Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A pena acessória de proibição de conduzir não admite suspensão, dispensa ou substituição por outra pena ou pela prestação de caução. II – O artigo 69.º, n.º1, do C. Penal, ao prever a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Na secção criminal – J1 da instância local de Benavente, da comarca de Santarém, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido M., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 85 dias de multa à taxa diária de 5€ e na proibição de conduzir pelo período de 4 meses. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação apenas na parte relativa à pena acessória em que foi condenado, pretendendo que esta seja suspensa na sua execução, que dela seja dispensado ou que a mesma seja especialmente atenuada ou substituída por outra menos grave ou, assim se não entendendo, que a interpretação do art. 69º no sentido de considerar não serem legalmente possíveis tais medidas seja declarada inconstitucional, por violação do nº 4 do art. 30º e do nº 2 do art. 18º da CRP, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado na pena de 85 dias de multa. 2. Atendendo a que culpa do arguido não se mostra especialmente grave e a reclamar um juízo de censura severo, a pena aplicada ao arguido deverá situar-se próxima do meio da pena aplicável. 3. A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada ao arguido não deverá exceder o período de 3 meses e 15 dias. 4. Existindo condenação por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, aplica-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69.º do Código Penal). 5. Tendo o arguido sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e registando-se que a sua culpa não é elevada, deve tal pena acessória ser suspensa na sua execução ou ser o arguido dispensado de tal pena ou ser esta especialmente atenuada ou substituída por outra medida menos grave, à semelhança do que é possível com as penas principais. 6. Caso se entenda que tal dispensa, atenuação, substituição ou suspensão não são legalmente possíveis, ao invés do que sucede com as penas principais, tal interpretação do artigo 69.º do Código Penal é inconstitucional, por violação do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição, por impor a produção de efeitos necessários por via de uma condenação, com perda de direitos civis. 7. Tal interpretação é igualmente inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade das penas e da proporcionalidade – artigo 18.º, n.º 2 da Constituição –, por implicar um regime punitivo relativo à pena acessória mais rígido e grave, comparativamente com o da pena principal. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida, concluindo como segue: 1 – A douta sentença recorrida foi proferida no dia 29 de Outubro de 2015, e ficou gravada no sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal. 2 - O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação. 3- Na douta sentença recorrida foi dada como provada toda a factualidade constante da acusação, isto é, que o arguido, no dia 16-10-2015, pelas 22h25m, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula -- DE-, com uma TAS de 1,311 g/l, correspondente à TAS de 1,38 g/l registada, deduzida a margem de erro legalmente prevista. 4 – Que o arguido tinha consciência que apresentava um teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos por lei para a condução automóvel, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei e era punida criminalmente. 5 - Mais se provou, que o arguido tem um antecedente criminal pela prática, em 16-04-2013, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº203º do C.P, pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado no dia 03-09-2013, na pena de 105 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, que perfaz o total de € 525,00, que já foi julgada extinta, pelo cumprimento. 6 - Foi assim o arguido condenado, como autor material, na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal. 7 - Entendeu a Meretíssima Juiz a quo que a pena de multa ainda satisfaz as necessidades de punição, tendo-a fixado em 85 dias de multa, e fixou o quantitativo diário da multa em € 5,00 (cinco euros). 8- Condenou ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses. 9- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se outra pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, sendo ainda punido com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre três meses e três anos, nos termos do art. 69º, nº 1, a), do C. Penal. 10 - A determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, e assim, para além de outras, o tribunal a quo atendeu ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo, à conduta anterior e posterior ao facto (nº 2 do art. 71º do C. Penal). 11 - Temos assim que, o Tribunal a quo, observou os critérios fundamentais (culpa, prevenção especial e geral) de dosimetria concreta da pena, ou mesmo em relação às demais circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, sejam pretéritas, contemporâneas ou posteriores a essa ocorrência, de tal modo que a pena aplicada ao arguido se mostra adequada quanto à escolha no que concerne ao seu quantitativo. 12 - No caso em análise o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido situa-se a um nível médio, uma vez que conduzia um veículo com uma T.A.S. de 1,311 g/l, portanto um pouco acima da TAS de 1,20 g/l, a partir da qual a conduta passa a ser punida criminalmente. 