Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA FALTA DE ASSINATURA IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, a falta de assinatura do auto de notícia pela entidade autuante traduz-se em mera irregularidade, a ser arguida no prazo previsto pelo artº 123º do CPP. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo sumário que, com o nº 118/12.7PTSTR, corre seus termos no 1º Juízo Criminal de Santarém, o arguido António A, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do Cod. Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição de entrega ao Banco Alimentar de Santarém, no prazo de 30 dias, da quantia de € 300,00 e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 meses. Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «- O Auto de notícia constante dos autos não se encontra assinado pelo agente ou entidade autuante; - O Auto de notícia nos presentes autos – processo sumário – substituiu a Acusação do Ministério Público; - A sentença recorrida, nos factos considerados provados encontra-se incorrectamente fundamentada no seu ponto 10.; - O facto que se pretendia dar como provado no ponto 10. é relevante para a pena a aplicar; - A sentença recorrida viola os artigos 243º, 374º, nº.2, 379º, nº.2, 389º, todos do Código de Processo Penal; – A sentença recorrida deveria ter absolvido o Recorrente em face da nulidade do auto de notícia, que violou o disposto no artigo 243º, nº.s 1 e 2 do Código de Processo Penal; - Deve pois, a sentença recorrida de fls. , ser revogada, e, em consequência, ser lavrado Acórdão que absolva o Recorrente A, do crime por que foi condenado». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela manutenção do decidido e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1. Os factos provados e não provados cuja enumeração é impreterível na fundamentação de uma sentença penal, são, em primeiro lugar, os que constam da acusação ou da pronúncia, isto é, aqueles que integram os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado ao arguido. 2. Constarão, depois, na medida do apurado em sede de julgamento e do necessário para determinar a espécie e medida da pena, os factos que, “não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. 3. A titularidade de carta de condução não é elemento do tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 4. A data de obtenção desse título não tem de constar obrigatoriamente de uma sentença (condenatória) que verse acerca do crime do artigo 292.º do CPenal. 5. A falta de aposição de assinatura no auto de notícia pela entidade autuante não é cominada com a nulidade nem no artigo 243.º do CPPenal, nem nos artigos 119.º e 120.º desse código. 6. Na situação sub judice rege o artigo 118.º, n.º 2 do CPPenal: “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”. 7. Nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do CPPenal, a irregularidade consubstanciada na falta de assinatura do auto de notícia, como não é de conhecimento oficioso, porque não põe em causa o valor desse auto, sanou-se, já que o recorrente não a invocou em tempo, ou seja, no julgamento. 8. Naturalmente, pelo que acabo de dizer, a acusação – cujo requerimento, de resto, foi assinado – não enferma de qualquer vício e, muito menos, de nulidade. 9. A sentença recorrida não padece de qualquer vício, nem está ferida de qualquer nulidade. 10. As penas são justas e equilibradas». Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se nos argumentos sustentados na resposta oferecida em 1ª instância, pugna igualmente pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, respondeu o recorrente, insistindo na nulidade da decisão recorrida. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se a) É nula a sentença recorrida, por nela se não ter consignado a data em que o arguido obteve a licença de condução? b) É nulo o auto de notícia por falta de aposição da assinatura do autuante? O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Outubro de 2012, pelas 01h.07m, o arguido A conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ---, marca Toyota, modelo “Dyna”, na EN 3, junto ao CNEMA, área desta comarca de Santarém. 2. Na sequência de fiscalização rodoviária realizada pela PSP – Esquadra de Santarém, foi o arguido A. submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado por aparelho qualitativo, tendo registado a presença de álcool no sangue em valor superior a 0,5 g/l. 3. Em seguida, o agente fiscalizador submeteu o arguido A. a exame de pesquisa de álcool no sangue através do método de ar expirado por aparelho quantitativo - "Drager Alcotest 7110 MKIII, com o n.