente absolvição: 2) – recurso de B.: B) - da impugnação de matéria de facto e consequente absolvição: A modificação da matéria de facto pode verificar-se, segundo o disposto no art. 431.º do CPP, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base e/ou se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º, bem como em situação de renovação da prova que, agora, se não coloca. Como decorre do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03 (www.dgsi.pt), (…) a indicação exigida pela referida alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal (…) é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Tal se compatibiliza com a natureza e a finalidade dos recursos, de meros remédios jurídicos, e não novos julgamentos com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova), traduzindo reapreciação necessariamente cirúrgica e num plano alheio à imediação e à oralidade que regem a audiência de julgamento. Já Cunha Rodrigues o salientava, em “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça». A propósito da impugnação em matéria de facto, lê-se no acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão. E, também, através do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série n.º 77, de 18.04.2012, vista a sua fundamentação, dela decorre a razão de ser das especificações previstas naquele art. 412.º e os contornos que deve revestir seu adequado cumprimento. Postas estas considerações e perante a concreta motivação oferecida por cada um dos recorrentes, afigura-se que inexiste obstáculo à visada impugnação, apesar de certa deficiência nesse cumprimento. Com efeito, relativamente ao recorrente A., indica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (factos provados em 2., 3., 8., 9., 13., 14., 17. e 18.) e as provas que imporão decisão diversa (declarações suas e do co-arguido B., declarações do ofendido e depoimentos das várias testemunhas que identifica), com menção a segmentos das mesmas, que localiza no suporte de gravação em audiência. Todavia, não procede, como devia, à referência específica dessas provas por reporte a cada um desses pontos de facto, tendendo, pois, para certa generalização. Ainda assim, é inteligível o conjunto de razões que aponta para a impugnação, reportando-se no tocante à decisão: se fundou fundamentalmente nas declarações do ofendido (eivadas de incongruências, hesitações, meias palavras e, na verdade, inverdades) e contrariadas em muitos aspectos pelas restantes testemunhas; desconsiderou em absoluto das declarações prestadas pelos co-arguidos, reveladoras também da falta de intenção do cometimento do crime e da desnecessidade instrumental da prática deste; é contrária ao senso comum e aos factos trazidos à colação pelas testemunhas LC, JV e JA, relativos à situação económica dos arguidos na noite de 30 de Novembro de 2011, totalmente desconsiderada na prolação da decisão condenatória e que são indicadores da não verificação de um dos elementos precipitantes para o cometimento do crime de roubo: a necessidade instrumental, ou seja, a falta de dinheiro por parte dos arguidos; é contrária a outros factos dados como provados e constantes da decisão condenatória. Quanto ao recorrente B., apenas alude ao ponto de facto provado em 2. e às declarações do co-arguido A. e ao depoimento de uma testemunha que identifica, reportando-se à localização de segmentos dos mesmos, compreendendo-se que pretenderá, no essencial, pôr em crise a gizada decisão de retirarem dinheiro ao ofendido. Dentro destes limites, se apreciarão as impugnações, salientando-se que, para que venham a proceder, não basta que as provas invocadas admitam decisão diversa, sendo necessário que a imponham, em sintonia com a liberdade que ao julgador sempre assiste, ainda que dentro dos critérios objectivos que à mesma têm de presidir (art. 127.º do CPP). Tendo-se procedido à audição das provas convocadas e atentando na argumentação aduzida, vejamos. A respeito das declarações do ofendido, que foram consideradas pelo tribunal como credíveis, o recorrente A. invoca alguns aspectos, mormente por confronto com outros elementos probatórios, que, na sua perspectiva, tenderão para diversas conclusões da realidade dada por provada. Assim, relativamente ao pedido que JG teria feito a A. para retirar o seu veículo do lugar onde se encontrava, o ofendido declarou que isso não se verificou, o que está em sintonia com o que aquele referiu e acrescentando ter sido puxado para o exterior do carro já quando nele estava com o ofendido. Se bem que ambos os arguidos tenham mencionado esse aspecto e que a testemunha JV, dono do restaurante, a tanto, também, tivesse aludido, mas, diga-se, de forma denotando certa incerteza, apresentaram-no de modo algo evasivo, sendo que, admitindo-o, não obstante sempre restaria por explicar a razão da entrada do arguido B. no