13 - O arguido agiu com dolo directo. 14 - As razões de prevenção geral são prementes neste tipo de crimes, dada a elevada sinistralidade rodoviária no nosso País, resultante designadamente da condução sob a influência de álcool no sangue. 15 - As razões de prevenção especial são relativamente reduzidas uma vez que do CRC do arguido não constam antecedentes criminais por crimes desta natureza. 16 - Ponderando todo o circunstancialismo descrito afigura-se-nos que a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses é a mais adequada às finalidades da punição e à culpa que resulta do desvalor da acção praticada pelo arguido. 17 - Á pena acessória da proibição de conduzir emergente de um crime não são aplicáveis nem a substituição por outra pena ou medida alternativa, nem a suspensão da sua execução, nem a atenuação especial pois a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade - artº 1º CP e de exigência constitucional (artº 29º CRP), e a lei penal não prevê tais situações. 18 - Desde logo a lei penal não prevê em lado algum a substituição da pena acessória de proibição de conduzir por uma outra qualquer medida nomeadamente a admoestação, nem a suspensão da pena, ou atenuação especial, que o Código da Estrada prevê apenas para a sanção da inibição de conduzir no âmbito das contra-ordenações estradais, que não são aplicáveis ao caso dos autos, por o facto em apreço constituir crime. 19 - Na verdade a suspensão da execução da pena apenas é prevista no artº 50º CP, e abrange apenas a pena de prisão, e decorre do artº 73º CP que a atenuação da pena só pode ocorrer estando em causa a pena de prisão e a de multa, e do mesmo passo quanto à dispensa de pena (artº 74º CP) que se refere à aplicabilidade da pena criminal. 20 - Estas questões têm sido apreciadas pelos tribunais e a sua resposta, pesem embora as alterações legislativas ocorridas, tem sido essencialmente uniformes e sempre no sentido de não ser legalmente admissível a aplicação do instituto da suspensão nem o recurso à atenuação especial, e tão-pouco ser possível substituir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou por outra pena de substituição, e não poder ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade. 21 - Verifica-se assim que sob pena de violação da lei criminal não é possível suspender a pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º1 a) CP, nem substitui-la por medida alternativa nomeadamente admoestação, nem ocorrer dispensa de pena ou atenuar especialmente essa pena. 22 - A norma constante do artigo 69.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual esta pena não admite a suspensão, a dispensa, a atenuação especial, ou a substituição por outra pena, designadamente a admoestação, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa, e designadamente os artigos 18º, nº 2, e 30º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. 23 – O recurso interposto pelo arguido, deverá improceder na sua totalidade. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, acompanhando a resposta do MºPº na 1ª instância e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Cumpre decidir. 2. Fundamentação De acordo com o registo magnetofónico efectuado de acordo com o disposto no nº 3 do art. 389º-A do C.P.P., na decisão recorrida foram considerados provados - com suporte nas declarações do arguido, que confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas e esclareceu a sua situação económica e familiar, e bem assim no auto de denúncia, talão de alcoolemia, certificado de verificação do alcoolímetro e CRC juntos aos autos a fls. 2, 3, 14 e 18-20 respectivamente, todos os factos que lhe vinham imputados e, em concreto que: No dia 16 de Outubro de 2015, pelas 22,25 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula --DE-- na Rotunda do Aldi, E.N. 10, km 109, 400 Porto Alto, em Samora Correia, quando foi alvo de fiscalização pela GNR. No âmbito dessa fiscalização, foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado uma TAS de 1,311 g/l, correspondente à TAS de 1,38 g/l, após ter sido deduzida a respectiva margem de erro. O arguido, após a ingestão de bebidas alcoólicas que se apuraram ter sido pelo menos 2 cervejas no âmbito de uma festa de anos em que participou na sua residência, resolveu conduzir o veículo ligeiro a que se fez menção, sabendo que podia estar sob o efeito de uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l. Exerceu a condução de forma livre e voluntária, sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei e, não obstante, não se coibiu do referido comportamento. Mais se apurou, relativamente à sua situação pessoal e económica, que: O arguido neste momento encontra-se desempregado; habitualmente exerce funções como vendedor ambulante, ainda que o faça de forma esporádica; tem como rendimento um subsídio que aufere da segurança social, no valor aproximado de 330 €/mês, subsídio este que o abrange a si e ao agregado familiar; a sua mulher não tem qualquer actividade remunerada; e para além disso, da sua actividade esporádica, aufere também a quantia aproximada de 300€/mês; tem 3 filhos, com 8 e 6 anos de idade e o mais jovem com 10 meses, sendo os 2 primeiros estudantes; a sua companheira é doméstica; o agregado familiar reside num anexo de uma habitação, não pagando qualquer despesa fixa pela ocupação deste anexo uma vez que pertence ao pai da companheira do arguido; recebe, ainda, a título de abono de família pelos menores a quantia total aproximada de 300€/mês. Tem a 2ª classe da escolaridade completa. Verbalizou em audiência arrependimento. Relativamente aos seus antecedentes criminais: tem uma condenação, no âmbito do proc. nº ---/7GCSLV do antigo 1º juízo do T.J. de Silves, pela prática de factos em 16/4/13 consubstanciadores de 2 crimes de furto simples (de metais não preciosos), ps. e ps. pelo art. 203º do C. Penal, tendo sido condenado numa pena de 105 dias de multa à razão diária de 5€, num total de 525€, que já se encontra extinta. Não aceitou a suspensão provisória do processo que foi posta à sua consideração. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Face às conclusões do recurso, as questões que foram submetidas à nossa apreciação são as seguintes: - medida das penas, principal e acessória; - suspensão da execução, dispensa ou atenuação especial da pena acessória ou substituição da mesma por admoestação; - inconstitucionalidade do art. 69º do C. Penal, por violação do art. 30º nº 4 da CRP, na interpretação de acordo com a qual não é legalmente possível a dispensa, atenuação, substituição ou suspensão da execução da pena acessória. 3.1. O recorrente, sem discutir a matéria de facto considerada como assente ou a subsunção jurídica dos factos, insurge-se contra a medida em que foram fixadas tanto a pena principal como a pena acessória, considerando que não tem antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza, que a TAS que acusou é muito próxima do mínimo legal a partir do qual os factos têm relevância criminal e que da sua conduta não resultaram quaisquer prejuízos pessoais ou materiais, não se mostrando a sua culpa especialmente grave a reclamar um juízo de censura severo e defendendo, por isso, a redução da primeira para próximo do meio da moldura abstracta e a da segunda para não mais de 3 meses e 15 dias. Depois de ter procedido à escolha da pena principal, optando pela de multa, o tribunal recorrido ponderou, na determinação da medida concreta das penas, a confissão livre, integral e sem reservas bem como a postura que o recorrente adoptou em julgamento, o valor da TAS que não excede em muito o limite mínimo estabelecido na moldura abstracta aplicável, a existência de um antecedente criminal pela prática de crime de outra natureza e o motivo fútil que o levou a exercer a condução apesar de ter ingerido bebidas alcoólicas e de saber que podia ser portador de TAS igual ou superior a 1,20 g/l, fixando a multa em 85 dias e a proibição de conduzir em 4 meses. Sendo certo que, como é entendimento generalizado[3], a intervenção correctiva do tribunal de recurso na medida da pena só colhe justificação quando se registem desvios aos princípios, operações e critérios que regem a sua dosimetria, não abrangendo a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena que não se revele de todo desproporcionada, adiantamos desde já que não vislumbramos qualquer fundamento para proceder à redução seja da pena principal, seja da pena acessória. Quanto à pena principal, e feita a opção por pena de multa, a fixação da mesma em 85 dias numa moldura abstracta que vai de 10 a 120 dias não se mostra, de modo nenhum, desajustada à gravidade do ilícito nem superior à medida da culpa, tendo em conta as prementes e notórias exigências de prevenção geral, o concreto grau de ilicitude que do valor da concreta TAS de que o recorrente era portador decorre, o facto de ter actuado com dolo e já ter registado um antecedente criminal ainda que pela prática de crimes de diferente natureza, não se revestindo nem a mera verbalização de arrependimento (sem tradução em outros actos), nem a confissão (de pouco ou nenhum relevo para a descoberta da verdade em virtude de a prova dos factos se lograr amplamente através de outros meios de prova disponíveis) de peso bastante para determinarem uma pena menos elevada. O mesmo se diga quanto ao facto de a detenção do recorrente ter ocorrido durante uma fiscalização de rotina, sem que tenham resultado, em concreto, quaisquer prejuízos pessoais ou materiais para terceiros ou para o próprio pois o crime em questão é um crime de perigo abstracto, e o perigo decorre do mero exercício da condução com uma TAS superior à legalmente permitida, conduta que por si só já o faz presumir. Relativamente à pena acessória – a qual, na prossecução de razões político-criminais que se prendem como os elevados níveis de sinistralidade em parte significativa associados à condução de veículos em estado de embriaguez e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que importam, pretende, ainda que necessariamente dentro dos limites da culpa, obter um efeito de prevenção geral negativa, de dissuasão e intimidação, portanto com uma componente de advertência dirigida não só ao agente mas também à comunidade, para evitar que outros venham a cometer crimes da mesma natureza –, a sua fixação em 4 meses, numa moldura abstracta que vai de 3 meses a 3 anos, portanto muito ligeiramente acima do limite mínimo, também de modo algum se pode considerar como desproporcionada em face da premência daquelas exigências e do valor da TAS com que o recorrente exercia a condução – de 1,311 g/l depois de deduzido o EMA, quando a conduta passa a ser criminalmente punível a partir de 1,20 g/l. Inexiste, pois, fundamento para que procedamos à pretendida redução das penas. 