Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | ARGUIDO ESTRANGEIRO INTÉRPRETE NOMEAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Entre as concretizações judiciais do direito de defesa encontra-se a da nomeação de intérprete a pessoa que desconheça ou não domine a língua portuguesa; II – Deve nomear-se intérprete, nomeadamente, quando se torne necessário traduzir documento em língua estrangeira; III – E é de nomear intérprete para proceder à tradução do acórdão – ou partes – que procedeu à realização de cúmulo jurídico ao arguido, estrangeiro, se este requereu o envio do mesmo em língua que para si seja perceptível e se constata que já lhe havia sido nomeado intérprete para os termos da audiência de julgamento – o que leva a concluir que desconhece a língua Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1077/12.1TAPTM-D. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 1077/12.1TAPTM-D, a correrem termos pela Comarca de Faro- Juízo Central Criminal de Portimão – J3, foi o arguido BB condenado, por Acórdão que procedeu à realização de cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. Por requerimento – entrado em juízo a 22 de Dezembro de 2016 – veio requerer fosse notificado pessoalmente da predita Decisão traduzida em língua que para si seja perceptível, de harmonia com o disposto na 2.ª parte, do n.º 10, do art.º 113.º e n.º 6, do art.º 92.º, ambos do Cód. Proc. Pen. Por despacho Judicial datado de 6 de Janeiro de 2017 veio indeferir-se a pretensão deduzida pelo arguido. Por se ter entendido que o arguido se encontrava regularmente notificado do Acórdão cumulatório. Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: Primeiro. O Recorrente impugna o Despacho pois não se conforma por, até ao momento, não ter sido cabalmente notificado da decisão judicial condenatória proferida nos presentes autos na sequência da realização de Cúmulo Jurídico. Segundo. O Recorrente tem nacionalidade georgiana e não fala nem entende a língua portuguesa, nunca recebeu (foi notificado) da decisão judicial de um modo que lhe seja perfeitamente perceptível, ou seja, numa língua que o Recorrente entenda. Terceiro. Qualquer decisão judicial tem como fundamento ultimo realizar Justiça de molde a que, pelo menos, o destinatário de decisão judicial compreenda (entenda) os fundamentos, razões e motivos pelos quais foi proferida uma decisão num sentido e não noutro, o que não sucede se não recebe a Decisão Judicial numa língua que entenda. Quarto. Falece a solene advertência, o dever de fundamentação, a compreensão da aplicação da norma no caso concreto e o desvalor da conduta, não satisfazendo as necessidades de prevenção especial positiva. Quinto. A interpretação manifestada no despacho em crise do nº 2 do artigo 92º do Código de Processo Penal, na nossa modesta opinião, restringir de forma inconstitucional o direito da ampla defesa do Recorrente enunciada no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e é trata-lo de forma desigual por este ser estrangeiro, não lhe dando acesso de forma plena à decisão que contra si foi proferida, emanando assim o Douto Tribunal no Despacho impugnado uma decisão inconstitucional, desta feita por violar o Principio da Igualdade plasmando no nº 2 do artigo 13º da Lei Fundamental. Sexto. O Despacho aqui em crise violou o disposto no nº 2 do artigo 92º do Código de Processo Penal, tal como viola os direitos fundamentais do Recorrente insertos na Lei Fundamental, maxime, no nº 2 do artigo 13º e nº 1 do artigo 32º. Sétimo. A decisão ora em crise deverá ser revogada e substituída por outra que mande notificar o Recorrente da decisão judicial proferida em sede de Cúmulo Jurídico, na língua que o mesmo entenda, de forma a tornar perceptível, para o seu destinatário, a decisão judicial contra si proferida. Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo: 1- O art.º 92.º, n.º 2, do Código de Processo Penal estipula que, quando houver de intervir no processo pessoas que não conhecer ou dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela falada. 2- Por seu turno, o art.º 6.º, n.º 3, als. c) e e), da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos – que é direito interno com valor superior à lei ordinária – assegura ao acusado o direito de ser informado em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza da causa contra ela formulada e o direito de se fazer assistir por intérprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo. 3- Sucede que a lei se basta com uma tradução oral, não se exigindo tradução escrita mesmo dos documentos que sejam entregues ao arguido. 4- Este entendimento não mereceu juízo de inconstitucionalidade (para a notificação da acusação – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 547/98) e mesmo a tradução oral da Sentença condenatória foi considerada pelo Tribunal Europeu dos direitos do Humanos como conforme à Convenção (ac. TEDH Kamasinskyn v. Áustria, de 19.12.1989). 5- Os elementos do processo permitem, neste momento, afastar a dúvida que o arguido criou em recurso já que o arguido dirigiu requerimentos ao processo, de cujo conteúdo se extrai ter conhecimento efectivo da matéria da decisão, chegando inclusivamente, através do escrito de fls. 1441 a 1444, a coloca-la directamente em crise ao solicitar “a realização de novo cúmulo jurídico que se traduz na aplicação de uma pena única mais justa e adequada”. 6- Não pode defender-se que o arguido, depois de haver apresentado os requerimentos supra elencados e de ter sido notificado de vários despachos subsequentes à decisão cumulatória (entre eles os de liquidação de pena e não admissão de recurso), não conhecia o teor da decisão. 7- Mesmo que assim se não entendesse, considerando que a tradução escrita do acórdão não é condição de validade ou de eficácia deste, a sua falta, quando muito, redundaria em nulidade sanável. 