Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
223/15.8T9EVR-B.E1
Relator: FERNANDO PINA
Descritores: COMUNICAÇÕES POR CORREIO ELETRÓNICO
COMUNICAÇÕES POR TELECÓPIA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROPORCIONALIDADE
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
II. A apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica pode também ser efetuada, mas nesse caso é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, devendo apresentar-se os originais do remetido na secretaria judicial no prazo de 10 dias contado do envio por telecópia.
III. A falta de entrega dos originais do referido prazo constituiu omissão de uma formalidade, a qual, não poderá, só por si, impossibilitar o aproveitamento do ato praticado, pois tal preclusão, a mais de desproporcionada, contrariaria o princípio do processo equitativo.
IV. Considerando-se necessária a confirmação da autenticidade de tal envio, deverá convidar-se o requerente a, dentro de certo prazo, confirmá-lo e entregar na secretaria as peças remetidas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



I. RELATÓRIO


A –
Nos presentes autos de Inquérito que com o nº 223/15.8T9EVR-B, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Instrução Criminal de Évora – Juiz 2, recorrem as co-arguidas:
- “Universidade ...” e,
- AA;
devidamente identificadas nos autos, do despacho proferido em 21 de dezembro de 2021, pela Juíza titular dos autos, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado pelas mesmas co-arguidas, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, por ter sido apresentado por um meio legalmente inadmissível.

Da motivação dos recursos, as co-arguidas/recorrentes “Universidade ...” e, AA, retiram as seguintes conclusões (transcrição):
1. Por despacho de abertura de instrução datado de 21 de dezembro de 2021 (adiante "despacho"), notificado às co-arguidas em 7 de janeiro de 2022, o excelentíssimo Juiz de Instrução rejeitou os requerimentos de abertura de instrução apresentados.
2. Essa rejeição assentou no pressuposto de tais requerimentos terem sido endereçados ao Tribunal por correio eletrónico expedido no dia 30-09-2021, sem que no mesmo tivesse sido aposta uma assinatura eletrónica avançada ou a aposição de selo temporal por entidade terceira; para além de se imputar que os originais dos requerimentos de abertura de instrução não foram remetidos ao Tribunal.
3. O recurso limita-se à parte do despacho de abertura de instrução datado de 21 de dezembro de 2021 do excelentíssimo Juiz de Instrução, proferido nos termos do nº 5 do artigo 287º do Código do Processo Penal (CPP), que rejeitou os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelas aqui arguidas; bem como à parte da condenação das mesmas em custas processuais.
4. Justificou o Meritíssimo Juiz de Instrução que o expediente dirigido ao Tribunal violou o estatuído no artigo 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro, trazendo à colação o Acórdão de 23-04-2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Ex.ma Desembargadora Maria Fernanda Palma.