3.2. O recorrente, considerando que a sua culpa não é muito grave, defende que a pena acessória deve ser suspensa na sua execução ou ser dispensado de pena ou esta ser especialmente atenuada ou substituída por outra medida menos grave, nomeadamente a admoestação, à semelhança do que é possível com as penas principais. Resulta evidente que a pretensão do recorrente não pode ser acolhida, como ele logo antecipa ao revelar-se conhecedor do entendimento seguido pela jurisprudência, se não uniforme, pelo menos largamente maioritária. A possibilidade de suspensão da execução da proibição de conduzir prevista e regulada no art. 69º do C. Penal (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial) tem sido colocada recorrentemente, como o atesta a abundância de acórdãos proferidos pelas várias Relações que, consistentemente e apenas com algumas divergências quando a pena principal aplicada é a de prisão – caso em que alguns, menos recentes, entendem que a pena acessória deve seguir o destino desta[4], posição que, aliás, a larga maioria rejeita[5][6] - têm vindo a decidir pela negativa. Ora, estando em causa a condenação numa pena principal de multa – como sucede no caso, e bem já que reflecte uma opção a todos os títulos correcta – a jurisprudência é unânime a rejeitar a possibilidade de suspensão da execução da pena acessória. São várias as razões invocadas para sustentar esta posição. Uma delas, ancorada no princípio da legalidade que vigora em matéria de penas, salienta o facto de o Código Penal não conter qualquer norma que permita quer a suspensão da execução da pena acessória, quer a sua substituição por caução, vindo apenas prevista, nos arts. 50º e 98º, a suspensão da execução das penas de prisão ( verdadeira pena de substituição – que não se enquadra nem na categoria das penas principais, nem na das penas acessórias[7] - reservada pelo legislador aos casos em que seja aplicada pena de prisão não superior a 5 anos[8], não sendo permitido o recurso à analogia – cfr. nº 3 do art. 1º - ou interpretações que conduzam a efeitos que a ela se equiparem, para extrapolar a aplicação deste regime a penas que não estejam abrangidas na previsão legal ) e da medida de segurança de internamento, respectivamente. O que, por falta de correspondente previsão legal, também vale para a admoestação, o trabalho a favor da comunidade, a atenuação especial e a dispensa da pena[9]. Logo, o acolhimento da pretensão do recorrente redundaria na criação, para a pena acessória em questão, de um novo regime, sem suporte legal e até contra legem, violador da proibição contida no nº 3 do art. 29º da CRP. Outra, apoiando-se na diferente natureza da pena acessória prevista no art. 69º[10] e da sanção acessória prevista no art. 138º do C. Estrada – a primeira pressupõe a prática de um crime ( um dos que vêm enunciados nas três alíneas do nº 1 do daquele art. 69º ) e depende da condenação numa pena principal ( cfr. nº 2 do art. 65º ), tratando-se de uma pena criminal, enquanto que a segunda decorre da prática de uma contra-ordenação ( grave ou muito grave ) e aproxima-se mais da pena principal, com a qual constitui uma pena mista, tendo natureza administrativa -, considera inaplicável à primeira o regime previsto neste diploma para a segunda que, manifestamente, não tem natureza penal. Ou, dito de outra forma, não é legalmente possível substituir uma sanção penal, como a pena acessória de proibição de conduzir, imposta pela autoria de um crime, por uma sanção contra-ordenacional regulada no C. Estrada, não prevendo nem comportando o C. Penal, especificamente nesta matéria, a aplicação subsidiária daquele diploma. Assim, os critérios para a determinação da medida da pena acessória e o regime da sua execução são única e exclusivamente os que resultam da aplicação das normas do C. Penal. Além disso, mal se compreenderia que o legislador, restringindo a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações graves, excluindo-a relativamente às muito graves - de forma a que, na condução sob influência de álcool, só é legalmente admissível quando a TAS se situa abaixo de 0,8 g/l, e já não entre este limite e o de 1,20 g/l (cfr. arts. 141º nº 1, 145º nº al. l) e 146º al. j) do C. Estrada) – admitisse a suspensão da execução da proibição de conduzir quanto aos crimes[11] a que é aplicável – e, em particular, ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que pressupõe uma TAS a partir de 1,20 g/l – e que respeitam a condutas às quais corresponde um mais amplo desvalor moral, cultural e social[12], enfim, com maior ressonância ética. Também a doutrina nacional vem seguindo idêntico entendimento, rejeitando a possibilidade de suspensão da execução da pena acessória prevista no art. 69º do C. Penal, com ou sem caução[13]. Em consonância com o exposto, que corresponde ao entendimento que também temos seguido, não pode ser acolhida a pretensão do recorrente, improcedendo mais este fundamento do recurso. 