Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85/12.7GFALR.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
PROVA
ELEMENTO SUBJECTIVO
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Conhecendo o arguido as caraterísticas do bastão extensível, de metal, que detinha - como conhecia - e, bem assim, a sua aptidão para ser utilizado como instrumento de agressão - como conhecia -, não podia deixar de conhecer o risco emergente da sua detenção para a comunidade, e, portanto, a proibição da sua posse, pelo que o invocado desconhecimento da proibição e da punição da sua conduta é, logicamente, incompatível com aquele assumido conhecimento das caraterísticas e da aptidão do referido objeto como instrumento de agressão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


1. No Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Almeirim, Secção de Competência Genérica, J1, correu termos o Proc. Comum Singular n.º 85/12.7GFALR, no qual foi julgado o arguido AM (…..), pela prática, em autoria material:
- de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP;
- de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86 n.º 1 al.ª d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, por referência aos artigos 2 n.º 1 al.ª a) e 3 n.º 2 al.ª i), ambos da citada lei, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27.04.
A final veio a decidir-se, além do mais que aqui não importa considerar:
1) Absolver o arguido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP;
2) Condenar o arguido, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86 n.º 1 al.ª d) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);
3) Declarar o arguido como autor material da contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 81 n.ºs 1, 3, 6 al.ª b) e 7, 146 al.ª j), 138 n.º 1 e 147 n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada e, consequentemente;
- ordenar a sua notificação para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, de 500,00 euros;
- condenar o arguido, pela prática, como autor material, da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81 n.ºs 1, 3, 6 al.ª b) e 7, 138 n.º 1, 146 al.ª j) e 147 n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois meses e quinze dias.
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2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 – No entender do recorrente importa salientar que nunca teve conhecimento e consciência de que o utensílio em causa podia ser considerado uma arma, designadamente, um bastão.
2 - O arguido, conforme referiu em sede de audiência de discussão e julgamento, utilizava o dito objeto como peça de ferramenta, no exercício da sua atividade, mecânico auto, situação que explicou e demonstrou em sede de audiência de julgamento.
3 – Aliás, foi referido por um dos soldados da GNR que, aquando da fiscalização à viatura do recorrente, lhe foi comunicado que aquele objeto se enquadrava no âmbito de arma proibida, o mesmo mostrou total surpresa e completo desconhecimento dessa situação, ou seja, para o ora recorrente aquele objeto era efetivamente uma peça de ferramenta, que utilizava frequentemente para colocar e retirar parafusos e outras peças de espaços mais apertados e difíceis de alcançar com outro tipo de ferramenta.
4 - Todos estes factos podem ainda verificar-se pelo testemunho de JML, que o viu utilizá-lo com essa finalidade, sendo que o tribunal a quo deu como provado que “o arguido, por vezes, utilizava o bastão acima referido no âmbito da sua atividade, acoplando um íman no mesmo”.
5 - Aliás, não se provou que o recorrente tivesse em alguma ocasião dado outra utilização ao dito objeto que não como ferramenta de mecânico.
6 - Importa também salientar que dos depoimentos das testemunhas, Sr. RMG (militar da GNR) e Sr. JML (testemunha de defesa), não se consegue retirar como conclusão que o corrente tivesse consciência de que o objeto em causa era uma arma proibida, a conclusão que se pode retirar é que o objeto em causa era apenas usado como peça de ferramenta pelo recorrente.
7 - Ou seja, o importante nesta questão, relativa aos objetos que se enquadram nas chamadas armas proibidas, é a justificação que o seu portador invoca para a sua posse, o que, e salvo melhor opinião, e sempre com o devido respeito pelo tribunal a quo, o ora recorrente justificou devidamente.
8 - Para o recorrente sempre se tratou de uma peça de ferramenta, que - atentas as suas caraterísticas, extensível e flexível - se destinava exclusivamente a ser utilizado na sua profissão, ou seja, nunca o recorrente teve consciência de que o objeto em causa fosse uma arma proibida e, em consequência, a sua detenção se traduzisse num ato ilícito.