veículo e da movimentação deste para diferente local, ainda que relativamente próximo, situação, esta, que os arguidos declararam ter ocorrido, porém sem lograrem, minimamente, fornecer contributo válido para a justificar. Acerca da circunstância de que o ofendido tenha declarado que, depois de ter conseguido sair do veículo, os arguidos vieram a abandonar o mesmo, aparentemente em contrário ao que JG, que se manteve no local de onde o haviam retirado, referiu, no sentido que o teriam deixado perto de si, não se descortina virtualidade para dissipar a coerência do que, objectivamente, antes ocorrera concretamente com o ofendido. Nem mesmo, esse aspecto haveria de ser tido por essencial, uma vez que, para além de que ao ofendido, tendo saído do veículo nas circunstâncias em que o fez, não fosse exigível que estivesse em condições de afirmar com certeza que o veículo foi conduzido para o local onde ficara JG, o ter afirmado que o abandonaram suporta o entendimento de que o largaram depois da prática dos factos, com relevo inevitavelmente insuficiente para pôr em crise a motivação dos arguidos enquanto estiveram consigo. Por seu lado, à problemática da visualização de filme de cariz erótico ou pornográfico e da proposta sexual feita pelo ofendido ao recorrente A., a que ambos os arguidos, bem como as testemunhas JV e LC, se reportaram, o tribunal cuidou de a referir na sua motivação decisória, embora, no confronto das declarações do ofendido, que o não reconheceu, vendo-a como sintoma de embaraço da situação para este. Nesta vertente, contudo, não se suscita que outra leitura devesse ser feita perante aqueles elementos e a manifestada reserva do ofendido em dar a conhecer pormenores sobre isso, o que foi comum ao depoimento de JG nesse âmbito. Não obstante, as declarações do ofendido foram, como se impunha, valoradas na sua globalidade, não implicando que essa reserva tivesse de se projectar na credibilidade do que narrou quanto ao sucedido já no exterior do estabelecimento, resultando, sim, que se algum acerto de contas houvesse que fazer, não estaria, de qualquer modo, compreendida a forma como o recorrente A. lidou com JG, por este confirmado, e a explicação do envolvimento do recorrente B. nesse assunto, sendo que, ainda, nem mesmo os arguidos admitiram, sequer, essa eventualidade de ligação ao sucedido no interior do restaurante. Com respeito ao consumo pelo ofendido de bebidas alcoólicas, que o tribunal considerou ter existido, decorre efectivamente do declarado pelos arguidos e pelas testemunhas JV e JG, não se aceitando, pois, a versão do primeiro, mas, também, aqui, embora com mais dificuldade de compreensão à luz da experiência, sem que divise importância para além da que tentou alhear-se de pormenores que alguma influência negativa tivessem quanto à sua postura comportamental, tendencialmente explicada pela sua idade mais madura. No essencial, a preconizada descredibilização das declarações do ofendido assenta, afinal, em aspectos que se reportam a momentos anteriores ou posteriores à acção objectiva de afastamento forçado do proprietário do veículo, de movimentação do veículo com o ofendido no interior e de agressão física pelos arguidos, acompanhada de palavras reveladoras de intuito de apropriação de dinheiro. Por isso, não se assume como idónea a contender com o relato que o ofendido fez, na medida em que dá prevalência a certas “lacunas” nessas declarações, que mais não reflectem senão aspectos laterais à essencialidade em apreço, por maioria de razão, quando, como sucede, as explicações dos arguidos para os seus actos e para alegada reacção inesperada do ofendido não oferecem sentido lógico e coerente. Com efeito, o recorrente A. limitou-se a pretender sublinhar aceitação de pedido para retirar o veículo do lugar onde estava estacionado, devido a dificuldade de JG em fazê-lo, e que deu uma volta com o carro, vindo o ofendido a começar aos gritos para sair, o que lhe foi facultado. Em idêntico sentido, declarou B., ainda transmitindo que nenhuma ideia presidiu à circunstância de também ter entrado no veículo. Já se vê, pois, que a referência a que tinham dinheiro consigo, designadamente, por terem recebido de um negócio de lenha, o que foi por si declarado e, também, mencionado pelas testemunhas JV, LC e JA, estes dois que, segundo disseram, ajudaram a carregar camião nesse dia, não serve, propriamente, para fazer cair a versão traduzida nos factos impugnados, uma vez que, mesmo admitindo que o pudessem ter, certamente a oportunidade de aproveitamento de situação de mais virem a obter não seria abandonada e, mais importante, os actos que manifestaram, no seu conjunto, não podem ser entendidos como mera brincadeira, indo muito para além disso perante o que a experiência ensina. Contrariamente ao alegado pelo recorrente B., e apesar das declarações de A. e do