3.3. Por último, o recorrente sustenta que a interpretação do art. 69º do C. Penal, de acordo com a qual não é legalmente possível a dispensa, atenuação, substituição ou suspensão da execução da pena acessória, é inconstitucional seja por violação do art. 30º nº 4 da CRP, por impor a produção de efeitos necessários por via de uma condenação, com perda de efeitos civis, seja por violação do art. 18º nº 2 da CRP, por implicar um regime punitivo relativo à pena acessória mais rígido e grave em comparação com o da pena principal. A questão da desconformidade constitucional do citado art. 69º, nomeadamente com os preceitos constitucionais que o recorrente invoca, tem sido colocada por diversas vezes, tendo sucessivamente recebido negativa nas instâncias de recurso[14] e inclusivamente por parte do TC[15]. Outra, de sentido diferente, também nos não merece. Contrariando a violação do disposto no nº 4 do art. 30º da C.R.P., e para além do que já adiantámos acima em nota de rodapé (11), é esclarecedor este segmento retirado do Ac. TC nº 440/02: (…) não resulta proibido pela Constituição a possibilidade de a lei definir como penas (ou medidas de segurança) a privação definitiva ou temporária de direitos (o que proíbe, isso sim, é tão somente a perda automática desses direitos como consequência automática de uma condenação penal). Neste contexto, o que deflui da Constituição é que tais penas devam ser aplicadas em função de uma prévia decisão judicial tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, em que, necessariamente, haverão que ser respeitados os princípios da culpa, tipicidade, proporcionalidade e necessidade. Ponto é, consequentemente, que - e para o que por ora releva - a duração da inibição deva variar consoante a gravidade da infracção; ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infracção por forma a adequar o tempo de inibição. Na verdade, como se escreveu no Acórdão nº 362/92 deste Tribunal (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 8 de Abril de 1993), não se está, no presente caso, "perante um efeito ope legis da condenação por certos crimes ou certas penas que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas, antes, perante um tipo de conduta (condução de veículo sob o efeito do álcool) que, sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução", enquanto pena acessória. E a aplicação de tal pena, de todo em todo, não decorre automática, necessariamente e sem qualquer intervenção jurisdicional - ou seja, como um efeito necessário - da imposição da pena aplicada pelo crime de condução sob efeito ao álcool. Efectivamente, trata-se, no caso, de um ilícito que é cominado com pena privativa de liberdade ou com uma pena pecuniária (artº 292º do Código Penal), a par de uma pena de proibição de conduzir veículos com motor [cfr. alínea a) do nº 1 do artº 69º do mesmo Código], sendo uma e outra doseadas em função da gravidade da infracção, da culpa do agente e das exigências de prevenção (cfr. artº 70º do Código Penal e 140º do Código da Estrada). Não há, desta arte, qualquer automatismo na imposição da sanção prevista na alínea a) do nº 1 do dito artº 69º, pelo que se não lobriga minimamente violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição.” Por outro lado, e ao contrário do que sustenta o recorrente, o facto de o legislador ter estabelecido regimes diferentes relativamente às penas principais e às penas acessórias, mais flexível quanto às primeiras, não afronta o princípio da proporcionalidade ou o da necessidade da aplicação das leis penais. Há desde logo que ter em conta, neste particular, que umas e outras têm finalidades específicas e não inteiramente coincidentes. Enquanto que a pena principal visa primordialmente a protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e a reintegração do agente na sociedade, a pena acessória de proibição de conduzir, prosseguindo razões político-criminais que se prendem como os elevados níveis de sinistralidade em parte significativa associados à condução de veículos em estado de embriaguez e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que importam, pretende, ainda que necessariamente dentro dos limites da culpa, obter um efeito de prevenção geral negativa, de dissuasão e intimidação, portanto com uma componente de advertência dirigida não só ao agente mas também à comunidade, para evitar que outros venham a cometer crimes da mesma natureza. Finalidades estas que a proibição de conduzir - numa sociedade largamente dependente ( seja por necessidades de rapidez, seja por mero comodismo ) da utilização de veículos automóveis para efectuar deslocações, com a decorrente valorização que o comum dos cidadãos atribui ao direito de conduzir - mais incisiva e adequadamente é susceptível de realizar. Para esse efeito, e sem o reforço da pena acessória, as penas principais, de prisão ou de multa, assim como as penas de substituição previstas na lei, mostrar-se-iam insuficientes, se não mesmo inaptas. Assim, a invocada violação do disposto no nº 2 do art. 18º da C.R.P. (de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”) não tem, no caso, qualquer cabimento. A segunda parte deste preceito consagra o princípio da proporcionalidade (também denominado princípio da proibição do arbítrio ou da proibição de excesso), que se decompõe nos subprincípios da necessidade, adequação e racionalidade, e “significa fundamentalmente que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito, desmotivado”[16]. Ora, a pena acessória de proibição de conduzir traduz-se não numa restrição, mas numa suspensão, temporalmente limitada, do exercício da faculdade legal de conduzir (reconhecida a quem possua a necessária habilitação legal) contendendo, portanto, com uma específica forma através da qual se pode exercer o direito de deslocação. No entanto, a compressão (parcial) deste direito mostra-se plenamente justificada, tendo em conta as já referidas finalidades que lhe subjazem e os objectivos