5. Os pressupostos em que assentam o despacho, na parte que se recorre, manifestam erro sobre a matéria de facto na apreciação do correio eletrónico expedido e RAI apresentado pelas co-arguidas; bem como erro na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
6. O despacho julgou, incorretamente, que o Advogado das arguidas não havia assinado o correio eletrónico, nem o RAI apresentado, com recurso à assinatura eletrónica qualificada.
7. Diversamente, a mensagem de correio eletrónico expedida pelo Advogado signatário, cumpre a totalidade dos requisitos formais enunciados no artigo 2º atrás referido, conforme cópia que se juntou como documento 1 da reclamação.
8. O correio eletrónico expedido no dia 30-09-2021 e o RAI, têm aposto uma assinatura eletrónica qualificada e aposição de selo temporal por entidade terceira, a "Multicert".
9. Acresce que o remetente da mensagem solicitou a confirmação da receção pelo destinatário por idêntica forma, conforme documento 4 da reclamação que se juntou.
10. Este recibo constitui a mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que reveste idêntica forma, e equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
11. Logo, se originais dos RAI foram recebidos pelo Tribunal, o despacho contém erro ao inscrever que aqueles não foram remetidos.
12. Acresce que, o funcionário de justiça informou que não era necessário entregar cópias dos documentos entregues por correio eletrónico junto do Tribunal, mais esclarecendo que se viesse a constatar necessário, o Tribunal contactaria o Advogado para o efeito.
13. O douto despacho, viola o disposto no artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia.
14. O douto despacho, viola o disposto nos artigos 3º, nºs 2, 3 e 4 e 5º, n.ºs 1, 3 e 4 do Decreto-Lei nº 12/2021, de 9 de fevereiro, que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, o reconhecimento e aceitação, na ordem jurídica.
15. O douto despacho, viola o disposto nos artigos 25º e 43º do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado.
16. As normas aplicadas no despacho - art. 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro e art. 17º da Portaria nº 267/2018, de 20 de Setembro - devem considerar-se tacitamente revogadas, quer face ao primado do Direito Comunitário sobre o direito nacional, previsto no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa; quer face à publicação de atos legislativos nacionais posteriores, de igual ou superior valor, cujo conteúdo colide com o de normas antecedentes.
17. Os fundamentos acima narrados são de índole a justificar que V. Exas. procedam à revogação do douto despacho de abertura de instrução, anulando-o parcialmente e substituindo-o por outro que admita o RAI das co-arguidas, e invalide as custas processuais aplicadas ao incidente, com isso se fazendo a necessária Justiça
Em suma, requer-se respeitosamente a V. Exas. se dignem:
A) Revogar o douto despacho recorrido, nos termos e com os fundamentos acima expostos;
B) Admitir o RAI apresentado pelas co-arguidas;
C) Revogar a multa processual aplicada;
D) Ordenar a notificação dos restantes sujeitos processuais do RAI apresentado.
Por cautela, subsidiariamente
E) Deverão ser apreciadas e deferidas as irregularidade e nulidade atribuídas ao despacho de abertura de instrução.
Justiça.