º de série ARCD – 0039, com a última verificação datada de 20/7/2012 - o qual acusou uma taxa de alcoolemia no sangue - T.A.S - de 1,81g/l. 4. O arguido A. foi regular e pessoalmente notificado das sanções que incorre devido ao seu estado de embriaguez como condutor de veículo em via pública, bem como se deseja submeter-se a exame de contraprova, tendo o arguido declarado que não pretendia contraprova. 5. O arguido A. ao agir como se descreve, previu e quis ingerir bebidas alcoólicas e conduzir o veículo motorizado em via pública e, prevendo conduzi-lo sob o efeito do álcool, aceitou tal evento. 6. Bem sabia o arguido A. que tal comportamento é punido por lei e que não podia conduzir veículos com ou sem motor em via pública com a quantidade de álcool que ingerira e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 7. O arguido A. encontra-se no estado civil de viúvo, vive com companheira a qual trabalha. O casal tem a seu cargo três filhos, sendo dois da companheira e um do casal, com as idades de 15 e 8 anos e de 15 meses, respectivamente. 8. O agregado familiar do arguido vive em casa dos pais da companheira, da qual não paga renda. 9. O arguido A. exerce a profissão de agricultor, da qual aufere rendimento médio mensal no valor de € 400,00. 10. O arguido A. é titular de carta de condução desde 11. O arguido A., entre os anos de 1998 e 2003, foi julgado e condenado pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez (1), furto (1), furto qualificado (2), ofensa à integridade física (1), ameaça (1) e condução sem habilitação legal (1), em penas de multa e de prisão suspensa na sua execução, penas que foram julgadas extintas pelo seu integral cumprimento. 12. O arguido A. foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 3/4/2005 e condenado na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, por sentença proferida a 10/1/2007 e transitada em julgado em 25/1/2007, no âmbito do processo n.º ---/05.0GFALR, que corre termos pelo Tribunal Judicial de Almeirim. O tribunal recorrido entendeu ainda que “de relevante para a discussão da causa não existem factos não provados”. E desta forma fundamentou a sua convicção: «A factualidade considerada provada resultou da convicção do tribunal formada a partir do conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, havendo que referir: Das declarações: Do(a,s) arguido(a,s) A: - O arguido A. negou o facto de ser o condutor no acto da fiscalização. Explicou que devido ao facto de ter ingerido bebidas alcoólicas não estava a conduzir quando foi mandado parar por um agente da PSP. Este ordenou que o condutor saísse da viatura e com os documentos se dirigisse para o local onde estava outro agente que o submeteu ao teste qualitativo. Refere que alertou o agente fiscalizador de que não era o condutor mas sim outra pessoa que ali estava presente, a testemunha MF. Esta informação foi acolhida pelo agente fiscalizador, pelo que submeteu tal cidadão a teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de cerca de 1 g/l, segundo a versão do arguido. De seguida foi submetido a teste quantitativo efectuado por outro agente, tendo acusado a taxa de 1,81 g/l, cujo talão não assinou. Quanto a assinaturas apenas reconhece como sua a aposta na notificação para contra prova. Da prova testemunhal: Da testemunha de acusação: Depoimento de AS, agente principal da PSP – Esquadra de Santarém. - Declarou, em síntese, que – Apenas conhece o arguido da operação de fiscalização de condutores com álcool, realizada na noite de 27 de Outubro de 2012, na EN 3, junto ao CNEMA. O arguido foi-lhe entregue por detenção, dado que tinha acusado uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e conduziu-o à Esquadra onde foi elaborado o expediente. Confirma o auto de notícia de fls 2, o qual foi elaborado por outro agente que estava na Esquadra para esse efeito, do qual constam os factos que a testemunha transmitiu ao seu colega que se limitou a operar no computador, em folha informática do depoente. Esclareceu que foi o chefe B e o chefe OP que estiveram envolvidos na execução dos procedimentos relativos ao teste e à paragem do arguido. Depoimento de OP, chefe da PSP – Esquadra de Trânsito de Santarém. Declarou, em síntese, que – tomou parte na operação de fiscalização de condutores com álcool realizada na noite de 27 de Outubro de 2012, junto ao CNEMA. O arguido conduzia uma carrinha “Toyota” e vinha acompanhado de mais duas pessoas. Foi mandado parar e nesse momento não tem qualquer dúvida que o arguido presente em audiência, era o condutor daquele veículo. Conduziu o arguido junto do chefe B que executou os procedimentos do teste qualitativo. Dado que a taxa era superior a 0,5 g/l,, conduziu o arguido ao posto móvel que ali se encontrava e entregou-o ao chefe B que procedeu ao teste qualitativo, tendo resultado a taxa de 1,81 g/l. Depois de esclarecido e advertido sobre o crime e sanções que incorria, foi detido e entregue