que visa prosseguir. De facto, “em abstracto (…) a criação desta pena acessória visou, justamente, a imperiosa necessidade de adequar o regime punitivo dos crimes relacionados com a utilização de veículos motorizados[17] ao interesse público de combater as elevadas cifras de sinistralidade rodoviária e, designadamente a sinistralidade mortal, de que a mais relevante é a originada pelas condutas tipificadas nos arts. 291º e 292º do Código Penal. A subordinação do direito de conduzir ao interesse público determinado pelas necessidades da prevenção e segurança rodoviária é, a todos os títulos, compatível, em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade, com o preceito do art. 18º do Constituição da República Portuguesa. Proibir temporariamente o direito de conduzir aos condutores que praticam condutas de tão elevado índice de perigosidade para a segurança rodoviária, como são as condutas abrangidas nas três alíneas do nº 1 do art. 69º do Código Penal, é uma restrição inequivocamente necessária e adequada àquele fim de relevante interesse público.”[18] Refira-se, ademais, que os custos de variada ordem que o cumprimento da pena acessória em questão pode acarretar para o condenado – e note-se que uma pena, por definição, tem sempre de envolver um grau de sacrifício -, de modo algum se podem considerar como desproporcionados em contrapeso com os perigos que advêm para a segurança de pessoas e bens da condução em estado de embriaguez e que a aplicação da proibição visa prevenir[19]. Mostram-se pois, plenamente justificadas, quer as restrições que a proibição de conduzir implica, quer a apontada diferenciação de regimes legais. Pelo que, inverificadas as inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente, se conclui pela improcedência deste derradeiro fundamento do recurso. 4. Decisão Por todo o exposto, vai rejeitado o recurso, por manifesta improcedência. O recorrente vai condenado a pagar 3 UC de taxa de justiça, a que acrescem 3 UC, ao abrigo do nº 3 do artº 420º do C.P.P. Évora, 11 de Outubro de 2016 Maria Leonor Esteves Carlos Berguete Coelho ___________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] A título de exemplo, cfr. Acs. STJ 14/5/09, proc. nº 19/08.3PSPRT: “(…) na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.”; RP 2/6/10, proc. nº 60/09.9GNPRT.P1: “(…) no recurso dirigido à reacção penal aplicada, a pretensão recursiva apenas incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) ou mesmos em relação às demais circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, sejam pretéritas, contemporâneas ou posteriores a essa ocorrência, de tal modo que a pena aplicada se mostre inadequada quanto à escolha ou desajustada no que concerne ao seu quantitativo. Nesta conformidade, esse desajustamento quantitativo terá que ser relevante, mostrando-se desproporcionado em função da culpa relevada ou das exigências de prevenção que se fazem sentir, impondo-se a sua correcção por via de recurso. Mas já não passa pela precisão ou exactidão da reacção penal aplicada, definidos que estejam correctamente os respectivos parâmetros legais e judiciais, salvo, como já referimos, na falta de razoabilidade ou desproporcionalidade da reacção penal aplicada. Assim, no recurso sobre a medida da pena o que poderá ser objecto do mesmo são a correcção dos critérios legais e judiciais de determinação da pena, de modo que seja aplicada uma reacção penal justa, mas não aquela pena exactamente justa.” e RE 30/9/14, proc. nº 344/08.3GAOLH.E1 ( em que a ora relatora interveio como adjunta): “(…) os recursos (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito) não são re-julgamentos da causa mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, tão só quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. A Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito aos princípios que norteiam a pena ou de um desvio nas operações de determinação impostas por lei. Daí que não abranja a determinação/fiscalização dum quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.” [4] cfr. Acs. RP 24/1/96, proc. nº 9510965; 24/1/96, proc. nº 9510918; 6/11/96, proc. nº 9610672; 25/3/98, proc. nº 9840081; 12/5/99, proc. nº 9910325; 14/7/99, proc. nº 9910476; 5/4/00, proc. nº 9911215; 9/5/01, proc. nº 0041405; 20/6/01, proc. nº 0140399; 3/10/01, proc. nº 0140569; RL 30/3/00, proc. nº 0014259; 1/2/01, proc. nº 0099919; 29/3/01, proc. nº 0013679; 6/11/03, proc. nº 6491/2003-3; 17/6/04, proc. nº 4316/2004-9; RC 27/11/96, BMJ 461, pág. 538; RE 17/2/98, CJ, ano XXIII, t. II, pág. 291. [5] cfr. Acs. RP 24/1/96, proc. nº 9511028; 24/1/96, proc. nº 9540812; 22/5/96, proc. nº 9430484; 10/7/96, proc. nº 9610553; 23/10/96, proc. nº 9610692; 3/12/97, proc. nº 9710586; 6/1/99, proc. nº 9811034; 6/1/99, proc. nº 9840914; 3/3/99, proc. nº 9940085; 17/3/99, proc. nº 9910106; 15/9/99, proc. nº 9910267; 15/12/99, proc. nº 9910512; 19/1/00, proc. nº 9910415; 23/2/00, proc. nº 9941138; 10/5/00, proc. nº 9910462; 28/6/00, proc. nº 9911075; 6/7/00, proc. nº 0040262; 27/9/00, proc. nº 0040496; 13/12/00, proc. nº 0010869; 24/1/01, proc. nº 0011020; 21/2/01, proc. nº 0041010; 19/9/01, proc. nº 0140236; 6/6/01, proc. nº 0140280; 20/6/01, proc. nº 0040994; 5/12/01, proc. nº 0111122; 8/5/02, proc. nº 0141486; 22/5/02, proc. nº 0210307; 26/6/02, proc. nº 0240393; 5/3/03, proc. nº 0241384; 10/12/03, proc. nº 0315041; 28/1/04, CJ. Ano XXIX, t. I, pág. 206; 14/4/04, proc. nº 