9 - No caso do recorrente, sendo mecânico de profissão e não tendo qualquer antecedente criminal, será certamente aceitável que nunca tivesse sequer tido consciência de que aquele objeto fosse considerado uma arma proibida, porque o recorrente explicou que aquele objeto foi obtido numa máquina de diversão/brindes, o que nunca o fez suspeitar de se poder tratar de uma arma proibida.
10 - Foi o ora recorrente também condenado na sanção de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
11 – Assim, e quanto à condenação pela contra-ordenação, com o que o arguido não concorda é com a sanção acessória que lhe foi aplicada, de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
12 - No caso em concreto, e atendendo a que o recorrente regista total ausência de antecedentes criminais e de infrações contra-ordenacionais, tendo carta de condução desde 1971, e que esta foi uma situação meramente episódica na sua vida, deveria ter sido apenas condenado pelo limite mínimo, tendo em consideração a atenuação prevista no art.º 140 do Código da Estrada, com uma sanção de inibição de conduzir pelo período de dois meses, reduzido a metade, ou seja, pelo período de um mês.
13 - Em suma:
- entende o recorrente que ficou provado nos presentes autos que o mesmo agiu com erro sobre a ilicitude, não censurável, atendendo a que não tinha consciência da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86 n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em que foi condenado, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado;
- entende também, quanto à condenação pela prática, como autor material, da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 81 n.ºs 1, 3, 6 alínea b) e 7, 146 alínea j), 138 n.º 1 e 147 n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada, que deveria ter sido apenas condenado pelo limite mínimo, com uma sanção de inibição de conduzir pelo período de dois meses, reduzido a metade, ou seja, uma condenação de inibição de conduzir pelo período de um mês.
14 – Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e ser revogada a sentença recorrida.
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3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - A douta decisão condenatória mostra-se bem fundamentada, quer ao nível de facto, quer ao nível de direito, refletindo boa análise crítica e boa aplicação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;
2 - O julgador da 1.ª instância terá andado bem na conceção do crime em análise, como terá andado bem na subsunção dos factos ao tipo em causa.
3 - Face à matéria dada como provada outra conclusão não se imporia que não fosse a condenação do arguido/recorrente nos termos, fundamentos e extensão em que o foi.
4 - A sanção acessória arbitrada encontrar-se no seu ponto ótimo de equilíbrio, considerando o elevado grau de ilicitude da conduta do recorrente, assim como da culpa.
5 - Não se mostra violado qualquer inciso legal, pelo que deve ser rejeitado o recurso e ser-lhe negado provimento.
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 189 a 192).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
A) No dia 11.04.2012, cerca das 23:20 horas, no trajeto entre a Rua (…..), em Alpiarça, e a estrada que liga Alpiarça à localidade do Casalinho, o arguido conduziu o veículo automóvel marca Renault, modelo Clio, com a matrícula (…..).
B) Submetido, no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em A), a exame de pesquisa de álcool expirado, o arguido acusou uma Taxa de Alcoolemia no Sangue (TAS) de 1,21 g/l.
C) O exame referido em B) foi efetuado através do aparelho analisador quantitativo “Drager”, modelo 7110 MKIII P, com o n.º ARNA-0017, aprovado pelo Instituto Português de Qualidade através do Despacho n.º 2110696350, publicado no Diário da República n.° 223, III Série, de 23 de setembro de 1996, autorização de utilização n.º 001/DGV/ALC98, e aprovado, em primeira verificação, para efeitos de utilização na fiscalização da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, em 22.10.2013.
D) Tal taxa de álcool ficou a dever-se ao facto do arguido, voluntariamente, em momento anterior, ter ingerido bebidas alcoólicas.
E) O arguido sabia que estava sob a influência de bebidas alcoólicas que ingerira, não se abstendo, ainda assim, de conduzir o veículo referido na via pública.
F) Nas circunstâncias de tempo e lugar já referidas, o arguido transportava na porta do supra aludido veículo um bastão extensível, de metal, com o cabo em plástico.