ao agente A que o conduziu à esquadra onde foi elaborado o expediente. Não tem qualquer informação nem conhecimento de que no local tenha havido qualquer dúvida sobre se o arguido era ou não o condutor. Esclareceu que dada a taxa de álcool detectada no arguido, deve ter sido efectuado teste para detecção de álcool no sangue na pessoa de um dos acompanhantes do arguido no sentido de saber se estaria em condições de conduzir a viatura. Depoimento de MB, chefe da PSP – Esquadra de Trânsito de Santarém. Declarou, em síntese, que – Confirma que executou os procedimentos para a realização do teste qualitativo relativo ao arguido que reconhece em audiência ser o condutor. O arguido conduzia acompanhado de duas pessoas, uma que apresentou uma taxa de álcool de 1,04 g/l e outra não tinha carta de condução. Este ocupante efectuou o teste para verificar da possibilidade de conduzir a viatura do arguido para outro local ou seguir a marcha para o destino. Foi o arguido que entregou os documentos da viatura. Na sua presença não esteve qualquer outra pessoa a dizer que era o condutor. Da testemunha de defesa: Depoimento de MF; - Declarou, em síntese, que – Que era o condutor quando foi mandado parar por um agente da PSP junto do CNEMA na noite de 27 de Outubro de 2012. Este agente mandou sair do veículo e apresentar documentos, o que fizeram. O dono do carro é o A. que ficou um pouco para trás para ir buscar os documentos. Depois mandaram fazer o teste do álcool ao A. mas este disse que não era o condutor mas sim eu. Apesar de tudo o A. e a testemunha foram ambos submetidos ao teste do álcool. Fez teste de álcool, acusou a taxa de 1,04 g/l mas não lhe deram qualquer papel, nem foi multado, nem ficou com a carta apreendida. Da prova documental: Fls 3 – Talão emitido pelo aparelho “Drager” que regista a TAS detectada no arguido; Fls 18 e ss - Certificado do registo criminal; EXAME CRÍTICO DAS PROVAS A versão dos factos apresentada pelo arguido A. não se mostra credível, dado que não encontra apoio probatório em qualquer dos meios de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento. Quanto à autoria do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, resulta provado que é o arguido A., dado que era o condutor no momento em que foi ordenada a paragem da viatura que conduzia. Este facto foi confirmado pelo chefe O. da PSP que efectuou a operação e que viu o arguido como condutor e o conduziu ao posto móvel onde estava o chefe B que também reconhece o arguido como condutor. Por outro lado e estando vários agentes da PSP envolvidos nesta operação e na fiscalização deste arguido, nenhum referiu que se tenha suscitado no local, qualquer dúvida quanto à pessoa do condutor, quer pelo próprio condutor, quer pelos seus acompanhantes. Quanto a estes, um deles tinha taxa de álcool no sangue que não lhe permitia conduzir a viatura para outro local e outro não era titular de carta de condução. Por outro lado ainda, os agentes envolvidos foram unânimes em descrever os procedimentos executados no caso concreto, quer quanto ao arguido, quer quanto a um dos acompanhantes, sendo que quanto a este apenas o submeteram a teste de detecção de álcool no sangue como medida cautelar no sentido de poder ou não conduzir veículos motorizados, a fim de retirar a viatura do local, dado que o arguido não o podia fazer e o outro ocupante não era titular de carta de condução. O depoimento da testemunha de defesa, MF, não se mostra credível quanto ao facto de ser ele o condutor, pois revelou discurso inseguro, com dúvidas e hesitações, mostrando sérias dúvidas sobre as finalidades do teste que realizou. Contudo esclareceu que nunca lhe foi aplicada qualquer coima ou inibição de conduzir, o que revela que tal procedimento teve por fim a referida medida cautelar para a remoção da viatura e não qualquer dúvida sobre a pessoa do arguido. Quanto ao auto de notícia, o seu conteúdo foi confirmado pelo agente que presenciou os factos nele descritos e a falta de assinatura foi justificado pelo procedimento que descreveu. Assim, da conjugação de todos os elementos de prova e pelas regras de experiencia, o tribunal conclui que foi praticado o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e que foi o arguido A. o seu autor». III. Decidindo: a) É nula a sentença recorrida, por nela se não ter consignado a data em que o arguido obteve a licença de condução? Consta do ponto 10 da matéria de facto que o arguido “é titular de carta de condução desde”. Entende o recorrente que o tribunal deveria ter consignado a data em que lhe foi concedida a licença de condução e que, não o tendo feito, a sentença recorrida é nula, por incumprimento do estatuído no artº 374º, nº 2 do CPP. Sem razão, cremos. A data em que o arguido obteve a licença de condução