8- Tal irregularidade, sujeita ao regime do art.º 122.º, do Código de Processo Penal teria de ser arguida nos 3 dias seguintes à notificação do Acórdão, o que não ocorreu, tendo o requerimento do arguido a requerer a tradução sido apresentado decorridos mais de 10 meses após a notificação. 9- Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal. Nesta Instância a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu entendimento no sentido de o recurso interposto dever ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido: Fls 162: Ao contrário do defendido pela Ilustre Mandatária do arguido BB, o arguido encontra-se regularmente notificado do Acórdão cumulatório proferido nos autos, como resulta expresso de fls. 1259, 1264, 1275 e 1279, tendo o arguido deduzido o requerimento de fls. 1441 e seguintes em língua portuguesa e de cujo teor resulta inequívoco o conhecimento do sentido da decisão sumária. Termos em que indefiro o requerido. Como sabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso. O que se cura de saber, no caso vertente, é se é, ou não, de fazer entrega ao aqui impetrante da decisão que procedeu ao cúmulo jurídico em língua estrangeira, de forma a entender cabalmente o aí decidido. Como decorre da nossa Lei Fundamental – art.º 32.º, n.º 1 – o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. Devendo-se ler a norma do n.º 1, como cláusula geral que permita identificar outras possíveis concretizações judiciais do princípio da defesa não referenciadas no preceito, não pode deixar de configurar o processo criminal como um due process of law que considere ilegítimas quer normas processuais quer procedimentos decorrentes das mesmas que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.[1] E entre essas concretizações judiciais do direito de defesa encontra-se a da nomeação de intérprete a pessoa que desconheça ou não domine a língua portuguesa. É, assim, que aparece o disposto no art.º 92.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., onde se estatui que nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. Se no processo intervier pessoa que desconheça ou não domine a língua Portuguesa é-lhe nomeado pertinente intérprete, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada, n.º 2, do citado normativo. Importando, a respeito, reter o disposto no al.ª e), do n.º 3, do art.º 6.º, da C.E.D.H., onde se estatui que o acusado tem, no mínimo, direito a fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo. E tendo em causa a questão em apreço nos autos, é, ainda, necessário nomear intérprete, quando se torne necessário traduzir documento em língua estrangeira, ver, ainda, n.º 6, do mencionado inciso normativo. Normativo a ler em consonância com o que se refere no art.º 113.º, n.º 10, do Cód. Proc. Pen., onde se impõe que a notificação referente à sentença tenha de ser feita quer ao arguido, quer ao seu advogado ou defensor nomeado. E como vem entendendo o Tribunal Europeu dos direitos do Homem – a respeito da acusação – a Convenção não impõe uma forma especial ao acusado (…) apesar disso, exige-se um extremo cuidado nessa notificação, dado o papel determinante da acusação. Alertando-se para o facto de que o sem uma tradução escrita do documento feito numa língua que o acusado compreenda, pode acontecer que este venha a ficar numa posição desvantajosa. Retendo-se que se no momento da notificação, uma explicação verbal pode ser suficiente se o processo vier a revelar que a acusação foi compreendida por quem domina a língua portuguesa; porém, só a tradução [da acusação] evitará que a dúvida se desenhe, exigindo-se ao Estado a prova de que, apesar dessa omissão, a notificação atingiu o seu objectivo, o que nem sempre se mostrará fácil sobretudo na hipótese frequente de o acusado ou o seu defensor a terem reclamado. Afigurando-se prudente que, pelo menos, uma tradução do essencial ou, no limite, um resumo dos factos e da sua qualificação jurídica sejam entregues ao acusado aquando da notificação da acusação.[2] Para dilucidar tal pretensão, importa fazer apelo ao que se passou, a respeito, nos autos. Sabe-se que ao arguido/recorrente lhe foi nomeado intérprete para os termos da audiência de julgamento – cfr. fls. 222 dos autos principais (actos que nos foram enviados por email, a nossa solicitação). O que impõe a conclusão de ser o aqui impetrante desconhecedor da língua Portuguesa. Conclusão que não é afastada pelo teor dos documentos juntos a fls. 20 a 24 dos presentes autos. Porquanto deles não decorre que foi o recorrente o seu autor, nem se poder concluir nesse sentido, já que a leitura possível é a de que se limitou a apôr neles a sua assinatura- atente-se nas diversas letras nesses documentos contidas. Para além disso e tendo em linha de conta o pedido formulado a fls. 29 dos presentes autos – envio de Acórdão em língua que para o recorrente seja perceptível - não se vê modo de concluir no sentido de ser de dispensar a nomeação de intérprete, no caso concreto, para proceder à tradução do Acórdão – ou partes – que procedeu à realização de cúmulo jurídico. Procedendo, desta feita, a pretensão recursiva, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação do arguido/recorrente do Acórdão que procedeu à realização do cúmulo jurídico em língua por si perceptível. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, se revoga o despacho recorrido e seja substituído por outro que ordene a notificação do arguido/recorrente do Acórdão que procedeu à realização do cúmulo jurídico em língua por si perceptível. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 16 de Maio de 2017 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/86, de 30.12.86 e Acórdão do mesmo Tribunal n.º 61/88, de 09.03.88. [2] Ver, Ireneu Cabral Barreto, in Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5.ª edição, págs. 210-211. |