0312997; 12/5/04, proc. nº 0345778; 16/6/04, proc. nº 0412791; 13/10/04, proc. nº 0443333; 9/12/04, proc. nº 0415010; 16/2/05, proc. nº 0445028; 13/4/05, C.J., ano XXX, t. II, pág. 218; 8/3/06, proc. nº 0516505; 19/7/06, proc. nº 0613241; 14/11/07, proc. nº 0714361; 13/2/08, proc. nº 0714030; 16/4/08, proc. nº 0841680; 28/5/08, proc. nº 0811713; 18/12/13, proc. nº 600/12.6PFPRT.P1; RL 2/6/98, proc. nº 0009565; 4/4/00, proc. nº 0015125; 31/10/00, proc. nº 0071765; 17/1/01, proc. nº 0036903; 24/1/01, proc. nº 0094643; 3/5/01, proc. nº 0032579; 9/5/01, proc. nº 0006883; 19/12/01, proc. nº 0066823; 16/12/02, proc. nº 6956/2002-3; 30/10/03, proc. nº 5500/2003-9; 6/11/03, proc. nº 6491/2003-3; 20/3/07, proc. nº 1093/2007-5; 31/10/07, proc. nº 9096/2007-3; RC 21/12/95, C.J., ano XX, t. V, pág. 79; 7/11/96, C.J., ano XXI, t. V, pág. 47; 14/6/00, C.J. ano XXV, t. III, pág. 53; 7/1/04, proc. nº 3717/03; 16/11/11, proc. nº 87/11.0GTCTB.C1; RE 30/10/01, C.J. ano XXVI, t. IV, pág. 290, 9/7/02, proc. nº 946/02-1; 20/1/04, proc. nº 1880/03-1; 11/5/04, proc. nº 2944/03-1; 26/4/05, proc. nº 1914/04-1; 13/6/06, proc. nº 593/06-1; 24/10/06, C.J. ano XXXI, t. IV, pág. 250; 12/2/07, proc. nº 2213/07-1; 24/2/15, proc. nº 169/14.7GBBNV.E1 ( este relatado pela ora relatora ) 21/6/16, proc. nº 101/15.0GTBJA.E1; RG 17/5/04, C.J. ano XXIX, t. II, pág. 291; 10/1/05, proc. nº 1943/04-1; 15/10/07, proc. nº 597/06-1; 15/4/08, proc. nº 589/08-1. [6] Argumentando que à pena acessória de proibição de conduzir - por ter uma função preventiva adjuvante da pena principal, contendo uma censura adicional do facto que tem como finalidade exclusiva a prevenção da perigosidade do agente ( muito embora também se lhe assinale um efeito de prevenção geral ) - são alheios quaisquer outros fins, em concreto os de reintegração e de protecção de bens jurídicos, que a pena principal visa perseguir ( cfr. art. 40º nº 1 do C.Penal ). Além disso, estando a perigosidade que esta pena acessória visa prevenir intimamente conexionada com o perigo ( abstracto, presumido, independente do resultado da acção ) que subjaz ao próprio facto ilícito de que depende a sua aplicação, sendo-lhe indiferentes quaisquer outras finalidades, aquele desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente proibição. Ou seja, “o perigo que a condução de veículos motorizados em estado de embriaguez desencadeia e gera só é prevenível com a execução efectiva da sanção inibitória imposta ao respectivo agente.” ( cfr. Ac. RC 7/11/96, acima aludido ). [7] A distinção entre estas duas categorias de penas fá-la Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, a pág. 89-90: “São penas principais as que, encontrando-se expressamente previstas para sancionamento dos tipos de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras. Opõem-se por isso às penas acessórias, que são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal. A esta caracterização correspondem apenas no nosso sistema penal geral, como penas principais, as penas privativas de liberdade (ou penas de prisão) e as penas pecuniárias (ou penas de multa) ”. Ainda a propósito da caracterização das penas de substituição, refere o mesmo autor, a págs. 90-91: “(…) substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena. (…) estas outras penas não relevam tanto da divisão entre penas principais e penas acessórias, quanto conformam uma categoria nova, com o seu sentido e a sua teleologia próprias: a categoria das penas de substituição” que “se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição (…), como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”. [8] Note-se que, com a revisão de 1995, o legislador até excluiu da possibilidade de suspensão de execução a pena de multa, diferentemente do que sucedia na versão originária do C. Penal (cfr. art. 48º desta). [9] Assim, expressamente, v.g. os Acs. RC 16/11/11 (no qual, a propósito se tecem as seguintes considerações: “(…) enquanto a pena principal tem em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal), a pena acessória visa tão só prevenir a perigosidade desse agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral). Se a pena acessória apenas visa prevenir a perigosidade imanente na própria norma incriminadora, que a justifica e a impõe, sendo-lhe indiferente quaisquer outras finalidades, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente pena. Só através da proibição efectiva da conduta tal é alcançável, pois que o perigo que aqui subjaz é abstracto, no sentido de que, praticado o evento previsto na norma incriminadora, o perigo se presume invariavelmente. (…) esta pena acessória não é passível de (qualquer tipo de) substituição, nem sequer de atenuação especial prevista no artigo 72º do CP, só aplicável a penas principais.”), RP 18/12/13 e RE 24/2/15, já acima citados. [10] A proibição de conduzir distingue-se das medidas de segurança de cassação do título, interdição da concessão do título de condução e interdição da concessão da licença, assumindo a natureza de verdadeira pena acessória que: - indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação ( cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 181); - não tem efeito automático, não afrontando a proibição contida no nº 4 art. 30º da C.R.P. na medida em que a perda do direito não decorre ope legis, independentemente de decisão judicial ou “por tal forma que quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de apreciação na decisão” ( cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, pág. 337 ), antes demanda a intervenção do juiz, encontra-se submetida aos princípios gerais da pena ( legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade ), e a determinação do período concreto de privação do direito faz-se, por referência a uma moldura variável, em função da ponderação da culpa do agente, das circunstâncias do caso e das exigências preventivas, de acordo com os critérios norteadores definidos no art. 71º do C. Penal, que também valem para a pena principal, nada impondo, no entanto, que tenha de ter, quanto à sua duração, correspondência com esta última ( dada a diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas ); - tem como “pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, circunstância essa que “vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”, dela se devendo esperar “que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” ( cfr. Fig. Dias, ob. cit., pág. 165). [11] A propósito da delimitação entre este e aquele tipo de ilícitos, refere Fig. Dias, Direito Penal, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2007, pág. 161-162: “É (…) através de um índice conceitual-formal que o legislador decidiu operar praticamente a distinção entre crimes e contra-ordenações: se entende que um certo facto deve constituir uma contra-ordenação tem forçosamente de lhe aplicar, como sanção, uma coima. (…). Dada a natureza altamente questionável, no plano doutrinal, dos critérios substanciais avançados para a distinção entre crimes e contra-ordenações (…) aquela solução é a única praticamente exequível. Ela não significa porém que atrás da decisão legislativa não estejam (e devam estar) razões de ordem substancial que a comandam e que ela deva respeitar. (…) O que no direito de mera ordenação social é axiológico-socialmente neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal; sem prejuízo de, uma vez conexionada com esta, ela passar a constituir substrato idóneo de um desvalor ético-social. É este o critério decisivo que está na base do princípio normativo fundamentador da distinção material entre ilícito penal e ilícito de mera ordenação social.” [12] Sabido que, no âmbito da alcoolemia ao volante, a qualificação jurídica da conduta como contra-ordenação ou crime – e a aquisição de relevância ético-social da conduta que constitui fundamento para a sua criminalização - está relacionada com a ultrapassagem de um limite que a lei fixa para a TAS e que encontra justificação no acréscimo de perigosidade social e de censurabilidade ética que dela decorre. [13] Vejam-se, a título de exemplo, Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Pena acessória e Medidas de Segurança, pág. 28 (“Importa referir que a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir”” ) e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do C.P.P., pág. 226 (“(…) não é admissível a suspensão da pena de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução no processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no CE no âmbito do direito contra-ordenacional.” [14] V.g., Ac. RL 18/4/13, proc. nº 242/11.3PQLSB.L1-9, e assim também já nos pronunciámos no Ac. 24/2/15, acima citado. [15] Além do adiante citado, vejam-se, entre outros, os Acs. TC nº 53/97, 149/01, 363/2010 e 53/2011, este com abundante citação jurisprudencial e no qual se conclui que o art. 69º do C. Penal “não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional”. [16] cfr. G. Canotilho e V. Moreira, CRP anot., vol. I, 4ª ed., pág. 391. [17] Regime que, aliás e na formulação do DL nº 124/90 de 14/4 (diploma que previa uma inibição de 6 meses a 5 anos quando a TAS fosse igual ou superior a 1,20 g/l), o TC não considerou ofensivo do princípio da proporcionalidade ( cfr, entre outros, o Ac. TC nº234/95 de 16/5, no qual se afirmou que “ a especial gravidade social do comportamento aqui previsto - condução sob a influência do álcool com taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l - torna inteiramente adequada a sanção acessória com os limites estabelecidos no artigo 4º, nº 2, alínea a), justificados não só pela natureza da conduta, como também pela perigosidade dela decorrente.”, bem como o Ac. TC nº 667/94 de 14/12, do qual se retirou esta passagem: “tendo em conta os perigos que, notoriamente, advêm da condução sob a influência do álcool, é perfeitamente ajustada uma sanção como aquela de que nos ocupamos, que apresenta um limite mínimo temporal de seis meses e um máximo de 5 anos o que, há-de convir-se, se posta como algo adequado à perigosidade demonstrada por um agente que se coloque na previsão do ilícito em apreço.” [18] Como se refere no Ac. RP 8/3/06, acima cit. [19] Como justamente se assinala no Ac. RP 13/2/08, proc. nº 0714030, “O cumprimento de sanções criminais tem sempre um efeito negativo na pessoa de quem as sofre (por isso é que são penas), mas isso é inevitável. As repercussões da aplicação de uma pena, na vida pessoal, familiar e laboral, integram-se numa zona de prevenção geral e devem ser vistas como advertências (solenes e sérias) para todos, de modo a adequarem o seu comportamento ao cumprimento das regras penais. A norma do art. 69º do C. Penal, punindo a condução em estado de embriaguez, é uma reacção penal equilibrada e justa, pois pretende evitar um facto que, como é do conhecimento geral, está na origem de muita sinistralidade rodoviária.” |