é irrelevante para a verificação do ilícito penal em causa nos presentes autos (como, aliás, o é a própria existência de licença de condução). Podendo ter, em abstracto, alguma relevância na determinação da medida da pena, a verdade é que nem sequer se descortina de que forma a determinação dessa data pudesse, in casu, resultar em benefício do arguido, quando é certo que o mesmo ostenta já duas condenações anteriores, pela prática do mesmo crime (pontos 11 e 12 da matéria de facto assente). Tal como se mostra redigido o ponto 10 da matéria de facto, aquilo que se pode concluir é que o tribunal recorrido deu como provado um facto concreto: “o arguido é titular de carta de condução”. O acrescento do termo “desde” não tem, no caso, qualquer relevo processual: posto que o tribunal não apurou – nem, em rigor, tinha que o fazer – desde que data o arguido possuía licença de condução, o ponto 10 da matéria de facto reduz-se, na parte relevante, ao sentido acabado de expor. E assim concluindo, fácil é constatar que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, maxime da apontada pelo recorrente: daquela peça consta a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e a indicação e exame crítico das provas que formaram a convicção do tribunal. E mais lhe não era exigível. b) É nulo o auto de notícia por falta de aposição da assinatura do autuante? O auto de notícia de fls. 2 não se mostra assinado. De tal facto conclui o recorrente que o mesmo é nulo – artº 243º, nº 1 do CPP – e nula é a acusação, na medida em que o auto de notícia (ou melhor, a sua leitura) a substituiu – artº 389º do CPP. É efectivamente verdade que artº 243º, nº 2 do CPP determina que o auto de notícia deve ser assinado pela entidade que o levantou. Porém, não consta desse preceito – nem de qualquer outro do Código de Processo Penal, aliás – que a falta de assinatura do autuante acarrete a nulidade do auto de notícia. Nos termos do disposto no artº 118º, nº 1 do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (nº 2 do mesmo artigo). Como é evidente e dispensa grandes considerações, a ilegalidade apontada pelo recorrente não consta do elenco das nulidades insanáveis (artº 119º do CPP) nem das nulidades dependentes de arguição previstas no artº 120º do mesmo diploma, sendo certo que como tal não vem cominada em qualquer outra disposição legal e, nomeadamente, no artº 243º do CPP. Estamos, pois, face a mera irregularidade que só determinaria a invalidade do acto quando arguida pelo interessado nos 3 dias subsequentes àquele em que foi notificado para qualquer acto do processo, ou intervindo em algum acto nele praticado (artº 123º, nº 1 do CPP). O arguido teve intervenção na primeira sessão de julgamento realizada em 29 de Outubro de 2012 onde, aliás e a seu pedido, se procedeu ao adiamento da diligência, a fim de que aquele pudesse preparar a sua defesa. Contudo, esteve novamente presente na audiência que teve lugar em 8 de Novembro de 2012 sem que, anteriormente, tenha suscitado a apontada irregularidade (como, aliás, presente esteve na sessão de julgamento seguinte, realizada em 19 de Novembro de 2012, sem qualquer invocação da dita irregularidade). E só em sede de recurso interposto da sentença final (entregue em 28/11/2012), suprida que estava a dita irregularidade, a veio suscitar. Em suma: A falta de assinatura do auto de notícia pela entidade autuante traduz-se em mera irregularidade, a ser arguida no prazo previsto pelo artº 123º do CPP. No caso, aliás, nem sequer se questiona (e aí, sim, seria assunto de algum melindre) o relevo probatório atribuído a um auto de notícia, do qual não constasse a assinatura do autuante [3]. E não se questiona porque, como bem se observa da simples leitura da sentença recorrida, o auto de notícia de fls. 2 não serviu, pouco ou muito, para fundamentar a convicção do tribunal quanto ao factualismo provado e não provado: a convicção do julgador assentou exclusivamente nos depoimentos testemunhais e, no que concerne à prova documental, a única que foi considerada respeita ao talão do aparelho “Drager” e ao CRC do arguido. A concluir: improcede mais esta pretensão formulada pelo recorrente. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido António Alberto Ventura Teixeira, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelo arguido/recorrente (artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP). Taxa de justiça: 3 (três) UC’s. Évora, 30 de Abril de 2013 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator. [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [3] Em matéria de infracções estradais, por exemplo, o Código da Estrada determina (artº 170º, nº 3) que só o auto de notícia levantado e assinado nos termos previstos nos números anteriores faz fé em juízo. |