depoimento de JA, o recebimento de dinheiro pelos arguidos não era realidade que importasse ter ficado provada e, muito menos, para extrair que, por isso, não existisse motivação para retirarem dinheiro ao ofendido. De nada serve vir afirmar que não tinham necessidade do dinheiro quando a lógica de toda a sua actuação transmite a perspectiva desse intuito apropriativo, sendo irrelevante que a necessidade propriamente não existisse. Seguindo-se à “ligeireza” com que o recorrente A. retirou do veículo o proprietário deste, a acção de ambos os recorrentes perante o ofendido foi violenta, colocando-o entre ambos e agredindo-o, não sendo aceitável outra inferência senão que pretendessem, sugerido nas palavras que lhe dirigiram, subtrair-lhe dinheiro. A acção do recorrente B. de entrar no veículo quando o ofendido aí se encontrava, o que inevitavelmente constatou, e de ter participando em todo o desenrolar subsequente é sintomática de que, conjuntamente com o recorrente A., tomou a decisão revelada nesses passos. Aliás, a sua ausência de explicação para a entrada no veículo apresenta-se consentânea com a ilação de que, sendo os actos que praticou reveladores de intuito apropriativo, o inexplicável não possa prevalecer. Quanto ao recorrente A., apesar da situação de relativa estabilidade de condições pessoais que se verificam actualmente, conforme provado em 22. e 23., não se mostra infirmada a matéria apurada atinente à agravação comportamental que denotou através da reiteração da prática delituosa de âmbito patrimonial, depois de condenado e ter cumprido prisão nos termos identicamente consignados. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, simplisticamente, no ataque da fase final de tal convicção, como os recorrentes acabam por fazer, antes havendo que residir na violação de passos para a formação da mesma, sob pena de inadequada interpretação do disposto naquele art. 127.º, não obstante a liberdade de apreciação aí consagrada esteja limitada por critérios de legalidade, da lógica, da experiência, dos conhecimentos científicos e, assim, configurando uma liberdade de acordo com um dever (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, 1.º vol., pág. 202). Como se afirmou no acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2007, no proc. n.º 8428/2007-3, in www.dgsi.pt, o princípio da livre apreciação da prova é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminem, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova», ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal. Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E se o que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos». Assim, essa liberdade de apreciação não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53). Atentas as razões expendidas no acórdão, a que se juntam as considerações que se deixaram aqui vertidas, afigura-se que inexiste fundamento para criticar a convicção alcançada pelo tribunal, que se mostra plenamente consentânea com os critérios legais, reflectindo conclusões que redundaram da análise ponderada e conjugada da prova produzida. Acresce que os meios disponibilizados foram considerados, e bem, no que era relevante e aceitável e se, como acontece, as declarações dos aqui recorrentes não foram acatadas na sua credibilidade e os depoimentos de testemunhas não foram trazidos à colação, tal se mostra justificado por raciocínio lógico e assente na normalidade das coisas. Nem mesmo, quanto ao alegado pelo recorrente B., a aplicação do princípio in dubio pro reo é viável, desde logo, atendendo a que, como referido, a motivação do tribunal é perfeitamente compreensível e esclarecedora, sem que dela resulte que alguma dúvida se tivesse colocado ou que se deva, agora, impor perante a análise efectuada. O referido princípio, decorrendo da presunção de inocência consagrada no art. 32.º, n.º 2, da Constituição, pode, na verdade, ter repercussões ao nível da produção da prova, na medida em que a dúvida, relevante, séria, fundada e inultrapassável acerca dos factos terá sempre de ser valorada em favor do arguido. Acompanhando Cristina Líbano Monteiro, in “Perigosidade de Inimputáveis e In dubio pro reo”, Stvdia Ivridica 24, Coimbra, 1997, o carácter objectivável da dúvida constitui como que o reverso da certeza, da convicção objectivável e motivável que deve caracterizar a decisão no sentido da prova dos factos, no âmbito da livre apreciação da prova, como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, que encontra no princípio o seu limite normativo. Já Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 205, assinalava que a «convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal (…) mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável». Todavia, se, nos termos sobreditos, a prova se apresentou consentânea com a motivação operada e, esta, configura solução lógica e racional, a invocação de dúvidas carece de sentido. Não existe, pois, fundamento bastante para infirmar a matéria de facto de facto provada, seja a impugnada, seja a restante, atento que o ficou explicitado, a ausência de vícios da decisão e o revelado respeito pelos princípios que regem a produção e a avaliação da prova. Como tal, é dada por assente. Ora, a absolvição dos recorrentes apenas vem suscitada como consequência da modificação da matéria de facto que não procedeu. Assim, tendo em conta, ainda, o fundamentado no acórdão quanto ao enquadramento jurídico dos factos, que se dispensa reproduzir, está prejudicada a necessidade de outros esclarecimentos, mantendo-se a sua condenação. 