G) O referido bastão fechado tem cerca de 19,50 centímetros de comprimento e aberto cerca de 49,30 centímetros de comprimento.
H) A ação de abertura e fecho do bastão é efetuada por um movimento manual oblíquo, de cima para baixo, após o qual este se estende, ficando expostas as restantes partes metálicas, que são molas de aço que se encontram no interior do bastão, devido à conceção cónica das extremidades das várias partes que se acoplam umas nas outras.
I) O arguido, sendo conhecedor das caraterísticas e modo de funcionamento do referido bastão, trazia-o no automóvel.
J) Apesar de saber que o bastão pode ser usado como objeto de agressão, o arguido quis, como conseguiu, guardá-lo e transportá-lo no seu veículo, não se abstendo de o ter na sua posse.
K) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
L) O arguido, no dia dos factos, foi interveniente em acidente de viação, embatendo no lancil, na sequência do que furou dois pneus do veículo.
M) O arguido, por vezes, utilizava o bastão acima referido no âmbito da sua atividade, acoplando um íman no mesmo.
N) O arguido é mecânico auto, encontrando-se atualmente reformado, auferindo a este título € 720 mensais, vive com a esposa, encontra-se doente, sendo seguido no IPO, tem uma filha já maior de idade, com a qual mantém bom relacionamento, tem a 4.ª classe de escolaridade e o seu agregado familiar suporta as normais despesas correntes.
O) O arguido não tem antecedentes criminais registados.
P) O arguido é titular de carta de condução desde 19.10.1971, não tendo averbado no seu registo individual de condutor qualquer contra-ordenação, e é conhecido como uma pessoa séria, calma e trabalhadora.
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7. E não resultou provado, de acordo com a sentença recorrida, que o bastão era visível do exterior do veículo.
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8. O tribunal fundamentou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – nas declarações do arguido, que (no que respeita ao bastão) “… referiu desconhecer ser uma arma proibida, mormente, porquanto o utilizava no âmbito da sua profissão, acoplando-lhe um íman para apanhar pequenas peças que estivesse no meio dos motores.
Ora, as declarações do arguido nesta parte… impõem que se dê como provado o vertido em L), mas já não que não sabia que era proibido detê-lo de todo e, sobretudo, da perigosidade do mesmo, evidenciada pela mera utilização do objeto em si.
Desde logo, há que notar, nesta parte, que o discurso do arguido esteve permeado de permanentes adicionamento de novos detalhes, o que evidencia a construção de uma estória, sendo, ademais, contrária às mais elementares regras de experiência comum… Se o arguido só detinha o bastão para a sua profissão, e até alega que também tinha a caixa de ferramentas no carro, porque não guardou o bastão na referida caixa? O que fazia o mesmo na porta da viatura junto a si? Não se encontrava ali qualquer outra ferramenta… mais a mais quando tinha sido utilizado, como referido pelo arguido e pela testemunha José Luís, no dia anterior, aquando do arranjo de um carro.
Também no que concerne ao alegado pelo arguido quanto ao desconhecimento de que tal detenção não era permitida nos termos da lei, não colhe a sua versão. Com efeito, é notícia frequente nos meios de comunicação social a apreensão de armas similares ao bastão aqui em causa, nas quais são exibidas imagens, sendo que da postura do arguido aquando da detenção (encetando fuga das autoridades policiais, como referido pelos militares ouvidos em audiência) leva-nos a considerar que só assim pode ter agido exactamente porque conhecedor da ilicitude do seu comportamento.
… tendo o arguido já utilizado o bastão sabe perfeitamente, porquanto teve para o efeito que o abrir, que o mesmo é susceptível de ser utilizado como arma de agressão.
Mais referiu ainda o arguido desconhecer ser uma arma proibida, atenta a forma como o obteve, isto é, numa máquina existente num café, a qual, mediante introdução de uma moeda, permitia retirar – através da utilização de um braço mecânico – um de vários objetos à disposição.
De facto, pese embora nos suscite alguma estranheza a possibilidade de obtenção de bastão numa máquina como a descrita… é do conhecimento comum que os mesmos são objetos perigosos, entendidos como perigosos, e é sabido que tais máquinas são acessíveis a todo o público…
De resto, não é por se adquirir (ou obter) um bem em local público que o mesmo é lícito, sendo do conhecimento comum que diversos bens proibidos estão à venda, sendo, aliás, também frequentes as notícias de apreensões de lojas/estabelecimentos por esse mesmo facto.
… e porquanto é do conhecimento comum que objetos como o apreendido nos autos podem ser perigosos e, como tal, a sua detenção sem autorização é proibida por lei, deram-se como provados os factos referidos de I) a K).
Com efeito considera-se que o dolo é compatível com os factos adotados pelo arguido, bem como por presunções ligadas ao princípio da normalidade ou regras gerais da experiência (sendo de conhecimento geral, por exemplo, a sua utilização pelas forças de segurança, em conjunto com os demais instrumentos de segurança, como sejam as armas), e que, no caso concreto, nos dizem que ninguém detém um bastão durante um ano sem saber qual a natureza deste, bem sabendo que o seu comportamento é punido por lei.

De todo o modo, não se pode, de todo, confiar nas palavras do arguido… Com efeito, após o seu discurso de inocência total (quer em relação à condução em estado de embriaguez, quer em relação à detenção da arma), verifica-se, ouvindo os militares da GNR que procederam à ação de fiscalização e detenção do arguido, e que não o conheciam, pelo que não se divisa qualquer motivo para não estarem a falar a verdade, que este não obedeceu a uma ordem de paragem, tendo encetado fuga, desligando as luzes do veículo, só sendo interceptado após embater no lancil, furando dois pneus. Qual o motivo da fuga? Não dá para perceber nem o arguido o explicou. Certo é que assim se desfez a aparente inocência do seu discurso…”
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9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, assim consideradas, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª – Se, em face das provas produzidas – concretamente, os depoimentos das testemunhas RMG e JML – não se pode concluir que o arguido “tivesse consciência de que o objeto em causa era uma arma proibida… apenas se pode retirar em conclusão que… era apenas usado como peça de ferramenta”;
2.ª – Se a sanção acessória aplicada - atenta a ausência de antecedentes criminais e de infrações contra-ordenacionais, tendo carta de condução desde 1971 – deve se reduzida para o período de um mês.
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9.1. – 1.ª questão
Consta da matéria de facto dada como provada, além do mais que aqui não importa considerar:
I) O arguido, sendo conhecedor das caraterísticas e modo de funcionamento do referido bastão, trazia-o no automóvel.
J) Apesar de saber que o bastão pode ser utilizado como objeto de agressão… quis, como conseguiu, guardá-lo e transportá-lo no seu veículo….
K) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.
O tribunal justificou a sua convicção, no que a esta matéria respeita, dizendo:
As declarações do arguido (quando afirma que não sabia tratar-se de arma proibida) não permitem concluir, por um lado, que “não sabia que era proibido” deter tal objeto, por outro, que desconhecia a “perigosidade do mesmo, evidenciada pela mera visualização do objeto em si.
Desde logo, há a notar nesta parte que o discurso do arguido esteve permeado de permanentes adicionamentos de novos detalhes, o que evidencia a construção de uma estória, sendo ademais contrárias às mais elementares regras de experiência comum… se o arguido só detinha o bastão para a sua profissão e até alega que tinha a caixa de ferramentas no carro, porque não guardou o bastão na aludida caixa? O que fazia o mesmo na porta da viatura junto a si? Não se encontrava ali qualquer outra ferramenta… mais a mais quando tinha sido utilizado, como referido pelo arguido e pela testemunha José Luís, no dia anterior, aquando do arranjo de um carro.
… é notícia frequente nos meios de comunicação social a apreensão de armas similares ao bastão aqui em causa, nas quais são exibidas imagens, sendo que da postura do arguido aquando da detenção (encetando fugas das autoridades policiais, como referido pelos militares ouvidos em audiência) leva-nos a considerar que só assim pode ter agido exatamente porque conhecedor da ilicitude do seu comportamento.
… tendo o arguido já utilizado o bastão sabe perfeitamente, porque teve para o efeito que o abrir, que o mesmo é susceptível de ser utilizado como arma de agressão.
… é do conhecimento comum que objetos como o apreendido nos autos podem ser perigosos e, como tal, a sua detenção sem autorização é proibida por lei…
Com efeito, considera-se que o dolo é comprovável pelos factos adotados pelo arguido, bem como por presunções ligadas ao princípio da normalidade ou regras da experiência (sendo do conhecimento geral, por exemplo, a sua utilização pelas forças de segurança, em conjunto com os demais instrumentos de segurança, como sejam as armas), e que, no caso concreto, nos dizem que ninguém detém um bastão durante um ano sem saber qual a natureza deste, bem sabendo que o seu comportamento é punido por lei…”.
Não vale a pena complicar o que complicado não é.
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Vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo a sua livre convicção, não uma convicção arbitrária, subjetiva, baseada em critérios meramente pessoais, mas uma convicção racional e crítica, baseada em critérios objetivos, ou seja, nas regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12. ª edição 339).
Por outro lado, na valoração da prova atenderá o julgador aos chamados meios de prova/prova direta e à credibilidade que os mesmos lhe mereçam – tendo em conta, designadamente, o modo e as circunstâncias como essa prova é transmitida ao tribunal e os eventuais interesses conflituantes dos intervenientes processuais – e à prova indireta/indiciária, onde intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, de acordo com as regras da experiência, da lógica e os critérios da normalidade da vida.
No caso em apreço, por um lado, o tribunal disse claramente porque razão se convenceu que o arguido conhecia as “caraterísticas e modo de funcionamento do referido bastão” – designadamente, que o mesmo pode ser usado como objeto de agressão, facto que não contestou – e que agiu “de forma livre e consciente”, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, por outro, essa justificação – tal como se apresenta - é coerente, tem lógica e está racionalmente justificada, ou seja, atenta a natureza e caraterísticas do objeto (que o arguido conhecia), as circunstâncias em que era transportado, a postura que o arguido assumiu perante os agentes de autoridade e as capacidades inteletuais do arguido (que não há razões para questionar), este não podia deixar de saber que a detenção daquele objeto era proibida, como qualquer cidadão, de mediana formação e conhecimentos idênticos aos do arguido, saberia.
Em suma, as razões invocadas pelo arguido – apesar de, conforme consta da matéria de facto dada como provada, por vezes ter utilizado aquele objeto “no âmbito da sua atividade, acoplando um íman ao mesmo…” – designadamente, os depoimentos das testemunhas RMG e JML, não permitem questionar a correção de raciocínio lógico dedutivo que o tribunal seguiu para formar a sua convicção no sentido em que a formou, no rigoroso respeito pelo princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado, ex vi art.º 127 do CPP, ou seja, que o arguido (que conhecia as caraterísticas daquele bastão) sabia que a sua detenção era proibida e punida por lei penal.
De facto, sintetizando, conhecendo o arguido as caraterísticas de tal objeto – como conhecia - e a sua aptidão para ser utilizado como instrumento de agressão – como conhecia – não podia deixar de conhecer o risco emergente da sua detenção para a comunidade e, portanto, a proibição da sua posse, pelo que o alegado desconhecimento da proibição e punição da sua conduta é, logicamente, incompatível com aquele assumido conhecimento das caraterísticas e aptidão do referido objeto como instrumento de agressão.
Deve acrescentar-se que ao recorrente que divirja da convicção que o tribunal formou não basta manifestar a sua divergência quanto ao decidido, impondo-lhe a lei – até pela própria natureza do recurso – que concretize as provas que impõem decisão diversa da recorrida, em suma, que demonstrem que a decisão que o tribunal formou não tem lógica, não é coerente, colide com as regras da experiência comum, demonstração que, no caso, não resulta dos depoimentos invocados pelo recorrente.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 13.02.2003, in www.dgsi.pt, “se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, ele será inatacável, já que proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua convicção. Isto é mesmo assim quando... houver documentação da prova, de outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação”.
No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 30.03.2004, in DR, II Série, de 2.06.204, onde se escreveu que “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode... assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na valoração de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, os dados objetivos que se apontam na motivação... doutra forma seria uma inversão das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem julga pela convicção dos que esperam a decisão”.
E, ainda, o acórdão da RC de 6.03.2002, Col. Jur., Ano XXVII, t. 2, 44, onde se conclui que o tribunal de recurso – quando a atribuição da credibilidade de uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade – “só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.
Consequentemente, a divergência do recorrente quanto à convicção que o tribunal formou – convicção que se mostra lógica e racionalmente explicada, como bem se vê da análise crítica das provas que da sentença consta - não é, em face das razões em que assenta tal divergência e do que acaba de se expor, fundamento bastante para questionar a bondade da decisão recorrida, o mesmo é dizer que tais razões não permitem concluir, fazendo apelo aos critérios que supra se deixaram expostos, que o tribunal errou na convicção que formou.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
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9.2. – 2.ª questão
O arguido foi condenado, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 81 n.ºs 1, 3, 6 al.ª b) e 7, 146 al.ª j), 138 n.º 1 e 147 n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada, na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois meses e quinze dias.
O arguido vinha acusado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do CP, todavia, uma vez que se demonstrou que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,14 g/l (e não 1,21 g/l, como constava da acusação), considerou-se que tal conduta integrava (e bem) a contra-ordenação supre referida, tendo então sido notificado para, em 10 dias, pagar voluntariamente a coima, e sancionado com a inibição de conduzir.
Pretende o arguido a redução da sanção acessória aplicada, por não registar antecedentes criminais e contra-ordenacionais, apesar de ter carta de condução desde 1971.
Na determinação da sanção acessória aplicada o tribunal ponderou:
- “a intensidade da culpa demonstrada pelo arguido surge moldada sobre o dolo direto… o nível mais elevado de intencionalidade criminosa… o arguido demonstrou uma atitude incauta e socialmente reprovável…”;
- a taxa de álcool com que o arguido conduzia (1,14 g/l), próxima do limite legal para que a sua conduta seja considerada crime;
- as elevadíssimas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir (atenta a elevada sinistralidade associada a este tipo de condutas), as exigências de prevenção geral que também se fazem sentir (não especialmente acentuadas, face à ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais, sendo que tem carta de condução desde 1971) e a sua inserção familiar e social.
Perante este quadro, a sanção acessória aplicada – aliás, próxima do limite mínimo de dois meses (art.º 147 n.º 2 do Código da Estrada) – não nos merece qualquer censura.
De facto, não obstante a ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais, não pode deixar de se realçar, por um lado, a gravidade dos factos (veja-se que o arguido conduzia com uma taxa de álcool próxima do limite máximo a partir do qual a sua conduta deixaria de ser punida como contra-ordenação) e o elevado grau da culpa (veja-se que o arguido atuou com dolo direto, consciente da gravidade da sua conduta, e perante a ação de fiscalização enceta a fuga, esquivando-se à fiscalização), por outro, as elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir e de prevenção especial (não sendo de considerar elevadas, face à ausência de anteriores condenações e o tempo desde que o arguido é titular de carta de condução, não pode o tribunal deixar de relevar a sua postura perante os factos, a que acima se fez referência, bem reveladora de uma ausência de sentido crítico perante os mesmos e, consequentemente, a impor uma sanção que, pela sua severidade, seja adequada a dissuadi-lo, no futuro, de idênticas infrações).
Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
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10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 5 e tabela III anexa do RCP).

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 21-04-2015

Alberto João Borges

Maria Fernanda Pereira Palma