Notificado o Ministério Público nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, nº 1, do mesmo diploma legal, veio apresentar resposta ao recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):
1. As arguidas apresentaram o seu requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico, não constando assinatura electrónica avançada ou a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
2. Também e conforme referido no douto despacho judicial, o original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao Tribunal.
3. “A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, alínea d), e nº 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27-12, e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ nº 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2º da Portaria nº 280/2013, na sua redacção vigente.”
4. De acordo com o art. 17º, da Portaria nº 267/2018 de 20 de Setembro, o regime previsto na Portaria nº 642/2004, de 16 de Julho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o nº 1 do artigo 311º e os artigos 386º, 391º-C e 396º do Código de Processo Penal.
5. Aqui chegados, e uma vez que o requerimento de abertura de instrução das arguidas foi apresentado por via de correio electrónico, temos de recorrer à Portaria nº 642/2004 que regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico.
6. O artigo 3º, nº 1 da referida Portaria refere que “o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada”.
7. Não obstante, nos termos do nº 2 daquele artigo estatui-se que:
“Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
8. Por sua vez, o nº 3 do referido normativo menciona que “a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
9. Não estado cumpridos os referidos requisitos do artigo 3.º da Portaria n.º 642/2004, refere o seu artigo 10.º que “à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.
10. Conforme se lê na mensagem de correio electrónico expedido pelo Ilustre Mandatário da requerente, no dia 30-09-2021:
« De: BB <...>
Enviado: 30 de setembro de 2021 18:21
Para: 'evora.diap@tribunais.org.pt'
Assunto: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA – DIAP 1.ª Secção, Proc. nº 223/15.8T9EVR - RAI
Anexos: RAI UEv e ACB_30-9-2021-assinado.pdf; Doc 1-Delegação de competências na Vice-Reitora_DR 23 maio 2014.pdf; Doc 2-Regulamento STEC_DR 3 outubro 2013.pdf;
DUC ...00 multa.pdf; paga DUC ...00 multa.pdf
Assinada por: ...
Controlo Controlo: Destinatário Lida
'evora.diap@tribunais.org.pt'
Correio Oficial Evora DIAP Lida: 01/10/2021 09:58
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA DIAP – 1.ª Secção
Proc. n.º 223/15.8T9EVR
Ex.mo(a) Senhor(a)
Funcionário(a) de justiça,
Remeto REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO, em anexo ao presente email, solicitando a V. Exa. que dê entrada nesse Tribunal.
Junto também dois documentos do RAI, bem como DUC e pagamento da multa por entrega extemporânea do RAI.
Subscrevo-me com os melhores cumprimentos, (...)».
11. Conforme aponta, e bem, o Mmo. Juiz de Instrução no seu despacho de 17-02-2022, “A assinatura do email não corresponde aos requisitos a que alude o nº 1 e 2 do art. 3º da Portaria nº 642/2004, porquanto:
- o remetente não assegura o não repúdio e a integridade dos elementos que compõem a mensagem, nomeadamente, os anexos/ficheiros (cfr. art. 3º, nº 2, al. a) da mencionada Portaria).”
12. Veja-se neste sentido, para além do mencionado na decisão em causa, o Acórdão da Relação de Évora de 30-11-2021, processo nº 261/20.9T9EVR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt”
13. Ora no caso sub judice, embora o requerimento para abertura de instrução, enviada por correio eletrónico, tivesse aposta assinatura digital certificada, o certo é que o mesmo não se encontra cronologicamente validado - o que teria ocorrido com a utilização de MDDE (marca do dia eletrônica).
14. Face ao exposto, entendemos que a entrega da peça processual correspondente ao requerimento de abertura de instrução no tribunal através do email em análise, não cumpre o disposto no art. 3º, nº 1, 2 e 3 da Portaria nº 642/2004, porquanto apesar de ter assinatura electrónica certificada, não tem assinatura electrónica avançada, não assegurando a integralidade da informação remetida, nomeadamente dos ficheiros que compõem a mensagem.
15. Não era, igualmente aplicável à situação em apreço o art. 5º do Decreto-lei nº 12/2021, de 09 de Fevereiro.
16. Assim sendo, o requerimento de abertura de Instrução, não preenchendo os requisitos exigidos pelas normas jurídicas aplicáveis, torna-se inexistente, impondo-se, por isso, a confirmação da douta decisão recorrida, a qual não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados princípios da igualdade, da confiança (dos cidadãos nos meios de comunicação com Tribunais, legalmente admissíveis, cfr. Ac. STJ 3/2014), do acesso ao direito (art. 20º da CRP) e das garantias de defesa do arguido em processo penal (art. 32º da CPP). (...)”.
17. Mais, tal como refere acertadamente o Mmo. Juiz de Instrução no já citado despacho de 17-02-2022; “Não era aplicável à situação em apreço o art. 5º do Decreto-lei nº 12/2021, de 09 de Fevereiro, porquanto, o documento electrónico comunicado por meio de comunicação electrónica apenas se considera enviado e recebido pelo seu destinatário se (1) for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e (2) neste for recebido.