2) – recurso de B.: C) - da redução da medida da pena: O recorrente B. alega que Não divergindo da douta sentença na enunciação dos factores dosimétricos que deverão ser ponderados na fixação do “quantum” da medida da pena, considerando que na determinação concreta da mesma intervém sempre uma certa margem de liberdade, uma inescapável dose de subjectividade, se apresenta como mais justa e equilibrada, face à matéria de facto provada, à ausência de antecedentes criminais do arguido quanto àquele tipo de crime, …., sem deixar de satisfazer, o caso, as exigências de reprovação e de prevenção, sancionar o arguido com uma pena igual ao limite mínimo previsto. – violou os artigos 71º e 40º do Código Penal. No essencial, defendendo, pois, a fixação da pena no seu limite mínimo - no caso, 1 mês -, apela em abono para a ausência de antecedentes criminais por delito de idêntica natureza, referindo, ainda, que tem vida profissional estabilizada e o grau de culpa eventualmente apurado não justiça especial prevenção. Já Hans Heinrich Jescheck referia, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, que o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena. Nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP, essas finalidades integram a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral. De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como sublinhou Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. Acompanhando Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa e Direito Penal”, Coimbra Editora, 3.ª edição, págs. 184/185, o substrato da culpa reside na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo que chamamos a «atitude» da pessoa perante as exigências do dever-ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita e, assim, o critério essencial de medida da pena. Ainda, segundo o mesmo Autor, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs.186 e 187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 231 e 214. Ora, o tribunal ponderou os factores a que alude o invocado art. 71.º do CP, sem que se descortine algum erro de avaliação. Acerca dos antecedentes criminais do recorrente, consignou no acórdão que não são os antecedentes do arguido B. irrelevantes na medida em que apresentam um crescendo de gravidade, sendo a última condenação pela prática de um crime contra a integridade física, o que, embora constatando-se que essa última condenação é posterior à data da prática dos factos sub judice, não descura a imagem de que, entre 2007 e 2013, já sofreu seis condenações, circunstância que denota comportamento delituoso de algum relevo. E, não obstante sem condenação anterior por crime patrimonial, comporta elemento que exige prevenção especial, não despicienda. Deste modo, para além do desvalor de acção inerente ao conjunto dos factores ponderados, que é relativamente elevado, e da crescente necessidade de censura para situações, como a presente, que a comunidade cada vez menos tolera, não só pela sua frequência, como também pela perturbação sensível que em geral desencadeia, inexiste razão válida para aplicação ao recorrente de pena no limiar mínimo, atendendo ao comportamento revelado e, ainda, sublinhe-se, à postura que assumiu quanto aos factos e à falta de interiorização da relevância destes, consentâneas, assim, com personalidade tendencialmente alheia aos valores ínsitos à incriminação em causa, que são circunstâncias que não dissipam, antes pelo contrário, as exigências de prevenção especial. Ponderado todo o circunstancialismo, não se aceita, de modo algum, que a pena cominada seja excessiva e desproporcional. Se é certo que a sua redução ao limite mínimo é manifestamente de rejeitar, não é menos verdade que outra redução constituiria desvalorização do grau de culpa que, visto na globalidade dos factores atendidos, ao recorrente é assacado. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, assim, - manter o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça individual em soma correspondente a 4 UC. Processado e revisto pelo relator. Évora, 07-01-2016 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |