Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA AUTORIDADE DO CASO JULGADO CASO JULGADO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Se a Associação de fiéis nasceu numa altura em que a legislação ainda não previa expressamente as associações privadas de fiéis (o que veio a acontecer apenas em 1983, na senda do Concílio Vaticano II, em que se passou a valorizar - de entre outras importantes inovações introduzidas no direito e na Doutrina Católica - o papel do laicado) temos de concluir que nasceu como associação pública e não tendo sido alterada a sua natureza pelos seus Estatutos conserva essa natureza, estando sujeita à autoridade, direcção e controle da autoridade eclesiástica. II - A autoridade de caso julgado é aplicável quando, inexistindo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, as relações de prejudicialidade entre objectos processuais impõem que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, para impedir a contradição de julgados, constituindo assim a vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior. III - Se no processo já existe uma decisão que apreciou expressa e concretamente a questão da competência internacional dos tribunais portugueses, afirmando que se verifica a competência dos tribunais comuns para apreciar e decidir a acção e, em termos consequentes, remeteu o processo para a 1.ª instância para prosseguir, o que só é compatível com a competência do tribunal e esta decisão transitou em julgado, fica arrumada definitivamente a questão da competência, não podendo assim ser novamente discutida. IV - Se não constam da matéria de facto factos constitutivos negativos ou positivos relevantes para a procedência da acção e cuja prova incumbe às AA, é necessário ampliar a matéria de facto, anular-se a decisão proferida na 1.ª instância e a determinação da repetição do julgamento, ainda que apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 3, al. c), do CPC. V - O artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, consagra uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam como bem comum, e esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos como é o caso da acção em que é, desde logo, posto em causa o acto de constituição da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. AA, NIPC …, com sede na Rua …, n.°…, Leiria e BB, com o NIPC …, com sede na …, n.° …, Ourém, instauraram acção declarativa contra CC, titular do cartão provisório de pessoa colectiva n.° …, com sede na …, n.° …, Ourém, alegando, em síntese, que: A A. BB é uma Associação Pública de Fiéis, erecta canonicamente por Decreto de 02-03-1959 emitido pelo Bispo de Leiria, D. João Pereira Venâncio, tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de erecção ao Governador Civil de Santarém e registada na Secretaria do Governo Civil de Santarém sob o n.° 181, em 06-03-1959; Tal associação tem natureza pública e prossegue fins religiosos; Em 18-10-2005, Dom Serafim de Sousa Ferreira e Silva, então Bispo da Diocese de Leiria - Fátima emitiu um documento no qual, além do mais, declarou a existência de personalidade jurídica no foro canónico e civil da Superiora da BB e indicou quais os seus poderes, designadamente para a prática de actos necessários à criação de uma fundação de natureza social, afectando património para o efeito, podendo, ainda, conferir os mesmos poderes ao Dr. DD …, na qualidade de procurador da BB; Em 19-10-2005, no Cartório Notarial de Ourém, EE, em religião Irmã EE, arrogando-se superiora Geral da BB, outorgou procuração notarial a favor do seu sobrinho DD, conferindo-lhe poderes para constituição de uma fundação de natureza social, com fins meramente civis, bem como poderes para administrar e alienar bens; No uso dessa mesma procuração, DD, em representação da BB, outorgou, em 22-06-2006, no Cartório Notarial de Maria Fátima Fernandes Ramada de Sousa, escritura pública em que instituiu a CC, à qual afectou todo o património eclesiástico da BB, nomeadamente bens imóveis que identifica e respectivo recheio e bem assim a quantia de € 150.000,00, tudo no valor global atribuído de €2 85.588,8l; Mas essa fundação não tem existência canónica e não prossegue os mesmos fins religiosos da BB, pelo que, sendo os referidos bens eclesiásticos, a sua transmissão para fins não religiosos carece de autorização da entidade competente, in casu, o Bispo de Leiria-Fátima, sujeita a audição e parecer vinculativo do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores. E a referida credencial, emitida em 18-10-2005, por permitir a transmissão de bens eclesiásticos para fins não religiosos, não foi precedida dessa audição e parecer vinculativo, donde ferida de nulidade e, consequentemente, nulos e ineficazes os actos praticados com base nessa credencial, designadamente a procuração outorgada em 19-10-2005 e subsequente escritura instituindo a CC. Concluem pela procedência da acção e pedem: 1 - Seja declarada nula ou ineficaz a credencial de 18-10-2005 e, em consequência, a nulidade da pública forma da procuração da superiora geral de 19-10-2005, conferida com base nessa credencial. 2 - Seja declarada nula a escritura pública outorgada em 22 de Junho de 2006 no Cartório Notarial da Notária de Maria Fátima Fernandes Ramada de Sousa, a Escritura Pública, exarada a fls. 104 e seguintes do Livro 33, em que instituiu uma fundação de solidariedade social que denominou de "CC", que incidiu sobre os prédios indicados. 3 - Seja declarada a nulidade dos respectivos actos de registo e cancelamento correspondentes às respectivas apresentações. Citada, veio a R. CC apresentar contestação, onde excepcionou a ilegitimidade da A. AA, por a mesma não ter interesse directo em demandar, suscitou a questão de falta de poderes de representação da A. BB, por não se mostrar junta procuração e impugnou os factos e aflorou a eventual caducidade do direito de arguir de anulabilidade por omissão de formalidades no procedimento de autorização por parte da BB para a invocada transmissão de bens. Conclui pela procedência das excepções e pela absolvição da R. da instância ou ser a acção julgada improcedente por não provada e a R. absolvida dos pedidos. As AA responderam, pugnando pela não verificação das arguidas excepções, porquanto a A. BB é uma associação pública de fiéis e regularmente representada e quanto ao vício de omissão de formalidades, tal não configura uma mera anulabilidade, donde não estar sujeito ao prazo de caducidade. Foi proferido saneador-sentença, a fls. 453/465, em que a acção foi julgada improcedente e a R. absolvida do pedido. Inconformadas, da sentença recorreram as AA. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-05-2014, foi a decisão anulada pela insuficiência de factos provados para conhecer do mérito da acção em sede de despacho saneador, remetendo-se os autos para o respectivo prosseguimento. (Foi entendimento do douto Acórdão que: “Os tribunais eclesiásticos são os competentes em razão da matéria para determinar a natureza canónica de uma associação de fiéis como pública ou privada. Tal não significa, contudo, que o tribunal a quo seja incompetente para, em concreto, fazer tal apreciação nestes autos, na medida em que a avaliação e qualificação da natureza canónica da BB como pública ou privada, surge como questão necessária relativamente à decisão da causa. -Por força da extensão da competência estabelecida no artº 91 nº 1 do C.P.C. para o conhecimento dos incidentes e das questões que o réu suscite como meio de defesa, o tribunal sendo competente para a acção, tem competência para apreciar e decidir da natureza canónica da BB em divergência nos autos, ainda que, por força do nº 2 da norma mencionada a decisão proferida neste processo não constitua caso julgado fora do mesmo. -Para se determinar a natureza jurídico-canónica de uma associação de fiéis, enquanto pública ou privada temos de socorrer-nos do que dispõe para o efeito o Código de Direito Canónico, já que é o mesmo que estabelece as regras necessárias a considerar. -Para a distinção entre associação pública e privada de fiéis, é fundamental considerar a forma de constituição da associação de fiéis, bem como os fins prosseguidos pela mesma e forma como são prosseguidos- em nome da Igreja ou em nome próprio.”). De volta à 1.ª instância, por despacho proferido a fls. 640/643, foi dispensada a realização de audiência prévia. Foi elaborado despacho saneador em que se decidiu pela legitimidade de ambas as AA e fixado o objecto do litígio, com enunciação dos temas de prova, que não foram objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento. Em 03-10-2016, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a R. dos pedidos. Inconformadas com a sentença, as AA interpuseram recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): ”1º Entende a ora recorrente que da prova produzida nos presentes autos, vista no seu conjunto e pelo que resultou do depoimento da testemunha Padre Jorge …, resultou demonstrada mais fatualidade que deveria ter sido dada como provada e que se enquadra nos temas de prova 1º, 2º, 3º e 4º, sendo que a este respeito a douta decisão dos pontos 1º a 24º dos fatos provados corresponde a uma mera reprodução de documentos sem devido enquadramento fatual, com outros fatos resultantes do sobredito depoimento gravado, sobre como foi praticado o que consta nesses documentos, ordem cronológica e motivação subjacente à produção dos documentos que são espelhados nos ditos pontos. 2º Para além disso do dito depoimento da testemunha Padre Jorge … resultaram igualmente provados outros fatos que não têm diretamente a ver com os documentos a que se referem os pontos 1º a 24º dos fatos provados mas que relevam e são essenciais para os temas de prova 1º, 2º, 3º e 4º, os quais, por erro na apreciação da prova gravada a Mma Sra Juiz a quo desconsiderou decidindo nada mais ter sido provado além da matéria que consta dos pontos 1º a 28º dos fatos provados. 3º Em concreto, os meios probatórios que se evocam como fundamento no erro notório na apreciação da prova e do incorreto julgamento da matéria de fato (mais concretamente os fatos não considerados na douta decisão recorrida), cuja reapreciação se requer constam no depoimento gravado e acima transcrito da testemunha Jorge … que ficou registado no sistema digital de gravação integrado H@bilus Média Studio no nº 00:00:00 a 01:10:56 no período das 10:05:46 horas às 11:16:59 horas na audiência de julgamento do dia 21/09/2015: 4º Em face do depoimento supra e após a reapreciação da prova gravada por V. Exmas. Venerandos Desembargadores, que para o efeito se requer, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de fato e, nos termos do disposto no art. 662º nº 1 do CPC, serem julgados como provados os seguintes factos: 1º O decreto formal de ereção da BB foi precedido de contactos formais por parte do Bispo de Angra e bem assim por parte do seu Fundador Padre José Imaculada Senra, constando de troca de correspondência enviada ao Bispo de Leiria-Fátima no sentido de que o propósito e os fins a prosseguir por parte das irmãs era de trabalho apostólico, nas paróquias e em várias outras actividades assistenciais em cooperação com a outra instituição religiosa em que o Fundador se integrava. 2º A intenção das senhoras que pretendiam integrar a BB era a formação de uma congregação religiosa, vivendo ao serviço da igreja em comunidade religiosa, com despojo da vida material e entrega ao serviço religioso de oração e de assistência aos pobres. 3º As senhoras que passaram a integrar a BB viveram sempre em comunidade religiosa, denominavam-se como irmãs e passavam a ter um nome religioso. 4º A intenção e propósito das irmãs da BB era de nem sequer terem bens, e de viverem completamente despojadas, dedicadas a Deus e de serem pessoas que fazem o bem ao seu próximo e que usem os bens unicamente para essa finalidade. 5º A actividade das irmãs da BB, nomeadamente na angariação de fundos junto de paróquias nos Estados Unidos da América e nas práticas religiosas junto das paróquias com quem colaboravam, foi sempre feita ao abrigo das orientações e por recomendação do Bispo de Leiria-Fátima que confirmava junto dessas outras instituições da Igreja que as irmãs actuavam no âmbito daquela Igreja Diocesana. 6º O serviço de evangelização das irmãs da BB era feita no dia a dia, tanto numa dimensão espiritual de oração, de estilo de vida e de colaboração com as paróquias e com outros Institutos Religiosos, como numa dimensão caritativa e de acção junto dos pobres. 7º Todas as eleições das Superioras da BB eram e foram sempre presididas por representante do Bispo de Leiria-Fátima e após essa eleição a Superiora marcava audiência com o Bispo para presencialmente fazer juramento de fidelidade e para ser por ele confirmada a eleição. 8º Todas as alienações de bens da BB, até à outorga de Procuração da Superiora Irmã EE ao seu sobrinho DD, eram e foram precedidas de autorização para o efeito, que era pedida pela respectiva superiora ao Bispo de Leiria-Fátima, o qual depois emitia credencial autorizando a prática desse acto a fim de possibilitar a outorga das respectivas Escrituras Públicas. 9º A credencial que subjaz à formalização da Escritura Pública de constituição da Fundação, foi emitida na sequência do envio por Fax da respectiva minuta pelo Dr. Pedro Seixas Antão, com grandes insistências e pressas, tendo o então Bispo de Leiria-Fátima, D. Serafim, anuído ao pedido mediante a garantia dada pela Irmã Superiora de que a Fundação iria prosseguir os mesmos fins da BB e fruto da longa relação de confiança estabelecida entre aquele e a irmã EE que se encontrava à frente da BB desde 1991. 5º A ser como se espera, alterada a decisão de fato através da reapreciação da prova gravada de modo a dar como provados os fatos acima enunciados, é por demais evidente que deverá ser, em consequência, revogada a decisão que julgou a ação improcedente. 6º Mas ainda que assim não seja decidido quanto à matéria de fato, sempre deverá ser reapreciada a questão da natureza canónica-jurídica da BB e suas consequências no que toca ao pedido de declaração de nulidade do ato de constituição da R. Fundação, julgando-se a ação procedente, porquanto mesmo a ter em consideração apenas os fatos já dados como provados, impõe-se ser proferida decisão no sentido de reconhecer que a BB se caracteriza como uma Associação Pública de Fiéis. 7º Ao contrário do decidido, a BB reveste-se da natureza de Associação Pública de Fiéis e a sua tutela, a Diocese de Leiria-Fátima, sempre considerou e sempre se relacionou com a mesma e com as suas Superioras, como se tratando de uma Associação Pública de Fieis, exercendo sobre a mesma a sua autoridade. 8º A BB foi erecta canonicamente por Decreto de 02/03/1959 emitido pelo Bispo de Leiria Dom João Pereira Venâncio, tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de erecção ao Governador Civil de Santarém e registada na Secretaria do Governo Civil de Santarém sob o nº 181 em 06/03/1959. 9º E foi por a autoridade eclesiástica reconhecer que os fins a prosseguir pelas fiéis que se pretendiam associar eram os mesmos prosseguidos pela Igreja Católica, que veio a mesma a erigi-las por decreto bispal como associação de fiéis. 10º A dependência da BB à Diocese de Leiria, fez sempre parte da vivência de ambas, como ilustra o relatório da visita canónica feita em 31/10/2000 exclusiva das associações públicas de fieis. 11º De onde resulta que a BB sempre foi sujeita ao governo e autoridade eclesiástica do ordinário do lugar (Bispo de Leiria-Fátima) que era quanto a ela exercido ora directamente pelo Bispo, ora indirectamente pelo capelão ou assistente por ele nomeado. 12º Indo um pouco mais além e apreciando o outro critério distintivo das Associações Públicas ou Privadas de Fieis – o dos fins que prossegue – há desde logo que atentar nos próprios Estatutos da BB. 13º Com efeito e como decorre dos seus Estatutos (art.º 1º) as “«Escravas …» é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos pobres, em todas as obras de Caridade.” 14º A BB é assim uma comunidade religiosa, cujo fim “é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e Normas da Igreja; e em segundo lugar, a evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia.” 15º Foi no reconhecimento desses fins religiosos e da sua “grande utilidade para as almas” que, em 02/03/1959, o Bispo de Leiria decretou a erecção da BB, esperando “confiadamente que o Sagrado Coração de Jesus e o Coração Imaculado de Maria, cujas intenções de Misericórdia as Escravas prometem fazer suas, tomem sob a Sua protecção e amparo esta BB e a façam crescer e desenvolver-se no espírito da Mensagem de Fátima.” 16º Ainda a este respeito, note-se que as Irmãs que faziam parte da BB, tinham e têm Capela nas suas casas, para o exercício do culto religioso, da oração, penitência e celebração eucarística, bem como e essencialmente mantinham nessas capelas o Santíssimo Sacramento. 17º Tendo sido essa actividade religiosa proclamada e depois vivenciada pelas Irmãs «Escravas» ao longo dos tempos, sempre na submissão e prossecução dos fins da Igreja, está encontrado o elemento distintivo dos fins religiosos que caracteriza a BB como associação pública de fiéis. 18º Aliás, até mesmo a “prática das Obras de Misericórdia” que seria o meio de, nos termos dos seus Estatutos, a BB atingir a finalidade da “evangelização dos pobres” é algo que está indissociavelmente ligado aos fins prosseguidos pela Igreja no sentido mais amplo, pois inscreve-se na matriz que é a essência da Doutrina Social da Igreja; 19º Mas para além disso e agora no que toca a um outro elemento distintivo que é o da autonomia, também releva a vivência das Irmãs que integravam e integram a Associação, bem como o modo como sempre se consideraram e como se relacionaram com a Autoridade Eclesiásticas no reconhecimento da autoridade e direcção do Bispo de Leiria-Fátima e no cumprimento das normas de Direito Canónico aplicáveis às Associações Públicas de Fieis. 20º Tendo ao longo de toda a sua vida cumprido na íntegra todos os trâmites canónicos previstos para as Associações Públicas de Fieis, com vista à regularidade de eleição dos seus membros representativos, com excepção da última eleição. 21º As circunstâncias de a BB ter sido erecta canonicamente e de prosseguir fins religiosos, proclamados nos seus Estatutos e vividos pelas irmãs que faziam e fazem parte dessa comunidade religiosa em obediência aos princípios evangélicos de castidade, pobreza e obediência à Igreja, são os elementos indissociáveis qualificativos da BB como associação pública de fiéis, tal como definido pelas normas do Direito Canónico. 22º Quanto à questão da génese, o que releva não é que a Associação tenha partido da iniciativa dos Fieis, pois a sua própria natureza de Associação leva a que sejam os próprios Fieis quem tenham a iniciativa de criar a Associação, não se vislumbrando como é que a Autoridade Eclesiástica decretaria a criação de uma Associação de Fieis sem que estes se propusessem associar-se. 23º No âmbito normativo do actual CDC não é a circunstância de a criação de determinada associação de fiéis ter partido da iniciativa dos fiéis que deverá levar à consideração que a mesma tem natureza privada. 24º O critério distintivo entre associação pública e privada de fiéis, assenta e deverá atender por isso às circunstâncias concretas pelas quais foram constituídas associações de fiéis. 25º Quanto a isso, aquilo que o Cân 301 do CDC, dispõe no seu § 3 é que as associações de fiéis que sejam erectas pela competente autoridade eclesiástica se designam como associações públicas. 26º E é ainda quanto a este critério distintivo que releva a circunstância de, conforme alegado supra, o fundador da BB ter sido um religioso (Padre) e não as associadas por si próprias. 27º É que, pretendendo as mesmas associarem-se, não o fizeram por convénio privado, tendo antes apresentado essa sua pretensão à autoridade eclesiástica; e para isso foi necessária a intervenção de um religioso que veio a pedir à autoridade eclesiástica a erecção da dita associação de fiéis; daí que o mesmo tenha sido considerado como fundador, assumindo as funções de capelão. 28º Tendo sido expresso como motivo da fundação, “Colaborar pelo seu humilde Ministério na renovação da face da terra em união com a Santa Igreja” (Vide o pedido de erecção subscrito pelo Padre fundador que ora se junta como doc. 1 e cuja junção se justifica pelo teor da decisão recorrida e que não foi possível juntar em momento anterior por se tratar de documento existente em arquivo muito antigo da Chancelaria da Diocese de Leiria-Fátima e que agora é que foi possível encontrar). 29º E foi por a autoridade eclesiástica reconhecer que os fins a prosseguir pelas fiéis que se pretendiam associar eram os mesmos prosseguidos pela Igreja Católica, que veio a mesma a erigi-las por decreto bispal como associação de fiéis. 30º A este respeito, importará referir também que a existência na Ordem Jurídica Canónica – e por força da referida Concordata também na ordem jurídica portuguesa – de Associações de Fieis com natureza Privada é uma novidade introduzida no actual Código de Direito Canónico de 1983, pois no âmbito do anterior todas as Associações de Fieis tinham natureza pública e estavam sujeitas ao respectivo regime. 31º Não tendo o atual CDC aplicação retroativa, a novidade da introdução da figura de associações privadas de fiéis com o regime de autonomia que lhes é caraterístico é insuscetível de aplicação às pessoas jurídicas canónicas existentes à data da sua entrada em vigor cujo regime de sujeição à autoridade eclesiástica era em tudo idêntico ao regime que no novo CDC veio a ser estabelecido (quase repetido) para as associações públicas. 32º Ainda que ao caso se pretendesse aplicar a diferenciação de regimes (Associações Públicas ou Privadas) no âmbito do actual Código de Direito Canónico, sempre se teria de reconhecer que, tendo sido erecta canonicamente pela Autoridade Eclesiástica e não erigida pelos Fieis com aprovação posterior, a BB é, e deverá ser, considerada na ordem jurídica canónica como uma Associação Pública de Fieis e jamais como uma Associação Privada de Fieis. 33º Tanto pela forma como a BB sempre exerceu o seu apostolado, como pelos moldes em que funcionava enquanto Pessoa Colectiva Canónico-Concordatária e se relacionava com a Autoridade Eclesiástica submetendo-se à sua direcção, como ainda pela forma como ela própria se considerava e relacionava com terceiros e praticava actos jurídicos sempre acompanhada de credenciais com poderes específicos para a prática desses actos, a sua natureza enquanto Associação de Fieis sempre foi e é, nos termos do Direito Canónico, uma Associação Pública de Fieis. 34º Enquanto Associação Pública de Fieis, a BB está sujeita à vigilância e à autoridade do Bispo de Leiria-Fátima, que, em circunstâncias especiais, poderá intervir na sua vida e organização interna, designando – como fez – comissário que em seu nome dirija temporariamente a Associação (Cfr. Cânones 305, 318 e 1276 do Código de Direito Canónico). 35º Sendo que a intervenção Bispal na vida e organização interna da BB foi feita com base em motivos graves e ponderosos para intervir, como fizeram com a emissão dos Decretos de 15/07/2008 e de 29/07/2008 prorrogados em 13/07/2009. 36º E mesmo que se quisesse discutir os fundamentos para a intervenção do Bispo de Leiria-Fátima na vida e organização interna da BB designando – como fez – comissário que em seu nome dirija temporariamente a Associação, do ora exposto nas alegações supra e dos documentos dos autos resulta claro que essa intervenção não só foi legítima como é fundamentada e necessária. 37º Fica assim demonstrado substancialmente que a BB se reveste da natureza de Associação Pública de Fieis e sempre esteve – como está – sujeita à Direcção e Autoridade do Bispo de Leiria-Fátima. 38º Com a mencionada afectação dos bens eclesiásticos à Fundação ora recorrida houve a transferência praticamente de todo o património da BB, a qual transmissão, de acordo com a legislação canónica, para ser válida, tinha de ser sujeita a audição e parecer vinculativo do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores. 39º A R. CC não tem existência canónica, constituindo-se antes como entidade civil que não prossegue os mesmos fins religiosos da A. BB. 40º A criação daquela CC, ora R., por acto institutivo outorgado pelo DD em representação da BB, é nula por desse acto resultar uma afectação de bens eclesiásticos a uma entidade de natureza civil que não prossegue fins religiosos, em violação das normas do direito canónico pelas quais se regem os Institutos Religiosos como é o caso da A. BB. 41º Sendo esses bens bens eclesiásticos, a sua alienação, transmissão, oneração ou afectação para os vários fins, que não os religiosos, carecem de autorização da entidade competente, no caso o Bispo de Leiria-Fátima, de acordo com os cânones 1277º e 1292º - sendo obrigatória a audição e parecer vinculativo do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores - bem como nos termos do artigo 47º das citadas Normas Gerais das Associações de Fiéis e Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa de 7 de Maio de 2002, que decreta especificamente os limites de competência para autorização de alienação, ou seja: “Requer-se licença do Ordinário do lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, para alienar bens do património estável de valor compreendido entre €75.000.00 e € 250.000.00”. 42º Acontece, porém, que a credencial emitida pelo Bispo titular de então da Diocese de Leiria-Fátima, exibida e arquivada na referida escritura pública, não foi precedida da audição e parecer vinculativo do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores, com vista a validar a outorga da escritura, pela procuração conferida em 19/10/2005, com afectação de bens eclesiásticos a uma entidade civil. 43º Consequentemente, a nulidade da credencial fere de nulidade ou ineficácia os actos subsequentes praticados com base nela, pelo que se encontra ferida também de nulidade a procuração conferida em 19/10/2005. 44º Bem como a mencionada escritura de constituição da Fundação ora R., que é nula, porque revestindo a BB, a natureza de Associação Pública de Fieis, aquela transmissão para ser válida, carecia de autorização da entidade competente, sendo obrigatória a audição e parecer vinculativo do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores. 45º A constituição da CC e subsequente procuração, escritura publica ora colocada em crise e registos efectuados, viola como já foi referido, os cânones 1277º, 1292º, artº 47º das Normas Gerais das Associações de Fieis e o Decreto da Conferencia Episcopal Portuguesa. 46º Para além disso, a constituição daquela FUNDAÇÃO acarreta um prejuízo irreparável para a entidade instituidora, pois ficou despida de todo o seu património (que é património eclesiástico) com a sua afectação à dita FUNDAÇÃO. 47º E configura uma verdadeira supressão da entidade instituidora, ou seja, da ora A. BB, quando a supressão de Institutos Religiosos é da competência exclusiva da Sé Apostólica, de acordo com o cânone 584 do Código do Direito Canónico. 48º Quando muito poderia ter sido instituída uma FUNDAÇÃO PIA, não autónoma e erecta canonicamente, mantendo-se sob a tutela da autoridade eclesiástica que a erigisse, mas jamais uma Fundação de Solidariedade Social com entidade meramente civil. 49º Ao julgar a ação improcedente, a Mma Senhora Juíz a quo violou e fez uma errada interpretação e aplicação das normas ínsitas nos Cânones 301, 305, 315, 317, 318, 319, 323, 325, 584, 1257, 1276, 1277, 1292 e 1301 do CDC, artº 47º das Normas Gerais das Associações de Fieis e o Decreto da Conferencia Episcopal Portuguesa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excias, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que: - Reforme a douta decisão recorrida, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto conforme concluído supra; - Revogue a decisão recorrida e julgue a acção totalmente procedente condenando a R. no pedido (…).” Nas contra-alegações, diz a R (transcrição): “A) A Pia União foi criada por iniciativa das suas associadas, que quiseram livremente associar-se e que requereram a erecção ao Bispo de Leiria-Fátima, que aprovou os Estatutos «à experiência», B) Consequentemente, à luz dos cân. 116.1, in fine e 299.1 e 2 do CDC, trata-se duma associação privada de fiéis; C) Como tal, atenta a localização sistemática do cân. 318 - Cap. II do Título V "Das associações públicas de fiéis" - e a inexistência de norma semelhante no Cap. III "Das associações privadas de fiéis" não tem o Bispo de Leiria-Fátima poderes para designar «comissários» em substituição da Superiora, nem para praticar qualquer acto de administração dos bens da Pia União; D) Bens livremente administrados pela associação, nos termos do cân. 325.1, sendo bens privados, que não se regem pelo CDC (cân. 1257.2); E) Sendo nulos os actos do Bispo de Leiria-Fátima, quer os de designação de «comissários», quer o de intervenção nos presentes autos, como requerente; F) Carecendo a Diocese de legitimidade para intervir nestes autos e o «comissário» de poderes de representação da Pia união; G) Cabendo exclusivamente à sua Superiora a prática de quaisquer actos de representação da Pia União, sendo válidos aqueles que praticou no exercício das suas funções, H) Sendo o assistente espiritual uma figura exclusiva das associações privadas de fiéis (art. 61° das Normas e C. 324.2 CDC), porquanto as associações públicas têm um capelão ou assistente eclesiástico (art. 41° das Normas e C. 317.1 do CDC); I) Uma associação de fiéis, constituída por iniciativa das suas associadas, na vigência do Código de Direito Canónico de 1917, por decreto bispal que aprova os respectivos estatutos, a pedido, é, nos termos do Código de Direito Canónico de 1983, uma associação privada de fiéis, representada em juízo e fora dele por quem os Estatutos determinarem, in casu pela sua Superiora, e administrando livremente os seus bens, de acordo com a lei do Estado, nos termos do C. 1257.2. J) Seria irrelevante apurar a existência dum pretenso fundador (expressão que apenas ganha conteúdo jurídico nas fundações, aliás), padre sem qualquer cargo que lhe atribuísse poder de autoridade para se poder falar em iniciativa da Igreja - cargos que são detidos, na Igreja Universal, pelo Romano Pontífice (cân. 330), e nas igrejas particulares, pelos Bispos Diocesanos (cân. 368 e sgs) - pelo que, ainda que se provasse, e não provou, a existência do tal «fundador» a associação não deixaria de ser uma associação privada de fiéis, K) Pelo que, não merecendo a douta sentença recorrida a menor censura - antes se deve relevar a sua exaustiva fundamentação, deve ser integralmente confirmada, L) Consignando-se expressamente que a recorrida é isenta de custas, nos termos da al. f) do n° 1 do art. 4° do Regulamento de custas processuais, e que as imputadas à Pia União, como A., devem ser suportadas por quem a representou nos autos (…).” Por despacho de 19.04.2017, foi decidido que a R. não está isenta de custas, ordenando-se o pagamento da taxa de justiça devida pelas contra-alegações. A R. recorreu desse despacho, com as seguintes conclusões: “A) A ora recorrente é uma Fundação reconhecida como instituição particular de solidariedade social e como tal registada sob a inscrição nº 9/2011 do registo próprio, sendo por isso inequivocamente uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos; B) Constitui uma das suas especiais atribuições a defesa dos interesses que lhe estão estatutariamente cometidos, a defesa da própria existência e da validade do acto constitutivo, condição do exercício de qualquer outro fim ou atribuição estatutária; C) Constituindo igualmente um fim estatutário da Fundação a defesa e valorização do seu património, condição de que depende a obtenção de receitas para o cumprimento dos fins principais nos termos do nº 3 art. 2º dos Estatutos; D) Pelo que a defesa da existência consubstanciada na defesa da validade do acto de constituição e do seu património preenche inequivocamente os pressupostos de isenção de taxa de justiça previstos na al. f) do nº 1 do art. 4º do RCJudiciais, disposição violada pelo douto despacho recorrido; E) Sendo certo, que a não estar abrangida pela isenção prevista na disposição mencionada em D) a Fundação recorrente sempre estaria isenta nos termos da al. b) do art. 1º do Dec. –Lei nº 9/85 de 9 de Janeiro. F) Termos em que deve o douto despacho recorrido ser revogado e proferida decisão que reconheça a isenção de taxa de justiça ou de custas de que beneficia a Fundação recorrente (…).” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1- A "BB" foi erecta canonicamente por Decreto de 02-03-1959, emitido pelo bispo de Leiria, Dom João Pereira Venâncio, tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de erecção ao Governador Civil de Santarém e registada na Secretaria do Governo Civil de Santarém sob o n° 181, em 06-03-1959. 2- Com data de 08-03-1959, o Bispo de Leiria comunicou à Superiora da BB o Registo da BB na secretaria do Governo Civil de Santarém. 3- Dos Estatutos da BB consta, designadamente: Do nome Are 1 - «Escravas …» é o nome de família das Senhoras quem por sua livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo na pessoa dos pobres, em todas as obras de caridade. Dos fiéis Are 2° - O fim desta BB é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e normas da Igreja, em segundo lugar, a evangelização dos Pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia. Da dedicação Are 3° - Esta BB será consagrada aos Sagrados Corações de Jesus e Maria e propõe-se desagravá-los pela oração, penitência e caridade. Da superiora Are 15° - A BB deve ter uma Superiora eleita por três anos e por todas as associadas já com votos. ( ... ) Are 17° - Depois de eleita, a superiora deve escolher, entre as associadas já com votos, duas ou três que sejam suas auxiliares na direcção das Casas que tiverem à sua conta. 4- No mencionado Decreto de 02-03-1959, lê-se: "Tendo-Nos sido pedida a erecção canónica da «BB», depois de termos examinado atentamente os Estatutos que nos foram presentes e julgando que a mesma BB, se for fiel, como esperamos, ao espírito que presidiu à sua organização e fins que se propõe, será de grande utilidade para as almas. Havemos por bem: 1° - Erigir canonicamente em Pessoa Moral, segundo as normas do Cano 100 do Código de Direito Canónico, a BB. 2° - Aprovar à experiência os seus Estatutos ( ... ) Esperamos confiadamente que o Sagrado Coração de Jesus e o Coração Imaculado de Maria cujas intenções de misericórdia as Escravas prometem fazer suas tomem sob a sua protecção e amparo esta BB e a façam crescer e desenvolver-se no espírito da Mensagem de Fátima". 5- Com respeito à erecção da "BB", por carta datada de 31-08-1957 e dirigida ao Bispo de Leiria, o Bispo titular da então Diocese de Angra referiu, além do mais, "( ... ) que se trata de pessoas sérias e que desejam realmente entregar-se ao serviço de Deus e das almas". - fls. 37 6- Com data de 21-11-1957, o Padre José Caetano Fraga Senra Brum, Presbítero na Catedral de Angra, desde 11-06-1936, enviou ao Bispo de Leiria um documento no qual consta, designadamente, ser ele o fundador das Escravas … de Jesus, indicando como motivo da fundação: "colaborar pelo meu humilde Ministério na renovação da face da terra em união com a Santa Igreja". 7- Em 19-12-1959, sob a presidência do Monsenhor António Antunes Borges, em representação de Dom João Pereira Venâncio, então Bispo da Diocese de Leiria Fátima procedeu-se à eleição da Superiora das Irmãs da BB, e foi eleita a irmã Maria …. 8- Em 10-06-1981, o Vigário Geral da Diocese de Leiria confirmou a eleição da Irmã Maria … para o cargo de Superiora das Irmãs da BB. 9- Em 16-06-1981, a Irmã Maria prestou juramento de fidelidade à Santa Igreja Católica. 10- Em 22-04-1984, procedeu-se à eleição da Superiora das Irmãs da BB, tendo presidido ao acto o Padre José Caetano Fraga Senra de Brum, em religião Frei José da Imaculada e foi eleita a irmã Maria …. E tal eleição foi confirmada em 05-05-1984 pelo Prelado de Leiria. - 11- Na acta lavrada em 22-06-1990 da reunião das Irmãs da BB para procederem à eleição da superiora, consta, designadamente, que: "A fundadora da BB, Irmã Maria …, superiora da comunidade por eleição unânime de mandatos sucessivos ( ... ) partiu para a eternidade a 27 de Abril ( ... )". Presidiu ao acto da eleição o Padre José Caetano Fraga Senra de Brum, tendo sido eleita a Irmã EE. 12- Em 04-07-1990 o Bispo de Leiria-Fátima confirmou a eleição da Irmã EE para o cargo de Superiora. 13- Em 30-06-1996, procedeu-se à eleição da Superiora das Irmãs do Divino Coração de Jesus, tendo presidido ao acto o Padre José Caetano Fraga Senra de Brum e foi eleita a irmã EE. E tal eleição foi confirmada em 06-06-1996 pelo Prelado da Diocese de Leiria- Fátima. 14- Com data de 12-02-1992, Pe. Henrique Fernandes da Fonseca, Vigário Geral para a Diocese de Leiria Fátima, na sequência do solicitado pela superiora da "BB", visando obter isenção do pagamento da Contribuição Autárquica para um prédio sito em Aljustrel, emitiu a Declaração na qual fez constar que a BB é um instituto religioso da Igreja Católica, que goza de personalidade jurídica no foro canónico e civil, tendo como finalidade o serviço da Igreja em ordem ao culto, estando abrangido pelo estabelecido na alínea c) do artigo 50° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Dec.Lei 215/89, de 01-07. 15- Em 17-01-1997, a Superiora da BB solicitou ao Chanceler da Cúria Diocesana que emitisse uma credencial para efeitos de doação de uma casa com ermida no sítio de …, Ponta Delgada à Fábrica da Igreja Paroquial e tal doação foi autorizada pelo Bispo. 16- Em 11-06-2005, procedeu-se à eleição da Superiora das Irmãs do Divino Coração de Jesus, tendo presidido ao acto o Rev. Padre Frei Raúl de Jesus (em substituição do Ver. P. Frei José da Imaculada) e foi eleita a irmã EE. 17 - EE, em religião irmã EE, exerceu funções de Superiora da BB, pelo menos desde 1991, tendo a sua última eleição sido confirmada pelo Bispo de Leiria-Fátima, em 11-06-2005. 18- Em 18 de Outubro de 2005, Dom Serafim de Sousa Ferreira e Silva, Bispo da Diocese de Leiria-Fátima declarou, além do mais, que a Associação de Fiéis, ou BB com o NIPC …, com sede no lugar de …, goza de personalidade jurídica no foro canónico e civil e é representada em juízo e fora dele, em todos os assuntos referentes à mesma Associação, segundo as normas do direito, pela sua Superiora Geral, EE, em religião, Irmã EE, nomeadamente ( ... ). Praticar os actos necessários à criação de uma fundação de natureza social que garanta, no futuro a permanência do espírito que presidiu à organização e fins daquela BB, bem como assegurar a continuidade da sua acção social, afectando património para o efeito ( ... ). 19- Em 19-10-2005, no Cartório Notarial de Ourém, EE, na qualidade de Superiora Geral da BB, constituiu procurador da Congregação que representa o seu sobrinho DD, conferindo-lhe poderes para, em nome da BB, praticar, além do mais, todos os actos à criação de uma fundação de natureza social que garanta no futuro a permanência do espírito que presidiu à organização e fins da mesma Congregação, bem como assegurar a continuidade da sua acção social, afectando património para o efeito administrar, adquirir e alienar bens. 20- No dia 22-06-2006, DD, na qualidade de procurador, em nome e em representação da "BB", outorgou escritura pública em que constituiu uma fundação de solidariedade social com a denominação "Fundação CC…". 21- Na mesma escritura, DD e em nome da sua representada, declarou transmitir à Fundação CC e destinar-lhe como património um conjunto de bens móveis e imóveis, propriedade da "BB", a título gratuito em plena propriedade, no valor atribuído global de €285.588,81, designadamente: a) - O prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, sito a …, freguesia de …, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição, por usucapião, a favor de BB, pela inscrição 0-1. Através de Ap. … de 11-03-2009 …, ficou registada a aquisição, por entrada, a título gratuito, para realização de património para constituição de fundação, a favor da Fundação CC. b)- O prédio misto, composto por casa térrea de habitação, dependência e logradouro, sito em …, freguesia de …, concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … e na matriz rústica sob os artigos … e …, e registada a aquisição, por herança, a favor de BB, pela inscrição 0-3. Através de Ap. … de 11-03-2009 …, ficou registada a aquisição, por entrada, a título gratuito, para realização de património para constituição de fundação, a favor da Fundação CC. c)- O prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e quintal, sito na Rua …, lugar de …, freguesia de …, concelho de Ponta Delgada, descrito na la Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de …, e registada a aquisição, por sucessão testamentária, a favor de BB, pela inscrição 0- Ap. 55 de 12-01-2006. Através de Ap. … de 13-02-2009 …, ficou registada a aquisição, por transferência de património em constituição de fundação, a favor da Fundação CC. d)- O prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e quintal, sito à …, … concelho de Povoação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Povoação sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição, por sucessão testamentária, a favor de BB, pela inscrição 0-1. Através de Ap. 4 de 27-10-2006, ficou registada a aquisição, por transferência de património em constituição de fundação, a favor da Fundação CC. e)- O prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão, sito à …, … concelho de Povoação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Povoação sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição, por sucessão testamentária, a favor de BB, pela inscrição 0-3. Através de Ap. 4 de 27-10- 2006, ficou registada a aquisição, por transferência de património em constituição de fundação, a favor da Fundação CC. f)- O prédio misto composto por uma casa de habitação com rés-do-chão, 1° andar, sótão, dependência e de terra de cultura, sito à …, … concelho de Povoação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Povoação sob o n° … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição por sucessão testamentária a favor de BB, pela inscrição 0-1. Através de Ap. 4 de 27-10-2006, ficou registada a aquisição, por transferência de património em constituição de fundação, a favor da Fundação CC. g)- O prédio rústico composto por terra de cultura, sito na …, concelho de Povoação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Povoação sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição, por sucessão testamentária, a favor de BB, pela inscrição 0-5. Através de Ap. 4 de 27-10-2006, ficou registada a aquisição, por transferência de património em constituição de fundação, a favor da Fundação CC. h) - O prédio rústico composto por terra de cultura, sito à …, concelho de Povoação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Povoação sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição, por sucessão testamentária, a favor de BB, pela inscrição 0-1. Através de Ap. 4 de 27-10-2006, ficou registada a aquisição, por transferência de património em constituição de fundação, a favor da Fundação CC. i)- O prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1° andar e quintal, sito na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Horta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Horta sob o n° …, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição a favor de BB, pela inscrição 0-2. Através de Ap. 2 de 04-09-2006, ficou registada a aquisição, por transferência de património na criação de fundação, a favor da Fundação CC. j)- O prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e pátio, sito em …, freguesia da …, concelho de Horta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Horta sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição a favor de BB, pela inscrição 0-2. Através de Ap. 2 de 04-09-2006, ficou registada a aquisição, por transmissão de património, a favor da Fundação CC. l)- O prédio misto composto por casa de habitação com loja térrea, 1° andar e dependência e de terra de lavradio, sito em …, freguesia de …, concelho de Horta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Horta sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia de … e registada a aquisição a favor de BB, pela inscrição 0-4. Através de Ap. 2 de 04-09-2006, ficou registada a aquisição, por transmissão de património na criação de fundação, a favor da Fundação CC. m)- todos os bens móveis que constituem o recheio dos identificados mencionados prédios urbanos e mistos, designadamente mobiliário, equipamento e material escolar e didáctico de diversa natureza no valor atribuído global de €50.000,00; n)- a quantia de €150.000,00. 22- Dos Estatutos da Fundação CC consta, designadamente: Artigo l° 1- A Fundação CC é uma fundação de solidariedade social, instituída pela BB para prosseguir a acção social realizada por esta congregação e promover o desenvolvimento e a diversificação das suas actividades junto das comunidades locais. Artigo 2° 1- A Fundação prossegue, em ordem à realização dos ideais sociais de solidariedade e de justiça os seguintes fins: a) Apoio a crianças, jovens e famílias necessitadas e à integração social e comunitária; ( ... ) d) promoção da edução e da formação profissional, nomeadamente nas áreas pré-escolar e escolar e nas actividades de tempos livres. ( ... ) 2-Consideram-se fins principais da Fundação os prosseguidos no âmbito da segurança social. Artigo 15° 1-O Conselho de Administração é constituído por 3 membros, sendo um presidente e dois vogais. 23- Foram designados como primeiros membros dos órgãos da Fundação, nomeadamente: Para presidente - DD; Vogais: - FF e GG. Para Conselho Fiscal: Presidente HH e Vogais: - ( ... ). 24- Em 15-07-2008, o Bispo de Diocese de Leiria-Fátima, António Augusto dos Santos Marto, ao abrigo do cân. 318 §l e art" 23° das Normas Gerais das Associações de Fiéis da Conferência Episcopal Portuguesa, designou o Padre Cristiano … como comissário e o Dr. Luís … como comissário adjunto para representarem a BB para a instauração de diversas acções judiciais, designadamente a presente, designação esta que foi confirmada e prorrogada em 29-07-2008, 13-07-2009. 25- As casas das irmãs da BB têm capela para uso exclusivo das residentes - irmãs e estudantes internas. 26- Desde a sua constituição, nas casas das irmãs da BB funcionam escolas onde as irmãs se dedicavam ao ensino oficial infantil e secundário e para além do ensino curricular, as irmãs ensinavam, ainda, costura e outras extracurriculares e apoiavam os estudantes carenciados. 27- As contas bancárias da BB eram geridas pelas irmãs, sem necessidade de autorização da Diocese. 28- Por despacho de 09-11-2011 do Ministério de Solidariedade e da Segurança Social, foi a Fundação CC reconhecida, como instituição particular de solidariedade social e o respectivo registo foi lavrado em 17-11-2011, pela inscrição n° …/2011, a fls. … v., … e … v. do Livro n° … das fundações de Solidariedade Social. - fls. 401 Com interesse para a decisão da causa não se provaram os demais factos alegados pelas partes. 2 – Objecto dos recursos. As questões a decidir, tendo em conta o objecto dos recursos delimitado pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, são: A) Recurso das AA.: 1.ª Questão - Da impugnação de facto: Saber se os factos cujo aditamento se pretende são pertinentes para a decisão e se estão demonstrados. 2.ª Questão – Saber se a Associação “BB …” tem natureza pública ou privada. 3.ª Questão – Saber se há autoridade de caso julgado quanto a tal natureza. 4.ª Questão – Saber se há caso julgado quanto à competência do tribunal na sequência do anterior Acórdão da Relação de Coimbra proferido nestes autos. 5.ª Questão - Saber se estão verificados os pressupostos que impliquem a declaração de nulidade dos actos peticionada / insuficiência da matéria de facto fixada. Recurso da R.: Única Questão – Saber se a R. está isenta de custas. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão - Da impugnação de facto: Saber se os factos cujo aditamento se pretende são pertinentes para a decisão e se estão demonstrados: Nesta acção as AA. pedem a declaração da nulidade da transmissão de bens, invocando, para tal, que a Ré não tem existência canónica e não prossegue os mesmos fins religiosos da A. BB, pelo que, sendo os referidos bens eclesiásticos, a sua transmissão para fins não religiosos carece de autorização da entidade competente e parecer vinculativo do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores, o que não se verificou. A sentença concluiu que a A. “BB” é uma associação de natureza privada, com base na finalidades para as quais foi criada, considerando, em resumo, que resultou de iniciativa privada dos seus membros e prosseguindo fins que não estão reservados à autoridade eclesiástica, nem actua em nome ou em representação da Igreja, surgiu de livre vontade de senhoras que quiseram viver em comunidade, tendo por finalidade o exercício de obras de piedade de piedade ou de caridade com actividade de magistério, não actuando, desta forma, em nome da Igreja, possuindo autonomia, porquanto as associadas são dirigidas pela Superiora eleita por um período de três anos, a quem cabe a distribuição das tarefas, bem como a administração dos bens, como também resulta da matéria provada - designadamente as suas contas bancárias, prossegue fins que não estão reservados exclusivamente às autoridade eclesiástica, designadamente o ensino oficial, a prática de actos de caridade e o acolhimento de estudantes carenciadas e não recebeu um mandato para actuar em nome ou representação da Igreja. É neste contexto que deve ser analisada a pertinência dos factos que as recorrentes pretendem ver considerados provados e aditados. Tais factos são os seguintes factos: “1º O decreto formal de ereção da Pia União foi precedido de contactos formais por parte do Bispo de Angra e bem assim por parte do seu Fundador Padre José Imaculada Senra, constando de troca de correspondência enviada ao Bispo de Leiria-Fátima no sentido de que o propósito e os fins a prosseguir por parte das irmãs era de trabalho apostólico, nas paróquias e em várias outras actividades assistenciais em cooperação com a outra instituição religiosa em que o Fundador se integrava. 2º A intenção das senhoras que pretendiam integrar a BB era a formação de uma congregação religiosa, vivendo ao serviço da igreja em comunidade religiosa, com despojo da vida material e entrega ao serviço religioso de oração e de assistência aos pobres. 3º As senhoras que passaram a integrar a BB viveram sempre em comunidade religiosa, denominavam-se como irmãs e passavam a ter um nome religioso. 4º A intenção e propósito das irmãs da BB era de nem sequer terem bens, e de viverem completamente despojadas, dedicadas a Deus e de serem pessoas que fazem o bem ao seu próximo e que usem os bens unicamente para essa finalidade. 5º A actividade das irmãs da BB, nomeadamente na angariação de fundos junto de paróquias nos Estados Unidos da América e nas práticas religiosas junto das paróquias com quem colaboravam, foi sempre feita ao abrigo das orientações e por recomendação do Bispo de Leiria-Fátima que confirmava junto dessas outras instituições da Igreja que as irmãs actuavam no âmbito daquela Igreja Diocesana. 6º O serviço de evangelização das irmãs da BB era feita no dia a dia, tanto numa dimensão espiritual de oração, de estilo de vida e de colaboração com as paróquias e com outros Institutos Religiosos, como numa dimensão caritativa e de acção junto dos pobres. 7º Todas as eleições das Superioras da BB eram e foram sempre presididas por representante do Bispo de Leiria-Fátima e após essa eleição a Superiora marcava audiência com o Bispo para presencialmente fazer juramento de fidelidade e para ser por ele confirmada a eleição. 8º Todas as alienações de bens da BB, até à outorga de Procuração da Superiora Irmã EE ao seu sobrinho DD, eram e foram precedidas de autorização para o efeito, que era pedida pela respectiva superiora ao Bispo de Leiria-Fátima, o qual depois emitia credencial autorizando a prática desse acto a fim de possibilitar a outorga das respectivas Escrituras Públicas. 9º A credencial que subjaz à formalização da Escritura Pública de constituição da Fundação, foi emitida na sequência do envio por Fax da respectiva minuta pelo Dr. DD, com grandes insistências e pressas, tendo o então Bispo de Leiria-Fátima, D. Serafim, anuído ao pedido mediante a garantia dada pela Irmã Superiora de que a Fundação iria prosseguir os mesmos fins da BB e fruto da longa relação de confiança estabelecida entre aquele e a irmã EE que se encontrava à frente da Pia União desde 1991.” Em primeiro lugar, importa referir que a matéria em causa, ou já tem expressão na matéria fixada (o ponto 1.º nos factos 5 e 6; pontos 2.º, 3.º e 4.º nos factos 3 e 4), ou tem carácter conclusivo (pontos 5.º e 6.º), ou é irrelevante (pontos 7.º, 8.º e 9.º), por não se vislumbrar qual o seu interesse para a decisão e nem a recorrente o explica, já que, ainda que todos eles fossem considerados provados, não seria afastado o grande argumento da sentença recorrida relativo à prossecução de outros fins que não estão reservados à autoridade eclesiástica. Por outro lado, importa ainda referir que a prova referida para a alteração pedida é apresentada de forma “generalista” (“prova vista no seu conjunto“), o que não é idóneo para o cumprimento do ónus da impugnação. Neste aspecto, concordamos com a recorrida quando diz que o único depoimento transcrito sempre seria insuficiente para a alteração, já que, no fundo, seria uma interpretação, também ela conclusiva, da realidade. De qualquer forma, como veremos o sentido da nossa posição não passa pela consideração de tal matéria, ainda que divergente do sentido da sentença recorrida. 2.ª Questão – Saber se a Associação “Pia União …” tem natureza pública ou privada. Adiantamos desde já que, seguindo o entendimento do recente Acórdão do STJ de 01.03.2016, proferido no processo n.º 2153/06.5TBCBR-C.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt - discordamos da sentença, pois, no nosso entender, a A. “BB…” tem natureza pública e não privada, uma vez que foi criada antes de 1983, altura em que ainda não era sequer reconhecido o papel do laicado, pois só com o Código de Direito Canónico de 1983 foi criada a figura das Associações de Fiéis com natureza privada (e aí – só aí - a distinção passou a vigorar não tanto por causa do ato de criação, mas sobretudo pelo regime da intervenção da autoridade eclesiástica e pelo regime da sua gestão patrimonial). Se a Associação em causa nasceu numa altura em que a legislação ainda não previa expressamente as associações privadas de fiéis (o que veio a acontecer apenas em 1983, na senda do Concílio Vaticano II, em que se passou a valorizar - de entre outras importantes inovações introduzidas no Direito e na Doutrina Católica - o papel do laicado) temos de concluir que nasceu como associação pública e assim se manteve. E, na sua génese, esteve - como não podia deixar de ser – a autoridade do bispo de Leiria, ainda que por recomendação, o que não retira importância à sua intervenção. Ou seja, no nosso entender, todas as Associações de Fiéis criadas antes de 1983 tem natureza pública, regendo-se pelo direito canónico. Ora, a A. “Pia União…” foi canonicamente erecta na vigência do anterior CDC e, não tendo sido alterada a sua natureza, como decorre dos seus Estatutos e também da sua actuação, conserva essa natureza, estando sujeita à autoridade, direcção e controle da autoridade eclesiástica. As circunstâncias de ter sido erecta canonicamente e de prosseguir fins religiosos, proclamados nos seus Estatutos e vividos pelas irmãs que faziam e fazem parte dessa comunidade religiosa, em obediência aos princípios evangélicos de castidade, pobreza e obediência à Igreja, são elementos caracterizadores como Associação Pública de Fiéis. Pelo exposto, não subscrevemos o entendimento partilhado na sentença recorrida, que reporta a análise da natureza da Associação a um quadro normativo que não existia à data em que a mesma foi criada. 3.ª Questão – Saber se há autoridade de caso julgado. Acontece ainda que o entendimento supra referido, de que a A. “BBo…” é uma associação canonicamente erecta pela Autoridade Eclesiástica competente, constituída por iniciativa de fiéis, com aprovação pela entidade eclesiástica competente no seio da Igreja Católica, prosseguindo finalidades de ordem religiosa, segundo as normas de direito canónico, e não pode ser considerada Associação Privada de Fiéis, mas Associação Pública de Fiéis, já foi expresso no acima citado Acórdão do STJ de 01.03.2016 (processo nº 2153/06.5TBCBR-C.C1.S1), o que nos leva à questão da existência de uma situação de autoridade de caso julgado, que pensamos aqui verificar-se e que, ainda que não se entendesse como supra referimos, sempre impediria o entendimento da sentença recorrida. A autoridade de caso julgado é aplicável quando, inexistindo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, as relações de prejudicialidade entre objectos processuais impõem que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, para impedir a contradição de julgados, constituindo assim a vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior. (A jurisprudência e a doutrina tem desenvolvido este conceito, próximo do conceito de “excepção de caso julgado” mas que com ele não se confunde e que abrange as situações de prejudicialidade com factos julgados em acção anterior, que não podem deixar de ser tomadas em conta, traduzindo uma situação de verdadeira autoridade de caso julgado, tornando os fundamentos da decisão anterior vinculativos em relação a nova acção, impondo a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito - vide a propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, página 354, João de Castro Mendes, Ob. cit. páginas 38 e 39, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1973, páginas 60 e 61 e na jurisprudência – Acórdãos do STJ de 19.05.2010 e de 28.06.12, da Relação de Coimbra de 28.09.10 e da Relação de Lisboa de 12.07.12 in www.dgsi.pt). Volvendo ao caso dos autos, se a decisão do STJ proferida no processo n.º 2153/06.5TBCBR-C.C1.S1 abrangeu tal questão, não pode voltar a ser discutida nestes autos. O sistema não pode admitir, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas. 4.ª Questão – Saber se há caso julgado quanto à competência do tribunal na sequência do anterior Acórdão da Relação de Coimbra proferido nestes autos. Aqui chegados, devemos reflectir sobre as ilações a tirar da natureza pública da associação (contrariamente ao decidido na decisão recorrida, que a considerou de natureza privada). A este propósito, importa considerar que, embora a natureza pública da associação pudesse ter reflexos na questão da competência internacional por referência ao Tribunal Eclesiástico (saber se, para apreciação do pedido de anulação da escritura pública que instituiu uma fundação de solidariedade social que denominou de "Fundação CC", que incidiu sobre vários imóveis é competente, em razão da nacionalidade, o Tribunal português ou o Tribunal Eclesiástico, por a querela dever ser apreciada e dirimida com aplicação do Código de Direito Canónico, por força da Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé), neste processo já temos uma decisão transitada que considerou este tribunal competente para a causa. Note-se que o anterior Acórdão da Relação de Coimbra proferido nos autos apreciou expressa e concretamente a questão da competência internacional dos tribunais portugueses afirmando que se verifica “a competência dos tribunais comuns para apreciar e decidir a presente acção” e, em termos consequentes, remeteu o processo para a 1.ª instância para prosseguir, o que só é compatível com a competência do tribunal e esta decisão transitou em julgado, ficando arrumada definitivamente a questão da competência. 5.ª Questão - Saber se estão verificados os pressupostos que impliquem a declaração de nulidade dos actos peticionada / insuficiência da matéria de facto fixada. Nesta acção, as AA. pedem a declaração da nulidade da transmissão de bens, invocando para tal que a R. não tem existência canónica e não prossegue os mesmos fins religiosos da A. Pia União, pelo que a credencial emitida pelo Bispo e a escritura de transmissão dos referidos bens eclesiásticos careciam de autorização da entidade competente e parecer vinculativo do Conselho para os Assuntos Económicos e do Colégio dos Consultores, autorização e parecer que não existiram. Como factos constitutivos negativos relevantes para a procedência da acção e cuja prova incumbe às AA., temos os factos alegados nos artigos 53.º e 55.º da petição inicial: “não serem os actos precedidos dessa audição e parecer vinculativo”. Os mesmos não constam da matéria de facto. Também se alega, como causa de violação do Direito Canónico, o facto de o acto em causa ter deixado a entidade instituidora sem qualquer património (art.º 62.º da petição inicial). O mesmo também não consta da matéria de facto. Cremos que a situação presente se traduz numa carência de ampliação da matéria de facto. Nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, pode a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto, por se tratar, em qualquer dos casos, de matéria essencial a uma correcta apreciação e decisão do caso sub judice. Daí que se entenda haver fundamento para a anulação da decisão proferida na 1.ª instância e a determinação da repetição do julgamento, ainda que apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, ao abrigo do art.º 662º, nº 3, al. c), do CPC. Procede, assim, parcialmente o recurso, anulando-se parcialmente o julgamento, e a sentença, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, ordenando-se a repetição do julgamento para suprimento e apuramento dos elementos supra referidos. Ficam prejudicadas todas as demais questões levantadas no recurso das AA. B) Recurso da R.: Única questão – Saber se a R. está isenta de custas. Em causa está a questão de saber se a R. está ou não isenta de custas. Nos termos da Lei n.º 42/2016, de 28-12-2016: Artigo 265.º - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Artigo 4.º - Isenções 1 - Estão isentos de custas: f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; O despacho em causa entendeu que a isenção de custas diz respeito apenas a algumas situações que se enquadrem nas especiais atribuições ou defesa dos interesses que lhes estão conferidos pelo respectivo estatuto e que, no caso dos autos, o que é posto em causa é, desde logo, o acto de constituição da própria R. e ora Recorrida Fundação CC, pelo que não estamos perante uma das situações que determine a isenção de custas. Concordamos com este entendimento, pois trata-se de uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam como bem comum, e esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos. Tanto basta para a improcedência deste recurso. Sumário: I - Se a Associação de fiéis nasceu numa altura em que a legislação ainda não previa expressamente as associações privadas de fiéis (o que veio a acontecer apenas em 1983, na senda do Concílio Vaticano II, em que se passou a valorizar - de entre outras importantes inovações introduzidas no direito e na Doutrina Católica - o papel do laicado) temos de concluir que nasceu como associação pública e não tendo sido alterada a sua natureza pelos seus Estatutos conserva essa natureza, estando sujeita à autoridade, direcção e controle da autoridade eclesiástica. II - A autoridade de caso julgado é aplicável quando, inexistindo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, as relações de prejudicialidade entre objectos processuais impõem que o objecto da primeira decisão funcione como pressuposto indiscutível da nova decisão de mérito, a proferir na segunda causa, para impedir a contradição de julgados, constituindo assim a vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior. III - Se no processo já existe uma decisão que apreciou expressa e concretamente a questão da competência internacional dos tribunais portugueses, afirmando que se verifica a competência dos tribunais comuns para apreciar e decidir a acção e, em termos consequentes, remeteu o processo para a 1.ª instância para prosseguir, o que só é compatível com a competência do tribunal e esta decisão transitou em julgado, fica arrumada definitivamente a questão da competência, não podendo assim ser novamente discutida. IV - Se não constam da matéria de facto factos constitutivos negativos ou positivos relevantes para a procedência da acção e cuja prova incumbe às AA, é necessário ampliar a matéria de facto, anular-se a decisão proferida na 1.ª instância e a determinação da repetição do julgamento, ainda que apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 3, al. c), do CPC. V - O artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, consagra uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam como bem comum, e esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos como é o caso da acção em que é, desde logo, posto em causa o acto de constituição da mesma. 4 – Dispositivo. Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso das AA, anulando-se a sentença e parcialmente o julgamento e ao abrigo do art.º 662º, nº 2, al. c), e nº 3, al. c), do CPC, determinando: a) A ampliação da matéria de facto, com vista a apurar os factos alegados nos arts. 53º, 55º e 62º da PI. b) A repetição do julgamento, apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, com a realização pelo tribunal a quo de todas as diligências que se lhe afigure necessárias para alcançar esse desiderato. Quanto ao recurso da R., julgá-lo improcedente. As custas do recurso das AA. serão satisfeitas pela parte que, a final, sucumbir na causa e na medida dessa sucumbência. Custas do recurso da R. pela R.. Évora, 08.02.2018 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Bernardo Domingos |