18. Acresce que, de acordo com o nº 2 do art. 5º do Decreto-lei nº 12/2021, de 09 de Fevereiro, apenas são oponíveis a terceiros, designadamente, ao tribunal, a data de expedição ou de recepção de um documento electrónico (enviado por um meio de comunicação electrónico) que contenha uma validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança, o que vigora desde o dia 11 de Março de 2021.
19. No caso em apreço, por falta de validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança a data de expedição não é oponível ao tribunal e em consequência, na senda do mencionado aresto, o documento electrónico (enviado por um meio de comunicação electrónico) é inexistente.”
20. Considerando o agora exposto, aplica-se nos presentes autos o regime estabelecido para o envio através de telecópia, que se encontra regulado pelo Decreto-lei nº 28/92, de 27/02.
21. O artigo 4º, nº 3 do mencionado Decreto-Lei refere que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”.
22. No caso dos autos, o prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12-12.
23. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13-05-2020, processo nº 359/17.0GBFND.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13-12-2016, processo nº 4069/13.0TACSC-5.
24. Por fim, e por nenhum reparo nos merecer, dir-se-á que o carácter peremptório dos prazos processuais, extingue o direito em praticar o acto processual, nomeadamente a apresentação em juízo dos respectivos originais, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 13-04-2021, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma e disponível em www.dgsi.pt e no qual se pode ler que: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto nº 3 do artigo 4º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal.
25. Considerando o aqui exposto, bem andou o Mmo. Juiz de Instrução Criminal ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução da arguida Universidade ... e AA enviado por correio electrónico sem assinatura electrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea e sem que, em algum momento (nem nos 10 dias, nem após), os originais dos requerimentos de abertura de instrução tenham sido remetidos ao Tribunal.
26. Pelo exposto, entende o Ministério Público que não assiste razão às recorrentes, não merecendo qualquer censura o douto despacho do Mmo. Juiz de Instrução recorrido.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra o despacho recorrido.
Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta do seu parecer junto aos autos.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, sem que as arguidas apresentassem qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Cumpridos os vistos legais, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B -
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos de que se transcreve dado o interesse para o objecto do presente recurso (transcrição):
A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, alínea d), e nº 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27-12, e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ nº 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2º da Portaria nº 280/2013, na sua redacção vigente.
Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria nº 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente na fase de inquérito/instrução.
De acordo com o art. 17º, da Portaria nº 267/2018 de 20 de setembro, “O regime previsto na Portaria nº 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o nº 1 do artigo 311º e os artigos 386º, 391º -C e 396º do Código de Processo Penal.”.
A Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 3º, nº 1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
De acordo com o nº 2 do art. 3º da Portaria nº 642/2004, de 16-06, “A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Na falta de validação cronológica, nos termos do art. 10º da Portaria nº 642/2004, de 16-06, “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”.
O regime da telecópia consta do DL 28/92, de 27-02, mormente do art. 4º, no qual consta:
«1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
(...)
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos».
O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6º, nº 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12-12.
Vejamos o caso dos autos:
- As arguidas Universidade ... e AA apresentaram a fls. 2322 o requerimento de abertura de instrução remetido por correio electrónico no dia 30 de Setembro de 2021;
(…)
- Dos correios electrónicos não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
- Os originais dos requerimentos de abertura de instrução não foram remetidos ao tribunal.
As mencionadas arguidas estavam obrigadas a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no art. 4º, nº 3 do Decreto-lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro. Neste sentido: o Acórdão de 23/04/2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma.
Por fim cabe trazer à colação o argumento do carácter peremptório dos prazos processuais, ou seja, decorrido o prazo, extingue-se o direito em praticar o acto processual, nomeadamente, a apresentação em juízo dos respectivos originais, conforme se refere pertinentemente na decisão recorrida daquele aresto: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto nº 3 do artigo 4º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal.”.
Tudo visto e ponderado, impõe-se a rejeição dos requerimentos de abertura de instrução.
Ao abrigo do disposto no art. 287º, nº3, do Cód. Processo Penal, rejeito os requerimentos de abertura de instrução apresentados pela Universidade ... e AA a fls. 2322 e seguintes e (…).
(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:

- Incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido, do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, relativamente à rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelas co-arguidas “Universidade ...” e AA.

2 - Apreciando e decidindo:

É pacífico que em processo penal a apresentação de peças processuais por correio electrónico “avançado” e “simples” é admissível.
Pretendendo pôr termo a divergências jurisprudenciais na matéria, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão nº 3/2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15 de Abril de 2014, fixou a seguinte doutrina: “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, alínea d), e nº 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27-12, e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”.
Esta mencionada jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria nº 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, (proc. nº 5007/14.8TDLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt), nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o artigo 17º, da Portaria nº 267/2018 de 20 de setembro.
Ou seja, a Portaria 280/2013, referente à tramitação eletrónica dos processos judiciais, não se aplica nas ações que se encontrem na fase de inquérito/instrução.
Daqui decorre que o correio electrónico constitui ainda uma forma admissível de prática de actos processuais em todos aqueles processos ou fases processuais, excluídos do âmbito de aplicação da Portaria nº 280/2013.
Razão por que, no caso sub judice teremos de chamar à colação a Portaria nº 642/2004 de 16-06, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal, uma vez que o requerimento de abertura de instrução das arguidas foi apresentado por via de correio eletrónico.
Preceitua o artigo 3°, n° 1, da mencionada Portaria, que: “o envio de peças processuais por correio eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n° 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n° 290-D/99 de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada
Por sua vez, o nº 3 do mencionado normativo refere que: “a expedição da mensagem de correio electrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2 º do Decreto-Lei nº 290D/99, de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Compulsados os autos, verificamos que no caso em apreço, as arguidas, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, enviaram apenas um email simples com o referido requerimento digitalizado, não contendo o email qualquer assinatura eletrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
Assim, ter-se-á de aplicar o regime estabelecido para o envio através de telecópia, que se encontra regulado pelo Decreto-lei nº 28/92, de 27/02 e, no seu artigo 4º, nº 3, refere que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”.
No caso dos autos, o prazo de 7 dias deve ter-se como alargado para 10 dias, em consequência do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea b), do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12-12.
Dos autos resulta que as arguidas apresentaram o seu requerimento de abertura de instrução através de correio eletrónico simples, não constando do mesmo a assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
Não resulta do processado, nem as recorrentes o invocam, que foi cumprido o disposto no artigo 4º, nº 3, do Decreto-lei nº 28/92, de 27-02, juntando aos mesmos o original do requerimento de abertura de instrução, no prazo de 10 dias.
A questão reside em saber qual a cominação ou a consequência jurídica da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo, por telecópia, no prazo legalmente estabelecido de 10 dias.
Nem no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, nem noutro diploma legal é prevista cominação específica para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de 10 dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
Segundo o entendimento perfilhado pelo Sr. Juiz “a quo”, no despacho recorrido e que tem apoio na jurisprudência, a remessa de um requerimento para a abertura da instrução, a juízo, por correio eletrónico, simples, sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo acto de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, determina a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do preceituado no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, não havendo lugar à notificação do apresentante do requerimento de abertura de instrução para apresentar o respetivo original.
Salvo o devido respeito por esse entendimento maioritário, permitimo-nos divergir do mesmo.
Entendemos que não fixando a lei cominação específica para falta de apresentação do original da telecópia, no prazo legalmente previsto de 10 dias, a rejeição liminar do articulado ou do requerimento remetido a juízo, por telecópia, por falta de apresentação do o respetivo original, naquele prazo, corresponde a uma solução demasiado drástica, que o legislador não pretendeu consagrar.
No âmbito do processo civil, quando se admitia a apresentação de peças processuais por telecópia, formou-se jurisprudência maioritária, no sentido de que não fixando a lei cominação específica, para a falta de apresentação dos originais de tais peças, no prazo de 7 dias, era possível, fazê-la além desse prazo, desde que não se deixasse de a fazer quando para o efeito se era notificado. Ou seja, de acordo com esta orientação jurisprudencial a não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato a invalidade ou a ineficácia do ato praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, só não aproveita à parte se esta, “notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.”
E, salvo o devido respeito, pela orientação em sentido contrário, não se vê razão para que este entendimento não seja aplicado, no processo penal, designadamente e, no que ao presente caso importa, ao requerimento para abertura da instrução apresentado pelas arguidas, pelas razões que passaremos a explicitar.
Entendemos que não têm aqui aplicação os fundamentos subjacentes à jurisprudência fixada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, de 12-05-2005, no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”
No caso que nos ocupa, diferentemente daquele sobre que versou a jurisprudência fixada no referenciado AFJ nº 7/2015, não está em causa a concessão de um prazo suplementar, ao assistente, para apresentar um novo requerimento para abertura da instrução, posto que, este acto considera-se praticado, com o envio daquele requerimento, por correio eletrónico, que, por não se mostrar eletronicamente assinado e por falta de validação cronológica do respetivo acto de expedição, nos termos sobreditos, tem o valor de telecópia.
A apresentação do original do requerimento de abertura de instrução, tem apenas a função de confirmar o acto antes praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da telecópia.
E assim sendo, nessa situação, a possibilidade de notificação do assistente/arguido para apresentar, no prazo que venha a ser fixado pelo juiz, o original do requerimento de abertura de instrução, remetido, por telecópia, não se traduz na concessão, ao mesmo, de qualquer prazo suplementar para requerer a abertura da instrução, nem viola as garantias de defesa do arguido ou o principio do acusatório.
Em relação ao principio da celeridade processual, também não fica afectado, se a referida notificação tiver lugar, sendo fixado um prazo curto, havendo que procurar o necessário equilíbrio entre esse princípio e a justiça da decisão, em ordem a salvaguardar o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da mesma Constituição da República Portuguesa.
Afigura-se-nos que a rejeição liminar do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelas arguidas, por correio eletrónico, simples, com o valor de telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, no prazo legalmente previsto de 10 dias, sem que haja prévio convite, para suprir essa omissão, se traduziria numa cominação desproporcionada.
Por identidade de razões, relativamente à rejeição liminar do recurso apresentado pelo arguido, enviado por correio eletrónico – não sendo este um meio legalmente previsto para apresentação de peças processuais –, sem que fosse formulado convite, ao recorrente, para apresentação do recurso pela via considerada adequada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 174/2020, de 11-03-2020 , decidiu julgar inconstitucional, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, e artigo 18º da Constituição), “a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, do artigo 144º, nºs 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, com o disposto nos artigos 286º, 294º e 295º do Código Civil, e artigo 195º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível.”
Entendemos, assim, que a falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução das arguidas, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias (cfr. disposições conjugadas dos artigos 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de Fevereiro e no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Sufragamos o entendimento de que a rejeição do requerimento de abertura de instrução, remetido a juízo, pelas arguidas, através de correio eletrónico, por inobservância dos legais requisitos de forma para a prática do acto, por esse meio, deverá pressupor a prévia notificação determinada pelo juiz para apresentar o original do requerimento de abertura de instrução, para que seja incorporado no processo e que, só no caso, de, na sequência dessa notificação, as arguidas não apresentarem o original desse requerimento, poderá, com esse fundamento, rejeitar o requerimento de abertura de instrução.
O dever de notificar as arguidas para apresentarem o original do requerimento para a abertura da instrução, que foi remetido por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, antes de rejeitar o requerimento de abertura de instrução corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar.
Nesta conformidade, reconhecendo-se assistir razão às recorrentes, impõe-se revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique as arguidas, na pessoa do seu Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples.

Assim, pelo exposto decide-se julgar totalmente procedente o recurso interposto pelas co-arguidas “Universidade ...” e AA.
Sem custas atenta a procedência do recurso interposto.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar procedente o recurso interposto pelas co-arguidas “Universidade ...” e AA e, em consequência:

- Revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique as co-arguidas, na pessoa do seu Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples e, naturalmente assinado pelo punho do Sr. Advogado.

- Sem custas.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 27-09-2022
Fernando Paiva Gomes M. Pina (Relator)

Beatriz Marques Borges (Adjunta)

João F. R. Carrola (Adjunto)